TJ/AM: Estado indenizará familiares de pessoa que faleceu em decorrência da crise de oxigênio em 2021

Segunda Câmara Cível confirmou a sentença proferida em 1.º Grau, que determinou ao Estado uma indenização no valor de 100 mil reais para ser dividida às autoras da ação: mãe e irmã da pessoa falecida. 


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a condenação do Estado do Amazonas a pagar indenização por danos morais a familiares de uma pessoa que faleceu de decorrência da crise de oxigênio ocorrida em Manaus no início de 2021, no auge da pandemia de covid-19.

A decisão colegiada da Segunda Câmara Cível confirmou a sentença de 1.º Grau, proferida pela 3.ª Vara da Fazenda Pública que determinou o Estado à indenização no valor de 100 mil reais para ser dividida às autoras da ação, sendo 50 mil reais para a mãe e 50 mil reais para a irmã da pessoa falecida.

A decisão responsabiliza o Estado pela falta de planejamento e providências para garantir o fornecimento adequado de oxigênio aos hospitais.

No julgamento da Apelação Cível n.º 0728855-88.2022.8.04.0001, a decisão colegiada da Segunda Câmara Cível seguiu o entendimento do desembargador Yedo Simões de Oliveira, cujo voto-vista considerou que a crise do oxigênio foi resultado de uma série de omissões e falta de planejamento por parte do Estado, caracterizando, assim, a responsabilidade civil objetiva.

Em seu voto, o desembargador Yedo Simões considerou o Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito da Pandemia no âmbito estadual colacionado pela parte autora. “A crise da falta de oxigênio, assevera que ‘há associação clara entre as omissões e condutas de autoridades estaduais e, sobretudo, federais, com os fatos que culminaram nos horrores do início do ano de 2021”, diz um trecho do relatório incluído nos autos.

A decisão estabelece um nexo causal entre a falta de oxigênio e o óbito das vítimas, considerando os documentos e estudos apresentados nos autos.

Pela decisão, a Segunda Câmara Cível do TJAM entendeu que o Estado do Amazonas tem responsabilidade objetiva pelos danos causados pela falta de oxigênio durante a pandemia, uma vez que houve omissão específica por parte do Poder Público. “O relatório assevera que o desabastecimento de oxigênio medicinal ocorrera por flagrante falta de diligência das autoridades incumbidas pela organização do sistema público de saúde”, diz um trecho do voto do desembargador Yedo.

O argumento de força maior, utilizado pelo Estado foi rejeitado pela Segunda Câmara Cível do TJAM, que entendeu que a crise do oxigênio era previsível e evitável.

O valor da indenização fixado em R$ 50 mil para cada autora do pedido na Primeira Instância foi mantido, sendo considerado adequado pelos desembargadores.

TJ/DFT: Motorista bêbado é condenado a pagar indenização por acidente de trânsito

O Juizado Especial Cível do Guará/DF condenou um motorista acusado de dirigir embriagado a pagar uma indenização pelos danos causados em um acidente de trânsito ocorrido em abril de 2024. A decisão reconheceu a culpa do réu com base em vídeos que indicavam visíveis sinais de embriaguez no momento do acidente.

Segundo o processo, o acidente ocorreu nas proximidades do Pontão do Lago Sul. O autor da ação afirmou que o réu estava embriagado e foi o responsável pela colisão, ao interceptar sua trajetória. Em defesa, o motorista alegou que a culpa seria do autor, que teria desobedecido a sinalização de trânsito ao invadir a via preferencial e colidido com seu veículo.

A Juíza rejeitou os argumentos e destacou que os vídeos anexados ao processo demonstraram o comportamento alterado do réu, que apresentava claros de embriaguez, como dificuldade de se equilibrar e fala arrastada. Explicou que, apesar de não ter sido realizado o teste de alcoolemia, há registro dos sinais característicos fisiológicos que suprem a ausência do exame.

Por fim, ao proferir a sentença, a magistrada destaca que “o estado de embriaguez do réu gera presunção de culpa pelo acidente de trânsito, notadamente em face da ausência de provas em contrário”. A decisão ainda sublinha que a dinâmica do acidente e as avarias nos veículos confirmam a versão do autor, o que reforça a responsabilidade do réu. Com isso, foi determinado o pagamento da indenização causados no acidente no valor de R$ 6.533,37, a título de danos materiais.

Processo: 0704490-73.2024.8.07.0014

TJ/DFT: Morador de condomínio é condenado por agressão e injúria racial contra zelador

A 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF. condenou morador de condomínio a indenizar zelador por agressões físicas e verbais de cunho racial. O réu deverá pagar R$ 20 mil por danos morais ao autor, que sofreu insultos raciais e foi atropelado pelo veículo do agressor.

No caso, o autor, que atua como zelador em condomínio de Águas Claras, relatou que, em abril de 2021, foi agredido física e verbalmente pelo morador que se recusou a seguir os procedimentos de segurança do local. Segundo o relato, o réu negou-se a fazer a identificação exigida na portaria remota e insultou o funcionário com palavras racistas.

O autor afirmou que, após os insultos, posicionou-se em frente ao carro do réu para exigir um pedido de desculpas. No entanto, o morador acelerou o veículo em sua direção, o que lhe causou lesões corporais. O incidente foi registrado pelas câmeras de segurança e presenciado por uma testemunha.

Em sua defesa, o réu alegou que a sentença penal que o condenou por injúria racial e lesão corporal não vincula a esfera cível e argumentou culpa concorrente do autor. Além disso, apresentou reconvenção, na qual solicitou indenização por danos materiais no valor de R$ 5.830,16, referentes a danos em seu veículo.

Ao analisar o caso, a Juíza considerou que as provas apresentadas, inclusive aquelas oriundas do processo criminal, confirmam a versão do autor. Destacou que “comportamentos como os revelados nos autos demonstram os resquícios de uma sociedade atrasada, além de um grave déficit de consciência e respeito por parte do requerido”. A magistrada entendeu que o autor agiu em legítima defesa e que não há culpa concorrente.

Quanto ao pedido de reconvenção, este foi julgado improcedente. A Juíza concluiu que o autor não praticou ato ilícito, pois sua conduta foi uma reação proporcional para repelir a agressão injusta do réu. Assim, não há dever de indenizar pelos danos materiais alegados.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0739718-79.2023.8.07.0003

TJ/RN: Transportadora é condenada por extraviar veículo transportado

Uma transportadora de veículos foi condenada a reembolsar os gastos de uma cliente que contratou a empresa para transportar seu carro para Natal, mas não recebeu. A empresa ré foi condenada, ainda, ao pagamento de multa contratual de 2% sobre o valor total do contrato para cada dia de atraso na entrega do automóvel. O caso foi analisado pelo juiz Cleofas Coelho, da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Segundo apresentado nos autos, a parte autora contratou os serviços da empresa ré para realizar o transporte de seu automóvel, da cidade de Paraty, no Rio de Janeiro, onde residia, para Natal. Relatou que o transporte saiu ao custo total de R$ 3.740,00, sendo 50% pagos no ato da assinatura do contrato e os 50% restantes ficariam para quando da retirada do veículo no destino.

Após isso, alegou que no dia 16 de dezembro de 2023 deixou o veículo no ponto de encontro, conforme determinado no contrato, de modo que a entrega deveria ocorrer no máximo até o dia 23 de janeiro de 2024. No entanto, já se passaram meses desde então e o veículo ainda não foi entregue à cliente.

Na análise do caso, o magistrado ressaltou que houve negligência no momento da prestação de serviço, configurando-se a falha na prestação. “Entende-se que a empresa requerida não adotou as cautelas necessárias para garantir a informação correta ao autor, uma vez que não cumpriu com os prazos estipulados e contratados”.

Diante disso, o juiz embasou-se no art. 31 do Código de Defesa do Consumidor, ao citar que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Além do mais, o juiz Cleofas Coelho salientou que “o consumidor está há meses sem o seu veículo, o que gerou grandes frustrações de suas legítimas expectativas, principalmente porque precisou adquirir mais despesas para se locomover, em virtude da conduta negligente da empresa demandada”.

O magistrado destacou, ainda, que o prazo decorrido sem solução do problema é demasiado, além de que a empresa ré sequer se manifestou nos autos, embora devidamente citado, “o que demonstra sua negligência em face do direito da autora”, afirmou.

TJ/DFT: Motorista de aplicativo agredido por passageiros deve ser indenizado

A 3ª Vara Cível de Taguatinga condenou casal a indenizar, solidariamente, motorista de aplicativo. A decisão baseou-se em agressões verbais e físicas cometidas pelo casal contra o motorista, no Aeroporto de Brasília, em janeiro de 2020.

De acordo com o processo, o motorista foi chamado para uma corrida no aeroporto, mas o primeiro réu, insatisfeito com o tamanho do porta-malas, iniciou uma série de ofensas verbais. O autor tentou explicar que a solicitação poderia ser alterada para outro veículo, mas o casal continuou a agredi-lo verbalmente. Quando o motorista decidiu retirar as malas do carro, a situação se agravou e o réu partiu para agressão física com socos e empurrões. O motorista registrou ocorrência e passou por exame no Instituto Médico Legal (IML), que comprovou as lesões.

A defesa do casal alegou que o motorista iniciou o conflito, ao jogar as malas do casal no chão e reclamar da forma como a esposa do réu fechou a porta do carro. Eles sustentaram que a agressão física foi um ato “afastar o perigo iminente e proteger sua família”, motivado pelo comportamento alterado do motorista.

Na sentença, a magistrada rejeitou a alegação de legítima defesa e destacou que as provas, como filmagens do local e o laudo do IML, confirmaram a agressão física injustificada. O Juíza ressaltou que não é lícito “a ninguém encerrar discussão verbal mediante agressões físicas, mormente se não houve qualquer ameaça de lesão física pela parte contrária, fato suficiente a caracterizar o ato ilícito perpetrado covardemente pelo requerido.”

Dessa forma, os réus foram condenados a indenizar a quantia de R$ 20 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0709222-21.2024.8.07.0007

TRT/MG anula justa causa de motorista apontado como responsável por descargar etanol em tonel de diesel em posto de gasolina

Os julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais mantiveram a anulação da dispensa por justa causa aplicada pela empregadora a um motorista profissional que atuava no transporte e descarga de combustíveis em postos de gasolina. A decisão, de relatoria da desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, confirmou a sentença do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Betim, negando provimento ao recurso da empresa nesse aspecto.

A justa causa foi aplicada ao motorista por sua suposta responsabilidade na contaminação de mais de 9 mil litros de combustível, devido à falha na conferência do tanque de descarga em posto de abastecimento. Foi descarregada uma quantidade de etanol em um tanque do cliente que já continha diesel. No entanto, depoimentos revelaram que a responsabilidade pela correta indicação do tanque também cabia ao gerente do posto e não exclusivamente ao motorista.

Procedimento complexo
De acordo com a decisão, o procedimento de descarregamento de combustível é complexo e não pode ser de responsabilidade exclusiva do motorista, dependendo também da correta indicação do local de armazenamento pelo gerente ou dono do posto. A justa causa foi considerada desproporcional e anulada. A empregadora foi condenada a pagar ao trabalhador as verbas rescisórias devidas no caso da dispensa injusta, como férias e 13ºs salários proporcionais, aviso-prévio e multa de 40% do FGTS.

A empresa alegou que o motorista deveria ter conferido o tanque, mas as provas demonstraram que ele seguia as orientações do gerente do posto, que era responsável por indicar o tanque correto para o descarregamento. O próprio manual da empresa, que orienta sobre os procedimentos de descarregamento de combustíveis, estabelece que o motorista “assegure-se de que o local confere com o combustível a ser despejado” e que “solicite ao encarregado indicar o local de descarregamento”.

Prova testemunhal
Depoimentos de testemunhas evidenciaram que, na prática, as responsabilidades do motorista no momento do descarregamento do combustível eram relacionadas ao caminhão, de modo que a ele incumbia identificar qual combustível seria descarregado e em qual dos compartimentos do tanque do caminhão ele estava alocado, visto que o veículo continha mais de um produto. Por outro lado, incumbia ao gerente ou ao dono do posto indicar em qual dos tanques do posto deveria ser descarregado.

Segundo pontuou a relatora, embora seja recomendado que os motoristas também façam a conferência ante o seu inegável dever de diligência, não se pode ignorar que o gerente e o dono do posto sejam as pessoas ideais para fazer a indicação do tanque em que está armazenado determinado tipo de combustível, até porque os tanques são subterrâneos, dificultando a conferência do combustível armazenado.

Falta de razoabilidade e proporcionalidade
A desembargadora ressaltou que a justa causa é a penalidade mais severa prevista na legislação trabalhista e deve ser aplicada em casos de extrema gravidade, com provas evidentes da falta cometida pelo empregado. No caso, de acordo com o entendimento adotado na decisão, não houve razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da pena, o que autoriza a reversão da justa causa.

“Registre-se que não está a se abonar a conduta da parte autora, eis que poderia sim ter tomado cautelas no momento do descarregamento. Entretanto, tratando-se de dispensa por justa causa, deve haver comprovação inequívoca da reprovabilidade da conduta imputada ao empregado demitido, o que não se verifica no caso, considerando as particularidades do caso concreto”, concluiu a relatora.

Processo: PJe: 0011236-33.2022.5.03.0142 (ROT)

STF suspende lei que fixa penas para invasor de propriedade privada

Ministro Flávio Dino considerou que cabe à União legislar sobre direito penal.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu lei de Mato Grosso que prevê sanções a invasores de propriedades privadas urbanas e rurais no estado. As penas incluem restrição a benefícios sociais, veto à posse em cargo público e impossibilidade de contratar com o poder público estadual.

A liminar (decisão provisória e urgente) foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7715, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a Lei estadual 12.430/2024.

Na decisão, o ministro Flávio Dino verificou que a lei mato-grossense amplia sanções para delitos previstos no Código Penal (violação de domicílio e esbulho possessório). Essa situação, a seu ver, configura invasão da competência da União, responsável por legislar sobre direito penal. Além disso, o relator ressaltou o risco de dano irreparável caso a medida continuasse em vigor, uma vez que atingiria pessoas que podem depender de auxílios e benefícios sociais.

A liminar será submetida a referendo do Plenário na sessão virtual marcada para o período de 4 a 11 de outubro.

Veja a decisão.
Ação Direta de Inconstitucionalidade   nº 7.715/MT

 

STJ: Relacionamento entre ‘sugar daddy’ e adolescente maior de 14 configura crime de exploração sexual

O relacionamento entre adolescente maior de 14 e menor de 18 anos (sugar baby) e um adulto (sugar daddy ou sugar mommy) que oferece vantagens econômicas em troca de sexo configura o crime previsto no artigo 218-B, parágrafo 2º, I, do Código Penal.

Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de um americano a quatro anos e oito meses de reclusão por exploração sexual de uma menina de 14 anos. Segundo o processo, os dois se conheceram em um site de relacionamentos que favorece o arranjo do tipo sugar daddy-sugar baby, em que há troca de benefícios econômicos por favores sexuais entre uma pessoa madura, bem posicionada financeiramente, e outra mais jovem, muitas vezes menor de idade.

Em janeiro de 2021, o americano pagou passagens aéreas para a menor, a mãe e o irmão dela, bem como hospedagem em hotel de luxo no Rio de Janeiro e outras vantagens econômicas indiretas. Sob a promessa de auxílio em sua carreira de influencer digital, a menor foi submetida a atos libidinosos pelo estrangeiro.

Na ocasião, testemunhas chamaram a polícia, que flagrou o homem e a menina em um quarto do hotel. O estrangeiro foi denunciado pelo Ministério Público e condenado a dez anos de reclusão em primeiro grau, pena reduzida para quatro anos e oito meses pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Proteção à dignidade e à integridade sexual de indivíduos vulneráveis
Ao falar da relação entre moral e direito penal, o relator do caso na Quinta Turma, ministro Ribeiro Dantas, disse que o artigo 218-B do Código Penal estabelece penas rigorosas para aqueles que facilitam ou promovem a prostituição ou outra forma de exploração sexual de menores de 18 anos, “tratando-se de um tipo penal que busca proteger a dignidade e a integridade sexual dos indivíduos mais vulneráveis”.

Segundo o ministro, a intenção da lei é prevenir que adultos usem de manipulação, poder econômico ou influência para envolver adolescentes em práticas sexuais. Ao tipificar a conduta de forma objetiva, afirmou, a legislação tem o objetivo de desestimular comportamentos predatórios e garantir um ambiente mais seguro para o desenvolvimento dos jovens.

Em seu voto, Ribeiro Dantas comentou os desafios atuais da proteção aos menores, expostos mais cedo e com mais intensidade a conteúdos sexuais – tanto nas redes sociais quanto pelo acesso fácil a sites de conteúdo adulto. O ministro também ponderou sobre a falta de uma educação sexual adequada, que proporcione aos menores informações precisas e úteis sobre consentimento, limites pessoais e respeito mútuo.

“A proteção da dignidade sexual dos menores entre 14 e 18 anos é um imperativo jurídico e moral em uma sociedade em que a sexualidade precoce está cada vez mais presente. O artigo 218 do Código Penal representa um esforço legislativo para responder a essa realidade, fornecendo uma estrutura legal clara e objetiva para proteger os adolescentes. A eficácia dessa proteção, no entanto, depende de um diálogo constante entre a lei e as mudanças sociais, bem como de uma educação sexual adequada e da aplicação rigorosa da legislação vigente”, ressaltou.

Lei protege adolescentes de comportamentos sexuais mercantilistas
O ministro explicou que o arranjo sugar baby-sugar daddy, ainda que envolva a troca de benefícios materiais, não se enquadra necessariamente nos elementos configuradores do crime de exploração sexual, nos casos em que as partes são adultas e consentem com os termos do relacionamento.

Contudo, o relator destacou que induzir adolescente maior de 14 e menor de 18 anos a praticar qualquer ato sexual mediante vantagens econômicas diretas ou indiretas caracteriza o tipo penal do artigo 218-B, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal, e fere os princípios de proteção à dignidade e ao desenvolvimento saudável dos jovens.

“A análise do tipo penal sob a perspectiva das normas sociais apropriadas e dos propósitos característicos dessas práticas revela que tal conduta não encontra aceitação razoável. O legislador, ao proteger a dignidade sexual dos adolescentes entre 14 e 18 anos, reconheceu a vulnerabilidade inerente a essa faixa etária, que os impede de expressar comportamentos sexuais mercantilistas de forma livre e irrestrita”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ suspende ação trabalhista em que mãe do menino Miguel pede indenização por danos morais

O ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu o trâmite da reclamação trabalhista movida pela mãe do menino Miguel Otávio Santana da Silva, que morreu em 2020, com cinco anos de idade, após cair do prédio onde ela trabalhava, no Recife. O ministro considerou que o pedido de danos morais – um dos tópicos da ação – não está diretamente relacionado ao contrato de trabalho entre a mãe do menino e sua ex-empregadora, Sari Corte Real – o que afeta a competência para o caso. A decisão vale até que a Segunda Seção julgue definitivamente a questão.

Ressalvando o caráter superficial da análise envolvida na concessão da liminar, Bellizze afirmou que “um dos objetos da reclamação trabalhista, especificamente sobre a indenização por danos morais decorrente da morte da criança, não está relacionado ao contrato de trabalho em si, ainda que, no momento do fato danoso, existisse uma relação trabalhista entre as partes, de maneira que, a princípio, a competência seria da Justiça comum, motivo pelo qual se mostra prudente o sobrestamento da reclamação trabalhista”.

Paralelamente à ação na Justiça do Trabalho, foi ajuizada outra na Justiça comum estadual, relacionada à morte de Miguel, que caiu do nono andar do prédio no qual a sua mãe trabalhava como doméstica. No momento do acidente, ele tinha sido deixado aos cuidados da então patroa dela, a primeira-dama do município de Tamandaré (PE), Sari Corte Real, enquanto a mãe passeava com os cães dos empregadores.

A ex-patroa chegou a ser presa em flagrante por homicídio culposo, mas foi solta após pagar fiança. Em 2022, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) confirmou a condenação da ex-patroa por abandono de incapaz com resultado morte, e fixou a pena em sete anos, em regime inicial fechado.

Pedidos de danos morais em ambas as ações são decorrentes da morte do menino
O conflito de competência foi suscitado no STJ pela defesa de Sari Corte Real, ao fundamento de que as duas ações, trabalhista e civil, têm pedidos de indenização por danos morais decorrentes do mesmo fato – o falecimento da criança –, o que poderia levar a decisões conflitantes.

Para o ministro Bellizze, a existência de decisão da Justiça do Trabalho sobre a indenização por danos morais, que resultou de acidente aparentemente não relacionado ao contrato de trabalho, justifica o deferimento da liminar para sobrestar a ação trabalhista.

Segundo lembrou, a jurisprudência do STJ tem adotado o entendimento de que, quando a causa de pedir é eminentemente civil, fundamentada na responsabilidade civil da parte demandada, cabe à Justiça comum processar e julgar a ação; por sua vez, a Justiça do Trabalho é competente para decidir sobre indenização por danos morais cuja causa de pedir se refira a atos praticados no âmbito das relações trabalhistas.

Por entender, à primeira vista, que a questão deve ser julgada no âmbito da Justiça comum estadual, o ministro negou o pedido da defesa de Sari Corte-Real para sobrestar também a ação civil. “O presente incidente não pode servir como subterfúgio para se protelar o processamento da ação”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo: CC 202513

TST: Atendente não consegue desistir de ação após empresa apresentar defesa

De acordo com a CLT, a possibilidade de desistência termina com a apresentação da contestação.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a homologação do pedido de desistência da ação apresentada por uma contra a GD Panificadora e Confeitaria Ltda., de Belém (PA). O motivo é que a empresa já tinha apresentado a defesa e, de acordo com a legislação, a possibilidade de desistência da ação, independentemente da concordância da outra parte contrária, se encerra com a apresentação da contestação, ainda que de forma eletrônica.

Trabalhadora tentou desistir da ação na audiência
Na Justiça, a atendente tinha pedido o pagamento de horas extras, FGTS e férias, entre outras parcelas. Na audiência, antes de qualquer tentativa de conciliação, ela pediu para desistir do processo, e o pedido foi atendido pelo juízo de primeiro grau.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, em seguida, manteve a homologação da desistência. Embora a padaria já tivesse protocolado a contestação por meio do sistema PJe antes da audiência, o TRT considerou que a atendente ainda não conhecia a defesa apresentada, pois só a receberia após a tentativa de conciliação.

Apresentação da defesa inviabiliza desistência
Para o relator do recurso de revista da panificadora, desembargador José Pedro de Camargo, a decisão do TRT é contrária à legislação trabalhista sobre o tema. Ele explicou que o parágrafo 3º, incluído no artigo 841 da CLT pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), determina expressamente que, após a apresentação da contestação, não se pode mais desistir da ação sem o consentimento da parte contrária.

Com a decisão unânime, o processo retornará ao juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belém para julgamento.

Veja o acórdão.
Processo: RR-113-13.2024.5.08.0018


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