TST: Assessor da Seleção Brasileira tem emprego de 33 anos com a CBF declarado pela Justiça

Ele analisava tecnicamente seleções e jogadores. Só em Copas do Mundo, trabalhou em oito .


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre um assessor técnico da Seleção Brasileira e a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) de 1977 a 2008. Ele trabalhou em todas as Copas do Mundo desse período e também nas Copas América de 1989 a 2004. Para o colegiado, ficou demonstrado no processo que os serviços não eram eventuais.

Assessor viajava para analisar adversários
O analista de futebol disse que, como observador para a Seleção, viajava para assistir a jogos de clubes e seleções, principalmente em outros países, e assistia a diversos jogos pela televisão. Depois, fazia relatórios sobre os possíveis adversários do Brasil e os jogadores que poderiam ser convocados, e os documentos eram enviados ao técnico. Além dessas rotinas, integrava a delegação da CBF em competições internacionais.

A remuneração, segundo ele, era paga mensalmente, e a última média salarial era de R$ 20 mil, além de prêmios por classificações e títulos. Na Justiça do Trabalho, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego por todo o período, uma vez que nunca teve registro na CTPS, apesar de sempre ter constado nos assentos funcionais da Confederação.

Em sua defesa, a CBF alegou que a prestação de serviços era eventual, sem subordinação e habitualidade. Sustentou, ainda, que, até 1989, o assessor era militar da Marinha do Brasil, carreira incompatível com o trabalho fora do ambiente militar.

Trabalho remunerado não pode ser hobby
O juízo da 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro afastou a alegação de incompatibilidade com a carreira militar, pois a própria Marinha havia autorizado, em ofício, a prestação de serviço à CBF. Contudo, entendeu que não havia nem subordinação nem habitualidade. A sentença levou em conta uma reportagem em que o analista dizia que trabalhava por hobby e, ainda, o depoimento de uma testemunha de que ele havia se afastado da CBF por mais de dois anos e que atuava apenas no período dos campeonatos.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região reconheceu o vínculo de emprego. Para o TRT, não se sustenta a tese de que ele teria trabalhado por mais de 30 anos como mero hobby, sobretudo porque havia pagamentos mensais. “Impossível um trabalho remunerado constituir-se em hobby, algo que se gosta de fazer nas horas vagas para passar o tempo”, registrou.

TST admite segundo trabalho de militares
O relator do recurso de revista da CBF, desembargador convocado José Pedro de Camargo, explicou que, para chegar a conclusão diversa da do TRT, seria necessário reavaliar as provas, o que não é possível nesta fase recursal (Súmula 126 do TST). Em relação ao trabalho feito por militar, ele lembrou que o TST já firmou entendimento, em processos envolvendo policiais militares, de que é possível reconhecer relação de emprego, desde que preenchidos os requisitos da CLT, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar (Súmula 386). Essa jurisprudência, a seu ver, pode ser aplicada ao caso, por analogia.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-686-58.2010.5.01.0011

TST: Norma coletiva pode definir natureza híbrida de anuênios

No caso da CEEE-RS, eles integram a base de cálculo de apenas das férias e do 13º salário.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a norma coletiva firmada pela Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica (CEEE-RS) que havia definido que os anuênios integrariam a base de cálculo apenas das férias e do 13º salário, e não das demais parcelas que compunham a remuneração de um eletricitário de São Leopoldo. Segundo o colegiado, o tema pode ser objeto de negociação direta entre a empresa e a categoria.

Natureza salarial
Na reclamação trabalhista, o eletricitário disse que, até 1998, a norma coletiva assegurava um adicional de 5% a cada cinco anos de serviço prestado e outro adicional de 1% a cada ano de serviço. Segundo ele, a empresa sempre reconhecera a natureza salarial desses percentuais, considerando-os na base de cálculo de todas as parcelas calculadas com base na remuneração.

Porém, a partir daquele ano, os anuênios passaram a incidir apenas sobre as férias, o abono de ⅓ e o 13º. Sua pretensão era receber as diferenças decorrentes dessa alteração.

Natureza indenizatória
A CEEE, por sua vez, sustentou que o anuênio era um benefício previsto em norma coletiva e que a cláusula previa sua incidência somente sobre as férias e o 13º salário. Segundo a empresa, o próprio acordo coletivo expressava a impossibilidade de se reconhecer a natureza salarial da verba, que teria natureza indenizatória.

Sistemática híbrida
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da Região da 4ª Região (RS) excluiu a cláusula, por entender que a regra dos anuênios seguia uma sistemática híbrida e conflitante. “Para alguns fins, não têm natureza salarial; para outros, têm. Ou ela é parcela indenizatória ou é salarial”, diz a decisão.

Flexibilização prevista na Constituição
Ao acolher o recurso da CEE, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que a Constituição Federal admite a flexibilização de direitos sociais que não sejam indisponíveis. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese de repercussão geral (Tema 1.046) que prevê o cumprimento das cláusulas dos acordos coletivos que limitem direitos, desde que esses não sejam indisponíveis.

Esse é o caso, segundo Rodrigues, dos anuênios, que tratam de direito de índole essencialmente patrimonial.

Direitos disponíveis
Ainda, conforme o ministro, embora o STF não tenha definido quais seriam os direitos indisponíveis, essas restrições se baseiam no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana, como em relação ao salário mínimo, ao recolhimento previdenciário e à proteção à gestante, à saúde e à segurança do trabalho.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-ED-RRAg-21227-64.2016.5.04.0029

TRF1 absolve réu que apresentou CRLV falsa em abordagem da Polícia Rodoviária Federal

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) absolveu um réu condenado, pelo Juízo da Subseção de Alagoinhas/BA, a dois anos de reclusão por uso de documento público falso. O Colegiado entendeu que o acusado não tinha ciência do delito cometido.

De acordo com a denúncia, o apelante, no município de Olindina, na Bahia, apresentou Cerificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) adulterado a um policial rodoviário federal em operação de fiscalização de rotina na BR-110. Em razão disso, o acusado foi preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia Civil de Alagoinhas/BA.

Ao recorrer ao Tribunal contra a sentença condenatória, o acusado sustentou que não sabia que a CRLV que ele portava era falsa.

O relator, desembargador federal Marcus Vinícius Reis Bastos, ao analisar o caso, destacou que o réu estava, à época do suposto delito, com 65 anos, era morador de área rural, sem escolaridade formal e que havia comparecido ao Detran buscando informações sobre o seu veículo, ocasião em que nada lhe fora dito sobre a pretensa falsidade do CRLV. Ele não tinha razão alguma para desconfiar que se tratava de “documento contrafeito”.

Para o magistrado, ficou claro no processo que o apelante não tinha ciência de que ele se utilizava de documento público materialmente falso.

A decisão da Turma foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 0003559-19.2018.4.01.3314

TRF1 anula questão de prova objetiva de concurso do TJGO ao considerar que havia mais de uma alternativa correta na mesma questão

Por entender que houve erro por parte da banca examinadora que elaborou a prova objetiva do concurso para o cargo de Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou a anulação de uma questão do certame pois existiam duas respostas corretas para o mesmo item.

Ao analisar o recurso de uma candidata contra a sentença que negou seu pedido de anulação da questão, a relatora, desembargadora federal Kátia Balbino, entendeu que mesmo o edital do certame prevendo a existência de somente uma alternativa correta nas provas objetivas de múltipla escolha, na questão nº 48 do processo seletivo as alternativas A e D estavam certas.

Para a magistrada, “a sentença sob censura deve ser reformada, haja vista que as disposições do edital são de obrigação cogente pelas partes e obriga tanto a Administração quanto os candidatos à sua estrita observância”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação da candidata para, reformando a sentença, anular a questão nº 48 da prova objetiva, garantindo à autora a pontuação respectiva e a consequente revisão da sua nota e, sendo o caso, a participação da apelante nas demais etapas do certame.

Processo: 1000237-41.2022.4.01.3505

TRF5: “Print não é prova”, garante juiz Thiago Aleluia em palestra de encerramento do XII encontro de juízes federais

Talvez você não saiba, mas seus dados pessoais, seu CPF, a placa do seu carro, o endereço da sua casa, os nomes de seus parentes e vizinhos, o número do seu telefone, sua biometria, entre outras informações, estão todas na Internet. É possível que seu e-mail e a respectiva senha, também. Foi o que mostrou o juiz de Direito do Estado do Piauí, Thiago Aleluia, durante a palestra de encerramento do XII Encontro de Juízes federais da 5ª Região, “Provas na era digital: metadados, geolocalização e bancos de dados abertos”. Ocorrido de 30/05 a 1º/06, em Fortaleza (CE), o evento reuniu mais de 80 magistrados para debates sobre a atividade judicante na Era Digital.

Doutor em Direito pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro, membro do Laboratório de Inovação do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) e formador da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), Thiago apresentou diversos sites, nos quais é possível checar a veracidade de provas juntadas aos autos de processos judiciais. Também demonstrou as fragilidades probatórias de se juntar prints de e-mails ou conversas no WhatsApp, por exemplo. “Print não é prova”, assegurou, mostrando, na prática e para toda a plateia, que essas mensagens podem ser alteradas e, inclusive, fabricadas.

O magistrado também exibiu sites que auxiliam no trabalho de verificação de imagens falsas, o que pode contribuir com o andamento de processos. “Quando a gente recebe uma foto, não importa apenas a foto; eu quero saber o que tem por trás dela, a data em que foi produzida, o local em que ela foi tirada, ou seja, os metadados das provas, que podem ser analisados por vários softwares abertos”, explicou.

Outra possibilidade apontada foi o rastreamento de pessoas. “Digamos que eu quero descobrir alguém em uma rede social e só tenho o nome dela. Tem em um site específico que consegue rastrear todas as redes sociais que a pessoa tem. Isso pode ser essencial para uma investigação ou para validação de uma prova”.

Aleluia pontuou que, com todas essas plataformas, os(as) magistrados(as) e as próprias partes podem ter mais autonomia na verificação de provas digitais, sem ter que, necessariamente, encaminhá-las oficialmente para a perícia, em uma investigação. “A própria parte pode fazer essa perícia, tranquilamente, é online e gratuito. Depois, se for necessário, manda para a perícia”.

Em tempos de inteligência artificial e de monitoramento da vida privada, Aleluia também deu dicas de segurança de dados pessoais e sensíveis aos participantes do evento.

TRF3: INSS deve indenizar segurada por extravio da carteira de trabalho

Para TRF3, o poder público tem o dever legal de assegurar a integridade de coisas sob sua guarda.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, uma segurada que teve a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) extraviada pela autarquia.

Para os magistrados, o poder público tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas sob sua guarda, proteção ou custódia.

A autora argumentou que, no decorrer do processo administrativo relativo ao pedido de aposentadoria, iniciado em novembro de 2008, a autarquia extraviou a CTPS. Com isso, o benefício só foi concedido em 2019.

Após a Justiça Federal em Mauá/SP determinar a indenização de R$ 5 mil, o INSS recorreu ao TRF3, argumentando ausência de caracterização do dano moral.

Ao analisar o caso, os magistrados afirmaram que a CTPS é documento fundamental para o trabalhador, pois contém registro do histórico laboral.

O colegiado seguiu entendimento no sentido de que o extravio do documento não constitui mero aborrecimento, pois pode acarretar risco a garantia dos direitos trabalhistas.

“Demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora pelo extravio de sua CTPS, bem como o nexo causal entre a conduta desidiosa e o prejuízo suportado, mostra-se devida a condenação”, destacou o acórdão.

Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS.

Apelação Cível 5001418-38.2021.4.03.6140

TJ/RS reconhece maternidade socioafetiva de bebê concebido por inseminação artificial caseira

Na Comarca de Farroupilha/RS, o Juiz de Direito Enzo Carlo Di Gesu, da 1ª Vara Cível, autorizou a retificação da certidão de nascimento de uma criança para inclusão do nome da segunda mãe. O casal vive junto desde 2012 e a filha foi concebida por meio de inseminação artificial caseira. A mãe não gestante não conseguiu registrar o bebê, sendo informada no cartório local de que o respectivo registro civil só poderia ser realizado em casos de inseminação artificial feita em clínica especializada.

“Superior à forma como ocorreu a gravidez, está o nascimento com vida da criança e o direito ao patronímico materno. Sendo assim, não se pode negar à criança o direito à maternidade, independentemente da forma como se deu a concepção”, considerou o magistrado.

“Além disso, a possibilidade de uma pessoa/criança possuir mais de um pai ou mais de uma mãe na esfera da afetividade, originou o alento jurídico de inserção de mais de um pai ou mãe no registro civil. É a chamada multiparentalidade, a qual é baseada na afetividade e nos princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e do melhor interesse da criança/adolescente, entre outros, e permite o reconhecimento da filiação ou paternidade/maternidade existente faticamente, tendo como base elementos subjetivos como o afeto, o amor e o cuidado”, avaliou, ao reconhecer a maternidade socioafetiva.

Regulamentação

O Juiz explicou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Provimento n.º 63/2017, regulamentou o registro de nascimento de criança resultante de reprodução assistida, incluindo-se os por casais homoafetivos. E que o art. 17 da normativa estabelece os requisitos a serem atendidos pelos interessados, dentre eles a declaração, com firma reconhecida, do diretor da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida.

Caso

No caso analisado, não houve observância das técnicas para reprodução assistida, uma vez que a gravidez ocorreu por meio de procedimento informal, denominado “inseminação caseira”, com introdução do sêmen do doador anônimo diretamente no útero da receptora, por meio de uma seringa.

“In casu, tem-se que a inobservância do procedimento formal constitui circunstância insuficiente para impedir o reconhecimento do direito pleiteado pelas requerentes, especialmente diante do interesse prevalente da filha, que possui direito à proteção integral preconizada na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especificamente ao reconhecimento da dupla maternidade”, destacou o magistrado.

“Nesse sentido, sem sombra de dúvidas, a menina foi fruto do desejo conjunto de suas mães, tanto do ponto de vista emocional quanto biológico. Isso garante o reconhecimento jurídico da sua filiação ao casal homoafetivo, assegurando à menina todos os direitos familiares e sucessórios”, concluiu o julgador.

TRT/SP: Troca de fraldas de idoso não configura trabalho insalubre

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que negou adicional de insalubridade à cuidadora que atuava em instituição residencial para idosos. A alegação da profissional era de que havia, dentre as atividades, troca de fraldas, de curativos e auxílio nos banhos, mas a prova pericial afastou a exposição a agentes nocivos.

Segundo os autos, a mulher trabalhava no período diurno, cuidando de cinco residentes e integrando equipe de 10 a 12 colaboradores. O perito designado avaliou o ambiente de trabalho, não observou atividade que pudesse ser caracterizada como insalubre e teve o laudo acatado no juízo de 1º grau.

Inconformada, a reclamante alegou em recurso que seria incontroversa a exposição a agentes insalubres. Mas a sentença foi confirmada, levando em consideração a perícia e um julgado da própria 6ª Turma, cuja tese principal aborda o mesmo tema.

A decisão paradigma, destacada pela desembargadora-relatora Beatriz Helena Miguel Jiacomini, ressalta haver na jurisprudência o entendimento firmado de que as atividades de higienização pessoal e troca de fraldas, inerentes à função da autora, não dão causa a percepção do adicional de insalubridade, por ausência de previsão em norma do Ministério do Trabalho.

A magistrada destacou ainda que “o apelo que pretende afastar as conclusões periciais deve ser robustamente embasado”. Não foi o caso, pois a empregada se limitou a alegar que a exposição a agentes insalubres seria fato incontroverso.

Processo nº 1001272-93.2023.5.02.0076

TRT/MS: Justa causa para trabalhador que subtraiu carregador de celular

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região decidiu, por unanimidade, reverter a decisão de 1º Grau que afastava a justa causa de um trabalhador na cidade de Rio Brilhante que foi dispensado por subtrair um carregador de celular da empresa. Inicialmente, o juiz havia decidido que a demissão foi sem justa causa, fundamentando que a punição era desproporcional ao ato praticado. No entanto, os desembargadores reconheceram que a empresa agiu dentro da legalidade.

O reclamante argumentou que o carregador poderia ter sido esquecido por algum de seus colegas, e que pegou o acessório para guardá-lo no bolso, pois alguém poderia sentir falta dele. O relator do processo, desembargador João de Deus Gomes de Souza, enfatizou a falta de iniciativa do trabalhador em tentar devolver o objeto ou procurar seu legítimo dono durante o período de 10 dias, entre o ocorrido e sua demissão.

A empresa apresentou imagens de vídeos e justificou a aplicação da justa causa com base na quebra da fidúcia essencial à manutenção do contrato de trabalho, além dos prejuízos causados pela subtração do carregador, que era utilizado para alimentar o leitor facial de registro de entrada. Apesar do histórico de quase oito anos de trabalho sem outras faltas, o tribunal entendeu que o furto configurou falta grave o suficiente para justificar a justa causa.

“Deve ser mantida a justa causa aplicada pela reclamada, com fundamento no tipo previsto na alínea ‘a’ do artigo 482 da CLT, não podendo a acionada ser tolhida na prerrogativa da qual dispõe de dispensar o empregado quando presente a espécie legal, como é o caso destes autos. Entendo que a conduta faltosa do trabalhador está bem caracterizada e a prova bastante robusta, bem como que não há dúvidas quanto à capitulação legal, ao nexo causal, à proporcionalidade e à contemporaneidade da atuação disciplinar”, afirmou, no voto, o relator do processo, des. João de Deus

TJ/MG: Boate é condenada a indenizar cliente atingida por garrafa na cabeça

Mulher sofreu um corte na testa devido ao incidente.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Varginha, no Sul de Minas, e condenou uma boate a indenizar uma cliente em R$ 18 mil, por danos morais, por ter sido atingida por uma garrafa que foi arremessada durante uma briga no estabelecimento.

No dia 5 de agosto de 2022, a mulher estava na boate quando teve início uma briga e uma garrafa lançada por um dos frequentadores a atingiu na testa, causando um corte e, segundo ela, abalo emocional. A vítima ajuizou ação pedindo a responsabilização da empresa pelos danos morais e estéticos sofridos.

A boate apresentou contestação solicitando a rejeição dos pedidos, sob o fundamento de que não praticou qualquer ato ilícito em face da autora. Além disso, a empresa argumentou que não possui responsabilidade no acontecido e que não ficou comprovado o nexo causal entre o ocorrido e qualquer ato ilícito praticado pelo estabelecimento.

Em 1ª Instância, os pedidos da vítima foram indeferidos. Diante disso, ela recorreu.

O relator, desembargador Octávio de Almeida Neves, afirmou que as provas produzidas nos autos comprovam que a boate prestou serviço defeituoso ao permitir que a cliente fosse atingida pela garrafa arremessada por outro frequentador, deixando de “observar o dever de zelar pela segurança de seus clientes”.

“Dessa forma, a pretensão indenizatória da apelante deve ser acolhida, pois a apelada responde, de forma objetiva, pelos danos causados aos clientes em decorrência de defeito relativo à prestação de serviço”, disse.

O relator acatou o pedido de indenização por danos morais, mas indeferiu o de danos estéticos. Segundo ele, “não se tem nos autos prova de que a apelante passou a ter na testa uma cicatriz que possa ser categorizada de aleijão, que nela imputasse algum constrangimento. Assim, a apelante não é credora de reparação pecuniária por dano estético”.

Os desembargadores Lúcio Eduardo de Brito e Nicolau Lupianhes Neto votaram de acordo com o relator.


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