TRT/SP condena empresa por assédio moral contra empregado membro da CIPA

Em votação unânime, a 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa de fabricação de equipamentos automotores a pagar R$ 8 mil de indenização por assédio moral, no ambiente de trabalho, a um empregado membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Em primeira instância, o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Campinas havia condenado a empregadora em R$ 4 mil. O colegiado, além de prover o aumento da indenização, também impôs à empresa a obrigação de se abster de assediar o trabalhador, sob pena de multa de R$ 5 mil, uma vez que o contrato de trabalho continua vigente.

#ParaTodosVerem: a imagem mostra figuras geométricas estilizadas de pessoas. Há um grupo de figuras azuis, todas voltadas para o centro, enquanto uma figura vermelha está separada do grupo.

Segundo os autos, o trabalhador alegou ser discriminado por seu chefe e demais colegas por ser membro efetivo da CIPA, afirmando, entre outros, “a prática reiterada de atos de intimidação, perseguição, constrangimento e humilhação, com o fito de desestabilizar moral e psicologicamente o trabalhador”. Afirmou ainda que “passou a ser vigiado ostensivamente pelos gestores, inclusive nas suas idas ao banheiro”, tendo ocasião em que chegou a ser buscado no banheiro por seu colega, a mando do gerente. O assédio também se configurou, segundo o trabalhador, em sua dificuldade de conversar com outros funcionários no local de trabalho, onde seus colegas eram ameaçados de retaliação e até mesmo de demissão, e por isso alguns colegas de trabalho sequer o cumprimentavam com medo de serem questionados pela chefia, havendo notícia da demissão de trabalhador que tinha proximidade com o reclamante. Por fim, alegou a prática do isolamento adotada pela empresa, com o intuito de tirá-lo do contato regular com seus colegas de trabalho, “constrangendo-o e vigiando-o ostensivamente em verdadeira prática de assédio moral”.

Uma das testemunhas, que atuou na linha de produção da fábrica, próximo ao setor do trabalhador, afirmou que, quando foi contratado, recebeu ordem diretamente do encarregado “para não conversar com o reclamante” e seu supervisor-geral orientou “a nem dar bom dia” ao colega. Afirmou também que “ouviu de outros colegas da empresa que se o dono da empresa visse alguém conversando com o reclamante seria dispensado”.

Para o relator do acórdão, desembargador Ricardo Regis Laraia, “a prova oral comprovou a proibição de outros empregados se dirigirem ao reclamante, o que configura abuso do poder diretivo”. O relator ressaltou, porém, que uma das testemunhas, a da empresa, afirmou “que o reclamante nunca foi discriminado pela chefia e demais colegas de trabalho em razão de ser membro da CIPA, e algumas de suas reivindicações eram atendidas e outras não”, mas salientou que “esse depoimento deve ser examinado com cautela e com os demais elementos de prova, pois o depoente afirmou que no mandato atual é membro da CIPA indicado pela empresa, o que resulta em menor credibilidade de suas declarações”.

Uma vez que as declarações comprovaram o assédio moral, o relator arbitrou o valor da indenização de R$ 8 mil “considerando que a dor moral é incomensurável, a reparação não visa indenizar a vítima, mas abrandar o sofrimento e imputar ao autor sanção que o desestimule provocar novas lesões. No entanto, não tem por objetivo enriquecer a primeira ou aviltar o segundo, razão pela qual deve ser arbitrada com parcimônia, tendo-se em conta a extensão e a repercussão do dano e a capacidade econômica do ofensor”.

Processo nº 0011648-64.2022.5.15.0130

TJ/RN: Banco deve indenizar cliente por danos morais e materiais devido a venda de imóvel com problemas

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu que um banco deve pagar indenização a um cliente por problemas em um imóvel por ele adquirido. A empresa havia recorrido da decisão da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN, que determinava o pagamento de R$ 26.025,05 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.

De acordo com o cliente, o imóvel financiado por ele estava apresentando problemas de construção, mas o banco argumentou que não tinha responsabilidade sobre a situação, pois era apenas um financiador.

Ao analisar o caso, o desembargador Expedito Ferreira, relator do processo, pontuou que, como representante do Programa Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e executor do programa “Minha Casa, Minha Vida”, a empresa tinha, sim, a responsabilidade pelo imóvel.

O relator do processo também destacou que ficou claro que houve um dano moral causado pela má atuação do banco, pois não fez seu trabalho corretamente e fez com que o cliente enfrentasse impasses com um imóvel que, apesar de novo, já apresentava defeitos como rachaduras e infiltrações. Ele também explicou que tais problemáticas geraram sofrimento psicológico, o qual deve ser compensado moralmente.

Assim, a decisão da 1ª Câmara Cível do TJRN manteve a sentença original, pois entendeu que a indenização estava adequada à gravidade do problema enfrentado pelo cliente, e determinou ainda o aumento dos honorários advocatícios para 12% do valor da condenação.

TJ/MT concede direito à correção de nomes de descendentes de italiano que veio para o Brasil em 1888

Descendentes de italiano que imigrou para o Brasil em 1888 conquistam na justiça o direito à ratificação dos sobrenomes nos registros civis. A decisão é da Câmara de Direito Privado do TJMT, em sessão realizada no último dia 4 de setembro. O pedido de correção de registro foi feito em Recurso de Apelação Civil e acolhido por unanimidade dos membros da Câmara.

O pedido de retificação de Registro Civil solicitava o reconhecimento do direito ao acréscimo do nome do avô (falecido) e à correção dos registros civis de seus avós/bisavós italianos, cujas escritas continham erros e “aportuguesamento”. Conforme a família, os ajustes são necessários para os descendentes poderem pleitear o direito à segunda nacionalidade, no caso a italiana.

Consta dos autos que os netos e bisnetos são descendentes de um imigrante italiano que nasceu no município de Bogogno, na Itália, em 1875. Aos 12 anos, ele e seus familiares imigraram para o Brasil, chegando ao País no dia 1º de março de 1888.

A Apelação Cível ocorreu após o caso ser julgado pela 1ª Vara Cível de Barra do Garças, que, apesar de atender o pedido de retificação dos registros civis dos avós, deixou de apreciar o pedido de retificação dos registros dos descendentes.

O Ministério Público manifestou-se desfavorável ao pedido, por entender que não havia pedido expresso para a alteração dos registros civis referente à grafia dos nomes dos descendentes italianos.

Em análise, a relatora do caso, a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, entendeu que a solicitação estava presente no processo. “Conforme reproduzimos em linhas anteriores, os requerentes demonstraram de maneira clara, assertiva e detalhada quais eram os erros pretendidos à retificação por meio da concessão de tutela de evidência, a qual pretendia a confirmação em sede de julgamento de mérito”.

A magistrada destacou que o ajuste à Lei de Registros Públicos determina que os registros deverão corresponder à realidade dos fatos. Ressaltou que era plenamente possível reparar a grafia incorreta no nome registrado, principalmente quando o equívoco impede o descendente de requerer segunda nacionalidade pretendida.

A desembargadora também lembrou que a Lei de Registros Públicos assevera que os registros deverão corresponder à realidade dos fatos e os descendentes, que objetivam a segunda nacionalidade, possuem legitimidade para pleitear a retificação.

“O direito à obtenção de dupla nacionalidade constitui justo motivo para a alteração dos registros públicos, desde que a alteração pretendida não implique em prejuízos a terceiros”, escreveu a magistrada.

TJ/SP: Homem é condenado por ofensas homofóbicas a funcionário de hotel

Vítima apresentava peça teatral em trajes femininos.


A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Socorro, proferida pela juíza Fernanda Yumi Furukawa Hata, que condenou homem por injúria em razão de orientação sexual. A pena foi fixada em três anos, dois meses e 12 dias de reclusão, substituída por prestação pecuniária em favor da vítima e de entidade pública. Também foi fixada indenização no valor de R$ 5 mil.

Segundo os autos, o acusado estava hospedado em hotel onde ocorria uma apresentação teatral. A vítima era um dos atores e participava da peça em trajes femininos, quando foi abordada pelo réu, que exigiu que saísse do palco e vestisse outras roupas, pois não aceitava “esse tipo de comportamento”.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Roberto Porto, salientou que o acusado praticou e induziu a discriminação e o preconceito, fazendo uso de discurso de ódio. “Ainda que queira fazer crer que agiu por ‘brincadeira’, o dolo é certo, sendo inegável a agressividade de sua conduta discriminatória”, escreveu. “Importante salientar que o que se busca aqui, é proteger a honra e a dignidade do ser humano, pouco importando se o autor da ofensa comunga ou não de princípios preconceituosos”, acrescentou o magistrado, reiterando que a alegação do réu de que possui amigos homossexuais não exclui a ilicitude da conduta adotada.
Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Luis Soares de Mello e Camilo Léllis.

Apelação nº 1500411-16.2023.8.26.0631

STF aplica multa diária de R$ 5 milhões ao X por descumprimento de decisão judicial

Ministro Alexandre de Moraes ordenou que Anatel tome providências imediatas para reativar o bloqueio à plataforma.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, determinou multa diária de R$ 5 milhões à X Brasil Internet Ltda pelo descumprimento de ordem judicial, estabelecida pelo Tribunal, que suspendeu a operação da plataforma no Brasil.

A decisão impõe responsabilidade solidária à Starlink, que responderá subsidiariamente caso a X não realize o pagamento.

A determinação se deu na Petição (PET) 12404, e a cobrança vale a partir desta quinta-feira (19/09), data em que o edital com a intimação das partes foi publicado no Diário Oficial. O valor total da dívida será calculado com base na quantidade de dias de descumprimento da decisão.

O ministro ordenou ainda que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) tome providências imediatas para impedir o acesso à plataforma por meio de bloqueio aos servidores “CDN Cloudflare, Fastly e EdgeUno”, e outros semelhantes, criados para burlar a ordem judicial que suspendeu o funcionamento do antigo Twitter no Brasil.

As providências a serem adotadas pela agência reguladora devem ser comunicadas em até 24 horas ao STF. A agência havia comunicado o STF sobre a burla na quarta-feira (18/09).

Veja a decisão.

STJ: Punição por improbidade não deve fazer distinção entre agentes públicos e particulares

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, aplicar as sanções de suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o poder público tanto a particulares quanto a agentes públicos envolvidos na prática de ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário.

O entendimento reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que havia restringido a aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos aos agentes públicos – não abrangendo os particulares – e limitado a proibição de contratar com a administração ou receber benefícios fiscais ou creditícios ao único particular que exercia atividade empresarial – excluindo os agentes públicos da penalidade. O tribunal regional considerou que aplicar as punições aos demais implicados no processo seria “impertinente e, portanto, inócuo”.

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao STJ, argumentando que o TRF5 teria violado o artigo 12, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), que estabelece as punições para quem comete atos de improbidade que causam prejuízo ao erário.

Sanções podem ser aplicadas tanto a agentes públicos quanto a particulares
O relator do caso no STJ, ministro Gurgel de Faria, destacou que a redação da LIA vigente à época dos fatos não diferenciava agentes públicos de particulares ao prever sanções como a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o governo, podendo ser aplicadas a ambos indistintamente.

Ele lembrou que, segundo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE 744.034, a suspensão dos direitos políticos abrange tanto a capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado) quanto a ativa (direito de votar). Então, ainda que o particular não tenha mandato a perder, ele ficaria com o direito de votar suspenso e ainda seria impedido de disputar eleições, caso viesse a querer se candidatar dentro do prazo da suspensão.

O ministro também afirmou que a proibição de contratar com o poder público deve ser aplicada igualmente a todos os réus. Embora os agentes públicos não desempenhassem atividade empresarial na época da decisão, “nada impediria que, se não fossem os efeitos da sanção, passassem a desempenhá-la no futuro”. Assim, o STJ decidiu suspender os direitos políticos dos particulares envolvidos por cinco anos e proibir os agentes públicos de contratar com a administração pública pelo mesmo período.

Veja acórdão.
Processo: REsp 1735603

Novas provas levam STJ a conceder mais prazo para denunciados pela tragédia de Brumadinho

O surgimento de novas provas, recebidas pelo Ministério Público Federal (MPF) a partir de cooperação internacional com autoridades dos Estados Unidos, levou a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a conceder, a um grupo de pessoas denunciadas pela tragédia de Brumadinho (MG), o prazo de 30 dias para oferecimento de resposta à acusação, salvo se houver apresentação de aditamento à denúncia pelo MPF.

A tragédia, ocorrida em 2019, deixou pelo menos 270 mortos e é considerada um dos maiores desastres ambientais do país. Aos denunciados, o MPF imputou a suposta prática de homicídios e crimes ambientais, mas houve o desmembramento das ações penais na Justiça Federal de acordo com o delito.

Os documentos recebidos pelo MPF têm ligação com um processo movido pela Securities and Exchange Commission (autoridade reguladora dos Estados Unidos) contra a Vale S.A. por supostas violações das leis do mercado de valores mobiliários.

Diante desses novos documentos, e embora ainda estivesse em curso o prazo de cem dias concedido pela Justiça Federal para apresentação de resposta à acusação, a defesa dos denunciados pediu a suspensão ou interrupção do prazo, mas o pedido foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6). Para o tribunal, não ficou demonstrado prejuízo à defesa, inclusive porque o MPF já teria fornecido link para acesso aos documentos.

Perante STJ, a defesa insistiu na alegação de violação do exercício do contraditório e argumentou que o MPF não juntou formalmente o material aos autos, o que teria prejudicado o seu exame integral.

Paridade de armas impõe necessidade de tratamento igualitário entre as partes
O ministro Sebastião Reis Junior, relator, destacou que o princípio da paridade de armas resulta na necessidade de que seja garantido o tratamento equilibrado às partes da ação penal. Também impõe o acesso pleno da defesa à mídia juntada em inquéritos relativos ao mesmo fato objeto da denúncia já oferecida pelo MPF. Da mesma forma – acrescentou –, é necessário assegurar prazo razoável, equivalente ao da acusação, para que a defesa analise o conteúdo da mídia.

“A circunstância de existirem provas novas, mesmo que referentes a outros procedimentos que não as ações penais objetos da presente impetração, mas a elas conexos – provas essas que, até então, não tinham sido ainda examinadas na íntegra nem pela defesa nem pelos órgãos de persecução penal diante de sua complexidade –, interfere, sim, na apresentação pela defesa da resposta à acusação”, afirmou o ministro.

Segundo Sebastião Reis Junior, ainda que, em princípio, a nova prova trazida pelo MPF não altere substancialmente a denúncia, é evidente o interesse da defesa em ter tempo suficiente para examiná-la.

“Tais documentos podem não alterar a convicção inicial do Ministério Público, contudo podem conter informações que interessem à defesa não só naquelas investigações em que foram apresentados. É pertinente a pretensão de que a defesa tenha tempo suficiente para seu exame, tempo esse ao menos proporcional ao tempo que o órgão acusador tem para sua análise”, disse o relator.

Defesa tem acesso ao material do MPF desde o ano passado
Por outro lado, Sebastião Reis Junior comentou que, de acordo com os autos, a defesa teve acesso ao link do material recebido pelo MPF – e submetido à perícia da Polícia Federal – desde o ano passado, tendo tido tempo suficiente para examinar o conteúdo.

“O ponto central era a paridade de armas, e já houve tempo suficiente para a defesa analisar os documentos (mais de oito meses). Creio que seja razoável fixar um prazo de 30 dias para a resposta à acusação, contado a partir da publicação deste acórdão, salvo a apresentação de aditamento à denúncia pelo Parquet Federal”, concluiu o ministro.

Processo: HC 903753

TST: Sem assistência do sindicato, pedido de demissão de gestante é anulado

Trabalhadora terá direito a indenização pela estabilidade provisória.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar um recurso da 5M Comércio Atacadista e Varejista de Alimentos Ltda., de Diadema (SP), contra condenação ao pagamento de indenização a uma repositora que estava grávida ao pedir demissão. Com essa decisão, o colegiado referendou o entendimento do TST sobre a matéria

Dispensa não teve orientação de sindicato
De acordo com o artigo 500 da CLT, o pedido de demissão de quem tem estabilidade só é válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho. Por sua vez, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) revogou o artigo 477, parágrafo 1º, que exigia a participação do sindicato na rescisão contratual.

A repositora, contratada em maio de 2020, pediu demissão três meses depois. Na ação, ela pediu a reintegração ao emprego ou indenização pelo período de estabilidade porque não teve nenhuma assistência sindical ou do Ministério do Trabalho em seu pedido de rescisão contratual.

Em sua defesa, a 5M sustentou que a trabalhadora escreveu carta de próprio punho com pedido de desligamento imediato, declarando expressamente que estava ciente de seu estado de gravidez e que “abria mão” da estabilidade.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Diadema (SP) julgou improcedente o pedido, destacando que a empregada já sabia da gravidez ao pedir demissão e, portanto, teria renunciado à estabilidade. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que levou em conta que o pedido de rescisão partiu da repositora e que não foi demonstrado nenhum vício de consentimento capaz de invalidá-lo.

TST anula demissão
Ao julgar recurso da trabalhadora, a Terceira Turma do TST reconheceu o direito à estabilidade provisória da gestante e condenou a empresa a pagar indenização substitutiva correspondente ao período da dispensa até cinco meses após o parto. Segundo o colegiado, o entendimento sedimentado do TST é o de que a validade do pedido de dispensa de empregada gestante está condicionada à homologação prevista no artigo 500 da CLT.

A decisão da Turma foi mantida pela SDI-1. O relator do recurso de embargos da empresa, ministro Hugo Scheuermann, ressaltou que o TRT decidiu em desacordo com o TST. Os precedentes citados destacam que a estabilidade da gestante é um direito irrenunciável que visa proteger não só a mãe, mas a criança que vai nascer. Por isso, apesar da revogação da exigência da assistência sindical pela Reforma Trabalhista, o TST firmou entendimento de que, nesse caso, é indispensável a assistência do sindicato ou, na sua falta, da autoridade competente que o substitua.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo:RR-1000357-33.2021.5.02.0264

TRF1 anula taxa de fiscalização sanitária sobre medicamento similar cobrada como medicamento novo

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), à unanimidade, manteve a sentença que anulou a taxa de fiscalização sanitária exigida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a uma empresa de produtos farmacêuticos. A empresa requereu a renovação de registro de medicamento similar JUMEXIL (anteriormente chamado de ELPRENIL), entendendo ser o medicamento “não patenteado e sem molécula nova”, e recolheu o valor de R$ 18.900,00, considerando-o como medicamento similar.

O relator, juiz federal convocado Saulo José Casali Bahia, destacou que, posteriormente, a Anvisa reviu a decisão, considerou o remédio como renovação de produto novo, e cobrou a complementação do pagamento da taxa no valor de R$ 72.000,00.

Segundo o magistrado, perícia técnica concluiu que o medicamento não possui molécula nova nem proteção patentária, devendo ser considerado medicamento similar.

Assim, “sendo o fato gerador da TFSV em exame o registro de medicamento similar, enquadramento que se encontra regular, consoante laudo de perícia judicial, revela-se equivocado o entendimento da Anvisa em classificar o fármaco como novo para fins de registro e respectiva cobrança”, concluiu o relator.

O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0031370-41.2005.4.01.3400

TRF1: Auxílio-invalidez é mantido suspenso para militar após perícia indicar ausência de necessidade de cuidados permanentes

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), à unanimidade, manteve a sentença que determinou a suspensão do benefício de auxílio-invalidez recebido por um servidor público militar portador de doença infectocontagiosa, por não ser constatada a necessidade de cuidados permanentes.

O autor entrou com ação contra a União pedindo manter o benefício de auxílio-invalidez, alegando que o recebia há 20 anos e que a suspensão foi ilegal e violou o princípio da segurança jurídica.

O relator do caso, desembargador federal Rui Gonçalves, observou que o auxílio-invalidez é devido apenas àqueles que necessitam de internação especializada ou cuidados permanentes de enfermagem, conforme atestado pela junta militar de saúde, seja para internação hospitalar ou tratamento domiciliar.

Embora o autor seja portador do vírus da imunodeficiência humana (HIV), laudo pericial atestou que o autor não precisa de internação especializada ou cuidados de enfermagem permanentes.

“Tratando-se de verba de natureza precária e provisória, sujeita à comprovação dos requisitos legais para a sua fruição, que não há falar em incorporação à remuneração e, de consequência, não se sujeita a prazo decadencial, podendo, a qualquer momento, sua concessão ser revista pela administração militar”, concluiu o magistrado.

Processo: 0026699-91.2013.4.01.3400


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat