TJ/PB julga ilegal cobrança de IPTU da Companhia Docas

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu pela ilegalidade da cobrança, por parte do Município de Cabedelo, de IPTU contra a Companhia Docas Paraíba, que administra o Porto de Cabedelo. A decisão foi no julgamento da Apelação Cível nº 0804157-27.2023.8.15.0731, que teve a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

O Município de Cabedelo ajuizou ação de execução fiscal, objetivando o recebimento de valores provenientes em razão da ausência de recolhimento de IPTU. A Companhia Docas alegou ser delegatária pública do Porto de Cabedelo, cuja área do imóvel que ocupa para a realização de suas atividades é de propriedade da União, que goza da imunidade tributária, na forma do artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal, de modo que, tendo o IPTU por fato gerador a propriedade imobiliária, não há como lhe ser cobrado tal tributo.

No julgamento do caso, o relator do processo considerou que sendo a área portuária de propriedade da União, não é possível incidência de tributação por meio do IPTU, em virtude da imunidade recíproca, prevista na Constituição Federal.

“Mesmo que as atividades portuárias sejam administradas pela apelada, não deve incidir a disposição prevista no artigo 173, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal como requer o apelante, tendo em vista que se trata de área pertencente à União e, portanto, não pode sofrer nenhum tipo de tributação por parte da edilidade, em razão da imunidade recíproca prevista constitucionalmente”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Aposentada é condenada a indenizar atendente de lanchonete por ofensa

Em decisão unânime, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou cliente a indenizar por danos morais funcionária de lanchonete que foi ofendida, enquanto atendia no drive-thru do estabelecimento. A indenização foi fixada em R$ 15 mil.

A autora conta que, em novembro de 2022, atendia os carros na fila da lanchonete, quando a ré lhe perguntou os ingredientes do sanduiche, mais especificamente a composição do molho. Informou que não sabia responder ao certo. Com isso, a cliente passou a ofendê-la aos gritos: “seu atendimento é um lixo, você é uma bosta, você não devia estar aqui porque não sabe trabalhar, lixo”. A vítima afirma que começou a chorar e entrou na lanchonete para se proteger. Do lado de fora do local, a ré deu continuidade às humilhações e xingamentos ao proferir as palavras “analfabetos, cavalo”.

Por sua vez, a ré alega que quis ser informada dos ingredientes que acompanhavam um dos sanduíches do cardápio e, ao perguntar, a autora, em tom de deboche, disse que o molho de picanha só poderia conter picanha. Afirma que a atendente simulou a situação como forma de não prestar as informações solicitadas. Acrescenta que a suposta vítima se apoia em vídeo, cujas imagens editadas foram utilizadas indevidamente pela imprensa, que expuseram a ré sem mencionar que o desentendimento ocorreu porque os direitos de consumidora estavam sendo violados. Considera que a autora filmou o vídeo com o objetivo de obter proveito econômico e informa que, a partir da divulgação, passou a ser perseguida nas redes sociais, com ameaças à sua integridade física.

O Desembargador relator identificou que, na sentença de 1ª instância, o alegado vídeo não foi anexado aos autos. Esclareceu que a ré se encontrava em local público, sujeita a ser gravada, e que não há qualquer indício de que a gravação foi realizada pela autora. “Os insultos proferidos aos gritos pela apelante (ré) e o contexto em que os fatos se deram são aptos a violar os direitos de personalidade da autora, mais especificamente os direitos à imagem e à honra”, afirma o magistrado. “A autora é uma mulher de 23 anos de idade, que se encontrava em seu primeiro emprego. O grau de culpa da ofensora é elevado, pois os insultos foram proferidos no ambiente de trabalho da apelada e na presença de terceiros”, avaliou.

Segundo o julgador, não existe valor determinado em dinheiro que corresponda especificamente à reparação do dano moral. A Constituição Federal prevê que o montante deve atender às finalidades compensatória, punitiva e preventiva. “A finalidade compensatória do dano moral destina-se à vítima. Não tem o intuito de restabelecer a situação anterior ao evento lesivo, mas é uma forma de o sistema jurídico dar-lhe satisfação a fim de minorar a repercussão negativa experimentada”, explica.

Processo: 0709871-72.2022.8.07.0001

TJ/AC: Bancário demitido por se apropriar do dinheiro de cliente é condenado

Na sentença da 1ª Vara Criminal de Rio Branco foi determinado que o réu cumpra oito anos, dois meses e 10 dias de reclusão por ter utilizado seu cargo para realizar os desvios de valores que somam mais de R$ 185 mil da conta do cliente.


A 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco condenou pela prática do crime de peculato, um funcionário demitido de um banco por se apropriar do dinheiro de cliente. Dessa forma, ele deverá cumprir oito anos, dois meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, assim como, pagar 183 dias-multa.

Entre setembro de 2012 e maio de 2013, dentro de agencia bancária na capital, o funcionário do banco apropriou indevidamente de mais de R$ 185 mil, investidos pelo cliente, uma empresa de assessoria financeira. O caso foi levado à Justiça em 2021. O réu foi condenado pela 5ª Vara Cível de Rio Branco e foi demitido por justa causa.

Ao analisar a denúncia criminal, a juíza de Direito Ana Saboya verificou que foi comprovado o crime, pois o acusado se aproveitou de seu cargo para realizar os desvios dos valores da conta do cliente.

“Compulsando os autos e todo o acervo probatório, entendo que restou configurado o crime de peculato, porquanto o acusado, aproveitando-se da facilidade proporcionada por seu cargo como funcionário do banco (…), subtraiu os valores pertencentes a vítima. Lembrando que a subtração e a facilidade que lhe proporcionava a qualidade de funcionário possuem uma relação direta, ou seja, uma relação de causa e efeito, uma vez que o réu somente obteve a subtração dos valores, em razão de seu cargo, que lhe garantia um cartão com nível de autorização para realizar saque”, escreveu Saboya.

A magistrada destacou a culpabilidade do réu, pois além de funcionário público tinha o cargo de gerente. “A conduta extrapola o que comumente ocorre neste tipo de crime, pois o réu exercia o cargo de confiança de gerente do banco vítima, o que traz um abalo maior. Destaco que, não se confunde com a elementar funcionário público do tipo penal, circunstâncias que denotam maior reprovabilidade de sua conduta”, concluiu.

Veja o Processo n.° 0800005-50.2021.8.01.0001


Diário da Justiça do Estado do Acre
Data de Disponibilização: 07/05/2024
Data de Publicação: 08/05/2024
Página: 89
Número do Processo: 0800005-50.2021.8.01.0001
1ª VARA CRIMINAL
COMARCA DE RIO BRANCO

JUIZ(A) DE DIREITO ANA PAULA SABOYA LIMA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THAYS SABRINA OLIVEIRA DE FREITAS FIRMINO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0148/2024 ADV: FERNANDO MORAIS DE SOUZA (OAB 2415/AC) – Processo 0800005 – 50.2021.8.01.0001 – Ação Penal – Procedimento Ordinário – Peculato – DENUNCIADO: Wherley de Oliveira Pereira – (…) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado WHERLEY DE OLIVEIRA PEREIRA , já qualificado no bojo dos autos, como incurso nas penas do art. 312, §1º, c/c art. 71, caput, ambos do Código Penal, (17x) razão pela qual passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, Código Penal. 1. Fixação da pena: Passo a individualizar a reprimenda do condenado, iniciando o processo trifásico pela fixação das penas base de acordo com o art. 59 do mesmo Estatuto Repressor. Por terem os 17 crimes sido praticados na mesma condição de tempo por economia processual e para evitar repetições desnecessárias passo à análise das circunstâncias judiciais, e havendo circunstâncias particulares serão especificadas. a) Pena base: a.1 Culpabilidade, que consiste na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. A conduta do réu extrapola o que comumente ocorre neste tipo de crime, pois o réu execia o cargo de confiança de gerente do banco vítima, o que traz um abalo maior. Destaco que, não se confunde com a elementar funcionário público do tipo penal, circunstâncias que denotam maior reprovabilidade de sua conduta. O que lhe prejudica. a.2 Antecedentes: o réu não é possuidor de maus antecedentes. a.3 Conduta social: Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual tenho por neutra. a.4 Personalidade do agente: Poucos elementos se coletaram sobre a personalidade da agente, razão pela qual também é neutra. a.5 Motivos: O motivo do crime está relacionado ao propósito de obtenção de lucro fácil, inerente ao tipo penal, não servindo de causa a exasperar a pena-base a.6 Circunstâncias: As circunstâncias do crime encontram- -se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. a.7 Consequências: Como consequências do delito, estas são de relativa monta, uma vez que os valores desviados, apesar de restituídos a vítima, não foram recuperados à Instituição Financeira da qual o acusado era funcionário, trazendo prejuízo financeiro a esta, além de abalar a imagem da instituição financeira, tão importante dentro do estado do Acre, razão pela qual, valoro negativamente. a.8 Comportamento da vítima: A atitude da vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito, contudo, mantenho neutra. Considerando as circunstância judiciais apontadas no crime, valoro negativamente as consequências, fixando ao réu a pena-base, em 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão para cada um dos crimes. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes: Não concorrem circunstâncias atenuantes, nem agravantes. Fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão para cada um dos crimes c) Causas de diminuição e aumento de pena: Não existem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual, fica o réu condenada definitivamente a pena acima dosada, qual seja, 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão para cada um dos crimes d) Pena de multa Em caráter cumulativo, condena-se, ainda, ao acusado, considerando suas condições econômicas, ao pagamento de 110 (cento e dez) dias-multa, observando-se, para tanto, as diretrizes do Art. 59 do Código Penal, restando total e definitiva, ao valor de 1/10 (um dez avos) do salário mínimo, cujo recolhimento dar-se-á através de guia própria, até o 11º (décimo primeiro) dia do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser lançada na dívida ativa do Estado (art. 51 do Código Penal). e) Crime Continuado (art. 71 do Código Penal) Em sendo aplicável ao caso a regra prevista no artigo 71, do Código Penal (crime continuado), a vista da existência concreta da prática de pelo menos 17 crimes os quais tiveram suas penas individuais devidamente dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma das penas, aumentada do critério ideal de 2/3 (dois terços), sendo a aplicação no máximo em razão do número de crimes, ficando o réu definitivamente condenado a pena de 8 (oito) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 183 (cento e oitenta e três ) dias-multa ao valor de 1/10 (um dez avos) do salário mínimo, cujo recolhimento dar-se-á através de guia própria, até o 11º (décimo primeiro) dia do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser lançada na dívida ativa do Estado (art. 51 do Código Penal). f) Regime da pena Em vista do quanto disposto pelo art. 33, §2º, c, do Código Penal, e da análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, explicitadas, o réu deverá iniciar o cumprimento de pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime FECHADO, considerando, neste particular, que uma modalidade menos severa de cumprimento de pena não atenderia a finalidade para qual fora aplicada a presente censura e a pena imposta. Defiro ao acusado o benefício de apelar em liberdade, pois respondeu a todo processo em liberdade. Providencie a Secretaria a expedição da guia de execução provisória e encaminhe-se à VEP com as peças necessárias, possibilitando o acompanhamento da pena imposta. Incabível, por não preenchimento dos requisitos legais, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, CP) ou a concessão do sursis (art. 77, CP). IV- DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o sentenciado nas custas processuais, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. Determino a suspensão da cobrança das custas processuais, por ser o acusado presumidamente hipossuficiente, em razão do teor instrução probatória. Transitada em julgado esta sentença, proceda-se com as comunicações necessárias, especialmente à Justiça Eleitoral e à Secretaria Estadual de Segurança Pública. Expeça-se carta de guia definitiva à Vara das Execuções Penais, para os fins que se fizerem necessários, e intime-se o condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento da multa imposta, conforme o disposto no artigo 50 do Código Penal e expeçam mandado de prisão. Deixo de ordenar a inserção do nome do condenado no rol dos culpados em face da expressa revogação do artigo 393, inciso II, do Código de Processo Penal. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.

Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJAC
https://www.tjac.jus.br/2024/06/bancario-demitido-por-se-apropriar-do-dinheiro-de-cliente-e-condenado/
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/AC em 08/05/2024 – Pág. 89

TRT/SP: Justiça afasta rescisão indireta por irregularidades no adicional noturno e intervalo intrajornada

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença e afastou a rescisão indireta do contrato de trabalho de porteiro que não recebia regularmente o adicional noturno e não usufruía corretamente do intervalo intrajornada.

Segundo os autos, o trabalhador fazia jornada 12×36, que consiste em 36 horas de repouso a cada 12 horas de trabalho. As atividades eram realizadas das 19h às 7h, sem recebimento dos valores de adicional noturno referentes à prorrogação da jornada após às 5 da manhã. Além disso, não era rendido para o intervalo intrajornada, tendo que fazer as refeições dentro da guarita.

Segundo a juíza-relatora Meire Iwai Sakata, as irregularidades do contrato poderiam ser corrigidas por ação judicial, sem necessidade do rompimento do vínculo contratual. Para a magistrada, deve ser aplicado no caso o princípio da continuidade da relação de emprego, já que as faltas não são graves e não poderiam ensejar o tipo de rompimento contratual pretendido pelo porteiro. A julgadora citou jurisprudência do próprio Regional, que considera como justificadoras de rescisão indireta somente as faltas que tornem inviável e insuportável a manutenção do contrato.

Além disso, a juíza afastou o pagamento do adicional noturno referente à prorrogação da jornada do trabalhador a partir do dia 11/11/2017, data em que entrou em vigor a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17). A lei alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, passando a considerar compensadas as prorrogações dentro da remuneração mensal pactuada nos contratos de 12×36. Dessa forma, o adicional é devido ao porteiro somente entre 6 e 10 de novembro de 2017.

Processo nº: 1001555-67.2022.5.02.0039

TJ/MA: Estado é condenado a realizar concurso para professores de Educação Especial

A sentença foi emitida no julgamento da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público contra o Estado do Maranhão.


O Judiciário do Maranhão condenou o Estado do Maranhão a realizar um concurso público para professores da rede estadual de ensino, especificamente na área de Educação Especial, para atender adequadamente os alunos com deficiência, no período de um ano. Além disso, o Governo do Maranhão deve fornecer, no mesmo prazo, os recursos técnicos e pedagógicos necessários para que pessoas com deficiência possam acompanhar adequadamente as aulas.

Ainda na condenação, o juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, estabelece que o Estado deve apresentar, em até 90 dias, um cronograma das ações que serão realizadas para cumprir essa determinação. Caso não cumpra qualquer uma dessas medidas, será aplicada uma multa diária de R$1.000,00, destinada ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

A sentença foi emitida no julgamento da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público contra o Estado do Maranhão, para que sejam resolvidas as pendências e adequações quanto a oferta de serviços de educação inclusiva, por meio da oferta de serviços que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena, inclusive com a formação e disponibilização de professores para atendimento especializado.

“(…) As redes estaduais de ensino devem seguir suas diretrizes a fim de garantir o aprendizado da pessoa com deficiência em formação e, nesse ponto, a sua inserção social não pode ser postergada.

É obrigação – e não opção – do poder público promover o acesso de crianças e jovens à educação e, especificamente no caso em julgamento, à educação acessível”, destacou o magistrado.

Veja a decisão.
Processo nº 0037315-60.2010.8.10.0001

STF considera válida altura mínima para ingresso na Guarda Municipal

Plenário, contudo, adequou a exigência municipal aos parâmetros usados para carreiras do Exército.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válida a exigência de altura mínima para ingresso na Guarda Civil Municipal prevista em lei de São Bernardo do Campo (SP). O Tribunal, no entanto, reduziu a altura mínima de 1,60m para 1,55m para mulheres e de 1,70m para 1,60m para homens, adequando o requisito local aos parâmetros para o ingresso nas Forças Armadas

O caso teve origem em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) contra dispositivo de lei municipal que estabelece o requisito. Após o pedido ter sido negado pelo Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP), o MP apresentou recurso ao Supremo e alegou, entre outros pontos, que a norma ofenderia os princípios constitucionais da igualdade e da razoabilidade.

Já a Câmara Municipal de São Bernardo defendeu a validade da norma, sob o argumento que as atribuições de guardas civis municipais estariam relacionadas à área de segurança pública, em que o porte físico seria relevante.

Legítima e razoável
Em seu voto, seguido por maioria, o ministro Luiz Fux (relator) destacou que, de acordo com o entendimento do STF, é legítima e razoável a exigência de altura mínima para ingresso em determinados cargos de carreiras ligadas à segurança pública. Como as guardas civis municipais fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública, elas podem adotar a exigência.

Entretanto, Fux considerou necessário adequar a legislação municipal ao parâmetro da Lei Federal 12.705/2012, que estabelece a altura mínima para ingresso nos cursos de formação de carreiras do Exército. Esse critério foi considerado razoável pelo Plenário no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5044.

A decisão do colegiado, tomada na sessão virtual encerrada em 24/5, negou o Recurso Extraordinário (RE) 1480201. Ficou vencido o ministro Edson Fachin.

Processo relacionado: RE 1480201

Violência reiterada leva STJ a restabelecer prisão de réu acusado de tentativa de homicídio

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz concedeu efeito suspensivo a um recurso especial para restabelecer a prisão preventiva de um homem denunciado por tentativa de homicídio. Na decisão, o ministro levou em conta que o réu, enquanto esteve em liberdade, envolveu-se em sucessivos casos de violência, principalmente contra a sua companheira.

De acordo com o processo, a tentativa de homicídio teria ocorrido em 2017. Até 2024, o réu respondia ao processo em liberdade, porém o juízo de primeiro grau determinou sua prisão preventiva após a companheira ter registrado boletim de ocorrência em que denunciou agressões recorrentes, inclusive com ameaças de morte.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) revogou a prisão, por entender que os episódios de violência doméstica não tinham relação com o crime pelo qual o réu vinha sendo processado. O TJRS considerou que a tentativa de homicídio, do mesmo modo, não justificava a prisão preventiva, pois havia ocorrido mais de seis anos antes – não havendo, portanto, a necessária contemporaneidade entre o fato e a medida cautelar.

CPP prevê possibilidade de efeito suspensivo em recurso especial
O Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) pediu ao STJ a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra o acórdão do TJRS, para que fosse restabelecida a prisão preventiva do réu até o julgamento do recurso.

No pedido, o MPRS destacou que o juízo de primeiro grau havia apontado o risco de reiteração delitiva e lembrou que, muito antes da decretação da prisão preventiva, o acusado já cometia atos de violência contra a companheira. Em 2020, por exemplo, ela registrou ocorrência por ter ficado 15 dias trancada, com os dois olhos roxos.

O ministro Rogerio Schietti comentou que os recursos especiais, em regra, não têm efeito suspensivo, mas o artigo 995 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece que a eficácia da decisão questionada no recurso pode ser suspensa pelo relator se houver perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e se houver demonstração de probabilidade do provimento do recurso.

Réu teria ameaçado “arrancar a cabeça” da companheira com faca
Segundo o ministro, as informações do processo indicam que o réu tem perfil violento e que sua liberdade traz risco atual para a ordem pública. A título de exemplo, o relator citou que, em depoimento à polícia, a companheira relatou ter ouvido o réu dizer que “iria arrancar a sua cabeça com uma faca”. O homem também chegou a ser preso em flagrante por ter agredido a mulher a socos e ameaçado a mãe dela.

“Ressalta-se que o réu fora pronunciado por ter esfaqueado pessoa próxima, de sua convivência, e existe a probabilidade de reiteração de condutas graves, inclusive de feminicídio, pois o acusado parece ser alguém que demonstra descontrole emocional em situação de frustração”, completou.

Schietti enfatizou que, segundo a jurisprudência do STJ, a análise da contemporaneidade não deve considerar o momento da prática criminosa em si, mas das ações cometidas pelo réu que coloquem em risco a ordem pública, ou que esvaziem o propósito da prisão preventiva, como no caso em julgamento.

O relator ainda comentou que há perigo da demora na situação dos autos, tendo em vista que a liberdade do réu durante a tramitação do recurso especial poderia esvaziar o propósito da prisão preventiva, que é evitar que ele cometa novos crimes – inclusive contra pessoas próximas, de sua convivência diária.

“Essa decisão não afasta o poder geral de cautela do juiz de primeiro grau. O magistrado poderá, a qualquer tempo, reexaminar, revogar ou substituir a prisão preventiva, pois é sua a competência para reavaliar as providências processuais urgentes, enquanto tramitar a ação penal”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo: Pet 16784

STJ vai definir, em repetitivo, se porte ilegal de arma de uso permitido é crime de mera conduta e perigo abstrato

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar o REsp 2.076.432, de relatoria do ministro Messod Azulay Neto, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

Cadastrada como Tema 1.256 na base de dados do STJ, a controvérsia vai definir a natureza do crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) como de mera conduta e de perigo abstrato.

O colegiado decidiu não suspender a tramitação dos processos com a mesma questão jurídica, tendo em vista que já há posição pacífica nas turmas do STJ no sentido de que o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato.

O ministro Messod Azulay apontou que, conforme registro da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac), o STJ tem, pelo menos, 13 acórdãos e 261 decisões monocráticas sobre o assunto. Ainda segundo o relator, apesar da orientação pacífica do STJ, o tema ainda é controvertido nas instâncias de origem.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão de afetação.
Processo: REsp 2076432

STJ: Cancelamento de precatórios não sacados entre 2017 e 2022 só é válido se existente inércia do credor

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.217), definiu que o cancelamento de precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV) federais entre 6 de julho de 2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 6 de julho de 2022 (data da publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.755) só é válido se caracterizada a inércia do credor em levantar o depósito por período superior a dois anos.

Segundo o colegiado, a medida não será válida se ficar demonstrado que circunstâncias alheias à vontade do credor o impediram, à época do cancelamento, de levantar a ordem de pagamento.

De acordo com o artigo 2º da Lei 13.463/2017, deveriam ser cancelados os precatórios e RPVs depositados em instituição financeira oficial, cujos valores não tivessem sido sacados pelo credor por mais de dois anos. Contudo, na ADI 5.755, o STF declarou o dispositivo inconstitucional, por entender, entre outros fundamentos, que o cancelamento automático da ordem de pagamento – sem decisão judicial e ciência do interessado – violava os princípios do contraditório e do devido processo legal.

Relator dos recursos repetitivos, o ministro Paulo Sérgio Domingues comentou que o STF atribuiu ao julgamento da ADI 5.755 efeitos para o futuro, restando ao STJ a necessidade de se posicionar sobre o período entre o início da vigência da Lei 13.463/2017 e a declaração de inconstitucionalidade do seu artigo 2º.

Sem inércia do credor, cancelamento é “absolutamente desproporcional”
Para o ministro, o cancelamento indiscriminado dos precatórios e RPVs federais, pela simples razão do decurso do tempo, sem qualquer manifestação do titular do crédito, constitui “medida absolutamente desproporcional”. O relator destacou que o não levantamento do valor nem sempre pode ser imputado à inércia do credor, pois há outras causas possíveis, como a existência de ordem judicial que impede o saque ou a demora na realização de atos privativos dos serviços judiciários.

Paulo Sérgio Domingues ressaltou que, em discussões semelhantes (a exemplo do Tema Repetitivo 179), o STJ sempre considerou que o credor não pode ser penalizado se a extrapolação do prazo legal para exercer algum ato relativo ao seu crédito não foi causada por ele.

Ainda de acordo com o relator, a análise do tema repetitivo diz respeito a dispositivo legal já declarado inconstitucional pelo STF, de modo que a aplicação da norma deve ocorrer da maneira mais restritiva possível, a partir da interpretação que resulte na menor perturbação da ordem constitucional.

“É também por isso que considero como mais adequada a conclusão segundo a qual o preceito (inconstitucional) do artigo 2º, caput, da Lei 13.463/2017 deve produzir efeitos jurídicos os mais limitados possíveis, circunscritos aos casos concretos em que efetivamente caracterizada a inércia do titular do crédito pelo prazo previsto na lei (dois anos), a partir do que, então, poderá ser considerado válido o ato jurídico de cancelamento automático do precatório ou RPV expedido”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2045491; REsp 2045191 e REsp 2045193

TST: Vendedora com transtorno bipolar será readmitida depois de constatada discriminação

Não houve prova de outros motivos para a dispensa.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração no emprego de uma vendedora de uma empresa de implementos e máquinas agrícolas de Matão (SP) demitida por ter transtorno bipolar. Segundo o colegiado, o TST tem reconhecido que o transtorno afetivo bipolar é doença que causa preconceito.

Vendedora alegou discriminação
A vendedora disse, na reclamação trabalhista, que havia trabalhado sete anos na empresa e que esta tinha conhecimento de sua doença grave psiquiátrica (transtorno psicótico agudo polimorfo, com sintomas esquizofrênicos), até mesmo porque havia ficado dois meses afastada para tratamento. Sustentando que seu problema fora o motivo da dispensa, ela pediu, além da reintegração, a condenação da empresa por danos morais.

Empresa apontou motivos econômicos
Em defesa, a empresa sustentou que o transtorno bipolar não causa estigma social. Além de negar a discriminação, disse que exerceu seu direito de rescindir o contrato de trabalho quando lhe for conveniente. De acordo com sua versão, a rescisão tinha motivos econômico-financeiros, tanto que a trabalhadora fora demitida com outras 12 pessoas, “todas no mesmo mês”.

Para TRT, doença não causa estigma ou preconceito
A Vara do Trabalho de Matão condenou a empresa a pagar R$ 10 mil de indenização, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Para o TRT, a despedida discriminatória somente se aplica aos casos em que a doença grave gere estigma ou preconceito, o que não seria o caso dos distúrbios psiquiátricos da vendedora.

Discriminação muitas vezes é sutil, segundo relatora
No TST, o entendimento foi outro. Para a relatora, ministra Kátia Arruda, houve abuso do poder diretivo do empregador. Segundo ela, a jurisprudência do TST tem reconhecido que os transtornos de depressão e bipolaridade são doenças que causam preconceito. Nesse caso, o empregador tem de comprovar que não foi esse o motivo da dispensa. Do contrário, presume-se que ela foi discriminatória.

Quanto ao fato de outros empregados terem sido dispensados, a ministra disse que a vendedora estava em situação distinta dos demais, cabendo à empresa demonstrar que sua dispensa específica teria ocorrido por motivos comuns da relação de emprego.

A relatora observou que os meios de dispensa discriminatória não costumam ser ostensivos. “São sutis, revestidos de superficiais formalidades, marcados pela utilização de expedientes que aproveitam determinadas situações para dispensar trabalhadores com problemas de saúde”, concluiu.

A decisão foi unânime.


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