TRF1: Empresa de alimentos é responsabilizada por infração em embalagens de arroz importadas do Uruguai

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação de uma empresa brasileira de alimentos que distribui e comercializa grãos, mantendo a sentença da 12ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente a apreensão de pacotes de arroz vindos do Uruguai com a inscrição “indústria nacional” e atribuiu a responsabilidade ao importador pelo erro nas embalagens, independentemente de intenção ou boa-fé.

A empresa pediu liberação das mercadorias importadas mediante etiquetagem, argumentando que houve sua boa-fé e alegando que a penalidade de perdimento é desproporcional.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, observou que apesar dos argumentos da apelante sobre o erro nas embalagens e a possibilidade de correção por etiquetas, o produto importado contrariou o artigo 45 da Lei n. 4.502/64, e a correção das embalagens dependia da autoridade fiscal, não sendo um direito da empresa apelante.

O magistrado ressaltou que a responsabilidade da empresa é objetiva, conforme o artigo 136 do Código Tributário Nacional, que estabelece que a responsabilidade por infrações independe de intenção.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0014901-55.2007.4.01.3300

TRF1: Recusa em se submeter teste do bafômetro gera multa e suspensão do direito de dirigir

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que aplicou multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses a um homem acusado supostamente de dirigir sob influência de álcool, por ter ele se recusado a realizar o teste de bafômetro, com base na infração de trânsito prevista no art. 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Consta nos autos que o autor foi abordado em uma blitz da Polícia Rodoviária Federal (PRF) e convidado a realizar o teste de alcoolemia (bafômetro), mas o condutor se recusou a fazê-lo. Em razão disso, o apelante requereu a reforma da sentença, alegando que a suposição sem provas sobre a infração cometida viola o princípio constitucional da presunção de inocência.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, afirmou que, segundo o entendimento do Superior Tribunal da Justiça (STJ), a simples recusa em realizar o teste do bafômetro é suficiente, para a aplicação da multa e penalidade administrativa previstas no art. 165 do CTB, e nos termos do art. 277, § 3º do CTB, que prevê suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) por até 12 meses em casos de recusa do teste.

A magistrada destacou que tal sanção não implica violação ao princípio da presunção de inocência ou ao direito de não produzir prova contra si mesmo, uma vez que a penalidade possui natureza meramente administrativa, sem projeção na esfera penal.

Além disso, a relatora concluiu que, embora o condutor não seja obrigado a se submeter ao teste de alcoolemia, ao recusar, ele assume as consequências jurídicas decorrentes do descumprimento de uma obrigação, que tem o objetivo de prevenir danos graves à sociedade.

Desse modo, seguindo a jurisprudência do STJ, o Colegiado, por unanimidade, negou a apelação, nos termos do voto da relatora.

Processo: 0012441-96.2015.4.01.3500

TRF1: Atestados emitidos para servidores públicos por médicos particulares devem ser homologados pela Administração

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou procedente o pedido de um servidor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que não apresentou à junta médica atestados médicos particulares para homologação, para suspender o processo administrativo destinado a apurar o abandono de cargo por faltas injustificadas.

Conforme o processo, foram apresentados atestados particulares para acompanhar sua mãe no tratamento de doença e para tratamento de saúde do próprio servidor que totalizaram 150 dias de afastamento do trabalho, o que levou o Ibama a descontar os dias em que o servidor não compareceu ao serviço e a instaurar processo administrativo.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, explicou que a licença para tratamento de saúde, sem prejuízo da remuneração, é direito do servidor, prevista na Lei 8.112/1990.

Mas segundo o magistrado, a lei prevê ainda que os atestados médicos particulares são aceitos, sendo que “somente produzirá efeitos após homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade”.

Com isso, para o desembargador federal, os dias não trabalhados, ainda que baseados em atestados médicos não homologados pela Administração, não configuram, por si só, abandono de cargo, sendo o desconto na remuneração dos dias de falta ao serviço (art. 44 da Lei 8.112/1990) a punição adequada ao caso.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo: 0015547-90.2006.4.01.3400

TRF4: INSS terá que aumentar valor da aposentadoria de trabalhadora que atuou no Brasil e em Portugal

A Justiça Federal do Paraná decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá que aumentar a aposentadoria de uma moradora de Londrina que ganhava benefício abaixo do salário mínimo nacional. A decisão é do juiz federal Igor De Lazari Barbosa Carneiro, da 2ª Vara Federal de Londrina.

A autora da ação afirma que requereu ao INSS, em 2017, o benefício da aposentadoria por idade. Para garantir seus direitos, a aposentada comprovou o tempo de contribuição no Brasil e em Portugal. A mulher teve que esperar dois anos até que a aposentadoria fosse concedida. Porém, o valor liberado pelo INSS de R$ 826,98 ficou abaixo do salário mínimo vigente na época, estipulado em R$ 998,00 .

O INSS justificou que apenas o tempo de contribuição no Brasil não garantiria a aposentadoria por idade. Para conceder o benefício, o Instituto considerou o tempo trabalhado da mulher em Portugal. Mas como não houve contribuição previdenciária nesse período, o valor concedido foi menor que o salário mínimo.

O juiz federal afirmou que apesar do Acordo de Segurança Social e Seguridade Social entre Portugal e Brasil não determinar que a contribuição feita no país lusitano seja somada ao cálculo financeiro da aposentadoria brasileira, a nossa legislação garante que o benefício não pode ser menor que o salário-mínimo nacional.

“Quando os montantes das pensões ou aposentadorias devidos pelas entidades gestoras dos Estados Contratantes não alcançarem, somados, o mínimo fixado no Estado Contratante em que o beneficiário reside, a diferença até esse mínimo correrá por conta da entidade gestora deste último Estado”, afirma a lei.

Igor de Lazari Barbosa Carneiro condenou o INSS ao pagamento do benefício sempre no mesmo valor do salário-mínimo nacional vigente, além de pagar à parte autora as diferenças devidas. Cabe recurso.

TRF4: União indenizará família de soldado que morreu em acidente com caminhão do Exército

A Justiça Federal condenou a União a pagar R$ 300 mil de indenização por danos morais aos pais e à irmã de um ex-soldado do Exército, que morreu em um acidente com um caminhão da unidade onde servia, durante o transporte para um exercício. O acidente aconteceu em 16 de março de 2022, quando o veículo do 23º Batalhão de Infantaria de Blumenau, que se dirigia para o campo de treinamento de tiro, despencou em uma ribanceira em estrada no bairro Progresso, causando a morte de três soldados e ferimentos em outros militares.

A sentença é do juiz Adamastor Nicolau Turnes, da 2ª Vara Federal do município, e foi proferida ontem (19/9). Os fatos são os mesmos de dois processos anteriores, julgados pelo juiz Francisco Ostermann de Aguiar em abril deste ano e setembro do ano passado, quando a União foi condenada a pagar R$ 500 mil em indenizações aos familiares de dois soldados mortos no acidente. Neste terceiro processo, a vítima tinha 18 anos de idade e estava prestando o serviço militar havia menos de 15 dias.

A conclusão da Justiça foi pela comprovação de que o trajeto tinha perigo potencial. “As características da via não eram desconhecidas, pelo contrário, eram de pleno conhecimento dos agentes envolvidos, tendo o 23º BI, ainda assim, decidido pela realização da atividade com transporte dos militares em carroceria de caminhão Atego 1725”, afirmou Turnes, citando as sentenças precedentes.

De acordo com a sentença de ontem, que reitera fundamentos das primeiras decisões, “considerando o tipo de via utilizado para o deslocamento até a área de instrução, bem como o porte do veículo, é de se reconhecer o risco empreendido no trajeto, sendo que qualquer descuido ou até mesmo mudança de direção a fim de se desviar de alguma protuberância de pedra na pista ou vegetação no barranco à esquerda da via poderia ocasionar um acidente fatal”.

“É de se reconhecer como presente o conjunto de elementos que ensejam a responsabilidade civil objetiva, quais sejam, o dano, decorrente da morte do militar; a ação, transporte de militares até Área de Instrução do Batalhão do 23º BI por estrada sabidamente perigosa, com caminhão de 5 toneladas em clima chuvoso, pista escorregadia e solo encharcado, sem emprego de cinto de segurança pela totalidade do efetivo transportado (omissão da União no ponto); e o nexo causal, isso porque não restou provado um cedimento natural de pista capaz de, por si só, ocasionar a queda do veículo em ribanceira, tese de caso fortuito sustentada pela União”, registra a sentença.

Para fixar o valor da indenização, Turnes considerou que “a morte de ente querido inequivocamente é causa de abalo moral e de intenso sofrimento para os familiares da vítima, sendo-lhes comum a sensação de desespero, de melancolia e tristeza profundas ao se verem repentinamente ceifados da companhia daquele que era filho e irmão dos autores”. A sentença ainda determina o ressarcimento de R$ 10,6 mil em despesas com o funeral. Cabe recurso.

Processo nº 5019850-16.2023.4.04.7205

TRF3: Caixa indenizará empresário assaltado em estacionamento em frente à agência

Foram roubados R$ 70 mil, que seriam destinados ao pagamento de funcionários.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação da Caixa Econômica Federal (Caixa) ao pagamento de indenização de R$ 70 mil por danos materiais e de R$ 5 mil por danos morais a um sócio-proprietário de empresas de construção civil que foi vítima de assalto em frente à agência do banco.

Para os magistrados, ficou configurada responsabilidade da Caixa e comprovada, por meio de provas juntadas ao processo, inclusive vídeos, que o cliente faz jus à reparação dos danos sofridos. O estacionamento onde ocorreu o roubo foi considerado uma extensão da própria agência bancária.

Segundo a decisão, a vaga na qual a vítima estacionou o seu veículo é a mais próxima da porta da agência e o consumidor teve a cautela de seguir corretamente os procedimentos recomendados pela Caixa para o saque de valores elevados ao agendar data e horário para a transação, donde entende-se razoável a sua expectativa de segurança ao realizá-la.

O caso

Conforme o processo, o cliente sacou R$ 70 mil na agência bancária no Parque Jabaquara, na região sul de São Paulo/SP, em agosto de 2019. O valor seria destinado ao pagamento de funcionários de duas empresas que fabricam produtos para a construção civil, das quais o correntista é sócio e representante legal.

O empresário afirmou que havia agendado a operação com antecedência de 72h, conforme procedimento sugerido pela instituição financeira. Ele retirou o dinheiro e foi assaltado quando entrava no carro, estacionado em frente à entrada da agência.

Após a Caixa negar o pedido de ressarcimento, o cliente ajuizou ação na Justiça Federal, requerendo a condenação da instituição bancária.

A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu o pedido e condenou o banco público a ressarcir o autor em R$ 70 mil. Também determinou o pagamento de R$ 5 mil, relativo à indenização por danos morais.

Em apelação ao TRF3, a Caixa requereu a reforma da sentença sob argumento de que a vítima teria sido rendida em via pública e não no interior da instituição bancária. Alegou que a segurança seria competência do Estado e solicitou a redução da reparação do dano moral para R$ 1 mil.

Decisão

Ao analisar o caso, colegiado entendeu que os bancos devem responder por assaltos ocorridos no interior de suas agências e nas áreas de estacionamento oferecidas aos clientes.

“Constato, dos vídeos juntados pela parte autora, que não há como considerar que o roubo constitui caso fortuito externo ou força maior, aptos a interromperem o nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviço e o dano experimentado pelo consumidor. Trata-se, em verdade, de fortuito interno, ligado aos riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor e que não exclui a obrigação da empresa pública de reparar o dano”, ressaltou o relator.

O magistrado afirmou ainda que o valor fixado para a indenização por danos morais mostrou-se razoável, considerando casos semelhantes julgados pelo TRF3.

Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da Caixa.

Apelação Cível 5019308-47.2020.4.03.6100

TRT/DF-TO mantém suspensão de passaporte de sócio de empresa devedora

Em julgamento no dia 10/9, a Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a suspensão e a apreensão do passaporte de sócio de uma empresa condenada por dívidas trabalhistas. No caso, o sócio recorreu ao TRT-10 contra determinação da 14ª Vara do Trabalho de Brasília (VTB) alegando que a medida seria desproporcional e ofensiva à dignidade humana.

Segundo o processo, a Justiça do Trabalho (JT) impôs diversas medidas para fins de pesquisa e consequente constrição patrimonial do sócio da empresa. O intuito era alcançar valores que suprissem a quantia definida na reclamação trabalhista movida por uma ex-empregada, em fase de execução.

Mas, diante da falta de recursos para sanar o débito, a juíza titular da 14ª VTB, Idália Rosa da Silva, determinou apreensão do documento como medida coercitiva para o pagamento da dívida. Insatisfeito, o sócio entrou com habeas corpus no TRT-10 argumentando que a apreensão do passaporte violaria a sua liberdade e o seu direito constitucional de ir e vir.

Ao negar o pedido do sócio devedor, o relator, desembargador Alexandre Nery de Oliveira apontou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio Regional que demonstram a viabilidade jurídica da ordem de restrição de passaporte. Conforme o magistrado, a mera ordem restritiva não envolve ato de ilegalidade, além de não ser razoável que o sócio comprometa o patrimônio enquanto não saldar a dívida trabalhista.

“A execução perdura há anos sem sucesso, com subterfúgios do executado, que não apresenta patrimônio apto à constrição judicial, prolongando o martírio da credora trabalhista que, a par das preferências legais, vê-se soterrada por medidas infrutíferas da execução enquanto o impetrante persiste com suas condições de vida inabaladas, inclusive com intenção de viagem internacional e gastos em moeda estrangeira”, assinalou o desembargador Alexandre Nery de Oliveira em voto.

Dessa forma, o Colegiado considerou que a medida restritiva é legal e proporcional, contribuindo para inibir despesas do sócio em prol da satisfação da dívida trabalhista. A decisão foi unânime.

Processo nº 0003186-90.2024.5.10.0000

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar menor por vazamento de dados pessoais

A 2ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais a um menor que teve seus dados pessoais expostos indevidamente enquanto atuava como aprendiz no Conselho Tutelar da unidade do Sol Nascente.

De acordo com o processo, o autor relatou que outros menores aprendizes tiveram acesso a pastas com informações sensíveis sobre ele e seus irmãos, relacionadas a atendimentos anteriores pelo Conselho Tutelar. Essas informações foram compartilhadas em um grupo de mensagens, o que causou constrangimento e humilhações ao autor.

O jovem afirmou que, após a exposição dos dados, passou a ser vítima de chacotas, tornando o convívio com os demais aprendizes insustentável. Ressaltou ainda que alguns dos aprendizes envolvidos tinham histórico de atos infracionais, o que aumentou seu temor por possíveis represálias. Como solução, foi transferido para outra unidade do Conselho Tutelar.

Em sua defesa, o Distrito Federal argumentou que as mensagens apresentadas não comprovavam o envio de informações referentes ao autor e que não havia provas suficientes para sustentar a alegação de violação de dados pessoais.

Ao analisar o caso, o Juiz entendeu que as mensagens anexadas ao processo confirmavam a exposição indevida dos dados. “No caso, as conversas evidenciam o acesso à pasta que continha dados pessoais do autor e seus familiares”, destacou na sentença. O magistrado ressaltou que houve falha na proteção dos dados sensíveis do menor, configurando violação ao direito à privacidade e à dignidade assegurados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

“Houve a quebra de sigilo de informações e dados protegidos pela LGPD, bem como violação à intimidade do menor, à vida privada, causando-lhe danos imensuráveis”, pontuou o Juiz. Diante disso, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 30 mil a título de danos morais, além de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.

Cabe recurso da decisão.

Processo em segredo de Justiça

TRT/MG: Empresa que reclassificou empregada como “PCD” só para cumprir cota pagará indenização por danos morais

Uma multinacional de origem japonesa que atua no segmento industrial foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma empregada que passou a ser enquadrada como PCD (pessoa com deficiência) para que a empresa pudesse cumprir as cotas legais de contratação de reabilitados ou pessoas com deficiência. Foi apurado que o procedimento não contou com o consentimento da trabalhadora, baseando-se, principalmente em sua baixa escolaridade como fator caracterizador de deficiência intelectual.

Para os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, a conduta da empregadora causou dano moral passível de reparação. Por esse motivo, acompanhando o voto do desembargador José Murilo de Morais, relator, o colegiado manteve a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade, apenas reduzindo o valor da indenização para R$ 10 mil.

No caso, ficou demonstrado que a trabalhadora foi contratada em processo de seleção comum, sem qualquer referência de vaga de trabalho para pessoa com deficiência. Trabalhou assim por anos até que, em 2018, a empregadora decidiu “reclassificá-la” como “deficiente intelectual”. Tudo para dar cumprimento à Lei nº 8.213/1991, que obriga empresas com 100 ou mais empregados a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. Pela lei, é considerada PCD a pessoa que possui deficiências visual, auditiva, física, intelectual ou múltiplas.

No recurso, a ré sustentou que o enquadramento como PCD teria sido explicado de forma clara e completa para a empregada, sendo posteriormente assinado o “laudo caracterizador de deficiência”, sem qualquer contestação ou resistência. Por sua vez, a trabalhadora alegou que tomou conhecimento desse documento apenas no início de 2023, não tendo respondido ao laudo, nem sido examinada pelo médico da empresa.

Perícia médica determinada no processo constatou que “a reclamante não preenche critérios para deficiência mental e tampouco física”. Segundo o perito, trata-se de pessoa com baixa escolaridade, o que não se confunde com deficiência intelectual. “A reclamante tem histórico de funcionamento normal ao longo da vida. Decidiu parar de estudar precocemente para trabalhar. Constituiu família. Criou filhos. Movimenta conta bancária sem auxílio.”, apontou no laudo. A conclusão foi a seguinte: “clinicamente está apta para o trabalho e para as atividades da vida diária. Está igualmente apta para exercer pessoalmente os atos da vida civil”.

Testemunha ouvida explicou que “a empresa passava por fiscalizações, e precisava ter a cota de PCD completa”. Segundo o relato, “o médico da empresa disse que era possível fazer uma reclassificação de certos empregados, após devido exame, a fim de que fossem reclassificados como PCD”. A empregadora, então, “selecionou 20 empregados que entendia ter dificuldades de aprendizado e escolaridade baixa e os mandou para a perícia”. Desses, “15 foram reclassificados como PCD”. A testemunha afirmou ainda que, “entre os reclassificados, não havia ninguém que tivesse escolaridade mais alta ou ocupasse cargos maiores, apenas os auxiliares de produção e serviços gerais”.

Para o relator, o dano moral ficou plenamente caracterizado. Na decisão, foi citado trecho da sentença em que o juiz de primeiro grau chamou a atenção para a peculiaridade do caso: “Pela primeira vez este juiz viu uma perícia em que a trabalhadora defende sua absoluta sanidade, e a empregadora, o contrário”. O julgador sentenciante entendeu que, do ponto de vista jurídico, não haveria problema na reclassificação, desde que fosse baseada na verdade. Entretanto, no caso examinado, esse reenquadramento se deu sobre as qualidades da autora.

O juiz de primeiro grau recomendou a retificação da classificação da empregada para retornar ao estado original (pessoa sem deficiência), por entender que a permanência da “reclassificação” no tempo geraria mais danos indenizáveis de responsabilidade da empresa. Determinou, ainda, a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho diante da notícia de que situação semelhante poderia estar ocorrendo com outros empregados da empresa.

Diante do contexto apurado, o relator decidiu manter a sentença que condenou a empresa a pagar indenização por danos morais. Entretanto, o valor da indenização foi reduzido para R$ 10 mil, por ser considerado mais adequado. O julgador levou em conta a situação das partes, as circunstâncias em que ocorreram os fatos, o caráter pedagógico da indenização, bem como a repercussão do fato na vida da vítima, de modo que o valor fixado “possa servir para compensar a lesão sofrida pelo ofendido em sua dignidade e imagem profissional”, constou dos fundamentos.

Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência: necessidade de uma inclusão autêntica
Amanhã, 21 de setembro, reconhecido como o Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência, é uma data que nos convida a refletir sobre a importância de promover uma inclusão genuína em nossa sociedade. Instituída pela Lei nº 11.133 em 2005, essa data já era comemorada desde 1982 e foi escolhida por coincidir com o início da primavera, simbolizando o renascimento e a renovação das lutas por direitos e igualdade.

A inclusão de pessoas com deficiência deve ir além de meros discursos ou ações mentirosas e superficiais, realizadas apenas para cumprir formalidades ou burlar a lei. Ninguém pode se beneficiar com base em simulações. Não basta apenas falar sobre acessibilidade ou criar políticas de fachada; é essencial que essas iniciativas sejam efetivas e fundamentadas em ações concretas, que realmente garantam a igualdade de oportunidades para todos.

A verdadeira inclusão ocorre quando as diferenças são respeitadas e valorizadas, sem artifícios ou falsas promessas, permitindo que as pessoas com deficiência possam exercer seus direitos e participar plenamente de todos os aspectos da vida profissional e social. É um compromisso que exige sinceridade, empenho e, acima de tudo, respeito pela dignidade humana. Uma inclusão verdadeira não pode ser construída de maneira artificial, com base em artimanhas. Ela deve ser baseada no respeito, na empatia e no reconhecimento das capacidades e potencialidades de cada indivíduo.

TJ/DFT: Empresa de ônibus é condenada por acidente que resultou em lesões graves a passageira

A 3ª Vara Cível de Ceilândia/DF condenou a Auto Viação Marechal LTDA a pagar indenização a uma passageira, após acidente ocorrido em um de seus ônibus. O acidente ocorreu durante o desembarque da passageira, quando o motorista reiniciou a movimentação do veículo com as portas ainda abertas, o que resultou na queda da passageira e subsequente esmagamento de seu pé pelo ônibus.

A autora alegou que, em decorrência das lesões graves, ficou incapaz de realizar suas atividades profissionais como empregada doméstica, o que comprometeu sua renda e qualidade de vida. A empresa, em sua defesa, argumentou que o acidente ocorreu por responsabilidade exclusiva da autora, que teria se desequilibrado por não usar as barras de apoio. A ré sustentou, ainda, que não houve falha na prestação do serviço e pediu a redução do valor das indenizações.

A decisão judicial, no entanto, entendeu que o acidente foi causado pela imprudência do motorista ao iniciar a movimentação do veículo sem verificar se os passageiros haviam desembarcado com segurança. Conforme destacou o magistrado, “a causa exclusiva e única do acidente foi a manobra imprudente do motorista da ré, que iniciou o movimento de saída da inércia do ônibus, sem tomar o cuidado de observar se todos os passageiros já haviam descido do veículo com segurança.” A conduta da empresa foi considerada falha na prestação do serviço, o que configurou responsabilidade civil objetiva, segundo o Código de Defesa do Consumidor.

A Auto Viação Marechal foi condenada ao pagamento de R$ 1.799,99 por danos materiais, R$ 20.000,00 por danos morais e pensão mensal de um salário mínimo, visto que a autora sofreu redução permanente de sua capacidade laboral.

A decisão foi unânime.

Processo: 0713970-79.2022.8.07.0003


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