TJ/RN: Estado deve indenizar médica radiologista que desenvolveu cânceres após anos de trabalho insalubre

Uma médica radiologista da Secretaria Estadual de Saúde conquistou o direito, na Justiça, de ser indenizada pelos danos morais resultantes dos prejuízos causados à sua saúde devido à exposição à radiação após anos de trabalho em tais condições no serviço público. A decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, é que o Estado do RN a indenize, por danos morais, com o valor de R$ 100 mil.

Na ação de indenização, ajuizada na 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, a autora contou que sempre trabalhou no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, no setor de tomografia, realizando laudos e tomografias, e tinha constantemente contato com radiação, haja vista que a sala de laudo era separada apenas por uma parede do tomógrafo, com proteção radiológica duvidosa. Como prova, juntou matéria jornalística reportando vazamento de radiação na sala de Raio-x do Hospital no ano de 2015.

Afirmou que, em outubro de 2019, foi diagnosticada com Leucemia Mielóide Crônica, realizando tratamento desde então, através de quimioterápico – Glivec – via oral. Além disso, disse que, em março de 2020, foi diagnosticada com Câncer na Tireóide, realizando a tireoidectomia total em setembro de 2020. Continuou dizendo que, em outubro de 2020, foi diagnosticada com Câncer no Útero, tendo realizado a histerectomia total em fevereiro de 2021.

Argumentou que a leucemia e o câncer da tireoide estão intimamente relacionados com exposição à radiação, em razão da negligência do Estado em monitorar os níveis de radiação, e como consequência, teve que se afastar de todas as suas atividades laborais, inclusive particulares, desde outubro de 2019, deixando de auferir um rendimento mensal em média no valor de R$ 10 mil, haja vista que também prestava serviços em uma clínica de imagens de Natal.

Segundo a autora, na clínica particular nunca houve nenhum tipo de comprometimento relacionado à segurança dos trabalhadores e/ou exposição à radiação, havendo a entrega mensal do dosímetro, o qual era assinado por ela. Afirmou que carregará consigo pelo resto de sua vida o abalo psicológico de uma doença onco-hematológica maligna sem cura; estigmas; traumas; e limitações físicas, tais como, a impossibilidade de engravidar, tudo devido à negligência da Administração do Hospital Walfredo Gurgel no tocante à exposição da radiação.

No recurso, a médica reforçou que trabalhou em condições insalubres, sendo exposta à radiação durante seu exercício profissional em hospital público, sem as devidas proteções e monitoramento exigidos por normas de segurança, desenvolvendo graves doenças em decorrência dessa exposição, como leucemia mielóide crônica (outubro/2019), câncer na tireóide (março/2020) e câncer de útero (outubro/2020), com apenas 39 (trinta e nove) anos de idade.

Apresentou como prova relatório radiométrico realizado em setembro de 2015, o qual concluiu que a instalação hospitalar não oferecia segurança sob o ponto de vista de proteção radiológica, recomendando diversas ações corretivas que não foram implementadas, além de terem sido desconsiderados laudos e exames médicos que comprovam o diagnóstico das doenças e sua relação com a exposição à radiação.

Para a relatora do recurso, a desembargadora Sandra Elali, houve a comprovação do nexo causal, considerando a exposição à radiação no ambiente hospitalar ocorreu em decorrência da ausência da devida proteção e monitoramento do local, ou seja, o ente público não monitorou os níveis de radiação no setor da tomografia, com o objetivo de medir o nível da exposição do ambiente ou pessoa à radiação e produtos químicos específicos.

“Portanto, o nexo de causalidade fica constatado com a omissão do Estado, quando se mostrou inerte a situação de seus servidores, nada fazendo a respeito dos dosímetros e o dano presumido quando os profissionais exercem sua função laboral em um ambiente de trabalho perigoso por pura negligência do ente estatal”, comentou.

E complementou: “Neste contexto, é inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentados pela parte autora/apelante, em virtude da exposição à radiação e o desenvolvimento das doenças (leucemia mielóide crônica, câncer na tireóide e câncer de útero), o que configura dano moral indenizável”.

TRT/MG: Trabalhador não pagará custas processuais após problemas técnicos que o impediram de ingressar em audiência virtual

Os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG decidiram, por maioria de votos, isentar um reclamante do pagamento de custas processuais, após dificuldades técnicas para ingresso em audiência telepresencial. De acordo com a decisão, de relatoria do juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, as dificuldades enfrentadas pelo autor para habilitar áudio e vídeo justificam a ausência na audiência.

O reclamante, trabalhador na construção civil, com remuneração mensal de cerca de R$ 2.500,00 e sem registro em Carteira, teve seu processo arquivado pela juíza de primeiro grau, por ausência injustificada na audiência virtual. Mas, nas palavras do relator: “Não cabe a cobrança de custas em face do autor ausente à audiência de instrução e julgamento, quando os elementos dos autos convencem quanto à dificuldade de conexão para participação à assentada telepresencial.” O relator ainda ponderou que a evidente hipossuficiência do reclamante torna plausível a dificuldade de acesso on-line.

Entenda o caso
Na sentença oriunda da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a magistrada destacou que havia uma pessoa na sala registrada com o mesmo nome do reclamante, “porém, sem conseguir habilitar áudio e vídeo, não há como identificar se, efetivamente, trata-se ou não do reclamante”. Concluiu, assim, que o autor ausentou-se injustificadamente da audiência e arquivou o processo, condenando-o ao pagamento das custas processuais, no valor de R$ 755,30, calculadas sobre o valor de 37.764,93, atribuído à causa, nos termos do artigo 844, parágrafo 2º da CLT.

Isenção das custas e arquivamento mantido
No entanto, a decisão foi parcialmente revertida pelo TRT-MG, que reconheceu a tentativa do reclamante de se conectar à audiência e ressaltou sua condição de hipossuficiência. O recurso do reclamante, que alegou problemas de saúde e precariedade tecnológica, foi acolhido para considerar a ausência justificada e isentá-lo do pagamento das custas processuais. Entretanto, foi mantido o arquivamento do processo, ao fundamento de que o autor realmente não chegou a efetuar a conexão. “A evidente hipossuficiência torna plausível a dificuldade de acesso on-line. Nesse contexto, concluo que a ausência foi justificada, motivo pelo qual não cabe a cobrança das custas”, concluiu o relator.

Processo PJe: 0010641-66.2023.5.03.0023 (ROT)

TRT/BA: Auxiliar de cozinha de Feira de Santana será indenizada em R$ 50 mil após sofrer agressões racistas no trabalho

Uma auxiliar de cozinha de Feira de Santana será indenizada em R$ 50 mil por ter sido vítima de agressões racistas no trabalho. A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) manteve a sentença da 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana. O patrão, dono do restaurante Tempero de Casa (já fechado), ofendia a trabalhadora com xingamentos racistas e também a agredia fisicamente. A Justiça do Trabalho ainda reconheceu a rescisão indireta do contrato. Da decisão, cabe recurso.

Entenda o caso
A funcionária foi contratada em 2011 como auxiliar de cozinha. Ela relatou que sofria tratamento racista pelo proprietário, que a chamava de termos como “urubu de macumba” e “nega feiticeira“, e fazia comentários como “gosto tanto de preto que tomo café mastigando“. Além das ofensas verbais, ela afirmou ter sido agredida fisicamente. Em outubro de 2020, enquanto carregava uma bandeja com quentinhas, o patrão a puxou com força pelo braço, machucando seu punho. A empregada registrou um boletim de ocorrência, e a perícia comprovou edema na mão e no pulso esquerdo.

Uma testemunha ouvida no processo afirmou que o patrão bebia e era agressivo com os funcionários, tendo presenciado as ofensas racistas. A esposa do proprietário, que também trabalhava no restaurante, foi a testemunha da empresa. Ela negou a agressão e disse que o marido apenas pegou no braço da funcionária para entregar uma bandeja. Ela afirmou que ele era brincalhão e que chamar a funcionária de “nega feiticeira” era uma “brincadeira sem maldade”.

Racismo Recreativo
O juiz que analisou o caso destacou que a esposa do proprietário admitiu as ofensas e tratou-as como “brincadeiras”. Ele explicou que essa postura faz parte do racismo estrutural brasileiro, conceito que o jurista Adilson Moreira, no livro Feminismos Plurais, define como “racismo recreativo”. Para o magistrado, as agressões verbais racistas já violavam o direito da funcionária a um ambiente de trabalho saudável, justificando a rescisão do contrato. As agressões físicas foram consideradas uma extensão dessa violência: “O ato do empregador se entender no direito de agredir fisicamente a empregada é, também, uma manifestação física das palavras racistas já expressadas em suas ‘brincadeiras’, ao exercer sua pretensa superioridade e desumanizar a vítima ”. Com base nisso, o juiz fixou a indenização em R$ 50 mil e determinou que o caso fosse encaminhado ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para as devidas providências.

Recurso
O proprietário recorreu, pedindo a nulidade da decisão e a redução da indenização, alegando que o valor da condenação excedia o pedido inicial. O desembargador relator, Jéferson Muricy, entendeu que o valor estava dentro do limite indicado, considerando a leitura global da petição. Ele ressaltou que as agressões verbais e físicas no ambiente de trabalho ficaram comprovadas. A decisão teve os votos das desembargadoras Maria Elisa Gonçalves e Eloína Machado.

Processo: ATOrd 0000126-52.2021.5.05.0195

TJ/SP mantém sanções aplicadas a taxista por falta de pagamento de despesas de manutenção

Infrações emitidas por órgão fiscalizador de prefeitura.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 12ª Vara de Fazenda Pública da Capital, proferida pela juíza Larissa Kruger Vatzco, que negou pedido de taxista para cancelar infrações e pontuações aplicadas por órgão fiscalizador da Prefeitura após inadimplência com despesas de manutenção.

De acordo com os autos, o taxista foi sorteado para atuar em ponto localizado em terminal rodoviário há mais de 15 anos. Após se recusar a pagar uma contribuição associativa, o apelante alegou que sofreu retaliações e acabou multado pelo Departamento de Transportes Público.

O relator do recurso, desembargador Vicente de Abreu Amadei, ressaltou que a recusa ao pagamento da cota-parte devida sujeitou o autor às penalidades administrativas por parte do poder público, que adotou as medidas cabíveis. “O autor deixou de adimplir com os valores a que estava obrigado para manutenção do ponto de táxi, razão pela qual o DTP, que tem competência funcional, aplicou as penalidades cabíveis. Portanto, no caso concreto, não restou comprovada a alegada irregularidade na aplicação das infrações administrativas, ante o inadimplemento do valor devido à associação, aliado, ainda, à presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos”, escreveu, acrescentando que não há indícios de que os servidores do DTP praticaram advocacia administrativa ou de que eles estejam em conluio com os membros da associação requerida para perseguir o autor.

Também participaram do julgamento os desembargadores Magalhães Coelho e Luís Francisco Aguilar Cortez. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1050283-84.2019.8.26.0053

TJ/RN determina retirada de postes de energia em propriedade agrícola

A Segunda Turma da 1ª Câmara Cível do TJRN modificou sentença que havia negado o pedido de um cidadão consistente na retirada pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) de “postes de alta tensão localizados na propriedade do autor”. Com a alteração, houve a determinação para que a empresa de distribuição de energia “remova os postes citados na inicial às suas expensas”, bem como para pagar “lucros cessantes a serem apurados em sede de liquidação de sentença”.

Conforme consta no processo, originário da Vara Única de São José de Mipibu, o demandante alegou que a rede de energia elétrica instalada no local vem prejudicando sua “atividade agrícola de destinar faixa extensa de terra para plantação de coqueiros há anos”, ocasionando danos “não somente em sua plantação, como também trazendo riscos aos funcionários que trabalhavam no local”.

Análise e decisão
Ao analisar o processo, o desembargador Expedito Ferreira, relator do feito em segunda instância, frisou inicialmente que a relação jurídica estabelecida entre “a concessionária de serviço público e o usuário final é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor”, estando a parte autora “enquadrada no conceito consumidor, e a parte ré no de fornecedor”.

Em seguida, o magistrado apontou que, por estar provada a legítima posse do terreno pela parte autora e por se tratar de relação de consumo, “incumbia à empresa ré comprovar que a rede de transmissão e o posteamento foram regularmente instalados no local”, inclusive, “com observância às normas técnicas previstas para a hipótese”.

No entanto, “a despeito do encargo probatório, a concessionária demandada limitou-se a argumentar, genericamente, que não há provas de que a rede somente foi instalada após o início das plantações do autor”, sem apresentar qualquer documento embasando tal alegação.

Assim, o julgador concedeu a inversão do ônus da prova e concluiu que pelo fato da rede de tensão ter sido instalada em uma propriedade privada, “deverá o ônus recair sobre a demandada”, afastando-se, assim, a “aplicação de eventuais resoluções administrativas que estejam incompatíveis com o regular direito de propriedade da interessada”.

E considerou, por fim, cabível a “reforma da sentença para reconhecer devida a indenização em favor da parte autora a título de danos materiais”, na modalidade de lucros cessantes.

TJ/MA: Justiça determina que Estado e Município promovam acolhimento institucional de idosos

O Poder Judiciário acolheu os pedidos da Defensoria Pública do Estado do Maranhão e condenou o Estado do Maranhão e o Município de São Luís a, no prazo de seis meses, promover a disponibilização de vagas para o acolhimento institucional de idosos na rede pública, por meio de convênios e de outros instrumentos similares com as Instituições de Longa Permanência para Idosos, as ILPIs, privadas ou beneficentes já existentes e/ou da construção de novos locais apropriados, observando a cobertura territorial do Estado.

A sentença foi proferida pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha, e é resultado de ação de autoria da Defensoria Pública do Estado do Maranhão. Na ação, o autor alega que, de acordo com relatos da Rede de Proteção à Pessoa Idosa, há uma considerável falta de vagas nas Instituições de Longa Permanência de Idosos de natureza pública, insuficientes para atender a população idosa em situação de vulnerabilidade localizada no Maranhão.

Além disso, narrou que, por meio dos ofícios enviados, foi constatado, junto às ILPIs públicas Solar do Outono e Lar Calabriano, que não há vagas suficientes para a demanda existente de idosos que necessitam de acolhimento institucional. Destacou, ainda, que a Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social informou que não há previsão orçamentária para a criação de vagas em ILPIs no estado, somente por meio da já existente Solar do Outono. A Defensoria alega, por fim, que existem vagas em instituições beneficentes e privadas, podendo os réus promoverem o acolhimento de idosos nestas, arcando com os devidos custos.

O Município de São Luís, em manifestação sobre o pedido de liminar de urgência, alegou que mais da metade das vagas ofertadas por ele estão direcionadas a idosos de outros municípios, bem como que não possui recursos próprios para fazer frente a essa despesa. O Estado do Maranhão, também em contestação, afirmou que o pedido formulado na ação civil pública não merece prosperar, visto que intromissão judicial no âmbito da concretização de políticas públicas configuram violação ao princípio da separação dos poderes. A unidade judicial promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Inicialmente, cabe mencionar que é dever comum dos entes federados, de forma solidária, cuidar da saúde e da assistência pública, conforme o disposto na Constituição Federal, que outorgam competência comum aos Municípios, Estados e União para preservação da saúde pública e proteção dos portadores de enfermidades graves, por meio da descentralização do sistema de saúde (…) Para a sua efetivação, requer do Estado prestações positivas e negativas, no sentido de tomar medidas preventivas ou paliativas no combate e no tratamento de doenças e de abster-se de praticar criar obstáculos para o exercício desse direito fundamental”, pontuou o juiz ressaltando que é competência comum dos entes federativos zelarem pela boa prestação dos serviços de saúde, o que se dá por meio de um sistema único que age de forma regionalizada e hierarquizada.

O magistrado citou que existem apenas duas unidades de acolhimento de longa permanência para idosos, quais sejam, o Solar do Outono, do Estado do Maranhão, e Lar Calabriano, do Município de São Luís, por meio de convênio com a Secretaria Municipal da Criança e Assistência Social (SEMCAS). Foi verificado que as duas unidades estão com lotação máxima, impossibilitando o acolhimento de diversos idosos que delas necessitam. “Cumpre ressaltar que a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social informou que o Solar do Outono possui uma lista de espera de pedidos de acolhimento de idosos de vários municípios, inclusive por meio de decisões judiciais, mas sem capacidade para atender todos”, observou.

Na sentença, o magistrado frisou que, em que pese o Estado do Maranhão tenha apresentado em junho de 2023, documento a respeito de proposta de expansão da Rede de Acolhimento Institucional no âmbito estadual, até o momento, nada foi concretizado, afetando a vida de inúmeros idosos. “Nesse sentido, considerando a quantidade de idosos à espera de uma vaga nas ILPIs, os réus devem cumprir com o seu dever de prover a saúde daquele que não tem condições de fazê-lo por si, pautando sua atuação no princípio da proteção integral ao idoso e da dignidade da pessoa humana” colocou.

Por fim, o juiz entendeu que essa conjuntura deve ser modificada, pois com apenas duas unidades de acolhimento existentes, as expressivas demandas de solicitações de acolhimento jamais serão atendidas devidamente. Ao acolher os pedidos do autor, o juiz impôs a multa de mil reais por dia, em caso de descumprimento das determinações.

STF confirma validade de leis de São Paulo que proíbem venda de bebidas alcoólicas em estádios

O entendimento da 2ª Turma é de que estados e municípios podem regular a venda de bebidas em eventos esportivos de acordo com a realidade local.


Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade de uma lei estadual e outra do Município de São Paulo (SP) que proíbem a venda de bebidas alcoólicas em estádios de futebol. O Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1446277 foi julgado na sessão virtual encerrada em 13/9.

O recurso foi apresentado pelo São Paulo Futebol Clube contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que considerou as leis válidas. O clube argumentava que a restrição ao comércio de bebidas seria desproporcional, ilegítima e ineficaz para reduzir a violência e garantir a segurança nos estádios. Segundo o SPFC, a experiência internacional e de outros estados brasileiros onde se permite a venda de cerveja em estádios demonstraria que a proibição é desnecessária.

Em voto pela rejeição do recurso, o ministro Gilmar Mendes (relator) observou que a legislação federal que estabelece as condições gerais para entrada em eventos esportivos não especifica quais são as bebidas proibidas. Dessa forma, estados e municípios podem estabelecer os limites de comercialização por meio de leis locais, autorizando ou proibindo a comercialização de bebidas alcoólicas.

O relator destacou que, no julgamento da Ação Direta de inconstitucionalidade (ADI) 6193, o STF já validou uma lei de Mato Grosso que autoriza a venda de cervejas nos estádios. Segundo ele, o entendimento foi o de que as leis estaduais podem adequar a regra geral, que visa coibir atos de violência, às características locais, como a existência de grupos organizados especialmente relacionados a esses atos.

STF estabelece prazo de 5 dias para envio de documentação da representação do X no Brasil

Após indicação de advogados, decisão do ministro Alexandre de Moraes fixa novo prazo para comprovação de regularidade na Junta Comercial.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), fixou prazo de cinco dias para que sejam apresentados documentos complementares da representação da plataforma X em território brasileiro, bem como da regularidade da constituição de seus novos advogados. A decisão se deu na Petição (PET) 12404, em que o X Brasil informou a representação pela advogada Rachel de Oliveira Villa Nova Conceição.

Entre as medidas determinadas pelo ministro, devem ser apresentadas as procurações da Twitter International Unlimited Company e da T.I. Brazil Holdings LLC à advogada, bem como a comprovação de regularidade da indicação da nova representante na Junta Comercial do Estado de São Paulo.

O ministro determinou, ainda, a apresentação de dados da Receita Federal, do Banco Central, da Polícia Federal e da Anatel, no prazo de 48 horas.

A decisão também estipula que a Secretaria Judiciária do Tribunal contabilize o valor das multas devidas por descumprimento de decisão judicial, bem como verifique se as decisões anteriores foram cumpridas.

Veja a decisão.
Petição 12.404/DF

 

STJ: Ministério Público não pode deixar de oferecer o acordo de não persecução penal de forma injustificada

​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o Ministério Público (MP) não pode deixar de oferecer o acordo de não persecução penal (ANPP) de forma injustificada ou ilegalmente motivada, sob pena de rejeição da denúncia.

Nos processos sobre tráfico de drogas, por exemplo, a recusa não pode se dar com base apenas na gravidade abstrata do crime ou em seu caráter hediondo, uma vez que a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (o chamado tráfico privilegiado) reduz a pena mínima do delito a menos de quatro anos e afasta a sua hediondez.

Para o colegiado, já no momento de oferecer a denúncia, o MP deve “demonstrar, em juízo de probabilidade, com base nos elementos do inquérito e naquilo que se projeta para produzir na instrução, que o investigado não merecerá a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 ou, pelo menos, que, mesmo se a merecer, a gravidade concreta do delito é tamanha que o acordo não é ‘necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime'”.

Com esse entendimento, os ministros anularam o recebimento da denúncia por tráfico contra um indivíduo e determinaram a remessa do caso ao órgão superior do MP, para que seja reanalisado o oferecimento do ANPP.

Tráfico privilegiado acabou sendo reconhecido no processo
O investigado, primário e sem antecedentes, foi flagrado com pequena quantidade de maconha e de cocaína. Alegando que o tráfico de drogas é crime hediondo, o MP não ofereceu o acordo, o que levou a defesa a requerer a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 28-A, parágrafo 14, do Código de Processo Penal (CPP), sob o argumento de que as circunstâncias do caso evidenciavam que o réu faria jus à minorante do tráfico privilegiado.

A remessa dos autos foi negada pelo magistrado, mas, ao final da audiência, em alegações finais, o próprio MP requereu a aplicação da causa de diminuição de pena, o que foi acolhido na sentença, sem recurso ministerial – confirmando que a defesa estava certa desde o início.

Ao votar pelo provimento do recurso da defesa no STJ, o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator, afirmou que, salvo em caso de inconstitucionalidade (como reconheceu a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal em relação aos crimes raciais), não cabe ao MP nem ao Judiciário deixar de aplicar os mecanismos de negociação legalmente previstos apenas com base na gravidade abstrata ou no caráter hediondo do delito, pois isso “significaria criar, em prejuízo do investigado, novas vedações não previstas pelo legislador, o qual já fez a escolha das infrações incompatíveis com a formalização de acordo”.

Oferta do ANPP é dever-poder do Ministério Público
Segundo o ministro, o ANPP (artigo 28-A do CPP) é mais uma forma de justiça penal negociada, assim como a transação penal e a suspensão condicional do processo, e traz benefícios para os dois lados: o Estado renuncia à possibilidade de condenar o réu em troca da antecipação e da certeza de uma punição, enquanto o réu renuncia à possibilidade de ver reconhecida sua inocência em troca de evitar o desgaste do processo e o risco de prisão.

Schietti comentou que a jurisprudência dos tribunais superiores considera que a oferta da transação penal, da suspensão condicional do processo ou do ANPP ao investigado é um dever- poder do MP. Sendo assim – acrescentou –, não cabe ao órgão ministerial, “com base em um juízo de mera conveniência e oportunidade”, decidir se oferece o acordo ou submete o investigado à ação penal.

Para o relator, a margem discricionária de atuação do MP quanto ao oferecimento do ANPP diz respeito apenas à análise do preenchimento dos requisitos legais, sobretudo daqueles que envolvem conceitos jurídicos indeterminados, como a exigência de que o acordo seja “necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.

O ministro concluiu que a recusa injustificada ou ilegalmente motivada do MP em oferecer o acordo deve levar à rejeição da denúncia, por falta de interesse de agir para o exercício da ação penal.

Ação penal tem natureza subsidiária e via consensual é preferencial
Schietti observou que, à luz do princípio da intervenção mínima, a ação penal tem natureza sempre subsidiária, “de modo que não se pode inaugurar a via conflitiva da ação penal condenatória sem nem sequer tentar, anteriormente, uma solução consensual mais branda (prevista em lei)”, pois, nesse caso, a ação penal ainda não seria necessária e, assim, faltaria interesse de agir para o seu exercício.

O relator mencionou, ainda, o fenômeno conhecido nos EUA por overcharging (excesso de acusação) e apontou a existência de prática similar no Brasil, mas invertida (“overcharging às avessas”). Enquanto nos EUA o overcharging é usado para levar o acusado a aceitar um acordo de plea bargain (confissão em troca de pena menor), no Brasil, diante do incremento do total de pena dos crimes imputados, o indivíduo acaba sendo impedido de celebrar um acordo de não persecução penal.

Segundo o ministro, isso faz com que todo o aparato judicial seja mobilizado inutilmente, visto que, ao final, com o afastamento do excesso acusatório na sentença, voltam a ser cabíveis os mecanismos consensuais, nos termos da Súmula 337 do STJ.

Veja o voto do relator.
Processo: REsp 2038947

STJ: Cadastro de inadimplentes deve informar data de vencimento do título protestado

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que a data de vencimento dos títulos protestados deve ser inserida no banco de dados das instituições mantenedoras de cadastros de inadimplentes, como a Serasa. Segundo o colegiado, a medida ajuda a assegurar a precisão das informações e garantir o controle do prazo de manutenção dos registros negativos, que é de cinco anos a partir do vencimento da dívida, conforme o artigo 43, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O caso foi levado à Justiça por uma mulher impedida de obter crédito devido à restrição em seu nome, registrada pela Serasa com base em protesto de título. Na ação, ela argumentou que a falta de dados completos – como nome do credor, CNPJ ou CPF, endereço, tipo de título, numeração e, especialmente, data de vencimento – violava o CDC.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença que julgou a ação improcedente, por entender que a falta de informações no registro poderia ser facilmente suprida com uma consulta ao cartório de protesto.

Cadastro não precisa trazer todos os dados da certidão de protesto
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso no STJ, observou que, de acordo com o CDC, a Lei do Cadastro Positivo e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, as informações constantes no cadastro de proteção ao crédito devem ser objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão.

Apesar disso, o ministro destacou que a administradora do cadastro não tem a obrigação de inserir no seu banco de dados todas as informações da certidão de protesto do título, uma vez que a publicidade dos dados presentes no título de crédito protestado cabe ao tabelião (artigos 2º, 3º e 27 da Lei 9.492/1997).

Segundo o relator, a função do tabelionato de protesto não se confunde com a da entidade mantenedora do cadastro de inadimplentes, à qual compete apenas, após prévia notificação do devedor, manter o banco de dados atualizado a fim de subsidiar a concessão de crédito.

Inclusão do vencimento do título protege direito do consumidor
Antonio Carlos Ferreira também ressaltou que, conforme a Lei do Cadastro Positivo (Lei 12.414/2011), o banco de dados deve conter informações úteis para a análise de risco financeiro, tanto as negativas quanto as positivas. No entanto, ele explicou que a maior parte dos dados reclamados pela recorrente não tem relação direta com a análise de risco de crédito e poderia ser obtida diretamente no tabelionato.

Por outro lado, o ministro ponderou que a data de vencimento do título, considerada essencial na análise de risco de crédito, deve constar obrigatoriamente no banco de dados de inadimplentes. “Essa prática tem por finalidade salvaguardar os direitos dos consumidores, assegurando que dados desatualizados não comprometam seu acesso ao crédito por um período excessivamente prolongado”, concluiu o relator ao dar provimento parcial ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2095414


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