TJ/RN mantém condenação e passageiros serão indenizados após falha no transporte aéreo

A 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, manteve a condenação de uma companhia aérea a pagar o valor de R$ 4 mil para dois consumidores, o que totaliza R$ 8 mil, em virtude de falha na prestação do serviço. No caso, a empresa fez o cancelamento, sem prévio aviso de conexão e realocação em outro voo com destino final diferente do contratado. Isso fez com que a conclusão do percurso fosse feito por via terrestre, o que gerou transtornos e constrangimentos aos passageiros.

Segundo os autos da Ação Indenizatória por Danos Morais movida contra a empresa aérea, os autores disseram ter adquirido passagens aéreas para o trecho João Pessoa-Brasília-São Paulo-Joinville, com embarque previsto para o dia 16 de novembro de 2023 e chegada programada para o mesmo dia no destino almejado.

Destacaram que, quando da conexão em Guarulhos/SP, o voo programado foi cancelado, de modo que foram realocados em voo com destino à Navegantes/SC, de onde precisariam seguir de carro para Joinville, o que culminou em severo infortúnio. Ressaltaram não ter recebido nenhum suporte material da empresa ré, o que implicaria falha na prestação do serviço prestado.

Após buscarem indenização na Justiça, conseguiram sentença favorável perante a 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, mas recorreram do valor ao Tribunal de Justiça. Nas suas alegações, contaram que os dois primeiros trechos da viagem ocorreram normalmente, sem percalços, e que ao desembarcarem no aeroporto de Guarulhos (São Paulo), o voo havia sido cancelado, havendo descaso no tratamento, sendo-lhes oferecido apenas uma alternativa de reacomodação e com destino diverso do originalmente contratado.

Ressaltaram que ao desembarcarem em Navegantes (NVT), ainda tiveram que seguir viagem de carro até Joinville (JOI), destino originalmente contratado, chegando com quase sete horas de atraso em relação ao horário programado, situação que gerou grande desgaste e frustração. Asseguraram que o Juízo de primeiro grau reconheceu a existência de dano moral, em razão do cancelamento do voo pela empresa e, ao final, requereram a majoração do valor da reparação.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador João Rebouças esclareceu que a indenização a título de dano moral pelo cancelamento de voo é cabível, pois o desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato. Quanto ao valor da indenização, entendeu que os autores sofreram danos que ultrapassam o mero aborrecimento.

Assim, considerou que era necessário arbitrar o valor da indenização dentro do princípio da razoabilidade, devendo se dar de forma justa, a evitar enriquecimento ilícito do requerente, sem contudo deixar de punir o réu pelo ato ilícito, além de servir como medida pedagógica para inibir que o causador proceda da mesma forma no futuro.

“De fato, não podemos desconsiderar que o atraso reconhecido na sentença foi de 19 horas e não houve o auxílio necessário aos apelantes, passageiros da companhia aérea apelada, que tiverem que concluir o percurso para o destino final contratado (Joinville (JOI), seguindo por via terrestre”, comentou.

A empresa ainda interpôs Embargos de Declaração, apontando contradição no acórdão quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora e que seria necessária a retificação do termo fixado da incidência de juros de mora, passando a incidir a partir da citação, em razão da responsabilidade contratual. Após analisar o recurso, João Rebouças manteve o valor em R$ 8 mil para os dois autores e fixou os parâmetros temporais para a incidência dos juros e correção monetária.

TRT/RS: Vigilante que desligou disjuntores para dormir no trabalho deve ser demitido por justa causa

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4° Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de um vigilante que foi flagrado dormindo no trabalho. A decisão unânime manteve a sentença do juiz Marcos Rafael Pereira Pizino, da 5° Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O trabalhador prestava serviços a bancos e armazéns, por meio de uma empresa terceirizada. Buscando a anulação da despedida motivada e o pagamento de verbas rescisórias, ele recorreu à Justiça. Alegou que a despedida aconteceu por perseguições posteriores às suas reclamações quanto às condições de trabalho.

No entanto, as provas apresentadas pela empregadora confirmaram que o trabalhador dormiu no posto de vigilância. As próprias câmeras de monitoramento do local o filmaram dormindo entre 00h30 e 4h30. Ele só acordou porque um colega pôs a lanterna em seu rosto.

Além de dormir, o vigilante ainda desligou os disjuntores do prédio para que não fosse flagrado. O desligamento da luz causou a parada de motores de portões e de outros sistemas.

No primeiro grau, o juiz Marcos manteve a despedida por justa causa aplicada ao empregado. A partir das provas, a empresa atendeu os requisitos legais, comprovando o motivo de encerramento do contrato.

“A principal obrigação contratual do empregado é disponibilizar a mão de obra ao empregador que, por sua vez, deve proporcionar e remunerar o trabalho. Enquanto dormia em serviço, o reclamante não estava à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Ao contrário. Estava descansando no momento em que era remunerado para trabalhar”, afirmou o magistrado.

O empregado recorreu ao TRT-RS. Para o relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, a conduta do vigilante constitui desídia capaz de quebrar a confiança contratual, hipótese para despedida por justa causa, de acordo com o artigo 482 da CLT.

“A conduta mostra-se ainda mais grave na medida em que o reclamante agiu deliberadamente, pois desligou os disjuntores no intuito de desligar as câmeras de monitoramento. Dada a gravidade da situação, não há necessidade de gradação de penas, razão pela qual afasto a alegação quanto à falta de proporcionalidade na aplicação da penalidade”, concluiu.

As desembargadoras Vania Mattos e Angela Rosi Almeida Chapper também participaram do julgamento. O vigilante recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/SC: Motociclista deve pagar salário mínimo por andar em alta velocidade próximo a escolas

A conduta de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas é crime previsto no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Com base no dispositivo, a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença que condenou um motociclista ao pagamento de um salário mínimo na comarca de Papanduva, planalto norte do Estado.

Em outubro de 2019, um motociclista trafegou em alta velocidade nas proximidades das escolas Menino Jesus e Alinor Vieira Corte, onde havia grande concentração de pessoas, inclusive crianças. O condutor, que estava com os documentos do veículo atrasados, desobedeceu a ordem de parada da Polícia Militar e invadiu calçadas e praças várias vezes antes de ser detido em um terreno baldio.

O Ministério Público denunciou o motociclista por desobediência e por conduzir o veículo de forma perigosa. No entanto, o crime de desobediência prescreveu, pois a denúncia foi apresentada apenas em 2023. O motociclista recorreu da condenação, alegando que não trafegava em alta velocidade e que havia pouca movimentação nas ruas.

Apesar da defesa, o motociclista foi condenado a seis meses de detenção, pena que foi substituída pelo pagamento de um salário mínimo. O juiz destacou a contradição no depoimento do réu: “Além das declarações uníssonas dos policiais militares – em relação às quais nada há que permita duvidar de sua sinceridade -, a versão do acusado não é crível, pois confirmou que fugiu da polícia e ao mesmo tempo disse que não acelerou, o que causa bastante estranheza, já que naturalmente quem foge da polícia tenta se deslocar mais rápido que os policiais”. A sentença foi utilizada como forma de decidir pela Turma Recursal e o recurso foi negado de forma unânime.

Autos n. 5001348-75.2023.8.24.0047

STF: Obrigação recuperar rio degradado é do município não do estado

Para a Segunda Turma, decisão do TJ-RJ está de acordo com o entendimento do STF sobre a matéria.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a obrigação de o estado e o município do Rio de Janeiro de fazer a limpeza e o desassoreamento do Rio Portinho e seus afluentes, na Ilha de Guaratiba, e de pagar indenização por morais coletivos de R$ 100 mil reais, com correção monetária, em razão da degradação ambiental. A decisão unânime foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1421428.

O caso teve origem em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) alegando que, desde 2008, o estado e o município, apesar de acionados diversas vezes para limpar o rio, declinaram da sua responsabilidade. A permanência da situação, segundo o MP, tem causado graves prejuízos ao meio ambiente e à qualidade de vida da comunidade local, pois o transbordamento do rio em época de chuva leva água contaminada para dentro das casas.

Em primeira instância, os dois entes federados foram responsabilizados, e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça estadual (TJ-RJ).

Responsabilidade
No recurso ao STF, o estado alegava, entre outros pontos, que o saneamento básico é de competência municipal. Já o município sustentou que a responsabilidade pelos danos ambientais é do Estado do Rio de Janeiro, pois o Rio Portinho está dentro da Reserva Biológica e Arqueológica Estadual de Guaratiba, administrada pelo Instituto Estadual do Ambiente (Inea).

Outro argumento do município era o de que não cabe ao Poder Judiciário definir a ordem de prioridade de obras de saneamento, tendo em vista a existência de outras regiões em situação semelhante que também precisam de atenção do poder público.

Jurisprudência
Em decisão individual, o relator, ministro Gilmar Mendes, rejeitou o recurso. Ele observou que o TJ-RJ reconheceu a responsabilidade solidária do estado e do município especialmente por não terem adotado medidas para amenizar ou reverter a degradação ambiental. Para divergir desse entendimento, seria necessário reexaminar fatos e provas, providência inviável em recurso extraordinário.

Além disso, segundo Mendes, as medidas impostas pela Justiça do Rio de Janeiro são genéricas e não especificam como o desassoreamento e a manutenção da vegetação natural da faixa marginal será realizada. A decisão apenas determina a limpeza e a desobstrução periódicas dos cursos d’água a fim de evitar a permanência dos danos. Essas determinações, em seu entendimento, estão de acordo com a jurisprudência do STF sobre a possibilidade de intervenção excepcional do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais.

Colegiado
Em seguida, as partes recorreram por meio de agravo regimental, levado a julgamento da Segunda Turma na sessão virtual encerrada em 13/9. Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto do relator, que manteve sua decisão individual. Para ele, o recurso buscou apenas reabrir a análise de matéria já decidida de acordo com a jurisprudência da Corte.

STF: Pagamento de créditos individuais de condenação em ação coletiva é constitucional

Recurso sobre o tema, com repercussão geral, foi julgado no Plenário Virtual.


O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reafirmou seu entendimento de que créditos reconhecidos em ação coletiva podem ser pagos individualmente para cada pessoa beneficiada com a decisão. A matéria, objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1491569, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.317) e o mérito julgado pelo Plenário Virtual. A tese firmada no julgamento do mérito será aplicada a todos os casos semelhantes.

No caso dos autos, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá (Sispumi) ajuizou ação civil pública contra o município de Itanhaém, buscando o pagamento de diferenças salariais aos servidores representados por ele. Após a condenação do município, o sindicato requereu a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de um dos servidores, no valor de R$ 670,82. A RPV é paga independentemente de precatório, e o valor, em salários mínimos, é fixado por cada ente devedor, desde que não seja inferior ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.

Ao acolher o recurso do município, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que, como a execução foi iniciada pelo sindicato, e não por cada um dos servidores, ela deveria ser feita pelo valor global, e não por RPV.

Obrigações divisíveis
Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação da jurisprudência do STF, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, explicou que a distinção entre a natureza individual (divisível) ou coletiva (indivisível) do crédito não se dá em função do sujeito da ação, mas da natureza jurídica dos interesses envolvidos. No caso, trata-se de uma ação coletiva que deu origem a uma condenação cujo cumprimento diz respeito a obrigações divisíveis com credores individualizados.

Ele observou que o sindicato, na qualidade de substituto processual, ao pedir o cumprimento de sentença, apresentou o cálculo de quanto seria devido a cada servidor. Na sua avaliação, a execução poderia ser promovida pelo próprio servidor ou, como ocorreu, pelo sindicato. ”O direito a ser satisfeito, em qualquer das hipóteses, é o mesmo”, concluiu.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“A execução de créditos individuais e divisíveis decorrentes de título judicial coletivo, promovida por substituto processual, não caracteriza o fracionamento de precatório vedado pelo § 8º do art. 100 da Constituição”.

STJ: Honorários podem ser fixados proporcionalmente ao mínimo legal no caso de exclusão de litisconsorte passivo

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, no caso de exclusão de apenas um dos litisconsortes do polo passivo da ação, o juiz não está obrigado a fixar, em benefício do seu advogado, honorários sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa. Em vez disso, a verba deve ser arbitrada de forma proporcional.

O colegiado manteve a decisão do relator, ministro Marco Buzzi, que fixou em 6% do valor da causa os honorários devidos por um aposentado aos advogados da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, em razão da exclusão da empresa do polo passivo de uma ação de revisão de aposentadoria movida por ele.

Os advogados da companhia pretendiam que fosse aplicado o dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) segundo o qual o vencido deve pagar ao advogado do vencedor honorários fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa.

Valores previstos no CPC se referem à sucumbência global da demanda
O ministro Marco Buzzi explicou que os limites de 10% a 20% estabelecidos no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda, e não em relação a cada parte vencedora.

“Ou seja, a somatória de todos os honorários sucumbenciais fixados na demanda é que deve observar os limites de 10% a 20%, e não a parcela devida a cada parte vencedora”, disse.

Segundo o ministro, havendo a exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, a fixação do valor pode ser em patamar inferior ao limite mínimo de 10%, pois deve ocorrer de forma proporcional à “parcela” da demanda julgada.

O ministro lembrou que esse é o teor do Enunciado 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, realizada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF): “Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no artigo 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do artigo 85 do CPC”.

Ao citar diversos precedentes do STJ, o relator ressaltou que a fixação de honorários de forma proporcional ocorre tanto quando há multiplicidade de réus (ou de autores), como quando há julgamento parcial da demanda.

Verba sucumbencial é rateada entre os vencidos
Marco Buzzi ainda destacou que, de forma costumeira, quando há julgamento de determinada demanda com diversos vencidos, a verba sucumbencial é fixada dentro dos limites de 10% a 20% para ser rateada entre eles (solidária ou proporcionalmente, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 87 do CPC).

De acordo com o ministro, caso houvesse a improcedência da ação em análise contra as duas demandadas, ou o reconhecimento da ilegitimidade de ambas, ao final seria possível condenar a parte autora a pagar 10% do valor da causa para ambas – ou seja, 5% para cada uma (salvo divisão diversa de forma expressa).

“Não nos parece adequado, portanto, que, diante da ilegitimidade de apenas uma das demandadas, a parte autora deva arcar com os mesmos 10% do valor da causa – devendo o arbitramento ocorrer de forma proporcional, conforme disposto no Enunciado 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, realizada pelo CJF”, concluiu.

Processo: REsp 2065876

STJ: Metrô de São Paulo pode cobrar da TIM pelo uso dos túneis para passar cabos de telefonia

A Segunda Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, autorizou a Companhia do Metropolitano de São Paulo a cobrar da operadora TIM pelo uso de áreas subterrâneas para a passagem de cabos de fibra ótica necessários à prestação dos serviços de telefonia móvel e de internet banda larga. Para o colegiado, os túneis urbanos do metrô são bens de uso especial, o que afasta a gratuidade requerida pela operadora de telefonia.

A turma negou provimento ao recurso com o qual a TIM buscava manter, sem custos, a exploração do espaço dos túneis do metrô paulistano para a instalação de infraestrutura e de redes de telecomunicações. A operadora argumentava que, conforme o artigo 12 da Lei Geral de Antenas (Lei 13.116/2015), o direito de passagem em bens públicos, como o subsolo, deveria ser isento de qualquer cobrança.

A disputa judicial teve início após o fim do contrato de concessão que, por 20 anos, regulou o uso dos túneis do metrô para a passagem da rede de fibra ótica da TIM. Fracassadas as tentativas de renovação do contrato, a questão foi levada ao Judiciário. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que os túneis do metrô são bens de uso especial, uma vez que não são utilizados de forma geral e indistinta pela coletividade, e a circulação livre de pessoas não é permitida nesses locais.

Ao STJ, a operadora alegou que o pagamento de tarifa pelos usuários dos trens não retira dos túneis a característica de bens de uso comum. Para a TIM, a cobrança pretendida oneraria os serviços de telecomunicações e, em última instância, prejudicaria os interesses da população como um todo.

Túneis não têm característica essencial dos bens de uso comum
O relator na Segunda Turma, ministro Afrânio Vilela, destacou que a gratuidade prevista no artigo 12 da Lei 13.116/2015 é uma exceção à política estabelecida pelo artigo 11 da Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões), que permite a obtenção de receitas adicionais por meio de fontes complementares, visando à modicidade tarifária.

Segundo o ministro, essa exceção não se aplica ao direito de passagem que a TIM pretende exercer nos túneis do metrô, pois tais túneis não se enquadram nas situações previstas na Lei Geral das Antenas, como vias públicas, faixas de domínio ou outros bens públicos de uso comum.

O magistrado esclareceu que os túneis do metrô carecem de uma característica essencial para serem classificados como bens de uso comum: estarem sujeitos aos princípios da isonomia e da generalidade e à ausência de restrições.

Subsolos do metrô estão afetados ao serviço de transporte metroviário
Afrânio Vilela apontou que, na realidade, os túneis devem ser tratados como bens de uso especial, conforme o artigo 99, II, do Código Civil, que define os bens públicos com base em sua destinação, incluindo no rol dos bens de uso especial os edifícios ou terrenos destinados a serviços ou estabelecimentos da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive autarquias.

“A partir da norma civil, os bens de uso especial destinam-se à execução dos serviços públicos e, por isso mesmo, são considerados instrumentos desses serviços, e têm uma finalidade pública permanente”, disse.

“Os subsolos do metrô não são destinados ao uso genérico, isonômico e para fins diversos de interesse privado ou público, mas estão afetados ao serviço público de transporte metroviário de passageiros, amoldando-se mais adequadamente à definição de bem de uso especial de uso administrativo externo, porquanto o seu uso é restrito aos usuários do serviço de transporte subterrâneo”, explicou o relator.

O ministro afirmou ainda que a aplicação do Decreto 10.480/2020 deve se manter afastada, já que há excesso regulatório nesse decreto, especialmente no artigo 9º, que de forma inadequada proíbe a cobrança de contraprestação pelo direito de passagem para a instalação de infraestrutura de telecomunicações em bens públicos de uso comum.

Processo: REsp 1990245

TST: Agente comunitária de saúde receberá adicional de insalubridade desvinculado de perícia

A partir da vigência da Lei 13.342/2016, a categoria tem direito à parcela.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de insalubridade a partir de 3/10/2016 a uma agente comunitária de saúde do Município de Crissiumal (RS), independentemente de perícia. A decisão foi por maioria, com votos de todos os 14 integrantes da SDI-1. Ao concluir o julgamento, o presidente do TST, ministro Lelio Bentes Correa, salientou que a decisão é uma “evolução da jurisprudência do TST”.

Agente tinha contato com doenças infectocontagiosas
A agente comunitária de saúde foi admitida pelo município em 9/2/2015, e o contrato estava em vigor quando ela entrou com a ação, em setembro de 2017, para pedir o adicional de insalubridade. Seu argumento era o de que se expunha a todo tipo de vírus e bactérias nas visitas diárias a diversas famílias.

O juízo da Vara do Trabalho de Três Passos (RS), que examinou inicialmente a ação, não levou em consideração um laudo pericial de outra reclamação trabalhista que afastava a insalubridade. O município foi condenado a pagar à agente o adicional em grau médio sobre o salário mínimo até 3/10/2016 e, dali em diante, sobre seu salário-base. A distinção diz respeito à Lei 13.342/2016, que reconheceu o direito da categoria à parcela quando forem demonstradas as condições insalubres de forma habitual e permanente e a base de cálculo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação, por entender que agentes comunitários de saúde têm contato com número expressivo de pessoas, muitas potencialmente portadoras de doenças infectocontagiosas. Segundo o TRT, o laudo pericial foi claro quanto ao contato com doenças como catapora, sarampo, viroses, HIV, gripe H1N1 e hanseníase.

Lei assegurou adicional
No recurso de revista ao TST, o município sustentou que a exposição do agente comunitário de saúde, que visita residências, não se equipara à de profissionais de hospitais. A Sexta Turma apontou que a pretensão da trabalhadora se referia a períodos anterior e posterior à vigência da Lei 13.342/2016 e que, de acordo com a Súmula 448 do TST, para que que seja reconhecido o direito ao adicional, a atividade tem de ser classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho. Com isso, excluiu a condenação.

No entanto, segundo o relator dos embargos da trabalhadora, ministro Breno Medeiros, a alteração legislativa promovida pela Lei 13.342/2016 assegurou aos agentes comunitários o direito à parcela, em razão de sua exposição a condições nocivas à saúde em sua atuação domiciliar ou comunitária. No mesmo sentido, a Emenda Constitucional 120/2022 garantiu, além do adicional, o direito à aposentadoria especial.

Para Medeiros, a exposição aos riscos é intrínseca à natureza da atividade desenvolvida por essa categoria, e não há necessidade de comprovação da insalubridade por laudo pericial.

Ficaram vencidos parcialmente, quanto à fundamentação, os ministros Alexandre Ramos e Aloysio Corrêa da Veiga e a ministra Dora Maria da Costa.

Processo: RR-20631-53.2017.5.04.0641

TST: “Perueira” de empresa de logística deve receber R$ 69 mil por assédio moral e sexual

Ela era ofendida e constrangida com perguntas de teor sexual do chefe.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Glovis Brasil Logística Ltda., empresa do grupo coreano Hyundai, contra condenação a pagar indenização de R$ 69 mil a uma motorista de kombi que era constrangida pelo líder de seu setor com perguntas de teor sexual, vexatórias e assediadoras. Conforme decisão, o recurso não preencheu os requisitos exigidos em lei para ser examinado.

Chefe fazia perguntas constrangedoras
Admitida em 2015 pela Glovis, de Piracicaba (SP), e dispensada em 2018, a trabalhadora dirigia uma kombi que transportava funcionárias, função conhecida como “perueira”. Na ação trabalhista, ela relatou que era a única mulher a exercer a função e que era perseguida e ofendida habitualmente por seu líder, que, de forma corriqueira, a chamava de “burra”, “lerda” e “incompetente”.

Além dos insultos, contou que, quando estava sozinha, era constrangida com perguntas desrespeitosas e humilhantes de natureza sexual, além de receber convites insistentes para sair com o chefe. Ela chegou a fazer um boletim de ocorrência na polícia, juntado ao processo trabalhista.

Tratamento foi considerado misógino
O juízo de primeiro grau constatou que o gestor tinha comportamento agressivo especialmente em relação às mulheres. Testemunhas descreveram um ambiente hostil e intimidativo, de caráter sexual, e, dentro de uma perspectiva de gênero, uma prática constante de intimidação e exclusão de mulheres. A sentença destacou que a indenização de R$ 69 mil, equivalente a trinta salários da trabalhadora, serve de desestímulo à empresa de voltar a permitir atos desse tipo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a condenação, salientando que, em audiência, as testemunhas de ambas as partes não deixaram dúvidas quanto ao tratamento misógino recebido pela motorista. Quanto ao valor da indenização, o TRT considerou que a Hyundai Glovis tem capital social de R$ 6,8 milhões, com filiais em vários estados do país.

Recurso não atendeu aos requisitos formais
A Glovis tentou rediscutir o caso no TST, mas a relatora do agravo, desembargadora convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, concluiu que o recurso não estava qualificado para exame porque não atendia aos requisitos formais previstos na CLT, como a indicação correta dos trechos da decisão do TRT que apontem com precisão todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados para firmar o seu entendimento.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-12293-60.2019.5.15.0012

TST: Garçonete não consegue provar trama entre advogado e empresa sobre acordo extrajudicial

Recurso foi negado por falta de provas dos fatos alegadas pela trabalhadora.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma ex-garçonete da Mia Nossa Restaurante, de Juiz de Fora (MG), que alegava ter havido conluio entre seu advogado e a empresa na assinatura de acordo extrajudicial. A relatora, ministra Morgana Richa, entendeu que a trabalhadora não comprovou que o acordo foi celebrado contra sua própria vontade.

Contratação e dispensa foram durante a pandemia
A garçonete foi contratada em novembro de 2019 pelo restaurante, mas o contrato só foi formalizado no início da pandemia da covid-19, quando a jornada de trabalho e o salário foram reduzidos. Um mês depois, a empresa suspendeu o contrato por 60 dias, com base na legislação especial criada na época, e, ao fim desse período, foi demitida.

Ela entrou com uma ação trabalhista visando receber diversas parcelas e indenização por dano moral. Mas, antes do caso ser julgado, foi firmado um acordo extrajudicial dando quitação das verbas relativas ao contrato, homologado pela Justiça.

Advogado era do mesmo escritório da empresa
Conforme a lei, é possível anular a sentença que homologa acordo extrajudicial. Esta foi a tentativa da garçonete, ao ajuizar ação rescisória a fim de anular a homologação. Seu o argumento era o de que tinha sido coagida a assinar o acordo em situação “extremamente vexatória e constrangedora” e forçada a renunciar às verbas decorrentes do período estabilitário, sob ameaça de nada receber. Disse ainda que passava fome e que o advogado dela e o da empregadora eram do mesmo escritório, o que tornaria sem validade o acordo. A pretensão, porém, foi rejeitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Alegações não foram comprovadas
De acordo com a relatora do recurso da garçonete, ministra Morgana Richa, seria preciso que ela comprovasse nos autos, de forma efetiva, que o advogado a prejudicou, fazendo com que ela aceitasse o acordo contra sua própria vontade, em conluio com a parte contrária. Segundo Richa, o fato de o advogado atuar para o mesmo escritório da empregadora não é suficiente para demonstrar essa alegação.

A ministra apontou ainda a transcrição do depoimento de uma colega de trabalho dispensada juntamente com a garçonete que declarou que ambas concordaram com os termos do ajuste. Segundo essa testemunha, não houve nenhum tipo de ameaça, imposição nem constrangimento para os acordos, “tendo sido tudo bem explicado”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-10314-64.2021.5.03.0000


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