TST: Empregado público celetista aposentado compulsoriamente aos 70 anos consegue reintegração

Antes da reforma da Previdência de 2019, a regra da idade-limite se aplica apenas a servidores estatutários .


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um agente administrativo da Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe (CEHOP) que havia sido obrigado a se aposentar em razão da idade. O colegiado ressaltou que, até 2019, a regra da aposentadoria compulsória por idade, prevista na Constituição Federal, não se aplica a quem foi contratado pela CLT e contribui para o regime geral de previdência. Ela é válida apenas para servidores públicos estatutários ocupantes de cargo efetivo.

Obrigado a se aposentar aos 70 anos
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que, em maio de 2017, seu contrato de trabalho foi rescindido por ter completado 70 anos. A rescisão foi baseada no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece esse limite para a aposentadoria compulsória. Ele argumentou, porém, que essa regra não se aplicava a empregados públicos contratados sob a CLT, como ele, mas apenas a servidores estatutários.

Tanto o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região negaram o pedido de reintegração com base na antiga jurisprudência do TST, que interpretava que os empregados públicos celetistas também estavam sujeitos à aposentadoria compulsória por idade prevista na Constituição.

Regra destinada a servidores públicos em sentido estrito
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista do assistente, explicou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2602, concluiu que a regra constitucional estava restrita a servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Na linha desse entendimento, o TST vem adequando sua jurisprudência para considerar que a aposentadoria compulsória aos 70 anos não se aplica aos empregados públicos regidos pela CLT desligados antes da Reforma da Previdência de 2019, que passou a prever essa condição.

A decisão foi unânime..

Veja o acórdão.
Processo: RR-1859-69.2017.5.20.0003

TST: Padeiro consegue reverter justa causa após comentário contra empresa no WhatsApp

Longo tempo de serviço sem falta disciplinar foi aspecto considerado para afastar a penalidade máxima.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a demissão por justa causa de um padeiro que fez um comentário agressivo no WhatsApp para reclamar injustificadamente do atraso no pagamento do 13º salário. A maioria do colegiado considerou que, apesar da linguagem inadequada, uma publicação breve reclamando injustamente sobre um benefício legal após oito anos de serviço não caracteriza quebra total da confiança para por fim à relação de emprego.

Comentário foi postado no status do WhatsApp
O padeiro era empregado da Veneza Confeitaria Ltda., de Goiânia (GO). Em 30/11/2020, ele postou em seu status no WhatsApp o seguinte texto: “Cadê essa porcaria do 13º que não sai? Essa padaria que não paga.” A publicação foi removida em poucos minutos. Dias depois, ele foi dispensado por justa causa.

Na reclamação trabalhista, o trabalhador alegou que era um empregado exemplar e que havia se expressado através de seu número pessoal de telefone, ou seja, a mensagem só poderia ser vista por seus contatos. Disse, ainda, que a postagem foi exibida por menos de 15 minutos e não seria suficiente para abalar a honra e boa fama do empregador.

A padaria, em sua defesa, disse que o 13º salário havia sido depositado no mesmo dia da postagem, dentro do prazo legal. Segundo o estabelecimento, o padeiro havia extrapolado seu direito de liberdade de expressão, ao atribuir ao empregador um ato ilegal em ambiente virtual, num aplicativo de grande alcance e repercussão.

Padeiro tinha histórico de bons serviços
Ao reverter a justa causa, o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia destacou que, embora o padeiro tenha usado linguagem vulgar, a demissão por justa causa ignorou completamente seu histórico de quase oito anos de bons serviços prestados, sem registro de infração disciplinar.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional da 18ª Região, que entendeu que a situação não era grave o suficiente para a justa causa aplicada.

Penas devem ser graduadas
Prevaleceu, no julgamento do recurso de revista da padaria, o voto do ministro Hugo Carlos Scheuermann. A seu ver, a linguagem agressiva utilizada momentaneamente para expressar um descontentamento injusto, embora seja condenável, não representou uma quebra total da confiança do empregador após tanto tempo de serviço sem infrações anteriores. Para Scheuermann, a situação exigia que a empresa seguisse o princípio da gradação das penas, adotando medidas disciplinares menos severas, como advertência ou suspensão, antes de aplicar a justa causa.

Ficou vencido o relator, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior. Na sua avaliação, a difamação do empregador é um comportamento sério o bastante para romper o vínculo de emprego. “Se um empregador agride verbalmente e difama seu empregado, há fundamentos claros para uma rescisão indireta”, ponderou. “Portanto, não é aceitável um comportamento similar do empregado”.

Veja o voto vencido.
Processo: RR-11752-15.2020.5.18.0010

TRF1 considera ilegal a eliminação de candidato cujo relógio emitiu som durante avaliação psicológica

Um candidato ao cargo de soldado do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Mato Grosso garantiu o direito de continuar no processo seletivo do qual foi eliminado durante a avaliação psicológica em razão do seu relógio ter emitido um ruído durante o procedimento. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso (SJMT).

De acordo com os autos, o autor antes de iniciar a avalição psicológica colocou seu celular desligado e sem bateria juntamente com seu relógio de pulso dentro de um saco plástico embaixo da sua cadeira, conforme orientação da aplicadora da prova. Em seguida, seu relógio de pulso começou a “bipar”. Logo após o ocorrido, o examinador da prova informou que o candidato estava eliminado do certame, retirando o concorrente da sala.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, destacou que é desproporcional a sanção de exclusão do candidato do certame pelo fato de seu relógio ter emitido um “bipe “durante a avaliação psicológica.

“Observo que encontra-se demonstrada nos autos a boa-fé do candidato, que colocou seus objetos pessoais em saco plástico, lacrado, e quando o alarme tocou, entregou espontaneamente o relógio ao fiscal de prova”, afirmou o magistrado.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator e mantendo a sentença em todos os seus termos

Processo: 1021357-49.2022.4.01.3600

TRF4: Caixa é condenada a pagar condomínio de apartamento de sua propriedade

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada ao pagamento de dívida condominial referente a um apartamento de sua propriedade, localizado no Residencial Angatuba 1, em Foz do Iguaçu (PR). A decisão é do juiz federal Gerhard de Souza Penha, da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu.

A ação foi ajuizada pelo residencial contra a CEF, por essa ter deixado de pagar parcelas do condomínio. A ré é proprietária de um dos apartamentos e está inadimplente com a obrigação de pagar as contribuições condominiais. Como as tentativas de receber o crédito de forma extrajudicial restaram frustradas, a cobrança na justiça foi a maneira de reaver o valor, alegou o autor da ação. O valor cobrado chega a quase 3 mil reais (três mil reais).

A Caixa alegou em sua defesa que o imóvel é ocupado por mutuário(s) e que não é de sua responsabilidade o pagamento da verba. Entretanto, o autor da ação afirmou que o banco é responsável pelos pagamentos das contribuições condominiais ordinárias e extraordinárias de sua respectiva unidade autônoma, uma vez que está previsto na Convenção Condominial.

Ao analisar o processo, o magistrado ressaltou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação; e havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto (…).

“Portanto, à hipótese em que haja contrato de compromisso de compra e venda em vigor, ainda que não levado a registro, pressupondo a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais a relação material com o imóvel, manifestada pela efetiva posse, com o uso e o gozo do espaço condominial; e a ciência dessa relação material por parte do condomínio, independentemente de eventual registro na matrícula do imóvel”.

“No presente caso, não foi apresentado qualquer contrato de compra e venda ou de arrendamento residencial, nem comprovado que dele foi dado ciência ao condomínio”, complementou.

Gerhard de Souza Penha reiterou que o executor da ação comprovou a existência do débito das taxas condominiais, sendo reconhecida a dívida e o seu inadimplemento. Com relação às parcelas que estão para vencer, em se tratando de prestações sucessivas, devem ser adimplidas enquanto o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) for o proprietário do imóvel.

Quanto aos valores, o juiz federal determinou que eles deverão ser corrigidos pelo INPC, além de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, limitado o montante total a 60 salários mínimos na data do ajuizamento da ação.

TJ/SC: Falta de viabilidade técnica do contratante invalida ação de danos morais e materiais

2ª Câmara Civil apontou ausência de condições essenciais para validade do contrato.


Na comarca de Sombrio/SC, uma empresa provedora de internet ajuizou ação de rescisão contratual em desfavor de outra empresa provedora de acesso, por não prestação do serviço contratado. A autora alegou ter pagado uma taxa de ativação para instalação em até 90 dias, o que não foi cumprido. Diante disso, a empresa pediu a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos, além de multa contratual e indenização por danos morais.

A defesa da demandada argumentou que a instalação dependia da conclusão de obras a serem realizadas pela empresa fornecedora de energia elétrica e que a relação contratual não foi concretizada devido à falta de viabilidade técnica. Na origem, o juiz acatou parcialmente os pedidos da autora ao determinar a rescisão do contrato, mas rejeitar os pedidos de devolução de valores, multa contratual de 30% e indenização por danos morais.

A autora recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), quando reiterou que todas as condições técnicas haviam sido atendidas e que o pagamento da taxa de ativação fora efetuado. No entanto, o desembargador relator da apelação destacou no voto que não ficou comprovado o pagamento da referida taxa, tampouco restou demonstrada a viabilidade técnica necessária à instalação dos serviços contratados. “Logo, uma vez que não implementadas as condições necessárias para prestação do serviço, além da ausência de pagamento da taxa de ativação relativa ao contrato objeto destes autos, indevido o pleito de restituição de valores a esse título”, destacou o relator.

A autora também não comprovou as despesas e os investimentos que teria feito para receber os serviços da ré. “Além disso, apenas para argumentar, eventual inadimplemento do contrato não seria suficiente para caracterizar danos morais, conforme orienta a Súmula n. 29 desta Corte: ‘O descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial’”, concluiu o desembargador.

O voto do relator foi seguido pelos demais membros da 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC, no sentido de que a falta de viabilidade técnica e econômica, além da ausência do pagamento da taxa de ativação para a implementação de serviços de internet, invalida ação de danos materiais e morais contra o prestador de serviços.

Apelação n. 0302030-20.2016.8.24.0069

TJ/RN: Plano de saúde deve autorizar cobertura de exame em paciente com neoplasia de cólon

A 4ª Vara Cível de Natal deferiu pedido de tutela de urgência para determinar que um plano de saúde autorize a cobertura do exame PET TC Oncológico em favor de um paciente diagnosticado com neoplasia de cólon ECIV CID C18. O exame deve ser realizado integralmente nos termos da prescrição do médico assistente.

Para tanto, o juiz Otto Bismarck determinou a intimação, em caráter de urgência, da operadora de saúde e determinou que o plano de saúde autorize a cobertura do procedimento no prazo de 48 horas, sob pena de multa única no valor de R$ 5 mil em caso de negativa de autorização de qualquer procedimento prescrito, passível de majoração em caso de reiteração do descumprimento.

O magistrado explicou, em sua decisão, que a “jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o médico assistente detém a prerrogativa profissional de indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica”.

Por outro lado, esclareceu, com case em decisões do STJ e TJRN, que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas, sendo reconhecida a prerrogativa do médico assistente quanto à escolha da melhor técnica e/ou materiais a serem empregados no tratamento.

Entende que a Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos na Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências.

“Com essas considerações, entendo demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte autora e a reversibilidade da medida. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o mesmo decorre do risco de progressão da doença”, decidiu.

TJ/TO: Estado tem prazo de 10 dias para nomear delegado

A juíza Keyla Suely da Silva, da 1ª Escrivania Cível de Araguaçu/TO, concedeu liminarmente uma decisão nesta quarta-feira (5/6) determinando que no prazo máximo de 10 dias, publique ato normativo de designação de um delegado da Polícia Civil como chefe da 91ª Delegacia de Polícia de Araguaçu, com direito à função gratificada.

Conforme a decisão provisória (liminar), o delegado é efetivo desde junho de 2017 e ocupou cargo de delegado-chefe da 90ª Delegacia de Polícia de Figueirópolis para a 91ª Delegacia de Polícia de Araguaçu, por interesse da Administração, conforme o Boletim Interno da Secretaria da Segurança Pública de 8 de agosto de 2023.

A remoção, segundo a decisão, colocou o delegado para exercer as atribuições de delegado-chefe em Araguaçu, mas com a perda da função comissionada e chefia, um benefício garantido pela Lei Estadual n° 3.786, de 5 de maio de 2021.

Embora esteja exercendo todas as funções de delegado-chefe da unidade, não houve ato normativo com a designação ao cargo em comissão. A omissão deixou o servidor atuando na função desde 8 de agosto de 2023 sem receber a gratificação e levou sua defesa a ajuizar uma ação para ter o direito restabelecido.

Segundo a juíza, após a análise dos argumentos e documentos juntados no processo, “foi possível extrair a probabilidade do direito e o perigo de dano” e por isso, atendia ao pedido liminar.

A magistrada também afirma que o servidor comprovou o trâmite administrativo para a nomeação, mas o procedimento foi arquivado sem resposta e a comunicação ao delegado regional para o ato encontra-se desde 17 de outubro do ano passado sem decisão final.

A multa diária fixada pela juíza caso o estado não cumpra a determinação é de R$ 500 até o limite de 60 dias. Caso seja multado, o valor será revertido para o servidor, conforme a decisão, que pode ser questionada na própria Escrivania Cível de Araguaçu e também no Tribunal de Justiça.

TRT/DF-TO reconhece vínculo de emprego entre cyberatleta e empresa de esportes eletrônicos

No Distrito Federal (DF), uma atleta profissional de jogos virtuais teve o vínculo de emprego com empresa de esportes eletrônicos (E-sports) reconhecido pela Justiça do Trabalho (JT). A cyberatleta como são conhecidos os desportistas de jogos eletrônicos conseguiu comprovar, perante a 13ª Vara do Trabalho de Brasília, a relação contratual firmada entre as partes. A sentença reconheceu a modalidade de E-sports como esporte efetivo, possibilitando a existência de vínculo empregatício entre os profissionais que atuam nesse ramo com empresas e plataformas que exploram economicamente tais atividades.

Segundo o processo, a autora da ação foi contratada como atleta profissional de jogos eletrônicos. Ela atuou como criadora de conteúdo digital no período entre 01/06/2021 e 02/09/21, e de 06/09/21 a 31/10/21, com remunerações distintas nos respectivos períodos. A cyberatleta entrou com ação na Justiça do Trabalho (JT) solicitando a extinção do vínculo por meio de rescisão indireta da relação de emprego, sob alegação de atrasos reiterados de salários e falta de anotações contratuais na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

No curso da ação a empresa que assinou o contratou de trabalho encerrou as atividades, motivo que levou a jogadora requerer, em juízo, a substituição da parte reclamada para alcançar a responsabilização do sócio do empreendimento. Apesar de ter sido intimado, o sócio da empresa não apresentou defesa, tendo sido julgado à revelia. Ao analisar o caso o juiz do Trabalho Marcos Ulhoa Dani atendeu parcialmente os pedidos da autora da ação, reconhecendo que, de fato, ela cumpria os requisitos de vínculo de emprego com a empresa.

O juiz sentenciante levou em conta que a reclamante ficava habitualmente à disposição da empresa, concluindo que prestação de serviços não se dava de maneira eventual. O magistrado destacou na sentença que ficou comprovado que a trabalhadora deveria receber R$ 2.400,00 mensais no primeiro contrato e R$ 4.000,00 mensais referentes ao segundo contrato. “O extrato de horas de streaming da reclamante na plataforma que recebia seus serviços em prol da empresa sucedida coadunada à confissão das partes rés, confirmando que a reclamante prestou, pessoalmente, mais de 800 horas de labor em prol da empresa sucedida.”

Dessa forma, o juiz do Trabalho Marcos Ulhoa Dani determinou o pagamento de diferenças salariais devidas à cyberatleta correspondentes aos períodos trabalhados, bem como de todas as verbas incidentes na relação de emprego, tais como aviso prévio indenizado, férias proporcionais, recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) acrescido de multa etc. Ainda cabe recurso da decisão.

Processo nº 0001130-79.2023.5.10.0013

TRT/SP: Empresa pertencente a multinacional Mercado Livre é condenada a pagar R$ 80 milhões a empregados e ex-empregados

Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Osasco-SP condenou empresa de tecnologia criada pelo Mercado Livre a indenizar em R$ 80 milhões empregados e ex-empregados da companhia. Os motivos são diferenças vencidas relativas a reajustes salariais, horas extras e reflexos, diferenças de adicional noturno e reflexos, além de multas.

A ação foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Tecnologia da Informação de São Paulo (Sindpd-SP) contra a Meli Developers Brasil Ltda, empresa de desenvolvimento de softwares e soluções de tecnologia. Na sentença, a ré foi condenada também ao pagamento de contribuições assistenciais e multa pela falta desse recolhimento, em favor da entidade, considerada pelo juízo legítima representante dos trabalhadores.

A decisão é do juiz substituto Ricardo Tsuioshi Fukuda Sanchez, que determinou os efeitos da condenação ao período de fevereiro de 2022 a setembro de 2023. O magistrado também entendeu aplicáveis aos empregados da Meli Developers Brasil os termos da convenção coletiva de trabalho 2022/2023, conforme pleiteado pelo sindicato, que apontou rol de direitos diversos dos previstos nas normas coletivas aplicadas pelo empregador.

O juiz cita julgados e a súmula 239 do Tribunal Superior do Trabalho que trata de empregados de empresa de processamento de dados que prestam serviços a banco do mesmo grupo econômico e pontua que esses não podem ser entendidos, à primeira vista, como bancários.

No caso dos autos, o que se tem é “uma realidade em que ocorreu a transferência de empregados do grupo para trabalharem na Meli, por uma questão de organização da atividade produtiva, em caráter definitivo”, afirma.

Cabe recurso.

Processo nº 1001543-54.2023.5.02.0383

TJ/GO concede benefício de salário-maternidade rural para avó por cuidar de sua neta desde o nascimento

A juíza Erika Barbosa Gomes Cavalcante, da Vara das Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões da comarca de Goiás, concedeu o benefício do salário-maternidade à trabalhadora rural Aparecida de Sousa, que cuidou de sua neta recém-nascida em razão da morte de sua filha, a mãe da criança, durante o parto. De acordo com os autos, a avó deverá receber o valor de quatro salários-mínimos, que será pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão foi proferida por meio do julgamento de perspectiva de gênero estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A criança nasceu sem o ter o registro do pai e logo durante o parto perdeu sua mãe, uma mulher parda. Com isso, a avó, por motivo acidental, se tornou responsável pelos cuidados da neta.

A magistrada argumentou em sua decisão que é necessário o reconhecimento do benefício do salário-maternidade, haja vista que a avó materna, uma mulher negra e trabalhadora rural, cuidou de maneira exclusiva da criança. Destacou, ainda, que o cuidado com um recém-nascido “é uma atividade que sobrecarrega mulheres, de forma crível que este trabalho justifique o afastamento da avó para cuidar da neta.”

Erika Barbosa Gomes Cavalcante (foto acima) reforçou, por fim, que não reconhecer a necessidade da avó “promoveria a desigualdade, por não corrigir aquela apresentada ao Judiciário”. O salário-maternidade é um benefício garantido no artigo 71 da Lei nº. 8.213/9 para quem obtém a guarda judicial ou adote uma criança. Guarda essa que foi comprovada pelo Termo de Guarda juntado ao processo.

O valor determinado pela magistrada deverá ser pago de maneira integral, contando desde o nascimento da criança, com o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Veja a decisão.
Processo nº 5816467-06.2023.8.09.0065


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