STJ: Sentença trabalhista que homologa acordo não é suficiente para comprovar tempo de serviço

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a sentença trabalhista que apenas homologa acordo entre as partes não é, por si só, suficiente para comprovar tempo de serviço em processos previdenciários. É necessário que ela seja acompanhada de documentos que comprovem o trabalho realizado durante o período que se deseja reconhecer.

A tese aprovada no julgamento do Tema 1.188 dispõe o seguinte: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior”.

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar todos os processos que estavam suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Sentença meramente homologatória equivale à confirmação de declaração das partes
Segundo o relator do tema, ministro Benedito Gonçalves, a jurisprudência consolidada do STJ entende que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se estiver fundada em outros elementos que comprovem o trabalho exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, de forma a demonstrar o tempo de serviço, conforme previsão do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991 e do artigo 60 do Decreto 2.172/1997 (revogado pelo Decreto 10.410/2020).

O ministro lembrou que a questão também foi recentemente reanalisada pela Primeira Seção do tribunal no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Puil) 293. Nessa decisão, o colegiado fixou a tese de que a comprovação do tempo de serviço para efeitos legais exige alguma prova material produzida na época dos fatos, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal – exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.

Diante desse contexto e a partir da interpretação sistemática da legislação sobre o tema, o relator chegou à conclusão de que o início da prova é aquele feito por meio de documentos contemporâneos ao período do serviço a ser contabilizado, que comprovem o exercício da atividade laboral.

De acordo com Benedito Gonçalves, o entendimento decorre do fato de que, na prática, a sentença homologatória equivale à mera declaração das partes reduzida a termo. Desse modo, se o acordo teve apenas o objetivo de encerrar o processo trabalhista e seus termos não refletirem a veracidade dos períodos efetivamente trabalhados, a sentença não servirá como início de prova material, o que exige a apresentação de outras provas contemporâneas à prestação do serviço, conforme preconiza o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1938265; REsp 2056866

TST: Empresa têxtil deve pagar aviso-prévio e 40% de FGTS a dispensados na pandemia

Motivo de força maior não é argumento para reduzir verbas rescisórias .


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Textilfio Malhas Ltda., de Jaraguá do Sul (RS), contra o pagamento de aviso-prévio e multa de 40% do FGTS a um grupo de empregados dispensados em 2020. Eles haviam recebido verbas rescisórias a menor sob alegação de força maior em razão da pandemia da covid-19. Contudo, o TST entende que o artigo da CLT que permite pagar metade das verbas rescisórias só vale para motivo de força maior que determine a extinção da empresa, o que não foi o caso.

Dispensados não receberam todas as parcelas
Tecelões, industriários, encarregados e outros empregados tiveram o contrato de trabalho rescindido em maio de 2020. Na ação, eles alegaram que, embora tenham sido dispensados sob a alegação de força maior, a empresa não encerrou as atividades e fez um acordo para para parcelar as verbas rescisórias, pagar somente a metade da multa rescisória de 40% do FGTS e não pagar o aviso-prévio.

Em sua defesa, a Textilfio sustentou que a Medida Provisória 927/2020 reconheceu que a pandemia se enquadrava como motivo de força maior previsto no artigo 501 da CLT. Argumentou ainda que o aviso-prévio não era devido porque a rescisão se dera “por motivos alheios à vontade do empregador”.

Empresa não reduziu faturamento
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido dos trabalhadores, assinalando que, ainda que fosse admitida a força maior, não houve extinção da empresa ou do estabelecimentos em que trabalhassem os empregados para impossibilitar a execução do contrato. Ressaltou ainda que a MP 927/2020 criou medidas justamente para preservar os contratos de trabalho. Mas, menos de um mês depois, a empresa dispensou os 11 empregados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença, registrando que a Textilfio é uma empresa de médio porte e, mesmo com redução, a redução de seu faturamento não passou de 10%. Segundo o TRT, a empresa teve oportunidade de manter os empregados, com a redução de jornada, conforme permitido em outras medidas provisórias da época, mas preferiu demiti-los.

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, explicou que, de acordo com o artigo 502, inciso II, da CLT, em caso de força maior que resulte na extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos, o empregado receberá a metade das verbas rescisórias. Por outro lado, a MP 927/2020, que vigorou de 22/3 a 19/7/2020, estabelece expressamente o estado de calamidade pública da pandemia como hipótese de força maior.

No caso, porém, o estabelecimento não fechou em decorrência da crise econômica gerada pela pandemia. Logo, não se aplica o motivo de força maior.

Veja o acórdão.
Processo: RR-477-10.2020.5.12.0019

TRF1 mantém decisão que permite a Professora não devolver os valores recebidos das bolsas Capes e FNDE

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que declarou a desnecessidade de devolução dos valores recebidos por uma Professora Pesquisadora, referentes à acumulação de bolsas custeadas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

Consta nos autos que a autora ingressou no mestrado da Universidade Federal de Rondônia (Unir) e passou a receber bolsa do “Programa de Demanda Social” da CAPES. Após, foi Professora no Instituto Federal de Rondônia (IFRO), quando começou a receber também a bolsa “ETec” financiada pelo FNDE.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, destacou que, segundo o art. 1º da Portaria Conjunta Capes/CNPq 1/2010, os bolsistas da Capes matriculados no país podem receber complementação financeira de outras fontes, desde que sejam atividades relacionadas à sua formação acadêmica. No entanto, é vedado o acúmulo de bolsas provenientes de agências públicas de fomento.

O magistrado também ressaltou que existe uma exceção na regra que permite o acúmulo de bolsa na condição de tutor na Universidade Aberta do Brasil (UAB), mas que nesse caso as bolsas recebidas pela professora não se encaixam na exceção legal, o que configura violação à regra geral.

Entretanto, o relator observou nos autos que o acúmulo dos valores decorreu de uma falha de interpretação e aplicação das normas de regência por parte da Administração. Diante disso, ficou comprovada a boa-fé da autora e, como a ação foi distribuída antes de 19/05/2021, razão pela qual há presunção de boa-fé da recorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o desembargador federal considerou incabível a devolução das quantias recebidas.

Assim, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo: 0002372-77.2017.4.01.4100

TRF1 nega mudança de cargo a servidor do Instituto Federal do Acre

Um servidor do Instituto Federal do Acre (IFAC) nomeado para exercer suas atividades no órgão público no cargo de diagramador, teve seu pedido de enquadramento na categoria de jornalista negado pela 1ª Turma do TRF 1ª Região, e com isso reduzir sua jornada de trabalho, conforme previsto no Decreto 972/1969 que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista.

Para o juiz federal Fausto Mendanha Gonzaga, relator do caso, a mudança de cargo, da forma que pede o servidor, exige a realização de concurso público.

Segundo o magistrado, o fato de o art. 11, XI, do Decreto 83.284/1979 prever a atividade de diagramador como uma das funções desempenhadas pelos jornalistas, não autoriza o enquadramento do autor no cargo de jornalista.

Ressaltou, ainda, o juiz federal que, “nas relações estatutárias, a determinação da jornada de trabalho é realizada no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, considerando o interesse público e a necessidade de atender ao bem comum”.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo: 1000498-71.2019.4.01.3000

TRF1: É possível acumular salário de mandato eletivo com aposentadoria por invalidez

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que determinou a autarquia federal não cobrar os valores recebidos por um beneficiário, relativos à aposentadoria por invalidez e pagos após ele assumir o cargo de vereador no município de Uruaçu, em Goiás.

Na apelação ao TRF1, o INSS alegou que o beneficiário é vereador e voltou ao trabalho por vontade própria e que para a concessão da aposentadoria por invalidez é essencial que a pessoa seja incapaz de se reabilitar para qualquer tipo de atividade. Assim, como o autor está exercendo o cargo de vereador, isso prova que ele voltou a realizar uma atividade remunerada.

A autarquia também alega que, ao retornar ao trabalho no cargo de vereador, fica claro que o autor não tem uma incapacidade total, absoluta e permanente, o que é um requisito fundamental para a aposentadoria por invalidez.

Vínculos de natureza diversa

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, destacou que a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 é no sentido de que é possível receber de forma cumulativa “os subsídios decorrentes de cargo eletivo com o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa”.

Para o desembargador federal, cancelar o benefício previdenciário sem provas concretas de que o segurado recuperou a capacidade para o trabalho é considerado inadequado.

Nesse contexto, Marcelo Albernaz destacou que, por exercer uma função pública por tempo limitado, “a invalidez do segurado para o trabalho profissional não determina a invalidez para a sua atividade política, à medida que o agente político não mantém vínculo de natureza profissional com Administração Pública”.

Processo: 1000020-08.2016.4.01.3505

TRF4: Estudante que fez ensino médio no SESI não tem acesso a vaga universitária para escola pública

A Justiça Federal negou a uma estudante que fez o ensino médio em escola do SESI, em São José, o acesso à vaga da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) destinada a estudantes da rede pública. A 4a Vara Federal de Florianópolis considerou que, conforme a jurisprudência, a instituição de origem da estudante integra a rede privada de ensino.

“O SESI, que se constitui em serviço social autônomo integrante do terceiro setor, possui personalidade jurídica de direito privado, não se enquadrando no rol de pessoas jurídicas de direito público”, afirmou o juiz Vilian Bollmann, em sentença proferida ontem (23/9). “Referida entidade não pode ser tida como Poder Público”, concluiu.

A estudante alegou que foi aprovada no processo seletivo SISU-UFSC-2024, para o curso de Design com início no segundo semestre deste ano, em vagas reservadas para egressos do ensino público. A matrícula não foi efetuada pela UFSC em função de a estudante ter concluído o ensino médio em escola privada.

O juiz observou ainda que a única exceção para o critério é ter “cursado [o ensino médio] em instituição privada na condição de bolsista integral”. Segundo Bollmann, não é possível ampliar o alcance da “regra administrativa reguladora do sistema de ações afirmativas de ensino”. Cabe recurso.

 

TRT/GO: Justiça reconhece culpa exclusiva de empresa agrícola por acidente que resultou na amputação das pernas de armazenista de soja

Uma empresa do setor agrícola foi condenada a pagar indenização por danos morais, materiais e estéticos a um trabalhador que sofreu grave acidente ao ser puxado por uma máquina de ensacamento de soja. O acidente ocorreu em março de 2023 e resultou na amputação dos dois membros inferiores do funcionário, deixando-o incapacitado de forma total e permanente para o exercício de suas funções. A decisão foi proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), que reformou parcialmente a sentença da Vara do Trabalho de Goiatuba para afastar a culpa concorrente (culpa do empregado e da empresa) e declarar a culpa exclusiva da empresa.

Conforme o processo, no dia do acidente estava chovendo e o local de trabalho encontrava-se alagado. Além disso, os trabalhadores relataram que a soja estava “muito ardida”, ou seja, grãos deteriorados por ação da umidade ou calor. Por esse motivo, o reclamante e outros três colegas colocaram sacos plásticos nos pés, fato que a relatora do processo, desembargadora Rosa Nair, entendeu que tenha contribuído para que o trabalhador fosse puxado pela máquina agrícola. “Embora o ato de amarrar sacos nas pernas tenha sido inadequado, a motivação dos trabalhadores se deu em razão de estarem em contato com soja “ardida”, laborando em dia chuvoso e alagadiço, sem proteção alguma para aquelas condições de trabalho”, considerou.

Para a desembargadora, o fato aconteceu em um contexto em que os trabalhadores não haviam sido devidamente treinados sobre manuseio e riscos da máquina agrícola, confirmando-se que havia, no mínimo, quatro trabalhadores operando sem uso de equipamento de proteção individual (EPI). O perito judicial atestou o nexo causal entre o acidente e a falta de medidas de segurança no local de trabalho, afirmando que, mesmo com ações imprudentes, como pular sobre o maquinário, o acidente teria sido evitado se houvesse proteção adequada no equipamento.

Culpa exclusiva da empresa
A relatora Rosa Nair entendeu que a responsabilidade da empresa ficou clara diante das provas, especialmente o laudo pericial, que demonstrou a negligência quanto às normas de segurança e prevenção de acidentes. Assim, reformou a sentença para afastar a culpa concorrente e declarar que houve culpa exclusiva da empresa pelo acidente que deixou o trabalhador com incapacidade total e permanente para a função de armazenista.

Quanto às indenizações, a relatora ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite a cumulação das indenizações relativas aos danos estético e moral quando for possível distinguir, com precisão, a motivação de cada espécie. “É inegável que o acidente de trabalho do qual resultou amputação de membros inferiores acarretou dor física e abalo psicológico ao trabalhador, com limitação funcional”, comentou.

A empresa deverá pagar R$ 25 mil por danos estéticos e R$ 25 mil por danos morais ao trabalhador, além de uma indenização por danos materiais, com pensão mensal equivalente a 100% da remuneração, até que ele complete 76 anos. A relatora determinou que o valor da pensão seja pago em parcela única, devido à capacidade financeira da empresa e à grave limitação do trabalhador, resultante da amputação bilateral dos membros inferiores, que dificulta até o uso de prótese. O plano de saúde do reclamante também deverá ser mantido.

Da decisão, cabe recurso.

Processo – ROT- 0010624-86.2023.5.18.0128

TRT/SP: Empresa não prova diferença de produtividade e perfeição técnica e deve pagar equiparação salarial a profissional de enfermagem

A 11ª Turma do TRT da 2ª Região manteve decisão que deferiu equiparação salarial à técnica de enfermagem contratada por rede de hospitais. Ela comprovou que foi admitida no mesmo dia que outro empregado, com o mesmo cargo e as mesmas funções, mas com salário 30% menor.

Em defesa, a reclamada reconheceu que os dois trabalhadores exerciam as mesmas funções, no mesmo cargo, mas alegou que o faziam sem a mesma produtividade e perfeição técnica. Assim, o artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho poderia autorizar o pagamento distinto.

Mas, de acordo com a juíza-relatora Libia da Graça Pires, não existe nos autos prova oral ou documental que confirme as diferenças alegadas, restando apenas a confissão quanto à identidade funcional. “Não se desincumbindo o empregador do encargo, correto o deferimento das diferenças salariais decorrentes da equiparação”, afirmou.

O acórdão manteve ainda condenações de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), já que a profissional era exposta a agentes biológicos em áreas de risco como Unidade de Terapia Intensiva e Pronto Socorro, além de horas extras e intervalo intrajornada, após comprovação de que a iniciava a jornada antes do registro de ponto e usufruía apenas 20 minutos de descanso.

Processo nº 1000889-31.2022.5.02.0471

TRT/RS: Companheira e filhos de motorista morto em assalto deverão receber indenização por danos morais

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou que uma transportadora indenize a família de um motorista que morreu durante um assalto em um posto de gasolina no Rio Grande do Sul.

Os desembargadores entenderam que há nexo causal entre a atividade exercida pelo empregado e o acidente de trabalho que resultou na sua morte. A decisão reformou a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Santana do Livramento.

O acidente ocorreu quando o motorista, que estava há três meses trabalhando na região, foi abordado por assaltantes enquanto almoçava com colegas de trabalho no domingo. Naquele dia, os caminhões da empresa estavam estacionados em uma via pública próxima, aguardando a continuidade dos descarregamentos. Ao reagir ao assalto, o motorista foi baleado e veio a falecer.

A magistrada de primeiro grau considerou que a responsabilidade pelo assalto não pode ser atribuída à empregadora, por constituir fato de terceiro, que exclui a culpa. A julgadora ainda ressaltou que o fato ocorreu em um domingo, durante um churrasco de almoço, em ambiente diverso da pensão em que estava hospedado pela empregadora, e que o empregado reagiu ao assalto utilizando um espeto de carne.

“Portanto, além de o evento ter ocorrido em um domingo, dia de descanso do empregado, a vítima agiu com extrema imprudência, na medida em que reagiu ao roubo, conforme a prova produzida nos autos, apenas com um espeto na mão”, concluiu a magistrada. Em decorrência, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de acidente de trabalho e do pagamento de indenização por danos morais e materiais.

A família do empregado recorreu da sentença para o TRT-RS. O relator do caso na 3ª Turma, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, reconheceu a ocorrência da responsabilidade objetiva da empresa. De acordo com o julgador, não houve culpa exclusiva da vítima, mas culpa da empregadora por ter ignorado eventual risco que poderia ocorrer na realização da atividade. “Mostra-se evidente que existiam riscos na realização da atividade desempenhada, posto que ficavam expostos, em local público, na guarda dos caminhões”, concluiu o magistrado.

“Assim, seja pela adoção da teoria do risco criado, aceita por este relator, uma vez que não houve culpa exclusiva da vítima, seja pela demonstração de culpa da parte ré ao ter ignorado eventual risco que poderia ocorrer na realização da atividade, deixando de fazer um planejamento em termos de segurança para tanto, entendo pelo reconhecimento da responsabilidade”, afirmou o julgador.

Nesse panorama, o colegiado condenou a transportadora ao pagamento de pensão vitalícia no importe de 2/3 do salário do motorista à companheira, em parcela única, totalizando R$ 894.167,49, com um redutor de 15%. Além disso, foram deferidas indenizações por danos morais no valor de R$ 150 mil para cada um dos dois filhos e à companheira do falecido.

A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Marcos Fagundes Salomão. Não foi interposto recurso do acórdão.

TJ/DFT: Imobiliária deve indenizar locatária por desabastecimento de energia elétrica em imóvel

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou a empresa Cleber Lettieri Empreendimentos Imobiliários Ltda a pagar indenização por danos morais e materiais a uma locatária. A decisão determinou o pagamento, em razão do desabastecimento de energia elétrica no imóvel da locatária que durou nove dias.

Conforme o processo, a autora relatou que, em julho de 2023, ficou sem energia elétrica em seu apartamento por um período de nove dias. Ela explicou que, ao buscar auxílio, foi informada que o problema não estava relacionado à rede pública. Ao fazer contato com a imobiliária ré, a empresa informou que seria de responsabilidade da autora arcar com o reparo. Em razão da situação, a mulher ficou prejudicada no exercício de sua profissão, além ter ficado impossibilitada de utilizar eletrodomésticos essenciais.

A defesa da imobiliária argumentou que o problema estava limitado ao interior do apartamento e que a autora ficou sem energia em razão de defeito simples na rede elétrica e de falta de iniciativa da locatária em buscar profissional que solucionasse o problema. Além disso, a imobiliária alegou que a perícia apresentada pela autora foi unilateral e que a empresa foi impedida de realizar prova pericial.

Na sentença, a Turma Recursal rejeitou os argumentos da defesa e afirmou que os elementos apresentados foram suficientes para elucidar os fatos. O colegiado explicou que é de reponsabilidade do locador a troca de fiação elétrica e a manutenção das instalações.

Por fim, para a Juíza relatora, “a interrupção indevida no fornecimento de serviços essenciais, tais como água e de energia elétrica, em razão de sua necessidade para a realização das atividades cotidianas, afeta a dignidade do usuário, gerando, portanto, o direito à indenização pelos danos causados, ultrapassando o mero aborrecimento, especialmente ante seu caráter essencial”, declarou. Dessa forma, a ré deverá desembolsar a quantia de R$ 300,00, por danos materiais, e de R$ 4 mil, por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0701040-34.2024.8.07.0011


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