TRT/DF-TO reconhece vínculo de emprego entre cyberatleta e empresa de esportes eletrônicos

No Distrito Federal (DF), uma atleta profissional de jogos virtuais teve o vínculo de emprego com empresa de esportes eletrônicos (E-sports) reconhecido pela Justiça do Trabalho (JT). A cyberatleta como são conhecidos os desportistas de jogos eletrônicos conseguiu comprovar, perante a 13ª Vara do Trabalho de Brasília, a relação contratual firmada entre as partes. A sentença reconheceu a modalidade de E-sports como esporte efetivo, possibilitando a existência de vínculo empregatício entre os profissionais que atuam nesse ramo com empresas e plataformas que exploram economicamente tais atividades.

Segundo o processo, a autora da ação foi contratada como atleta profissional de jogos eletrônicos. Ela atuou como criadora de conteúdo digital no período entre 01/06/2021 e 02/09/21, e de 06/09/21 a 31/10/21, com remunerações distintas nos respectivos períodos. A cyberatleta entrou com ação na Justiça do Trabalho (JT) solicitando a extinção do vínculo por meio de rescisão indireta da relação de emprego, sob alegação de atrasos reiterados de salários e falta de anotações contratuais na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

No curso da ação a empresa que assinou o contratou de trabalho encerrou as atividades, motivo que levou a jogadora requerer, em juízo, a substituição da parte reclamada para alcançar a responsabilização do sócio do empreendimento. Apesar de ter sido intimado, o sócio da empresa não apresentou defesa, tendo sido julgado à revelia. Ao analisar o caso o juiz do Trabalho Marcos Ulhoa Dani atendeu parcialmente os pedidos da autora da ação, reconhecendo que, de fato, ela cumpria os requisitos de vínculo de emprego com a empresa.

O juiz sentenciante levou em conta que a reclamante ficava habitualmente à disposição da empresa, concluindo que prestação de serviços não se dava de maneira eventual. O magistrado destacou na sentença que ficou comprovado que a trabalhadora deveria receber R$ 2.400,00 mensais no primeiro contrato e R$ 4.000,00 mensais referentes ao segundo contrato. “O extrato de horas de streaming da reclamante na plataforma que recebia seus serviços em prol da empresa sucedida coadunada à confissão das partes rés, confirmando que a reclamante prestou, pessoalmente, mais de 800 horas de labor em prol da empresa sucedida.”

Dessa forma, o juiz do Trabalho Marcos Ulhoa Dani determinou o pagamento de diferenças salariais devidas à cyberatleta correspondentes aos períodos trabalhados, bem como de todas as verbas incidentes na relação de emprego, tais como aviso prévio indenizado, férias proporcionais, recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) acrescido de multa etc. Ainda cabe recurso da decisão.

Processo nº 0001130-79.2023.5.10.0013

TJ/TO: Estado tem prazo de 10 dias para nomear delegado

A juíza Keyla Suely da Silva, da 1ª Escrivania Cível de Araguaçu/TO, concedeu liminarmente uma decisão nesta quarta-feira (5/6) determinando que no prazo máximo de 10 dias, publique ato normativo de designação de um delegado da Polícia Civil como chefe da 91ª Delegacia de Polícia de Araguaçu, com direito à função gratificada.

Conforme a decisão provisória (liminar), o delegado é efetivo desde junho de 2017 e ocupou cargo de delegado-chefe da 90ª Delegacia de Polícia de Figueirópolis para a 91ª Delegacia de Polícia de Araguaçu, por interesse da Administração, conforme o Boletim Interno da Secretaria da Segurança Pública de 8 de agosto de 2023.

A remoção, segundo a decisão, colocou o delegado para exercer as atribuições de delegado-chefe em Araguaçu, mas com a perda da função comissionada e chefia, um benefício garantido pela Lei Estadual n° 3.786, de 5 de maio de 2021.

Embora esteja exercendo todas as funções de delegado-chefe da unidade, não houve ato normativo com a designação ao cargo em comissão. A omissão deixou o servidor atuando na função desde 8 de agosto de 2023 sem receber a gratificação e levou sua defesa a ajuizar uma ação para ter o direito restabelecido.

Segundo a juíza, após a análise dos argumentos e documentos juntados no processo, “foi possível extrair a probabilidade do direito e o perigo de dano” e por isso, atendia ao pedido liminar.

A magistrada também afirma que o servidor comprovou o trâmite administrativo para a nomeação, mas o procedimento foi arquivado sem resposta e a comunicação ao delegado regional para o ato encontra-se desde 17 de outubro do ano passado sem decisão final.

A multa diária fixada pela juíza caso o estado não cumpra a determinação é de R$ 500 até o limite de 60 dias. Caso seja multado, o valor será revertido para o servidor, conforme a decisão, que pode ser questionada na própria Escrivania Cível de Araguaçu e também no Tribunal de Justiça.

TRT/SP: Empresa pertencente a multinacional Mercado Livre é condenada a pagar R$ 80 milhões a empregados e ex-empregados

Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Osasco-SP condenou empresa de tecnologia criada pelo Mercado Livre a indenizar em R$ 80 milhões empregados e ex-empregados da companhia. Os motivos são diferenças vencidas relativas a reajustes salariais, horas extras e reflexos, diferenças de adicional noturno e reflexos, além de multas.

A ação foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Tecnologia da Informação de São Paulo (Sindpd-SP) contra a Meli Developers Brasil Ltda, empresa de desenvolvimento de softwares e soluções de tecnologia. Na sentença, a ré foi condenada também ao pagamento de contribuições assistenciais e multa pela falta desse recolhimento, em favor da entidade, considerada pelo juízo legítima representante dos trabalhadores.

A decisão é do juiz substituto Ricardo Tsuioshi Fukuda Sanchez, que determinou os efeitos da condenação ao período de fevereiro de 2022 a setembro de 2023. O magistrado também entendeu aplicáveis aos empregados da Meli Developers Brasil os termos da convenção coletiva de trabalho 2022/2023, conforme pleiteado pelo sindicato, que apontou rol de direitos diversos dos previstos nas normas coletivas aplicadas pelo empregador.

O juiz cita julgados e a súmula 239 do Tribunal Superior do Trabalho que trata de empregados de empresa de processamento de dados que prestam serviços a banco do mesmo grupo econômico e pontua que esses não podem ser entendidos, à primeira vista, como bancários.

No caso dos autos, o que se tem é “uma realidade em que ocorreu a transferência de empregados do grupo para trabalharem na Meli, por uma questão de organização da atividade produtiva, em caráter definitivo”, afirma.

Cabe recurso.

Processo nº 1001543-54.2023.5.02.0383

TJ/GO concede benefício de salário-maternidade rural para avó por cuidar de sua neta desde o nascimento

A juíza Erika Barbosa Gomes Cavalcante, da Vara das Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões da comarca de Goiás, concedeu o benefício do salário-maternidade à trabalhadora rural Aparecida de Sousa, que cuidou de sua neta recém-nascida em razão da morte de sua filha, a mãe da criança, durante o parto. De acordo com os autos, a avó deverá receber o valor de quatro salários-mínimos, que será pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão foi proferida por meio do julgamento de perspectiva de gênero estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A criança nasceu sem o ter o registro do pai e logo durante o parto perdeu sua mãe, uma mulher parda. Com isso, a avó, por motivo acidental, se tornou responsável pelos cuidados da neta.

A magistrada argumentou em sua decisão que é necessário o reconhecimento do benefício do salário-maternidade, haja vista que a avó materna, uma mulher negra e trabalhadora rural, cuidou de maneira exclusiva da criança. Destacou, ainda, que o cuidado com um recém-nascido “é uma atividade que sobrecarrega mulheres, de forma crível que este trabalho justifique o afastamento da avó para cuidar da neta.”

Erika Barbosa Gomes Cavalcante (foto acima) reforçou, por fim, que não reconhecer a necessidade da avó “promoveria a desigualdade, por não corrigir aquela apresentada ao Judiciário”. O salário-maternidade é um benefício garantido no artigo 71 da Lei nº. 8.213/9 para quem obtém a guarda judicial ou adote uma criança. Guarda essa que foi comprovada pelo Termo de Guarda juntado ao processo.

O valor determinado pela magistrada deverá ser pago de maneira integral, contando desde o nascimento da criança, com o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Veja a decisão.
Processo nº 5816467-06.2023.8.09.0065

TRT/RS: Empresa deve indenizar auxiliar de cobrança que passou por todas as etapas de processo seletivo e não foi contratada

Uma auxiliar de cobrança aprovada em processo seletivo e que posteriormente não foi efetivada no cargo, por decisão da empresa recrutadora, deve receber uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

Os desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) consideraram que a trabalhadora teve frustrada sua legítima expectativa à admissão, o que ofendeu a sua honra subjetiva. A decisão do colegiado manteve a sentença do juiz Alcides Otto Flinkerbusch, da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, apenas aumentando o valor da indenização, originalmente fixada em R$ 1,5 mil.

Após ser aprovada no processo seletivo, passar pelo exame médico admissional e receber indicação quanto ao local onde deveria prestar serviços, a auxiliar de cobrança foi informada pela empresa recrutadora que não seria contratada, pois teria havido o “congelamento” da vaga pelo futuro tomador de serviços.

De acordo com o juiz Alcides Otto Flinkerbusch, a atitude da empresa viola o princípio da boa-fé objetiva durante a fase pré-contratual, o que enseja reparação extrapatrimonial. Nessa linha, o magistrado fixou a reparação no valor de R$ 1,5 mil.

A empresa de recursos humanos recorreu da sentença para o TRT-4. O relator do caso na 8ª Turma, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, destacou que a fase pré-admissional da relação de emprego é dirigida pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Neste sentido, a frustração da expectativa quanto ao cargo a ser assumido configura ofensa à honra subjetiva da trabalhadora, resguardada no art. 5º, inciso XIII, da Constituição

“O fato de a admissão não ter se dado por ‘congelamento’ de vaga do futuro tomador de serviços não afasta a ilicitude perpetrada pela primeira ré”, concluiu o relator do caso.

Para a Turma, o valor de R$ 15 mil pondera devidamente as circunstâncias do caso, a função social da propriedade e a capacidade econômica da empresa.

A decisão foi tomada por maioria, com voto divergente da desembargadora Luciane Cardoso Barzotto quanto ao aumento do valor da indenização. Também participou do julgamento o desembargador Luiz Alberto de Vargas. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG mantém justa causa de empregada de frigorífico por indisciplina

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada a uma trabalhadora do setor de produção de alimentos de um frigorífico que usava piercing na língua. A decisão é dos integrantes da Sétima Turma do TRT-MG, que confirmaram a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Trabalho de Ituiutaba, em sessão ordinária de julgamento, realizada em março de 2024.

A trabalhadora pediu a reversão da justa causa aplicada pela empresa e uma indenização por danos morais. Alegou que a aplicação da medida pelo uso de piercing é desproporcional. Segundo ela, não houve dolo na ação, “tratando-se de falta nitidamente leve”.

Relatou que tinha recebido três advertências anteriores, em razão de possuir unhas grandes, usar brincos e também pelo uso do piercing na língua. Contou ainda que era perseguida diariamente por colegas do setor e pelo supervisor. E alegou que recebeu dupla punição pelo mesmo fato (unha grande), sendo advertida e, depois, suspensa. Em depoimento pessoal, ela disse que sabia, desde a admissão, que não poderia usar brincos, anéis e piercing no setor de produção.

Ao proferir o voto condutor, o desembargador relator Antônio Carlos Rodrigues Filho reforçou que a justa causa, como penalidade máxima a ser aplicada ao empregado, exige avaliação cautelosa, fazendo-se necessária prova da gravidade do ato a ele atribuído, a cargo da empregadora. “Além disso, são requisitos para a dispensa do empregado por motivo justo a comprovação da prática da falta grave a ele atribuída, o nexo de causalidade entre a falta e a dispensa, a imediatidade entre a falta cometida e a punição, a gradação da pena, bem como a ausência de dupla punição para o mesmo fato”, acrescentou.

Segundo o julgador, haverá justa causa para a dispensa do empregado quando houver violação séria das principais obrigações do contrato de trabalho, destruindo de tal forma a confiança que torne impossível a subsistência da relação de emprego. “Em suma, deve haver adequação entre a falta e a penalidade aplicada, com correspondência substantiva entre a conduta infratora e a punição aplicada ao empregado, ou seja, deve haver harmônica conformidade entre a dimensão e extensão da falta cometida e a punição aplicada”, ressaltou o relator, reconhecendo que esses critérios foram observados no caso do frigorífico.

No processo, foram anexados diversos documentos de advertência e suspensão aplicadas à empregada. Entre os motivos, estão a falsificação de assinatura nos espelhos de ponto, o abandono de posto de trabalho sem justificativa, o descumprimento das normas de prevenção à Covid-19 e o fato de usar unhas grandes, o que se repetiu meses depois e virou suspensão.

O desembargador salientou que a suspensão, apesar de decorrer do mesmo motivo da advertência (unhas grandes no setor de produção), não foi oriunda do mesmo fato. “Até porque a advertência foi por estar com unhas grandes no dia 9/10/2018, e a suspensão foi diante da falta ter sido reiterada, dessa vez em 22/1/2019”, frisou.

O julgador ressaltou que a empregadora é uma empresa de produção de carnes, sendo a higiene imprescindível, tanto para a segurança do consumidor, quanto para inspeções sanitárias. “A atitude reiterada da autora de descumprir as normas da empresa faz com que seja razoável a aplicação da justa causa, sobretudo porque foram observadas todas as medidas disciplinares anteriores, sobretudo a gradação da pena”, concluiu.

O desembargador reconheceu, então, que a aplicação do artigo 482, “h”, da CLT (ato de indisciplina) encontra-se adequada, e manteve sentença que julgou improcedente a reversão da justa causa e, como consequência, a aplicação da multa do artigo 477 da CLT e também a indenização por danos morais. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

TJ/RO: Justiça obriga o Estado de Rondônia a disponibilizar encefalograma a uma adolescente

A menina apresenta paralisia cerebral e transtorno do espectro autista.


Os julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia mantiveram a sentença de 1º grau, que determinou ao Estado e ao município de São Miguel do Guaporé a disponibilização de encefalograma a uma adolescente, com 13 anos de idade. A menina aguarda há mais de dois anos para realizar tal exame para o tratamento de encefalopatia crônica (paralisia cerebral). Além disso, ela apresenta também o transtorno do espectro autista.

Segundo o voto do relator, desembargador Miguel Monico, provas juntadas no processo mostram um espelho de atendimento na Central de Regulação do Estado, por meio do Sistema Nacional de Regulação (Sisreg), de que o exame foi solicitado em 28 de março de 2022. Além disso, laudo médico, de 26 de janeiro de 2023, confirma a necessidade do exame de encefalograma para diagnosticar a doença.

Consta no voto que a necessidade do exame deve-se ao problema de saúde da menina que vem apresentando diagnóstico de encefalopatia crônica; características compatíveis com o transtorno do espectro autista; assim como apresenta deficiência intelectual moderada, com dificuldades no aprendizado escolar.

O voto narra que a criança possui condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, o que permite ter prioridade nos serviços públicos, como no caso. Ainda mais, “diante da gravidade do quadro clínico apresentado, somado à espera sem o agendamento do exame necessário ao tratamento da apelada (menina), não vislumbro qualquer violação ao princípio da isonomia, por ser medida necessária e hábil para assegurar o direito à saúde”. Além disso, foi mantida a determinação de sequestro (de dinheiro), em caso de descumprimento da ordem judicial.

Participaram ainda do julgamento do recurso de apelação cível (n. 7000332-84.2023.8.22.0022), realizado entre os dias 27 e 29 de maio de 2024, os desembargadores Roosevelt Queiroz e Hiram Marques.

STF: Estados, Distrito Federal e Municípios podem alterar ordem de fases de licitações

Mudança deve observar as regras constitucionais sobre licitações.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que estados, Distrito Federal e municípios têm competência para editar normas que alterem a ordem de fases das licitações, desde que observados as regras constitucionais sobre licitações e contratos e os princípios da administração pública.

A matéria foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1188352, com repercussão geral (Tema 1.036), julgado na sessão virtual encerrada em 24/5. O governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, questionava acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que assentou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.345/2014, que dispõe sobre as fases do procedimento de licitação realizado por órgão ou entidade do Distrito Federal.

Alteração procedimental
O Tribunal acompanhou o voto do ministro Luiz Fux (relator) no sentido de que a inversão da ordem das fases de licitação não usurpa a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, por consistir em mera alteração procedimental, não afetando as modalidades licitatórias ou fases existentes.

Na avaliação do ministro, a alteração das fases “não põe em risco a uniformidade dos parâmetros entre os entes federativos, muito menos constitui circunstância alheia às condições estabelecidas na licitação”.

A ministra Cármen Lúcia ficou vencida. Para ela, o Distrito Federal legislou sobre normas gerais de competência da União ao tratar de tema central do processo licitatório.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “São constitucionais as leis dos Estados, Distrito Federal e Municípios que, no procedimento licitatório, antecipam a fase da apresentação das propostas à da habilitação dos licitantes, em razão da competência dos demais entes federativos de legislar sobre procedimento administrativo”.

Processo relacionado: RE 1188352

STJ: Repetitivo sobre benefício concedido judicialmente mediante prova não analisada pelo INSS tem ajuste no tema

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ajustar a questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1.124, agora fixada nos seguintes termos: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS – se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.

A redação anterior da controvérsia não fazia menção à questão do interesse de agir, uma das condições para a propositura de ação judicial.

O ministro Herman Benjamin – relator dos recursos repetitivos – lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), confirmando jurisprudência do STJ, definiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não havendo ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e do indeferimento pelo INSS (Tema 350 da Repercussão Geral).

Manifestação do INSS é imprescindível para a propositura da ação judicial
De acordo com o ministro, ao julgar o Tema 350, o STF reconheceu ser imprescindível a manifestação do INSS antes de eventual ação judicial, sendo suficiente uma decisão administrativa negativa para caracterizar o interesse de agir do segurado (ou seja, não é necessário aguardar todo o trâmite do processo administrativo para acionar a Justiça).

“Ao decidir dessa maneira, o STF assentou que a pretensão do segurado deve, primeiro, ser apreciada e denegada pelo INSS, para que, só então, possa vir a ser desafiada judicialmente. É preciso que haja uma ação (ou omissão) administrativa prévia sobre a qual recairá o controle judicial”, afirmou.

Herman Benjamin lembrou que existem exceções, como nos casos de omissão administrativa na análise do requerimento do segurado, além das hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.

Interesse de agir deve ser discutido se o segurado já tinha acesso à prova
Em relação ao tema repetitivo afetado pela Primeira Seção, o ministro comentou que a controvérsia diz respeito aos casos em que o segurado propõe ação judicial e a instrui com provas que não foram apresentadas ao INSS à época do requerimento administrativo. Daí a discussão sobre o início do pagamento do benefício deferido na via judicial, se a partir da data do pedido administrativo ou da citação da autarquia.

O relator diferenciou os casos em que o documento novo – apresentado apenas em juízo – já estava disponível no momento do requerimento ao INSS, mas não foi juntado pelo segurado, das situações em que a prova não estava disponível para o beneficiário no momento do pedido administrativo.

Na primeira hipótese, o ministro comentou que o ônus de apresentar o documento era do segurado, sendo necessário discutir o seu interesse de agir na via judicial, já que houve negativa fundamentada do INSS. Nesses casos, o relator apontou que o interessado pode apresentar novo requerimento administrativo e instruí-lo com a prova necessária.

Transferência de responsabilidades do INSS para o Judiciário
“Admitir demandas amparadas em indeferimentos dessa natureza termina impondo ao Judiciário a análise originária do requerimento, uma vez que, a rigor, aquele apreciado pela administração foi outro. Há, portanto, subversão de atribuições, com a transferência para o Judiciário de responsabilidades da administração, trazendo-lhe os custos correspondentes”, comentou o ministro.

Na segunda hipótese – quando o interessado não tinha acesso ao documento ao fazer o pedido administrativo –, Herman Benjamin apontou que o tratamento de cada caso depende da natureza do documento e do grau de controle que o requerente tinha de sua disponibilidade.

Ainda não há data prevista para o julgamento do tema repetitivo. Até a definição da tese, a Primeira Seção determinou a suspensão de todos os processos sobre o mesmo assunto que estejam em fase recursal, tanto nos tribunais quanto nas turmas recursais dos juizados especiais federais.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1905830; REsp 1912784 e REsp 1913152

STJ: Audiência pública discute penhora de imóvel alienado fiduciariamente para pagamento de dívida condominial

Durante a tarde desta segunda-feira (3), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reuniu especialistas para debaterem a possibilidade da penhora de imóvel com financiamento garantido por alienação fiduciária no curso da execução de débitos condominiais. O evento foi transmitido pelo canal do tribunal no YouTube.

O assunto é objeto de recursos especiais
O recurso especial (sigla REsp) é dirigido ao STJ para contestar possível má aplicação da lei federal por um tribunal de segundo grau. Assim, o REsp serve para que o STJ uniformize a interpretação da legislação federal em todo o país. que, embora não tenham sido qualificados como repetitivos, foram afetados pela Quarta Turma à Segunda Seção para pacificação do tema no STJ.

Segundo o relator do processo, ministro Antonio Carlos Ferreira, o tema é de extrema importância para o país, pois gera implicações em diversos segmentos. O ministro explicou que a Terceira Turma possui entendimento no sentido de que não é possível a penhora do imóvel nessas situações; contudo, recentemente, a Quarta Turma admitiu essa possibilidade, diante da natureza propter rem da dívida condominial.

“Diante dessa controvérsia, a Quarta Turma afetou à Segunda Seção três recursos especiais para resolver essa divergência, com vistas a manter a sustentabilidade dos condomínios e ao mesmo tempo não agravar o custo do crédito imobiliário”, disse.

O ministro Marco Aurélio Bellizze também acompanhou a audiência presencialmente.

Equilíbrio entre o crédito fiduciário e o crédito do condomínio
O primeiro painel da audiência teve a exposição do professor Rubens Carmo Elias Filho, representante da Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios de São Paulo (AABIC-SP), da Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis (Abadi) e da Associação Brasileira de Empresas do Mercado Imobiliário (ABMI).

Para ele, é preciso encontrar uma regra que traga equilíbrio entre o crédito fiduciário e a despesa condominial. “O crédito fiduciário alimenta o sistema habitacional, enquanto o crédito condominial contribui para que o imóvel, que é a garantia do crédito fiduciário, preserve seu valor e sua funcionalidade”, disse. Segundo informou, as execuções das cotas condominiais têm sido muito prejudicadas na medida em que a penhora dos direitos do devedor fiduciante não é efetiva, e as execuções ficam anos paradas, sem liquidez.

Na sua avaliação, a penhora do imóvel para pagamento das dívidas condominiais deve ser possibilitada em situações determinadas, de forma a preservar tanto o crédito da alienação quanto o crédito condominial. “Essa construção de que o credor fiduciário só responde pelas despesas após a imissão na posse não é uma regra aplicada ao condomínio, mas para o acertamento de contas do credor com o devedor”, ponderou.

O representante da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Anselmo Moreira Gonzalez, observou que há 20 anos o STJ entende que as dívidas de condomínio não podem levar à penhora do imóvel. Ele informou que, nos últimos 16 anos, houve um crescimento relevante do crédito imobiliário no Brasil, chegando ao patamar de R$ 1 trilhão de saldo em fevereiro de 2024. Para ele, a mudança nesse entendimento pode comprometer tal crescimento.

“O entendimento atual do STJ dá segurança ao agente de crédito. Hoje, quando um banco concede um crédito imobiliário, ele tem a tranquilidade de que o artigo 27, parágrafo 8, da Lei da Alienação Fiduciária e o artigo 1.368-B do Código Civil são expressos em dizer que é o patrimônio do devedor fiduciante que responde pelas dívidas do condomínio”, argumentou. Na sua avaliação, não há nenhuma alteração no contexto socioeconômico do Brasil que justifique a alteração dessa jurisprudência.

Flexibilização da penhora pode aumentar custos do financiamento
O advogado Augusto de Paiva Siqueira, representante da Associação Nacional da Advocacia Condominial (Anacon), defendeu a admissão da penhora para o pagamento das dívidas condominiais. Ainda que as leis estabeleçam a responsabilidade do devedor fiduciante de arcar com a despesa condominial após a posse – ponderou –, isso não pode significar, dentro da interpretação sistemática das leis, a impossibilidade de o credor fiduciário arcar com esse inadimplemento.

“A natureza propter rem do imóvel decorre de uma situação jurídica de direito real, não decorre de um ajuste volitivo, e não se extingue por vontade das partes. A jurisprudência sempre prestigiou a garantia do condomínio, que deve ser maior na execução do crédito condominial”, afirmou.

Alaim Giovani Fortes Stefanello falou pela Caixa Econômica Federal (CEF), recorrente em um dos processos representativos da controvérsia. Segundo afirmou, a CEF responde por cerca de 70% do crédito imobiliário no Brasil, sendo quase 50% destinados a pessoas com renda de quase R$ 4 mil. Na sua opinião, são as pessoas de baixa renda que vão sofrer os efeitos dessa mudança, uma vez que a flexibilização dessa regra pode levar ao aumento do valor do financiamento.

Para ele, a solução é adotar a regra prevista no artigo 22, parágrafo 6º, da Lei 9.514/1997, segundo a qual o condômino que não honrar com as suas obrigações terá o financiamento encerrado antecipadamente. Com isso, observou, o imóvel é levado a leilão, quitam-se as dívidas do condomínio, e o bem volta a atender ao seu fim social, com outra pessoa podendo usufruir dele.

“A CEF pede a manutenção da jurisprudência consolidada do STJ, no sentido da impossibilidade da penhora do imóvel, mas com a possibilidade da penhora dos direitos do contrato, sem que se relativize o instituto jurídico da alienação fiduciária, prevista em lei, e sem que se penalize com o aumento do custo do crédito e a diminuição da oferta de imóvel, especialmente, a população de baixa renda”, concluiu.

Fruição do bem e responsabilidade por suas obrigações
Abrindo o terceiro painel, o advogado Thiago Dueire Lins Miranda falou em nome do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios Residenciais e Comerciais do Estado de Pernambuco (Secovi-PE).

Ele defendeu a possibilidade de o imóvel alienado ser levado à hasta pública em virtude dos débitos condominiais. “É necessário, no entanto, que o credor fiduciário integre previamente o polo passivo da demanda ou, ao menos, que seja citado como interessado (artigo 238 do Código de Processo Civil) e devidamente intimado dos atos constritivos que recaiam sobre o imóvel, a fim de que possa adotar as providências, conforme seu interesse”, ressaltou o advogado.

Na sequência, o advogado Melhim Namem Chalhub manifestou o posicionamento da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip). Assim como seu antecessor, ele defendeu a preservação da jurisprudência do STJ no sentido de que o devedor fiduciante deve responder pelas obrigações condominiais.

Segundo o advogado, o indivíduo que tem o direito real de fruição sobre o bem também deve arcar com suas obrigações. “O direito real de fruição do devedor fiduciante está definido claramente no Código Civil, no artigo 1.368-B, que atribui ao comprador/devedor fiduciante o direito real de aquisição daquele imóvel”, detalhou.

Alienação fiduciária trouxe avanço no combate ao déficit habitacional
No quarto painel, o advogado Marcus Vinicius Kikunaga, em nome da Academia Nacional de Direito Notarial e Registral (AD Notare), defendeu a penhora do imóvel alienado fiduciariamente. Em seu discurso, Kikunaga destacou que o objetivo da contribuição condominial é alimentar, ou seja, manter a subsistência do organismo condominial.

O advogado ainda apontou que, quando há alienação fiduciária, existe, na verdade, uma solidariedade de obrigações entre o devedor fiduciante e credor fiduciário, por conta da natureza propter rem da obrigação. “Na alienação fiduciária, nós temos dois titulares de direitos reais sobre a coisa: um titular de direito real sobre coisa própria, que é o credor fiduciário, e um titular de direito real sobre coisa alheia de aquisição, que é o devedor fiduciante.”

Em seguida, a advogada Regina Céli Silveira Martins se pronunciou pela Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc). A advogada defendeu a impenhorabilidade do imóvel alienado fiduciariamente.

Ela destacou que a alienação fiduciária é uma forma de garantia imobiliária, que trouxe um grande avanço na solução do déficit habitacional desde a sua criação, tornando o sonho da casa própria uma realidade para a população brasileira. “O direito garantido fiduciariamente permite que diversos tipos de negócios, desde o pequeno empreendimento familiar até as grandes indústrias, possam obter financiamentos, fazendo a economia se movimentar muito mais”, declarou.

A advogada ainda destacou que a penhora do imóvel, garantia da alienação fiduciária, só pode ocorrer com a anuência do credor. “É justo um credor fiduciário perder a sua garantia, em razão de um condomínio não diligente? É justo o credor fiduciário responder pelo pagamento de débito de condomínio de um imóvel que ele não pode usar, gozar e dispor?”

Inadimplência não deve deteriorar o patrimônio do credor e do devedor
No quinto e último painel, o advogado Roberto Garcia Merçon representou o Sindicato Patronal de Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, e de Empresas Administradoras de Condomínios no Estado do Espírito Santo, exceto região sul (SIPCES). Ao defender a penhora do imóvel na fase executória, o advogado indicou que os condomínios que mais trazem as execuções de cobrança são os condomínios do Minha Casa, Minha Vida.

“Uma vez sabido dentro dessas comunidades que o imóvel alienado fiduciariamente não vai ser mais passível de penhora, a inadimplência vai crescer muito. E tendo em vista que a taxa condominial existe para a manutenção da própria edificação, com o aumento da inadimplência, o próprio credor vai perder, pois a unidade que possui no edifício vai ficar deteriorada. O lado social não pode ser esquecido, nós não podemos deixar que a inadimplência deteriore tanto o patrimônio do credor fiduciário como o do devedor fiduciante”, afirmou.

Já o advogado José Carlos Baptista Puoli expôs o posicionamento do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais do Estado de São Paulo (Secovi-SP), segundo o qual a penhora, caso cabível, deve se dar única e exclusivamente em cima dos direitos creditícios decorrentes da alienação fiduciária. Puoli argumentou que a dívida e a responsabilidade têm um só destinatário: aquele que usufruiu dos serviços e das utilidades possibilitadas pela vida em condomínio é quem é o efetivo devedor.

“O credor fiduciário estará isento de responsabilidade na medida em que a propriedade é resolúvel, é apenas uma relação de garantia. Todos nós que vivemos em médios e grandes centros urbanos sabemos da relevância da vida em condomínio e do rateio de despesas. Mas se assim é, que a gente faça sentir as dores aquele que é o efetivo causador dessa celeuma. Essa penhora que atinge o patrimônio de quem não é detentor da responsabilidade trará problemas creditórios importantes, como uma diminuição do volume de relações creditícias”, concluiu.


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