TJ/SP: Mulher que teve rosto comprometido após tratamento estético será indenizada

Reparação a título de danos materiais, morais e estéticos.


A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 7ª Vara Cível de São José do Rio Preto, proferida pelo juiz Luiz Fernando Cardoso Dal Poz, que condenou dentista a indenizar mulher que teve rosto comprometido após procedimento estético facial. A reparação foi fixada em R$ 20 mil pelos danos estéticos e R$ 15 mil pelos danos morais. A requerida também deverá arcar com metade do custo de uma cirurgia reparadora.

De acordo com os autos, a autora procurou o consultório da ré para preenchimento facial buscando corrigir serviço prestado por outro profissional. No entanto, o novo procedimento não surtiu o efeito esperado, além de deixar o rosto da autora desfigurado.

Na decisão, a relatora do recurso, desembargadora Clara Maria Araújo Xavier, apontou que, em se tratando de procedimento estético, há uma “obrigação de resultado”, ou seja, o cumprimento do acordo se dá quando a paciente alcança o resultado almejado com o tratamento, e não apenas com a realização do tratamento.

Além disso, a magistrada observou que os autos comprovaram o nexo de causalidade entre a conduta e os danos sofridos, “surgindo, assim, o dever de indenizar, observando-se o princípio da reparação integral previsto no art. 944 do Código Civil e no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor”.

Os magistrados Alexandre Coelho e Benedito Antonio Okuno completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo nº 1027726-86.2019.8.26.0576

TJ/RN: Atitude suspeita ou fuga justificam abordagem policial

Em um recente julgamento, a Câmara Criminal do TJRN voltou a destacar o entendimento do STF, o qual já estabeleceu que a atitude suspeita e a subsequente tentativa de ‘desvencilhamento’ ou fuga de um suposto autor de delito, constituem, sim, motivação válida à abordagem e revista pessoal e até mesmo à busca domiciliar.

O entendimento é baseado no Habeas Corpus 169.788 (julgado em 2 de março), apreciado na Suprema Corte, quando prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, o qual definiu que os agentes estatais, como policiais, devem permear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação de flagrante.

O destaque se deu no julgamento de uma apelação, movida pela defesa de um homem que, após avistar a viatura policial, empreendeu fuga em uma moto, junto a outro suspeito que não é alvo da atual demanda. Segundo os autos, em 29 de outubro de 2015, em Brejinho (RN), foi preso em flagrante portando revólver calibre 38 com munições (Artigo 14 da Lei 10.836/03), estando a arma com registro de apreensão na Delegacia de Armas, Munições e Explosivos (DAME/RN). Recursonegado pelo órgão julgador.

Ainda conforme os autos, os policiais militares relataram, em síntese, que estavam ocorrendo muitos assaltos, arrastões, na cidade de Brejinho, sempre com o mesmo modo de atuação e com dois indivíduos em uma moto, de modo que intensificaram o patrulhamento no horário em que os crimes eram mais comuns.

Os autos ainda narram que, em certo momento, visualizaram a dupla suspeita em uma moto, tendo o piloto realizado fuga “em disparada”, sendo preciso fazer o acompanhamento até trecho da estrada que liga Brejinho a Monte Alegre e, quando a viatura chegou em frente a um de posto de combustível, o giroflex foi ligado e feito sinal de parada para os ocupantes da moto, quando foi localizada uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 38.

De acordo com a decisão de segundo grau, vale destacar que, ao ser interrogado na esfera policial, o apelante informou que “roubou apenas um celular nas duas vezes anteriores que esteve na cidade de Brejinho”, e que o acusado M. disse que havia comprado a arma de fogo no dia anterior, na Avenida Presidente Sarmento (antiga Avenida 4), em Natal e pretendiam “fazer assaltos, mas desistiram”. Circunstâncias indicadoras de que o apelante tinha ciência de estar a transportar a arma de fogo apreendida.

TJ/RN: Banco não comprova contratação de serviço e deverá indenizar consumidora

Reformada em segundo grau, parcialmente, apenas para reduzir o valor da indenização, sentença referente a processo em que uma instituição bancária não comprovou contratação de serviço. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJRN. O caso ocorreu em Pau dos Ferros. A indenização deve ser paga pelo banco a uma consumidora, por cobrança classificada como indevida. O valor foi reduzido de R$ 5 mil para R$ 2 mil.

No recurso, a empresa de serviços financeiros sustentou a legalidade da cobrança, por ter agido no exercício regular do seu direito, pois o cliente teria ciência da exigência e, neste sentido, não há como prosperar a condenação estabelecida na sentença, por ausência de ato ilícito e má-fé. Entendimento diverso do órgão julgador do Tribunal de Justiça.

Segundo o julgamento em 2º grau, sob a relatoria da desembargadora Berenice Capuxu, a controvérsia recai em cobranças relativas a um contrato denominado relacionado à área de previdência, supostamente não contratado, na repetição de indébito (restituição em dobro), nos danos morais, e seu valor.

“O banco réu não demonstrou esta anuência (do consumidor), ônus que lhe cabia, por se tratar de relação consumerista, conforme Súmula 297 do STJ, de modo que a cobrança é ilegal e autoriza a pretensão recursal da autora quanto à restituição em dobro, diante do artigo 42 do CDC, e indenização por danos morais, de acordo com precedentes desta Corte, em todas as Câmaras, em situações idênticas”, esclarece a relatora.

Conforme o voto, o dano causado pela ação ou omissão da instituição financeira que causa prejuízo ao consumidor ‘hipossuficiente’ (parte processual mais frágil) deve ser absorvido pela exploradora da atividade econômica, independente de culpa, diante da consagrada responsabilidade objetiva.

“Dessa maneira, não comprovada a relação negocial lastreadora dos descontos, é inafastável sua nulidade, bem assim a obrigação de devolver as quantias ilegalmente debitadas da conta do consumidor, inclusive, na forma dobrada, posto que os decréscimos sem qualquer prévia manifestação de vontade demonstra evidentemente a má-fé da instituição financeira ou, no mínimo, ato contrário à boa-fé indispensável nas relações comerciais”, conclui.

TJ/DFT mantém condenação por abordagem inadequada de cliente em loja de shopping

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação da empresa Zinzane Comércio e Confecção de Vestuário LTDA a indenizar cliente acusada de furto dentro de um shopping center. O colegiado entendeu que a abordagem foi constrangedora por parte da segurança da loja.

Segundo a autora, ela teria ido ao estabelecimento, localizado no Shopping JK, para fazer compras, mas, após experimentar algumas roupas, nada adquiriu. Acrescentou que foi abordada por funcionária no estacionamento, que pediu para verificar seus pertences, devido ao sumiço de um vestido da loja. Disse ainda que seguranças do shopping presenciaram toda a abordagem, mas não intervieram, e que foi abordada apenas por ser uma pessoa negra.

No caso em questão, a Turma entendeu que a cliente foi acusada injustamente de furtar uma peça de roupa. Para o colegiado, a abordagem ocorreu de forma humilhante, com a participação de seguranças que a acompanharam até o estacionamento e revistaram seus pertences na presença de outros consumidores.

O magistrado relator destacou reflexão feita pela juíza de 1ª instância: “Há que se refletir que, se a cliente fosse branca, a abordagem teria sido diferente, ou até mesmo não existiria abordagem, menos ainda dentro da garagem, quando a cliente já estaria indo embora, dentro do carro, porque se acreditaria na honestidade da cliente, tendo em vista o que se sabe do que ordinariamente acontece e pelas regras da experiência comum.”

A Turma enfatizou que, apesar do direito das lojas de zelarem pela segurança de seus estabelecimentos, a fiscalização não deve ocorrer de maneira abusiva e constrangedora. A acusação infundada, especialmente em um contexto, no qual a discriminação racial é um problema recorrente, configura dano moral. A decisão ressaltou que o Poder Judiciário deve repudiar veementemente tais práticas.

Em relação ao valor da indenização, foi mantida a quantia de R$ 10 mil, por danos morais, considerada proporcional ao dano causado.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708004-26.2022.8.07.0007

TRT/MG Mantém penhora de 30% do salário de devedor para pagar dívida trabalhista

Entendimento é de que o valor penhorado não representa prejuízo à subsistência do devedor.


Os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, por unanimidade, reconheceram a validade da penhora de 30% do salário do devedor, para a quitação de crédito trabalhista. Foi acolhido o voto do relator, desembargador Anemar Pereira Amaral, que negou provimento ao agravo de petição do devedor, para manter decisão oriunda da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, nesse aspecto. Ficou constatado que a penhora realizada não comprometeria a subsistência do devedor e, dessa forma, deveria prevalecer, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista.

“Segundo entendimento predominante nesta Sexta Turma Regional, a vedação do artigo 833, IV, do CPC, a respeito da impenhorabilidade salarial, deve ser analisada no caso concreto, pois o crédito trabalhista também tem natureza alimentar, que foi excepcionada no § 2º do referido artigo”, destacou o relator no voto.

Entenda o caso
O devedor alegou que a decisão judicial que determina a penhora de salário viola a Constituição e as decisões do Tribunal Superior do Trabalho – TST. Sustentou que o bloqueio de 30 % do salário reduziria patrimônio dele a um patamar insuficiente para uma existência digna dele e da família. Disse ainda que já possui penhora de valor mensal de R$ 1.500,00, proveniente de outro processo trabalhista, além de arcar com pensões alimentícias dos filhos, o que resulta na redução da sua remuneração a um valor inferior ao salário mínimo divulgado pelo Dieese. Solicitou que, caso fosse mantida a penhora, que o percentual de bloqueio fosse reduzido de 30% para 10% sobre o salário líquido.

Mas, ao afastar os argumentos do devedor para manter a penhora, o relator ressaltou que, apesar de o devedor ter garantia de proteção do salário necessário para sua sobrevivência, o credor busca a satisfação do seu direito reconhecido judicialmente e que, tratando-se de crédito trabalhista, tem natureza alimentar. “Portanto, o entendimento que vem sido adotado por esta d. Turma em julgados anteriores é o de que é possível a penhora de parte do provento, desde que não prejudique o sustento do devedor”, destacou o desembargador.

A decisão foi fundamentada no parágrafo segundo do artigo 833 do CPC, que estabelece uma exceção à impenhorabilidade do salário prevista no inciso IV do mesmo artigo. A norma autoriza a penhora do salário do devedor quando se trata de pagamento de prestação alimentícia, “independentemente de sua origem”, bem como de importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais, desde que o valor bloqueado não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos do devedor.

Segundo pontuou o relator, diante da mudança da legislação processual civil para permitir expressamente a penhora de até 50% do salário para pagamento de qualquer prestação alimentícia, o TST reformulou seu posicionamento anterior sobre o tema, passando a admitir expressamente a penhora sobre salários, com base no artigo 833, parágrafo 2º, do CPC de 2015, limitada a 50% dos ganhos líquidos do devedor.

No caso, a declaração do imposto de renda do devedor demonstrou que ele recebia remuneração média mensal em cerca de R$ 22 mil, enquanto a dívida trabalhista girava em torno de R$ 8 mil. Também foi apresentada decisão de ação revisional de alimentos em que se determinou redução de pensão alimentícia para 30% dos rendimentos do devedor, bem como decisão relativa a outro processo trabalhista determinando a penhora de R$ 1.500,00 mensais do salário devedor.

Entretanto, como observou o relator, tendo em vista o valor da remuneração declarada no imposto de renda, mesmo que deduzidos os valores da pensão alimentícia e da penhora determinada no outro processo, a quantia mensal recebida pelo devedor a título de vencimentos ainda é superior ao salário mínimo fixado pelo Dieese (R$ 6.439,62 para dezembro/2023).

Diante das circunstâncias apuradas, manteve-se a penhora de 30% do salário do devedor, por não comprometer a sobrevivência dele e de sua família. Ao concluir, o relator chamou a atenção para a natureza alimentar do crédito trabalhista, ponderando que, diante do valor penhorado, a dívida trabalhista seria quitada em até três meses. Foi determinada, nesta semana, a suspensão do processo até o trânsito em julgado dos embargos de terceiro.

Processo PJe: 0010381-89.2018.5.03.0014 (AP)

TJ/SC: Desistência de curso pelo WhatsApp não exonera estudante de dívida com faculdade

Pedido para trancar matrícula foi realizado em desacordo com contrato .


A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou recurso de uma estudante inclusa nos serviços de proteção ao crédito por três mensalidades devidas à instituição de ensino superior que frequentava, no planalto norte catarinense. A autora alegou que fez o pedido de trancamento do curso em que estava matriculada através do aplicativo de mensagens WhatsApp. Mas a forma utilizada pela universitária para informar a desistência aos coordenadores do curso foi o centro da discussão jurídica, tanto na comarca de origem quanto no 2º grau.

O procedimento, sustentou o estabelecimento de ensino superior, não era o previsto no contrato celebrado com a instituição. Após comunicar via Whatsapp que não iria mais frequentar o curso, a aluna foi orientada pelos funcionários da universidade que deveria fazer o pedido no “portal do estudante”, no site da instituição, conforme o disposto na cláusula 11 do contrato firmado entre as partes.

A universitária deixou de frequentar a instituição em outubro de 2022, quando fez o aviso pelo Whatsapp. Mas somente registrou o pedido de cancelamento da matrícula via sistema em março de 2023, já com três mensalidades pendentes de quitação.

Ao analisar o recurso da estudante, a 1ª Câmara Civil do TJ manteve a decisão do juízo de origem. Foram negados os pedidos de indenização por danos morais e de declaração de inexistência dos débitos, e ainda a tutela de urgência para retirada imediata do nome dos cadastros de inadimplentes.

Processo n. 5014581-69.2023.8.24.0038

TJ/DFT: Concessionária é condenada por danos causados durante manutenção em rodovia

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a concessionária ECO050 – Concessionária de Rodovias S.A. a indenizar usuário, que teve para-brisa de veículo danificado por pedra arremessada durante a roçagem da grama lateral da Rodovia BR 050/GO.

O usuário registrou a ocorrência no Serviço de Atendimento ao Usuário e na Polícia Rodoviária Federal, além de ter entrado em contato com a concessionária via e-mail. A concessionária negou o ressarcimento do valor de R$ 3.355,88, referente ao conserto do automóvel.

Em sua defesa, a concessionária argumentou que adotou as medidas cabíveis na execução do serviço de roçagem e que não poderia ser responsabilizada por todos os objetos soltos na pista. Além disso, questionou a prova do dano material, sob a alegação de que o usuário apresentou apenas orçamentos sem comprovação do conserto.

O julgador reconheceu que a relação entre as partes é de consumo, bem como a responsabilidade objetiva da concessionária. Para a Turma, as evidências apresentadas pelo usuário, como fotos e registros do incidente, comprovaram o dano e o nexo causal.

O magistrado relator destacou que “[…] os orçamentos apresentados são prova suficiente da extensão do dano, não sendo possível exigir que o consumidor prejudicado primeiro promova o reparo da avaria para, somente após, demandar a assunção de responsabilidade do fornecedor do serviço defeituoso.”

Dessa forma, o colegiado entendeu que o autor faz jus a indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.355,88,referente ao conserto do automóvel.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702040-73.2023.8.07.0021

TJ/DFT: Empresa envolvida em esquema de pirâmide financeira deve restituir consumidora

A 17ª Vara Cível de Brasília declarou nulos os contratos celebrados entra uma mulher e a Braiscompany Soluções Digitais e Treinamentos LTDA por envolver esquema de pirâmide financeira. Além disso, a empresa deverá restituir o valor de R$ 50 mil investido pela cliente.

A autora conta que celebrou contrato com a ré de cessão temporária de criptoativos, por meio dos quais foram realizados aportes que totalizariam o valor de R$ 81.631,29. Com isso, buscava como contraprestação uma renda mensal variável sobre o capital investido. Afirma que os rendimentos combinados cessaram, momento em que se deu conta de que havia sido vítima de esquema de pirâmide financeira. A defesa da ré, por sua vez, sustenta que não há provas das transferências narradas pela consumidora.

Ao julgar o caso, a Juíza pontua que a autora celebrou contrato com a empresa, mediante cessão de criptoativos, com a finalidade de auferir renda mensal variável e que esse modelo de negócio revela-se “financeiramente insustentável”. Segundo a magistrada, é impossível assegurar a mencionada rentabilidade, pois o contrato em análise representa a prática de pirâmide financeira. Para a magistrada, o contrato assume a função de ocultar a verdadeira intenção da contratação, que é o enriquecimento ilícito de ambas as partes.

Por fim, a Juíza acrescenta que, diante de um contrato de pirâmide financeira, o consumidor se sujeita aos prejuízos do investimento, motivado pela vontade de conseguir rendimentos acima do mercado. Assim, “Uma vez reconhecida a ilicitude do objeto e a consequente invalidade do contrato em apreciação, nos termos do artigo 104, II, do Código Civil, revela-se impositiva a restituição das partes ao status quo ante”, declarou a Juíza.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0715671-47.2023.8.07.0001

TJ/DFT: Homem que teve limite de crédito no cartão reduzido sem aviso prévio será indenizado

O 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF condenou, solidariamente, a Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento e a Visa do Brasil Empreendimentos LTDA a indenizar consumidor por redução de limite de cartão sem aviso prévio. A decisão fixou a quantia de R$ 3 mil, por danos morais.

Conforme o processo, as rés vêm reduzindo o limite do cartão de crédito do consumidor sem informar o motivo, de modo que haviam sido condenadas em outro processo. Apesar disso, o homem afirma que seu limite continua sendo reduzido sem aviso prévio e sem motivo aparente, já que ele está quite com suas obrigações junto às rés. Por fim, alega que certo dia precisou abastecer seu veículo e teve sua compra negada.

Na defesa, as rés sustentam que o novo limite de cartão estava disponível para consulta antes das compras e que no outro processo ocorreu bloqueio do cartão para revisão de crédito. Informam que o autor foi devidamente comunicado da redução do limite e que ele realizou tentativas de compras mesmo após ter acessado o aplicativo da operadora e verificado a informação de que o cartão estava bloqueado.

Ao julgar o caso, a Juíza pontua que é incontestável que o consumidor teve o limite de crédito do cartão reduzido unilateralmente e que não houve comunicação prévia. Acrescenta que as provas demonstram que o autor teve a compra negada em posto de combustível e que as rés não comprovaram que ele foi comunicado a respeito da redução do limite do cartão. A magistrada declara que, diferente do que foi alegado pela operadora, o cartão do autor estava desbloqueado, de modo que as compras foram realizadas, após o trânsito em julgado do primeiro processo. Assim, para a sentenciante “a situação vivenciada pelo autor ultrapassou o mero aborrecimento e atingiu seus direitos de personalidade, ingressando no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito”, finalizou.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0739377-53.2023.8.07.0003

STF: Parentes de políticos podem ocupar chefia do Legislativo e do Executivo simultaneamente

Para a maioria do colegiado, impedir a prática restringiria direitos políticos fundamentais.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que políticos que tenham alguma relação familiar – cônjuges, companheiros ou parentes até segundo grau – podem ocupar, ao mesmo tempo, os cargos de chefia dos Poderes Legislativo e Executivo no mesmo município ou estado ou na esfera federal. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (5), no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1089.

O parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal estabelece a chamada “inelegibilidade por parentesco”. Na ação, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) pedia que o dispositivo fosse interpretado de maneira a restringir a eleição de membros do Poder Legislativo à presidência da Casa em razão de seu grau de parentesco com o chefe do Poder Executivo local.

A maioria do colegiado acompanhou o entendimento da ministra Cármen Lúcia (relatora) de que a Constituição Federal não prevê essa hipótese de inelegibilidade. Segundo ela, impedir a prática restringiria direitos políticos fundamentais infringindo, limitaria o exercício do mandato parlamentar e, dessa forma, prejudicaria a independência do Poder Legislativo.

Restrição
Para a relatora, a pretensão do PSB parte do pressuposto de que o parentesco entre agentes políticos compromete, por si só, a função fiscalizadora do Poder Executivo e os princípios republicano, democrático e da separação dos Poderes, sem apresentar elementos concretos que justifiquem essa tese. Nesse sentido, o ministro Cristiano Zanin acrescentou que é possível a atuação do Judiciário para analisar eventuais hipóteses de impedimento quando for demonstrado o comprometimento desses princípios.

Ao acompanhar a relatora, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a prática não pode ser caracterizada como nepotismo, pois não se trata de nomeação de parente, mas de eleição. Votaram no mesmo sentido os ministros Nunes Marques, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.

Concentração de poder
O ministro Flávio Dino abriu divergência ao votar pela procedência do pedido. A seu ver, é nítida a determinação da Constituição de que não haja a formação de oligarquias familiares no país. “Essa ideia de concentração de poder, de casta, de poder familiar é incompatível com o conceito de República e de democracia”, disse.

Acompanharam essa corrente os ministros André Mendonça, Edson Fachin e Dias Toffoli.

Processo relacionado: ADPF 1089


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