TRF1: Empresa de mineração é condenada por explorar calcário marinho ilegalmente

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de uma empresa de mineração por explorar ilegalmente calcário marinho, sem a devida autorização da Agência Nacional de Mineração (ANM), em uma plataforma continental localizada em alto mar, partindo do município de Tutóia, no Maranhão. A decisão confirmou a sentença do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão (SJMA).

Segundo o relatório de fiscalização produzido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), estima-se que foi retirado do local de extração cerca de 18 toneladas por dia do mineral, estando a lavra em operação a um ano.

O magistrado ressaltou que, conforme estabelece o art. 225, § 2º da Constituição Federal, aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

Conforme os Laudos de Vistoria das referidas autarquias federais (que, destaca-se, gozam de presunção de veracidade e legitimidade), foi constatada a efetiva ocorrência do dano ambiental, a sua autoria e o nexo de causalidade. Sendo assim, a apelada fica obrigada “a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente”, conforme determina o art. 225, § 2º da Constituição Federal.

“Outrossim, considerando que a apelada não se desincumbiu do ônus probatório de afastar as prerrogativas dos atos administrativos, resta configurada também a ocorrência de dano material do que resulta o dever de indenizar nos termos dos artigos 196 e 927 do Código Civil”, concluiu o desembargador federal.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 0002916-53.2007.4.01.3700

TRF3: Empresa de telefonia deve diminuir tamanho de torre que interfere em aeródromo

Decisão judicial estabelece altura de 27 metros ou demolição.


A 2ª Vara Federal de Marília/SP condenou empresa de telefonia a reduzir o tamanho de uma torre de transmissão, com 42 metros de altura, que interfere na segurança de operações do aeródromo de Rio Claro/SP. A sentença determinou que a estrutura seja reduzida a 27 metros ou, alternativamente, seja demolida.

Para o juízo, ficou provado que a torre construída no município de Marília invadiu limites da zona de proteção do aeródromo da cidade de Rio Claro, sem autorização do comando da Aeronáutica. A edificação provocou interferência nas operações do sistema aeroportuário local.

A empresa de telefonia sustentou que o rebaixamento ou a retirada da torre causaria prejuízos graves aos usuários de Marília.

A 2ª Vara Federal considerou que o argumento da empresa telefônica não era justificativa para a manutenção da torre da forma como foi edificada.

“Confrontados os interesses públicos, prevalece aquele que garante a segurança e regularidade das operações aéreas. Além disso, (a ré) assumiu o risco de promover a reestruturação da torre em conformidade com os parâmetros normativos estabelecidos em lei/regulamento”, destacou a decisão.

Ainda de acordo com o processo, somente após concluir a edificação, a empresa tentou obter aprovação dos órgãos de controle e segurança de operação aérea.

A sentença considerou que operadora foi notificada pelo Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (Cindacta I) sobre a irregularidade da instalação e não tomou nenhuma providência.

“Dado o risco de dano, fixo 90 dias para redução de altura da torre ou demolição, devendo a ré comprovar o cumprimento da medida nos autos”, concluiu o juízo.

Processo nº 5001725-11.2023.4.03.6111

TRT/RS: Gari contratado como pessoa jurídica obtém reconhecimento de vínculo de emprego

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a existência de vínculo de emprego entre um gari/coletor de lixo e uma empresa prestadora de serviços de limpeza. A condenação reconheceu, ainda, a responsabilidade subsidiária do Departamento Municipal de Limpeza Urbana de Porto Alegre (DMLU), tomador dos serviços.

Os desembargadores mantiveram, por unanimidade, a sentença da juíza Bárbara Fagundes, da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, no aspecto. O empregado deverá ter a CTPS anotada, bem como deverá receber verbas salariais e rescisórias correspondentes a oito meses de contrato.

De acordo com o processo, o gari se cadastrou com CNPJ na Prefeitura um dia antes de formalizar o contrato de prestação de serviços com a empresa contratada pelo Município. Uma exigência da empresa que evidenciou a fraude, conforme o entendimento da magistrada.

Testemunhas comprovaram a prática adotada pela empregadora de contratar, como autônomos, pessoas que atuavam como empregados. O gari obedecia a ordens de um fiscal, usava uniforme, cumpria horário e jornada. Apenas não tinha equipe fixa de trabalho, porque era constituído como microempresário individual.

“Uma empresa não pode manter empregados e autônomos executando as mesmas atividades”, destacou a juíza.

A empresa e o Município recorreram da sentença, mas não obtiveram a reforma do julgado quanto ao vínculo reconhecido. Os desembargadores consideraram certa a presença da pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, requisitos da relação de emprego.

Quanto à subordinação jurídica, o relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, esclareceu que, atualmente, o instituto é visto não apenas como o poder diretivo do empregador, na forma subjetiva. No caso, por exemplo, foi configurada a chamada subordinação objetiva.

“A subordinação objetiva decorre do fato de a função exercida estar diretamente ligada aos interesses econômicos da empresa demandada, ou seja, à efetivação do seu objeto social, à sua atividade-fim”, explicou o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Tânia Regina Silva Reckziegel. Empresa e Município apresentaram recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/SP: Proprietária deve remover janelas instaladas no limite com imóvel vizinho

Distância mínima prevista em lei não foi respeitada.


A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que dona de imóvel remova, em até 60 dias, duas janelas instaladas no limite com o imóvel vizinho, sob pena de multa de R$ 200 por dia, limitado ao valor de R$ 20 mil. A ré também indenizará a autora, por danos morais, em R$ 5 mil.

De acordo com os autos, a requerida construiu duas janelas na parede divisória com a casa vizinha, desrespeitando a distância mínima prevista em lei e violando a privacidade e intimidade da autora, uma vez que as janelas têm visão para o telhado, quartos e portas da outra residência.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ana Maria Baldy, apontou que por mais que as janelas estejam voltadas para o telhado e com a visão quase toda obstruída por uma árvore, não foi observado o disposto no artigo 1.301 do Código Civil. “Além do mais, como já pontuado pelo Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante, a proibição ‘possui caráter objetivo, traduzindo verdadeira presunção de devassamento, que não se limita à visão, englobando outras espécies de invasão (auditiva, olfativa e principalmente física)’”, destacou.

Completaram o julgamento os desembargadores Melo Bueno e Flavio Abramovici. A decisão foi unânime.

Processo nº 1002077-15.2021.8.26.0006

TJ/TO: Homem que entrou com ação de indenização contra a ex após sofrer medida protetiva é condenado a pagar dois salários à mulher por violência processual

O juiz Jefferson David Asevedo Ramos, juiz da 1ª Escrivania Cível de Itaguatins, reconheceu que um autônomo de 37, morador de Axixá do Tocantins, tentou usar o Judiciário de forma abusiva para constranger a ex-companheira, uma mulher de 26 anos, que trabalha em casa, e com quem havia mantido união estável e havia decidido romper o relacionamento.

A decisão saiu em uma ação de indenização que o homem ajuizou contra a ex, em julho de 2023, por meio da Defensoria Pública. Ele pedia para ser indenizado em R$ 2 mil, valor que ele estimou em prejuízo após a separação. Conforme a ação, ele afirma que após comunicar à ex que a relação estava acabada, ela danificou as portas da casa dele e rasgou, cortou com faca e queimou suas roupas.

A ex protocolou em resposta à ação, ter partido dela o fim do relacionamento após a mudança de comportamento para uma forma violenta por parte do ex-companheiro e que lhe causou insegurança pessoal e do filho do casal. Segundo a defesa da mulher, o homem é quem destruiu os móveis do casal e as roupas queimadas que aparecem nas fotos anexadas por ele na ação eram delas.

Ela entregou ao Judiciário um vídeo no qual o homem aparece com um galão de gasolina e a ameaça queimá-la e reduzi-la “em cinzas” e pediu que ele fosse condenado, não ela.

Mais uma forma de violência contra a mulher
Ao analisar o caso, o juiz deu razão à mulher com base no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A norma afirma ser responsabilidade do autor da ação provar o fato que afirma ter direito. Apesar de apresentar imagens de roupas cortadas e de uma fogueira, ressalta o juiz, não há nada que indique a mulher como responsável pelos atos, nem mesmo a existência de boletim de ocorrência, destaca o juiz, na sentença, do dia 28 de maio.

O juiz também observou que o homem protocolou a ação após ela ter conseguido medida protetiva para impedir que ele mantivesse contato ou se aproximasse dela em razão das inúmeras violências que praticou contra ela. A concessão das medidas protetivas ocorreu dia 23 de junho de 2023 e ele entrou com o pedido de indenização no dia 18 de julho do mesmo ano.

“Recorrer ao Judiciário de forma abusiva, com o intuito de intimidar, coagir ou obter vantagens indevidas, revela-se como uma das insidiosas manifestações de assédio processual, uma das muitas formas de violência contra a mulher, mais conhecida como violência processual”, afirma o juiz na decisão.

Para o juiz, o autor tentou alterar a verdade dos fatos com a ação, conduta que caracteriza um “ato atentatório à dignidade da justiça”. A situação se configura má-fé dentro do processo, situação prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil, assim classificada a atitude de quem tenta alterar a verdade dos fatos ou usa o processo para conseguir quaisquer objetivos ilegais.

Julgamento sob a perspectiva de gênero
“Essa prática não apenas perpetua, mas também amplia a violência contra a mulher, transformando o próprio sistema judiciário em um instrumento de opressão. Seu impacto nefasto não se limita às vítimas diretas, mas se estende também às pessoas próximas, lançando uma sombra de medo e desconfiança sobre as suas vidas” – Juiz Jefferson David Asevedo Ramos

Em outra parte da sentença, o juiz lembra que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão que supervisiona o funcionamento do Judiciário, publicou a Resolução de número 492, em 2023, com diretrizes para julgamento com perspectiva de gênero”. O documento promove o direito à igualdade e à não discriminação de todas as pessoas dentro de processos judiciais.

“No caso dos autos, há um claro assédio jurídico, cujo intuito é a tentativa de retaliação contra a ré ao promover esta ação indenizatória contra ela”, reforça o magistrado, ao pontuar que é uma forma disfarçada de causar dano emocional à ex-companheira, situação classificada como violência psicológica, conforme a lei 14.188, de 2021, quem amplia as formas de violência contra a mulher.

Em seu artigo 147-B, a lei trata como violência psicológica qualquer atitude que cause dano emocional à mulher, a prejudique e perturbe seu desenvolvimento pleno ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões. Entre as atitudes estão a ameaça, o constrangimento, a humilhação, a manipulação, o isolamento, a chantagem, a ridicularização, a limitação do direito de ir e vir, entre outros.

“No caso, não resta dúvida da má-fé com que agiu a parte autora, ao alterar a verdade dos fatos, usando o processo para conseguir fins ilegais”, sentencia o juiz ao condenar o autor da ação ao pagamento de dois salários-mínimos para a mulher, como multa. O juiz também o condenou a pagar todos as custas e despesas do processo e 15% do valor que ele estimou na ação como honorários para os advogados da vítima.

TJ/DFT: Clínica é condenada a indenizar consumidora por falha na confecção de prótese dentária

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve decisão que condenou a clínica Centro Odontológico Vamos Sorrir DF LTDA ao pagamento de indenização a paciente por falha na prestação de serviço de confecção de prótese dentária.

No processo, a autora alegou que as próteses fornecidas não se ajustaram corretamente à sua arcada dentária, o que causou cortes, ferimentos e luxações em suas gengivas e impediu a mastigação e o fechamento da boca. A clínica, mesmo contatada diversas vezes, não solucionou o problema.

A decisão de primeira instância condenou a clínica a ressarcir o valor pago pelas próteses, além de indenizar a autora por danos morais, uma vez que a má qualidade do serviço afetou significativamente a qualidade de vida da paciente. A clínica recorreu, sob o argumento de não ter havido falha no serviço prestado e que sempre esteve disposta a realizar os ajustes necessários nas próteses.

No julgamento do recurso, a Turma destacou que o serviço de confecção de próteses odontológicas envolve uma obrigação de resultado, ou seja, o prestador de serviços deve garantir que o produto final atenda às expectativas do cliente. O colegiado verificou que a clínica não comprovou ter entregado as próteses conforme contratado. Além disso, não houve evidências de que a paciente tenha contribuído para os problemas apresentados.

A decisão também reconheceu que a espera prolongada pela solução do problema e o sofrimento causado pela falta de uma prótese adequada, configuram danos morais, o que justifica a indenização estabelecida na sentença. Por último, concluiu o magistrado relator, “ante a insatisfação da recorrida com o serviço prestado, concluo que é medida impositiva a rescisão contratual com a devida restituição dos valores pagos em virtude da falha na prestação de serviço”.

A decisão foi unânime.

Processo:0703626-87.2023.8.07.0008

TJ/DFT: Morador é condenado a indenizar síndico de condomínio por ofensas homofóbicas

O Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo condenou o morador de um condomínio da região a indenizar por danos morais o síndico do prédio, por ofensas de caráter homofóbico. O réu terá de pagar R$ 2 mil à vítima.

Narra o autor que o acusado foi notificado por infringir normas internas do residencial, entre elas jogar água pela janela. Afirma que foi convocada uma reunião, em assembleia, com a presença do corpo jurídico do condomínio, em atendimento à solicitação do morador e, na ocasião, por diversas vezes, o réu ofendeu a imagem e a honra do síndico com expressões como: “você tem que sair de cima do muro” e “você tem que sair do armário”. Baseado nisso, o autor pediu a condenação em danos morais do réu. Ao longo do processo, pediu a produção de prova testemunhal e apresentou link para o acesso à gravação da reunião, sem áudio.

O morador réu, por sua vez, informa que o síndico é uma pessoa nervosa, com diversos problemas de relacionamento. Conta que ele não aceitou ser questionado pelo morador sobre a denúncia de jogar água pela janela e a necessidade de apresentar prova do fato. Garante que jamais ofendeu a honra do síndico e que, na verdade, durante a reunião, partiu para cima do réu com intenção de agredi-lo, o que só não ocorreu por intervenção de outros vizinhos. Sustenta que tais expressões, ainda que se tivessem sido ditas, teriam sido faladas para que o síndico demonstrasse a materialidade do ato que ensejou a notificação. Alega que o autor deturpa a realidade para auferir vantagem indevida.

Ao analisar, o magistrado entendeu que, com base nas provas e nos testemunhos ouvidos no processo, o pedido de indenização é devido ao autor. “Dos depoimentos colhidos em audiência, restou demonstrado que as partes tiveram um desentendimento entre si, decorrente de divergência sobre a gestão condominial. As testemunhas ouvidas corroboraram a versão dos fatos no sentido de que o réu proferiu expressões homofóbicas direcionadas ao síndico, extrapolando o limite de qualquer relação minimamente civilizada e atingindo a honra e a imagem do autor, na presença de diversas pessoas que estavam reunidas, justamente, para deliberar sobre a questão suscitada pelo réu (anulação da notificação/multa aplicada pelo condomínio)”, avaliou.

O julgador ressaltou, ainda, que a conduta do réu é absolutamente reprovável, independentemente do seu grau de insatisfação com a multa/notificação aplicada, cuja anulação deveria ter sido buscada pelas vias legalmente permitidas, mas nunca por meio de ofensas de caráter misógino, racista ou homofóbico, como no caso, “o que, aliás, tangencia, inclusive, a prática de crime”.

Na avaliação do Juiz, “a conduta do réu foi apta a esgarçar a convivência social e abalar a tranquilidade psíquica do autor, ferindo seus direitos de personalidade, como honra e imagem, por exemplo, em especial porque proferidas em um contexto de reunião de condomínio, na presença de diversos moradores”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0700062-39.2024.8.07.0017

TJ/AC: Idoso consegue na Justiça deferimento de cirurgia para prótese no quadril

A documentação atesta que a cirurgia foi qualificada como “eletiva”, ou seja, não é urgente, no entanto o paciente já aguarda há mais de um ano.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, à unanimidade, dar provimento ao pedido de um paciente idoso que espera por uma cirurgia há mais de um ano. A decisão foi publicada na edição n° 7.550 do Diário da Justiça (pág. 6), desta quarta-feira, 5.

De acordo com os autos, o autor do processo foi diagnosticado com coxartrose, patologia conhecida como “artrose de quadril”, motivo pelo qual precisa ser submetido ao procedimento cirúrgico de artroplastia total do quadril. No entanto, o tratamento foi negado sob o argumento de que não referência deste no Sistema Único de Saúde (SUS).

Com o procedimento é incorporada uma prótese de metal, deste modo a advogada do idoso apresentou no Agravo de Instrumento uma Portaria do Ministério da Saúde com a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, que tem a possibilidade postulada prevista, assim reafirmou a urgência de garantir o direito à saúde por meio do Tratamento Fora de Domicílio (TFD).

O médico especialista atestou que a demora para a autorização da cirurgia tem acarretado em mais perda de mobilidade, dores e limitação de atividade diária. Portanto, o desembargador Roberto Barros, relator do processo, afirmou em seu voto que neste caso tem ocorrido a violação da dignidade do idoso, “não se afigura razoável que se aguarde o prazo de um ano para realização da cirurgia eletiva por iniciativa do ente estatal”.

O Colegiado deu provimento ao recurso e estabeleceu que multa diária de R$ 500,00, a partir do 91º dia após da intimação.

Processo 1000486-27.2024.8.01.0000

TJ/DFT: Mulher que teve conta comercial excluída do Facebook será indenizada

O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Facebook Serviços Online do Brasil LTDA a indenizar mulher que teve conta comercial excluída em rede social. A empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 2 mil, por danos morais, além de reestabelecer a conta da autora no Instagram.

A autora relata que possui três contas nas redes sociais da ré, destinadas à divulgação de sua empresa e trabalhos estéticos, voltados à reconstrução mamária, decorrente de câncer ou procedimento estético mal sucedido. Ela conta que o Instagram é uma ferramenta muito importante, porém em janeiro de 2024, a ré desativou seu perfil, sob o argumento de que não poderia postar conteúdo de nudez.

A mulher afirma que fez contato com o suporte do Facebook, momento em que ficou esclarecido que não se tratava de conteúdo de nudez. Apesar disso, a autora alega que o seu perfil foi excluído na mesma data. Assim, requer o reestabelecimento do perfil na plataforma e indenização por danos morais.

Na defesa, o Facebook argumenta que não há provas para amparar o pedido da autora e sustenta a possibilidade de limitar e restringir certos tipos de publicações, conforme os Termos de Serviço e Padrões da Comunidade. Acrescenta que a norma é aplicável a todos os usuários da rede social.

Ao analisar o caso, a Justiça pondera que a ré apresentou alegações genéricas de que a conta foi excluída por violações dos Termos de Serviço e que a empresa não detalhou quais seriam os conteúdos e interações adotadas pela usuária que estariam em desacordo com as normas da plataforma.

Explica que, apesar de o trabalho da autora se tratar de procedimento estético em local sensível do corpo, a fotografia que envolva a reconstrução de auréolas mamárias não é conteúdo erótico, já que o resultado do trabalho depende da exposição. Portanto, para o Juiz “tenho que a suspensão/exclusão do respectivo perfil decorreu de ato injustificado/imotivado, atraindo assim a responsabilidade da requerida para o evento danoso”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0713530-73.2024.8.07.0016

TRT/SP: Ofensas verbais e ameaças a empregada na frente de clientes geram dano moral

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que determinou o pagamento de R$ 5 mil de indenização por dano moral a recepcionista que sofreu humilhações praticadas pela superior em clínica de especialidades terapêuticas na capital.

A empregada conta que a dona da clínica a tratava de forma grosseira, com ofensas verbais, acusações e ameaça de demissão. Disse que por duas vezes teve crise de ansiedade no trabalho, precisando ser socorrida. Segundo ela, a mulher gritava com as funcionárias na frente dos pacientes, chamando-as de incompetentes e inúteis, e costumava dizer “Aqui eu sou Deus”, fatos confirmados pela testemunha.

Em defesa, a empregadora contestou as acusações. Admitiu que a trabalhadora teve crises de ansiedade na clínica, mas negou que a causa estivesse no ambiente laboral. Declarou que deu amparo à mulher nas vezes em que ela se sentiu mal, buscando socorro e solicitando que outras profissionais a acompanhassem no trajeto ao hospital. A empresa argumenta, ainda, que a superior jamais gritou ou usou qualquer expressão agressiva com a empregada.

No acórdão, a desembargadora-relatora Beatriz Helena Miguel Jiacomini pontua que o depoimento da testemunha patronal, sobre a dona da clínica ser “maravilhosa” e nunca ter tratado mal ninguém, “possui baixa confiabilidade”. A relatora afirma que as situações constrangedoras causadas pela superior hierárquica “contribuem para a queda da autoestima dos subordinados, degradando o meio ambiente de trabalho, causando sentimentos de angústia, baixa autoestima e tantos mais, passíveis de comprometer o equilíbrio físico-psíquico dos trabalhadores”.

Processo nº 1001058-79.2023.5.02.0601


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