TJ/PB: Facebook deve fornecer dados de usuário

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de obrigar o Facebook Brasil a fornecer o número do protocolo de IP do usuário responsável pelo perfil “Cacimbas Atualidades”. A ação foi movida por uma pessoa que alegou que sua imagem foi publicada em tal perfil sem autorização, junto com ofensas e mentiras sobre a sua vida pessoal.

O Facebook solicitou a reforma da sentença, argumentando que, de acordo com o Marco Civil da Internet, os dados são armazenados por apenas seis meses. Como os perfis em questão foram desativados, a empresa afirmou que não poderia fornecer as informações solicitadas.

No entanto, a relatora do processo nº 0001170-82.2015.8.15.0391, desembargadora Agamenilde Dias, concluiu que, apesar dos argumentos da empresa, restou demonstrado que os dados guardados pelo Facebook podem identificar o causador das ofensas indicadas na ação, sendo possível a obtenção destas informações.

“Ao acessar a internet, qualquer pessoa utiliza um IP (Internet Protocol), o que permite identificar o dispositivo usado, seja computador, celular ou tablet, e também o responsável pela criação de perfis falsos”, explicou a relatora. Ela citou ainda o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que determina que os provedores de serviços de internet podem cumprir a obrigação de identificação dos usuários apenas com o fornecimento do IP.

Processo nº 0001170-82.2015.8.15.0391

TJ/SP: Mulher fotografada em transporte público sem autorização será indenizada

Reparação majorada para R$ 20 mil.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo majorou de R$ 5 mil para R$ 20 mil a indenização a ser paga por homem que fotografou passageira dentro de vagão do metrô sem autorização.

Segundo os autos, a vítima teve seu seu rosto e partes de seu corpo fotografadas, o que a levou a publicar nas redes sociais expondo a situação, mas sem citar o nome do homem. Em virtude da repercussão, ele perdeu o emprego e recebeu mensagens ofensivas, razão pela qual ajuizou ação contra a passageira requerendo danos morais por ofensa à honra – pedido negado em 1º Grau. A mulher, em reconvenção, pleiteou reparação por danos morais em virtude da violação de seu direito de imagem e intimidade.

Para o relator, desembargador Enio Zuliani, a reação da passageira foi proporcional à situação constrangedora vivenciada. “Trata-se de uma violação de predicados íntimos da mulher em pleno transporte público e o fato ganhou repercussão devido a reação da vítima, que, nessa hipótese, partiu para uma defesa mais contundente dos valores íntimos e de política contra a importunação sexual. Não se verifica abuso ou exagero na conduta da mulher que sofreu o ataque”, salientou. Ao majorar a indenização, o magistrado apontou que “a dosagem correta do montante compensatório é que poderá servir para minimizar as dores de alma, sem eficiência para sepultar, de vez, as más recordações”.

Completaram o julgamento os desembargadores Alcides Leopoldo e Marcia Dalla Déa Barone. A decisão foi unânime.

Processo nº 1000791-40.2023.8.26.0100

TJ/DFT: Empresas são condenadas a restituir consumidora por falha em festa de réveillon

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal determinou que as empresas Lago Paranoá Turismo e Hospedagens LTDA e UNNU Agências de Publicidade e Serviços de Organização de Eventos Artísticos EIRELI restituam parcialmente uma consumidora pelo serviço inadequado prestado durante uma festa de réveillon.

A consumidora adquiriu um ingresso no valor de R$ 258,75 para a festa “Réveillon Finish”, realizada na noite de 31 de dezembro de 2023. O evento prometia ser “open food” e “open bar”, oferecendo comidas e bebidas à vontade. No entanto, durante a festa, houve longas filas e interrupções prolongadas no fornecimento de alimentos e bebidas, o que impediu que os participantes aproveitassem plenamente os serviços contratados.

As empresas recorreram da decisão inicial, sob a alegação de que não houve falha na prestação do serviço e que cumpriram o contrato estabelecido. Argumentaram ainda que não deveriam ser responsabilizadas solidariamente pelos supostos danos.

Ao analisar o caso, a Turma Recursal concluiu que as provas apresentadas pela consumidora, o que incluía vídeos que mostravam contêineres vazios e consumidores aguardando o restabelecimento do serviço, comprovam a falha na prestação do serviço. O colegiado destacou que “a intermitência no fornecimento de comidas e bebidas gera a permanência em longas filas, impossibilitando o consumidor de usufruir plenamente dos produtos (comidas e bebidas) incluídos no ingresso adquirido, constatando-se a falha na prestação do serviço e o prejuízo da autora”.

No entanto, os magistrados entenderam que os transtornos enfrentados não configuraram dano moral, mas sim um inadimplemento contratual. Dessa forma, mantiveram a condenação das empresas ao pagamento de R$ 129,37, referente à restituição parcial do valor pago pelo ingresso, mas afastaram a indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702777-45.2024.8.07.0020

TRT/ES: Empresa é condenada a indenizar trabalhador com nanismo que sofria humilhações de colega

Um estaleiro localizado no município de Aracruz, no Norte do Espírito Santo, foi condenado a pagar indenização por danos morais a um empregado com nanismo, vítima de assédio moral praticado por um colega de trabalho. A decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve o entendimento de primeira instância.

O trabalhador foi contratado em março de 2019 como auxiliar de almoxarifado e dispensado sem justa causa em maio de 2022.

Discriminação e humilhações

Testemunhas ouvidas no processo confirmaram que um colega de trabalho se dirigia ao auxiliar com apelidos pejorativos como “tampa de binga”, “menor” e “baratinha”, além de relatar que o funcionário recebia tarefas triviais e menos complexas.

Uma das testemunhas também informou que a empresa realizou uma investigação, transferiu o auxiliar de setor e advertiu o autor das humilhações. Ressaltou, ainda, que ambos tinham histórico de desentendimentos e temperamento forte.

Assédio moral horizontal

A juíza Ivy Malacarne, da Vara do Trabalho de Aracruz, reconheceu que houve tratamento discriminatório horizontal (praticado por colega no mesmo nível hierárquico) e condenou a empresa ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 7 mil.

De acordo com a decisão, o estaleiro, apesar de ter aberto investigação interna para apurar o assédio e realizado campanhas educativas, agiu com negligência ao não intervir desde o início e de forma mais enérgica.

“Ora, não basta propiciar o ingresso de uma pessoa com deficiência ao mercado de trabalho, é necessário que sejam oferecidas condições para pleno desenvolvimento do trabalho que é demandado do empregado, seja no aspecto físico, seja no emocional”, observou a magistrada.

Empresa nega

A empresa negou o assédio moral. Afirmou que fez o que estava ao seu alcance para oferecer condições dignas de trabalho ao auxiliar com deficiência.

Disse que o próprio trabalhador afirmou que todas as brincadeiras e piadas que sofria eram realizadas por um único colega de trabalho da mesma hierarquia, não tendo a empresa como ter controle daquilo que é veiculado em WhatsApp.

Decisão mantida pelo TRT

A empresa recorreu ao Tribunal, mas a condenação foi mantida. A relatora do processo, desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, considerou insuficientes as medidas adotadas pelo estaleiro após a denúncia do trabalhador, “afinal, ao admitir a pessoa com deficiência (nanismo), deixou de fazer as adaptações razoáveis para letrar a sua comunidade laboral de modo a eliminar barreiras culturais e atitudinais do ambiente de trabalho”.

A magistrada manteve o valor da condenação em R$ 7 mil. O relatório foi acompanhado pelos integrantes da 3ª Turma do TRT-17, em sessão ordinária presencial em 15 /7/24, com a participação também do desembargador Valério Soares Heringer e da desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi.

Processo 0000468-08.2022.5.17.0191

TJ/DFT: Detran é condenado por remoção indevida de veículo por erro em sistema

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF) deverá indenizar três pessoas por remoção indevida de um veículo em razão de erro no sistema de licenciamento. A decisão do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF foi confirmada, por unanimidade, pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

O caso teve início em setembro de 2023, quando o veículo de um dos autores foi removido durante uma abordagem policial. Isso porque o sistema do Detran indicava que o licenciamento estava atrasado, apesar de o proprietário ter quitado os débitos do automóvel. Os autores ainda tentaram acessar o documento atualizado pelo aplicativo, mas não conseguiram e por isso, o veículo foi recolhido ao depósito.

No recurso, o Detran/DF alegou que não é responsável pelo danos alegados pelos autores, uma vez que eles admitiram não portar o documento impresso no momento da abordagem. Além disso, o órgão sustentou que os autores permitiram a existência de pendências sobre o veículo, o que ocasionou a sua apreensão e aplicação de auto de infração de trânsito.

Na decisão, a Turma Recursal destacou que há prova de que o pagamento dos débitos do veículo ocorreu e que, inclusive, a Diretoria de Controle de Veículo e Condutores confirmou a total regularidade do carro em data anterior à abordagem. Para o colegiado, as provas demonstram erro de comunicação no sistema do Detran, o que resultou na remoção indevida do veículo.

Portanto, “a situação indica que houve erro de comunicação entre os sistemas governamentais. Nesse contexto, restou comprovada a lesão a direito da personalidade dos autores[…]”, afirmou a Juíza relatora. Em razão desses fatos, o réu deverá desembolsar a quantia de R$ 5 mil, para cada autor, o que totaliza o montante de R$ 15 mil por danos morais. Além disso, deverá arcar com o valor de R$ 747,10 a título de danos materiais.

Processo: 0763274-71.2023.8.07.0016

 

TRT/SP: Menor de idade contratado como “vigilante” é indenizado em R$ 70 mil

O Juizado Especial da Infância e Adolescência (Jeia) de Ribeirão Preto/SP condenou uma microempresa de serviços administrativos e de escritório a pagar R$ 70 mil de danos morais a um trabalhador com idade inferior a 18 anos contratado sem vínculo para atuar como vigilante, e que foi desligado da empresa sem receber as verbas rescisórias, horas extras nem o seu saldo salarial no valor de R$ 1.500,00, depois de um assalto na empresa em que foi vítima de ladrões que o mantiveram com as mãos amarradas. A sentença proferida pela coordenadora do Jeia local, Marcia Cristina Sampaio Mendes, também determinou, entre outros, o registro em carteira do contrato de emprego na função de vigia e o pagamento das verbas, horas extras e indenizações.

#ParaTodosVerem: imagem de parte do rosto de um adolescente segurando um rádio comunicador.

A empresa não compareceu à audiência nem apresentou defesa. Segundo constou dos autos, por informações do trabalhador, o contrato teve início em 13 de fevereiro de 2023, quando, ainda com menos de 18 anos, deveria prestar serviços como vigilante, sem, porém, a paga do adicional correspondente. Nesse período todo, ele trabalhava das 19h às 7h, com quinze minutos de intervalo em dois dias e sem intervalo nos demais dias da semana, em esquema compensatório de 12 x 36. Foi imotivadamente dispensado em 20 de dezembro de 2023, sem nenhuma formalização desse contrato na CTPS.

Sendo revel e confessa empresa, o Juízo presumiu como parcialmente verdadeiros os fatos narrados pelo trabalhador, que apresentou nos autos documentação que comprova conversas em aplicativos de mensagens eletrônicas – WhatsApp, entre ele e seu “patrão”, com áudios de cobrança de pagamentos, comprovantes de pagamento com o nome da empresa, do ‘’patrão’’ e de sua esposa (proprietária), bem como vídeos. Nesse sentido, o Juízo reconheceu a existência de vínculo empregatício entre o jovem e a empresa no período alegado.

Com aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva na Infância e do Adolescente e o princípio da condição peculiar da Pessoa em desenvolvimento, a juíza Marcia Cristina Mendes determinou a anotação da função do trabalhador não como vigilante mas vigia, considerando que a Lei 7.102/1983, que dispõe sobre a segurança para estabelecimentos financeiros e outros, e que regula o exercício da profissão de vigilante, exige, em seu artigo 16, inciso IV, que “o profissional tenha, no mínimo, 21 anos de idade para exercer a função de vigilante”, e que “o vigilante seja devidamente treinado e habilitado em curso de formação específico, além de estar em pleno gozo dos direitos civis e políticos, o que também impõe limitações a menores de idade”. A decisão ressaltou também que, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, “o trabalho da pessoa com idade inferior a 18 anos é restrito às atividades que não exponham o trabalhador a riscos à sua integridade física, psicológica ou moral”. Nesse sentido, “um empregado menor não pode, em hipótese alguma, ser enquadrado como vigilante armado, uma vez que não atende aos requisitos de idade mínima e encontra-se protegido pelas normas que proíbem o exercício de atividades perigosas”, concluiu.

O Juízo concordou com a alegação do trabalhador de ter sido vítima de danos morais, tanto pela manutenção de um contrato de trabalho de forma clandestina pelo período de 10 meses, encerrado também de forma irregular, sem o devido registro e sem o pagamento até do salário, quanto pelo roubo ocorrido enquanto trabalhava para a empresa. Segundo ressaltou na sentença, “o labor de menores em atividades perigosas, como aquelas exercidas no período noturno e em locais com alto risco de violência, como no caso de um assalto, representa não apenas uma violação às normas de proteção ao trabalho infantil, mas também um atentado à integridade física e psicológica do adolescente”.

“O fato de o adolescente ter efetivamente sido vítima de um assalto durante o exercício de suas funções agrava ainda mais a responsabilidade do empregador, que falhou em garantir um ambiente de trabalho seguro e adequado, conforme exigido pela legislação”, salientou o Juízo, que concluiu pela condenação da empresa em R$ 70 mil, uma vez que “tais circunstâncias não só geram prejuízos materiais, mas também danos morais de grande magnitude, dada a potencial violação à dignidade, ao equilíbrio emocional e ao desenvolvimento saudável do adolescente”. A experiência traumática de um assalto no ambiente de trabalho “pode acarretar sérios danos psicológicos, como ansiedade, medo constante e insegurança”. Na condenação, assim, “é medida que se impõe, tendo em vista a culpa ‘in vigilando’ e ‘in eligendo’, pois o empregador, ao contratar o adolescente e submetê-lo a condições ilegais de trabalho, agiu de forma negligente, assumindo o risco de tais consequências”, afirmou. A decisão está sujeita a recurso.

Processo n° 0011169-73.2024.5.15.0042

TRT/CE: Time de futebol é condenado a pagar de danos morais a atleta

A Justiça do Trabalho do Ceará condenou time de futebol, que disputa o Campeonato Cearense, a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais devido a estrutura precária da moradia oferecida a um ex-jogador, além do não cumprimento de garantia provisória e atrasos no pagamento de salário e férias. A sentença foi proferida pela juíza Maria Rafaela de Castro, atuando pela Vara do Trabalho de Pacajus.

O contrato do jogador seria por tempo determinado de apenas quatro meses para disputa do Campeonato Cearense da Série B, de 5/5/2022 a 2/9/2022. O atleta, ao chegar no novo clube, teve promessas que receberia seu salário e mais um valor, por fora, a título de “direito de imagem”, bem como alojamento fornecido pelo clube.

Ao chegar na moradia ofertada pelo clube, o atleta foi surpreendido pelas más condições da residência, com diversos entulhos, lixos e sem qualquer condição humana de se habitar.O jogador alegou ter ficado sem alternativas, não tendo outra opção a não ser aceitar a imposição.

Em 20 de julho, o jogador sofreu uma lesão durante os treinamentos e foi encaminhado para um raio-X, no mesmo dia. No entanto, o clube só o enviou para a ressonância magnética em 30 de agosto, mais de um mês depois, só então sendo constatada alesão. Além disso, o contrato entre as partes foi rescindido em 16 de agosto, descumprindo o direito à garantia provisória do atleta.

Na defesa apresentada, o time de futebol argumentou que o contrato do atleta foi formalmente registrado e encerrado em 16/8, conforme o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).

O time negou as condições insalubres do alojamento, os salários em atraso e qualquer acordo referente ao direito de imagem. Alegou, também, ter dado todo o auxílio possível referente à lesão antes da rescisão do contrato.

Para Maria Rafaela, após análise de depoimentos e provas documentais, ficou confirmado a falta de assistência ao jogador lesionado e o fornecimento de moradia inadequada, destacando que “o clube não comprovou qualquer auxílio financeiro durante a lesão, limitando-se a antecipar a rescisão do contrato e não apresentando demonstrativos de pagamento das verbas devidas”.

A magistrada reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa empregadora, condenando-a pagar parte dos salários atrasados de junho, julho, agosto e setembro de 2022, férias proporcionais, 1/3 constitucional das férias, 13º proporcional, FGTS mais multa de 40%. Também foram estipulados valores salariais relativos ao período de desligamento até a data em que ele assinou com outro clube e danos morais no valor de R$ 5 mil.

Da decisão, cabe recurso.

Processo: 0000950-27.2022.5.07.0031

TRT/RS: Repositora de loja que trabalhou como consultora de vendas tem direito a acréscimo salarial por desvio de função

Uma repositora de loja que atuou como consultora de vendas em parte do contrato deverá receber um acréscimo salarial pelo desvio de função no período.


A decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) considerou que foram desempenhadas atividades diferentes daquelas originalmente contratadas, sem pagamento da remuneração correspondente. Esta situação, de acordo com os desembargadores, dá direito à percepção de um plus salarial.

A decisão unânime do colegiado manteve a sentença do juiz Horismar Carvalho Dias, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Admitida como repositora, a trabalhadora atuou por cerca de três meses na função. Em seguida, recebeu um treinamento e foi deslocada para trabalhar como consultora de vendas, atividade que tem remuneração superior. Porém, durante os três meses em que trabalhou com vendas, a empregada recebeu o salário de repositora. Após cumpridos os três meses como consultora de vendas, a trabalhadora foi despedida sem justa causa, e sem receber as diferenças salariais.

A empregada trouxe para o processo a gravação de uma conversa com a sua superior hierárquica, em que a chefe afirmou que durante o período inicial de três meses como consultora de vendas, a empregada continuaria recebendo o salário de repositora. Segundo a superior, a empresa adotava esta conduta porque muitos empregados desistiam da função após a promoção. Ela ainda salientou que esta prática é usual do mercado de trabalho.

Com base nas provas produzidas, o magistrado deferiu o pedido de diferenças salariais por desvio de função em relação à atividade de consultora de vendas, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e horas extras.

A empresa recorreu da sentença para o TRT-RS. O relator do caso na 4ª Turma, desembargador João Paulo Lucena, ponderou que o plus salarial é devido quando, durante o contrato de trabalho, há acréscimo ou alteração das atividades, alheias àquelas contratadas quando da admissão.

No entendimento do magistrado, no caso do processo, ficou comprovado que a atividade de consultora de vendas é mais complexa e melhor remunerada. Nesse sentido, o julgador destacou que inclusive havia empregados destacados especificamente para o exercício destas atividades.

Nesse panorama, a Turma manteve a decisão de primeiro grau.

Também participaram do julgamento a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e o desembargador André Reverbel Fernandes. A empresa interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/DFT: Administradora de cemitério é condenada por condicionar sepultamento a pagamento de débitos

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Campo da Esperança Serviços LTDA por condicionar o sepultamento ao pagamento de débitos de manutenção. O colegiado observou que o acordo para quitação da dívida e o termo de fidelização foram realizados sob coação.

O autor conta que, em abril de 2007, em razão do falecimento do pai, assinou contrato particular de cessão e uso de jazigo, com prestação de serviço de manutenção e conservação com a ré. Relata que, no momento da negociação, não recebeu explicação sobre a cláusula do serviço de manutenção do jazigo. Ele conta que, ao buscar o serviço do réu para realizar o sepultamento da mãe em 2023, soube da existência de débitos relativos às taxas de manutenção vencidas e não pagas no valor total R$14.116,39. Diz que foi informado que só poderia usar o jazigo e depois da quitação da dívida. Relata que foi obrigado a firmar acordo extrajudicial no valor de R$3.500,00 e assinar um termo de fidelização pelo período de 12 meses. Pede a anulação do termo de fidelização e que o réu seja condenado ao indenizá-lo pelos danos sofridos.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga anulou o termo de fidelização e condenou o réu a devolver o valor pago no acordo judicial e a indenizá-lo pelos danos morais sofridos.

A Campo da Esperança recorreu. Informou que não houve exigência de pagamento para que o sepultamento da mãe do consumidor fosse realizado. Diz, ainda, que o serviço de manutenção do jazigo foi contratado em 2007 e devidamente prestado, razão pela qual o autor deve a quantia. Defende que a inexistência de danos morais.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as cláusulas do contrato assinado em 2007 são claras e de fácil compreensão e que, na ocasião, não houve nem violação ao direito de informação nem venda casada. O colegiado pontuou, no entanto, que o acordo para quitação da dívida e o termo de fidelização realizados em 2023 foram feitos sob coação, o que configura vício de consentimento previsto no artigo 151 do Código Civil.

“Em momento de extrema fragilidade o recorrente exigiu valores do recorrido que deveriam ser cobrados pelas vias ordinárias, exercendo pressão injusta sobre o recorrido, forçando-o, contra a sua vontade, a praticar os atos jurídicos”, disse, ressaltando que tanto a negociação para quitação do débito quanto o termo de fidelização devem ser anulados.

Quanto ao dano moral, o colegiado destacou que a situação ultrapassou os meros aborrecimentos cotidianos. “A exigência de pagamento de valores em momento de luto, sob pena de não sepultamento do ente querido, causou ainda mais dor e angústia ao recorrido em um momento de fragilidade emocional”, finalizou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Campo da Esperança a devolver o valor de R$ 3.500,00 e a pagar R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais. O Termo de Fidelização e a negociação foram anulados.

A decisão foi unânime.

Processo: 0722585-12.2023.8.07.0007

TJ/DFT: Shopping é condenado a indenizar consumidora por queda durante assalto

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação do DF Plaza Shopping a indenizar uma consumidora que sofreu uma queda dentro de uma loja durante um assalto à mão armada ocorrido nas dependências do estabelecimento. A decisão fixou o valor dos danos morais em R$ 10 mil e confirmou o pagamento dos danos materiais.

No recurso, o DF Plaza Shopping alegou ilegitimidade passiva e ausência de ato ilícito, buscando afastar a condenação. A empresa argumentou que não poderia ser responsabilizada pelo assalto ocorrido em uma loja próxima e que teria prestado o devido socorro à vítima.

As imagens registradas no dia do incidente mostram que a consumidora estava no interior da loja Hope quando foi abruptamente arrastada para dentro de um provador por uma pessoa que fugia de um assalto em outra loja. A queda resultou em danos materiais e morais, o que levou a consumidora a buscar reparação na Justiça.

A Turma Recursal entendeu que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Colegiado destacou que “a prestação de segurança aos bens e à integridade física do consumidor é inerente à atividade comercial desenvolvida pelo shopping center”. Com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerou que o estabelecimento é responsável pela falta de segurança em suas dependências.

A decisão ressaltou que, embora o shopping tenha prestado socorro à vítima, isso não afasta o dever de reparar os danos causados pela falha na segurança. O Colegiado afirmou que “o recorrente falhou no dever de segurança, o que ocasionou o incidente e trouxe danos materiais à consumidora, devendo ser reparado conforme determinado na sentença”.

Quanto aos danos morais, a Turma considerou que o valor inicial de R$ 20 mil era excessivo, uma vez que o shopping prestou a assistência necessária após o incidente. Dessa forma, reduziu a indenização por danos morais para R$ 10 mil e manteve a condenação pelos danos materiais no valor de R$ 1.158,72.

A decisão foi unânime.

Pprocesso: 0700823-61.2024.8.07.0020


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