TRT/DF-TO anula decisão da Primeira Turma por falta de intimação pessoal do Distrito Federal a respeito da pauta de julgamento

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) anulou decisão que condenou a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) ao pagamento de diferenças salariais e incorporação de gratificações aos vencimentos de ex-empregados da empresa pública. O motivo que levou à invalidação da sentença foi a falta de intimação pessoal de representantes do Governo do Distrito Federal (GDF) para atuarem como assistentes no processo em questão.

No caso, ex-funcionários da Terracap entraram na Justiça do Trabalho (JT) com pedido de pagamento de verbas trabalhistas. Segundo planilha apresentada pelos credores, o valor da dívida superaria R$ 51 milhões. Em 1ª instância o pedido dos autores da ação foi acatado parcialmente, tendo sido determinado o pagamento dos créditos por meio do regime de precatórios. Ao recorrer da condenação inicial, a defesa da Terracap questionou pontos da sentença, entre eles a violação ao princípio da legalidade e à coisa julgada, a quitação integral em relação aos exequentes que firmaram acordo nos autos e a incorporação do percentual de 90% com base no salário de 2002.

Os funcionários também recorreram alegando, entre outros pontos, impedimento da alteração de cálculos homologados em 2013, incorreção quanto à incidência de juros e correção em relação aos exequentes que firmaram acordo parcial, a não incidência do Teto Constitucional quanto à incorporação do percentual de 90%, bem como o cumprimento imediato da determinação de incorporação do aludido percentual. Por sua vez, o GDF argumentou que, na condição de assistente, deveria ter sido intimado pessoalmente para fazer a defesa, e que tal fato teria comprometido as alegações contraditórias da companhia, bem como o seu direito constitucional à ampla defesa.

Inicialmente, os recursos da Terracap e do GDF foram negados sob a justificativa de que a intimação processual teria sido feita via publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Diante disso, apresentaram novo recurso pedindo anulação do acórdão perante o TRT-10. Ao concordar com a tese apresentada, o relator do processo na 1ª Turma do TRT-10, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, pontuou que a intimação via DEJT não foi suficiente para atestar a ciência das partes envolvidas.

Segundo o magistrado, o fato de a Fazenda Pública estar atuando como assistente na ação implica na necessidade de intimação pessoal dos representantes. O desembargador também afastou a alegação dos autores da ação de que a intimação estaria superada com a participação do Ministério Público do Trabalho (MPT) no julgamento. “Como fração integrante do contraditório e da ampla defesa assegurados pelo texto constitucional aos litigantes, a sustentação oral é realizada em sessão cuja intimação para essa finalidade deve ser promovida nos mesmos moldes dos demais atos processuais de tal natureza dirigidos à Fazenda Pública. Em outros termos, impõe-se alterar a prática adotada antes no âmbito do colegiado, no que se refere à publicação da pauta apenas no DEJT, em casos os quais a Fazenda Pública figura como parte, assistente ou outra qualidade associada a terceiro”, disse, em voto, o desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho

Ao declarar anulação do acórdão, o magistrado ressaltou que o entendimento consolidado perante o Tribunal Superior do Trabalho (TST) é no sentido de que há nulidade por cerceamento de defesa quando o ente público não é pessoalmente intimado para a sessão de julgamento do recurso ordinário. “Deve ser feita nova inclusão do feito em pauta ordinária para julgamento dos Agravos de Petição, com a intimação regular das partes, sendo o Distrito Federal de forma pessoal, nos termos dos artigos 183 do CPC e 17 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017”, concluiu.

Processo nº EDAO 0044400-03.1988.5.10.0007

STF reconhece omissão do Congresso e fixa prazo de 18 meses para lei de proteção ao Pantanal

Para a maioria do Plenário, Legislativo não editou norma prevista na Constituição para preservação desse bioma.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu nesta quinta-feira (6), por maioria, omissão do Congresso Nacional em editar lei que garanta a preservação do Pantanal Mato-grossense. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 63, relatada pelo ministro André Mendonça.

De acordo com a decisão, o Legislativo deverá regulamentar o tema em até 18 meses. Caso uma nova lei não seja editada no prazo, caberá ao Supremo determinar providências adicionais, substitutivas ou supletivas para garantir o seu cumprimento.

Preservação ambiental
A maioria da Corte acompanhou o voto do relator, ministro André Mendonça, que considera indispensável uma regulamentação que garanta a proteção desse bioma. Em seu voto, o ministro observou que há leis estaduais e discussões no Senado sobre o tema, mas, a seu ver, ainda é preciso uma lei federal específica para o Pantanal.

“Penso que, já passados 35 anos sem que essa regulamentação se concretize, torna-se imperioso o reconhecimento da omissão inconstitucional em função da não regulamentação de uma lei ou estatuto específico para o Pantanal”, afirmou.

O relator foi acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Nunes Marques, Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso, presidente do tribunal. Em seu voto, Barroso destacou a situação de degradação ambiental vivida no Pantanal, vítima de incêndios nos últimos anos. “Estamos diante de um quadro em que a legislação que existe não está sendo suficiente”, disse o presidente do Supremo.

Divergência
O ministro Cristiano Zanin abriu divergência, acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes. No entendimento de ambos, a edição do novo Código Florestal, em 2012, que prevê normas para proteção do Pantanal, e as leis estaduais de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul demonstram que não há omissão legislativa sobre o tema.

Processo relacionado: ADO 63

STF rejeita exame de recurso sobre uso de banheiro por pessoa trans

Para a maioria do Plenário, o caso de origem diz respeito apenas a indenização por dano moral, sem envolver questões constitucionais.


Na sessão desta quinta-feira (6), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, decidiu que o Recurso Extraordinário (RE) 845779, que envolve uma mulher trans impedida de usar o banheiro feminino num shopping center de Florianópolis (SC), não envolve matéria constitucional e, portanto, não deve ser julgado pela Corte. Na prática, isso significa que o Plenário não chegou a discutir o direito de pessoas trans de serem tratadas socialmente de forma condizente com sua identidade de gênero, o que poderá ser feito em outro processo futuramente.

Em primeira instância, o shopping foi condenado a pagar R$ 15 mil de indenização à mulher, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), que entendeu que não houve dano moral, mas “mero dissabor”. Contra essa decisão, a mulher recorreu ao STF.

Danos morais
Em 2014, o Plenário havia reconhecido a repercussão geral da matéria do recurso, entendendo que o tema em discussão era o direito de pessoas transexuais serem tratadas socialmente de forma condizente com sua identidade de gênero, inclusive na utilização de banheiros de acesso público. Porém, no julgamento de hoje, a conclusão da maioria do Plenário foi a de que esse aspecto não foi tratado na decisão do TJ-SC, que se limitou à análise da incidência de danos morais, e, por isso, o caso concreto não era adequado para a discussão da questão constitucional. Desse modo, o Supremo cancelou o reconhecimento da repercussão geral da matéria (quando a decisão vale para casos semelhantes).

O julgamento do mérito foi iniciado em 2015, com os votos do relator e atual presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, e do ministro Edson Fachin. Ambos foram favoráveis ao recurso para definir que esse grupo social tem o direito de ser tratado conforme sua identidade de gênero. Hoje, a ministra Cármen Lúcia acompanhou esse entendimento.

No voto-vista que prevaleceu no julgamento, o ministro Luiz Fux assinalou que o tribunal estadual, ao negar a indenização, concluiu que não houve provas de abordagem rude, agressiva ou motivada por preconceito ou transfobia. Segundo Fux, o STF não pode analisar uma questão que não foi abordada na decisão objeto do recurso.

No mesmo sentido, o ministro Flávio Dino observou que a sentença questionada foi exclusivamente fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, legislação infraconstitucional. Votaram no mesmo sentido os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

ADPFs
A questão específica do direito de pessoas transexuais de utilizarem banheiros e demais espaços de acordo com sua identidade de gênero, sem discriminação, foi trazida recentemente ao Supremo em cinco Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs 1169, 1170, 1171, 1172 e 1173).

STF: Lei não pode obrigar escolar particulares a estender promoções a clientes antigos

Para o ministro Alexandre de Moraes, a regra contraria a lei nacional sobre o tema..


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu uma lei do Estado do Rio de Janeiro que obriga instituições privadas de ensino a concederem a clientes preexistentes os mesmos benefícios e promoções ofertados para novos clientes. A decisão liminar foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7657, apresentada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), e será submetida a referendo do Plenário.

Alterado pela Lei 10.327/2024, o artigo 1°, parágrafo único, inciso VI, da Lei estadual 7.077/2015 passou a exigir que os prestadores de serviço privado de educação em todos os níveis, incluindo cursos extracurriculares, como academias de ginástica, ofereçam aos consumidores que já tenham contratos em atividade as mesmas condições previstas para a adesão de novos planos e pacotes promocionais.

Norma federal
Na avaliação preliminar do ministro Alexandre de Moraes, a lei fluminense extrapolou a competência estadual concorrente para legislar sobre consumo e contrariou as regras aplicáveis aos preços dos serviços prestados por instituições de ensino privado, previstas na Lei federal 9.870/1999. Segundo o ministro, essa norma faculta à instituição de ensino privado a oferta de benefícios e vantagens de pagamentos a seus alunos com condições contratuais diferentes entre si.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADI 7657

STF proíbe restrição de vagas para mulheres em concursos para PM e Bombeiros em mais três estados

Por unanimidade, Corte considerou que interpretação de leis estaduais promovia discriminação entre candidatos.


Por unanimidade, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou normas da Bahia, do Tocantins e do Pará que limitam o número de vagas para mulheres em concursos públicos para o Corpo de Bombeiros e para a Polícia Militar. As decisões seguem o entendimento firmado em outras ações apresentadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) de que a restrição fere o princípio da igualdade.

Bahia
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7558 foi apresentada pela PGR contra trechos da lei que dispõe sobre as forças de segurança da Bahia (Lei estadual 7.990/2001). Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, a norma poderia ser interpretada de forma a restringir a participação de mulheres, o que seria inconstitucional por promover discriminação entre candidatos. Em seu entendimento, embora certas restrições possam ser aplicadas em concursos, como limites de idade e altura física, esses critérios devem ser devidamente justificados, o que não ocorre no caso de reserva de vagas para homens.

A decisão terá efeitos a partir da data de publicação da ata do julgamento, mantendo-se a validade dos concursos públicos já finalizados.

Tocantins
O mesmo entendimento foi aplicado na ADI 7479, em que a PGR questiona a Lei 2.578/2012 do Estado do Tocantins, que limita o ingresso de mulheres na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros a 10% das vagas previstas em concurso público. O relator, ministro Dias Toffoli, destacou dados apresentados pela Defensoria Pública da União (DPU) sobre o perfil das polícias militares em todo país, tendo 2018 como ano base, apontando que, no Tocantins, apenas 12% dos policiais militares e bombeiros são mulheres.

A decisão passa a valer apenas para os certames em andamento e os futuros.

Pará
Na ADI 7486, o Plenário manteve os termos da liminar deferida em novembro do ano passado pelo relator, ministro Dias Toffoli, e declarou inconstitucionais dispositivos da Lei 6.626/2004 do Pará, que também fixava percentual de vagas para mulheres nos quadros da PM e do Corpo de Bombeiros. Após a decisão monocrática, o governo do estado, a Assembleia Legislativa e a PGR fizeram acordo se comprometendo a prosseguir um concurso para oficiais e praças da PM sem a limitação de gênero e a alteração da legislação.

A decisão também valerá apenas para os certames em andamento e os futuros.

Processo relacionado: ADI 7588; ADI 7479 e ADI 7486

STJ: Corte Especial homologa sentença italiana contra Ricardo Falco, e amigo de Robinho vai cumprir pena no Brasil

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, homologou nesta quarta-feira (5) a sentença da Itália que condenou Ricardo Falco, amigo do ex-jogador Robinho, à pena de nove anos de prisão por estupro. Em março deste ano, o colegiado já havia validado a condenação estrangeira contra o atleta.

Leia também: STJ valida sentença da Itália que condenou Robinho por estupro e determina imediato início da execução da pena no Brasil
Assim como havia decidido em relação a Robinho, a Corte Especial determinou a imediata execução da pena no Brasil, sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado da homologação. Para tanto, a corte determinou, com urgência, a expedição de ofício à Justiça Federal de São Paulo, onde mora Ricardo Falco.

A Corte Especial entendeu que a decisão estrangeira cumpriu os requisitos legais para ser homologada e que o artigo 100 da Lei de Migração possibilitou que o brasileiro nato condenado no exterior cumpra a pena em território nacional. A análise do STJ não entra no mérito da condenação criminal, ou seja, não reexamina os fundamentos da sentença italiana, limitando-se a verificar sua regularidade formal.

Para relator, só execução da pena no Brasil evita impunidade
Pela participação no estupro coletivo, Falco e Robinho foram condenados pela Justiça da Itália em 2017, com sentença transitada em julgado em janeiro de 2022. O pedido de homologação e transferência de execução da pena apresentado pelo governo da Itália teve por base o tratado de extradição firmado com o Brasil (Decreto 863/1993).

Ao STJ, a defesa de Ricardo Falco alegou que a transferência da execução da pena não seria possível no caso de brasileiros natos. Ainda segundo a defesa, o Ministério Público brasileiro poderia instaurar nova ação penal contra Falco, já que o Brasil teria competência para julgar crimes cometidos por brasileiros natos no exterior.

Leia também: Relator nega pedido de amigo de Robinho para adiar julgamento e aplica multa por tumulto processual
Para o ministro Francisco Falcão, relator do caso na Corte Especial, a não homologação da sentença estrangeira teria como efeito deixar Ricardo Falco impune, pois ele não poderia mais ser julgado no Brasil (sob pena de indevida dupla incriminação pelo mesmo fato), tampouco extraditado para a Itália.

“Defender que não se possa executar aqui pena imposta em processo estrangeiro, portanto, é o mesmo que defender a impunidade do requerido pelo crime praticado, o que não se pode admitir, sob pena de violação dos deveres assumidos pelo Brasil no plano internacional”, afirmou.

STF manteve decisão da Corte Especial sobre o caso Robinho
O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar habeas corpus impetrado pela defesa de Robinho, manteve a decisão do STJ em relação ao ex-atleta.

Francisco Falcão comentou que o pedido de homologação relativo a Ricardo Falco é idêntico ao do ex-jogador, com condenação originada da mesma sentença italiana. Ainda segundo o ministro, foram cumpridos todos os requisitos para a homologação, tendo Falco se defendido regularmente na ação penal que tramitou na Justiça Italiana.

Em relação ao início do cumprimento da pena em regime fechado no Brasil, Falcão destacou que a medida decorre do tempo de prisão imposto ao réu (nove anos) e da natureza hedionda do crime cometido.

Divergiu do relator apenas o ministro Raul Araújo, para quem não seria possível a transferência da execução da pena no caso de brasileiros natos.

Processo: HDE 8016

STJ recebe denúncia contra desembargadora do TJBA e mais dois acusados na Operação Faroeste

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu, nesta quarta-feira (5), a denúncia contra a desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) Ilona Márcia Reis, pelos crimes de associação criminosa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A denúncia teve origem na Operação Faroeste, deflagrada para apurar esquema de venda de decisões judiciais relacionadas a disputas de terras na região oeste da Bahia.

Ao mesmo tempo em que tornou rés a desembargadora e mais duas pessoas, a Corte Especial rejeitou a denúncia contra um dos investigados. Em relação a Ilona Reis, o colegiado prorrogou o seu afastamento cautelar do cargo pelo prazo de um ano.

Leia também: STJ impede concessão de aposentadoria a desembargadora do TJBA que responde a ação penal
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), a desembargadora teria recebido propina para dar decisões favoráveis aos interessados em três processos, todos relativos a imóveis localizados no oeste baiano. O valor total acordado na negociação seria de R$ 800 mil.

A defesa da desembargadora alegou que, com a retirada de um dos investigados da denúncia, teria havido a modificação de toda a dinâmica dos fatos, sendo necessária a abertura de prazo para nova manifestação após a alteração da acusação.

Investigados tinham minutas de decisões da desembargadora antes dos julgamentos
O ministro Og Fernandes, relator, apontou que os elementos trazidos aos autos pelo MPF apontaram uma ligação estável e permanente entre Ilona Reis e os demais denunciados, com o objetivo de negociar decisões judiciais favoráveis ao grupo.

O relator também destacou que, durante as investigações, foram localizadas com um advogado e um ex-servidor do TJBA – ambos denunciados pelo MPF – minutas de decisões ou votos em nome de Ilona Reis, antes da realização do julgamento pelo tribunal, o que indicaria a articulação dos três para a negociação das decisões.

Ainda segundo Og Fernandes, relatórios de inteligência financeira identificaram movimentações bancárias suspeitas realizadas pela desembargadora. Além disso, apontou, no cumprimento de mandado de busca e apreensão no gabinete da magistrada, foram localizados diversos comprovantes de depósitos em dinheiro fracionados. Também foram detectadas transações envolvendo supostos laranjas e pessoas jurídicas.

Com o recebimento da denúncia, tem início a fase da ação penal propriamente dita. Ainda não há data para o julgamento do mérito do processo.

Processo: Inq 1659

STJ: Repetitivo vai definir se nova Lei de Improbidade afeta indisponibilidade de bens nas ações em curso

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.074.601, 2.076.137, 2.076.911, 2.078.360 e 2.089.767 para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.257 na base de dados do STJ, é “definir a possibilidade ou não de aplicação da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021) a processos em curso, iniciados na vigência da Lei 8.429/1992, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se incluir, nessa medida, o valor de eventual multa civil”.

O colegiado decidiu suspender a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que tratam da mesma questão jurídica, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância ou no próprio STJ.

O relator dos recursos especiais, ministro Afrânio Vilela, destacou que a definição do tema terá impacto significativo nos processos de todo o Brasil contra agentes que respondem por improbidade administrativa.

Adicionalmente, o ministro apontou que a análise da controvérsia poderá resultar na revisão dos Temas Repetitivos 701 e 1.055, ambos julgados pela Primeira Seção.

Afrânio Vilela ponderou, contudo, que o Tema 1.257 diz respeito, em especial, à incidência da Lei 14.230/2021 para regular a medida de indisponibilidade de bens em ação de improbidade já em curso, inclusive nos processos ajuizados antes da nova lei.

“Nesse contexto, é necessário que fique claro que apenas os recursos em que haja discussão sobre os requisitos necessários ao deferimento da medida de indisponibilidade de bens e sobre a possibilidade de inclusão do valor de eventual multa civil nessa medida serão sobrestados”, esclareceu.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2074601; REsp 2076137; REsp 2076911; REsp 2078360 e REsp 2089767

STJ: Menores retidos ilegalmente pela mãe no Brasil devem retornar à Colômbia

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que determinou o retorno de três menores à Colômbia, uma vez que houve ilegalidade em sua retenção pela mãe no Brasil, bem como não foi verificada nenhuma das exceções da Convenção de Haia que poderiam respaldar a permanência dos menores no país.

O casal vivia com os filhos na Colômbia, mas em 2019 houve a separação. Ainda com a situação do divórcio indefinida, segundo o processo, a mãe veio para o Brasil em setembro de 2020, trazendo um dos filhos – que tem paralisia cerebral – para que se submetesse a uma cirurgia. Os outros filhos do casal foram autorizados pelo pai a passar o Natal daquele ano com o irmão.

Em 19 de janeiro de 2021, o pai chegou ao Brasil para acompanhar a cirurgia, na expectativa de que, após a recuperação do filho, voltassem todos para a Colômbia. Contudo, na ocasião acordada, a mãe não devolveu os passaportes dos menores e comunicou que não tinha a intenção de retornar à Colômbia com eles.

Por tais motivos, foi dado início ao procedimento de cooperação jurídica internacional, no âmbito da Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF). Após tentativas infrutíferas de acordo entre as partes, a União propôs uma ação de busca, apreensão e restituição das crianças ao país de origem. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido, decisão confirmada pelo TRF2.

Ao STJ, a defesa da mãe alegou violação aos artigos 12, 13, “b”, e 20 da Convenção de Haia.

Regra geral determina o retorno do menor ao país de origem
De acordo com o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, o STJ entende que as exceções da Convenção de Haia que asseguram a permanência de crianças sequestradas no país para onde foram levadas devem ser interpretadas restritivamente, pois a regra geral é o retorno à residência habitual.

O ministro lembrou que o artigo 12 da convenção estabelece a imediata devolução da criança quando tiver decorrido menos de um ano entre a data da transferência ou retenção indevida e o início do processo de repatriação no Estado que estiver abrigando o menor. O dispositivo, disse, excepciona os casos em que for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio.

Segundo o relator, deve ser conferida interpretação restritiva a essa exceção, “visto que a presunção legal ali encartada é de que o retorno imediato do menor ilicitamente subtraído de seu país de origem representa a providência que melhor atende aos interesses da criança”.

O ministro observou que apenas em situações muito excepcionais, consideradas as peculiaridades do caso, o STJ deixa de aplicar a regra geral do dispositivo. “A orientação firmada nesta Corte Superior é no sentido de que, no caso de retenção nova, hipótese dos presentes autos, não há que se perquirir acerca da adaptação dos menores ao contexto brasileiro, sob pena de esvaziamento e banalização da norma internacional da qual o país é signatário”, ponderou.

Não há comprovação de risco no retorno dos menores à Colômbia
Gurgel de Faria destacou que o artigo 13, “b”, da Convenção de Haia estabelece outra exceção à regra do retorno imediato do menor ilicitamente subtraído: quando existir “um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável”.

Segundo o relator, essa hipótese diz respeito ao meio social ou doméstico a que o menor irá retornar, que eventualmente pode ser marcado por violência doméstica, conflitos ou mesmo guerras, ou qualquer situação que leve o Estado a não ter condições de garantir a segurança dos cidadãos.

No caso, o ministro verificou que não há nenhuma demonstração de que, em companhia do pai, os menores estariam sujeitos aos riscos mencionados na convenção internacional. Além disso, com base nas informações de perícia psicológica juntadas ao processo, as instâncias ordinárias concluíram que o pai é presente na vida dos filhos e tem com eles um relacionamento amoroso, não tendo sido observadas condições que possam prejudicar o retorno de todos para a Colômbia.

Quanto às necessidades médicas do filho com paralisia cerebral, o ministro destacou que o juízo de primeiro grau verificou a existência, na cidade de residência do pai, de serviços de saúde adequados para atendê-lo. O relator também manteve a determinação de que essa criança seja acompanhada por um médico durante a viagem, para sua maior segurança.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: Fotografias no processo servem para comprovar que candidato tem direito à vaga destinada a cotas para pretos/pardos

A 12ª Turma do TRF1 acatou o pedido de um candidato ao cargo de polícia rodoviário federal no concurso realizado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) em uma das vagas destinadas às cotas para candidatos pretos/pardos. Ele obteve aprovação em todas as etapas do concurso, mas por ocasião da convocação para o procedimento de verificação de sua autodeclaração como preto/pardo a comissão de heteroidentificação concluiu que o candidato não possuía as características fenotípicas de pessoas negras ou pardas.

O magistrado sentenciante acatou o pedido do candidato por entender que “as fotografias apresentadas retratam um homem pardo, eis que de cor morena, de cabelos pretos e de traços fisionômicos negróides, principalmente o nariz (achatado, largo, com narinas grandes e pouca projeção).

Segundo o desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, relator, ao analisar os documentos juntados pelo autor, “observa-se que as características e aspectos fenotípicos de pardo são evidentes, de acordo com o conceito de negro, que inclui pretos e pardos, utilizado pelo legislador baseado nas definições do IBGE”.

Nesse contexto, concluiu o magistrado, não restam dúvidas quanto ao candidato ser da cor parda, fazendo jus a participar do certame nas vagas destinadas para os candidatos negros em obediência à Lei nº 12.990/2014.

Assim, o Colegiado, por maioria, negou ambas as apelações, mantendo, assim, a sentença que anulou o ato que eliminou o candidato do concurso, determinando a permanência dele na lista dos aprovados do concurso na condição de cotista (pretos e pardos).

Processo: 1023266-52.2019.4.01.3400


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