STJ: Indicação de repetitivo pela Comissão Gestora de Precedentes não gera suspensão automática de processos

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou que a seleção, pela Comissão Gestora de Precedentes (Cogepac), de recursos especiais indicados para julgamento pelo rito dos repetitivos não resulta na suspensão automática dos processos com a mesma controvérsia jurídica que estejam tramitando no tribunal.

O entendimento foi aplicado pelo colegiado ao rejeitar embargos de declaração da União no âmbito de recurso especial que discutiu os efeitos da coisa julgada em execução coletiva sobre eventuais execuções individuais propostas posteriormente.

Ao reformar o acórdão de segundo grau e determinar o prosseguimento de uma execução individual contra a União, a Segunda Turma entendeu que, não tendo a autora participado da ação coletiva como litisconsorte nem requerido a suspensão da ação individual, a coisa julgada formada no processo coletivo não a alcançaria.

Lei não prevê suspensão automática de processos pela atuação da Cogepac
Nos embargos de declaração, a União alegou que, como a Cogepac do STJ já havia selecionado alguns recursos especiais para possível discussão do tema sob o rito dos repetitivos, todos os processos sobre o mesmo assunto em trâmite na corte deveriam ter sido suspensos.

O ministro Teodoro Silva Santos, relator, citou precedentes do STJ para demonstrar que, por falta de previsão legal, não é possível acolher o pedido de suspensão de processos em razão da mera indicação de recursos candidatos ao julgamento pelo sistema qualificado.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2027768

STJ: Intimação de seguradora para depósito do seguro-garantia depende do trânsito em julgado da execução fiscal

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por maioria de votos, que não é possível, antes do trânsito em julgado da sentença, intimar a companhia seguradora para que deposite o valor do seguro oferecido como garantia em execução fiscal.

O entendimento foi adotado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou possível a liquidação antecipada do seguro-garantia, com o depósito judicial da quantia. Para o TJMG, contudo, o valor deveria ficar depositado em juízo até o trânsito em julgado da sentença da execução fiscal, nos termos do artigo 32, parágrafo 2º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).

No voto acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Gurgel de Faria explicou que, no âmbito das execuções fiscais, o seguro passou a ser admitido para garantia do juízo com a promulgação da Lei 13.043/2014, que alterou dispositivos da Lei 6.830/1980. Assim, apontou, o artigo 7º da Lei de Execuções Fiscais passou a prever que o despacho do juízo que defere a petição inicial resulta em ordem para a penhora, se não for paga a dívida nem garantida a execução por meio de depósito, fiança ou seguro-garantia.

Leia também: Seguro-garantia traz mais eficiência e tranquilidade ao processo de execução

Por outro lado, o relator destacou que o artigo 32, parágrafo 2º, da Lei de Execuções Fiscais condiciona a entrega do dinheiro depositado em juízo para o vencedor do processo à existência de trânsito em julgado da decisão.

“Frise-se que esse dispositivo não especifica qual decisão seria essa, o que permite concluir que se trata da sentença extintiva da própria execução fiscal, aplicável, portanto, inclusive às hipóteses de pronto pagamento sem impugnação. Havendo impugnação, por lógico, o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução somente ocorrerá depois de ocorrido o trânsito em julgado da sentença proferida na ação impugnativa”, completou.

Exigência de depósito antecipado não teria finalidade
Segundo Gurgel de Faria, se o objetivo da execução é satisfazer a dívida, carece de finalidade a decisão judicial que intima a seguradora a fazer o depósito do valor garantido pelo seguro antes do trânsito em julgado, pois só depois disso é que poderá ser realizada, efetivamente, a entrega do dinheiro ao credor.

“Em outras palavras, se a finalidade da execução é satisfazer o crédito do exequente, o ato que permite a cobrança antecipada do seguro, embora onere o executado, não tem o condão de concretizar aquela [finalidade], pois, na prática, a entrega efetiva do numerário cobrado será postergada para o momento em que acontecer o trânsito em julgado dos embargos”, apontou o relator.

“A antecipação da resolução do contrato de seguro-garantia afronta o princípio da menor onerosidade (artigo 805 do Código de Processo Civil de 2015), pois enseja de imediato maiores prejuízos ao devedor (por exemplo, piora no seu índice de sinistralidade e cobrança de contragarantia pela seguradora), sem, contudo, representar medida apta a dar mais efetividade ao processo de execução, visto que a quitação do crédito cobrado com os valores a serem depositados pela seguradora somente poderá ocorrer com o trânsito em julgado”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso.

Derrubada de veto fortalece entendimento contra pagamento antecipado
Gurgel de Faria afirmou ainda que a recente derrubada, pelo Congresso Nacional, do veto presidencial ao artigo 5º da Lei 14.689/2023 trouxe mais um fundamento para impedir a exigência de pagamento antecipado da indenização referente ao seguro-garantia.

O dispositivo em questão acrescentou um parágrafo ao artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais, dispondo que a fiança bancária e o seguro-garantia “somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado da decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada” (artigo 9º, parágrafo 7º). De acordo com o magistrado, por ser de natureza processual, essa regra tem aplicação imediata nos processos em tramitação.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2310912

TST: Gerente de agência de correio com banco postal vai receber indenização após quatro assaltos

Para a 8ª Turma, a ECT é responsável pela segurança das agências.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar indenização de R$ 20 mil ao gerente da Agência de Careaçu (MG), que funciona como banco postal e sofreu quatro assaltos em seis anos. A decisão segue o entendimento do TST de que o risco inerente às atividades desenvolvidas em agências com banco postal justifica a responsabilização da empresa.

Assaltos geraram trauma
Na ação, o empregado da ECT relatou que, desde 2002, trabalha na maior parte do tempo em agências que atuam como banco postal, com maior movimentação financeira de valores em espécie. Nos seis anos anteriores a 2021, ele presenciou pelo menos quatro assaltos, com armas de fogo, que, além do trauma, ainda foi responsabilizado por parte do prejuízo apurado na agência. Segundo ele, a ECT fora omissa em sua obrigação de proporcionar segurança básica a seus empregados.

Para TRT, ECT não teve culpa
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Varginha (MG), cuja sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Conforme o TRT, ainda que os assaltos tenham deixado sequelas psicológicas no empregado, nenhum elemento apontava para a culpa da empresa. Ainda de acordo com a decisão, a ECT não é obrigada a implementar aparato de segurança próprio das instituições financeiras.

Atividade de risco
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Sérgio Pinto Martins, assinalou que o TRT, ao negar a indenização por ausência de culpa da empresa, contrariou a jurisprudência do TST sobre o tema. Para o Tribunal, o risco inerente às atividades desenvolvidas em agências do banco postal gera a responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de culpa para caracterizar o dever de indenizar. De acordo com decisões anteriores, quem trabalha em agências com banco postal estão sujeitos a risco maior do que o comumente suportado pela coletividade.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10202-24.2021.5.03.0153

TST: Motorista de caminhão de lixo não consegue aumentar percentual de insalubridade

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a um motorista de caminhão de coleta de lixo urbano da Companhia de Desenvolvimento de Caxias do Sul (Codeca), no Rio Grande do Sul. A decisão seguiu a jurisprudência do TST de que o trabalhador nessa função só tem direito ao adicional se a perícia constatar o trabalho em atividade insalubre, o que não foi provado no caso.

Motorista queria aumentar adicional
Empregado da Codeca desde 2010, o motorista disse que recebia o adicional de insalubridade em grau mínimo (10%), mas alegava ter direito ao grau máximo (40%), por estar exposto de forma não eventual a agentes biológicos nocivos à saúde. Segundo ele, havia risco de contaminação quando os coletores subiam na cabine do caminhão “impregnados de resíduos” e quando entrava no aterro sanitário para descarregar o lixo

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, com base em laudo pericial. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) mudou a sentença. Para o TRT, embora o motorista não manuseasse diretamente o lixo, a atividade o expunha aos agentes biológicos.

Laudo afastou grau máximo
O relator do recurso de revista da Codeca, ministro Amaury Rodrigues, destacou que, conforme o Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15, a insalubridade em grau máximo está configurada no caso de contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). Contudo, o laudo pericial atestou que o motorista não realizava nenhuma atividade prevista na norma.

Ainda de acordo com o relator, a jurisprudência do TST tem entendimento de que o motorista de caminhão de lixo só tem direito ao adicional de insalubridade se for constatado pela perícia o trabalho em atividade insalubre, pois a atividade não está prevista na NR 15.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20644-76.2020.5.04.0405

TRF1 nega pedido de habeas corpus a acusado de facilitar fuga de detentos

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de habeas corpus de um homem que foi preso em flagrante por dar cobertura à fuga de dois detentos da Penitenciária Federal de Mossoró/RN. O réu foi acusado pela suposta prática dos crimes de promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa, cometido por mais de uma pessoa (art. 351 do Código Penal) e de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa (Lei 12.850/2013, art. 2º).

O juiz converteu a prisão em flagrante em preventiva para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, afirmando que, embora a prisão em flagrante tenha ocorrido em Marabá, a conexão com a fuga da Penitenciária Federal de Mossoró exigiu que o caso fosse remetido à Seção Judiciária do Rio Grande do Norte.

Segundo o desembargador federal Leão Alves, relator, “o juízo federal do local da prisão em flagrante realizou a audiência de custódia, decretou a prisão preventiva dos autuados em flagrante e declinou de sua competência em favor do juízo federal competente por conexão. Nesse contexto, não se observa nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder no procedimento do juízo”.

De forma unânime, o voto do magistrado para negar o pedido do habeas corpus foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1012066-87.2024.4.01.0000

TRF1 considera legítimo o ato do Ibama que apreendeu madeira transportada em quantidade diversa da autorizada

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou legal o auto de infração expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra uma empresa, bem como a aplicação de multa e a apreensão de toda madeira que estava sendo transportada, mesmo que parte dela tenha o Documento de Origem Florestal (DOF). A decisão reformou a sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Piauí (SJPI).

De acordo com os autos, em fiscalização do Ibama, foi constatado que do total de 38,925 m³ de madeira transportada, 14,91 m³ não constava no DOF, isto é, estava desacompanhada da documentação pertinente, com isso, todo o carregamento e o caminhão foram apreendidos, bem como foi aplicada multa de R$ 11.677,50 sobre toda a madeira apreendida.

Na 1ª Instância, o magistrado havia determinado a libração da madeira em situação regular e o recálculo da multa referente ao auto de infração, para ter como base somente a metragem cúbica da madeira transportada sem a devida documentação.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Alexandre Laranjeira, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (SJT) “firmou o entendimento de que a madeira legalmente extraída e transportada com guia florestal válida, mas utilizada para esconder ou disfarçar carga ilícita, ou dificultar a fiscalização pelas autoridades competentes, transforma-se em instrumento de crime ou de infração administrativa e, por isso, deve ser igualmente apreendida”.

Diante disso, para o relator, a autuação e apreensão do Ibama, que levou em consideração toda a carga transportada, está correta.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo: 1000453-45.2017.4.01.4000

TJ/RN: Dívida entre construtora e instituição financeira não pode prejudicar consumidor que quitou o imóvel

Dívida entre construtora e instituição financeira não pode prejudicar consumidor que quitou o imóvel. Essa foi a decisão do desembargador João Rebouças, relator de um Agravo de Instrumento que abordou o tema central: relação entre construtora e banco não pode prejudicar o consumidor, autorizando a transferência do bem em favor do adquirente.

O tema foi tratado no Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que deferiu um pedido de urgência formulado por um consumidor para determinar a transferência, em favor dele, de uma propriedade situada em um empreendimento naquele município.

A decisão outorga, ao autor da ação, a adjudicação do título de domínio do imóvel objeto do contrato, que deverá efetivar-se mediante transcrição da transferência da titularidade do imóvel para o promitente comprador no Cartório de Registro de Imóveis onde se encontra assentado o registro do imóvel discutido nos autos do processo, procedendo-se com a baixa da hipoteca.

A autora do recurso afirma que toda a irresignação do consumidor é fruto de atos exclusivamente praticados por uma empresa do ramo da construção, sem qualquer possibilidade de tais ações possuírem qualquer vínculo com ela. Para tanto, narrou que, em 26 de junho de 2013, firmou um Contrato de Financiamento para Término de Obras de Empreendimento Habitacional com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel em Garantia e Emissão de Cédula de Crédito Imobiliários (CCI) nº PJ – 0122.

Segundo a autora do recurso, o objeto do contrato foi financiar o término das obras de um empreendimento denominado situado na zona urbana do Município de Currais Novos. Relatou que os descontentamentos apontados nos autos são fruto do descumprimento, segundo o consumidor, dos termos contratuais por parte da empresa, ou seja, entrega do lote sem ônus e averbação da escritura de compra e venda.
E que tais atos não reportam qualquer vínculo com ela, já que esta não assumiu nenhuma dessas obrigações para com o consumidor, quiçá possuía tais obrigações perante o negócio firmado com a empresa, descumpriu o pacto contratual.

O relator do recurso, desembargador João Rebouças, observou que as partes originárias firmaram contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária autônoma situada no empreendimento residencial “Condomínio Parque Brejuí”, que se encontra hipotecado em favor da CHB.

Observou também que, apesar de ter efetuado a quitação do valor acordado, não foi possível realizar a transferência do bem junto ao cartório competente, vez que o imóvel está gravado com hipoteca em favor da CHB – Companhia Hipotecária Brasileira. Segundo o relator, aplicanto Súmula do STJ, o autor que quitou o imóvel não pode ficar prejudicado pela hipoteca existente entre a CHB e o Parque Seridó e por eventual inadimplência desta última com a CHB.

“O comprador não pode ser prejudicado com a existência de possíveis pendências financeiras existentes entre a empresa Parque Seridó Empreendimentos Imobiliários (vendedora do bem) e a instituição que concedeu a hipoteca para a empresa (CHB – Companhia Hipotecária Brasileira), por isso, não deve ser penalizado com a restrição hipotecária, já que cumpriu integralmente com o contrato de compra e venda”, decidiu.

TJ/SC autoriza penhora de recebíveis de cartão de crédito de empresa devedora

Decisão da 2ª Câmara Comercial foi baseada na ausência de bens penhoráveis suficientes.


Empresa do ramo moveleiro sofreu a penhora do faturamento, na forma de eventuais recebíveis de cartão de crédito, pela inexistência de bens penhoráveis e pela inércia de seus representantes legais. A decisão da 2ª Câmara de Direito Comercial, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), reformou sentença de 1º grau que indeferiu o pedido de uma instituição financeira ao argumento de que não ficou comprovado que a pessoa jurídica não possui bens penhoráveis suficientes à satisfação da dívida ou que os que possui são de difícil alienação.

Para cobrar uma dívida e após tentativas inexitosas de penhora via Sisbajud e Renajud, o banco ajuizou ação de cumprimento de sentença para penhorar o faturamento da empresa. A penhora sobre faturamento da pessoa jurídica executada é admitida de maneira expressa pelo Código de Processo Civil nos artigos 835, inciso X, e 866, caput.

Citada por edital, a empresa não se encontra mais em atividade há dois anos e seus representantes estão em lugar incerto ou não sabido, segundo a oficiala de justiça responsável pela diligência. Após a instauração do cumprimento de sentença em 2020, a parte executada foi intimada novamente por edital para pagar o débito no prazo legal. Apesar disso, o prazo transcorreu sem manifestação da empresa, que foi representada por uma defensora pública nomeada.

“Tais fatos, por si sós, já demonstram obstáculo à satisfação do crédito exequendo, uma vez que tornam quase que nulas as chances de pagamento voluntário, assim como de eventual indicação de bens passíveis de penhora. Essa situação, aliada às tentativas inexitosas de penhora de valores via Sisbajud e de veículos via Renajud, corrobora a tese de inexistência de bens penhoráveis passiveis de satisfação da dívida e demonstra a necessidade de deferimento do pedido do agravante. Assim sendo, a reforma da decisão é medida impositiva”, anotou o relator em seu voto. A decisão foi unânime.

Processo n. 5008653-23.2024.8.24.0000

TJ/SP: Proprietário de parque não poderá promover vaquejadas no local

Mantida determinação da 3ª Vara Cível de Itaquera.


A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, proferida pelo juiz Celso Maziteli Neto, que determinou que proprietário de parque se abstenha de autorizar, apoiar, patrocinar e realizar atos que contribuam com a realização de vaquejada, ou evento semelhante que importe em maus-tratos e crueldade a animais, sob pena de multa de R$ 10 mil por evento. O pedido partiu de associação de proteção aos animais após o requerido promover vaquejadas clandestinamente na propriedade, uma vez que não possui alvará ou autorização dos órgãos responsáveis para a realização da prática.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Nogueira Diefenthäler apontou que a legislação vigente proíbe práticas que lesem os animais, mas “não veda a realização de eventos com utilização de animais, desde que não sejam utilizados equipamentos ou práticas indutoras de sofrimento ou desnecessária restrição aos animais envolvidos, o que deve ser demonstrado em cada caso”.

Em relação ao pedido para que o requerido seja condenado ao pagamento de multa e danos morais coletivos, o magistrado destacou que a medida exige como pressuposto a prática da conduta ilícita (no caso, os maus-tratos aos animais durante as vaquejadas), o que não foi provado nos autos. “Neste contexto, não se pode presumir que as atividades apontadas na inicial são causadoras de maus-tratos ‘in re ipsa’, sendo necessário trazer aos autos elementos concretos indicadores do efetivo ou provável tratamento indevido dos animais”, escreveu.

Completaram o julgamento os desembargadores Marcelo Berthe e Aliende Ribeiro. A votação foi unânime.

Apelação nº 1032921-08.2022.8.26.0007

TJ/DFT: Hospital Santa Lúcia S/A é condenado por cobrança indevida

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Hospital Santa Lúcia S/A por cobrança indevida e inscrição de paciente em cadastro de proteção ao crédito. O hospital deverá declarar o débito inexistente, excluir o nome da autora dos cadastros de inadimplentes e pagar indenização por danos morais.

O caso teve início quando a autora recebeu cobrança de R$ 2.444,45 por despesas extras, após cirurgia. Ela alegou que não havia sido informada sobre os custos adicionais no orçamento preliminar fornecido pelo hospital. A sentença de 1ª instância reconheceu a inexigibilidade do débito e determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária.

No recurso, o Hospital Santa Lúcia afirma que o orçamento preliminar era uma estimativa sujeita a variações, conforme necessidades do paciente durante o procedimento. Contudo, para a Turma, a relação entre as partes é de consumo, logo aplica-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que exige clareza e precisão nas informações fornecidas aos consumidores.

O colegiado entendeu que o hospital falhou no dever de informação, o que resultou na cobrança indevida e na inscrição errônea da autora em cadastros de inadimplentes. “A situação dos autos configura ofensa aos princípios da transparência, da informação, da boa-fé objetiva e da função social do contrato”, ressaltou o magistrado relator.

Assim, o Hospital deverá para a autora R$ 2 mil, por danos morais, valor proporcional aos constrangimentos sofridos pela paciente, que teve seu nome incluído injustamente no rol de inadimplentes. Além disso, o réu deverá declarar a inexigibilidade do débito, no valor de R$ 2.444,45, e retirar o nome da autora dos cadastros de inadimplentes.

A decisão foi unânime.

Processo: 0745837-17.2023.8.07.0016


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