TRT/MS: Justiça mantém justa causa de trabalhador acusado de furto de carne

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região decidiu, por unanimidade, manter a decisão de justa causa de um trabalhador de Nova Andradina/MS, que foi dispensado sob alegação de furto de carne. O trabalhador entrou com uma ação solicitando a reversão da justa causa para dispensa imotivada, alegando que não praticou qualquer ato ilícito.

Conforme a sentença proferida pela juíza do trabalho Neiva Marcia Chagas, o trabalhador se recusou a passar pela revista íntima alegando que tinha que ir embora para ajudar a esposa que estava com a filha doente e que o volume que tinha embaixo da roupa seria uma chaira, objeto utilizado para afiar facas.

Por sua vez, o frigorífico disse que a penalidade foi devidamente aplicada. A empresa apresentou imagens do circuito de segurança que revelam o momento em que o autor foi flagrado saindo com volume considerável em suas vestimentas próximo à cintura, se negando a parar na portaria para revista e empreendendo fuga. As imagens também mostram que o autor segurava um telefone perto do ouvido e, ao lado de outro trabalhador, andava normalmente, sem demonstrar indícios que eles estavam apressados. Ao pedirem para que parassem na revista, o autor corre em direção à rodovia sem responder ao pedido da equipe de segurança, enquanto o colega teria retornado para descartar a peça de carne. Os advogados esclarecem, ainda, que o reclamante não retornou à empresa no dia seguinte.

“Se fosse algo lícito, como um equipamento de trabalho, ele não teria motivos para apresentá-lo ou, no mínimo, para usar o veículo da empresa que habitualmente utilizava para ir para casa. Muito menos teria motivo para sair correndo em direção à rodovia. Até se poderia questionar que um pedaço de carne seria um objeto de pouco valor a ensejar a demissão por justa causa. Todavia, essa conduta ganha contornos de maior gravidade quando se trata de um frigorífico, em que essa prática deve ser coibida mais contundentemente, caso contrário se torna habitual entre os empregados”, afirma o relator do processo, o juiz convocado Marco Antonio de Freitas.

TJ/RN: Companhia aérea cancela voo e deve pagar indenização por danos moral e material à passageira

Uma companhia aérea deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil e materiais no valor de R$ 163,50, em razão de um cancelamento no voo de uma passageira. A decisão é do juiz Pablo Santos, da Vara Única da Comarca de Touros/RN.

De acordo com os autos do processo, a viagem deveria ter sido realizada em 21 de novembro de 2022 entre os trechos de Natal e Recife, no entanto, ao chegar ao aeroporto para embarque, a passageira foi informada que seu voo havia sido cancelado. Ao solicitar à companhia aérea a realocação em outro voo, teve o pedido negado, sendo-lhe informado que deveria realizar o trajeto de forma terrestre, chegando ao destino final somente às 22h.

Ainda de acordo com a autora, a empresa aérea não teria prestado a assistência adequada, visto que, além de não tê-la realocado em outro voo, também não lhe foi fornecido suporte material para suas necessidades. Nesse sentido, a cliente informou que se viu obrigada a arcar com um gasto extra de R$ 163,50 para se alimentar.

A empresa, por sua vez, contestou que o voo teria sido cancelado em decorrência da manutenção emergencial não programada, caracterizando caso de força maior. Sustentou, além disso, que não existe dano moral indenizável, e com base na argumentação apresentada requereu a total improcedência do alegado pela autora.

Sobre a decisão
O caso foi analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, e de acordo com o juiz Pablo Santos, “tal situação é uma afronta promovida pela companhia aos direitos do consumidor e à boa-fé contratual – objetiva e subjetiva”, relata. Ainda segundo o magistrado, sair a empresa impune, implica em “admitir a violação de princípios elementares do direito contratual e da consumidora, eis que esta pagou por um serviço que não foi prestado corretamente”, ressalta o julgador.

O magistrado salienta, além disso, que a tese da parte demandada deve ser rechaçada, pois a situação apontada como causa determinante do ocorrido, por motivos operacionais, é caracterizada como ocasião interna, inserindo risco da atividade comercial desempenhada pela companhia aérea, pela qual não é juridicamente possível a isenção da responsabilidade civil apoiado apenas nesse ponto.

TRT/MG: Justiça nega indenização por dano moral a caminhoneiro preso por contrabando de mercadoria no Piauí

A Justiça do Trabalho mineira negou o pedido de indenização por danos morais de um caminhoneiro que foi preso, acusado de contrabando de mercadoria no Piauí. A decisão é dos integrantes da Décima Turma do TRT-MG, que mantiveram, nesse aspecto, a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Cataguases.

O motorista alegou que provou a participação efetiva da empregadora na ocorrência dos fatos que culminaram na prisão dele em flagrante, bem como os danos que vem sofrendo em decorrência do fato. Sustentou que a empresa transportadora, que o contratou como motorista em 2022, determinou que ele fosse buscar uma carga de mercadoria contrabandeada, sem nota fiscal, na região portuária de Parnaíba, localizada no Piauí, com destino a São Paulo. O caminhoneiro argumentou que a empresa é responsável pelos embaraços que ele vem enfrentando na vida particular, pois foi ele quem fez o transporte de carga apreendida pela polícia e que resultou em instauração de inquérito e prisão, pagamento de fiança e restrições em seus cadastros.

Informou que teve danos materiais referentes ao pagamento de fiança no valor de R$ 3 mil em audiência de custódia e que faz jus à indenização por danos morais. “Dano proveniente do abalo que sofreu por ter sido preso, da mácula na honra e por não conseguir autorização de seguradoras de carga pelo fato de responder processo pelo crime de contrabando”, disse ao se justificar judicialmente.

Pelo despacho da autoridade policial, anexado aos autos, os policiais rodoviários federais abordaram o caminhão e solicitaram ao motorista que apresentasse notas fiscais da carga. “Percebendo que o motorista não tinha notas fiscais, determinaram a abertura do baú para verificação do conteúdo da carga. Logo nas primeiras vistorias, observaram que a carga era composta de grande quantidade de tênis e roupas de marcas famosas, com indícios de falsificação, sem qualquer documento idôneo de origem. Parte dos invólucros tinha sinais de lama, aparentemente de mangues, fator indicativo de que os produtos tenham origem em navios que atracam clandestinamente no litoral do Piauí com cargas falsificadas de origem estrangeira”.

Na decisão, o juízo da Vara do Trabalho de Cataguases entendeu que o conjunto de fatos apontou forte indício de que o autor da ação realizava fretes extras, por contra própria e sem qualquer relação formal com a empresa. “Não há notas fiscais, nem envolvimento da empresa, salvo, evidentemente, a utilização do veículo para transporte de cargas fruto de suposto crime, mas, em princípio, repiso, sem participação ativa da empresa, o que, aliás, encontra-se em sintonia com os termos da inicial”, concluiu na sentença.

Recurso
O caminhoneiro interpôs recurso e, ao examinar o caso, o juiz convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa, relator no processo, entendeu, novamente, que o trabalhador não tem razão. Segundo o julgador, não há prova de que a empresa tenha determinado que o motorista fosse buscar a mercadoria objeto da apreensão policial.

“Em verdade, o que se percebe no feito é que o próprio autor optou por transportar a referida carga a pedido de terceiro constante de aplicativo de fretes. Neste sentido, remeto-me, mais uma vez, ao disposto no despacho do Delegado da Polícia Federal, bem como aos pagamentos relacionados nos extratos bancários, efetuados por outros clientes”, concluiu.

Ausente prova convincente de qualquer participação da empresa no fato em apuração na esfera criminal, o colegiado julgador, seguindo o voto do relator, manteve a improcedência do pedido. Atualmente, o processo está em fase de execução das parcelas reconhecidas em juízo.

STJ: Devedor solidário que paga dívida sozinho pode assumir lugar do credor na execução em andamento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o devedor solidário que faz a quitação integral do débito assume os direitos do exequente originário, podendo substituí-lo no polo ativo da execução.

Após quitar integralmente uma dívida bancária que estava em processo de execução, um dos codevedores pediu a substituição no polo ativo da demanda, para que ele passasse a constar como o único credor dos demais executados. O pleito foi acolhido pelo juízo e pelo tribunal de segunda instância.

No recurso ao STJ, dois dos codevedores solidários solicitaram a extinção do processo, alegando que o pagamento ao banco teria extinguido o título executivo extrajudicial, de modo que não haveria mais nenhuma obrigação a respaldar a execução. Os devedores também sustentaram que o direito de regresso exigiria a propositura de ação autônoma, pois não seria possível exercê-lo nos mesmos autos da execução em curso.

Pagamento com sub-rogação: cumpre-se a obrigação, mas a dívida persiste
Ao negar provimento ao recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, conforme o disposto no artigo 778, parágrafo 1º, IV, do Código de Processo Civil, o pagador da dívida adquiriu legitimidade (secundária ou derivada) para prosseguir com a execução do título extrajudicial. Nessa hipótese, a substituição do credor originário no polo ativo da demanda (sub-rogação) ocorre sem o consentimento do executado e dispensa o ajuizamento de ação autônoma de regresso.

“A desnecessidade da propositura de ação autônoma prestigia os princípios da celeridade e da economia processual, e obedece à regra de que a execução se realiza no interesse do exequente”, declarou a ministra.

Nancy Andrighi esclareceu ainda, com fundamento no artigo 349 do Código Civil e na doutrina, que, no pagamento com sub-rogação, há o adimplemento da obrigação, mas permanece vigente o dever de pagar. Isso significa que um credor sai da relação jurídica enquanto outro o substitui, mas a dívida persiste, não havendo motivo para a alegada inexequibilidade do título que dá embasamento à execução.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2095925

Cumprindo decisão do STF, STJ anula processo que levou à condenação de réus investigados na Lava Jato

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cumprindo decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), declarou a nulidade das provas contra dois réus condenados em ação penal derivada da Operação Lava Jato, obtidas a partir do sistema de informática Drousys, da construtora Odebrecht, o qual foi utilizado no acordo de leniência da empresa. As provas extraídas dos sistemas Drousys e My Web Day foram consideradas imprestáveis pelo Supremo.

Em ofício à ministra Daniela Teixeira, relatora de recursos apresentados pelos dois réus, o STF comunicou que foram estendidos a eles os efeitos do julgamento de uma reclamação no qual se concluiu pela anulação das provas baseadas em informações do sistema Drousys.

Em consequência, a Quinta Turma determinou o desentranhamento das provas e anulou todas as decisões até aqui proferidas nas ações penais, desde o recebimento da denúncia, a qual deverá ser analisada novamente pelo juízo – agora sem as provas que o STF considerou imprestáveis.

Os sistemas informáticos, segundo a Odebrecht, teriam servido para organizar o pagamento de propina a agentes públicos. Para o STF, contudo, houve manipulação inadequada do material oriundo dos sistemas, o que gerou quebra da cadeia de custódia e contaminação do acervo probatório das ações penais.

A decisão que reconheceu a nulidade das provas foi estendida pelo STF a Djalma Rodrigues de Souza e Glauco Colepicolo Legatti, réus na ação penal que tramitou na 13ª Vara Federal de Curitiba.

Provas obtidas no sistema Drousys foram citadas tanto na sentença quanto pelo TRF4
A ministra Daniela Teixeira afirmou que a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra os réus teve como suporte os elementos colhidos do sistema Drousys, e que houve menção aos registros retirados dessa plataforma tanto na sentença quanto no acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que confirmou as condenações.

“De fato, na esteira do entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, o reconhecimento da nulidade no material probatório em análise deve ser tido por absoluto”, afirmou a ministra, ao determinar a exclusão de tais elementos de prova. Segundo ela, como foi esse material que fundamentou essencialmente a denúncia do MPF, deve também ser determinada a volta do processo ao início.

Segundo Daniela Teixeira, tratando-se de discussão relacionada ao direito fundamental da liberdade, o processo penal não pode permitir provas consideradas ilícitas. Ela lembrou que, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal, as provas que violarem as normas constitucionais ou legais devem ser desentranhadas do processo.

Processo: REsp 1883830

STJ: Repetitivo discute proporcionalidade da pena-base em casos que envolvem pequena quantidade de droga

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.003.735 e 2.004.455, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.262, foi resumida assim: “definir se a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, em casos em que se constata a ínfima quantidade de drogas, independentemente de sua natureza, caracteriza aumento desproporcional da pena-base”.

O colegiado decidiu não suspender a tramitação dos processos sobre o tema, “na medida em que eventual atraso no julgamento dos feitos pode causar prejuízo aos jurisdicionados”, explicou o relator.

Em seu voto pela afetação dos recursos, Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou a importância de se submeter o tema ao rito dos repetitivos para a formação de precedente judicial dotado de segurança jurídica. Conforme destacou, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas apontou a existência de 142 acórdãos e 5.774 decisões monocráticas proferidas por ministros da Quinta e da Sexta Turmas a respeito da mesma questão jurídica.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2003735; REsp 2004455

TST: Banco do Brasil é condenado por não garantir segurança em agência durante greve de vigilantes

A agência ficou com menos vigilantes do que o número previsto em lei.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco do Brasil S.A. contra condenação por deixar de garantir a segurança de uma agência de Teixeira de Freitas (BA) durante greve de vigilantes ocorrida em março de 2020. Nas instâncias anteriores, o banco foi condenado a pagar R$ 5 mil a cada empregado da agência.

Agência ficou sem segurança durante greve
A greve ocorreu entre 12 e 18 de março de 2020. Na ação, o Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Sistema Financeiro do Extremo Sul da Bahia disse que, mesmo sem os vigilantes, o banco determinou a abertura da agência Presidente Vargas, com todos os serviços. Para o sindicato, a medida deixou em risco a integridade física e mental das pessoas que trabalhavam no local.

Polícia militar deu apoio
Em contestação, o banco sustentou que, após a deflagração da greve dos vigilantes, teve apoio da Polícia Militar para a abertura da agência e a manutenção nos terminais de autoatendimento. Explicou que houve atendimento apenas para as transações que não envolviam numerários e destacou que alguns vigilantes, mesmo com a greve, compareceram aos seus postos de trabalho na agência.

Abertura colocou empregados em risco
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região condenaram o Banco do Brasil a pagar R$ 5 mil de indenização a cada empregado. Segundo o TRT, embora não tenha sido registrado nenhum ato de violência contra durante a greve, o banco, ao abrir a agência com o contingente de vigilantes reduzido, assumiu o risco de operar o negócio nessas condições.

O caso chegou ao TST em agosto de 2023, com recurso do Banco do Brasil, que alegou que, por se tratar de serviço essencial, o funcionamento da agência não poderia ser totalmente paralisado. Contudo, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que o TRT, última instância a examinar provas, registrou que a agência contava normalmente com três ou quatro vigilantes e, durante a greve, apenas dois permaneceram no local de trabalho, número inferior ao previsto nas normas de segurança. Ainda segundo o TRT, os caixas eletrônicos estavam funcionando plenamente, e os envelopes eram recolhidos da mesma forma, pelos gerentes de serviços.

Para a ministra, a questão não tem transcendência econômica, política, social ou jurídica, requisitos necessários para a admissão do recurso. Por unanimidade, a Turma considerou a manifestação do banco injustificada e multou a instituição em 2% do valor da causa.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-65-87.2020.5.05.0532

TST: Ex-esposa de motorista deve receber metade de valores de ação trabalhista

A repartição foi definida em acordo feito na ação de divórcio.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho mandou incluir a ex-esposa de um motorista de carreta da D’Granel Transportes e Serviços Ltda. na ação trabalhista movida por ele, para que possa receber metade do valor a que ele terá direito. A condição havia sido estabelecida na ação de divórcio, e o motorista já se manifestou no processo concordando com a inclusão.

Ao ser dispensado, em 2019, o motorista firmou um acordo com a empresa e recebeu cerca de R$ 6 mil. Na ação trabalhista, ajuizada em 2020, ele pede horas extras, diferenças de comissões, ajuda de custo em diárias de viagem e alimentação, entre outras parcelas. Os pedidos foram acolhidos em parte, e o processo chegou ao TST em fase de recurso.

Acordo em ação de divórcio
Em abril deste ano, a ex-mulher do motorista apresentou petição pedindo sua inclusão no processo, com a reserva de 50% do valor a que ele terá direito ao fim da ação. Ela juntou ao pedido o acordo firmado em abril de 2023, no processo de divórcio, em que eles acertaram que ela teria direito a esse percentual.

Em resposta, o trabalhador não se opôs ao pedido, ressaltando que a divisão deverá ser feita após as deduções legais e dos honorários contratuais do seu advogado.

O relator do recurso, ministro Augusto César, deferiu a medida e definiu que a repartição do valor deve ser reservada, em um primeiro momento, ao juízo responsável pelo cumprimento da sentença. Seu voto nesse sentido foi seguido por unanimidade.

O agravo pelo qual o motorista tentava rediscutir o caso no TST não foi acolhido pela Turma.

TRF1: Autorização para ingresso de estrangeiro no Brasil é competência do Poder Executivo sem interferência do Judiciário

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação de um haitiano residente no Brasil contra a sentença que não reconheceu o seu direito ao ingresso no país sem a necessidade de visto da sua esposa, que ficou no Haiti, por meio do instituto da “reunião familiar”, estabelecido na Lei de Migração (Lei 13.445/2017).

O apelante alegou que tentou trazer seus familiares por meio do visto de reunião familiar, conforme o art. 4º da Lei da Migração, e que enviou diversos ofícios a várias autoridades sem obter êxito. Em contrarrazões, a União afirmou que a concessão de liminar para o ingresso de haitianos deve ser considerada apenas em hipóteses excepcionalíssimas, respeitando a divisão de poderes, e que não existe o direito dos interessados ao ingresso no Brasil sem cumprir as normas migratórias.

Ao analisar os autos, o relator do caso, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, confirmou que a concessão de vistos é um ato administrativo do Poder Executivo, sobre o qual o Judiciário não pode interferir.

Segundo o magistrado, o Haiti passa por uma “grave crise humanitária em decorrência de desastres naturais, de instabilidade política e social, além do elevado grau de violência que assola o País. No entanto, essa triste situação, por si só, não autoriza a intervenção judicial na medida em que essa é realidade compartilhada por milhões de haitianos, não havendo elementos nestes autos que permitam diferenciar a situação dos promoventes dos demais”, concluiu o relator.

Processo: 1000305-60.2023.4.01.3600

TRF1: Não cabe a conselho profissional fiscalizar regularidade de curso de pós-graduação

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia (Crea/BA), incluísse o título de Especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho nos registros profissionais de um engenheiro inscrito naquele Conselho.

O autor, após concluir o curso de especialização de 720 horas em engenharia de segurança do trabalho junto à Universidade Cândido Mendes (UCAM), compareceu ao Crea/BA, solicitando a inclusão do referido título no sistema de Informações Técnicas e Administrativas da entidade, mas seu pedido foi negado sob alegação de estarem configuradas irregularidades no curso oferecido pela UCAM, dentre elas o oferecimento da pós-graduação na modalidade a distância.

A relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou que o Crea não tem atribuição para fiscalizar regularidade de curso de pós-graduação. “Isso compete ao Ministério da Educação”, afirmou a magistrada.

A magistrada ressaltou ainda que o curso de especialização realizado pelo engenheiro está devidamente autorizado pelo Ministério da Educação (ME) o que já autoriza o registro do profissional no Conselho.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença do Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA), que reconheceu o direito do autor de ter anotado em seus cadastros o curso de especialização.

Processo: 1009144-77.2018.4.01.3300


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