TJ/AM: Servidora com deficiência visual deve voltar a trabalhar mais perto de casa

Após relotação, distância mais que dobrou para deslocamento da autora, que tem recomendação médica e amparo legal para condição de trabalho específica.


Servidora pública com deficiência visual que havia sido relotada em local de trabalho distante de sua residência teve sentença favorável para voltar a trabalhar mais perto de casa. A decisão é do 1ª Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus, no processo n.º 0407483-88.2024.8.04.0001.

Trata-se de pessoa que antes precisava se deslocar 5,6 quilômetros para chegar ao local de trabalho e que depois de relotação em outra unidade, em bairro distinto, passou a ter de percorrer 13,5 quilômetros para chegar ao trabalho. Na ação, a autora argumentou que não foi considerada sua condição e a necessidade de acessibilidade, prejudicando seu desempenho e saúde, além de comprometer outro vínculo de emprego.

O Município de Manaus defendeu a legalidade do ato e a discricionariedade da remoção, que teria sido motivada pelo interesse público e pela necessidade de reorganização administrativa.

No caso, a servidora apresentou laudo médico que confirma a deficiência e que recomenda que a autora permaneça em local de trabalho adaptado às suas necessidades específicas, com acesso facilitado e horários compatíveis com seu tratamento.

“Considerando o caráter permanente e restritivo dessa condição, torna-se plausível inferir que a autora se beneficiaria de um ambiente laboral que minimizasse as barreiras físicas e sensoriais, bem como de horários de trabalho flexíveis que permitam a realização de tratamentos ou ajustes necessários, visando assim preservar sua saúde e bem-estar no local de trabalho, especialmente diante de suas limitações e direitos como pessoa com deficiência”, afirma o juiz Antonio Itamar de Sousa Gonzaga na sentença.

Ao deferir o pedido para que a servidora seja relotada na unidade de origem, o magistrado também fundamentou sua decisão na lei municipal n.º 1118/1971 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Manaus), que prevê em seu artigo 61 a possibilidade de readaptação do servidor em condição específica como a da autora, e também garante a concessão de horário especial a servidor com deficiência, quando comprovado por junta médica oficial, sem compensação (artigo 83-A, incluído pela lei n.º 2773/2021). “Este dispositivo legal reforça o direito da parte autora à realocação para um ambiente de trabalho que acomode adequadamente suas consultas médicas e tratamentos relacionados à sua deficiência, facilitando assim a sua adaptação e produtividade”, afirma trecho da sentença.

Outra lei citada na decisão e que ampara o direito a um ambiente de trabalho acessível e inclusivo é o Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei n.º 13.146/2015), que também garante às pessoas com deficiência a igualdade de oportunidades e a não discriminação por sua condição.

O magistrado observou ainda que o princípio da eficiência não pode ser utilizado como justificativa para a violação de direitos garantidos por normas de hierarquia superior. E que, se existissem dificuldades técnicas ou a desnecessidade de manter a servidora na unidade anterior em que trabalhava, a administração deveria demonstrar que não existia outra unidade mais próxima à residência da pessoa com deficiência apta a acomodar sua lotação. E também deveria provar que não havia outro servidor, sem deficiência, que pudesse ser transferido em seu lugar.

Processo n.º 0407483-88.2024.8.04.0001

TJ/SP mantém determinação para fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS

Direito à saúde deve ser assegurado.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Ourinhos, proferida pela juíza Alessandra Mendes Spalding, que determinou o fornecimento, por parte da Fazenda Pública de São Paulo, de medicamento para tratamento de obesidade mórbida.

De acordo com os autos, a autora apresenta complicações associadas à doença, como diabetes e síndrome metabólica, necessitando fazer uso diário de remédio não padronizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Ribeiro de Paula, salientou que, mesmo quando se trata de medicamentos não previstos em listas padronizadas do SUS, o poder público está obrigado ao fornecimento quando estiverem presentes requisitos como relatório médico comprovando a imprescindibilidade do remédio e a ineficácia do tratamento realizado com outros fármacos.

“Nota-se que a prescrição médica é evidência inequívoca da necessidade do tratamento pleiteado, posto que elaborada por profissional habilitada e a quem compete unicamente, por ofício de seu grau, a avaliação do estado de saúde e a definição dos medicamentos a serem utilizados. Não é admissível a exclusão de determinado medicamento por não constar de relação padronizada, visto que cada paciente é único, pode responder de modo peculiar a um e outro tratamento; portanto, o direito à saúde não se limita apenas ao aspecto hospitalar, mas também ao fornecimento, pelo Poder Público, da terapia e respectivo remédio ao necessitado”, destacou o magistrado.

Completaram o julgamento os desembargadores Edson Ferreira e Souza Meirelles. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1002411-75.2019.8.26.0408

TJ/MG: Justiça condena empresária por violação de direitos autorais

Personagens infantis eram usados para vender produtos sem autorização da detentora da marca.


A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma empresária a indenizar uma produtora britânica, detentora dos direitos autorais da animação infantil Peppa Pig, por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, pelo uso indevido de seus personagens na comercialização de produtos. Além disso, a ré também foi condenada a indenizar a empresa em R$ 8 mil, por danos morais.

A produtora ajuizou ação acusando a empresária de violar propriedade intelectual por meio do uso da imagem de seus personagens para fins comerciais. Foi pleiteada a interrupção imediata e definitiva de todo e qualquer ato que reproduzisse os personagens, de forma isolada ou em conjunto, inclusive em folhetos, catálogos, listas de preços, cartazes, ilustrações e outros que, sob qualquer modalidade, contenham os personagens. A empresa britânica apresentou, na petição inicial, capturas de tela que mostravam artigos de vestuário infantil com estampas da personagem Peppa, sua família e amigos.

A detentora da marca requisitou uma tutela antecipada para que a empresária se abstivesse, de forma imediata, de usar os personagens com objetivo de comercialização, o que foi aceito em 1ª Instância. Além da tutela antecipada, a juíza fixou o valor da indenização por danos morais e materiais. A magistrada argumentou que a empresa concede a outras companhias, mediante pagamento, o direito de usar o nome e a imagem da criação artística, por isso, o uso da marca sem a devida autorização devia ser interrompido imediatamente. Ela ressaltou que o ordenamento jurídico brasileiro protege a propriedade intelectual.

Diante dessa decisão, a empresária recorreu. O relator, desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, manteve a decisão de 1ª Instância. Os desembargadores Alexandre Victor de Carvalho e Marcelo Rodrigues votaram de acordo com o relator.

TRT/DF-TO: Trabalhador será indenizado por acidente de trajeto sofrido após jornada extenuante

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região (TRT-10) condenou uma empresa de coleta de resíduos a pagar indenização por danos morais e materiais a um ex-empregado. O acórdão reconheceu a culpa da empregadora pela colisão que resultou em sequelas permanentes ao trabalhador, bem como a responsabilidade subsidiária do Governo do Distrito Federal (GDF), na condição de tomador dos serviços, por não ter realizado fiscalização e por não ter garantido condições seguras de trabalho ao autor da ação.

No caso, o homem trabalhava como coletor de lixo no horário das 16 horas à meia noite, com intervalo de 1 hora. Entretanto, folhas de ponto demonstraram que ele excedia a jornada de trabalho de forma habitual, superando, inclusive, os limites diários de horas extras definidos pela legislação. Depois de cumprir jornada extenuante no serviço, acabou sofrendo acidente de trânsito no percurso do trabalho para casa. Ele dormiu ao volante e colidiu com veículo que trafegava em via contrária. A colisão resultou em fraturas na face e em um dos braços do trabalhador.

Em juízo, o autor da ação apresentou exames e relatórios médicos que demonstraram a perda da capacidade de trabalho e a existência de nexo de causalidade entre as sequelas físicas e o acidente de trajeto. Inicialmente, a Justiça do Trabalho (JT) negou os pedidos de danos morais e materiais. A interpretação foi de que a equiparação de acidente de trabalho ao acidente de trajeto só deveria ocorrer se ficasse demonstrada a responsabilidade civil do empregador. Além disso, foi pontuado que, ao dirigir cansado, o homem teria assumido o risco de produzir o acidente, afastando a responsabilidade patronal.

No recurso ao TRT-10, o trabalhador sustentou que estariam presentes os requisitos necessários para a caracterização da indenização, tais como o efetivo dano, a conduta comissiva e o nexo de causalidade, sendo devida a reparação moral e material. Ao analisar as alegações recursais, a relatora do processo, juíza convocada Idália Rosa da Silva, deu razão aos argumentos. A magistrada levou em consideração que as jornadas laborais acima do limite estabelecido colaboraram para o acúmulo de cansaço do trabalhador, e que a prestação de serviços ocorreu em benefício do Distrito Federal.

“Desta forma, reconheço que a primeira reclamada concorreu com culpa no acidente de trajeto sofrido pelo reclamante, visto que exigiu do trabalhador o cumprimento de uma jornada extenuante imediatamente anterior ao acidente por ele sofrido. Assim, forçoso concluir que o ente público não comprovou ter atuado de forma diligente no acompanhamento e na fiscalização do contrato, porque não foram observados os direitos trabalhistas essenciais devidos pela empresa prestadora de serviços, inclusive no que tange ao cumprimento da efetiva jornada de trabalho dos prestadores de serviços”, pontuou a juíza Idália Rosa da Silva em voto.

Ao prover parcialmente o recurso do trabalhador, a relatora determinou o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil. Já a reparação material deve ser feita na forma de pensão mensal correspondente a 45% do valor do salário mínimo até a data em que o trabalhador atingiria 75 anos de idade, devendo ser paga de uma única vez. A empresa e o GDF também deverão pagar honorários advocatícios no valor de R$ 15 mil e honorários periciais no valor de R$ 13 mil. Por fim, a empresa deverá fazer o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 3 mil.

Processo 0000136-97.2022.5.10.0009

TJ/MT: Cargo de controlador-geral municipal não pode ser comissionado

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou inconstitucional uma lei municipal de Cuiabá que regulamenta o cargo de controlador-geral municipal, proibindo que seja ocupado por cargo de confiança (comissionado), ao invés de servidores públicos de carreira da área de controle interno.

Em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Auditores e Controladores Internos dos Municípios do Estado de Mato Grosso (Audicom), os 13 desembargadores do TJMT que compõem o Órgão Especial entenderam que a ocupação do cargo por meio comissionado viola o princípio do acesso via concurso público, além de inexistir relação de confiança entre cargos de controle interno com a autoridade nomeante.

O colegiado julgou procedente a ação, em consonância com o parecer do Ministério Público, e considerou o prazo de vigência de seis meses da lei para que seja promulgada nova lei referente ao cargo.

O relator da ação no Órgão Especial, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, disse que a matéria já foi discutida outras vezes pelo Tribunal e que leis semelhantes se repetem em outros municípios.

O desembargador citou o julgamento Recurso Extraordinário 1264676, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional o provimento do cargo de controlador interno por servidores comissionados “por considerar sua natureza técnica, mas não o de diretor de controle interno cuja incumbência se assemelharia a um secretário de controle interno. Por fim, declarou a inconstitucionalidade não pela natureza técnica da função, mas pela falta da indiscrição de forma clara e objetiva das atribuições do titular e no corpo da própria norma que o criou, tal como ocorre no caso ora em apreciação”, diz trecho do voto do relator.

O caso foi julgado na sessão ordinária judicial do Órgão Especial, realizada na tarde dessa quinta-feira (13 de junho), de forma híbrida.

TJ/DFT: Familiares de vítima de acidente automobilístico serão indenizados

A Ouro Verde Construções e Incorporações LTDA e um motorista foram condenados a indenizar a família de vítima de acidente automobilístico. A decisão é da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.

De acordo com o processo, em abril de 2023, na BR 080, em Brasília/DF, ocorreu acidente automobilístico que vitimou o familiar dos autores. A perícia concluiu que a causa determinante do acidente foi a perda do controle por parte do motorista da ré, que ocasionou a colisão frontal com o veículo da vítima.

A defesa do réu argumenta que o réu é motorista há mais de 20 anos e nunca se envolveu em nenhum acidente. Sustenta que o teste de etilômetro não acusou o uso de bebida alcóolica e que o ocorrido “foi uma fatalidade”. Finalmente, defende que o condutor não estava a trabalho no momento do ocorrido e que a vítima estava com a carteira de habilitação vencida e sem cinto de segurança.

Na decisão, o Juiz pontua que o acusado confessou ter praticado o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, no âmbito do processo criminal. Explica que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”.

Por outro lado, o magistrado menciona que, conforme a perícia, a causa do acidente foi a perda de controle do veículo por parte do réu. Assim, “em observância ao caráter punitivo e compensatório da sanção, a natureza intrínseca da indenização, a gravidade da repercussão da ofensa, as circunstâncias específicas do evento, os incômodos sofridos bem como a natureza do direito subjetivo fundamental violado, entendo que o quantum indenizatório de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada requerente, mostra-se adequado para o fato”, finalizou o julgador.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0706049-38.2023.8.07.0002

TJ/MA: Bancos do Brasil, Bradesco, Itaú e Santander, terão que devolver valores cobrados na pandemia

O juiz Douglas de Melo Martins/MA, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís, declarou a nulidade dos contratos de refinanciamento ou repactuação de saldo devedor realizados pelos bancos com pessoas físicas, micro e pequenas empresas, no período da pandemia da Covid-19. As instituições financeiras terão que restituir os valores pagos pelos consumidores, além de repararem o dano moral individual dos prejudicados e o dano moral coletivo no valor de R$ 50 milhões.

O magistrado acolheu os pedidos formulados pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo, Instituto Defesa Coletiva, Ministério Público e Defensoria Pública, nas ações civis públicas ajuizadas em desfavor do Banco do Brasil, Itaú Unibanco Holding S.A, Banco Bradesco, Banco Santander (Brasil), Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Banco Itaú Consignados S/A e Banco Bradesco Financiamentos.

Nas três ações coletivas propostas, os autores alegaram que as instituições financeiras veicularam publicidade enganosa no período da pandemia da Covid, segundo a qual promoveriam a prorrogação dos vencimentos de dívidas de clientes por 60 dias, mas, na verdade, teria ocorrido uma “renegociação” dos contratos, com a incidência de juros e outros encargos. De acordo com os requerentes, não foi informado que, com essa suspensão, haveria a incidência de novos juros e acréscimos, resultando no aumento da dívida inicialmente contraída pelos clientes.

Na sentença, o juiz Douglas Martins declarou a nulidade dos contratos de refinanciamento ou repactuação do saldo devedor que implicaram aumento do valor final do contrato refinanciado, a partir de 16 de março de 2020 e durante os 60 dias que se sucederam, fixando-se como única e exclusiva condição a situação de adimplência do contrato ao tempo da divulgação da matéria (16/03/2020) e limitado aos valores já utilizados.

As instituições financeiras terão que restituir, de forma dobrada, os valores pagos pelos consumidores, especialmente a título de encargos (moratórios, remuneratórios e tributos) pela carência no pagamento das prestações, com juros de mora desde a citação e correção monetária a contar do desembolso, mediante desconto nas parcelas do contrato ou, caso já liquidado, por meio de ordem bancária em favor de cada cliente afetado.

Terão também que reparar o dano moral individual de cada consumidor, no percentual de 10% sobre o valor de cada contrato individual. Os requeridos foram condenados, ainda, a reparar, solidariamente, o dano moral coletivo, com o pagamento de indenização no valor de R$ 50 milhões, a ser revertida em favor do Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos, criado pela Lei Estadual nº 10.417/2016. “A conduta dos réus também causou tanto danos extrapatrimoniais individuais quanto dano moral coletivo”, afirma o juiz na sentença.

Douglas Martins determinou aos bancos, após o trânsito em julgado da sentença, que comuniquem a todos os contratantes beneficiados com essa decisão judicial sobre o direito de cada cliente à restituição de valores.

Processo nº 0812794-66.2020.8.10.0001

TRT/MS: Justiça determina redução de jornada para trabalhador acompanhar filho com TEA

Um trabalhador de uma empresa pública federal em Dourados/MS conseguiu reduzir sua jornada de trabalho em 50%, sem necessidade de compensação de horas ou perda salarial, para acompanhar multiprofissionalmente seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e sua filha, diagnosticada com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH).

Segundo a sentença proferida pelo juiz do trabalho Hélio Duques dos Santos, do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, a empresa pública foi condenada a reduzir a jornada de trabalho do empregado em 50%, equivalente a 22 horas semanais, sem prejuízo salarial e sem necessidade de compensação de horas. A redução deverá ocorrer no período da manhã, pois as atividades multidisciplinares são realizadas nesse período.

“É fato notório que as crianças atípicas (diagnosticadas com TEA) exigem dos pais ou responsáveis uma atenção e disponibilidade de tempo maiores em comparação aos cuidados demandados por crianças típicas. Essas crianças com deficiência necessitam de tratamentos especializados, com atividades multidisciplinares”, afirma o juiz na sentença.

Os cuidados especiais estão previstos no artigo 2º, inciso III, da Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelecendo “a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes”.

Além disso, o juiz enfatiza que a responsabilidade pelo atendimento integral dos direitos das pessoas com TEA não é apenas da família, mas de todos, incluindo o Estado. Sendo a reclamada uma empresa pública federal, ela tem o dever legal de fornecer tratamento prioritário e apropriado para assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais e a completa integração social da pessoa com deficiência, conforme a Lei nº 7.853/89, artigo 9º, §§ 1º e 2º.

Dia do Orgulho Autista

Ontem, dia 18 de junho, foi comemorado o Dia Mundial do Orgulho Autista. Essa data é uma iniciativa da organização Aspies for Freedom e tem por objetivo conscientizar as pessoas que autismo não é uma doença, que produz formas distintas e atípicas de pensamento, mobilidade, interação, processamento sensorial e cognitivo, e que deve ser respeitada.

Conscientização sobre autismo

O Dia Mundial de Conscientização sobre o Autismo é celebrado em 2 de abril. Criado pela Organização das Nações Unidas (ONU), o objetivo é difundir informações para a população sobre o autismo e, dessa forma, reduzir a discriminação e o preconceito que cercam as pessoas afetadas pelo transtorno.

TRT/MG: Empregada orientada por gerente a prender cabelos “black power” para não “assustar os clientes” será indenizada

A gerente de uma drogaria solicitou a uma empregada que prendesse os cabelos de estilo black power “numa redinha, para não assustar os clientes”. O fato ocorreu na região de Divinópolis/MG, numa loja pertencente a uma rede de farmácias, na qual a empregada exercia a função de atendente. Para os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, a trabalhadora foi vítima de conduta ofensiva e discriminatória, de cunho racista, que lhe gerou danos morais.

A decisão é de relatoria da desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima, que negou provimento ao recurso da empresa, para manter a sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis, que condenou a drogaria a pagar à ex-empregada indenização de R$ 5 mil, pelos danos morais sofridos. Por unanimidade, os julgadores acompanharam o entendimento da relatora.

As palavras utilizadas pela gerente em sua solicitação à atendente foram confirmadas por testemunha, que ainda relatou que não havia clientes próximos no momento, mas havia “outras pessoas”, e que o fato repercutiu no ambiente de trabalho. Segundo a testemunha, “o RH” teve conhecimento do ocorrido, após comunicação feita “pelos farmacêuticos” no canal da empresa denominado “conversa ética”, mas a gerente não se retratou.

De acordo com a relatora, ficou suficientemente provado o comentário ofensivo feito pela gerente à empregada, impondo-se o dever da empresa de arcar com a reparação devida em razão dos danos morais gerados à trabalhadora. Conforme observou a desembargadora, não houve configuração de assédio moral, porque não se provou perseguição à atendente ou mesmo atos discriminatórios repetidos em relação a ela no ambiente de trabalho. Entretanto, a julgadora ressaltou que um único ato é passível de causar repercussões na esfera íntima, na honra e dignidade do trabalhador, sendo exatamente isso o que aconteceu no caso, tendo em vista o conteúdo racista e discriminatório do comentário.

Comentário de cunho racista
“Pouco importa, aqui, que o uso de cabelos presos fosse uma regra na empresa, uma vez que não foi esse o motivo apresentado à autora, mas a degradante alegação de que ela iria ‘assustar’ os clientes, caso permanecesse com os cabelos soltos no estilo ‘black power’. Tal alegação, além de ofensiva e discriminatória, tem cunho nitidamente racista, não podendo, de forma alguma, ser respaldada por esta Justiça do Trabalho”, destacou a relatora no voto.

Segundo o pontuado na decisão, nos termos da Constituição da República de 1988, são valores supremos do Estado Democrático de Direito do Brasil a criação de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social. Além disso, o artigo 3º da Constituição estabelece como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos, “sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

Conforme pontuou a julgadora, é presumível o sofrimento causado à trabalhadora, principalmente considerando que o comentário foi feito na frente de outros empregados, colegas de trabalho.

Ausência de assédio moral, mas não de danos morais
As testemunhas ouvidas relataram que a atitude discriminatória não se repetiu, mesmo quando, em outras ocasiões, a atendente foi trabalhar de cabelo solto ou de trança. A relatora frisou que a ausência de repetição da conduta é suficiente para afastar a caracterização do assédio moral, mas não para afastar o direito à indenização por danos morais no caso de um único fato lesivo, até porque a ofensa realizada se reveste de cunho racista.

De acordo com o entendimento adotado na decisão, o dano causado à trabalhadora é evidente, assim como a culpa da empresa e o nexo causal entre ambos, estando presentes os requisitos necessários ao dever de reparação. Ressaltou-se ainda que o empregador responde pelos atos de seus prepostos (no caso, a gerente), cabendo a ele zelar por um bom e respeitoso ambiente de trabalho, o que não ocorreu.

A alegação da empresa de que a atendente não se valeu do canal de denúncias disponibilizado pela empregadora foi considerada sem efeito para a análise do caso. “A denúncia foi feita, como comprovou a prova oral produzida, sendo irrelevante se diretamente pela autora ou por outra pessoa a seu pedido ou em seu nome, notadamente porque se tratava de um canal para denúncias anônimas”, ponderou a relatora.

Valor da indenização
Também não teve acolhida a pretensão da empresa de redução do valor da indenização. Ficou esclarecido que as circunstâncias apuradas respaldam o valor fixado na sentença, de R$ 5 mil, remunerando, com adequação, o constrangimento moral sofrido pela empregada, atendendo a parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Foram considerados a extensão dos danos causados, o grau de culpa da empregadora, sua capacidade econômica e, ainda, o efeito pedagógico da reparação. A trabalhadora já recebeu os valores devidos e o juiz de primeiro grau declarou extinta a execução. O processo já foi arquivado definitivamente.

TRT/SP: Familiar que se beneficia de serviço doméstico é responsável solidário por dívida trabalhista

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que condenou mãe e filho pelas verbas devidas a empregado doméstico. Para o colegiado, ficou demonstrada a prestação de serviços contínua à unidade familiar, o que leva a reconhecer a responsabilidade solidária das pessoas beneficiadas pelo trabalho.

O reclamante foi contratado para laborar na residência da 1ª reclamada durante a semana, porém passou atuar na casa do 2ª reclamado aos finais de semana. Em defesa, a mulher alegou, entre outros pontos, que, aos sábados e domingos, o doméstico exercia a função de diarista para terceiros, incluindo o filho dela. Já o reclamado disse que o serviço era prestado a cada 15 ou 20 dias, não existindo vínculo empregatício.

Da análise da prova testemunhal, entretanto, concluiu-se que o doméstico trabalhava simultaneamente para os dois indivíduos, integrantes do mesmo núcleo familiar, prestando serviços em ambas as residências, ora na mesma jornada de trabalho, ora nas folgas.

O julgado seguiu o entendimento da Lei Complementar nº 150/2015, que conceituou o empregado doméstico como “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana”. Desse modo, o trabalhador pode exigir o pagamento devido de ambos os réus.

A Turma, porém, reformou a sentença para fixar a jornada de segunda a sexta das 8h às 18h, com uma hora de intervalo, inclusive aos sábados e domingos laborados a partir de setembro de 2021, esses últimos conforme os cartões de ponto que registram o nome do filho da mulher.


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