TRF4: Auxílio-emergencial não pode ser recebido junto com seguro-desemprego

A pessoa que recebe seguro-desemprego não pode receber o auxílio-emergencial no mesmo período. Essa foi a tese confirmada pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região em sessão telepresencial realizada na última sexta-feira (21/6).

Com a decisão, tomada por unanimidade, o colegiado negou pedido de uniformização de interpretação de lei segundo o qual o recebimento tardio de seguro-desemprego não impediria o pagamento das parcelas restantes do auxílio emergencial, com base em decisão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul neste sentido.

Conforme o relator, juiz federal Rodrigo de Souza Cruz, o auxílio-emergencial teve por finalidade prover a subsistência a quem se viu desempregado e sem renda durante a pandemia de Covid-19, e a percepção do seguro-desemprego confere ao beneficiário tal meio, não sendo compatível ganho de ambos num mesmo período.

A TRU fixou a seguinte tese, que deverá nortear as decisões dos JEFs da 4ª Região sobre o tema:

“O recebimento de prestação de seguro-desemprego, inclusive inerente a competências pretéritas, é óbice ao recebimento do auxílio-emergencial no mesmo período”.

Processo nº 5000395-20.2022.4.04.7005/TRF

TJ/PB: Empresa é condenada a pagar R$ 15 mil de dano moral por atraso na entrega de imóvel

A empresa PLANC – Tarsila do Amaral Empreendimentos Imobiliários foi condenada pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 15 mil, decorrente do atraso injustificado na entrega de um imóvel. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0843700-78.2021.8.15.2001, da relatoria da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

No Primeiro Grau, a empresa foi condenada a devolver a integralidade do valor pago pelo promovente, qual seja de R$ 370.974,68, bem como a pagar multa de 10%, a ser calculada sobre o valor pago pelo autor.

Conforme consta no processo, a entrega do bem estava prevista para o dia 31/12/2018, tendo sido estipulado o prazo fatal em junho de 2019, já contabilizada a tolerância de 180 dias. No entanto, as obras relativas ao empreendimento apenas foram finalizadas em setembro de 2021.

A empresa atribui a responsabilidade pelo atraso na obra ao próprio adquirente, que deixou de pagar as parcelas do contrato.

Na análise do caso, a relatora do processo destacou que o atraso de mais de dois anos para a entrega do bem caracteriza falha na prestação do serviço, a teor do que dispõe o artigo 14, caput e § 1º do Código de Defesa do Consumidor.

“De acordo com entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Todavia, quando o atraso foi excessivo, a jurisprudência admite o arbitramento de indenização”, frisou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0843700-78.2021.8.15.2001

TJ/DFT: Mulher que comercializava cursos on-line sem autorização deve indenizar empresa

A 10ª Vara Cível de Brasília condenou mulher a indenizar empresa de cursos on-line, por disponibilizar material da instituição sem autorização. Além disso, a ré está proibida de comercializar o material da autora, sob pena de multa.

A empresa de cursos on-line afirma que é uma instituição de ensino e que oferece cursos para concursos públicos e processos seletivos. Alega que seus direitos autorais foram violados pela ré, que comercializava seus cursos e materiais sem autorização. Sustenta ainda que tomou conhecimento de que a ré negociava seus materiais por meio de aplicativo de mensagens e que disponibiliza aos alunos termo de uso que proíbe esse tipo de conduta.

Na defesa, a ré confirma que disponibilizou o acesso a outros estudantes e que cobrava o valor de R$ 25,00, o que descaracteriza a intenção de obter lucro. Ressalta que não sabia que estava praticando conduta ilícita e que o fez apenas para custear os próprios estudos.

Na decisão, a Juíza Substituta explica que os direitos autorais são de titularidade dos professores que, evidentemente, os cedem à empresa, de forma que é legitima sua defesa. Destaca que a ata notarial demonstra de forma clara que a ré comercializava produtos de titularidade da autora, sem autorização, de maneira que é irrelevante a razão pela qual ela comercializava o produto.

Assim, para a magistrada “os fatos narrados na petição inicial e devidamente comprovados nos autos autorizam que a parte autora busque a reparação pelos danos materiais causados em decorrência da prática lesiva”, finalizou. A decisão estabeleceu que a mulher deverá reembolsar o valor de R$ 169,00, gasto pela empresa para lavratura de ata notarial. A indenização por danos materiais será estabelecida, posteriormente, em liquidação de sentença.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0705026-26.2024.8.07.0001

TJ/MG: Empresa é condenada a indenizar paciente por defeito em próteses mamárias

Valor da indenização inclui danos morais e materias.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte, que condenou uma empresa de materiais médicos e hospitalares a indenizar uma mulher em R$ 7.345,80, por danos materiais, em R$ 20 mil, por danos morais, e em R$ 10 mil, por danos estéticos, devido a problemas causados por próteses que ela colocou nos seios.

Segundo a paciente, em 2015 ela realizou um procedimento cirúrgico de implante de próteses mamárias. Quatro anos depois, começou a sentir fortes dores no local e, a partir de exames, constatou-se que a prótese esquerda apresentava sinais de ruptura e a da direita indicava contratura capsular.

A mulher teve, então, que se submeter a uma cirurgia reparadora para a retirada das próteses. Mais tarde, ela sofreu nova internação em decorrência de infecção.

A empresa se defendeu sustentando que não houve conclusão definitiva de que a responsabilidade advinha dos produtos fornecidos por ela. O argumento não foi acolhido em 1ª Instância.

O juiz da 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte considerou comprovado o defeito da prótese comercializada pela empresa, porque ela se rompeu antes do prazo previsto de 10 a 15 anos. Esse entendimento foi reforçado pelo parecer do perito, que não identificou causas para explicar o rompimento, indicando provável falha do produto.

A fabricante recorreu, mas o relator, desembargador Nicolau Lupianhes Neto, manteve a decisão de 1ª Instância. O magistrado ponderou que o caso “ultrapassava e muito” os meros aborrecimentos, tendo em vista que a mulher implantou as próteses mamárias “sem imaginar que seria necessário passar, às pressas e em curto espaço de tempo, por outra cirurgia para a substituição das próteses, sentindo dores, desconforto, angústia e submetendo-se aos riscos inerentes a qualquer intervenção desse tipo”.

Segundo o desembargador Nicolau Lupianhes Neto, com base na prova pericial, a necessidade de passar por cirurgia reparadora decorreu de defeito nas próteses mamárias fabricadas pela companhia.

Os desembargadores Maurílio Gabriel e Antônio Bispo votaram de acordo com o relator.

TJ/RN: Federação Norte-Rio-Grandense de Futebol é condenada a entregar prêmio a apostador contemplado em bilhete perdido

A 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim condenou a Federação Norte-Rio-Grandense de Futebol (FNF) a entregar o prêmio de uma Moto Honda Pop 2021 para um cidadão que foi contemplado em um sorteio organizado pela ré. A sentença é do juiz José Herval Sampaio Júnior, da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.

Na ação judicial, o autor alegou que participou de um sorteio organizado pela Federação Norte-Rio-Grandense de Futebol, foi contemplado, mas não recebeu o prêmio prometido. Disse que, em novembro de 2021, adquiriu um bilhete de numeração 08613 para concorrer ao sorteio de uma moto 0 km, modelo Honda Pop 2021, avaliada em R$ 8 mil.

Contou que no dia do sorteio, 30 de novembro de 2021, seu bilhete foi sorteado, mas ele havia perdido o documento porque o deixou no bolso de uma roupa que foi lavada. Mesmo assim, os dados do sorteado foram registrados no canhoto que ficou com a Federação e o sorteio foi transmitido pela televisão, conforme vídeo apresentado.

Assim, ele falou que compareceu à sede da Federação Norte Rio-Grandense de Futebol com todos os documentos necessários para retirar o prêmio, mas a entrega foi negada devido à ausência do bilhete. Orientado a fazer um requerimento administrativo autenticado em cartório, ele o fez, mas mesmo assim não recebeu o prêmio até os dados da petição inicial do processo.

Consta nos autos que os fundamentos jurídicos alegados pelo autor baseiam-se nos artigos 854 e 855 do Código Civil, que tratam das obrigações de cumprir a promessa de premiação. O autor argumentou que a recusa da federação em entregar o prêmio, causado-lhe transtornos e expectativas frustradas, resultando em dano moral.

A FNF alegou que o pagamento do prêmio é exclusivamente devido à apresentação do bilhete sorteado, conforme analogia ao art. 16 do Decreto Lei nº 204/67, que regulamenta loterias públicas, e em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a literalidade do bilhete premiado. Assim, defendeu que, sem a apresentação do bilhete, não há obrigação de entregar o prêmio.

Por tais razões, a FNF argumentou que os pedidos do autor são improcedentes, pois não apresentou o bilhete premiado, e não há provas suficientes que sustentem as suas indicações. Além disso, a Federação afirmou que não houve dano moral ao autor, pois a negativa de entrega do prêmio foi justificada pela ausência do bilhete.

O magistrado julgou o caso com base no Código de Defesa do Consumidor e considerou que não restou dúvidas de que o autor perdeu seu comprovante, seu recibo, mas que levou aos autos provas capazes de demonstrar a sua titularidade. “Ora, pela simples análise das provas colididas aos autos, constata-se que houve apenas um ganhador, e somente o autor se apresentou para o recebimento, que foi recusado”, comentou.

Para Herval Sampaio, as regras comuns da experiência, diante da prova documental produzida, revelam a sinceridade da conduta do apostador e a efetivação da aposta, assim como a mídia anexada ao processo. Entendeu que a exigência de apresentação do recibo trata-se somente de mera formalidade, considerando as informações contidas no bilhete sorteado, conforme mídia também juntada aos autos.
Por outro lado, ele negou o pedido de indenização por danos morais por entender que, no caso, não há provas de tal lesão. “Portanto, não cabe reparação por danos morais, pois o fato de ter que vir a juízo, ocorreu pela perda do bilhete”, decidiu.

TJ/DFT: Erro médico – Distrito Federal deve indenizar pais por negligência médica

O Distrito Federal foi condenado a indenizar pais por erro médico que ocasionou óbito de um feto. A decisão é da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.

De acordo com o processo, entre janeiro e fevereiro de 2022, a gestante procurou atendimento médico no Hospital Regional do Gama com queixa de dores e sangramento, porém teria sido ignorada pelo médico. Afirma que no dia seguinte, ao retornar ao hospital, foi constatado o óbito fetal.

A parte autora afirma que houve negligência médica no atendimento e que isso ocasionou a morte do feto. Afirma que, caso tivesse recebido atendimento correto, haveria oportunidade de vida e que essa negligência causou danos morais e materiais.

Na defesa, o DF sustenta que a paciente foi examinada todas as vezes em que esteve no hospital e foi constatado os movimentais fetais. Argumenta que, na ocasião, o parto não foi realizado, pois ainda não havia as condições necessárias para o procedimento. Por fim, defende que não há relação entre a conduta médica e a morte do feto.

Na decisão, a Juíza menciona depoimento do perito que afirmou que não foram solicitados exames fundamentais para um diagnóstico de sofrimento fetal, durante atendimento. Ainda segundo a perícia, “os médicos agiram com imprudência ao não valorizar as queixas da autora, deixando de realizar exames fundamentais para constatar o sofrimento fetal e o risco iminente de morte fetal intraútero”.

A magistrada explica que, se a paciente tivesse recebido tratamento adequado e mesmo assim o óbito tivesse acontecido, a responsabilidade do réu poderia ser afastada, já que ele teria atuado de acordo com os padrões médicos. Porém, segundo ela, isso não ocorreu, uma vez que a falha ficou amplamente comprovada. Assim, “tem-se que ficou suficientemente demonstrada a negligência no atendimento médico prestado a primeira autora, e, por consequência, o nexo de causalidade”, conclui a Juíza.

Dessa forma, o DF deverá indenizar a autora no valor de R$ 35 mil e o autor no valor de 25 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0702467-16.2022.8.07.0018

TJ/RS: Empresa de saneamento deve indenizar mulher que caiu em vala aberta em via pública e ficou com sequelas no pé

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) aumentou para R$ 20 mil o valor da indenização, a título de dano moral, devida pela Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) a uma mulher que caiu em uma vala ocasionada por obras em via pública. A queda causou o rompimento dos tendões do pé esquerdo da autora da ação, que ficou com sequelas.

O processo tramitou na Comarca de Gaurama, onde a empresa foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil. As duas partes recorreram da decisão.

O recurso teve com relator o Desembargador Sylvio José Costa da Silva Tavares.

Caso

A ação de indenização por danos morais e materiais foi ajuizada contra a Corsan decorrente de lesão corporal (rompimento dos tendões do pé esquerdo) em razão do rompimento de uma tábua colocada para fins de travessia sobre a vala aberta por funcionários da demandada.

A autora narrou, em síntese, que no dia 07/08/18, estava se deslocando a pé com a filha de 1 ano de idade quando deparou-se com uma vala de aproximadamente 1 metro de largura e 1,5m de profundidade, ocasionada em razão de obras realizadas pela Companhia.

Referiu que tal vala, por ocupar toda a via, impossibilitava sua passagem, de modo que os funcionários da demandada colocaram uma tábua no chão, de forma a possibilitar a passagem. Todavia, que, ao realizar a travessia, a tábua quebrou, ocasionando sua queda e graves lesões em seu pé esquerdo.

A empresa não teria prestado auxílio à recuperação da autora, que pediu a condenação da Corsan ao pagamento de danos morais e materiais, estes últimos decorrentes dos gastos com remédios, consultas e cirurgia.

Recurso

Buscando a reforma da sentença, a autora requereu a majoração da quantia fixada a título de dano moral. E pediu também a condenação da parte requerida ao pagamento de pensão vitalícia, por entender que a progressão da lesão trata de fato novo.

A Corsan, que também apelou da decisão de 1º grau, argumentou que as provas juntadas aos autos não demonstraram claramente o que realmente causou o acidente. Afirmou que, em se tratando de acidente em via pública e não havendo parâmetros seguros para apurar as circunstâncias do ocorrido, não há como atribuir a ela a responsabilidade pelo evento.

Decisão

O relator, Desembargador Sylvio José Costa da Silva Tavares, votou pelo parcial provimento ao recurso da parte autora e negou provimento ao recurso interposto pela parte ré.

De acordo com o magistrado, o ente público réu, na condição de prestador de serviço público, responde pelos danos causados, com base na teoria da responsabilidade civil objetiva, conforme determina a Constituição Federal (art. 37, §6º). E que, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), também responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados, “eximindo-se do ressarcimento apenas quando comprovar a inexistência de deficiência na prestação do serviço ou algumas das excludentes do dever de indenizar, tendo em vista ser obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos”.

“Da análise dos autos, tem-se que a ocorrência do acidente é fato incontroverso entre as partes. Conforme documentos acostados aos autos e prova testemunhal referida na sentença, restou demonstrada a lesão sofrida pela parte autora. Além disso, o laudo pericial é claro ao apontar a existência de lesão com significativas sequelas, não sendo passível de cura, nos termos do laudo complementar”, considerou o Desembargador relator.

“Nesse passo, tenho que o conjunto probatório produzido nos autos conforta a alegação da parte demandante, restando configurado o dever de indenizar. Assim, com relação ao dano moral, assiste razão à parte autora”, acrescentou.

“A quantificação da indenização deve passar pela análise das circunstâncias relacionadas à gravidade do fato e suas consequências para o ofendido, ao grau de reprovabilidade da conduta ilícita e, principalmente, no caso concreto, às condições econômicas dos litigantes. Assim, entendo que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como requerido na inicial, mostra-se adequada à justa reparação no caso em tela”.

Já o pedido de pagamento de pensão vitalícia, o relator manteve a negativa da sentença recorrida. “Além de não ter havido a concordância da parte requerida relativamente ao aditamento dos pedidos, a gravidade das lesões sofridas foi objeto do laudo pericial, não constituindo fato novo”.

TJ/DFT: Hospital é condenado por queda de recém-nascido durante parto

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou o Hospital Santa Lúcia S/A ao pagamento de indenização, por danos morais, à paciente e seu marido, após queda de recém-nascido durante o parto.

Conforme o processo, em março de 2023, a autora, em trabalho de parto, dirigiu-se ao hospital e ficou sem acompanhamento médico adequado por mais de 1h30. Quando finalmente foi levada ao quarto, as contrações aumentaram, mas a assistência permaneceu insuficiente. A autora começou a sangrar antes da chegada de um técnico de enfermagem, que agiu com imperícia, o que resultou na queda do bebê no chão e no rompimento abrupto do cordão umbilical, situação que causou dor extrema à mãe. A pediatra chegou somente 20 minutos depois e a ultrassonografia necessária foi realizada dois dias após o incidente.

O hospital recorreu, sob a alegação de falta de provas para confirmar os atos pelos quais foi condenado e sustentou que a sentença se baseou apenas nas palavras dos autores, sem evidências concretas. No entanto, o Tribunal destacou que a falta de atendimento adequado por um obstetra, o nascimento em um local não preparado e a queda do bebê foram fatos comprovados por documentos e vídeos apresentados no processo.

A Turma reconheceu a falha na prestação de serviços do hospital e entendeu que houve dano moral. Nesse sentido, o magistrado relator destacou “que os pais, ao vivenciaram o nascimento da filha da forma como foi realizado, além de presenciarem a recém-nascida em situação de queda e o rompimento abrupto do cordão que causou dores expressivas na primeira autora, ultrapassa a normalidade e atinge a dignidade e a personalidade da pessoa, a colocando em um estado de angústia e desespero que configura a lesão imaterial”.

A condenação por dano moral foi mantida em R$ 30 mil, valor considerado adequado e proporcional ao ilícito cometido e ao dano sofrido e que cumpre a função pedagógico-reparadora.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0743674-64.2023.8.07.0016

TRT/RN: Carrefour é condenada por dispensar padeiro que ajuizou ação trabalhista

O Carrefour Comercio e Industria Ltda. foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$10 mil, por dispensar, sem justa causa, um padeiro logo após ele ajuizar uma ação trabalhista contra o supermercado. A decisão foi da 4ª Vara do Trabalho de Natal, que considerou a dispensa discriminatória.

No processo, o padeiro alegou que prestou serviço para a empresa por mais de oito anos, de 21 de maio de 2014 a 12 de dezembro de 2022, quando foi dispensado sem justa causa.

Para o ex-empregado, a dispensa foi discriminatória porque ocorreu dias após o Carrefour tomar ciência da reclamação trabalhista promovida por ele e 13 dias após a segunda audiência do processo.

Em sua defesa, o supermercado alegou que a dispensa do padeiro ocorreu dentro do seu direito de empregador, não envolvendo qualquer ato ou fundamento discriminatório.

No entanto, o juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa explicou que, “embora a dispensa sem justa causa se insira no poder potestativo do empregador”, essa regra não é absoluta. Para ele, quando “usada abusivamente – como, aliás, qualquer direito – são licitamente contestáveis”.

De acordo com o juiz, ato do empregador que “atente contra princípios e direitos fundamentais do cidadão empregado – como o do livre acesso ao Judiciário, o do direito de ação, o da ampla defesa – são jurisdicionalmente controláveis ou anuláveis, dependendo do grau da lesão”.

Para o juiz, a dispensa, no caso, teve “gritante caráter discriminatório, arbitrário e abusivo”. Ele ressaltou, ainda, que o padeiro trabalhou por mais de oito anos sem sofrer qualquer penalidade, o que demonstra zelo e compromisso com o supermercado.

“A empresa não trouxe qualquer fundamento que pudesse afastar os fortes indícios de que a dispensa do autor (padeiro) se deu por represália à sua iniciativa de ajuizar a demanda contra ele”, afirmou o magistrado. “A ela caberia, no mínimo, demonstrar que a dispensa se deu por motivos estranhos à propositura da ação, o que não foi feito”.

A 4ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou ainda o Carrefour a pagar em dobro os salários não recebidos pelo padeiro após a dispensa discriminatória.

TJ/RN: Servidora municipal garante 60 dias a mais de licença-maternidade

À unanimidade de votos, os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mantiveram sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal que concedeu Mandado de Segurança impetrado por uma servidora municipal contra suposto ato cometido pela Secretária Municipal de Saúde, determinando que esta assegure a prorrogação da licença maternidade pelo prazo de 60 dias.

Na ação judicial, a servidora denunciou suposta violação ao direito líquido e certo levado a efeito por meio de indeferimento da Secretária Municipal de Saúde de um requerimento administrativo para prorrogar o período de licença-maternidade por mais 60 dias, além dos 120 dias já assegurados.

Ela contou ser servidora pública municipal, no cargo de nutricionista, e após o nascimento do seu filho, solicitou licença-maternidade por 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, mas o pedido foi indeferido, sob alegação de que deve ser feito no primeiro mês após o nascimento do filho. Disse que não existe prazo específico e vai de acordo com a necessidade biológica de cada pessoa.

A relatora do processo na segunda instância, a juíza convocada Martha Danyelle Barbosa, observou que a servidora pública municipal, durante o usufruto da licença maternidade em decorrência do nascimento do seu filho (no início de junho de 2023), protocolou requerimento administrativo, em um dia após o parto, pedindo pela necessidade de renovação do benefício por mais 60 dias, com respaldo na declaração médica anexada naqueles autos.

Todavia, a magistrada verificou que o pleito da servidora foi negado pela Administração Pública Municipal tão somente com fundamento em óbice temporal, sob a alegação de que o requerimento foi realizado intempestivamente.

Direito consagrado na Constituição
Entretanto, ela verificou que “não se trata de um prazo peremptório que poderia justificar a rejeição do pedido, mas sim de uma simples irregularidade, conforme bem observado pelo julgador sentenciante, que não deve prevalecer sobre o direito – consagrado constitucionalmente – da gestante e de seus filhos de conviverem em tempo integral para garantir a saúde física e mental de ambos”.

Além disso, a juíza salientou que a Constituição Federal assegura a proteção à maternidade e à infância como direitos sociais fundamentais e a prioridade absoluta dos direitos das crianças, destacando-se, neste caso, o direito à vida e à convivência familiar, estabelecendo um regime especial para proteger esses direitos.

“Portanto, se não houver prejuízo ao serviço público, que, ressalte-se, não foi alegado no processo administrativo, a sentença deve ser confirmada em reexame necessário”, decidiu Martha Danyelle, garantindo o direito da servidora de ter mais 60 dias de licença-maternidade que foi inicialmente negada pela Administração Pública.


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