STJ valida decisão de juízo falimentar que reconheceu prescrição de créditos tributários antes da Lei 14.112

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade de uma sentença na qual o juízo falimentar decidiu acerca da prescrição intercorrente de créditos tributários em sede de habilitação de crédito.

Na origem, um município pleiteou a habilitação de crédito tributário no processo de falência de uma empresa. O juízo concedeu parcialmente a habilitação e declarou a prescrição de parte dos créditos.

O tribunal de segundo grau afastou a prescrição de apenas uma das execuções fiscais e confirmou a competência do juízo falimentar para decidir quanto à exigibilidade do crédito tributário.

No recurso dirigido ao STJ, o município pleiteou o reconhecimento da incompetência do juízo falimentar, além de ter requerido que fosse afastada a prescrição e determinada a habilitação do crédito pretendido.

Sentença que reconheceu a prescrição foi anterior à vigência da Lei 14.112/2020
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reconheceu que há julgados da Primeira Seção –responsável por questões de direito público – sobre declaração da prescrição do crédito tributário em sede de habilitação de crédito.

Todavia, o relator destacou que a decisão que gerou o recurso em julgamento adveio de processo falimentar, e não de execução fiscal. Segundo observou, tal fato direciona a competência para as turmas de direito privado, que julgam recursos relativos à falência.

O ministro ressaltou que o artigo 7º-A da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, definiu expressamente a competência do juízo da execução fiscal para decidir sobre a prescrição dos créditos públicos. No entanto, ele apontou que, no caso sob análise, a sentença que reconheceu a prescrição parcial dos créditos tributários que o município pretendeu habilitar na falência foi anterior à entrada em vigor da Lei 14.112/2020, motivo pelo qual possibilitou sua análise pelo juízo falimentar.

O relator enfatizou que a fixação da competência em razão da matéria é norma de natureza processual consistente em alteração de competência absoluta, motivo pelo qual possui incidência imediata.

Todavia, o alcance da alteração legislativa, conforme reiterados precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da aplicação de norma nova que altera a competência absoluta, limita-se aos processos que ainda não possuíam sentença de mérito na época da entrada em vigor da nova lei.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2041563

STJ decide que CSN deve ser indenizada por compra de ações da Usiminas pelo grupo Ternium

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, revisou acórdão anterior e considerou que a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) deve ser indenizada devido à compra de ações da Usiminas pelo grupo ítalo-argentino Ternium, em operação realizada em 2011. A CSN apontou na petição inicial do processo que a indenização seria superior a R$ 5 bilhões.

O colegiado formou maioria após o voto de desempate do ministro Antonio Carlos Ferreira – integrante da Quarta Turma e convocado apenas para proferir voto no caso –, que acompanhou a posição dos ministros Moura Ribeiro e Humberto Martins. Segundo essa posição, a entrada da Ternium na Usiminas resultou em novo pacto entre os acionistas majoritários, com reformulação do bloco de controle da companhia e alteração política de sua administração.

Como consequência, de acordo com os magistrados, deveria ter sido ativado o mecanismo do tag along, ou seja, a realização de oferta pública para compra das ações dos minoritários, conforme previsto pelo artigo 254-A da Lei 6.404/1976, o que acabou não sendo feito.

Ação exigiu oferta pública para os sócios minoritários
O caso tem origem na compra de ações da Usiminas, em 2011, pelo grupo Ternium, no equivalente a 27,7% do total do capital votante da companhia. As ações foram compradas do grupo formado pelas empresas Votorantim e Camargo Corrêa e da Caixa dos Empregados da Usiminas.

Após a operação, a CSN, que detinha o equivalente a 17,4% do capital social da Usiminas, ajuizou ação por entender que o grupo deveria ter cumprido a determinação legal de oferta pública aos sócios minoritários. Já a Ternium alegou, entre outras razões, que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) entendeu que não haveria obrigatoriedade de realização da oferta, por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 254-A da Lei 6.404/1976.

O pedido da CSN foi julgado improcedente em primeiro e segundo graus. Em julgamento realizado em março de 2023, os ministros da Terceira Turma, por maioria, entenderam que a compra de ações da Usiminas pelo Grupo Ternium não resultava na obrigatoriedade do acionamento do gatilho tag along.

Número de ações, por si só, não revela mudança na gestão da companhia
Contra o acórdão, a CSN interpôs embargos de declaração e reforçou o argumento de que a operação de compra de ações pela Ternium resultou em efetiva alteração da gestão política da Usiminas.

Em reanálise do caso, prevaleceu a posição inaugurada pelo ministro Moura Ribeiro e seguida pelos ministros Humberto Martins e Antonio Carlos Ferreira. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi.

Moura Ribeiro afirmou que, com o ingresso do grupo Ternium no bloco de controle da Usiminas, foi realizado um novo acordo com os acionistas, o qual ampliou a necessidade de consenso entre os controladores da companhia, inclusive para indicação do seu presidente. O novo arranjo entre os acionistas, apontou, também diminuiu decisivamente o poder da caixa de empregados na gestão da companhia.

“Assim, ao meu sentir, com o ingresso do grupo Ternium, ocorrido pela aquisição das ações da Votorantim/ Camargo Corrêa e da Caixa dos Empregados da Usiminas, houve efetivamente a alienação do controle da companhia, circunstância em que deveria ter sido realizada a oferta pública de aquisição previsto no artigo 254-A da Lei da S.A.”, disse o ministro.

Em seu voto de desempate, o ministro Antonio Carlos Ferreira apontou que a verificação da mudança do efetivo controle das companhias de capital aberto não depende apenas do número de ações compradas por quem ingressa no grupo societário, mas do exame, em cada caso, de outros elementos que permitam confirmar se a operação resultou em alteração do controle político da companhia.

Edição de normativos indica mudança na administração
Para o ministro, os elementos trazidos aos autos indicam que a Ternium não apenas “trocou de lugar” com o grupo formado pela Votorantim e pela Camargo Corrêa, mas adquiriu ações da Caixa dos Empregados da Usiminas e, dessa forma, passou a gerir de forma distinta os rumos da companhia, o que pode ser demonstrado pela edição de resoluções internas e outros normativos.

Antonio Carlos Ferreira comentou que a mudança abrupta no controle da empresa é que justifica a ativação do mecanismo do tag along, o qual busca proteger os sócios minoritários, incluí-los no prêmio pela alteração do controle societário e até mesmo oferecer uma alternativa de saída para eles, em razão da mudança da estrutura de gestão na companhia.

“Ainda que o ágio pago na operação não seja elemento bastante para se afirmar a transferência do poder administrativo, o fato de a aquisição ter ocorrido por valor muito acima do valor de mercado – quase o dobro, registre-se – é componente indiciário de que o grupo Ternium não pretendia apenas substituir o dueto Votorantim-Camargo Corrêa na mesma posição dentro do bloco controlador, senão efetivamente assumir a liderança na direção da empresa”, apontou o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1837538

TST: Usina é condenada por irregularidades na gestão de empregados

Uma delas era exigir assinatura documentos em branco sobre contratos de emprego .


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso da Biosev S.A. contra condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos de R$ 100 mil por diversas violações às leis trabalhistas. Entre outras irregularidades, a empresa exigia de seus empregados a assinatura em documentos em branco relativos ao contrato de emprego e fazia anotações desabonadoras nas carteiras de trabalho.

MPT abriu 14 procedimentos administrativos
O processo é uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em 2012 contra a Biosev, que se define como uma das principais empresas brasileiras do setor sucroenergético e produtora de etanol, açúcar e energia por meio da biomassa da cana-de-açúcar.

Diante das diversas irregularidades constatadas em três unidades da empresa em Mato Grosso do Sul, o MPT instaurou 14 procedimentos administrativos. Entre as causas dos autos de infração estavam, ainda, o não pagamento de verbas rescisórias e de salários integral no prazo legal, falta de segurança nas instalações elétricas e a não concessão de pausas para descanso e de outras medidas de saúde em atividades que exigem esforço.

A empresa foi condenada pelo juízo de primeiro grau a pagar R$ 1,9 milhão a título de indenização por danos morais coletivos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), após vários recursos, reduziu o valor da indenização para R$ 100 mil. A decisão levou em conta que, na época (agosto de 2013), a empresa já tinha adotado todas as medidas para solucionar os problemas detectados, conforme depoimento de testemunha apontada pelo próprio MPT.

Discussão sobre valor é incabível
Segundo o relator do agravo pelo qual a usina pretendia rediscutir a condenação, ministro Alberto Balazeiro, o TRT foi claro quanto aos critérios para fixar o valor da indenização, entre eles o fato de a empresa já ter corrigido as irregularidades. Lembrou ainda que, em um dos recursos anteriores, o próprio TST havia reconhecido que as condenações, decorrentes do descumprimento das leis e das normas de proteção caracterizam dano moral coletivo, e não cabe à Biosev tentar, agora, rediscutir essa conclusão.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-177-71.2012.5.24.0091

TST: Bancária que sofreu retaliação por propor ação trabalhista será indenizada

Banco suprimiu gratificação paga à gerente por 22 anos.


Uma bancária de João Pessoa (PB) deve receber indenização de R$ 50 mil porque o Banco Santander (Brasil) S.A. suprimiu o pagamento de uma gratificação recebida por 22 anos como retaliação por ela ter ajuizado uma reclamação trabalhista contra a empresa. Ao julgar recurso do banco, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação, mas reduziu o valor fixado nas instâncias anteriores para a reparação.

Gratificação cortada após ação
A bancária era gerente de relacionamento desde 1999 e dirigente sindical, e, na reclamação trabalhista, pretendia receber horas extras. Logo depois, ela recebeu uma comunicação por escrito de que, em razão do ajuizamento da ação, a gratificação de função seria cortada e sua jornada seria reduzida.

Com uma nova ação, a bancária conseguiu que a gratificação fosse restaurada e pediu indenização por danos morais em razão da conduta abusiva do banco. O Santander, por sua vez, defendeu que a supressão da gratificação ocorreu “por força de imperativo legal e convencional”.

Ato foi considerado ilegal
A 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) julgou improcedente o pedido da trabalhadora, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) concluiu que ela apenas havia exercido seu direito constitucional de acionar a Justiça. Para o TRT, a retirada da comissão, como forma indireta de retaliar o ajuizamento da ação trabalhista, não poderia ser compreendida como exercício regular de um direito potestativo do empregador e deveria ser coibida pelo Poder Judiciário. Com isso, condenou o banco a pagar R$ 100 mil de indenização.

Indenização menor em casos semelhantes
O relator do recurso de revista, ministro Alexandre Ramos, ao propor a redução do valor, observou que, em outros casos semelhantes, o TST tem arbitrado a condenação entre R$ 10 mil e 40 mil. Para ele, R$ 50 mil é uma quantia razoável, que não representa enriquecimento sem causa da trabalhadora nem um encargo financeiro desproporcional para o banco.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-699-41.2022.5.13.0031

TRF1 Fazendeiro é condenado a dois anos e dois meses de reclusão por desmatar mais de 56 hectares de floresta para criação de gado

Um fazendeiro foi condenado a dois anos e dois meses de reclusão, além de o pagamento de 39 dias-multa por ter desmatado, em menos de três meses, 56,49 hectares de floresta amazônica no município de Itaituba, no Pará, para criação de gado. A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Santarém/PA.

A relatora, desembargadora federal Solange Salgado da Silva, ao analisar o caso, destacou que as provas contidas no processo confirmam de forma suficiente a materialidade e a autoria criminosa.

O Auto de Infração, o Relatório de Apuração e o Relatório Fotográfico comprovam que o acusado foi autuado na posse da terra em que desmatara, 56,49 hectares de floresta nativa, sem autorização ou licença do órgão ambiental, afirmou a magistrada.

Além disso, as duas testemunhas de defesa confirmaram que o réu desmatou a área para criar gado, uma vez que ele realiza atividade pecuária, como também o próprio acusado, em interrogatório, confessou ter feito a derrubada para criar gado, plantar mandioca e capim.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a condenação do réu. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária correspondente a 10 salários mínimos.

Processo: 0004173-16.2012.4.01.3902

TRF1: Militar do Exército aprovado em concurso da PMGO deve permanecer na corporação como agregado até sua efetiva investidura no novo cargo

Um militar temporário do Exército Brasileiro (EB) garantiu o direito de manter-se na corporação na condição de agregado até o término do curso de formação da Polícia Militar do Estado de Goiás/GO para o qual foi aprovado por meio de concurso público. O autor havia sido licenciado sob a alegação de ter ingressado em Força Auxiliar. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Em sua apelação ao Tribunal, a União sustentou que ao tomar posse em cargo público na PMGO só restava à Administração licenciar o militar.

Ao analisar o recurso da União contra a decisão da 1ª instância, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, destacou que, de acordo com o art. art. 82, XII da Lei 6.880/80, “o militar aprovado em concurso público e convocado para realização de curso de formação, etapa obrigatória do certame, tem direito ao afastamento temporário do serviço ativo na qualidade de agregado. Só após a efetiva investidura do militar no cargo postulado é que se dá seu licenciamento ex-officio do serviço ativo”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União nos termos do voto do relator.

Processo: 1017599-56.2017.4.01.3400

TRF4 permite recálculo de pensão por morte pela técnica do descarte

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso de uma pensionista e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recalcule o valor da pensão com base no benefício de aposentadoria que o marido dela teria direito se fosse aposentado por incapacidade na data do óbito. Desta forma, deve ser simulado o cálculo da renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente para chegar ao valor, podendo ser aplicada a técnica do descarte. A decisão da 9ª Turma foi tomada dia 24 de junho, por maioria.

A técnica do descarte (art. 26, § 6º, da EC 103/2019) dispõe que podem ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido.

Segundo o relator, desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, “a norma deve ser também aplicável aos benefícios não programáveis, como a aposentadoria por incapacidade e a pensão por morte, sob pena de violação ao princípio isonômico, sendo uma técnica que preserva o valor do benefício”.

Para o relator, embora o Decreto nº 10.410/2020 tenha restringido o descarte apenas às aposentadorias programáveis, deve-se privilegiar a opção do constituinte, que garantiu os direitos fundamentais da Seguridade Social, interpretando a norma regulamentar em conformidade com o preceito constitucional.

“Improcede o raciocínio de que não é possível aplicar-se a regra do descarte aos benefícios por incapacidade e pensão por morte porque são benefícios que não exigem “tempo mínimo de contribuição”, porquanto a regra do descarte constitui técnica de cálculo da renda mensal que visa a preservar o valor do benefício, ao passo que “tempo mínimo de contribuição” diz respeito a pressuposto de concessão, critério de elegibilidade, e não interfere necessariamente no cálculo da renda mensal do benefício”, concluiu Brum Vaz.

Processo nº 5005791-94.2021.4.04.7204/TRF

TRF3: Homem com esclerose múltipla tem direito à isenção do imposto de renda sobre adicional de acompanhante

Magistrados consideraram que montante compõe remuneração da aposentadoria, não sujeita à incidência do tributo.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que assegurou a isenção do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) sobre o adicional de acompanhante recebido por um aposentado com esclerose múltipla.

Segundo os magistrados, o valor compõe a remuneração da aposentadoria, que é isenta, conforme o artigo 45 da Lei nº 8.213/1991.

O auxílio é pago a segurados que necessitam da assistência permanente de terceiros e corresponde a 25% do benefício previdenciário.

De acordo com o processo, o homem acionou o Judiciário requerendo a isenção do IRPF sobre a aposentadoria por invalidez e o adicional de acompanhante.

Além disso, pediu a restituição em dobro do imposto descontado desde novembro de 2015. Ele tem esclerose múltipla, com evolução para quadro de tetraplegia.

Após a 8ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP ter reconhecido o direito à isenção e determinar a restituição dos tributos descontados desde novembro de 2020 (data do diagnóstico da doença), a União recorreu ao TRF3.

O ente federal argumentou ausência de previsão legal para a isenção do imposto sobre os 25% do adicional de acompanhante.

Ao analisar o caso, a Terceira Turma não acolheu o pedido do ente.

“Integrando o adicional a remuneração da aposentadoria, consequentemente em relação a isenção de aposentadoria, concedida pelo artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, o citado adicional de 25% também será isento”, frisou o acórdão.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

TJ/MA Justiça proíbe líderes religiosos de perturbar cultos de matriz africana

Em 24 de abril de 2022, um grupo de manifestantes organizou um protesto em frente à Casa Fanti Ashanti, um terreiro de matriz africana com 64 anos de história.


A Justiça determinou, por meio da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, que os líderes da Igreja Pentecostal Jeová Nissi e da Igreja Ministério de Gideões, Flávia Maria Ferreira dos Santos, Charles Douglas Santos Lima e Marco Antônio Ferreira, devem se abster de promover manifestações que ameacem ou perturbem a prática de religiões de matriz africana no Maranhão.

Em 24 de abril de 2022, um grupo de manifestantes, liderado pelos réus, organizou um protesto em frente à Casa Fanti Ashanti, um terreiro de matriz africana com 64 anos de história. Durante o ato, os manifestantes usaram um carro de som, faixas e distribuíram panfletos com palavras de ordem contra a religião praticada na Casa Fanti Ashanti. A comunidade estava se preparando para uma festividade tradicional dedicada ao orixá Ogum, quando foi surpreendida pelos protestos.

De acordo com Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, os manifestantes gritavam palavras como “vamos expulsar os demônios” e “a palavra de Deus não pode parar”, em clara referência às práticas religiosas da Casa. Alguns chegaram a subir na calçada do terreiro para distribuir panfletos com mensagens como “Jesus te ama”.

Diante disso, a Justiça concedeu uma tutela de urgência, ordenando que os réus se abstenham de perturbar os cultos da Casa Fanti Ashanti e de realizar quaisquer manifestações que possam ameaçar ou ofender os integrantes da comunidade e de outras religiões de matriz africana. A Justiça ainda impôs multa de R$2.000 por qualquer nova tentativa de perturbação e condenou os réus ao pagamento de R$5.000 por danos morais coletivos.

Veja a decisão.
Processo nª 0828468-16.2022.8.10.0001

TRT/RS repudia ato de desrespeito do desembargador Luiz Alberto Vargas ao direito de preferência da advogada gestante

A Lei 13.363/2016 é cristalina ao determinar:

“São direitos da advogada:

I – gestante:
III – gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;”


O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manifesta que o ato do presidente da 8ª Turma, ocorrido em sessão de julgamento em 27/06/2024, no qual indeferiu o pedido de preferência da advogada gestante, não representa o posicionamento institucional do Tribunal.

A Administração do TRT-4 destaca que o Tribunal é referência nacional em políticas de gênero, pioneiro na implementação de uma Política de Equidade e de ações afirmativas voltadas à inclusão das mulheres e à promoção da igualdade.

Reafirma seu compromisso com o combate à discriminação e prestígio aos direitos das mulheres e salienta que a preferência das gestantes na ordem das sustentações orais é direito legalmente previsto (art. 7-A, III, da Lei 8.906/1994), devendo ser sempre respeitado, além de observado enquanto política judiciária com perspectiva de gênero.

Esta é a política de gênero institucional do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: observância a todos os direitos previstos em lei voltados à advogada.


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