STF derruba pagamento mensal de “salário-esposa” a servidores públicos de São Vicente (SP)

Benefício era concedido a servidores casados ou com união estável por mais de cinco anos.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou o pagamento do chamado “salário-esposa” a servidores públicos do Município de São Vicente (SP). Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Nunes Marques, para quem a legislação que instituiu o benefício é incompatível com os princípios constitucionais que regem a administração pública.

O benefício mensal, previsto na Lei municipal 1.780/1978, era pago a servidores casados ou com união estável de pelo menos cinco anos, desde que as esposas ou companheiras não exercessem atividade remunerada. A regra foi questionada pela Procuradoria-Geral da República na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 985, julgada na sessão virtual concluída em 28/6.

Em seu voto, seguido por unanimidade, Nunes Marques destacou que todos os entes da federação devem respeitar os princípios da igualdade, da impessoalidade e o da moralidade. Portanto, o poder público não pode conceder de favor, regalia, privilégio ou proveito de acordo com a condição de cada indivíduo.

Para o relator, a fixação de vantagem diferenciada a servidor público somente se justifica se for baseada em critérios razoáveis e voltados ao interesse público, e, a seu ver, não é razoável a adoção do sexo e do estado civil do funcionário como critério de diferenciação. No caso da lei municipal, ele afirmou que o “salário-esposa”, pago unicamente em razão do estado civil, gera uma desequiparação ilegítima em relação a servidores solteiros, viúvos ou divorciados.

Levando em conta a natureza alimentar dos valores recebidos de boa-fé por mais de 40 anos de vigência da lei, os valores pagos até a data da publicação da ata de julgamento não terão de ser devolvidos.

STJ: Repetitivo vai definir honorários em caso de ilegitimidade de sócio para compor polo passivo da execução fiscal

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.097.166 e 2.109.815, de relatoria do ministro Herman Benjamin, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.265 na base de dados do STJ, é definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da execução (artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil – CPC) ou por equidade (artigo 85, parágrafo 8º, do CPC), quando acolhida a exceção de pré-executividade e reconhecida a ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo da execução fiscal.

O colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratem da matéria, na segunda instância e no STJ.

Questão tem impacto jurídico e financeiro nas execuções fiscais
No REsp 2.097.166, representativo da controvérsia, o Estado do Paraná defende a fixação dos honorários por equidade, pois houve reconhecimento da ilegitimidade passiva de um sócio e ele foi excluído da execução fiscal; desse modo, não houve a exclusão do crédito tributário, inexistindo qualquer debate com conteúdo econômico para justificar a fixação dos honorários com base no valor da execução.

“A questão tem relevante impacto jurídico e financeiro”, disse o relator, acrescentando que “a solução irá balizar os critérios para a fixação de honorários advocatícios em inúmeras execuções fiscais semelhantes, nas quais a ilegitimidade da pessoa incluída no polo passivo da demanda seja reconhecida”.

O ministro observou que a discussão não se resolve apenas com a aplicação das teses jurídicas fixadas no Tema 1.076, uma vez que aquele julgamento não tratou da presente controvérsia, que discute se devem ser fixados honorários com base no valor da execução ou por equidade, caso a exceção de pré-executividade seja acolhida apenas para excluir o sócio do polo passivo.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2097166; REsp 2109815

TRF1 garante antecipação da colação de grau a aluno que objetivava posse em cargo público

Um aluno do Curso de Educação Física que concluiu todos os créditos da matriz curricular obrigatória da graduação garantiu o direito de antecipar sua colação de grau para que fosse possível apresentar a documentação exigida no edital do concurso público de professor de educação física, no qual foi aprovado. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O pedido do autor foi deferido parcialmente pelo Juízo Federal da 1ª instância, fato que levou o estudante a recorrer ao Tribunal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Newton Ramos, destacou que “não obstante a autonomia administrativa de que gozam as instituições de ensino, concluídas com êxito todas as disciplinas da graduação e tendo sido o aluno aprovado em concurso público, não se afigura razoável impedir a antecipação da outorga de grau requerida e o respectivo certificado de conclusão do curso”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento para assegurar ao agravante o direito à antecipação da colação de grau, à expedição do diploma e ao registro no Conselho Regional de Educação Física da 14ª Região.

Processo: 1048981-72.2023.4.01.0000

TRF4: Pessoa Jurídica inscrita em conselho profissional deve pagar anuidade

Ao registrar-se voluntariamente em um conselho de fiscalização profissional, o inscrito configura o fato gerador e fica obrigado a pagar as anuidades. Com este entendimento, a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região negou pedido de uma empresa catarinense que requeria inexigibilidade de anuidade por parte do Conselho Regional de Medicina Veterinária do RS por não exercer atividade privativa de veterinária.

Conforme o relator, juiz federal Rodrigo de Souza Cruz, “embora não obrigadas à inscrição, as pessoas jurídicas que não desenvolvem atividades privativas devem a anuidade ao conselho junto ao qual se registram voluntariamente, por força da expressa previsão legal contida no art. 5º da Lei nº 12.514/11”.

A decisão unânime foi tomada na sessão de 21 de junho e fixou a seguinte tese, que deverá ser seguida pelos JEFs da 4ª Região:

Ainda que no caso concreto inexista obrigatoriedade de inscrição junto ao conselho de fiscalização profissional ou de contratação de profissional habilitado, o registro voluntário junto à entidade de fiscalização obriga ao pagamento das respectivas anuidades, tendo em vista configurar o fato gerador descrito no art. 5º da Lei nº 12.514/11, dispositivo esse aplicável tanto às pessoas físicas quanto jurídicas.

Processo nº 5002619-77.2022.4.04.7118/TRF

TJ/MG: Locadora deve indenizar motorista levado à delegacia por suposto furto de veículo

Empresa não enviou o contrato de locação do automóvel.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Alvinópolis, na região Central do estado, que condenou uma empresa de locação de veículos a indenizar um motorista em R$ 20 mil, por danos morais, devido à omissão de informações solicitadas por ele enquanto se encontrava em uma delegacia para explicar a procedência de um automóvel alugado.

O motorista alugava carro, regularmente, para trabalhar com aplicativos de transporte de passageiros. No dia 8 de dezembro de 2020, por volta das 8h, foi abordado por policiais, sendo levado a uma delegacia porque o veículo que conduzia apresentava notícia de furto.

Na delegacia, o motorista telefonou para a empresa responsável pela locação e solicitou o envio, por e-mail, de cópia do contrato de aluguel do veículo. Contudo, após mais de duas horas de espera, não recebeu resposta. Ele voltou a contatar a locadora, que respondeu indicando que enviaria um de seus funcionários ao local, o que não aconteceu. Com essas negativas, a esposa do motorista precisou levar o documento até a delegacia, a fim de esclarecer a situação.

Ao analisar os autos, o juiz de 1ª Instância entendeu que o motorista sofreu danos passíveis de indenização. Diante dessa decisão, a locadora recorreu, argumentando que o cliente teria sofrido apenas meros aborrecimentos.

O relator, juiz convocado Fausto Bawden de Castro da Silva, não acolheu as justificativas da empresa. Segundo o magistrado, só o tempo útil perdido pelo motorista na delegacia já seria capaz de provocar danos indenizáveis.

“Não há dúvidas de que a falha na prestação de serviço pela parte ré acarretou ao autor constrangimentos que ultrapassam, e muito, os meros aborrecimentos do cotidiano. Tal fato, seguramente, ensejou a intranquilidade, a preocupação, a angústia, o temor de lhe ser imputado injustamente o ilícito de furto, a humilhação e o sofrimento do autor”, afirmou o relator.

Os desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e Luiz Artur Hilário acompanharam o voto do relator.

TJ/GO: Cliente que assassinou advogado por ciúmes vai a júri popular

Será realizado nesta terça-feira, dia 2, às 8h30, em Alexânia, o júri popular referente ao caso do advogado criminalista Charlesman da Costa Silvano, assassinado em 12 de agosto de 2023. O julgamento do réu Gilberto Gomes de Oliveira será presidido pelo juiz Fernando Augusto Chacha de Rezende.

Charlesman teria sido atraído ao local do crime por Gilberto, até então seu cliente, no intento de receber um adiantamento de dinheiro referente ao processo que ele respondia por tráfico de drogas, quando foi acometido por vários disparos por arma de fogo. Gilberto teria matado o advogado por uma suposta traição com sua mulher.

Em seu interrogatório, Gilberto contou que sua mulher, Bruna, havia lhe informado que estava em um relacionamento com Charlesman e, então, marcou um encontro com ele para conversar, mas que não tinha a intenção de matá-lo. No entanto, teria mudado de ideia ao questionar o advogado e ouvir que “trem bom tinha que ser dividido”. Ele relatou ainda que não se lembrava de ter atirado 30 vezes contra o advogado.

Gilberto foi mandado a júri popular em março desse ano por homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima. A expectativa é que o júri seja encerrado por volta das 16 horas.

TJ/SP afasta indenização a homem que teve resultado falso-positivo em teste de HIV

Ausência de omissão na prestação dos serviços.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido para que o Município de São Paulo indenize homem por resultado falso-positivo em teste de HIV. Segundo os autos, o autor se preparava para uma cirurgia e foi submetido ao exame, que apontou resultado positivo. Em razão disso, foi encaminhado ao tratamento e a novas avaliações, que eliminaram a possibilidade da infecção.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Laura Tavares, explicou que o paciente foi informado de que o diagnóstico poderia consistir em falso-positivo, inclusive porque foi solicitada nova coleta de material para exame confirmatório. A magistrada também pontuou que o homem recebeu tratamento antiviral por um mês, e não um ano, conforme alegado.

“Dos autos depreende-se que o atendimento médico prestado ao autor foi adequado, inexistindo qualquer comprovação de erro ou má prestação dos serviços. Assim, não tendo sido constatada qualquer omissão ou deficiência na prestação do serviço médico, outro caminho não resta senão o da improcedência da ação”, esclareceu.
Completaram o julgamento os desembargadores Heloísa Mimessi e Fermino Magnani Filho. A decisão foi unânime.

TJ/PB: Empresa aérea Gol indenizará adolescente impedido de embarcar apesar de autorização

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou ilegal a conduta da empresa Gol Linhas Aéreas, que impediu o embarque de um adolescente de 15 anos, que contava na ocasião com a autorização de viagem assinada pelo pai dele, conforme determina a Resolução n° 295/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0845512-87.2023.8.15.2001, da relatoria do juiz convocado Marcos Coelho de Salles. De acordo com os autos, a empresa alegou que não realizava o transporte de menor desacompanhado.

Para o relator do processo, restou demonstrada a falha na prestação do serviço pela inobservância ao dever de transparência e de informação, razão pela qual a parte autora deve ser ressarcida pelo valor pago pelo bilhete aéreo adquirido no importe de R$ 1.294,00. Além disso, a empresa deverá pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil.

“No caso concreto, a parte autora comprovou atender aos requisitos impostos pelas autoridades para a viagem de menores desacompanhados, apresentando os formulários de autorização nos moldes da Resolução nº 295 do CNJ, fato este não impugnado pela reclamada, sendo que, a negativa se deu por norma interna da companhia aérea, que não realiza o transporte de menor desacompanhado em voos com conexão”.

Segundo ele, em que pese seja possível a estipulação de regras próprias pelas companhias aéreas, se faz necessária a devida informação ao consumidor, o que não restou demonstrado no caso. “Resta evidente, perante a resolução do CNJ, que o adolescente menor de 16 anos é autorizado a viajar, desacompanhado, sem necessitar de autorização judicial, desde que possua autorização expressa de algum de seus pais ou responsáveis legais, através de documento, público ou particular, com firma reconhecida, o que fora totalmente obedecido pela parte autora no caso dos autos”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Supermercado é condenado a indenizar cliente abordado inadequadamente

A 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia/DF julgou procedente o pedido de indenização por danos morais de um cliente contra o supermercado Centro Oeste Comercial de Alimentos LTDA, localizado em Águas Lindas de Goiás/GO. O autor da ação, acompanhado de seus familiares, foi acusado injustamente de furto por funcionários do estabelecimento enquanto guardava suas compras no veículo.

Conforme o processo, o incidente ocorreu em 5 de julho de 2022. O autor relatou que, ao ser abordado por funcionários do supermercado, foi cercado e acusado de não ter pago pelas mercadorias, o que causou grande constrangimento perante outros clientes. Somente após a intervenção de seu pai, que apresentou a nota fiscal, a situação foi esclarecida.

O autor pleiteou indenização pelos danos morais sofridos. A defesa do supermercado argumentou que os funcionários apenas pediram a comprovação da compra e negou qualquer acusação de furto e qualificou a abordagem como procedimento de rotina. A empresa também considerou o valor da indenização exorbitante.

Durante o processo, testemunhas confirmaram a versão do autor, evidenciando que a abordagem foi indevida e houve insinuação de furto. O magistrado reconheceu que a conduta dos funcionários configurou uma ofensa aos direitos da personalidade do autor, o que justificou a condenação por danos morais. Nesse sentido, o magistrado pontuou “não obstante não se ignore que os funcionários da ré incidiram em erro ao acreditar que o autor estaria praticando um crime, não há dúvidas que a forma como ocorreu a abordagem ao autor possui aptidão para caracterizar violação aos direitos da personalidade”.

A decisão destacou que a abordagem inadequada e constrangedora, na presença de diversas pessoas, não se trata de um mero aborrecimento cotidiano. A conduta dos funcionários do supermercado violou a dignidade do cliente, ensejando a reparação dos danos morais. A indenização foi fixada em R$ 2.500,00, valor considerado proporcional e razoável para o caso.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0703432-42.2022.8.07.0002

TRT/GO: Motorista receberá indenização pela falta de treinamento no transporte de valores

A decisão partiu da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) na análise do recurso de um motorista de caminhão que trabalhava para uma indústria de refrigerantes localizada em Rio Verde, no sudoeste goiano. Para a maioria dos desembargadores da Turma, transportar valores sem treinamento específico enseja indenização por danos morais. Segundo o relator do recurso, desembargador Daniel Viana Júnior, a conduta da empresa, ao atribuir ao trabalhador a função de transporte de dinheiro sem lhe oferecer treinamento específico, para lidar com os correspondentes riscos, evidencia a prática de ato ilícito apto a violar os direitos da personalidade, caracterizando o dano moral.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde/GO havia negado os pedidos feitos pelo motorista porque entendeu não haver dano ou culpa da empresa. O trabalhador, entretanto, em recurso ao Regional, pediu a reforma da sentença argumentando que era obrigado a transportar valores dentro do caminhão. Salientou que, ao fazer a cobrança, recebia o dinheiro que era colocado em um cofre, sob a sua responsabilidade. Na falta de cofre dentro do veículo, no entanto, ou quando o cofre apresentava problema, ou ainda, nos casos em que não coubesse todo o valor, ele precisava guardar o dinheiro no bolso ou colocar em uma pochete de sua propriedade.

Ao analisar o recurso, Daniel Viana Júnior ressaltou que para haver reparação de danos morais é indispensável a demonstração dos elementos essenciais: o ato ilícito, doloso ou culposo; dano experimentado e o nexo de causalidade entre o ato e o dano. Explicou também que o dano moral, segundo os julgamentos mais recentes, não requer a demonstração da lesão acarretada para a vida pessoal da vítima, pois é possível presumi-la diante das circunstâncias fáticas.

Para o relator, a empresa não negou o recebimento de valores por seus motoristas quando da entrega dos produtos e ainda afirmou que a atividade fazia parte de sua função, acrescentando que o veículo dispõe de cofre boca de lobo. Para a indústria, a atividade de entrega de produtos não configura atividade de risco específico ou extraordinário, sujeitando-se aos mesmos índices de segurança dos demais cidadãos que circulam pelas cidades brasileiras.

Daniel analisou a prova oral e observou que o autor informou que transportava no caminhão cerca de R$14.000,00 a R$15.000,00 e que “ocorria de parte do dinheiro não caber no cofre” do veículo. “Incontroversa a existência de transporte de valores pelo reclamante, a despeito do valor transportado, certo é que a reclamada não ofereceu treinamento específico para o exercício da função de transporte de valores ou mesmo para lidar com os correspondentes riscos”, destacou o desembargador.

Para Viana Júnior, a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, prescreve que o transporte de valores pode ser efetuado com a presença de dois vigilantes. ”Ora, não se pode admitir que o motorista e o ajudante, ambos sem o devido treinamento para transporte de valores, sejam considerados “vigilantes” para os termos da lei”, concluiu o relator. Ele também citou outras decisões recentes da Segunda Turma do TRT de Goiás com relação ao tema e considerou assertivo deferir ao motorista o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$4 mil, valor que corresponde a aproximadamente duas vezes a última remuneração do trabalhador. Para o desembargador, o valor é razoável, proporcional, compatível com as normas legais pertinentes e adequado aos seus fins pedagógico e compensatório.

Voto vencido
Ao contrário do relator, o desembargador Welington Peixoto manteve a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, adotando os argumentos do magistrado. Seu voto, entretanto, foi vencido pela maioria da Turma.

Processo 011383-31.2023.5.18.0102


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