TJ/CE: Filha de policial militar que morreu em serviço receberá indenização moral e material

O Judiciário cearense concedeu à filha de um policial militar que morreu em serviço o direito de ser indenizada material e moralmente pelo Estado. O caso foi avaliado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob a relatoria da desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves.

De acordo com os autos, o policial faleceu em março de 2013, durante uma perseguição a um bitrem. O motorista perdeu o controle do carro em uma curva e o veículo capotou, fazendo com que o agente fosse arremessado e viesse a óbito no local. Alegando que o Ceará não adotou as medidas necessárias para garantir a segurança do seu pai no exercício da função e que, após anos, jamais recebeu qualquer tipo de apoio por parte da Polícia Militar, a filha dele, ao assumir a maior idade, procurou a Justiça para pleitear uma indenização por danos morais e materiais.

O Estado contestou argumentando não haver qualquer elemento comprovando condições inadequadas de trabalho. Disse que o acidente aconteceu por ação criminosa do motorista do bitrem, intencionado a matar os policiais ao realizar manobra que projetou a viatura para fora da pista, ocasionando o capotamento do carro.

Em agosto de 2022, a 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza entendeu não ter sido comprovada a culpa da administração pública no caso ou qualquer conduta comissiva ou omissiva que tenha contribuído para o acidente. Por isso, julgou improcedente a demanda da filha do policial.

Inconformada, a jovem ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0223441-83.2020.8.06.0001), afirmando que o acidente ocorreu em decorrência de erros e imprudências dos agentes do Estado, já que a perseguição ao bitrem aconteceu em um veículo da Sefaz, e não da Polícia Militar. Além disso, ressaltou que seu pai fazia parte do Batalhão de Choque e, portanto, não deveria estar fazendo perseguições, sendo a Polícia Rodoviária Estadual treinada e equipada para esse tipo de ação.

No último dia 19 de junho, a 2ª Câmara de Direito Público reformou a sentença por entender que houve omissão ou negligência estatal na concepção e operacionalização da ação policial. “O descaso da administração pública pela incolumidade de seus agentes policiais exsurge no caso, quando se constata que, para a operação utilizou-se de uma picape de médio porte, pertencente à própria Sefaz, dirigida por motorista civil terceirizado, para a operacionalização de diligência militar. Inegável o dever do Estado em zelar pela incolumidade física e moral de seus servidores, ao propiciar condições adequadas de trabalho, principalmente aos policiais, pela recorrente exposição funcional à criminalidade”, pontuou a relatora.

Considerando que o ente público deveria ter disponibilizado viaturas apropriadas e motoristas treinados para a realização de perseguições, especialmente para as situações envolvendo veículos de grande peso, a Justiça condenou o Estado do Ceará a pagar R$ 80 mil pelos danos morais suportados e concedeu à filha o direito ao pensionamento mensal por prejuízos materiais no valor de ⅔ da remuneração do pai desde a data do óbito até que a jovem complete 25 anos de idade.

O colegiado é formado pelos desembargadores Maria Nailde Pinheiro Nogueira, Francisco Gladyson Pontes, Maria Iraneide Moura Silva, Luiz Evaldo Gonçalves Leite e Tereze Neumann Duarte Chaves (Presidente). Além desse, foram julgados outros 100 processos na sessão.

TRT/MG: Laboratório indenizará auxiliar de limpeza atingida por agulha descartada no lixo

Um laboratório de análises clínicas de Belo Horizonte terá que indenizar por dano moral uma auxiliar de serviços gerais que se acidentou com uma agulha descartada no lixo enquanto fazia a limpeza do setor em que trabalhava. A decisão é dos integrantes da Sétima Turma do TRT-MG, que negaram provimento ao recurso da empresa e acolheram parcialmente o recurso da trabalhadora para aumentar o valor da indenização por dano moral deferida em primeiro grau, de R$ 10 mil para R$ 30 mil.

O acidente aconteceu no dia 23 de setembro de 2022. De acordo com o documento intitulado “ficha de notificação de exposição ocupacional com material biológico”, a empregada relatou que: “foi realizada retirada do lixo do setor, quando fui puxar o saco a agulha bateu na perna. O local foi lavado com água e sabão”. Após informar o ocorrido ao empregador, o médico do trabalho solicitou exames para acompanhamento de eventual contágio com o vírus HIV, da hepatite C ou sífilis por mais seis meses após acidente. Posteriormente, a trabalhadora foi dispensada no dia 7 de novembro de 2022.

Ao se defender, o laboratório não negou a ocorrência do acidente, apenas argumentando que paga todos os gastos com exames relacionados a acidentes do trabalho, mesmo após o desligamento do empregado.

Diante do teor da defesa, o desembargador Fernando César da Fonseca, à época atuando como juiz relator convocado, reconheceu que a agulha que causou o acidente estava acondicionada em local impróprio. “O reclamado contesta a pretensão, mas não impugna especificamente a alegação referente ao acondicionamento inadequado das agulhas descartadas”, destacou. Para o magistrado, o contexto apurado revela a culpa do empregador, de modo a autorizar a indenização por dano moral.

“Pela conduta do reclamado, entendo que faz jus a autora à reparação pelo dano moral sofrido, o qual independe de prova específica, pois decorre naturalmente do sofrimento advindo do fato de ter de conviver com a dor psíquica comumente sofrida, não restando dúvida de que a reclamante sente em seu íntimo toda sorte de insegurança, de intranquilidade, de incômodos e de desequilíbrios psíquicos decorrentes do tratamento e da dúvida quanto à eventual contaminação por doença infectocontagiosa”, registrou.

Com esses fundamentos, o relator rejeitou a pretensão do laboratório de ver afastada a condenação e majorou a indenização por dano moral para R$ 30 mil. Para a fixação da quantia, o julgador levou em consideração a extensão da lesão, o grau de culpa e o porte da empresa, além do caráter pedagógico da indenização. Ele frisou ainda que a indenização não pode ser fonte de enriquecimento indevido por parte da trabalhadora. O entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais julgadores da Turma. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

TJ/PB mantém condenação de homem pelo crime de perseguição

Em sessão realizada nesta terça-feira (2), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de um homem pelo crime de perseguição, também conhecido como stalking. O caso foi julgado na Apelação Criminal nº 0803794-87.2022.8.15.0371, da relatoria do desembargador Ricardo Vital do Rêgo.

O fato aconteceu no dia 31 de outubro de 2021, nas proximidades do Sítio Murumbica, na cidade de Sousa. Conforme os autos, o acusado perseguiu reiteradamente, ameaçando a integridade psicológica e perturbando a esfera de liberdade da vítima.

Em depoimento, a vítima relatou que o acusado não pode lhe ver que passa a correr atrás dela, o que lhe faz sentir medo. Afirmou que nunca namorou nem teve relacionamento com o acusado, mas que ele a perseguia. Contou que as perseguições começaram desde quando ela era criança.

Na sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Sousa, o réu foi condenado a uma pena de 1 ano e 6 meses de reclusão. A pena foi mantida no julgamento do recurso pela Câmara Criminal, conforme o voto do relator, desembargador Ricardo Vital.

“No caso concreto, além de realizar a perseguição de forma reiterada, com livre e consciente vontade, restou demonstrado o temor experimentado pela vítima”, ressaltou o relator.

O crime de perseguição é tipificado pelo artigo 147-A, do Código Penal. Consiste em perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Criminal nº 0803794-87.2022.8.15.0371

TJ/SP mantém condenação de homem que enterrou o próprio cachorro vivo

Prestação pecuniária destinada à ONG que cuidou do animal.


A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara Criminal de Tatuí, proferida pela juíza Mariana Teixeira Salviano da Rocha, que condenou homem por maus tratos ao cachorro. A pena foi redimensionada para dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo em favor de ONG que cuidou do animal após o resgate.

Segundo os autos, o cachorro foi atacado por outro animal e ficou debilitado. Como o dono não tinha condições de arcar com o tratamento, o levou até a margem de uma rodovia e o enterrou apenas com a cabeça para fora. Parte da ação foi vista por uma testemunha, que resgatou o cão e o levou para receber atendimento veterinário.

Para o relator do recurso, desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro, a alegação de que o réu acreditava que o animal estivesse morto não merece acolhimento. “O contexto deixa indúbio que o acusado realmente enterrou o cachorro ali, deixando-o submerso em terra, abandonando-o à morte, sem o tratamento que necessitava. Logo, o crime de maus tratos se configurou por tal conduta: enterrar um animal ainda vivo”, afirmou. O colegiado reduziu o montante a ser pago em prestação pecuniária em razão da condição financeira do acusado.
Completaram o julgamento os desembargadores Gilberto Cruz e Marcia Monassi. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1505765-14.2021.8.26.0624

TJ/SP: Cinco anos de reclusão para estudante de medicina que embolsou R$ 927 mil de colegas

 

A 7ª Vara Criminal da Capital condenou estudante de medicina que desviou cerca de R$ 927 mil arrecadados por dezenas de colegas de faculdade para a realização de evento de formatura. A pena pelo crime de estelionato, praticado de forma continuada por oito vezes, foi fixada em cinco anos de reclusão, em regime semiaberto. A sentença também determinou o pagamento de indenização às vítimas, no mesmo valor do prejuízo causado.

Segundo os autos, a acusada aproveitou-se do posto de presidente da comissão de formatura para exigir da empresa organizadora da festa que os pagamentos dos alunos fossem transferidos para conta bancária de sua titularidade, omitindo o fato dos colegas. O conjunto probatório apontou que a ré usou o dinheiro em proveito próprio – na compra de celular e relógio, aluguel de veículo, custeio de estadia e investimentos financeiros.

Ao fixar a pena, o juiz Paulo Eduardo Balbone Costa reiterou a acentuada reprovabilidade da conduta, que gerou prejuízo de quase R$ 1 milhão. “A ré se prevaleceu de sua condição de presidente da comissão de formatura para engendrar um plano destinado a se apossar do produto arrecadado ao longo de meses, com a contribuição de dezenas de colegas, a fim de obter lucro para si com a aplicação especulativa daquele capital. Traiu a confiança de seus pares, desviando recursos que pertenciam aos colegas de turma (o que revela maior opróbio do que a prática de estelionato contra vítima a quem não se conhece), quando as vítimas não atuavam movidas pela própria cupidez”, apontou o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

TRT/DF-TO: Liberação de valores bloqueados em conta vinculada exige apresentação de certidão da JT

As empresas contratadas por órgãos da administração pública que pretendem fazer o levantamento de saldo retido em conta-depósito vinculada devem apresentar certidão fornecida pela Justiça do Trabalho (JT). Em decisão unânime, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reconheceu que a certidão da JT é o documento que comprova não existirem ações trabalhistas contra a empresa interessada na liberação do valor bloqueado.

Segundo o processo, a Seção Judiciária do Rio de Janeiro (SJRJ) consultou o CNJ sobre qual seria a documentação comprobatória necessária para efetuar a liberação de saldo retido. A situação analisada diz respeito a ação trabalhista movida por empregado de empresa contratada por órgão do Poder Judiciário. Por unanimidade, o CNJ reconheceu que a certidão da JT é o documento hábil e idôneo para comprovar o não ajuizamento de ações trabalhistas pelos empregados da empresa contratada.

De acordo com o relator, desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, a certidão da JT é o documento necessário para que a empresa contratada comprove o não ajuizamento de ação trabalhista pelo empregado, no prazo prescricional de 2 (dois) anos, para liberar o saldo retido referente aos funcionários que permaneceram pendentes de resgate das rubricas previstas na Resolução CNJ 169/2013.

“É lícito admitir que a comprovação do não ajuizamento de ações trabalhistas para fins de levantamento dos valores bloqueados da conta-depósito deve ser realizada por intermédio de certidão (física ou eletrônica) emitida pelos órgãos da Justiça do Trabalho, respeitando-se, nesse contexto, as regras de competência preconizadas na sistemática processual trabalhista e nas orientações da jurisprudência que lhe é afeta, bem como o prazo de validade do documento”, pontuou o conselheiro do CNJ.

O acórdão também definiu que, caso haja algum Tribunal do Trabalho que não oferte o serviço certidão, caberá aos órgãos oficiais trabalhistas promover o devido fornecimento das informações mediante outros mecanismos adequados ao solicitante.

Processo nº 0006587-62.2023.2.00.0000

TJ/RN: Empresa deve pagar R$ 70 mil a ganhador de raspadinha que não recebeu prêmio

O juiz Daniel Augusto Freire, da Vara Única de Tangará/RN, condenou, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Código de Processo Civil (CPC), uma empresa a pagar R$ 70 mil a ganhador de um título de capitalização. Na ocasião, o consumidor conseguiu três figuras iguais e estaria apto a receber um veículo neste valor, mas não recebeu o prêmio.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que se tratava de uma relação de consumo comparável a um jogo de loteria. Observando o CDC e o CPC, o juiz enfatizou que a empresa não apresentou evidências mínimas de ilegalidade ou fraude por parte do contemplado, justificando assim a concessão do título de capitalização.

Esse título é adquirido quando um banco reserva uma quantia específica em uma conta para adquiri-lo. Durante sua vigência, o consumidor concorre a sorteios de prêmios, e ao término do prazo, tem o direito de resgatar todo o dinheiro investido.

Em seu processo, o consumidor também pediu indenização por danos morais, mas este não foi julgado procedente, pois, de acordo com o juiz Daniel Augusto, o consumidor não indicou como a ausência do pagamento do prêmio causou repercussão em sua vida lesionando atributos da personalidade.

Assim, o magistrado condenou a empresa ao pagamento da quantia do valor do carro premiado, R$ 70 mil, e ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TJ/MG: Fabricante de bebidas indeniza família de balconista vítima de garrafa que explodiu

Decisão é da 15ª Câmara Cível do TJMG.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Belo Horizonte e condenou uma fabricante de bebidas a indenizar a família de uma mulher que morreu em consequência dos problemas causados pela explosão de uma garrafa de cerveja na mão dela. Foram estipuladas indenizações por danos morais, de R$ 20 mil, por danos estéticos, de R$ 20 mil, e pensão equivalente a um salário-mínimo da data do acidente até o falecimento da vítima.

Em julho de 2009, enquanto trabalhava como balconista de uma pequena distribuidora de bebidas, uma garrafa de cerveja explodiu na mão da mulher. Ela foi socorrida até um hospital, onde foi constatada lesão no tendão do pulso, o que a impediu de movimentar os dedos mínimo, anelar e médio da mão direita, além de causar perda de sensibilidade e fortes dores.

Ainda em julho de 2009, a balconista foi submetida a um procedimento cirúrgico, mas em março de 2010 apresentou rigidez do braço direito, com limitação na coluna vertebral e sem apresentar indicativo de melhora do quadro clínico. Com o tempo, o braço direito definhou e necrosou. Em outubro de 2012, ela ajuizou ação contra a fabricante da cerveja pela perda da capacidade para trabalhar e desempenhar atividades cotidianas.

A família alegou no processo que a situação levou a balconista a um quadro depressivo profundo, pois não conseguia mais desempenhar uma tarefa simples como se pentear sozinha, pois a coluna vertebral também foi afetada em decorrência de complicações da anestesia usada na cirurgia do pulso. Ela faleceu em maio de 2015.

Em 1ª Instância foi acolhido o argumento da fabricante de bebidas de que a explosão da garrafa de cerveja teria ocorrido exclusivamente pela conduta da vítima. Diante dessa decisão, a balconista recorreu.

O relator, desembargador Lúcio Eduardo de Brito, reformou a sentença. O magistrado, baseado em prova testemunhal, entendeu que a vítima sofreu redução na capacidade laborativa e fazia jus à pensão mensal. Ele considerou, ainda, que o incidente gerou danos estéticos e transtorno psiquiátrico.

Segundo o desembargador, a fabricante de bebidas tem responsabilidade objetiva pelos danos causados no consumidor lesionado pela explosão de garrafa colocada no freezer e deveria alertar os clientes quanto ao risco envolvendo alteração térmica brusca.

Em abril de 2024, as partes fizeram um acordo no valor de aproximadamente R$ 325 mil, que foi homologado pela Justiça. Com o trânsito em julgado do acórdão, em maio de 2024, o processo foi encerrado.

TJ/CE: Tribunal decide que consumidor receberá indenização por dano material após ser obrigado a comprar carregador de celular iPhone

O Poder Judiciário estadual condenou a Apple Computer Brasil a restituir o valor gasto por um consumidor para adquirir um adaptador de tomada para carregador que não veio junto ao aparelho celular no ato da compra. O caso foi julgado pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Conforme o processo, o consumidor comprou um iPhone 11, em julho de 2022, porém o aparelho veio somente com o cabo do tipo USB-C, sem o carregador USB-C de 20W. Como não tinha à disposição qualquer outro carregador ou dispositivo compatível com o cabo para recarregar o celular, o cliente se sentiu obrigado a adquirir a peça necessária.

Considerando que também não havia a possibilidade de utilizar um carregador diferente, já que isso poderia implicar na perda da garantia do produto no caso de eventuais problemas, ele procurou a Justiça para pedir que os custos despendidos com o produto fossem restituídos pela empresa.

Na contestação, a Apple argumentou que a venda do celular sem o carregador não onerava o consumidor, pois o preço do acessório deixava de ser repassado. Disse ainda que os clientes poderiam adquirir o adaptador de tomada de terceiros, o que não excluiria a garantia, caso estes fossem homologados pela Anatel e, por isso, a situação não configuraria venda casada. A empresa elencou uma série de outras formas que poderiam ser usadas pelos compradores para carregar os celulares, como carregadores sem fio, tomadas com saída USB-C e computadores.

A Apple sustentou que a maior parte dos consumidores da marca já possuía aparelhos da empresa, sendo beneficiados pela medida, já que evitariam comprar algo que não tinha necessidade. Ressaltou que a atitude foi tomada globalmente por razões de sustentabilidade, visando atingir a meta de impacto climático zero em todos os produtos e na cadeia de suprimentos até 2030.

No dia 20 de outubro de 2023, a Vara Única da Comarca de Ipueiras entendeu que houve prática de venda casada, obrigando os clientes a comprarem um item que é essencial para o funcionamento do bem de maneira adequada, plena, satisfatória e segura. Por isso, a Apple foi condenada a restituir o valor pago na compra do adaptador.

A empresa entrou com recurso de apelação no TJCE (nº 0200516-31.2022.8.06.0096), alegando que o conteúdo da embalagem, contendo iPhone e cabo, é o suficiente para a utilização do aparelho, sendo o adaptador de tomada somente uma opção de carregamento da bateria. Além disso, defendeu que o fornecimento de adaptadores junto aos novos produtos foi interrompido em novembro de 2020, já tendo passado tempo suficiente para que os consumidores se habituassem à nova prática.

Ao analisar o caso, no último dia 18 de junho, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão de 1º Grau inalterada, considerando “incabível” a presunção de que todos os clientes que buscam os aparelhos fabricados e comercializados pela empresa já dispusessem de fontes elétricas compatíveis com os itens. “Não foram apresentadas provas minimamente plausíveis acerca da efetiva redução de impactos ambientais com a venda separada dos produtos ou sobre a desnecessidade do carregador de bateria, visto que o produto acessório continua a ser comercializado, embora separadamente, ou seja, não há qualquer expectativa de redução da produção, consequentemente, não se pode afirmar que haverá redução de descarte. Ressalto ainda que o fato vem sendo alvo da fiscalização estatal, uma vez que representa nítida violação aos direitos dos consumidores”, destacou o desembargador André Luiz de Souza Costa, relator do caso.

Na data, o colegiado, formado pelos desembargadores Francisco Bezerra Cavalcante, José Evandro Nogueira Lima Filho (Presidente), André Luiz de Souza Costa, Djalma Teixeira Benevides e Francisco Jaime Medeiros Neto, julgou 250 processos.

STF: SUS deve garantir atendimento a pessoas trans também em relação ao sexo biológico

Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, entraves burocráticos violavam direito à saúde de homens e mulheres trans.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Ministério da Saúde deve garantir atendimento médico a pessoas transexuais e travestis inclusive em especialidades relativas a seu sexo biológico. O entendimento foi firmado no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 787, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes.

Na ação, o Partido dos Trabalhadores (PT) apontava entraves no Sistema Único de Saúde (SUS) que dificultavam o acesso da população trans a consultas médicas especializadas, principalmente nos casos em que a pessoa ainda não fez o procedimento de transgenitalização (cirurgia para troca de gênero). Um homem trans que ainda possuía os órgãos sexuais femininos não conseguia uma consulta em um ginecologista, por exemplo.

Em junho de 2021, o ministro Gilmar Mendes havia concedido liminar para determinar que o SUS realizasse a adaptação e atualização dos procedimentos médicos.

Agora, no julgamento do mérito, realizado na sessão virtual encerrada em 28/6, o ministro reiterou que o Ministério da Saúde deve atualizar os sistemas do SUS para garantir o pleno acesso a atendimentos médicos pela população trans, informando as mudanças aos estados e municípios. Trata-se, segundo ele, de questão de saúde pública. Para o ministro, deve ser permitido o acesso das políticas públicas sem a imposição de barreiras burocráticas, que, além de comprometer sua própria efetividade, “são aptas a causar constrangimento, discriminação e sofrimento à pessoa trans”.

Mendes ressaltou que, a partir dos dados apresentados da legislação e da jurisprudência do Supremo sobre a matéria, é imperativo assegurar o direito ao atendimento médico no SUS de acordo com o aparato biológico e com as necessidades fisiológicas da pessoa. “Deve ser garantida à população LGBTQIA+ o pleno e irrestrito acesso às políticas públicas de saúde ofertadas pelo Estado em condições de igualdade com todo e qualquer cidadão brasileiro”, afirmou.

Ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques e, ainda, a ministra Rosa Weber e o ministro Ricardo Lewandowski, já aposentados. Os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso e a ministra Cármen Lúcia divergiram apenas parcialmente do voto do decano.


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