TJ/RN: Companhia aérea deve indenizar passageiro após cancelamento de voo e extravio de bagagens

Uma empresa aérea foi condenada a indenizar um cliente por danos morais no valor de R$ 3 mil, em razão do cancelamento de voo e extravio de bagagens. A decisão é da juíza Arklenya Pereira, da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.

De acordo com o que foi citado no processo, o autor comprou as passagens aéreas com quatro familiares para o trecho Londres – São Paulo – Natal, para a data de 21 de janeiro de 2024, às 20h10, chegando na capital potiguar às 12h20 do dia seguinte (22/1).

Entretanto, após despachar as malas, foi surpreendido com a informação de que teria que aguardar no balcão em razão de um problema técnico. Após duas horas de espera, obteve a informação de que o voo teria sido cancelado e sua bagagem seria embarcada automaticamente para Natal.

O autor conta que teve que permanecer na capital inglesa apenas com a roupa do corpo e foi levado, com a família, ao hotel que ficaria acomodado, recebendo vouchers para alimentação. Ressaltou que o voo no qual foi reacomodado sofreu um atraso, e só conseguiu pousar na capital Paulista mais de uma hora depois da previsão inicial, chegando ao seu destino final às 12h20 do dia 23, ou seja, mais de 24 horas depois do horário contratado.

Além disso, alegou que não recebeu qualquer assistência no dia 23 de janeiro por parte da empresa e que teria recebido as malas extraviadas apenas na tarde do dia 25, mais de 48 horas após o seu desembarque na capital potiguar.

A companhia aérea, por sua vez, afirmou que o atraso do voo decorreu de uma manutenção emergencial não programada da aeronave e que prestou a devida assistência de informação e realocação em novo voo. Sobre o atraso na entrega das bagagens, disse que ocorreu em virtude da situação atípica do reagendamento do voo, mas que realizou a entrega na residência do autor sem maiores transtornos.

Decisão judicial
Ao analisar o caso sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, a juíza evidenciou que houve defeito no serviço prestado, visto que “não proporcionou ao consumidor o resultado que deste razoavelmente se espera”.

Ela ressaltou, ainda, que “é inegável a existência de danos morais indenizáveis”, após citar a Resolução de nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e adotar o entendimento de que a justificativa dada pela companhia aérea sobre “manutenção não programada da aeronave” não é razão suficiente para afastar a responsabilidade da empresa pelos danos causados com o cancelamento do voo.

Foi determinado, portanto, que a empresa deve indenizar o cliente, por danos morais, no valor de R$ 3 mil, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TJ/SP mantém responsabilidade de universidade e empresa após homem ser esfaqueado por segurança terceirizado

Reparação fixada em R$ 48,4 mil.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, proferida pelo juiz Mauro Iuji Fukumoto, que condenou universidade pública e empresa de segurança a indenizarem homem esfaqueado por segurança terceirizado no interior do campus. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 48,4 mil.

Na decisão, o relator do recurso, desembargador Nogueira Diefenthäler, salientou não ser possível afastar a responsabilidade da autarquia no caso, uma vez que, apesar da agressão ter sido praticada por funcionário de empresa terceirizada, “este atuava como preposto da autarquia”.

O magistrado reforçou que o contrato firmado entre as partes estipulava que a contratante deveria fiscalizar a atividade do preposto e apontou que, nesse contexto, a instituição responde pelos danos que o agente terceirizado, nessa qualidade, causou à vítima.

Em relação à alegação de suposta existência de desentendimentos passados entre a vítima e o agressor, o magistrado afirmou que “não obstante tenha sido veiculada matéria jornalística aliada com as declarações de testemunhas a corroborar com as afirmações da recorrente, não é aceitável que o vigilante, munido de faca em contrariedade às normas de segurança, tenha desferido golpes no autor caracterizando conduta desproporcional as suas funções”. “Logo, se verifica que de fato, a autarquia faltou com seu dever de fiscalização, obrigação constante da cláusula contratual com a empresa de segurança terceirizada”, concluiu.

As desembargadoras Maria Laura Tavares e Heloísa Mimessi completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1005462-69.2020.8.26.0114

TRT/RN: Trabalhador de supermercado que não recebeu incentivo de programa de metas por estar de atestado médico será indenizado

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) determinou ao Supermercado Nordestão Ltda. o pagamento de prêmio de “incentivo de metas” a ex-empregado que deixou de recebê-lo, durante três meses, por ter apresentado atestados médicos.

O ex-empregado alegou que recebia um incentivo mensal de 15%, mas, quando adoecia, mesmo apresentando atestado, o supermercado não pagava, “como forma de punição”.

O Nordestão argumentou que o benefício foi criado por ele, sendo devido somente a quem preencher os requisitos listados na norma interna de sua implantação.

Informou, ainda, que deixou de pagar ao autor do processo em alguns meses pelo não cumprimento desses requisitos, como período de experiência, faltas injustificadas, férias e apresentação de atestados médicos.

A desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti, relatora do processo no TRT-RN, destacou que a empresa admitiu que o ex-empregado não recebeu o benefício em janeiro, abril e junho de 2022 porque apresentou atestados que, quando somados, ultrapassaram o limite de três pontos previsto na norma interna.

Ela citou, ainda, o item “8.3. b” da norma que desclassifica o empregado para receber o incentivo quando houver “o acúmulo de de 3 pontos ou mais entre atestados e/ou declarações”.

Para ela, esse item exige o comparecimento do empregado mesmo nas hipóteses de ausência permitida por lei, como no caso de doença. Isso afronta o “princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho”.

“Não há como se validar uma norma interna (…) que penaliza seus empregados ao deixar de considerar justificada a ausência ao trabalho para tratamento de saúde, quando tal hipótese se encontra prevista em lei”, concluiu ela.

“Decerto, tal conduta pode conduzir o empregado a querer trabalhar mesmo sem estar em condições físicas para
tanto”.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN manteve o julgamento da 1ª Vara do Trabalho de Natal (RN).

TRT/RS: Técnico assediado sexualmente por enfermeiro deve ser indenizado por danos morais e despedida discriminatória

Um técnico de enfermagem assediado sexualmente pelo enfermeiro da unidade de saúde onde trabalhava deve receber indenização por danos morais e pela despedida discriminatória, após relatar os fatos a superiores. Por maioria de votos, os magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformaram a sentença do juízo da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil. O pagamento em dobro das remunerações devidas desde a despedida até a data da publicação da decisão de segundo grau foi determinado com base na Lei 9.028/95, que proíbe condutas discriminatórias.

Conforme o processo, a despedida imotivada do trabalhador aconteceu nove dias após ele ter denunciado os constrangimentos pelos quais vinha passando em função das “investidas” de cunho sexual repetidas pelo enfermeiro. O superior o trancava no laboratório e insistia em perguntas sobre um possível relacionamento, mesmo diante das negativas do trabalhador que informou ter namorado.

Ante as insistentes tentativas, o técnico relatou os fatos à gerente do posto, além de ter registrado um boletim de ocorrência e ter feito uma denúncia ao Conselho Regional de Enfermagem (Coren). Nada foi feito para coibir o assédio.

Ao buscar orientações no setor de Recursos Humanos, ele foi orientado a “tocar o assunto sozinho”. A superior apenas transferiu o enfermeiro de setor. O técnico foi despedido sob a alegação de que não estava mais adequado às normas da empresa.

O profissional juntou ao processo uma ata elaborada no próprio posto com a descrição dos fatos, mensagens enviadas pelo enfermeiro e uma gravação na qual uma colega dizia ter presenciado tudo. A mulher afirmou que tinha medo de testemunhar em juízo e sofrer retaliações ou mesmo ser despedida.

No primeiro grau, o juiz entendeu que as provas não eram suficientes à comprovação do assédio. Ao julgar o recurso interposto pelo empregado, a relatora do acórdão, desembargadora Simone Maria Nunes, manteve esse entendimento.

Em voto divergente, a desembargadora Beatriz Renck ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), inspirado no Protocolo para Julgamento sob a Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), criou um estudo acerca do enfoque a ser adotado em casos como esse.

A recomendação é de que não apenas casos que envolvam mulheres devam ser julgados a partir do Protocolo, mas todos que incluam agentes que enfrentam alguma forma de assédio ou discriminação pela sua condição pessoal.

Para a magistrada, não se pode ignorar que os assédios no trabalho geralmente são praticados em ambientes fechados e fora do olhar público, gerando no caso concreto dificuldades probatórias.

“Considerando que na maioria das situações práticas existem testemunhas que trabalham diretamente com o assediador e, por receio de sofrer retaliações ou mesmo de serem despedidas, não querem prestar depoimento, é relevante atribuir um peso diferenciado à palavra da vítima da violência moral ou sexual no ambiente de trabalho”, afirmou Beatriz.

O desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal acompanhou o voto da desembargadora Beatriz. Não houve recurso da decisão.

TRT/GO não reconhece vínculo de pastor com igreja e envia processo para Justiça Comum julgar danos morais

Um pastor não conseguiu comprovar vínculo empregatício com uma igreja em Goiânia. A 1ª Turma do TRT-GO considerou que as provas no processo não comprovaram o desvirtuamento da instituição, ou seja, o desvio da finalidade religiosa. O entendimento é que a relação entre as partes se deu na esfera religiosa, nos termos do art. 442 da CLT, o que não gera vínculo empregatício. A decisão do segundo grau manteve a sentença da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia nesse aspecto, mas reformou a parte da sentença que havia condenado a igreja a indenizar o pastor por danos morais. O colegiado entendeu que o caso deve ser analisado pela Justiça Comum.

Na inicial, o pastor alegou que sofreu dano moral pela imposição de procedimento cirúrgico para sua esterilização (vasectomia) como condição para fazer parte dos quadros da igreja. Segundo ele, a cirurgia foi feita dentro da própria igreja quando tinha 20 anos e era casado. O Juízo de 1º grau havia entendido que, embora não tenha havido relação de emprego entre as partes, a prestação dos serviços religiosos é espécie de relação de trabalho, e assim havia condenado a instituição a indenizar o pastor.

Competência da Justiça Comum
A igreja recorreu ao segundo grau alegando a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso. Sustentou que não se trata de relação de emprego nem de relação de trabalho, mas de vínculo vocacional. Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Mário Bottazzo, ressalvou seu entendimento pessoal para acompanhar a divergência apresentada pelo desembargador Gentil Pio, no sentido de que, se a ação proposta objetiva o pagamento de danos morais decorrentes de uma relação não empregatícia, em razão de vínculo vocacional (pastor de igreja), a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum Estadual.

A decisão foi baseada em precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e em decisões de outros tribunais trabalhistas que consideram essa matéria de cunho eminentemente civil. O relator também levou em conta o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diz que, mesmo quando a ação é movida em um tribunal que não tem competência para julgá-la, o processo não é encerrado, mas enviado ao tribunal correto. “Declaro que este tribunal não tem competência para julgar o pedido de indenização por assédio moral e determino que o caso seja enviado à Justiça Estadual Comum”, concluiu o relator. A decisão não foi unânime.

Processo: 0011205-73.2023.5.18.0008

TJ/AC: Criança autista tem direito a cuidador especial na creche

A assistência à criança autista promove o desenvolvimento das capacidades de comunicação, interação social, aprendizado e comportamento.


Em uma decisão interlocutória, a Justiça acreana determinou que a prefeitura de Rio Branco/AC contrate um profissional de apoio para uma creche. O objetivo é atender a demanda apresentada por uma mãe, que possui filho autista e buscou seus direitos para que ele tivesse acesso a um cuidador especial.

De acordo com os autos, a avaliação pedagógica contextual indicou que a criança necessitava de profissional de apoio, mais especificamente um cuidador pessoal, compatível com suas necessidades e com a fase da educação básica em que ela está matriculada.

Por sua vez, o ente público argumentou que o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) não leva automaticamente à indicação de cuidador pessoal ou mediador, sendo esse entendimento um vetor de disseminação de indesejado capacitismo.

Segundo a legislação municipal, a criança matriculada na educação infantil, que compreende a creche e a pré-escola (art. 30, I e II, da LDB) e que for diagnosticada com TEA, será atendida por cuidador pessoal, enquanto a que estiver matriculada no ensino fundamental (art. 32, da LDB), será por mediador. O desembargador Roberto Barros afirmou que o pedido é legítimo, portanto foi acolhido.

Em caso de descumprimento da ordem judicial, foi fixada multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a 30 dias. A decisão foi publicada na edição n.° 7.636 do Diário da Justiça (pág. 4 e 5), da última segunda-feira, 7.

Processo n.° 1002085-98.2024.8.01.0000

TJ/MG: Tatuadora deve indenizar cliente por erro de ortografia em tatuagem

Falta de uma letra na palavra só foi percebida depois do trabalho finalizado.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Itajubá que condenou uma tatuadora a indenizar uma adolescente em R$ 150, por danos materiais, e R$ 3 mil, por danos morais, devido a um erro de grafia na tatuagem.

Segundo o processo, a adolescente foi ao estabelecimento da tatuadora para fazer uma arte em homenagem à sua falecida irmã. Representada pela mãe, ela argumentou que o modelo da tatuagem foi entregue à profissional, mas após a finalização da arte, a palavra “lembrança” ficou sem a letra “n”.

A jovem, acompanhada de sua mãe, teria procurado a tatuadora, que ofereceu um procedimento de correção, mas que não se concretizou. Além disso, a profissional teria aceitado devolver 50% do valor pago. A adolescente argumentou que sofreu constrangimento em seu meio social decorrente do erro de grafia na tatuagem. Com isso, ajuizou ação solicitando indenização por danos materiais, estéticos e morais.

Em sua defesa, a tatuadora alegou que o desenho da tatuagem foi exibido à jovem e sua mãe e que a única modificação teria sido o tipo da fonte da letra. A profissional sustentou ainda que duas semanas e meia após a realização da arte, ela foi procurada pelas autoras para reclamar da grafia da palavra “lembrança”. Ela também argumentou que ofereceu sessões grátis de “camada de branco” no local do erro de grafia, para reescrita da palavra, mas que a adolescente e sua mãe não compareceram.

Essas justificativas não convenceram o juízo de 1ª Instância. A tatuadora foi condenada a pagar R$ 150, a título de danos materiais, e R$ 3 mil, por danos morais. Em relação aos danos estéticos, eles não foram reconhecidos. Segundo a magistrada, a tatuagem é passível de correção.

A tatuadora recorreu da sentença. O relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, manteve a decisão. Ele levou em conta os critérios de ponderação e as circunstâncias do caso.”Pela frustração de justa expectativa e os percalços a serem enfrentados para retificação da falha, a compreensão a que se chega é de que não se qualifica como excessiva a indenização moral arbitrada na soma de R$ 3 mil. Pelo contrário, o valor não agride a condição de hipossuficiência da requerida, tampouco é exorbitante para recompor o patrimônio ideal da vítima atingida”, afirmou o magistrado.

As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.

 

STF valida decreto que restabeleceu alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins

Para o Plenário, norma que restabeleceu alíquotas já cobradas desde 2015 não viola a segurança jurídica.


O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, validou decreto que restabeleceu os valores das alíquotas de contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras de empresas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. O decreto presidencial, editado em 1º de janeiro de 2023, revogou a redução das alíquotas promovida no último dia útil de 2022 pelo governo anterior antes que a norma produzisse efeitos.

A decisão foi tomada no julgamento de duas ações sobre a matéria, na sessão plenária virtual encerrada em 11/10.

Decretos
Em 30/12/2022, o então vice-presidente da República, Hamilton Mourão, no exercício da Presidência, promulgou o Decreto 11.322/2022, que reduziu pela metade as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas em questão (de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2%, respectivamente).

Em 1º de janeiro de 2023, contudo, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva Lula editou o Decreto 11.374/2023, com vigência imediata, que revogou o anterior e manteve os índices que vinham sendo pagos pelo contribuinte desde 2015 (0,65% e 4%), previstos no Decreto 8.426/2015.

Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 84, o presidente da República defendia a validade do decreto de 1º de janeiro e apontava decisões contraditórias da Justiça Federal, que tanto afastam como aplicam as novas alíquotas. Já na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7342, a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) sustentava que as alterações violaram o princípio constitucional que estabelece prazo de 90 dias para que a alteração tributária passe a fazer efeito (anterioridade nonagesimal).

Em março de 2023, o ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) concedeu liminar para suspender as decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do novo decreto. Essa decisão foi referendada pelo Plenário.

Previsibilidade
Em seu voto no mérito, o ministro Cristiano Zanin (relator) reiterou o entendimento de Lewandowski na concessão da liminar. Para Zanin, não houve aumento de tributo que justifique a aplicação do princípio da anterioridade, pois o decreto apenas restaurou as alíquotas que vinham sendo consideradas pelo contribuinte desde 2015.

Na avaliação do ministro, não é possível sustentar que o decreto que reduziu as alíquotas tenha gerado algum tipo de expectativa legítima para os contribuintes, uma vez que a regra só produziria efeito a partir de 1º de janeiro, quando foi promulgado o novo decreto. “A publicação do Decreto 11.374 no 1º dia de 2023 não ofende a segurança jurídica nem prejudica a confiança do contribuinte nos termos em que protegida pela Constituição Federal”, afirmou.

Dever de cooperação
Por fim, o relator considerou que a redução significativa de alíquotas de tributos federais promovida pelo Decreto 11.322, no último dia útil de 2022, afronta o princípio republicano e os deveres de cooperação que devem reger as relações institucionais de transição de governo em um Estado Democrático de Direito, além de violar os princípios da administração pública.

Para explorar loterias é necessário licitação reafirma STF

A matéria já tinha jurisprudência no Tribunal, que agora fixou tese de repercussão geral.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que a exploração de loterias por agentes privados depende de autorização estatal precedida de licitação. A decisão unânime foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1498128.

O Tribunal já tinha entendimento sobre a matéria, mas agora ela foi julgada sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1323). Assim, o entendimento deve ser aplicado a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Licitação
O caso julgado diz respeito a uma empresa de Fortaleza que pretendia explorar atividades de loteria análogas às conhecidas como “Loteria dos Sonhos”, produto oferecido pela Loteria Estadual do Ceará (Lotece).

O pedido foi inicialmente concedido pela 11ª Vara da Fazenda Pública estadual. Mas a Turma Recursal acolheu recurso do estado e negou a autorização, sob o argumento de que o exercício da atividade de loteria, por ter natureza de serviço público, deve ser precedido de licitação.

Isonomia
No STF, a empresa argumentava que terceiros já exploram o serviço sem procedimento licitatório prévio e que a exigência de licitação no seu caso estabeleceria um tratamento desigual.

Titularidade estatal
Ao analisar o recurso, o ministro Luís Roberto Barroso ressaltou que o STF, no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 492 e 493, afirmou a natureza de serviço público dos concursos de loteria e, consequentemente, a exigência de licitação para sua exploração por agentes privados.

No caso dos autos, Barroso frisou que o fato de haver particulares operando o serviço sem licitação não altera sua natureza de serviço público. Segundo o ministro, o Estado é titular desse serviço e, portanto, ele não pode ser desempenhado em regime de livre iniciativa.

Tese
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“A execução do serviço público de loteria por agentes privados depende de delegação estatal precedida de licitação”.

STJ: Inércia em impugnar reajuste abusivo, por si só, não representa violação ao princípio da boa-fé objetiva

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inércia em impugnar reajuste contratual abusivo, por si só, não representa violação ao princípio da boa-fé objetiva, mesmo após a passagem de anos sem qualquer manifestação e ainda que tenha havido a assinatura de confissão de dívida. Dessa forma, é impossível validar o contrato com base em suposta supressio em favor da parte que inicialmente agiu com abuso de direito.

Com esse entendimento, o colegiado aceitou o pedido de uma empresa do ramo alimentício para reconhecer que uma fornecedora de gás natural praticou preços de forma ilegal, aplicando reajustes em percentuais muito superiores ao índice oficial de variação da energia elétrica no Paraná.

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, afirmou que a supressio “pressupõe a idoneidade das circunstâncias subjacentes ao negócio jurídico, de modo que a parte que tenha desbordado primeiramente dos limites da boa-fé objetiva não pode se beneficiar de eventual e subsequente inação da parte contrária por determinado lapso temporal quanto ao exercício de um direito”.

TJPR viu comportamento contraditório da parte autora
Em ação revisional de contrato, com pedido de devolução dos valores pagos indevidamente, o juízo de primeiro grau deu razão à contratante do serviço e determinou que os preços fossem recalculados considerando o reajuste anual com base apenas nos índices do mercado cativo de energia elétrica. Além disso, mandou que fossem restituídos os valores pagos a mais durante a vigência do contrato.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), entretanto, reformou a decisão sob o argumento de que o cálculo utilizado seria compreensível. Além disso, ponderou que o contrato vigorou por mais de cinco anos sem qualquer reclamação, o que indicaria comportamento contraditório por parte da contratante e ofensa ao princípio da boa-fé contratual.

Fornecedora de gás natural se valeu de cláusula com conteúdo aberto
Com apoio nas informações da sentença, Bellizze verificou que a cláusula de reajuste do contrato de fornecimento de gás natural não é clara, pois a fórmula adotada não está prevista expressamente, o que seria consideravelmente prejudicial à contratante. Por esse motivo, segundo o ministro, a fornecedora não pode se valer de uma legítima expectativa de que a contratante não questionaria o reajuste.

“Afinal, se até mesmo uma cláusula expressa no contrato pode ser objeto de contestação, suscetível, portanto, de anulação por abusividade, quanto mais uma conduta gravosa da contraparte, que, aproveitando-se de uma cláusula com conteúdo aberto, extrapolou os limites de sua discricionariedade, por agir apenas em benefício próprio”, observou o relator.

Bellizze ressaltou que a fornecedora adotou comportamento contrário à boa-fé objetiva, pois utilizou critério unilateral de reajuste visivelmente mais prejudicial à contratante.

“Em consequência, não se apresentando idônea essa situação, ressai descabido a essa mesma parte beneficiar-se de suposta inércia da autora em buscar tal correção em momento anterior, que pudesse caracterizar a supressio (perda do seu direito de impugnar cobrança abusiva)”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2030882


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