TJ/DFT: Empresa é condenada por demora em entrega de veículo

A Voltz Motors do Brasil Comércio de Motocicletas LTDA foi condenada a indenizar consumidor por demora em entrega de motocicleta. A decisão foi proferida pelo Juiz do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, que também determinou que a empresa realize a entrega do veículo.

O autor relata que, em janeiro de 2022, realizou a compra de uma motocicleta fabricada e vendida pela ré. Afirma que efetuou o pagamento pelo veículo, cuja entrega estava prevista para agosto de 2023, mas até o momento não recebeu a motocicleta. Por fim, alega que ainda não solicitou o cancelamento da compra, porque tem interesse em receber o bem.

Durante o processo, foi decretada revelia da empresa ré. Na decisão, o Juiz pontua que está presente o dever de indenizar, pois não há como não considerar os aborrecimentos impostos ao consumidor, tendo em vista que ele desembolsou valores que não foram restituídos e que o bem não foi entregue há quase um ano. Portanto, para o magistrado a demora “frustrou a legítima expectativa do requerente, ofendendo, por conseguinte, o princípio da boa-fé”, finalizou.

Dessa forma, a Justiça determinou à empresa que proceda a entrega da motocicleta ao autor, no prazo de 15 sob pena de multa. Além disso, deverá desembolsar a quantia de R$ 2.000,00, a título de danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0707273-53.2024.8.07.0009

TJ/DFT: Cliente que teve buffet de aniversário cancelado será indenizada

A Mimos da Mariah Buffet e Decorações e outros réus foram condenados a indenizar uma mulher que teve buffet da festa de aniversário do filho cancelado momentos antes do evento ocorrer. A decisão foi proferida pela Juíza de Direito Substituta da 13ª Vara Cível de Brasília.

De acordo com o processo, a autora celebrou contrato com os réus para prestação de serviços de decoração para a festa de aniversário do seu filho. A autora, então, efetuou pagamento no valor de R$ 1.219,46, porém no dia do evento a mulher foi informada, por meio de mensagem de texto, sobre o cancelamento do evento.

A autora relata que foi obrigada a cancelar o evento e avisar os convidados, os quais já estava a caminho do local da festa. Afirma que esse fato causou bastante constrangimento e que até o momento não foi devolvido o valor pago pela prestação do serviço.

Na defesa, os réus argumentam que houve cancelamento do evento, em razão de um dos réus ter sofrido acidente, o que caracteriza caso fortuito ou força maior. Sustentam que efetuaram a devolução do valor de R$ 550,00 à autora e que ela mesma realizou o cancelamento da compra pelo Mercado Pago, razão por que o valor foi estornado.

Na decisão, a Juíza declara que não há dúvidas de que o serviço não foi prestado, conforme os próprios réus informaram, durante a defesa. Nesse sentido, acrescenta que deve ser acolhido o pedido de rescisão contratual.

Ademais, a magistrada pontua que, apesar de a ré alegar que houve caso fortuito, devido a acidente automobilístico, isso não exclui a empresa de cumprir com os acordos firmados com os clientes. Destaca que a autora só foi informada acerca do cancelamento na data do evento, o que a obrigou a cancelá-lo momentos antes, gerando constrangimento, frustração e desapontamento para si e seu filho.

Por fim, a sentenciante esclarece que não há que se falar em evento extraordinário que impediu a empresa de prestar o serviço, pois se trata de uma empresa e assim deve possuir responsabilidade e comprometimento perante seus clientes. Ressalta que o infortúnio sofrido pela pessoa física não pode prejudicar os clientes, pois a pessoa física não se confunde com jurídica.

Assim, quanto aos danos morais, “observados tais parâmetros, procedida à compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes, assim como o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 3.000,00 ”, declarou a Juíza.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0702966-75.2023.8.07.0014

TRT/SP: Empresa do ramo alimentício é condenada a indenização por danos morais coletivos por descumprimento a normas de saúde, segurança e higiene

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa de nutrição e saúde animal de Presidente Venceslau (SP) a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 30 mil, a ser revertida para entidade filantrópica de escolha do Ministério Público do Trabalho (MPT). Além disso, deverá cumprir todas as medidas de controle de riscos do trabalho já ajuizadas em decisão anterior, sob pena de multa de R$ 5 mil por item descumprido. Segundo a relatora do julgamento, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, “além da natureza reparatória, a indenização por dano moral coletivo também tem finalidade pedagógica, pois visa estimular a requerida a organizar sua atividade produtiva de modo a evitar a exposição de seus trabalhadores às situações de risco à saúde e segurança no meio ambiente de trabalho”.

A empresa já havia sido autuada pelo Ministério Público (MPT) em duas oportunidades por não adotar medidas necessárias para o controle de riscos ambientais. Na primeira autuação, no ano de 2019, entre outros problemas averiguados, constatou-se a existência de poeiras geradas pelo processo produtivo e já assentadas no piso, nos silos e no estoque de matéria-prima, além da ausência de sistema de exaustão em duas importantes etapas da produção. Foi, então, feita uma tentativa de acordo extrajudicial, por meio de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC). Em 2021, constatando que as irregularidades permaneciam, o MPT exigiu que a empresa cumprisse algumas obrigações, como instalar um sistema de exaustão nas fontes geradoras de poeira e adotar sistema de proteção coletiva para minimizar riscos químicos aos trabalhadores no ambiente de trabalho. Para o MPT, porém, ficou claro que a empresa “deixou de adotar medidas necessárias e suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos químicos”, conforme imagens integrantes do processo.

Em sua defesa, a empresa alegou que nunca foi omissa quanto à observação das normas de segurança do trabalho, que sempre forneceu equipamentos de proteção individual adequados a seus trabalhadores, e que não houve empregado afastado por problemas respiratórios. Afirmou, ainda, que as supostas irregularidades foram apontadas em fiscalizações antigas, sendo que já houve transformação de sua planta industrial, com consequente melhoria das condições de trabalho.

Em resposta, o MPT destacou que a própria empresa reconhece que a mudança na planta industrial se deu após a condenação original. Também alegou que, desde observações iniciadas no ano de 2017, a empresa não vinha adotando as medidas necessárias para a devida proteção coletiva da saúde de seus empregados. Quanto à alegação de que nenhum empregado foi afastado por problemas respiratórios, o MPT não considera isso suficiente para invalidar o descumprimento das normas de segurança no momento da ajuização da ação, ainda mais considerando que foi concedida tutela inibitória, que independe da demonstração de ocorrência efetiva de dano.

Em relação à multa por item de segurança descumprido, a desembargadora Tereza Gemignani manteve o entendimento, já expresso na decisão original, de que, “se a empresa cumpre as normas como está fazendo crer, não há por que temer, pois certamente não haverá multas a serem aplicadas”.

Processo 0010106-36.2022.5.15.0057

TJ/SP: Justiça anula ato administrativo e restabelece guarda de porco e cabra de estimação a homem

Criação dos animais não tem finalidade comercial.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou ato administrativo que determinou a retirada de um porco e uma cabra de pequeno porte da residência de homem em Votuporanga. O procedimento de fiscalização ocorreu sob alegação de que a conduta infringia a Lei Municipal nº 1.595/77, que dispõe sobre limitações de trânsito e criação de animais em áreas urbanas de Votuporanga/SP.

Porém, no entendimento do relator designado, desembargador Carlos Von Adamek, tal vedação se dá para a criação de animais com objetivo comercial, o que não se observa no caso dos autos. “Como se vê, a finalidade da norma é evitar a criação com finalidade comercial de abelhas, equinos, muares, bovinos, caprinos e ovinos em área urbana. Ocorre que, sendo incontroverso que os animais em questão não são para criação empresarial, mas sim para que o impetrante os tenha em sua companhia, como animais de estimação, mostra-se inviável a aplicação da referida norma municipal, vez que ela trata de situação diversa da tratada nos autos”, escreveu, acrescentando que devem ser observadas as regras relativas aos animais de estimação.

“Por óbvio, incumbe ao impetrante observar as diretrizes municipais de higiene, podendo vir a ser responsabilizado pelo mau cheiro causado pelos seus animais, mas se revelando desproporcional a retirada dos animais do convívio do impetrante, tendo em vista o vínculo afetivo criado com eles, conforme atestado em laudo psiquiátrico, e sem olvidar o sofrimento imposto aos animais com a separação, pois são domésticos e não se sabe para onde serão levados”, registrou o magistrado.
Completaram a turma julgadora os magistrados Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Claudio Augusto Pedrassi, Renato Delbianco e Luciana Bresciani. A decisão foi por maioria de votos.

Apelação nº 1009102-74.2023.8.26.0664

TRT/SP: ‘Barman’ que consumiu bebida alcoólica em serviço tem justa causa confirmada

A 78ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP manteve justa causa aplicada a barman que se apossou indevidamente de bebidas alcoólicas comercializadas pela empresa e consumiu durante a jornada de trabalho. De acordo com os autos, um garçom da empresa viu o colega bebendo e comunicou ao supervisor. Na ocasião, o homem foi mandado para casa e, dias depois, o contrato de trabalho foi encerrado.

Em audiência, o profissional afirmou que abriu uma cerveja em um evento em que trabalhou. Relatou que sofre de alcoolismo crônico, mas nunca teve afastamento médico para tratar o quadro. O estabelecimento juntou no processo prints de vídeos de câmeras internas que registram o fato. Segundo o representante da instituição, não se percebeu esse comportamento do autor em outras oportunidades e o homem nunca relatou ter problemas com bebida.

Na decisão, a juíza Lucia Toledo Silva Pinto Rodrigues pontua que, em reclamação trabalhista anterior movida pelo reclamante, da qual ele desistiu, não houve menção ao fato de ser alcoólatra. A magistrada registra também que não há laudo médico nos autos comprovando a alegada patologia e ressalta a declaração do profissional sobre ausência de afastamento e tratamento por causa da doença.

A julgadora considerou ainda informações da empresa, não impugnadas pelo reclamante, de que ele sempre foi considerado apto nos exames médicos periódicos, jamais tendo relatado qualquer problema relacionado ao alcoolismo. No julgado, ela explica que a lei considera justa a dispensa se o empregado incorre em embriaguez habitual (ainda que fora do local de serviço) ou embriaguez em serviço, mesmo que por uma única vez.

Por fim, a juíza considerou que a penalidade de justa causa foi adequada e proporcional em relação à falta cometida, principalmente porque o trabalhador ocupava o cargo de barman, que lhe viabilizava acesso às bebidas. E avaliou que “não restou evidenciada a hipótese de ser o empregado dependente do consumo de bebidas alcoólicas, caso em que teria a empregadora o dever social de proporcionar-lhe condições que viessem a auxiliá-lo no tratamento do alcoolismo”.

O processo está pendente de julgamento de recurso.

TJ/RN nega ação em que internauta buscava reativação de perfil de rede social e indenização

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, negaram recurso e mantiveram sentença da 14ª Vara Cível de Natal que julgou improcedente uma demanda em que um profissional liberal buscava a reativação de sua conta na rede social Instagram e pagamento por danos morais decorrentes.

Segundo consta nos autos, o autor da ação judicial relatou que teve sua página no Instagram removida pela empresa Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda, sem esclarecimentos acerca dos motivos. Por isso, buscou a Justiça pedindo pela reativação da conta e pelo pagamento dos danos morais decorrentes.

Consta também que a página, em rede social, administrada pelo autor, faz referência explícita ao time de futebol “Clube de Regatas Flamengo”, dentre outras postagens que são apontadas por usurpar, de fato, a marca (Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996), violando, de fato, as Diretrizes da Comunidade, e, por isso, não foi possível a reativação da conta, conforme foi colocado pela empresa em resposta ao usuário.

Ele ainda interpôs Embargos Declaratórios questionando o não deferimento do pedido de provas, já que a Justiça considerou desnecessário, já que o próprio autor demonstrou que utilizava a marca do Clube de Regatas Flamengo para venda e revenda de produtos em seu perfil de rede social sem ter contrato de uso de marca. Igualmente se considerou desnecessário para avaliação da demanda existir ou não o pedido do titular da marca para adoção de qualquer medida contra uso não autorizado, sob o argumento de que é necessário zelar pelo atendimento da lei dentro da rede social.

No recurso ao TJRN, o autor argumentou que a sentença possui omissões significativas, especialmente no que diz respeito à análise completa da prova documental requerida para comprovar que não houve apropriação indevida da marca Flamengo. Além disso, contestou o montante atribuído a título de danos morais, considerando-o desproporcional ao prejuízo sofrido e ao estabelecido por jurisprudência relevante. Por fim, pediu a reforma da sentença para restabelecer seu canal e ajustar o montante de danos morais.

Ao analisar a matéria, o relator, desembargador Virgílio Macedo Jr. explicou que, tratando-se de contrato privado, prevalece a liberdade de contratação, de maneira que a plataforma pode, mediante exercício regular do direito, rescindir o contrato unilateralmente. Esclareceu que, ao criar um perfil em uma plataforma digital como o Instagram, administrado pelo Facebook, o usuário voluntariamente concorda com os Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade, que incluem restrições específicas quanto ao uso de marcas registradas.

Ele verificou nos autos que a conta do autor foi desativada pela violação à propriedade intelectual de terceiros, já que na inicial afirma que possui conta em favor de seu perfil profissional, divulgando trabalhos, sendo canal de entretenimento e postagens jornalísticas de informações do clube Regatas do Flamengo, “com patrocinadores e outras parcerias, sendo a fonte de renda do requerente”.

Considerou que, no caso, a menção ao “Flamengo” poderia sugerir um endosso ou uma afiliação que não existia, justificando a ação da plataforma em desativar o perfil para proteger os direitos de propriedade intelectual. Assim, entendeu que a desativação do perfil está amparada no exercício regular de um direito pelo Facebook, que atua em conformidade com as regras previamente estabelecidas e acordadas pelo usuário.

Na sentença de primeira instância, ele foi condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, mas a cobrança foi suspensa em vista da gratuidade judiciária.

“A plataforma tem o dever legal de intervir quando da violação das suas diretrizes, especialmente no que tange à proteção contra o uso indevido de marcas. (…) A ação de desativação do perfil não constitui ato ilícito, sendo uma prerrogativa da gestão da plataforma para assegurar o cumprimento de suas políticas internas. Assim, não há fato gerador de dano moral, uma vez que a atuação da apelada se deu dentro dos limites legais e contratuais”, decidiu.

TRT/MG: Empresas fabricantes de cosméticos são condenadas por obrigar uso de fantasia em reunião trimestral de gerentes

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma gerente de setor de duas empresas do ramo de fabricação de produtos cosméticos, que integram um mesmo grupo econômico. A trabalhadora alegou que era “submetida a gestão por estresse com exposição de resultados das metas em reuniões abusivas”.

Testemunha contou que os resultados dos vendedores eram expostos nas reuniões trimestrais, em um ranking com cores, sendo utilizada a cor vermelha para quem não batesse as metas. Ressaltou ainda que, quando os vendedores não atingiam os objetivos de venda da empresa, eram humilhados, com expressões humilhantes, tendo, inclusive, que usar fantasias.

No depoimento ela disse: “(…) eram obrigadas a usar fantasias e pagar por elas, quem decidia a fantasia a ser usada era o gerente de vendas; a finalidade das fantasias era estimular vendas; usava as fantasias em reuniões de vendas”.

A própria preposta das empresas rés confirmou que “havia reuniões trimestrais presenciais com todas as gerentes da divisão de Minas Gerais”. Revelou ainda que “os resultados das vendas podem ser exibidos em tais reuniões, com planilhas coloridas de acordo com desempenho de cada gerente”, não sabendo dizer “se a reclamante já esteve no vermelho”.

Ao decidir o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Ponte Nova/MG reconheceu que a empregadora extrapolava os limites do poder diretivo do empregador, como evidenciou a prova oral, com exposição pública indevida e outras violações a direitos da personalidade, como a obrigação de uso de fantasias. Foi determinado, na sentença, o pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil.

A empresa interpôs recurso, alegando que, “em momento algum, a autora da ação foi exposta a situações que violaram a dignidade ou ainda a tratamento vexatório”. Mas os desembargadores da Sexta Turma do TRT-MG, em sessão ordinária, negaram provimento ao recurso nesse aspecto, sem divergência.

O desembargador relator Jorge Berg de Mendonça registrou, inicialmente, que a simples cobrança de metas, por si só, não configura tratamento desrespeitoso, nem submete o empregado a situações vexatórias e humilhantes. “Contudo, como se pode ver da prova oral, entendo que, no caso dos autos, a autora logrou comprovar a abusividade na cobrança de metas pela empresa”, completou.

No entendimento do julgador, a testemunha indicada pela trabalhadora confirmou que os resultados dos vendedores eram expostos em ranking com cores, confirmou ainda as humilhações e a obrigação de usar fantasias, “não sendo tal conduta amparada, desse modo, pelo mero poder diretivo do empregador”.

Dessa forma, o colegiado, seguindo o voto condutor, manteve a sentença que condenou as duas empresas de cosméticos, solidariamente, ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

TJ/DFT: Academia deve indenizar consumidor impedido de entrar no estabelecimento

O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF condenou a academia Smartfit Escola de Ginástica e Dança S.A. ao pagamento de indenização por danos morais a consumidor. A ação teve origem após o autor ser impedido de entrar na academia como convidado de sua esposa, sob a alegação de débitos em seu nome.

Em 20 de outubro de 2023, narra o autor que foi surpreendido ao ser barrado na entrada da academia enquanto acompanhava sua esposa, que o havia convidado. A justificativa apresentada pela Smartfit foi a existência de um débito de R$ 49,00 em seu CPF, relativo a uma mensalidade de 2014 na unidade de Ceilândia. O autor contestou a validade da dívida e alegou nunca ter sido notificado.

A relação jurídica entre as partes foi caracterizada como consumerista, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva da Smartfit foi reconhecida, uma vez que a empresa, independentemente de culpa, falhou na prestação de serviços ao impedir o autor de acessar a academia sem um débito válido.

Segundo o magistrado, o consumidor foi impedido de utilizar os serviços da academia devido a um apontamento incorreto no sistema interno da empresa. O Juiz enfatizou que o constrangimento, a angústia e a humilhação sofridos pelo autor, ao ser impedido publicamente de entrar na academia, configuram danos morais passíveis de reparação.

Nesse sentido, o magistrado pontuou que ”Tal fato legitima o autor, vítima de incauta conduta, a pleitear a reparação do dano imaterial suportado, à vista não só do excesso no exercício do direito de cobrança, como da sua ilegitimidade, fonte, inequívoca, de constrangimentos e vergonha pelo modo com que fora feita.”

O Juiz determinou a inexistência do débito e condenou a Smartfit a pagar uma indenização de R$ 1 mil ao autor. O valor foi fixado com base na análise da extensão do dano e no caráter pedagógico e punitivo da medida, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0721251-98.2023.8.07.0020

TJ/RS: Homem que expôs imagens da ex-companheira nua em aplicativo de mensagens terá que indenizar

Um homem foi condenado a pagar indenização de R$ 30 mil à ex-companheira, além de cumprir Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) e participar de grupo reflexivo de gênero, por expor fotos e vídeos com imagens dela em cenas de nudez e sexo no aplicativo de mensagens Telegram. A 6ª Câmara Criminal do TJRS, por unanimidade, manteve a decisão do 2º Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar do Foro Central Porto Alegre após o réu ter recorrido da indenização.

Conforme a denúncia do Ministério Público, inconformado com o término do relacionamento e com intenção de humilhar a mulher, o homem fez a publicação em um grupo de vendas do Telegram, vinculando na postagem o perfil da vítima no Instagram. Após cerca de uma hora , ele teria retirado as imagens do aplicativo. O crime de divulgação de cenas de nudez e sexo sem cometimento da ofendida foi incluído no Código Penal, em 2018, no artigo 218-C.

“O dano moral causado pela conduta do réu à vítima foi de grande porte, pois, expôs publicamente a intimidade de sua ex-companheira, valendo-se do fato de ter mantido com ela um relacionamento amoroso, o que fazia com que estivesse na posse de fotografias, mostrando momentos íntimos da vida sexual dela. O acusado divulgou a intimidade da vítima sem o consentimento da ofendida, provocando, igualmente, fosse ela assediada por homens através de mensagens, expondo-a indevidamente, ferindo, flagrantemente, seus direitos da personalidade, caracterizando grave forma de violência de gênero que deve ser combatida de forma contundente pelos meios jurídicos disponíveis”, destacou a relatora do recurso, Desembargadora Bernadete Coutinho Friedrich.

Acompanharam o voto da relatadora a Desembargadora Lizete Andreis Sebben e o Desembargador João Batista Marques Tovo.

TJ/SP autoriza inclusão do termo não binário em registro civil

Concretização da dignidade humana e outros princípios.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a alteração de registro civil de pessoa não binária para inclusão dos termos não binário, agênero e/ou não especificado no campo “sexo”.

O relator do recurso, desembargador Viviani Nicolau, salientou que a adequação do registro civil à identidade de gênero concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e de direitos da personalidade. “Ressalta-se que a incongruência do sexo registral à identidade do gênero é um fator discriminatório, que reforça preconceitos estruturais da sociedade com aqueles que não se identificam com o sexo registral. É inegável o sofrimento a que está submetida a pessoa que não é reconhecida perante a sociedade de acordo com a sua identidade de gênero”, escreveu. “Outra solução não há, portanto, a não ser reconhecer a possibilidade de adequação do registro civil da parte autora à identidade de gênero por ela percebida”, concluiu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores João Pazine Neto e Carlos Alberto de Salles. A decisão foi unânime.


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