TRT/RS: Empregada que teve violado o direito à desconexão faz jus a indenização por danos morais

Resumo:

  • A técnica de laboratório recebia ligações de trabalho fora do horário de expediente, inclusive de madrugada; –
  • De acordo com a 2ª Turma do TRT-RS, a situação configura violação ao direito ao repouso integral e à desconexão, acarretando dano moral in re ipsa (que é presumido e independe de prova);
  • A Turma condenou a empregadora a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil;
  • No mesmo processo, a trabalhadora também ganhou direito ao pagamento de horas extras e adicional por acúmulo de função.
  • Uma técnica de laboratório industrial que recebia telefonemas de trabalho fora do horário de expediente, inclusive de madrugada, deve receber indenização por danos morais.
  • O valor da reparação foi fixado em R$ 3 mil. No mesmo processo, ela também ganhou direito ao pagamento de horas extras e adicional por acúmulo de função. O valor provisório da condenação é R$ 103 mil.

Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) consideraram que a trabalhadora era constantemente demandada em períodos de descanso, tendo sido desrespeitado o seu direito à desconexão, além de realizar múltiplas tarefas e horas extras habitualmente. A decisão unânime da Turma reformou, nesse aspecto, sentença do juízo da Vara do Trabalho de Alvorada.

A técnica de laboratório trabalhava de segunda a sexta-feira, das 6h30 às 18h, com 25 minutos de intervalo. Além da jornada contratual, quando acontecia algum problema na fábrica ela era acionada pelos trabalhadores, por telefone, fora do horário de expediente. Como a empresa funciona 24h, as ligações aconteciam em qualquer horário.

O pedido de indenização por danos morais foi indeferido em primeira instância, pelo fundamento de que não foram produzidas provas dos fatos. Inconformada, a empregada recorreu ao TRT-RS.

A relatora do caso na 2ª Turma, desembargadora Tânia Regina da Silva Reckziegel, entendeu que ficou comprovada a jornada exaustiva a que a trabalhadora estava exposta, com base nos depoimentos das testemunhas. A magistrada destacou que, embora a empregada tivesse liberdade para se deslocar, ir a festas e viajar, ela sofreu violação intensa em sua liberdade de desconectar-se do trabalho. Ainda segundo a julgadora, o fato de a técnica não sofrer sanção ou advertência caso não atendesse o celular não afasta a violação ao direito de completo repouso para recuperação física e mental.

“Registra-se que o trabalhador não deve ser visto como mera ferramenta de execução das atividades, mas, sobretudo, como pessoa dotada de dignidade. Nessa linha, a Constituição Federal salvaguarda não apenas o direito à vida, mas, sobretudo a uma vida com qualidade, inserindo no conceito de meio ambiente o local de trabalho”, resumiu a magistrada.

Também participaram do julgamento o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo e a desembargadora Cleusa Regina Halfen. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/DFT: Concessionária é condenada por corte indevido de energia

A Neoenergia Distribuição Brasília S/A foi condenado a indenizar consumidor que teve o fornecimento de energia interrompido de forma indevida. A decisão da 25ª Vara Cível de Brasília que condenou a empresa foi mantida, por unanimidade, pela 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

De acordo com o processo, em abril de 2023, houve o corte de energia do autor, apesar das contas estarem quitadas. O apagão durou até as 17h do mesmo dia e impediu o consumidor de trabalhar remotamente e de participar de uma aula on-line. Ele, que atuava como estagiário em regime de home office, afirmou ter perdido um dia inteiro de trabalho e um projeto de programação devido à interrupção injustificada, além de aula em curso on-line.

A defesa da Neoenergia argumenta que não há comprovação de que houve corte no fornecimento de energia e dano moral a ser indenizado. Sustenta que os atos praticados em exercício regular de direito não podem ser considerados ilícitos.

A Turma destaca que a concessionária não conseguiu comprovar a regularidade no fornecimento de energia elétrica no dia do ocorrido e que as afirmações do autor se mostraram condizentes com a realidade, sobretudo por causa da apresentação da imagem do lacre de interrupção do fornecimento afixado no medidor da unidade consumidora. Para o colegiado, os danos sofridos pelo autor não foram meros aborrecimentos cotidianos, mas sim uma violação aos direitos de personalidade, o que justifica a condenação.

Portanto, “diante dos elementos probatórios produzidos, indubitável o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, sendo imperiosa a responsabilização da ré pelo ato ilícito perpetrado, consistente na interrupção injustificada do fornecimento de energia elétrica em momento de elevada necessidade”, concluiu o Desembargador relator.

Processo: 0707463-41.2023.8.07.0012

TJ/RN: Estado deve indenizar mulher após acidente em estrada esburacada

Buracos em uma estrada que corta a região do Seridó potiguar causaram prejuízos a uma cidadã que ingressou Justiça, para pleitear indenização perante o Estado do Rio Grande do Norte. A autora da ação alegou que o acidente ocorreu em virtude dos buracos existentes na Rodovia RN 118, narrando que o veículo que trafegava à sua frente freou bruscamente em razão dos buracos, o que fez com que realizasse uma manobra brusca para evitar a batida ocasionando a perda do controle de sua moto com a consequente queda em uma ribanceira.

A mulher reside em Caicó. Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, votaram em manter a indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil e estéticos por R$ 15 mil. Ela argumentou que, conforme o laudo pericial, possui incapacidade total, para todo e qualquer trabalho, merecendo a pensão de 100%.

O Estado, por sua vez, contestou que não há como comprovar que tenha ocorrido da forma como alegado, por meio do Boletim de Ocorrência. Afirmou, ainda, não ser possível constatar se a cidadã conduzia a motocicleta dentro do limite de velocidade permitido na via, além do fato de que buracos na via pública incrementam o risco de acidentes, mas não é possível presumir que são sua causa direta.

Análise do caso e decisão em 2ª instância
O relator do processo, desembargador Ibanez Monteiro, verificou que houve omissão do Estado em relação aos cuidados com a rodovia estadual. Citou, ainda, que pelas provas dos autos, há como concluir que o acidente ocorreu devido aos buracos existentes na rodovia.

“Cumpre esclarecer que a autora teve fratura exposta devido ao acidente e que, mesmo com tratamento, não houve melhora da lesão, que evoluiu para amputação de sua perna direita, o que justifica os valores da indenização por danos morais e estéticos. Essas quantias atendem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantida, como forma adequada para reparar os danos vivenciados pela parte lesada”, ressaltou o magistrado.

Além disso, o desembargador embasou-se no art. 950 do Código Civil, ao citar que a parte culpada deve ser condenada ao pagamento de pensão em favor da parte inocente quando demonstrada a redução ou da incapacidade laborativa desta em razão do acidente que a vitimou.

No entanto, o relator do processo observou que na data do acidente, a parte autora não comprovou que exercia atividade remunerada, constando na inicial sua ocupação como “pensionista” e no laudo pericial como “dona de casa”.

Diante disso, o desembargador Ibanez Monteiro esclareceu que apesar do laudo pericial atestar que a cidadã possui incapacidade definitiva com incapacidade total para trabalhar, o referido artigo dispõe que a pensão será correspondente à importância do trabalho para qual a vítima se inabilitou, ou da depreciação que ela sofreu.

“No caso da parte autora não ficou comprovado que esta exercia atividade laborativa, não havendo que se falar em redução salarial. Sendo assim, reformo a sentença quando a este ponto, ficando afastada a obrigação estatal de pagar pensão vitalícia”.

TJ/RN: Blogueiros serão indenizados por danos materiais após falha em serviço mecânico de Kombi

Empresa especializada em serviços mecânicos devem indenizar em R$ 1.808,63, um casal de blogueiros após falha no motor da Kombi dos autores ao efetuar uma troca de óleo. O valor refere-se a danos morais. A decisão é da juíza Karyne Brandão, da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal. Os autores da ação são autônomos e trabalham viajando pelo Brasil com o veículo (ano 2005). O automóvel é o meio de trabalho, sustento e maior parte da moradia, pois são blogueiros e trabalham fotografando turistas quando estão de passagem por diversos lugares do país.

O casal possui um perfil no Instagram profissional, além de um canal no YouTube, com milhares de seguidores, os quais ajudam a manter a rotina e a compartilhar suas aventuras. Para a manutenção do automóvel, ganharam de um de seus seguidores um jogo de pneus novos para inserirem na Kombi, visto que, em razão de determinado tempo, eles já estavam defasados. Em 13 de janeiro de 2023, escolheram a empresa ré para as trocas dos pneus presenteados. Por haver a necessidade também da troca de óleo do motor e o filtro, aproveitaram a ocasião para realizar o serviço na empresa, pelo valor de R$ 144,05.

Danos ao motor
O blogueiro chegou a realizar filmagem porque tinha dúvidas sobre o óleo a ser utilizado e como tem um canal no YouTube, confiando na loja especializada, realizaria a postagem indicando o “suposto óleo certo”. No entanto, após a saída do local, quando iniciaram as suas viagens, o óleo lentamente foi queimando e subindo de temperatura, pois era muito fino, e posteriormente secou, danificando todo o motor. Contou que o veículo entrou em pane no dia 8 de fevereiro do mesmo ano, quando os autores estavam na Bahia.

Nesse sentido, a parte autora procurou um outro mecânico que atestou que o motivo do problema ocorreu em virtude de o réu ter efetuado a troca de óleo de tipo diverso para a quilometragem do motor do veículo e por esta razão, ocorreu a fundição do motor, já que o óleo correto a ser utilizado deveria ter sido outro. Por esse motivo, o casal teve um prejuízo no valor de R$ 1.100,00.

O serviço somente foi realizado em 25 de abril de 2023, em uma outra oficina, haja vista que durante todo o tempo de espera para que o réu consertasse o que havia feito, ele se negou a realizar os reparos necessários e todo esse impasse os deixou sem poder trabalhar por 87 dias, em virtude da falha na prestação de serviços. Além disso, o casal afirmou que o serviço estava na garantia e a empresa se negou a efetuar qualquer serviço reparatório ou mesmo analisar a situação.

A empresa ré se defendeu afirmando que, diante da declaração da parte autora, embasada nas alegações de um suposto mecânico, informando a utilização de um produto com especificações diferentes daquelas trazidas no manual do fabricante do veículo, não se faz cabível a possibilidade de que o óleo utilizado pela sua oficina tenha gerado problema no motor.

Decisão
Analisando o caso, a magistrada observou o manual do fabricante do automóvel. “O que se constata é que, em verdade, diferentemente do que argumentou a ré, a especificação recomendada pelo fabricante não era o óleo utilizado, de modo que, ao inseri-lo em condição diversa da prevista no manual, a ré falhou na prestação dos serviços cujo objeto foi o automóvel dos autores”.

Em relação ao dano material, a juíza Karyne Brandão ressaltou que autores experimentaram prejuízos caracterizados pela necessidade de guinchar o veículo, no valor de R$ 600,00, pelos gastos com a troca de óleo, na quantia de R$ 108,63, e a retífica do motor, referente ao valor de R$ 1.100,00. Por tais motivos, a magistrada observou que é devido aos autores o pagamento dos prejuízos materiais suportados na quantia de R$ 1.808,63.

TJ/AM nega pedidos de sindicatos para impedir descontos de valores pagos a mais a policiais civis

Julgamento ocorreu por maioria de votos e acórdão foi lido na sessão desta quarta-feira (16/10).


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas negaram pedidos feitos pelo Sindicato dos Funcionários da Polícia Civil (Sinpol) e pelo Sindicato dos Escrivães e Investigadores da Polícia Civil do Estado do Amazonas (Sindeipol/AM) em dois Mandados de Segurança contra o delegado-geral de Polícia Civil do Amazonas, o secretário de Administração de Gestão e o Estado do Amazonas.

Nos processos n.º 0624388-63.2019.8.04.0001 e 0623360-60.2019.8.04.0001, os sindicatos visavam obter decisão favorável para impedir que o Estado realize descontos de valores pagos a mais por erro da administração após acordo judicial para recebimento de diferença de remuneração prevista na lei estadual n.º 4.059/2014.

Na sessão de 18/09/2024, o Estado realizou sustentação oral argumentando que há previsão legal no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas (lei nº 1.762/1986) quanto à reposição de tais valores, pois se trata de devolução ao erário de parcela de remuneração ou provento recebida indevidamente a maior pelo servidor público. No caso, a Administração detectou que houve erro no pagamento de parcelas da remuneração e entende que deve reaver o que pagou indevidamente.

A decisão nos processos foi por maioria, na sessão de 09/10, e nesta quarta-feira (16/10) o relator designado para o acórdão, desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, fez a leitura da ementa destacando-se a denegação da segurança no mandado de segurança preventivo na área de direito administrativo, sobre devolução de valores pagos indevidamente a servidores públicos por erro operacional da administração pública, mas sem ilegalidade ou abusividade da restituição e sem violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

O que diz o Estatuto do Servidor:

Art. 87 – O vencimento, as gratificações e os proventos não sofrerão descontos além dos previstos em lei, nem serão objeto do arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar de:

I – Prestação de alimentos determinada judicialmente;

II – Reposição ou indenização devida à Fazenda do Estado.

Art. 88 – As reposições e as indenizações à Fazenda do Estado serão descontadas em parcelas mensais e sucessivas, aquelas não excedentes da décima parte do valor da remuneração e as outras, em no máximo seis vezes.

Processos n.º 0624388-63.2019.8.04.0001 e 0623360-60.2019.8.04.0001

TJ/DFT: Unimed é condenada por negar atendimento à paciente com gravidez de alto risco

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Central Nacional Unimed a ressarcir valores pagos e a indenizar, por danos morais, beneficiária grávida de gêmeos que teve exames, procedimentos e internação não autorizados pela operadora de saúde.

De acordo com o processo, à época dos fatos, a autora estava grávida de gêmeos, numa gestação de alto risco, em razão da diabetes mellitus gestacional. Por isso, foram prescritos exames pré-natais, cesariana e laqueadura tubária bilateral. Informa que houve negativa de atendimento para os referidos exames e as consultas, os quais teve que custear. Afirma, ainda, que houve demora de cinco horas para autorização de internação no dia do parto.

Em sua defesa, o convênio afirma que houve negativa de atendimento apenas para coberturas no Novo Gama/GO, pois o plano de saúde é de abrangência municipal. Afirma que atendeu a beneficiária e realizou o agendamento de consulta e exame e, ainda, disponibilizou a rede credenciada. Destaca que não houve negativa ou atraso para autorização dos procedimentos e que não é plausível a realização dos exames de forma particular, uma vez que a autora tinha rede credenciada a seu dispor. Alega que não pode ser responsabilizada pela agenda das clínicas/médicos, uma vez que os profissionais possuem agendas próprias e, por vezes, o atendimento não pode ser feito de forma imediata.

Ao analisar os documentos, a Desembargadora relatora verificou que, embora a autora tenha recebido informações sobre a rede credenciada, houve várias recusas dos prestadores, em diferentes clínicas, quanto aos exames solicitados. Além disso, ficou comprovado que a paciente arcou com diversas despesas médicas que, segundo as condições contratuais do plano de saúde, deveriam ter sido integralmente suportadas pela ré.

De acordo com o processo, a autora se viu na necessidade de buscar consulta no Hospital Regional de Santa Maria, diante da insegurança de não ser atendida pelos hospitais particulares conveniados. “O conjunto probatório demonstra a falta de autorização do convênio para os exames solicitados ou a inexistência de rede credenciada, apesar da indicação da própria apelante-ré. Além disso, percebe-se verdadeira peregrinação da autora por todo o Distrito Federal e entorno em busca de atendimento médico, passando por clínicas no Plano Piloto, Sobradinho, Santa Maria, Riacho Fundo, Taguatinga e Novo Gama – GO”, destacou a julgadora.

Na análise da magistrada, as reiteradas negativas de atendimento pelas clínicas/hospitais supostamente credenciadas da Unimed demonstram falha na prestação do serviço. “A conduta abusiva da Operadora de plano de saúde em não disponibilizar os meios para o beneficiário ter acesso aos serviços contratados enseja a obrigação de reembolsar as despesas médicas suportadas pelo segurado”.

Por fim, a magistrada ressaltou que os procedimentos que a beneficiária necessitou têm custos vultosos para sua condição econômica e “certamente a necessidade de obter esse valor causou angústia a ela e à sua família”. Portanto, “A negativa de cobertura a procedimentos médicos indicados à paciente exorbitou o mero aborrecimento e angústia para caracterizar evidente violação aos seus direitos de personalidade”.

Assim, a operadora deverá ressarcir todos os valores dos procedimentos obstetrícios e seus desdobramentos que seriam cobertos pelo plano contratado e que foram custeados pela autora, conforme comprovantes de pagamento, abatido o percentual de coparticipação. Além disso, terá de pagar danos morais no valor de R$ 10 mil.

Processo: 0709029-49.2023.8.07.0004

TRT/BA: Fiscal de loja que se enganou em acusação de furto reverte justa causa

Uma funcionária da loja C&A Modas S.A. de Vitória da Conquista conseguiu, na Justiça do Trabalho, reverter sua demissão por justa causa para rescisão indireta. Ela será indenizada em R$ 10 mil. A fiscal de loja foi demitida após apresentar aos seguranças de um shopping duas suspeitas de furto na unidade. Tanto a 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista quanto a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) consideraram que a loja não treinou a funcionária para lidar com situações de furto. Cabe recurso da decisão.

Suspeita de furto de batom
De acordo com a empregada, a demissão por justa causa ocorreu após um incidente na loja. Em junho de 2023, ela foi informada sobre uma suspeita de furto de batom cometido por duas mulheres que teriam saído da loja. Ela compartilhou a informação no grupo de WhatsApp com os seguranças do shopping e foi até o sistema de monitoramento por vídeo para analisar o ocorrido. Na visão da trabalhadora, ela agiu com prudência.

Entretanto, os seguranças abordaram duas mulheres suspeitas e as levaram para uma área reservada da loja. Ao verificar as imagens, a trabalhadora notou que as suspeitas não haviam cometido furto. Ela informou à gerente que as mulheres estavam do lado de fora da C&A querendo conversar. Durante a conversa, uma das mulheres abriu a bolsa e jogou seus pertences no chão. Os seguranças alegaram que as acusadas deveriam tomar providências sobre o ocorrido, tentando transferir a responsabilidade deles de lidar com a situação de forma adequada.

A gerente pediu para que a trabalhadora não comparecesse ao trabalho no dia seguinte, alegando motivos de segurança. O caso ganhou repercussão em um blog da cidade, que divulgou uma gravação da conversa entre as mulheres, os seguranças e a gerente. Quando a fiscal retornou ao trabalho, a gerente comunicou a demissão por justa causa, responsabilizando-a pelo ocorrido.

Processo
Ao entrar com um processo na Justiça do Trabalho, a fiscal de loja considerou a punição desproporcional para “uma situação em que agiu com prudência e responsabilidade”. Ela pediu a conversão da justa causa para rescisão indireta, alegando que a falta grave foi cometida pela empregadora. No processo, também solicitou indenização por dano moral.

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista, Marcos Neves Fava, considerou o episódio lamentável, mas “longe de configurar justa causa”. Ele explicou que a trabalhadora agiu apressada ao ser alertada sobre o furto, divulgando a suspeita e procurando imagens no sistema. A empresa alegou que ela descumpriu regras, tirou fotos do sistema de TV interna e divulgou, o que teria provocado a abordagem. No entanto, o magistrado destacou que a empresa não comprovou ter treinado a funcionária para essas situações. Testemunhas confirmaram que os procedimentos não eram claros para os funcionários. “A participação da reclamante não foi dolosa, e em nenhum momento ela teve a intenção de violar regras ou prejudicar o empregador”, concluiu o juiz ao reverter a punição. A empresa foi condenada a indenizar a funcionária em R$ 10 mil, uma vez que a demissão afetou sua vida profissional, saúde e bem-estar.

A mesma interpretação foi adotada pelo relator do caso na Segunda Turma, juiz convocado José Cairo Júnior. A empresa alegou que a conduta da funcionária configurava “ato de improbidade”, mas o relator esclareceu que a improbidade está associada a desonestidade, o que não ocorreu no caso. Ele também ressaltou que a trabalhadora não foi orientada adequadamente pela loja, mantendo a sentença e o valor da indenização. A decisão teve os votos dos desembargadores Renato Simões e Maria de Lourdes Linhares.

STJ permite citação por edital do réu que não tiver endereço conhecido em país estrangeiro

O fato de o réu ter residência em outro país não justifica, por si só, a citação por edital, já que é possível solicitar cooperação jurídica por carta rogatória para a prática desse ato processual. No entanto, para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a incerteza quanto ao endereço autoriza a citação editalícia.

No caso, uma empresa ingressou com ação de querela nullitatis alegando a ilegalidade de sua citação por edital em um processo. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que, embora o autor da ação tenha indicado endereços que seriam da empresa ré e de seus sócios, todas as tentativas de citação foram fracassadas.

Falta de endereço no exterior inviabilizou expedição da carta rogatória
Segundo o TJSC, em uma dessas tentativas foi informado que a representante legal da empresa estaria residindo nos Estados Unidos, mas a falta de um endereço específico impossibilitou a expedição de carta rogatória, o que levou o magistrado a deferir a citação por edital.

Ao STJ, a empresa alegou que, diante da notícia de que a parte ré residia nos Estados Unidos, deveria ter sido enviado um pedido à alfândega daquele país, por meio da cooperação jurídica internacional, para que informasse o endereço. Assim, somente com uma resposta negativa da alfândega, ou após o cumprimento da carta rogatória no endereço fornecido, é que todos os meios de localização pessoal estariam esgotados, o que autorizaria a citação por edital.

A recorrente sustentou ainda que a falta de envio da carta rogatória demonstra que não foram adotadas todas as medidas possíveis para encontrá-la, tornando-se inválida a citação por edital.

Negativa da carta rogatória não é pré-requisito para a citação por edital
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o artigo 27 do Código de Processo Civil (CPC) determina que a cooperação jurídica internacional pode ter como objeto a citação, a intimação e a notificação judicial ou extrajudicial, além da colheita de provas e da obtenção de informações. Segundo a ministra, entre esses mecanismos de cooperação jurídica internacional está a carta rogatória, que pode ser meio de citação quando o citando residir no exterior, em endereço certo e conhecido.

Por outro lado, a ministra ressaltou que o artigo 256, inciso II, do CPC estabelece que a citação por edital será feita quando o citando estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível. “Assim, sendo incerto o endereço do réu, no Brasil ou no exterior, admite-se a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, do CPC”, disse.

A relatora explicou que, embora o artigo 256, parágrafo 1º, do CPC preveja que um país deve ser considerado inacessível, para fins de citação por edital, se recusar o cumprimento da carta rogatória, isso não significa que a negativa da carta rogatória seja um pré-requisito para o deferimento da citação editalícia, pois a ocorrência de qualquer uma das outras hipóteses elencadas no artigo 256 do código já autoriza essa modalidade de citação.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2145294

STJ: É possível converter obrigação de fazer em perdas e danos em qualquer fase processual

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido do titular do direito, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica.

Com esse entendimento, o colegiado determinou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) analise o pedido de reparação financeira feito por um cidadão contra o Estado de Minas Gerais e os municípios de Belo Horizonte e Três Pontas (MG), em razão do descumprimento de decisão judicial.

Em 2013, o paciente ajuizou ação de obrigação de fazer contra os entes federativos porque precisava realizar um exame de ressonância nuclear magnética do coração. A liminar concedida pela Justiça não foi atendida, e o cidadão teve de pagar pelo exame em estabelecimento particular.

Ele requereu que o pedido inicial (realização do exame) fosse alterado para ressarcimento do valor gasto com o procedimento (R$ 1.400), mas o juízo de primeiro grau extinguiu a ação sem resolução de mérito, sob o fundamento de já ter sido feito o exame e não haver pedido expresso de ressarcimento ou compensação na petição inicial. O entendimento foi mantido pelo tribunal mineiro.

Possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos
Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Regina Helena Costa, o ordenamento jurídico prevê que as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor, mesmo que ainda disponível o cumprimento na forma específica; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário.

A ministra destacou que a jurisprudência do STJ sobre o assunto admite a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido do titular do direito subjetivo, inclusive em fase de cumprimento de sentença, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica.

Essa orientação, esclareceu, também é aplicada nas hipóteses em que há negligência ou demora no cumprimento da tutela específica. “Caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida, ex officio, e em qualquer fase processual, em reparação por perdas e danos, sem prejuízo da multa fixada para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação, enquanto perdurar sua viabilidade”, disse.

No caso, a ministra ponderou que a decisão sobre a efetiva necessidade de realização do exame, assim como a responsabilidade de cada um dos entes federativos nos fatos, exige a análise das provas do processo, especialmente da perícia já realizada – o que não chegou a ser feito pelo TJMG. Dessa forma, ela determinou o retorno do processo à origem para avaliação dos fatos e decisão sobre o pedido de reparação civil.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2121365

TST: Jornada de 12 horas para marinheiros não é válida sem norma coletiva específica

Sem previsão específica sobre carga horária e compensação de horas extras, deve-se seguir o limite de oito horas diárias de trabalho.


Resumo:

  • Uma prestadora de serviços da Petrobras foi condenada a pagar horas extras a um marinheiro que trabalhou mais do que as oito horas diárias estabelecidas por lei.
  • A norma coletiva, que previa escala de 21 dias de trabalho seguidos por 21 dias de descanso, não autorizava jornadas diárias de 12 horas.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Technip Brasil Engenharia Instalações e Apoio Marítimo Ltda., que presta serviços à Petrobras, a pagar horas extras a um marinheiro que trabalhou além das oito horas diárias. O colegiado destacou que a norma coletiva estabelecia apenas uma escala de 21 dias de trabalho seguidos por 21 dias de descanso, sem autorizar jornadas diárias de 12 horas. Na ausência de previsão específica sobre a carga horária e a compensação das horas extras, deve-se seguir o limite legal e constitucional de oito horas diárias de trabalho.

Marinheiro alegou que lei dos petroleiros não se aplica a ele
O caso teve origem com a reclamação trabalhista ajuizada por um marinheiro de convés. Ele argumentou que, por não estar diretamente envolvido em atividades de exploração, perfuração ou produção de petróleo, sua função não estaria sujeita à jornada especial de 12 horas diárias prevista na Lei 5.811/1972, que trata do regime de trabalho dos petroleiros.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região havia negado as horas extras pedidas pelo trabalhador, justificando que a convenção coletiva previa, além da escala de folgas de 21 dias para cada 21 dias de trabalho, o pagamento de 80 horas extras mensais. Segundo o TRT, esse pagamento excedia, em muitos casos, o número real de horas extras prestadas.

Trabalho marítimo tem regulamentação própria
O relator do recurso de revista do marinheiro, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que a norma coletiva transcrita pelo TRT tratava das escalas, mas não autorizava jornadas de 12 horas diárias.

Delgado destacou que o artigo 248 da CLT é claro ao limitar a jornada do trabalhador marítimo a oito horas, e essa limitação deve ser respeitada tanto no trabalho contínuo quanto no intermitente. Segundo o ministro, quando uma norma coletiva não estabelece uma carga horária específica, deve-se observar a limitação legal.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: EDCiv-RR – 737-42.2016.5.17.0002


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