TRT/MG: Período de licença-maternidade deve ser computado para fins de pagamento do adicional de insalubridade

O adicional de insalubridade é devido no período de licença-maternidade. A decisão é dos julgadores da Sétima Turma do TRT-MG, confirmando sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas/MG.

Diante da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade a uma agente comunitária de saúde, o município de Poços de Caldas interpôs recurso pedindo que o período de licença-maternidade fosse desconsiderado do cálculo da verba. Argumentou que o adicional de insalubridade só é devido enquanto perdurar o contato com agente insalubre.

Entretanto, ao examinar o caso, o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, como relator, rejeitou a pretensão. “Ao contrário do que defende a recorrente, não há o que ser retificado na decisão recorrida, uma vez que o adicional de insalubridade é devido no período de auxílio-maternidade”.

O relator explicou que o salário-maternidade corresponde à remuneração integral devida no mês do afastamento da empregada, nos termos do artigo 72 da Lei nº 8.213/1991, que prevê que “o salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral”.

Além disso, o artigo 392 da CLT estabelece que a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Por sua vez, o artigo 393 dispõe que, durante o período, a mulher tem direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos seis últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.

A decisão mencionou ainda a Súmula nº 139 do TST, que prevê que “enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais”.

Dessa forma, o relator entendeu não haver razão para exclusão do adicional de insalubridade em relação à licença-maternidade. Para reforçar os fundamentos, citou jurisprudência do TRT de Minas:

AGRAVO DE PETIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não cabe exclusão do adicional de insalubridade no período de licença maternidade, porquanto, além da inexistência limitação no art. 192 da CLT, o disposto no art. 393 da CLT garante à mulher o direito ao salário integral com direitos e vantagens adquiridos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011042-69.2022.5.03.0033 (AP); Disponibilização: 04/12/2023; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Paula Oliveira Cantelli).

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DEVIDO EM DIAS DE FALTAS JUSTIFICADAS E NO PERÍODO DE LICENÇA-MATERNIDADE. Segundo a jurisprudência contida na Sumula 139 do TST, “enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais”. Desse modo, as faltas justificadas pelo empregado, sem prejuízo da remuneração, bem como o período de licença-maternidade, devem ser computados para fins de pagamento do adicional de insalubridade, com amparo também no que dispõem os artigos 72 da Lei 8.213/91 e 393 da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010932-84.2016.5.03.0064 (AP); Disponibilização: 12/12/2019; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Mauro Cesar Silva).

Os demais julgadores acompanharam esse entendimento, negando provimento ao recurso do município, por unanimidade. Não cabe mais recurso. Atualmente, o processo está em fase de execução.

Processo PJe: 0011551-74.2022.5.03.0073 (ROT)

TJ/AC: Justiça mantém condenação de homem por publicar mensagens ofensivas em grupo de WhatsApp

Caso teria ocorrido em 2020, mas houve recursos contra a sentença do 1º Grau e, agora, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação para que homem pague R$ 3 mil de indenização por proferir ofensas de cunho homofóbicas.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu manter a condenação de um homem que proferiu ofensas em grupo de WhatsApp, agredindo vítima com termos chulos e homofóbicos.

O relator do caso foi o desembargador Francisco Djalma que votou por conservar a sentença do 1º Grau, emitida na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. Dessa forma, o requerido deve fazer o pagamento de R$ 3 mil de danos morais para a vítima.

Caso e decisão

A situação ocorreu em outubro de 2020. O autor relatou que administrava dois grupos de vendas e ofertas de motocicletas, e quando o requerido enviou uma mensagem com um placar de um jogo de futebol, pediu para que fosse mantido o foco no mundo do motociclismo. Depois disso, conforme o autor alegou, o requerido começou a ofendê-lo.

O caso foi julgado procedente. Mas, existiram apelos contra a sentença do 1º Grau, que foram negados pela desembargadora Denise Bonfim e desembargadores Francisco Djalma e Júnior Alberto, que participaram desta sessão na 2ª Câmara Cível do TJAC.

Na decisão, o relator enfatizou que o direito à liberdade de expressão é limitado pelos direitos individuais. “Embora o direito à liberdade de expressão seja resguardado pela Constituição Federal, não é absoluto, encontrando limites nos direitos individuais, os quais, igualmente, encontram guarida constitucional, sob pena de ofensa à tutela dos direitos da personalidade que, uma vez violados, ensejam a reparação civil, como exatamente ocorreu no caso em deslinde”, escreveu Djalma.

Além disso, o magistrado registrou que o conteúdo das mensagens foi ofensivo, contendo termos chulos e demonstrando homofobia. “Infere-se das mensagens, áudios e figurinhas postadas pelo apelante, sem o maior esforço de raciocínio, que ocorreu o uso de termos chulos para expressar homofobia”, anotou o desembargador.

Apelação Cível n.° 0710318-96.2020.8.01.0001

TJ/RN: Interromper ação de facções justifica manter prisão preventiva

A Câmara Criminal do TJRN não concedeu o pedido de Habeas Corpus, movido pela defesa de um homem, acusado de integrar facção criminosa e preso por porte ilegal de arma restrita, após “intensa” troca de tiros por disputa entre organizações criminosas. A peça defensiva alegou, dentre vários pontos, fragilidade probatória e ausência de fundamento concreto a embasar a prisão, bem como que o acusado faria jus à aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Contudo, o entendimento foi diverso no órgão julgador.

Conforme o voto, que citou trechos da sentença inicial, o periculum libertatis – risco de novos delitos ao ser posto em liberdade, também está configurado e se pauta na garantia da ordem pública, justificada pela gravidade em concreto da conduta dos autuados, que colocaram toda a população do bairro do fato criminoso em risco, pois os disparos ocorreram em via pública em contexto de disputa de facções criminosas.
“Além disso, o motivo da suposta troca de tiros é de uma gravidade que não se coaduna com a concessão da liberdade provisória, já que essas disputas entre facções criminosas, repise-se, causam grande temor à população local”, destacou o relator, ao citar trechos do julgamento inicial.

Sobre o assunto, também ressalta o relator, que o próprio STJ firmou a tese jurisprudencial (n.º 12) de que a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).

O voto também destacou que o Supremo Tribunal Federal tem a jurisprudência já estabelecida no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constitui fundamentação para a decretação da custódia preventiva.

TJ/RS: Justiça condena vizinho por áudio ofensivo a síndico em grupo de WhatsApp

Um condômino, morador de Porto Alegre, foi condenado a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais por ter publicado áudios no grupo de WhatsApp dos vizinhos da torre onde mora, afirmando que o síndico estaria apropriando-se de valores do condomínio. A decisão, por unanimidade, é da 6ª Câmara Cível do TJRS em julgamento realizado em 27/6.

A relatora do recurso, Desembargadora Fabiana Azevedo da Cunha Barth, entendeu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, havendo afronta à honra e acusação sobre a honestidade da atuação do síndico.

“A manifestação do demandado (condômino) longe ficou de representar mero desabafo ou forma de manifestação de insatisfação com a falta de esclarecimentos pelo síndico sobre questões condominiais em comum, na medida em que atribuiu ilícito penal a terceiro perante diversas pessoas, em mensagem de áudio, a qual inclusive pode ser reproduzida em outros círculos sociais, atingindo os direitos de personalidade do demandante (síndico)”, destacou a magistrada.

A relatora disse ainda que o réu assumiu os riscos de sua conduta na medida em que publicou os áudios com manifestações depreciativas em grupo, com participação de vizinhos de 20 apartamentos, que não pode ser classificado como privado, uma vez que o síndico tomou conhecimento do fato mesmo não residindo na torre onde circulou a mensagem.

Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Gelson Rolim Stocker e Ney Wiedemann Neto.

TJ/MA: Estado do Maranhão deve oferecer transporte para alunos de escola pública

A Lei 9.394/96 garante que cabe aos Estados assumirem o transporte escolar dos alunos da rede estadual.


O Estado do Maranhão deve fornecer, no prazo de seis meses, transporte escolar para os estudantes da Unidade Integrada “Dr. Clarindo Santiago”, escola pública estadual situada na Avenida Rio Claro, no Olho D’água.

A determinação é do juiz da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, Douglas de Melo Martins, que aceitou pedido do Ministério Público estadual contra o contra o Estado do Maranhão, baseado em representação feita pela comunidade.

Na ação, o Ministério Público (MP) informa que instaurou processo após representação feita por moradores do Condomínio “Rio Claro Village”, pedindo solução para o transporte dos estudantes da Unidade Integrada Dr. Clarindo Santiago.

O pedido propôs o atendimento, ao menos, do transporte no trajeto entre a parada de ônibus próxima à escola até a porta da escola”.

Segundo o MP, “a distância entre a única parada de ônibus que existe no local e a escola é demasiada, levando os estudantes a terem que caminhar por quilômetros, sujeitos a risco de assaltos, chuvas, entre outros problemas”.

Em 10 de outubro de 2023, foi realizada uma Audiência de Conciliação , mas não houve o acordo. A Secretaria Estadual de Educação (SEDUC), informou estar ciente do problema, mas alegou inexistência de responsabilidade do Estado do Maranhão e necessidade de previsão orçamentária.

LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO

Na sentença o juiz informa que a Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, garante que cabe aos Estados assumirem o transporte escolar dos alunos da rede estadual.

Segundo a fundamentação da decisão, a equidade no acesso à educação demanda políticas públicas abrangentes, que contemplem não apenas a disponibilidade do serviço, mas também a qualidade e a segurança do transporte escolar. Especialmente para crianças que residem em áreas mais remotas ou economicamente desfavorecidas.

A justiça comprovou a falta de transporte escolar que atenda aos alunos da Unidade Integrada Doutor Clarindo Santiago e que há apenas uma única linha de ônibus que trafega nas proximidades da referida escola, cujos horários não coincidem com os horários de entrada e saída dos alunos.

O juiz conclui na sentença que, como se trata de escola estadual, a responsabilidade pelo transporte dos alunos é do Estado do Maranhão, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (9.394/96).

“No caso em análise, verificou-se que a maioria das crianças e adolescentes que estudam na mencionada unidade integrada residem em áreas mais remotas ou economicamente desfavorecidas, o que torna mais relevante a busca pela garantia do transporte escolar não apenas adequado, mas também eficiente e inclusivo”, assinalou o juiz Martins.

STJ: Conflito de competência – Vara federal decidirá medidas urgentes em ações coletivas suspensas que contestam exclusões de beneficiários

Para evitar decisões antagônicas, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins determinou a suspensão de sete ações coletivas propostas em diversos estados contra operadoras de planos de saúde. A 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro foi designada, em caráter provisório, para resolver medidas urgentes. De forma geral, as ações pedem que as empresas se abstenham de rescindir contratos coletivos por adesão, como vem sendo feito especificamente quanto a determinados grupos, como o de pessoas com autismo.

O conflito de competência foi dirigido ao STJ pela Amil para unificar o julgamento das ações coletivas – seis ações civis públicas – propostas contra a operadora, e as administradoras de benefícios Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e Allcare Administradora de Benefícios. Numa delas, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) está no polo passivo.

Segundo a operadora, as ações questionam rescisões supostamente seletivas ou abusivas de planos de saúde por parte das empresas, em detrimento de determinado grupo de segurados: pessoas com autismo, com deficiências, com doenças raras e idosas.

A Amil sustenta que a reunião dos processos é necessária porque já foram deferidas liminares contraditórias entre si, não havendo “uniformidade no tratamento conferido pelos magistrados à matéria, isto é, há conflito entre as decisões”.

Diante desse cenário, o ministro deferiu a liminar para suspender o curso das ações coletivas citadas, bem como as decisões proferidas pelos demais juízos, salvo as da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Possibilidade de reunião das ações em um único juízo para evitar decisões antagônicas
Segundo Humberto Martins, há plausibilidade jurídica no pedido. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que “em se tratando de ações civis públicas intentadas em juízos diferentes, contendo, porém, fundamentos idênticos ou assemelhados, com causa de pedir e pedido iguais, deve ser fixado como foro competente para processar e julgar todas as ações, pelo fenômeno da prevenção, o juízo a quem foi distribuída a primeira ação”, observou o relator.

Além disso, o ministro ressaltou que o tribunal já se manifestou no sentido de que, havendo preponderação da ação civil pública proposta na Justiça Federal, há a atração das ações civis públicas propostas na Justiça estadual, em conformidade com a Súmula 489/STJ.

Para Humberto Martins, o risco da demora, que justifica a concessão da liminar, mostra-se evidente em razão da existência de decisões antagônicas acerca da controvérsia. O processo vai ao Ministério Público Federal para parecer.

Veja a decisão.
Processo: CC 206082

TST: Vereador terá subsídio penhorado para quitar dívida trabalhista

A medida deve se limitar a 30% do subsídio.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a penhora mensal de até 30% do subsídio de um vereador do Município de Riversul (SP) para pagamento de verbas rescisórias e indenização a um trabalhador rural. A decisão leva em conta que o Código de Processo Civil de 2015 (CPC) permite a penhora de salários para pagamento de prestações alimentícias, como no caso.

Contratado para colheita de feijão
O caso envolve um morador de Itararé (SP), que, segundo contou, foi contratado sem carteira assinada pelo vereador, empreiteiro de trabalho rural, de maio a julho de 2021, recebendo salário de R$ 40 por dia. Segundo ele, o empreiteiro o levou, junto com outros trabalhadores, para a cidade de Curitibanos (SC) para fazer colheita de feijão. Na ação, ele pedia o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das verbas rescisórias.

O vereador argumentou que não havia contratado o trabalhador, apenas feito contato e oferecido trabalho. Segundo ele, não havia ordem nem controle de horário, e o pagamento era por execução do serviço.

O juízo de primeiro grau declarou o vínculo empregatício e condenar o empregador a pagar as parcelas decorrentes.

Subsídio era inferior a 40% do teto do INSS
Na fase de execução, juízo de primeiro grau indeferiu o pedido do trabalhador de penhora do subsídio pago pela Câmara Municipal de Riversul ao vereador, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que manteve decisão. Para o TRT, o não pagamento de prestações alimentícias alcança as verbas trabalhistas e justificaria a penhora. No entanto, o subsídio do vereador era de R$ 2.468,75, inferior a 40% do teto da Previdência Social, e a penhora afrontaria o princípio da dignidade da pessoa humana.

Impenhorabilidade não se aplica
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que a impenhorabilidade de salários, subsídios e proventos de aposentadoria não se aplica quando tem por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Segundo ele, é cabível a penhora, desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos do devedor, a fim de preservar o mínimo legal existencial, correspondente a pelo menos um salário mínimo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10420-97.2022.5.15.0148

TRF1: Ex-servidor preso preventivamente tem direito a restabelecimento do pagamento do salário com base na presunção de inocência

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, atendeu à apelação de um servidor da Universidade Federal de Roraima (UFRR) contra a sentença que negou seu pedido de restabelecimento de vencimentos desde sua prisão preventiva.

No recurso, o homem argumentou que a suspensão de seus vencimentos viola o princípio da presunção de inocência, uma vez que ninguém pode ser considerado culpado enquanto não houver sentença penal condenatória transitada em julgado (ou seja, de que não cabe mais nenhum recurso).

De acordo com o processo, a suspensão dos vencimentos foi baseada no fato de que os dependentes do trabalhador estavam recebendo o auxílio-reclusão, que substitui a remuneração do servidor federal preso, conforme a Lei 8.112/90. No entanto, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a suspensão dos vencimentos antes do trânsito em julgado de uma sentença condenatória viola os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade dos vencimentos.

Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Candice Lavocat Galvão Jobim, deve-se restabelecer a remuneração integral do ex-servidor federal até que haja uma sentença condenatória transitada em julgado com a condição de que não haja acúmulo de remuneração e auxílio-reclusão. “(…) apesar de haver a previsão legal de que poderá haver a suspensão da remuneração, com o pagamento de 2/3 da remuneração aos dependentes do servidor que se encontrar com sua liberdade restringida, deverão ser respeitados os princípios do devido processo legal e o da presunção de inocência”, destacou a magistrada.

Assim, concluiu a relatora, a sentença deve ser modificada “para que seja restabelecido seu valor integral de remuneração sem a redução de 1/3 prevista no art. 229, I, da Lei nº 8.112/90”, concluiu a relatora.

Processo: 1004901-67.2022.4.01.4200

TRF1 anula concessão de salário-maternidade por falta de inscrição no CadÚnico

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, anulou a sentença que havia concedido o pedido de salário-maternidade a uma mulher na qualidade de contribuinte facultativo de baixa renda.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustentou que a autora não conseguiu comprovar que era segurada de baixa renda, já que não tinha inscrição no CadÚnico. A autarquia requereu a reforma da sentença para que o pedido inicial fosse julgado improcedente.

Consta nos autos que a apelada fez contribuições como contribuinte individual entre 08/2021 e 01/2023. Sua filha nasceu em 01/2023. No entanto, a autora contribuiu com a alíquota de 5%, válida para segurados facultativos de baixa renda, mas não comprovou a condição no CadÚnico antes do nascimento da criança.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Rui Gonçalves, para reconhecer a qualidade de segurada de baixa renda a inscrição no CadÚnico deveria ter ocorrido antes do nascimento da filha. A inscrição posterior invalida a condição. “A respeito do requisito da prévia inscrição no CadÚnico, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou a seguinte tese: ‘A prévia inscrição no CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias’”, concluiu o magistrado.

Processo: 1009433-16.2023.4.01.9999

TRF4: Prazo para revisão de aposentadoria na via judicial não corre enquanto INSS não decidir sobre pedido administrativo

A 3ª Seção do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4) julgou um caso envolvendo a possibilidade de revisão de uma aposentadoria concedida em dezembro de 2001 pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a um homem de 70 anos de idade, morador de Alvorada (RS). Por maioria, o colegiado entendeu que, por haver em aberto um pedido do aposentado de revisão administrativa do benefício feito em 2010 que o INSS não analisou, o prazo decadencial de dez anos para revisão via ação judicial, estabelecido no artigo 103 da Lei nº 8213/91, não deve correr enquanto a autarquia federal não decidir sobre o pedido de revisão administrativa. A decisão foi proferida em processo de Incidente de Assunção de Competência (IAC) durante sessão de julgamento ocorrida no dia 26/6.

A ação foi ajuizada em setembro de 2018 pelo aposentado. No processo, o autor solicitou uma revisão do valor do benefício previdenciário.

O segurado narrou que, desde dezembro de 2001, recebe aposentadoria pelo INSS. No entanto, segundo o autor, ao conceder o benefício, a autarquia não reconheceu o período de tempo de serviço especial. O aposentado alegou que, entre 1978 e 2001, trabalhou em emprego na indústria e “esteve exposto a ruídos acima de 90 decibéis durante todo o labor”.

O homem acrescentou que, em junho de 2010, apresentou um pedido de revisão administrativa do benefício junto ao INSS, mas que, até a data de ajuizamento do processo na Justiça Federal em 2018, a autarquia ainda não havia emitido decisão sobre o pedido de revisão.

O autor requisitou à Justiça “o reconhecimento, como especial, dos períodos laborados na indústria, onde exerceu funções que o expunham, constante e habitualmente, a agentes nocivos para saúde e integridade física, motivo pelo qual pleiteia a averbação do tempo de serviço especial, para o efeito de que seja revisado o benefício e seja deferida aposentadoria mais vantajosa”.

Em setembro de 2020, o juízo da 20ª Vara Federal de Porto Alegre considerou a ação improcedente. O juiz entendeu que, no caso, ocorreu a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício.

O magistrado apontou que, de acordo com a Lei nº 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado para a revisão do ato de concessão de benefício é de 10 anos.

O autor recorreu ao TRF4. No recurso, a defesa sustentou que não havia ocorrido a decadência do direito de revisão, pois “desde a data da concessão do benefício em 11.12.2001, até o pedido de revisão administrativa em 07.06.2010, não transcorreu mais de dez anos”. Além disso, foi argumentado que seria possível ingressar com a ação judicial em 2018 devido à “demora injustificada do INSS em analisar o pedido de revisão administrativa”.

A 3ª Seção da corte deu provimento à apelação do aposentado, determinando a anulação da sentença e a devolução dos autos à Vara de origem para que seja retomado o trâmite regular da ação e seja feito novo julgamento de mérito do caso. O colegiado utilizou como base o voto-vista do desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, que ficou designado como o relator do acórdão.

Para Brum Vaz, “o artigo 103 da Lei nº 8213/91 estabelece prazos decadenciais distintos e autônomos de dez anos ao segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício”.

O desembargador destacou que enquanto o INSS “não cumprir o dever de explicitamente emitir decisão sobre o pedido de revisão formulado, não correrá o prazo decadencial em desfavor do segurado. O beneficiário não deve ser penalizado pela mora da Previdência Social, que, por sua vez, não pode se beneficiar da própria omissão; enquanto perdurar o estado de indefinição decisória pela Administração, sequer terá iniciado o prazo decadencial”.

Ele concluiu em seu voto que “não tendo transcorrido o prazo decadencial de dez anos entre o início do pagamento do benefício e o pedido de revisão administrativa, nem entre a data da ciência pelo beneficiário do ato indeferitório do pleito revisional (não há nos autos notícia da conclusão do processo administrativo) e a do ajuizamento da presente ação, não há se falar em decadência”.

Assim, a 3ª Seção fixou a seguinte tese jurídica do IAC 11/TRF4 que deve orientar o julgamento de casos semelhantes no âmbito do tribunal:

“I – O art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece prazos decadenciais distintos e autônomos de 10 (dez) anos ao segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício;

II – O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de concessão de benefício conta-se do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação;

III – O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa, limita-se à impugnação da matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional e não corre enquanto a Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de revisão”.

A íntegra da decisão está disponível para ser acessada neste link: https://www.trf4.jus.br/FmfY4.

Processo nº 5031598-97.2021.4.04.0000/TRF


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