TRF1 permite prosseguimento de mandado de segurança contra a Anvisa sobre uso de câmaras de bronzeamento artificial

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, atendeu parcialmente à apelação de uma mulher contra a sentença que negou seu mandado de segurança contra a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Ela buscava permissão para trabalhar com câmaras de bronzeamento artificial e argumentou a inexistência de lei que proíba esse serviço.

A requerente temia a possibilidade de a Anvisa lacrar suas máquinas e aplicar multas, justificando, assim, o mandado de segurança preventivo.

O relatar do caso, desembargador federal Rafael Paulo, verificou que a impetrante buscava manter seu serviço de bronzeamento artificial apesar da Resolução RDC n. 56/2009 da ANVISA, norma que proíbe o uso desses equipamentos para fins estéticos no Brasil.

Consta nos autos que o Juízo de 1ª instância rejeitou o mandado de segurança alegando que o processo não é o adequado para o pedido da requerente, circunstância com base na Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal (STF) que impede mandado de segurança contra leis ou normas abstratas.

Dessa forma, o Colegiado concluiu que a extinção do processo sem resolução de mérito foi indevida. A apelação foi parcialmente provida, anulando a sentença e determinando o retorno do processo à instância de origem para o devido prosseguimento.

Processo: 1030182-63.2023.4.01.3400

TRF4: Servidor é condenado por divulgar símbolo nazista em rede social

A 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou um servidor público pela divulgação de símbolo nazista em sua conta pessoal do Facebook. A sentença, publicada em 1º/07, é do juiz Adérito Martins Nogueira Júnior.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que o acusado fez duas publicações em suas redes sociais contendo a cruz suástica. A primeira delas no Facebook em dezembro de 2018. A outra, em dezembro de 2022, no Instagram. Segundo a denúncia, o réu tinha consciência do caráter ilícito das publicações.

Em sua defesa, o homem alegou que não havia conteúdo de ódio nas publicações ou que incitasse o preconceito ou a discriminação. Sustentou ainda que não teve intenção de ferir ou violar grupos raciais ou propagar ideais nazistas.

Ao analisar as provas, o juiz observou que a publicação no Facebook esteve disponível para visualização até março de 2024, quando foi proferida decisão judicial determinando que a rede social excluísse o conteúdo. Já a publicação do Instagram foi excluída pelo próprio autor no primeiro semestre de 2023.

Quanto à publicação do Instagram, o magistrado não encontrou elementos que pudessem confirmar que a intenção do servidor era a de promoção do nazismo. A publicação possuía o título “Suástica: o que é, significado, origem da cruz gamada e do…” que continha um link para matéria externa.

“Tal circunstância sinaliza no sentido da possibilidade concreta de que o intuito da publicação não fosse propagandear a ideologia nazista, mas tão somente veicular conteúdo que permitiria aos interessados obterem mais informações sobre a cruz suástica e seu histórico de uso por outros povos e civilizações, muitos anos antes do advento da ideologia nazista”, concluiu.

O juiz, no entanto, verificou que o conteúdo no Facebook possuía outro teor. A publicação continha somente a imagem da cruz suástica, acompanhada dos dizeres “Merry Christmas”. Ele destacou “que, conforme se depreende do exame visual da publicação, a cruz suástica veiculada pelo ora réu possuía as exatas características do símbolo utilizado em bandeiras, distintos e braçadeiras nazistas: cor preta, com giro de 45º e os braços apontando para o sentido horário – indo para a direita”. Além disso, o “entorno da cruz suástica contida na publicação promovida pelo denunciado – estandarte vermelho, com disco branco no centro e a suástica preta no interior do círculo – igualmente está em perfeita consonância com os símbolos nazistas”.

A partir de depoimentos de testemunhas, o magistrado registrou que o réu foi avisado por colegas que a postagem estava soando como uma apologia ao nazismo. Dessa forma, caso quisesse ter passado outra impressão, ele poderia ter excluído a imagem ou explicado que não tinha intenção de divulgar o nazismo, o que não foi feito.

“Não bastasse o fato de se tratar de um servidor de Universidade Federal, o que, por si só, sinaliza claramente no sentido de que detinha ao menos potencial conhecimento da ilicitude da conduta, o réu foi (…) expressamente advertido, em mais de uma oportunidade, de que aquela publicação poderia caracterizar a prática de um crime, o que evidencia o conhecimento (…) da ilicitude da ação e repele a alegação defensiva em sentido contrário”, concluiu Nogueira Júnior.

O magistrado julgou parcialmente procedente a ação absolvendo o réu pela postagem feita no Instagram, mas o condenado a dois anos e quatro meses de reclusão em regime inicial aberto pelo crime de divulgação de símbolos nazistas pela publicação no Facebook. Em conformidade com o Código Penal, a pena foi substituída pela prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Cabe recurso ao TRF4

TJ/DFT: Homem é condenado por furto e deverá indenizar empresa em que trabalhava

A Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará condenou um homem por furto qualificado pelo abuso de confiança praticado contra a empresa onde ele trabalhava. A decisão fixou a pena de três anos, nove meses e 25 dias de reclusão. Além disso, o acusado foi condenado a indenizar a empresa vítima no valor mínimo de R$ 350.000,00. Na sentença, o Juiz decretou a perda de valores do acusado em favor da vítima, bem como perdimento de imóvel residencial do réu para ser utilizado no ressarcimento.

Conforme a denúncia, entre 2020 e 2023, no Guará/DF, o denunciado, na qualidade de gerente de uma empresa de lanternagem e pintura, subtraiu, por diversas vezes, quantia que totaliza o valor de R$ 473.988,49 pertencentes ao estabelecimento. Consta que após auditoria realizada pelo proprietário da empresa, foi constatado o prejuízo vultoso.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) pediu a condenação do réu, nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, solicitou a aplicação da atenuante relativa à confissão espontânea e a fixação da pena no mínimo prevista na lei.

Ao julgar o caso, o Juiz Substituto afirma que a denúncia merece acolhimento, pois no processo existem provas suficientes da materialidade e da autoria dos delitos. Cita depoimento do dono da empresa que descobriu que o réu, na época gerente do estabelecimento, recebia diretamente em sua conta ou na de terceiros, os valores pagos pelos clientes em razão dos serviços prestados.

Por fim, magistrado também faz menção ao relatório confeccionado pela Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) que confirmou uma movimentação financeira, na conta do acusado, incompatível com o salário que ele recebia da empresa em que trabalhava. Portanto, “a prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que ele praticou as condutas que lhe foram imputadas, devendo ele responder penalmente pelos atos praticados”, declarou o Juiz.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0704348-06.2023.8.07.0014

TJ/DFT: Brinquedotecas são obrigadas a conceder desconto de 50% a crianças com deficiência

A 23ª Vara Cível de Brasília determinou, em decisão liminar, que as empresas A Floresta Espaço Infantil Ltda, Vila Animada Brinquedoteca LTDA, Estação Infantil LTDA, A Floresta Espaço Infantil LTDA e a Ferreira e Selos Entretenimento Infantil LTDA – Me concedam desconto de 50% nos ingressos em suas atividades de lazer a crianças com deficiência. A decisão prevê pena de multa diária de R$ 1 mil, em caso de descumprimento.

De acordo com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), as brinquedotecas, localizadas em shoppings centers de Brasília, não oferecem 50% de desconto no valor dos ingressos às crianças com deficiência, mesmo depois da Recomendação 07/2023. Assim, solicita que as rés adotem as medidas para concederem o desconto nos ingressos em suas atividades de lazer às crianças com deficiência.

Ao analisar o pedido, a Juíza Substituta explica que o direito à meia entrada é assegurado às crianças com deficiência, conforme a Lei Federal 12.933/2013. A magistrada acrescenta que há perigo de dano, uma vez que, nos tempos atuais, “as ações afirmativas visam garantir não só o acesso a determinados segmentos da sociedade às diversas atividades e eventos culturais e de lazer, mas também sua representatividade”. Portanto “no caso, antevejo a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela”, decidiu a magistrada.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 712592-72.2024.8.07.0018

TJ/RS: Justiça determina aumento de pensão alimentícia para pai que se mudou para o exterior e teve mudança na remuneração

A Juíza de Direito Jacqueline Berviam, da 1ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo/RS, deferiu, em 25/6, a tutela de urgência para aumentar o valor da pensão alimentícia pago pelo pai que se mudou para a Alemanha, com mudança de cargo no trabalho e ampliação da remuneração. A pensão passou de 1,7 salários mínimos nacionais para 2,3. O pedido de majoração da obrigação alimentar foi feito pela mãe da criança. A pretensão dela era de que a pensão chegasse ao valor de R$ 5 mil, o que será posteriormente reavaliado após a defesa do réu ou a apresentação de novos elementos ao processo.

Na ação de divórcio consensual que tramitou em 2020, na Comarca de São Paulo, onde o pai morava, as partes haviam acordado sobre o pagamento da pensão e a guarda compartilhada do filho. Com a mudança dele para o exterior, a mulher ingressou com processo na Comarca de São Leopoldo, onde mora com o filho, informando a mudança de cargo do ex-marido e que teria passado a contar com uma renda mensal maior do que antes.

“Há elementos que indicam que houve modificação na capacidade financeira do requerido, que mudou de país para trabalhar dentro de sua área profissional (tecnologia), com remuneração, presumidamente, na moeda do país em que reside (Euro)”, destaca a magistrada.

Na decisão, a magistrada ressalta que, conforme alegado pela mãe, a criança estuda em escola particular e possui despesas com atividades extracurriculares, passeios, lanche e transporte, além das despesas básicas de supermercado, uniforme, roupas, calçados, material escolar e lazer.

“Ainda, diante da mudança de país e consequente redução da convivência paterna que, como alegado pela requerente, passou a ocorrer uma vez por ano, é evidente o aumento das despesas com a criança, que permanece majoritariamente sob os cuidados da mãe”, afirma a Juíza.

Para a análise do caso, a magistrada utilizou o Protocolo Para Julgamento Com Perspectiva de Gênero do CNJ, documento de orientação aos julgadores para que levem em conta as desigualdades de gênero existentes, objetivando a promoção de decisões mais justas e equitativas. Segundo ela, o Protocolo aponta, no âmbito do direito das famílias e sucessões, que “as relações domésticas são marcadas pela naturalização dos deveres de cuidado não remunerados para as mulheres”.

“Trata-se do reconhecimento do valor do trabalho doméstico invisível e não-remunerado realizado por mulheres no âmbito familiar, nas tarefas de cuidado. No caso em tela, embora as partes tenham ajustado a guarda compartilhada do filho, diante da mudança de país pelo pai, é a mãe quem vem se responsabilizando integralmente pela rotina do filho, do que se extrai evidente sobrecarga materna e aumento das despesas suportadas pela mãe, uma vez que a convivência da criança com o pai não é frequente”, afirma a magistrada.

Ao fundamentar a decisão, a Juíza falou sobre a necessidade de majoração no valor da pensão.

“Observa-se, ainda, que ao pai foi possível alterar de país, almejar maiores rendimentos, especializar-se e realizar-se profissionalmente na área escolhida. Isento de maiores responsabilidades com o cuidado diário de uma criança, tarefa que relegou exclusivamente à figura feminina que, inadvertidamente, exerce o maternar solo 24 horas por dia, privada de sonhar os mesmos sonhos. Paternar à distância certamente é mais fácil e mais barato. Nada mais justo, diante desse cenário de sobrecarga feminina, que a compensação financeira acompanhe essa realidade. A majoração dos alimentos é necessária, justa e impositiva”, conclui.

Após a citação virtual do réu, o caso será encaminhado ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) para mediação familiar.

TJ/SC: Idosos carentes terão direito a fraldas geriátricas de forma gratuita

Município e Estado têm 2 meses para instituir política pública de distribuição .


A 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital concedeu tutela provisória para que o município de Florianópolis e o Estado de Santa Catarina instituam política pública para distribuição gratuita, por meio da rede de saúde, de fraldas geriátricas às pessoas residentes na capital que comprovem carência financeira e necessidade do insumo. A ação foi movida pela Defensoria Pública.

Na decisão, o magistrado explica que, embora a fralda geriátrica não possa ser enquadrada no conceito de medicamento, ela está na seara do direito à saúde. “As fraldas servem para garantir a higiene pessoal e prevenir doenças, sendo essenciais à saúde, especialmente das pessoas idosas e das pessoas com deficiência”, escreveu.

O magistrado explicou ainda que o fornecimento gratuito do insumo pelo Estado aos que não dispõem de condições para adquiri-lo revela verdadeira concretização do dever de cuidado com a saúde pública e preserva o direito fundamental à dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal. Ao deferir a tutela, o juiz deu prazo de 60 dias para que se cumpra a decisão, sob pena de multa diária. Há possibilidade de recurso contra a decisão.

Autos n. 50280682020248240023

TJ/RN amplia indenização a passageiros por transtornos sucessivos em viagem

A 1ª Câmara Cível do TJRN aumentou, por meio do julgamento de Recursode Apelação, o valor indenizatório de danos morais sofridos por clientes que passaram por sucessivas falhas no serviço de transporte aéreo de uma empresa, passando por atrasos, cancelamento dos voos, e dificuldades de hospedagem no exterior. Na decisão, a indenização foi ampliada para R$ 5 mil para cada um dos clientes, tendo em vista que o valor estabelecido em primeira instância havia sido de R$ 3 mil.

Conforme consta no processo, em outubro de 2022, duas clientes viajaram acompanhadas de uma criança de cinco anos, saindo de Natal, com destino a Montreal, no Canadá, para visitarem a familiares que lá residem. Entretanto, houve atraso no voo que levaria os três passageiros a São Paulo, para depois chegar ao Canadá, de modo que precisaram ficar mais um dia hospedados no Brasil para, enfim, chegar ao destino final, 30 horas depois do que foi previsto e contratado.

Além disso, na viagem de volta ao Brasil, houve novo transtorno, no qual, por falha da empresa aérea, não constava o nome dos autores na lista de passageiros, o que os impediu de embarcar. Desse modo, precisaram ficar mais um dia hospedados no Canadá, até que conseguissem resolver a situação e retornar para Natal.

Prejuízo gerado
Ao analisar o processo, o desembargador Cornélio Alves, relator do processo em segunda instância, ressaltou que o caso em questão não se trata “de um simples aborrecimento causado ao consumidor, que teve que esperar um pouco mais para chegar ao destino desejado”.

E avaliou que ficou demonstrado nos autos “a verossimilhança das alegações da autora, visto que houve o atraso no voo de conexão de Natal/Guarulhos, e a realocação em voo com conexão imprevista na cidade de Toronto”. Desse modo, a demora para chegar ao destino final gerou “o prejuízo de uma diária e meia de hotel e ausência do convívio com os parentes nesse período”.

Em relação à fixação da quantia a ser indenizada, o magistrado de segundo grau apontou que o valor determinado deve ser “proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano, de modo a compensar as lesões extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio”.

Assim, na parte final do acórdão, o desembargador frisou que o montante reparatório atribuído em primeira instância “destoa do que hodiernamente é decidido pelo TJRN em circunstâncias parecidas”, de modo que considerou razoável o aumento da quantia, “para chegar a um valor adequado segundo os parâmetros deste Tribunal”.

TJ/RN: Rol da ANS não pode limitar tratamentos médicos contra casos de câncer

A 2ª Câmara Cível do TJRN condenou uma operadora de Plano de Saúde ao pagamento de indenização por danos morais, para a herdeira de uma usuária dos serviços prestados pela companhia diagnosticada com câncer de mama, a qual não teve a autorização para que se efetivasse o tratamento prescrito pelo médico. A empresa alegou, dentre outros pontos, justificando que as diretrizes de utilização necessárias para a cobertura do exame não foram preenchidas, já que não constavam no rol da ANS e possuíam caráter experimental, “sem atestada eficácia”, o que afastaria o dever de fornecer o procedimento definido como “Radioterapia Conformada Tridimensional (RCT-3D) com acelerador linear”.

Conforme a decisão, as situações que versam sobre câncer fogem à regra da taxatividade do rol da ANS, sendo necessário, pelo entendimento recente do STJ e da Corte Estadual de Justiça, o deferimento dos procedimentos indicados pelo médico que acompanham o paciente oncológico, sendo certo que o plano de saúde não está autorizado a interferir na atuação médica para se negar a fornecer o tratamento ao paciente enfermo, sob o pretexto de que não está inserido no rol da ANS.

“Embora a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1886929 e 1889704, tenha firmado posição pela observância do rol de procedimentos e medicamentos da ANS (taxatividade do rol) para a cobertura pelos planos de saúde, no caso específico é possível identificar situação que justifica a excepcional disponibilização do tratamento pela operadora de plano de saúde”, pontua a relatora do recurso, desembargadora Lourdes Azevêdo.

Segundo o julgamento, para o caso de câncer, o Superior Tribunal de Justiça ressalvou que é irrelevante o tratamento ou medicamento estar inserido no rol da ANS, devendo o plano de saúde cobrir o seu custeio.

“As operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é impedido pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS”, enfatiza a relatora.

TJ/DFT: Motociclista atingido por viatura da polícia será indenizado

O Distrito Federal foi condenado a indenizar um motociclista atingido por viatura da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF). A decisão foi proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Conforme o processo, em março de 2023, o autor conduzia sua motocicleta pela via situada no SIG, momento em que foi atingido por viatura da PCDF. Ele relata que a condutora do veículo oficial não adotou os cuidados necessários no trânsito e adentrou de forma brusca na faixa em que estava transitando. Afirma que, em razão da colisão, foi arremessado ao chão e sofreu diversas fraturas. Por fim, alega que sofre com as sequelas do acidente, com redução da visão e prejuízo na locomoção, além dos danos em sua motocicleta e gastos com medicamentos.

Na defesa, o Distrito Federal argumenta que a perícia realizada no local não conseguiu determinar qual dos condutores adotou conduta errônea na condução do veículo. Ressaltou o fato de o condutor ter habilitação apenas para conduzir carros e de possuir quase R$ 10 mil, em débitos, incluindo multas e IPVA. Sustenta que o condutor estava em alta velocidade e que é esperada do condutor a direção defensiva para evitar acidentes. Finalmente, defende que o autor não apresentou prova de que a responsabilidade foi do condutor da viatura.

Na decisão, o Juiz explica que as provas demonstram que a condutora da viatura não adotou os cuidados necessários ao realizar manobra para ingresso na pista, já que não percebeu a aproximação da motocicleta conduzida pelo autor. Destaca que, se há carros estacionados no meio da via, dificultando a visualização dos motoristas que ali ingressam, isso exige atenção redobrada. Desse modo, apesar de a condutora da viatura ter declarado que vistoriou a via, antes de realizar a manobra, ficou evidente que a análise não foi correta e adequada, tanto que não percebeu a passagem do motociclista.

Ademais, o magistrado esclarece que o fato de o autor não ter habilitação para conduzir motocicleta não se mostra relevante para a apuração da responsabilidade pelo acidente, embora a conduta caracterize, em tese, infração administrativa. Acrescenta que esse dado cede diante do fato de que o dano não foi provocado por ele e que a ausência de habilitação, por si só, não determina a responsabilidade do autor pelos danos decorrentes da colisão.

Portanto, “segundo o que restou apurado, a colisão foi causada pela manobra executada pela viatura oficial, o que constituiu a causa determinante e eficiente do sinistro, sem que para tanto a conduta do autor tenha contribuído para o evento, na medida em que seguia pela pista principal, com preferência de tráfego”, concluiu o Juiz. Desse modo, o DF deverá desembolsar a quantia de R$ 50 mil, por danos morais e de R$ 7.812,00 a título de lucros cessantes. Além disso, foi condenado a indenizar o autor no valor de R$ 11.670,13 para o reparo do veículo; e mais R$ 3.633,00 a título de ressarcimento de gastos com medicamentos e elaboração de laudo.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0705199-33.2023.8.07.0018

TJ/PB: Energisa deve indenizar consumidora por danos em aparelhos eletrônicos

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu no julgamento da Apelação Cível nº 0801535-13.2023.8.15.0201 que a concessionária de energia responde, independente da existência de culpa, pelos danos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras. A relatoria do processo foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

A parte autora ajuizou ação, objetivando a reparação por danos morais e materiais, em face de oscilação de energia elétrica, que ocasionou a queima de diversos aparelhos eletrônicos em sua residência.

Em sua defesa, a concessionária de energia elétrica afirmou que a parte autora não completou a documentação necessária no prazo concedido para o ressarcimento de dano causado em equipamentos elétricos pela oscilação da energia em sua residência administrativamente. Sustenta que é imprescindível para o deferimento do pedido de ressarcimento que a autora informe o período da oscilação para a verificação da existência do nexo de causalidade entre o dano e o registro de anormalidade do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte.

Na 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá a empresa foi condenada a indenizar a consumidora, a título de danos materiais, no valor de R$ 2.499,00, bem como ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.

A sentença foi mantida no julgamento do recurso, conforme o voto do relator do processo. “Não merece qualquer reparo a decisão de primeiro grau, já que caberia ao réu o ônus de provar o fato impeditivo ou modificativo do seu direito e, como assim não o fez, a procedência parcial do pedido de danos materiais e morais é medida que se impõe, dada ainda a proporcionalidade e razoabilidade da compensação imposta pelo Juízo de primeiro grau”, pontuou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0801535-13.2023.8.15.0201


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat