STJ: Repetitivo discute se vedação ao reexame necessário se aplica a sentença anterior à nova Lei de Improbidade

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.117.355, 2.118.137 e 2.120.300, de relatoria do ministro Teodoro Silva Santos, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos.

A questão a ser julgada, cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.284, é “se a vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelo artigo 17, parágrafo 19, IV, combinado com o artigo 17-C, parágrafo 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei 14.230/2021, é aplicável aos processos em curso”.

O colegiado determinou a suspensão dos processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância ou em tramitação no STJ, até o julgamento do tema repetitivo.

Tese contribuirá para o fortalecimento do sistema de precedentes, afirma relator
O ministro Teodoro Silva Santos salientou que a controvérsia não se confunde com o Tema 1.042, que discutia, à luz da redação original da Lei 8.429/1992, a necessidade de reexame necessário da ação de improbidade julgada improcedente em primeira instância. Essa questão ficou prejudicada diante do novo cenário jurídico trazido pela Lei 14.230/2021, cuja publicação resultou no cancelamento do tema.

De acordo com o ministro, a necessidade de debater a controvérsia persiste no que diz respeito à aplicabilidade da vedação ao duplo grau de jurisdição obrigatório aos processos com sentença anterior à Lei 14.230/2021.

Em um dos recursos especiais afetados (REsp 2.117.355), o Ministério Público de Minas Gerais questiona acórdão do Tribunal de Justiça que não conheceu do reexame necessário de uma sentença prolatada sete meses antes de entrar em vigor a Lei 14.230/2021, com fundamento no artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual as mudanças na legislação processual devem ser aplicadas imediatamente aos processos em curso.

No voto pela afetação do recurso, Teodoro Silva Santos afirmou que, “inquestionavelmente, a tese a ser fixada contribuirá para o fortalecimento do sistema de precedentes delineado pelo CPC de 2015, notadamente diante da divergência existente entre o acórdão recorrido e julgados do STJ acerca do tema, conforme bem salientado pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas”.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
processos: REsp 2117355; REsp 2118137 e REsp 2120300

TST: Casal de aposentados deverá responder por acidente com diarista que ficou paraplégica

Ela se desequilibrou numa escada e caiu de uma altura de três metros.


Resumo:

  • Uma diarista que ficou paraplégica após cair de uma sacada enquanto trabalhava deverá receber indenização dos donos da casa em que prestava serviços .-
  • Ela caiu de três metros de altura ao tentar limpar a sacada. O casal alegou que ela agiu por conta própria e que não havia exigido que ela limpasse a sacada.-
  • Para a 1ª Turma do TST, ao não fornecer equipamentos de segurança nem instruir adequadamente a diarista sobre como realizar a tarefa, os tomadores de serviço a expuseram a um risco desnecessário e foram responsáveis pelo acidente.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade de um casal de aposentados de Petrópolis (RJ) pelo acidente ocorrido com uma diarista e que a deixou paraplégica. Segundo o relator, ministro Hugo Scheuermann, o acidente poderia ter sido evitado se os patrões tivessem instruído a trabalhadora e observado as normas de segurança do trabalho.

Trabalhadora caiu ao limpar sacada
A diarista foi contratada em junho de 2013 pelo casal e trabalhou até o dia do acidente, em abril de 2018. Segundo seu relato, o casal sempre deixava uma relação de tarefas quando viajavam e, naquele dia, ela deveria limpar os vidros e as grades da parte externa da casa com uma pistola de pressão de água.

Segundo o processo, ela caiu de uma altura de três metros quando tentava limpar a sacada de um dos quartos e se desequilibrou da escada. Com o acidente, a trabalhadora ficou com paraplegia completa e permanente. Oito meses depois, ela entrou na Justiça contra o casal com pedido de indenização por danos morais.

Na petição, a diarista disse que o casal havia colocado sua vida e sua saúde em risco ao exigir que ela limpasse a sacada com uma escada, sem nenhum equipamento de proteção. Devido ao trauma, ela passou a tomar remédios para depressão, e o quadro se agravou devido às suas limitações e à dependência de outras pessoas para realizar as tarefas diárias.

Casal estranhou postura da diarista
Em defesa, o casal disse que viu com estranheza o ajuizamento da ação. Afirmou que nunca exigiu que a diarista limpasse as sacadas ou utilizasse escada e que sempre se preocupou com o bem estar da trabalhadora, havendo, inclusive, uma proximidade adquirida ao longo dos anos. Disse também que, após o acidente, fez questão de pagar por cinco faxinas que não foram prestadas, mesmo sabendo que ela era autônoma, sem vínculo, e não estava recebendo o auxílio previdenciário.

De acordo com os empregadores, a diarista agiu por iniciativa própria. “O trabalhador autônomo deve dominar a forma de execução de suas tarefas, e não é razoável imputar ao casal qualquer culpa pelo ocorrido”, sustentaram. Também argumentaram que estavam em viagem a Europa no dia do acidente e que anteciparam o voo de volta por causa disso.

Para TRT, vítima foi culpada por acidente
A 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis condenou o casal a pagar indenização de R$ 78 mil, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que entendeu que a atividade da diarista não era de risco – ou seja, a culpa deveria ser demonstrada. Segundo as imagens da residência, o TRT concluiu que era possível limpar a parte de dentro da varanda sem precisar usar a na sacada e, portanto, o caso era de culpa exclusiva da vítima.

Segurança para o exercício das atividades
No TST, o entendimento foi modificado pelo voto do ministro Hugo Scheuermann, relator do caso, para quem não se pode atribuir à diarista a causa do acidente. “Os proprietários é que determinam os afazeres e fornecem os equipamentos para o serviço”, afirmou.

Na avaliação do relator, os proprietários do imóvel não se cercaram de toda segurança para o exercício do trabalho da diarista, o que causou danos à sua integridade física da trabalhadora. Eles deveriam ter instruído melhor a trabalhadora e adotado medidas mais amplas para prevenir acidentes, como fornecer equipamentos de proteção ou proibir a lavagem da varanda pelo lado de fora.

Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT para o julgamento do pedido de indenização.

Veja o acórdão e o voto divergente.
Processo: RR-101409-10.2018.5.01.0301

TST: Empregada pública consegue remoção para outra cidade após sofrer violência doméstica

Decisão aplicou Lei Maria da Penha e segue protocolo do CNJ.


Resumo:

  • Uma pedagoga da Fundação Casa/SP que sofreu violência doméstica de seu ex-companheiro, empregado da mesma instituição, conseguiu transferência para outra cidade.-
  • Mesmo após ela ter registrado boletim de ocorrência e obtido uma medida protetiva, ele continuava a frequentar seu local de trabalho.-
  • Ao manter a transferência, a 3ª Turma do TST considerou que a Lei Maria da Penha garante o direito da vítima à remoção e que seu direito à segurança prevalece sobre os interesses da instituição.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa-SP) contra a remoção de uma pedagoga para outra cidade. Ela foi vítima de violência doméstica do ex-companheiro, que trabalha no mesmo órgão e contra o qual há medida protetiva. O colegiado destacou que, além da Lei Maria da Penha, a decisão segue protocolo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para questões de gênero.

Medida protetiva não foi cumprida
A agente de educação foi admitida por concurso em 2001 e estava lotada na unidade Rio Pardo, em Ribeirão Preto. Em 2020, após cinco anos de separação, ela registrou um boletim de ocorrência contra o ex-companheiro informando que ele estaria indo à unidade onde ela trabalhava para fazer ameaças, inclusive de morte.

A Justiça concedeu medida protetiva pela qual ele não poderia ficar a menos de 100 metros de distância dela. Apesar disso, o ex-companheiro, segundo seu relato, continuava a frequentar o local, por ser amigo do diretor da unidade Rio Pardo da Fundação Casa.

Na reclamação trabalhista, ela disse que, desde a separação, fazia acompanhamento psicológico, e a situação no trabalho gerou insegurança e abalo emocional. Pediu, assim, para ser removida para Araraquara, onde morava seu pai, de 83 anos, que tinha problemas cardíacos e precisava de cuidados.

Em sua defesa, a Fundação Casa argumentou que a lotação está condicionada à existência de vagas e que a transferência se dá por necessidade administrativa. Para o órgão, não há base legal para a mudança da empregada, e o interesse público deveria prevalecer sobre o privado.

Lei Maria da Penha prevê transferência
Para determinar a transferência, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto se baseou na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). A norma prevê que, em caso de violência doméstica ou familiar, a servidora pública tem direito prioritário à remoção de local de trabalho, a fim de preservar sua integridade física e psicológica.

Para o juízo, a permanência da pedagoga na unidade de Ribeirão Preto a colocaria em situação de risco, pois uma declaração de seu psiquiatra alertava para a nocividade da presença do ex-companheiro para sua saúde psiquiátrica. De acordo com a sentença, no caso de conflito aparente entre o interesse da administração e a integridade física da mulher, há de preponderar o direito à vida.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença

Decisão segue protocolo específico do CNJ
A Fundação Casa tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, considerou o recurso inviável. Segundo ele, a ordem de remoção tem respaldo no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, que trata, entre outras, das situações de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Além disso, reiterou que a Lei Maria da Penha, ao criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, assegura expressamente o acesso prioritário à remoção da servidora pública.

TRF1: ANTT não pode condicionar exame de requerimentos administrativos ao pagamento de multas

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) não pode exigir de uma empresa de transporte interestadual o pagamento de multas impostas pelo órgão público como condição para exame de requerimentos administrativos, decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Para o relator do processo, desembargador federal Flávio Jardim, “é vedado à Administração impor sanções administrativas como meio coercitivo para a cobrança de débitos, visto que, para esse fim, dispõe de outros meios legais, não se afigurando válida a limitação de direitos dos administrados”.

O magistrado ressaltou, ainda, que as Resoluções ANTT n.º 4.770/2015 e n.º 4.777/2015 condicionam o processamento de requerimentos administrativos ao pagamento de multas ou regularidade fiscal, o que extrapola os limites do poder regulamentar da ANTT.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 0054868-83.2016.4.01.3400

TRF1: Servidor deslocado para localidade diversa do seu domicílio não tem direito ao acompanhamento do cônjuge

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou a apelação de um servidor público federal que buscava a suspensão dos efeitos do ato que revogou a Portaria SGP n. 636/2009, que lhe concedeu licença sem remuneração para acompanhar seu cônjuge, devido à nomeação e posse em cargo efetivo na cidade de Uberlândia/MG, alegando que o núcleo familiar deveria ser preservado.

A licença por afastamento de cônjuge, prevista no art. 84 da Lei 8.112/1990, é concedida sem remuneração, mas poderá haver exercício provisório de servidor público, desde que o deslocamento do cônjuge tenha ocorrido por interesse da Administração.

O relator do caso, desembargador federal Rui Gonçalves, observou que o autor não teria direito ao exercício provisório, pois o deslocamento não foi no interesse da Administração, mas decorrente da decisão pessoal de seu cônjuge ao prestar concurso público em Uberlândia. “Por ocasião da inscrição no concurso público, tanto o servidor quanto seu cônjuge estavam cientes de que poderia haver a mudança de domicílio caso lograsse êxito no certame. Logo, não se trata de violação à proteção à unidade familiar”, disse.

Diante disso, o princípio constitucional de proteção à família não foi violado, uma vez que a lei prevê a remoção do servidor apenas em casos que envolvam o interesse da Administração, não cabendo invocar tal princípio quando o interesse é apenas do servidor em assumir um cargo em outro local.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0017636-63.2009.4.01.3600

TRF3: União deve fornecer medicamento a mulher com doença autoimune associada a câncer de pulmão

Decisão segue entendimento do STJ e do STF para concessão de medicamento de alto custo e nota técnica elaborada pelo NatJus-SP.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão que determinou à União fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento “Firdapse” a uma mulher com síndrome miastênica de Eaton Lambert associada a câncer de pulmão.

Para os magistrados, a autora preenche os requisitos necessários à concessão do remédio, definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de haver parecer favorável do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Estado de São Paulo (NatJus-SP).

Conforme definido no Tema Repetitivo 106 do STJ, a paciente atende às condições de: laudo médico fundamentado sobre a imprescindibilidade do medicamento e incapacidade financeira de arcar com os custos do tratamento.

Apesar de o fármaco não ter registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o colegiado entendeu que a paciente faz jus à concessão judicial excepcional de medicamentos, conforme tese fixada (Tema 500) pelo STF, uma vez que há referência do remédio em renomadas agências de regulação no exterior, como a Food and Drug Administration (FDA), a European Medicines Agency (EMA) e a Canada Drug’s Agency (CADTH).

“O fornecimento gratuito de medicamentos, como forma de concretização do direito à saúde, deve ser entendido de maneira a contemplar todos os meios necessários ao tratamento da enfermidade”, ponderou o relator do processo, desembargador federal Rubens Calixto.

O caso

Segundo o processo, a autora da ação é acometida de síndrome miastênica de Eaton Lambert associada a câncer de pulmão. Trata-se de uma doença neuromuscular autoimune rara que compromete a comunicação entre nervos e músculos, causando fraqueza muscular, fadiga, boca seca, queda das pálpebras e dor nos braços e nas coxas.

Relatório médico atestou que a enfermidade foi diagnosticada em janeiro de 2023 e o quadro clínico piorou, em setembro do mesmo ano, após o uso de quimioterapia para tratar do câncer, evoluindo para paraplegia crural, condição que se caracteriza por perda grave de sensibilidade e incapacidade de movimentar ou sentir as pernas.

Após o uso de outros medicamentos, sem melhoras, foi prescrito o remédio “Firdapse”, licenciado internacionalmente com uso sintomático na síndrome. O médico da paciente relatou que o fármaco traria uma resposta positiva significativa ao quadro.

No entanto, tratando-se de medicamento importado de alto custo, sem registro na Anvisa e não fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), a autora ajuizou ação na Justiça Federal.

A 10ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP analisou a situação e concedeu a tutela de urgência para determinar que a União fornecesse o medicamento por tempo indeterminado.

Acórdão

A União recorreu ao TRF3 sob o argumento de ser necessária perícia judicial. Alegou ausência de registro na Anvisa e que não foram preenchidos os requisitos legais previstos para sua concessão.

O ente federal defendeu ainda a existência de tratamento eficaz ofertado pelo SUS e fixação de medidas de contracautela.

Ao analisar o caso, a Terceira Turma afirmou que ficou constatado, por meio de documentos e pareceres médicos, o perigo de dano, pois a ausência do medicamento poderia gerar consequências graves à saúde da autora, inclusive, o óbito.

O desembargador federal Rubens Calixto acrescentou que nota técnica elaborada pelo NatJus-SP concluiu favoravelmente à concessão, sob o fundamento de “se tratar de medicamento com impacto positivo para a qualidade de vida para pacientes com síndrome miastênica de Eaton Lambert”.

O relator também salientou que o dever de fornecer medicamentos é obrigação solidária dos entes políticos, conforme já fixado pelo STF em tema de repercussão geral. “Sendo assim, nesta fase processual, cabe à União implementar a ordem judicial, fornecendo o tratamento deferido, devendo eventual ressarcimento entre entes políticos ser resolvido administrativamente ou em sede de cumprimento de sentença.”

Por fim, a Terceira Turma manteve a obrigação de a União fornecer o medicamento à autora e fixou medidas de contracautela. O colegiado determinou a necessidade de apresentação de receituário e relatório médicos, a cada seis meses, para comprovar a manutenção da imprescindibilidade da medicação.

Agravo de Instrumento 5016612-63.2024.4.03.0000

TRF3: Caixa deve indenizar professor temporário por cancelamento de empréstimo e restituir o valor em dobro

Banco alegou erro na concessão do empréstimo, que seria destinado somente a professores concursados.


A 1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP condenou a Caixa Econômica Federal a reativar contrato de empréstimo consignado firmado com professor estadual temporário e restituir em dobro o valor debitado indevidamente da conta corrente. Na decisão, o juiz federal Cláudio de Paula dos Santos determinou ainda o pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.

“Uma vez firmado o contrato, entra em vigência a sua força vinculante, de modo que somente é cabível o seu desfazimento por cometimento de ilícito contratual pela parte contrária”, afirmou o magistrado.

O autor da ação informou que assinou contrato de empréstimo consignado com a Caixa em dezembro de 2023 e realizou, na mesma época, a portabilidade dos vencimentos como professor temporário pelo Governo do Estado de São Paulo para a conta corrente aberta.

Após utilizar parte do valor para quitar dívidas, antecipar parcelas do cartão de crédito e comprar um veículo, disse que foi surpreendido com a comunicação do gerente de que deveria restituir o valor creditado e quitar integralmente o saldo devedor. A alegação foi de erro na concessão do empréstimo, destinado apenas a docentes concursados.

O cliente teve o acesso ao aplicativo bancário bloqueado, e um limite de crédito especial rotativo foi lançado na conta para cobertura de saldo devedor sem a sua autorização.

“Tendo rescindido o contrato de forma unilateral e injustificada, sem base legal ou contratual, houve cobrança antecipada indevida do valor do próprio empréstimo”, frisou o magistrado.

Sobre os danos morais, Cláudio de Paula dos Santos concluiu que “os atos cometidos pela ré são de tal modo desarrazoados e contrários aos pactos firmados e à boa-fé objetiva, que deles resulta diretamente o dever de indenizar independentemente de demonstração de efetivo prejuízo”.

Assim, o juiz federal condenou a Caixa a reativar integralmente o contrato de empréstimo consignado, restituir em dobro os valores indevidamente cobrados e indenizar em R$ 10 mil pelos danos morais sofridos.

Processo nº 5004107-71.2023.4.03.6112

TRT/MG: Trabalhadora que ocultou gravidez não obtém indenização por estabilidade

Uma ajudante de produção de uma agroindústria ficou grávida durante o contrato de experiência, mas não comunicou o fato à empregadora. O contrato foi encerrado antecipadamente em 23/6/2023 e, cerca de nove meses depois, a trabalhadora ajuizou uma ação trabalhista pedindo a indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante. Entretanto, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, por maioria, entenderam que a trabalhadora agiu com abuso de direito e rejeitaram a pretensão, mantendo a sentença oriunda da 4ª Vara do Trabalho de Betim.

Em seu voto, o juiz convocado Fabiano Abreu Pfeilsticker, atuando como redator do voto vencedor na Turma, referiu-se ao artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, desde a confirmação do estado de gravidez até cinco meses após o parto. O magistrado explicou que o objetivo da tutela legal é a proteção ao nascituro e à própria trabalhadora grávida contra atos discriminatórios do empregador.

No entanto, segundo o juiz convocado, o instituto da estabilidade provisória visa a garantir o emprego à gestante, não os salários. “Apenas quando inviável ou desaconselhável a reintegração, converte-se o direito em indenização, a critério do juiz (art. 496 da CLT)”, registrou na decisão.

No caso, a autora confessou, em depoimento, que tinha pleno conhecimento de sua gravidez desde junho/2023, antes mesmo do encerramento do contrato de experiência, não tendo informado sobre a gravidez a nenhum chefe, nem mesmo no momento da dispensa.

Desse modo, conforme entendimento do julgador, ficou demonstrado que a trabalhadora esperou passar todo o período de estabilidade para só após vir a juízo cobrar a indenização relativa ao período compreendido entre sua dispensa e o término da garantia de emprego.

Para o julgador, o contexto apurado afasta a possibilidade de êxito da pretensão. “Não obstante a predominante corrente jurisprudencial, assegurando o direito da gestante à reintegração ou indenização do período de estabilidade, independentemente da ciência, pelo empregador de seu estado gravídico, por certo que neste caso específico é patente o abuso de direito da parte autora que, ciente de sua gravidez, ocultou tal fato, aguardou o vencimento quase integral do prazo de estabilidade para só então requerer seus direitos”, destacou.

Conforme pontuado na decisão, a trabalhadora, conscientemente, dificultou qualquer possibilidade de reintegração para poder “ganhar sem trabalhar”, situação que conduz à improcedência dos pedidos.

Com esses fundamentos, o redator negou provimento ao recurso da trabalhadora, sendo acompanhado pela maioria da Turma julgadora. O processo já foi arquivado definitivamente.

TRT/SP: Perda de funcionalidade nos membros superiores caracteriza doença ocupacional e gera dever de indenizar

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou a sentença que reconheceu o caráter ocupacional de doença que resultou em sequelas parciais e permanentes em trabalhador de empresa portuária. Assim, manteve as indenizações por danos materiais e morais concedidas na origem.

Perito médico constatou que o homem sofre de osteoartrose nos dois ombros, tendinopatia e bursites crônicas, e que os males são compatíveis com a atividade que exercia. Também verificou perda de 50% da funcionalidade, que o impede de ter a mesma atuação ou exercer outra função que demande esforço físico contínuo dos membros superiores.

Segundo o laudo pericial, as primeiras queixas datam de 2009. Mais tarde, foram realizados procedimentos cirúrgicos e, após limitação funcional irreversível, o homem foi aposentado por invalidez em 2015. Também se demonstrou que o trabalhador não apresentava quadro pregresso da doença. Depoimento testemunhal reforçou, ainda, que ambos atuavam no controle de carretas no pátio da empresa e que havia posições forçadas, assim como grande demanda de digitação diária, o que, segundo a testemunha, poderia configurar risco para o comprometimento dos braços.

Em defesa, o empregador alegou que as patologias do profissional são de natureza degenerativa, sem relação com o trabalho. Porém não demonstrou ter avaliado os riscos ergonômicos associados às atividades desempenhadas pelo empregado. Também não comprovou a existência de programa regular de ginástica laboral nem o oferecimento desses exercícios ao reclamante.

A juíza relatora Anneth Konesuke pontuou que “não foram adotadas medidas preventivas com a finalidade de evitar tais infortúnios e, mesmo após a instalação das lesões, o reclamante não foi mudado de função”, o que, segundo ela, contribuiu para o agravamento das doenças. A magistrada afirmou ainda que as indenizações “não devem ser consideradas ‘uma forma de premiação’, como sustenta a reclamada, já que nenhum trabalhador almeja prêmios dessa natureza (incapacidade e invalidez) depois de tantos anos de atividade profissional”.

O colegiado manteve, portanto, a obrigação de pagamento de pensão mensal de 50% do último salário do trabalhador a partir da data da aposentadoria por invalidez até que ele complete 70 anos e de R$ 50 mil por danos morais.

Processo nº 1000092-92.2015.5.02.0441

TRT/AM-RR contrata aquisição de antenas da Starlink para Internet de alta velocidade e expansão digital

Novo serviço de internet é conquista da gestão do desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva.


O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) deu um passo significativo na modernização de sua infraestrutura tecnológica ao contratar a rede Starlink para fornecer internet móvel e Wi-Fi em suas unidades. A decisão, liderada pelo presidente do TRT-11, desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, visa garantir conectividade estável e eficiente, especialmente em áreas de difícil acesso na região Amazônica.

A solução Starlink, composta por antenas de fácil instalação e manuseio, será distribuída estrategicamente conforme definido pela Presidência do Tribunal. Com isso, busca-se assegurar uma cobertura de sinal de alta qualidade, essencial para a continuidade das atividades jurisdicionais e administrativas, tanto presenciais quanto telepresenciais.

Tecnologia de ponta para regiões remotas

A escolha pela Starlink se justifica pelo diferencial tecnológico que a empresa traz, utilizando uma rede de satélites de baixa órbita (LEO) para proporcionar alta velocidade. Essa tecnologia é especialmente relevante na Amazônia, onde as características geográficas tornam o fornecimento de internet convencional um desafio. As antenas portáteis também facilitam ações itinerantes, garantindo que o tribunal continue atendendo às demandas mesmo fora das sedes.

Além da mobilidade, a Starlink oferece suporte técnico especializado por meio de seus parceiros e revendedores autorizados, garantindo a resolução rápida de eventuais problemas e a manutenção contínua da rede.

Equipamentos e cobertura planejada

Foram adquiridas 11 antenas fixas e 10 antenas móveis. As antenas fixas terão franquia mensal mínima de 2 TB (terabytes), enquanto as antenas móveis contarão com franquia mensal de 50 GB (gigabytes), garantindo flexibilidade no uso da banda larga via satélite em diferentes localidades.

Com a chegada das primeiras antenas, o TRT-11 espera expandir o acesso à internet nas unidades regionais de Amazonas e Roraima, superando as dificuldades enfrentadas em áreas com infraestrutura limitada. A melhoria na conectividade permitirá a transmissão eficiente de dados (áudio, vídeo, fotos e documentos) e viabilizará atendimentos telepresenciais com mais qualidade.

Essa modernização destaca o compromisso do TRT-11 com a inovação e a excelência na prestação de serviços à sociedade, ao mesmo tempo em que responde aos desafios logísticos impostos pela região Amazônica. A gestão do desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva reafirma, com essa iniciativa, seu empenho em garantir que a justiça trabalhista esteja sempre próxima e acessível, independentemente das barreiras geográficas.


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