CNJ determina a suspensão do cadastramento compulsório para médias e grandes empresas no Domicílio Judicial Eletrônico

Atendendo pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luís Roberto Barroso, determinou a suspensão do prazo de cadastramento compulsório para médias e grandes empresas no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) até que o sistema seja modificado para criar barramento de abertura de intimações quando já houver advogados cadastrados nos autos.

Em Portaria publicada nesta quinta-feira (27/6), o CNJ também manifestou-se favorável à proposta da OAB, que pedia modificações na Resolução CNJ 455/2022 para resolver as inconsistências apontadas e garantir segurança jurídica.

O presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, destacou a importância de mais uma vitória para a advocacia. ”As inconsistências no DJE geravam insegurança jurídica e, mais uma vez, a OAB, através da sua atuação, conseguiu resolver mais este problema que trazia angústias para a advocacia.”

Segundo o vice-presidente do CFOAB, Rafael Horn, o sistema atual permite a abertura de intimação pela pessoa jurídica, mesmo em processos com procurador constituído. Isso ocorre até mesmo quando há uma solicitação expressa nos autos para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de um advogado específico, desrespeitando completamente os ditames do § 5º do art. 272 e criando enorme insegurança para o exercício profissional.

Atuação da OAB

Em maio, o CFOAB protocolou, na Presidência do CNJ, requerimento de supressão da possibilidade de as partes abrirem intimações destinadas aos advogados constituídos pelo Domicílio Judicial Eletrônico. O presidente Beto Simonetti explicou que a preocupação da advocacia nacional é, especialmente, quanto à possibilidade de abertura de prazos pelas partes.

“Isso porque, da maneira como o sistema opera atualmente, verificou-se que é possível a abertura de intimação pela pessoa jurídica, mesmo em processos em que já existe procurador constituído, até mesmo nos casos em que há, nos autos, solicitação expressa para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de advogado específico, em total inobservância aos ditames do § 5º do art. 272”, ponderou.

“Ou seja, foi disponibilizada a possibilidade de que a parte de um processo dê ciência da intimação destinada ao advogado constituído sem que este tenha conhecimento, acarretando em uma possível inércia processual que resulte na perda de prazo, por exemplo, o que ocasionaria transtornos processuais e deficiências na efetiva entrega jurisdicional”, alertou Simonetti.

Na manifestação favorável à OAB, o CNJ destacou, ainda, a importância de uniformizar os entendimentos entre o órgão e os tribunais, além de sugerir a realização de uma reunião oficial com a OAB e a Febraban, patrocinadora inicial do projeto, para alinhar as propostas e garantir segurança jurídica à advocacia e aos jurisdicionados.

Fonte: site OAB Nacional
https://www.oab.org.br/noticia/62389/cnj-atende-oab-e-determina-correcao-e-suspensao-do-domicilio-judicial-eletronico

STF: Liminar suspende norma do TSE que pune federação se partido deixar de prestar contas

Ministro André Mendonça atendeu pedido de partidos políticos. Decisão será submetida a referendo do Plenário do STF após o recesso de julho.


O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu norma do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que impede uma federação partidária de participar de eleições se um dos partidos que a integram não tiver prestado contas anuais. A liminar (decisão individual e urgente) foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7620 e será submetida a referendo do Plenário a partir do fim do recesso de julho.

A ação foi proposta pelo Partido Verde (PV), Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), Cidadania, Partido Comunista do Brasil (PCdoB), Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e Rede Sustentabilidade (REDE) contra dispositivo da Resolução TSE 23.609/2019 incluído pela Resolução 23.675/2021.

O trecho prevê que o partido que deixar de prestar contas não poderá participar das eleições. Caso faça parte de uma federação (reunião de partidos para atuar de forma unificada em todo o país), todos os partidos que a integram também sofrerão a sanção. Para as legendas que acionaram o STF, isso cria uma responsabilidade coletiva inconstitucional e atinge a autonomia partidária.

Em sua decisão, o ministro André Mendonça explicou que partidos políticos mantêm sua autonomia mesmo quando se unem numa federação. Além disso, continuam obrigados a prestar contas de forma individualizada, e essa obrigação não se impõe diretamente à federação. Por isso, a seu ver, o descumprimento de regras por uma das legendas não poderia gerar consequência para os demais.

Por fim, o ministro frisou que sua decisão não tem efeitos sobre o calendário eleitoral de 2024. Assim, as federações devem escolher seus candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, até o prazo para realização das convenções partidárias, entre filiados a partidos com as contas em dia.

Veja a decisão.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.620/DF

STF mantém lei que restringe pesca profissional em MT por cinco anos

Em análise preliminar do caso, o ministro André Mendonça considera que não foram apresentados argumentos para justificar a suspensão da Política de Pesca estadual.


O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar em três ações que questionam a lei da Política de Pesca de Mato Grosso (MT). A norma proibiu, por cinco anos, o transporte, o armazenamento e a comercialização de algumas espécies de peixes nos rios do estado, a contar de janeiro deste ano.

As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7471, 7514 e 7590) foram apresentadas respectivamente pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB), pelo Partido Social Democrático (PSD) e pela Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores (CNPA). Entre outros pontos, as ações afirmam que as regras são desproporcionais. Também alegam que apenas a União poderia legislar sobre temas como comércio e direito do trabalho.

Antes de decidir sobre o pedido de liminar, o relator realizou duas audiências de conciliação com representantes dos governos federal, estadual, da Assembleia Legislativa de MT, dos pescadores e dos partidos autores das ações. As reuniões aconteceram em 25/1 e 2/4 deste ano, mas os interessados não chegaram a um acordo.

Na decisão, o ministro André Mendonça afastou as alegações de que a lei invadiu atribuições da União. Segundo ele, a norma trata de interesses locais de natureza ambiental, em conformidade com a autonomia conferida aos estados pela Constituição Federal, que permite a edição de regras locais mais rígidas que as federais.

O relator observou ainda que as informações apresentadas pelo governo estadual sobre a lei deixam claro que o pescador profissional artesanal continuará exercendo o seu ofício, apenas limitado pelas espécies de peixes elencadas em um decreto estadual. Além disso, constatou que não há repercussões negativas à proteção previdenciária e assistencial das comunidades diretamente envolvidas, pois a norma prevê que o estado compense a perda de renda e a manutenção da filiação ao INSS.

Veja a decisão.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.514/MT

Em repetitivo, STJ analisa se é possível anular ordem judicial para devolver valor recebido por força de liminar posteriormente revogada

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) instaurou incidente de assunção de competência (IAC) para analisar a “possibilidade ou não de rediscussão, em ações individuais, de coisa julgada formada em ação coletiva que tenha determinado expressamente a devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada”.

O tema foi cadastrado como IAC 17. A relatoria é do ministro Paulo Sérgio Domingues, que afetou o Recurso Especial 1.860.219 para ser julgado no incidente.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação dos processos com a mesma matéria no STJ ou nas instâncias de origem, com aplicação extensiva da regra do artigo 1.040 do Código de Processo Civil (CPC) aos processos em curso no tribunal, inclusive nos casos de devolução à origem para sobrestamento.

Necessidade de tratamento uniforme para recursos com o mesmo pedido
O requerimento de instauração do IAC foi formulado pela Universidade Federal de Santa Catarina, depois que servidores da instituição ajuizaram ações individuais para anular a obrigação de devolver valores recebidos por força de decisão precária, proferida em ação coletiva movida pelo sindicato da categoria. Segundo a universidade, a demanda coletiva transitou em julgado, e ficou decidido que os valores recebidos após o mandado de segurança impetrado pela entidade de classe (decisão precária) deveriam ser devolvidos.

A universidade alegou também que essas ações individuais chegaram ao STJ de maneira esparsa e dispersa, já tendo sido interpostos pelo menos 260 recursos especiais, “fomentando-se, com isso, um tratamento não uniforme à tese subjacente aos recursos”.

Número finito de processos que demandam tratamento uniforme da Justiça
Segundo o ministro Paulo Sérgio Domingues, o IAC é uma técnica de julgamento idealizada para a formação de precedentes vinculantes – similar ao incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), ao recurso extraordinário submetido à repercussão geral e ao recurso especial repetitivo, todos voltados à solução de questões de direito cuja importância ultrapassa os limites de um caso concreto.

O relator explicou que o IAC é aplicado às hipóteses em que a questão de direito – ainda que relevante e de grande repercussão social – estiver restrita a um número finito de demandas (artigo 947, caput, do CPC), em geral já ajuizadas, e que necessitem de um tratamento uniforme pela Justiça, prevenindo ou superando eventuais divergências jurisprudenciais (artigo 947, parágrafo 4º, do CPC).

O ministro lembrou que a instauração do IAC vai conferir tratamento uniforme às ações já ajuizadas, bem como prevenir o surgimento de novos litígios entre a administração pública e servidores a ela vinculados. “Considero relevante reafirmar que a decisão proferida em IAC constitui precedente qualificado (artigo 121-A do Regimento Interno do STJ), cuja observância se impõe a todos os juízes e tribunais (artigo 927, III, CPC), tal como ocorre com as decisões proferidas por esta corte superior em recursos especiais repetitivos”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1860219

STJ suspende liminar que garantia pagamento de royalties a Paulínia (SP) pela movimentação de petróleo e gás natural em seu território

Por verificar risco à manutenção do mercado regulado de petróleo, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, suspendeu os efeitos de liminar que garantia o pagamento mensal de royalties ao município de Paulínia (SP), em razão de a refinaria existente em seu território ter sido enquadrada no conceito de instalação de embarque e desembarque de petróleo e gás natural.

A decisão do STJ considerou que, somente após o trânsito em julgado da ação relativa a esse pagamento, poderão ser implementadas as providências para atender ao que for decidido definitivamente.

A liminar suspensa, dada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) em julgamento de agravo de instrumento, determinava o pagamento mensal de royalties ao município, em razão da movimentação de hidrocarbonetos (petróleo e gás natural) nas instalações da Refinaria de Paulínia (Replan). O tribunal reconheceu o direito de o município receber tanto a primeira parcela de 5% (artigo 48 da Lei 9.478/97), quanto a parcela acima de 5% (artigo 49 da Lei 9.478/97) da produção brasileira, devendo, para esta última, ser considerada toda movimentação de óleo e/ou gás natural, sem as alterações promovidas pela Lei 12.734/2012.

“O cumprimento imediato da ordem do TRF1 traz grave risco à ordem pública, diante das alegações de possível ofensa à coisa julgada, de impossibilidade técnica e operacional de cálculo da parcela acima de 5% e notadamente de pagamento em duplicidade (bis in idem) dos royalties pelo critério da movimentação — a indicar potencial desorganização, instabilidade e insegurança no mercado regulado e na distribuição dos royalties”, ponderou a presidente do STJ.

Efeito multiplicador negativo na sistemática de rateio dos royalties de hidrocarbonetos

A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) recorreu ao STJ, sustentando que a decisão do TRF1 criou um novo critério para o recebimento de royalties, “pois as refinarias de petróleo não são classificadas pela legislação como instalação de embarque e desembarque (IED), e nem podem ser equiparadas a uma delas”. Para a agência, a decisão gera insegurança jurídica e quebra da isonomia no sistema de divisão de royalties de petróleo e gás natural brasileiro.

Entre outros pontos, a ANP indicou a impossibilidade técnica e operacional de cálculo da parcela acima de 5%, nos termos da liminar, considerando que as refinarias de petróleo não são classificadas como IED e que haveria pagamento em duplicidade (bis in idem) dos royalties pelo critério da movimentação.

Na avaliação da autarquia, a liminar “possui o risco real de acarretar grave lesão à economia pública, tendo em vista o potencial de causar um efeito multiplicador negativo em relação à sistemática de rateio dos royalties de hidrocarbonetos e um prejuízo econômico a todos os atores envolvidos nesse sistema”.

Manutenção de um mercado regulado estável e seguro

Ao analisar o pedido, a presidente do STJ observou que, em princípio, as agências reguladoras não têm legitimidade para pedir a suspensão de liminar. Contudo, explicou que essa regra pode ser excepcionada quando a execução imediata de liminar ou sentença contestada tiver potencial de ensejar reflexos indesejáveis e inesperados, além de risco de interferir no mercado regulado, gerando incertezas e insegurança jurídica para os atores envolvidos.

Para a ministra, na hipótese, há forte risco à ordem pública, “compreendida no interesse na manutenção de um mercado regulado estável e seguro, especialmente por se tratar de fonte de energia fundamental a toda nação brasileira e os recursos financeiros gerados a partir da sua exploração destinados a áreas sensíveis dos municípios beneficiados”.

A decisão da presidência do STJ considerou ainda que a suspensão da liminar não vai trazer prejuízos ou consequências negativas ao município de Paulínia, pois até o momento não usufruía desta receita. De outro lado, ponderou que o município poderia ter dificuldades para devolver os valores recebidos de forma adiantada, caso não obtenha decisão definitiva favorável.

Veja a decisão.
Processo: SLS 3452

TST: Federação que representa associações pode ajuizar ação em favor de gestores

Decisão da 2ª Turma seguiu entendimento do STF sobre legitimidade dessas entidades para ações coletivas.

A Segunda Turma do TST considerou válida a ação coletiva ajuizada pela Federação Nacional das Associações de Gestores da Caixa Econômica Federal (Fenag) em favor dos gestores da Caixa Econômica Federal (CEF). O colegiado baseou sua decisão em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a legitimidade das associações de associações para propor ações coletivas quando os trabalhadores representados atuam na mesma esfera da federação.

Descomissionamento por justo motivo
Na ação coletiva, a Fenag, associação civil que representa as associações de gestores da CEF, pede a anulação de parte das alterações feitas pela Caixa em seu normativo interno que regulamentaria o descomissionamento por justo motivo de ocupantes de funções comissionadas. Uma das alegações é que a perda da função estaria ocorrendo sem a prévia aplicação da penalidade de suspensão, decorrente de processo administrativo com resultado definitivo. A Fenag argumenta que o dano, por sua extensão, é nacional, pois o normativo interno regula os contratos de trabalho de todos os empregados da Caixa no país.

Para TRT, Fenag representa apenas associações, e não gestores
A 4ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) julgou improcedente o pedido da federação, e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), em grau de recurso, concluiu que a Fenag não tem legitimidade para representar os gestores da Caixa. Segundo o TRT, a entidade representa apenas as associações de gestores, não os próprios trabalhadores, que não são seus associados diretos.

STF legitimou “associações de associações de classe”
A ministra Liana Chaib, relatora do recurso de revista da entidade, ressaltou que o STF, ao julgar a ADI 5132, passou a admitir a legitimidade de entidade de classe de âmbito nacional que reúna associações regionais correspondentes a cada estado, legitimando, assim, “associações de associações de classe”.

De acordo com a relatora, o que define a legitimidade é saber se as associações representadas têm trabalhadores que atuam na mesma esfera de representatividade da federação, o que se observa no caso da Fenag.

A decisão foi unânime, e o processo retornará ao TRT para que julgue o recurso ordinário da federação.

Veja o acórdão.
Processo: RR-19-97.2017.5.10.0004


Fonte: Conselho da justiça Federal
https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias#

TST: Lojas Americanas são condenadas por discriminação racial e homofóbica contra operador

Ela terá de pagar indenização, mas o TST afastou a condenação a publicar uma carta pública de desculpas, pois não havia pedido nesse sentido.


As Lojas Americanas S.A., atualmente em recuperação judicial, foram condenadas pela Justiça do Trabalho a indenizar um operador de loja vítima de discriminação racial e homofóbica. Na última decisão sobre o caso, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação a obrigação de divulgar uma carta pública de desculpas em jornal de grande circulação para admitir a prática de racismo e homofobia em uma de suas unidades de Porto Alegre. O motivo é que, na reclamação trabalhista, isso não foi solicitado pelo empregado, e a condenação não poderia ultrapassar o que foi expressamente pedido.

Gerente foi omisso a ataques
O operador de loja, que se declara homossexual, disse que era vítima constante de preconceito praticado por um segurança da empresa, que fazia insinuações falsas de envolvimento sexual com colegas e o tratava com termos pejorativos e ofensivos. Quando havia revista na sua bolsa na saída da loja, o segurança insinuava que ele poderia ter furtado produtos. Em março de 2019, após uma dessas acusações, o operador retrucou e levou socos no rosto, conforme boletim de ocorrência.

Os fatos foram confirmados por uma testemunha, que disse que o gerente, no caso da briga, havia sido omisso, apenas sugerindo que os dois pedissem desculpas um ao outro. Narrou ainda outro episódio de omissão, em que o empregado foi alvo de racismo de um cliente, e o gerente disse que não poderia fazer nada.

Diante dos fatos, o juízo de primeiro grau condenou as Americanas a pagar R$ 10 mil de indenização e a divulgar a carta pública de desculpas. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Para o TRT, a medida era necessária diante da gravidade dos fatos narrados e da omissão da empresa em apurar as reiteradas ofensas e agressões sofridas pelo empregado, com o pleno conhecimento de seu superior hierárquico.

Publicação de carta não foi pedida
Em recurso de revista ao TST, a empresa conseguiu excluir a carta da condenação. A relatora, ministra Liana Chaib, ressaltou que não há dúvidas de que as condutas descritas pelo TRT refletem uma cultura organizacional fundada em assédio moral e agressões físicas calcadas em discriminações raciais e homofóbicas e uma conduta que viola a função social do contrato de emprego. Por isso, é necessário uma condenação com caráter pedagógico, para evitar futuras lesões individuais e coletivas.

Contudo, ainda que as condutas discriminatórias tenham sido reconhecidas e confirmadas, não se pode manter uma condenação que não tenha sido expressamente pedida na petição inicial do processo, como é o caso da carta. “A decisão precisa se ater aos limites dos pedidos da reclamação trabalhista”, ressaltou.

Justiça do Trabalho tem competência para o caso
Outro ponto observado pela ministra é que, ainda que o racismo seja tipificado como crime e a homofobia tenha sido equiparada a ele pelo Supremo Tribunal Federal, seus efeitos em uma relação trabalhista podem ser enfrentados e reparados na esfera cível, que abarca a Justiça do Trabalho. “Esse tipo de conduta discriminatória acaba por gerar efeitos nos direitos de personalidade do trabalhador”, concluiu.

A decisão foi unânime.

TNU fixa tese sobre técnica da dosimetria para reconhecimento de atividade especial por exposição ao ruído

O processo foi apreciado pelo Colegiado da TNU na sessão de julgamento de 26 de junho.


Durante a sessão ordinária de julgamento realizada em 26 de junho, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, negar provimento ao incidente de uniformização, nos termos do voto da relatora, juíza federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, julgando-o como representativo de controvérsia e fixando a seguinte tese:

“(I) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU.

(II) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb” – Tema 317.

O pedido de uniformização foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de decisão proferida pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo (ES). Na ocasião, o Colegiado, mantendo a sentença, reconheceu a atividade especial por exposição ao ruído, considerando suficiente a informação dos PPPs e adequada ao entendimento da TNU firmado no Tema 174, por entender que a menção no formulário à técnica da “dosimetria” bastaria para tanto.

Segundo o INSS, a decisão diverge com entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, cuja compreensão é de que a simples menção no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do termo “dosimetria” não observa o julgamento, pela TNU, no Tema 174, por “não apontar a técnica e a norma utilizada”. A requerente defende, ainda, que o PPP deve usar a técnica definida na Norma de Higiene Ocupacional-NHO-01 da Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro).

Voto da relatora

A relatora do processo na TNU, juíza federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, evidenciou que, quando a aferição do ruído ocupacional for realizada mediante a aplicação do dosímetro de ruído, necessariamente terá sido realizada uma dosimetria. A magistrada concluiu que a referência à técnica indica a utilização de um dos procedimentos descritos na NHO-01 da Fundacentro.

“Exatamente na esteira do que dispõe o Tema 174, a utilização do dosímetro ou da dosimetria refletem medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, não configurando a medição pontual. Por essa razão e por serem as técnicas preferencialmente adotadas na indicação das normas técnicas já citadas, a referência a elas faz presumir o atendimento da metodologia seja da NHO-01 da Fundacentro, seja da NR-15, anexo 1 do MTb”, explicou a relatora.

Processo n. 5000648-28.2020.4.02.5002/ES


Fonte: Conselho da justiça Federal
https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias#

TNU decide sobre enquadramento especial da atividade de trabalhador em indústria têxtil

O processo foi analisado durante a sessão de julgamento de 26 de junho.


A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, na sessão de julgamento de 26 de junho, negar, por unanimidade, provimento ao incidente de uniformização, nos termos do voto da relatora, juíza federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, julgando-o como representativo de controvérsia e fixando a seguinte tese: “À míngua da existência do Parecer MT-SSMT n. 85/78, impossível o enquadramento especial da atividade de trabalhador em indústria têxtil exercida até edição da Lei n. 9.032/1995, por analogia, em relação aos códigos 2.5.1 do Decreto n. 53.831/1964 e 1.2.11 do Decreto n. 83.080/1979, com esteio tão somente nesse fictício parecer” – Tema 354.

O pedido de uniformização foi interposto contra decisão proferida pela 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (RJ), a qual, mantendo a sentença, não reconheceu a especialidade da atividade exercida na indústria têxtil. A decisão considerou a ausência de prova técnica suficiente da exposição nociva, bem como de analogia das atividades desempenhadas com aquelas enquadradas nos anexos aos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979, destacando a inexistência do Parecer n. 85/78 do Ministério do Trabalho (MT-SSMT).

Segundo o recorrente, a decisão estaria em divergência com o entendimento firmado pela TNU de que é possível o reconhecimento de atividade exercida em indústria têxtil como atividade especial por analogia, de acordo com a lei vigente à época e com o conteúdo do Parecer MT-SSMT n. 085/78.

Voto

Ao analisar o caso, a relatora do processo na TNU, juíza federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, apresentou despacho do Ministério da Previdência Social que chancela a inexistência do Parecer MT-SSMT n. 085/78 e constata que não há como se configurar um suposto reconhecimento público, geral e a priori, por parte da União, acerca da natureza especial das atividades desempenhadas por empregados da indústria têxtil em áreas-fins.

“Conclui-se, portanto, pela superação do entendimento anteriormente esposado por este Colegiado nacional atinente à possibilidade de reconhecimento do tempo especial por categoria profissional, à atividade exercida em tecelagens (indústria têxtil), com base apenas no fictício Parecer MT/SSMT n. 85/78”, afirmou a magistrada.

A relatora ressaltou, ainda, o entendimento da Turma de origem de inexistir elemento mínimo para configuração da analogia de atividades desempenhadas pelo autor e ausente prova técnica suficiente da exposição nociva. “Quanto ao ponto, vale nota que é defeso a este Colegiado incursionar a prova dos autos com vistas a sindicar se a conclusão alcançada pela Turma Recursal de origem incidiu em eventual desacerto. Tal prática, como é cediço, não é permitida na presente via recursal”, concluiu.

Processo n. 5002079- 59.2018.4.02.5102/RJ

TRF1 nega creditamento de PIS e COFINS a indústria de castanhas por falta de industrialização de matéria-prima

Negado o creditamento de PIS e COFINS a indústria de castanhas por falta de industrialização de matéria-prima.


A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido, no mandado de segurança de uma indústria de castanhas, para o aproveitamento de créditos (creditamento) do PIS e Cofins, referentes à aquisição de castanha de caju in natura de fornecedores rurais e cerealistas.

PIS e Cofins são contribuições mensais feitas pelas empresas e que custeiam seguridade social e auxílios trabalhistas, tais como seguro-desemprego e abono salarial. O Juízo da Seção Judiciária do Piauí (SJPI) concluiu que o valor da aquisição não é tributado e por isso o aproveitamento dos créditos não é devido.

Na apelação, a empresa, que tinha como objetivo o cultivo de caju, industrialização de sua produção própria e de terceiros, e a comercialização dos produtos de caju, castanha de caju e derivados no mercado nacional e internacional, adquirindo grandes quantidades dessa matéria-prima, argumentou que tinha o direito de aproveitar integralmente os créditos dessas contribuições sociais em relação às aquisições de matérias-primas de produtores rurais de pessoas físicas.

Todavia, segundo o relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, não está demonstrado que a empresa realiza o processo de industrialização desses grãos adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperados, transformando-os em produtos diversos para obter o correspondente crédito.

Destacou o magistrado que, conforme a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o benefício fiscal aplica-se somente às sociedades que industrializam grãos de soja, trigo, milho e outros adquiridos de pessoa física ou cooperado, transformando-os em produtos como óleo de soja e farinha de trigo.

O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0000213-25.2007.4.01.4000


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