TJ/DFT: Cliente será indenizado por abordagem constrangedora em supermercado

O Atacadão Dia a Dia S/A foi condenado a indenizar um cliente por abordagem constrangedora em supermercado. A decisão é da 1ª Vara Cível de Ceilândia e cabe recurso.


De acordo com o processo, em julho de 2023, o autor foi ao supermercado réu a fim de realizar uma pesquisa de preços. Ao sair do estabelecimento, o homem foi abordado e acusado pelos funcionários de ter colocado um produto na mochila. Em seguida, ele retornou ao interior do estabelecimento e começou a esvaziar a mochila e a exibir seus pertences na presença de outros clientes, mas nada foi encontrado com ele. O homem afirma que se sentiu “humilhado e constrangido”, especialmente por causa da acusação falsa de furto.

A defesa do supermercado argumenta que a abordagem foi educada e seguiu procedimento padrão e legal, visando à prevenção de perdas. A empresa alega que o procedimento é comum e necessário em estabelecimentos de grande porte e que a abordagem foi pacífica e educada, mas o autor teria se alterado durante o procedimento.

Ao proferir a sentença, o Juiz destaca que o consumidor foi acusado injustamente e submetido a uma abordagem pública, sem fundamentos concretos. Pontua que a empresa não apresentou as imagens solicitadas pela Defensoria Pública, o que reforça as alegações do autor.

Portanto, para o magistrado, “a abordagem realizada pelo requerido, em que o autor foi solicitado a abrir sua mochila sob suspeita de furto, expôs o consumidor a uma situação vexatória e humilhante, em público, sem qualquer indício concreto que justificasse tal conduta”, declarou. Dessa forma, o estabelecimento réu deverá desembolsar a quantia de R$ 2.000,00, a título de danos morais.

Processo: 0731120-39.2023.8.07.0003

TJ/MG: Justiça determina fornecimento de canabidiol a criança com autismo

Turma julgadora entendeu que a paciente tem o direito de receber a substância de forma gratuita.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Divinópolis para que o Estado forneça, segundo prescrição médica, canabidiol a uma criança com autismo.

A mãe da menina, portadora de Transtorno do Espectro Autista, argumentou na ação que a filha tem uma condição considerada severa, por apresentar déficits psicomotores, crises de choro, nervosismo, psicoagitação motora, sono conturbado, crises de agressão e alterações comportamentais significativas. O uso de canabidiol, segundo a mãe, foi prescrito por médico regularmente habilitado, por entender que o uso contínuo e controlado da substância seria eficaz para melhorar o estado clínico da criança.

Como se trata de terapia ainda não registrada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), nem padronizada no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a família não conseguiu o fornecimento gratuito da substância pelos meios administrativos e ajuizou a demanda para conseguir o tratamento.

O Estado alegou, no processo, que o eventual gasto para adquirir a substância deveria ser da União, ente federativo incumbido da incorporação de novas tecnologias no âmbito da saúde pública. De acordo com o Estado, a União deveria compor o polo passivo da ação.

Em 1ª Instância, o pedido foi considerado procedente para determinar que o canabidiol seja fornecido nos termos, quantidades e periodicidade prescritos, enquanto houver necessidade da paciente. Essa obrigação, de acordo com o juízo, fica condicionada à apresentação semestral de receita médica atualizada, indicando a continuidade do tratamento do Transtorno do Espectro Autista que acomete a criança.

O Estado recorreu. O relator, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, confirmou a sentença entendendo que não há alternativas terapêuticas no âmbito do SUS. Ele afirmou que a Anvisa autoriza “a importação de medicamentos liberados em caráter excepcional destinados unicamente a uso hospitalar ou sob prescrição médica para uso exclusivo por pessoa física, não se destinando a revenda ou comércio”.

O magistrado argumentou ainda que compete à autoridade judicial direcionar, caso a caso, o cumprimento de obrigações seguindo as regras de repartição de competências dos entes federativos conforme previsão constitucional. Desse modo, o Estado pode ser compelido a fornecer medicamento não registrado perante a Anvisa, desde que sua importação tenha sido autorizada por órgão executivo.

Segundo o desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, também ficou demonstrado no processo que há a autorização formal de importação do fármaco para a paciente e os elementos que comprovam hipossuficiência financeira da família para adquirir um remédio de valor aproximado de R$ 1,2 mil.

Os desembargadores Manoel dos Reis Morais e Armando Freire votaram de acordo com o relator.

TJ/SP: Filha terá que prestar contas aos demais sucessores de movimentação financeira da mãe falecida

Requerida geria sozinha recursos da genitora.


A 4ª Vara Cível de Santos condenou mulher a prestar contas das movimentações financeiras realizadas na condição de mandatária da mãe falecida. O juiz prolator da sentença, Frederico dos Santos Messias, fixou prazo de 15 dias para o cumprimento da decisão.

Segundo os autos, a ação foi ajuizada por outra sucessora da falecida, alegando que a requerida teria extrapolado os poderes do mandato em benefício próprio ao longo dos anos (ela foi a mandatária da genitora por oito anos), realizando diversas movimentações financeiras indevidas. Ao julgar procedente o pedido, o magistrado salientou que a prestação de contas está de acordo com o que determina o Código Civil.

“A condição de mandatário impõe o dever de prestar contas ao mandante ou aos seus herdeiros. No caso, a prestação de contas decorre da incontroversa celebração de contrato de mandato, daí nascendo, portanto, o dever legal de dar as contas reclamadas em relação aos valores recebidos e gastos, pertencentes à mandante já falecida”, registrou o juiz.
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1020343-26.2024.8.26.0562

TJ/RN: Homem é condenado por dirigir alcoolizado e sem habilitação

Um homem foi condenado a uma pena de nove meses e dez dias de detenção, além de 14 dias-multa, após conduzir um veículo em estado de embriaguez e não possuir carteira de habilitação. O caso aconteceu no Município de Marcelino Vieira, interior do Rio Grande do Norte, e foi julgado pela Vara Única da Comarca daquela cidade.

A denúncia foi realizada pelo Ministério Público em agosto de 2022, atribuindo ao motorista a prática de conduta delitiva tipificada nos artigos 309 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

Conforme os autos, o denunciado foi preso em flagrante no dia 18 de julho de 2022, por volta das 18h, após conduzir o veículo sob influência de álcool e não possuir a Carteira Nacional de Habilitação.

Na primeira audiência realizada, foi ouvida uma testemunha que prestou depoimento sobre os fatos acontecidos no caso. Já na continuação da audiência, o homem confessou integralmente a prática dos atos que foram imputados na acusação inicial. O homem ainda foi acusado de praticar o crime descrito no art. 1º da Lei 8.176/91, por ter instalado no veículo um botijão de gás de cozinha, mas foi absolvido em razão da insuficiência de provas.

Quando julgou o caso, o juiz destacou “não haver provas suficientes nos autos capazes de lastrear tal condenação, uma vez que não houve perícia no produto apreendido (adaptação do gás de cozinha no veículo), não havendo grau adequado e razoável de certeza acerca da desconformidade do uso do gás com as normas técnicas regentes”.

A decisão considerou que houve a prática do crime previsto no art. 306 com a aplicação da agravante prevista no art. 298, inciso III, contidos na Lei nº 9.503/1997, que citam, respectivamente, sobre “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência” e “sem possuir permissão para dirigir ou Carteira de Habilitação.”

E assim finalizou sua sentença: “Pela prova dos autos, a materialidade e autoria delitivas restaram demonstradas em relação ao Acusado, de forma a inexistir qualquer dúvida acerca das ocorrências delituosas narradas na Denúncia”, pontuou o magistrado João Makson Bastos.

TJ/RN: Aplicativo de viagens é condenado a indenizar cliente após falha na prestação de serviço

Plataforma de transporte foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, após cliente solicitar viagem e o veículo destinado para realizar a corrida ser diferente do apontado no aplicativo. A decisão é da juíza Thereza Cristina Gomes, da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Segundo os autos do processo, a mulher solicitou veículo para ser transportada até a sua residência e foi surpreendida com uma cobrança referente a uma corrida supostamente não paga no valor de R$ 39,28. Ela afirmou que a corrida foi feita até o destino final, e teria pagado R$ 40,00 em espécie, só que, ao solicitar novamente o serviço da empresa, foi informada que o valor referente a corrida anterior estava em aberto.

Entretanto, a cobrança em dobro não foi o problema principal alegado, e sim a afirmação de que, quando solicitou a corrida, o veículo destinado para realizar o serviço era do modelo Etios Toyota, mas o motorista chegou em um outro veículo, modelo Ideia Fiat.

Ao tomar conhecimento da cobrança indevida, além de perceber a gravidade dos fatos, a consumidora se dirigiu ao 1º Distrito Policial de Natal para realizar um Boletim de Ocorrência, noticiando o acontecimento para fim de apuração policial.

Além de ficar abalada com o ocorrido, foi informada pela autoridade policial, após pesquisa para descobrir quem seria o motorista, que a placa do carro constante no cadastro do aplicativo era pertencente a outro veículo, sendo assim, sustentou ter havido falha na segurança da prestação de serviços por parte da empresa.
Citada, a empresa defendeu ser uma plataforma com inovação e inteligência em transporte e que permite, por meio de acesso aos usuários do aplicativo, a conexão de passageiros a motoristas.

Decisão judicial
Na análise do caso, a magistrada afirma que há uma relação de consumo entre as partes, baseada nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC, e que a empresa não pode utilizar do argumento que, quando a corrida é solicitada, passa a ser uma relação integral entre motorista e passageiro, visto que o contato entre eles só é possível por meio da plataforma.

Com fundamentação no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, a juíza entendeu “haver necessidade de reparação à parte autora quanto aos danos morais experimentados”, já que houve ato ilícito e dano causal suficientemente demonstrado nos autos. Por isso, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais, além de suportar as custas e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

STF suspende regra que igualava critérios de aposentadoria para policiais civis homens e mulheres

Decisão do ministro Flávio Dino considera que a Reforma da Previdência de 2019 rompeu com modelo de diferenciação adotado desde a redação original da Constituição de 1988.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu regra da Reforma da Previdência de 2019 que iguala os critérios de idade mínima, tempo de contribuição e tempo de carreira policial para fins de aposentadoria de homens e mulheres policiais civis e federais. A liminar (decisão urgente e provisória) foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7727 e será levada a referendo do Plenário.

A ação foi apresentada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol do Brasil) contra a expressão “para ambos os sexos” para a aposentadoria na carreira policial, introduzida pela Emenda Constitucional 103/2029. A regra estabelece que homens e mulheres deverão ter idade mínima de 55 anos e, na fórmula idade e contribuição, 55 anos de idade, 30 anos de contribuição e 25 anos de efetivo exercício em cargo policial.

Proteção da mulher
Para Flávio Dino, ao não assegurar às mulheres policiais o redutor de tempo em relação aos homens, a EC 103/2019 rompe um modelo vigente desde a redação original da Constituição Federal de 1988, que prevê requisitos diferenciados para aposentadoria no serviço público, voltados à concretização da igualdade de gênero. Ele destacou que o entendimento consolidado do STF é de que a Constituição Federal chancela a adoção de medidas voltadas à proteção das mulheres no mercado de trabalho.

Dino lembrou, ainda, que a própria emenda respeitou a diferenciação de gênero para fins de aposentadoria dos servidores públicos em geral, mas, nesse caso, a formatação constitucional mais protetora às mulheres deixou de ser assegurada às policiais civis e federais.

A decisão determina que o Congresso Nacional edite nova norma afastando a inconstitucionalidade. Até que ela seja aprovada, deve ser aplicada a regra geral de três anos de redução para todos os prazos que se refiram a mulheres policiais civis e federais.

Veja a decisão.
Adin. nº 7.727/DF

STF invalida norma de Goiás que criou crime de incêndio

Entendimento é que os estados não têm competência para legislar sobre direito penal.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou trecho de lei do Estado de Goiás que criou o crime de incêndio. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7712, na sessão virtual encerrada em 11/10.

Autor da ação, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, questionou trecho da Lei estadual 22.978/2024 que considerava crime inafiançável provocar incêndios em florestas, matas, vegetação, pastagens, lavouras ou outras culturas durante situação de emergência ambiental ou calamidade. Seu argumento era que os estados não podem instituir crimes, pois o direito penal é matéria reservada à União.

No mês passado, o relator, ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar para suspender a regra.

Previsão da lei estadual era diferente da federal
No julgamento do mérito, Mendes afirmou que houve invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito penal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).

O relator afastou, ainda, o argumento do governo de Goiás de que a norma seria um “mero espelhamento” da legislação federal. Ele observou que a lei goiana estabelece pena de quatro a sete anos de prisão, superior às previstas no artigo 250 do Código Penal (três a seis anos) e no artigo 41 da Lei dos Crimes Ambientais (Lei federal 9.605/1998), de dois a quatro anos. As condutas descritas também são diversas da prevista nas normas nacionais.

STF: Declaração de nascimento deve conter os termos ‘parturiente’ e ‘responsável legal’ para incluir pessoas trans

Julgamento definiu também que deve ser garantido às pessoas transexuais e travestis acesso pleno a serviços e ações de saúde condizentes com o sexo biológico.


O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quinta-feira (17), que a Declaração de Nascido Vivo (DNV), expedida pelos hospitais no momento do parto de uma criança nascida viva, deve utilizar termos inclusivos para englobar a população transsexual. Segundo a decisão, o termo parturiente, como consta atualmente na DNV, deverá ser substituído por parturiente/mãe. Da mesma forma, o campo responsável legal, que é de preenchimento opcional, deverá ser alterado para responsável legal/pai.

DNV
A DNV, emitida pelo hospital, é o documento necessário para que um cartório emita a certidão de nascimento. Ela é, ainda, o documento padrão utilizado em todo o território nacional para alimentação do Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (Sinasc). Segundo o Ministério da Saúde, os dados obtidos são essenciais para permitir o monitoramento do número de crianças nascidas vivas no país, do pré-natal, da gestação e do parto, contribuindo para o conhecimento da situação de saúde materno-infantil em todo o país.

ADPF
A controvérsia foi tratada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 787, em que o Tribunal determinou que o Ministério da Saúde deve garantir atendimento médico a pessoas transexuais e travestis em especialidades relativas a seu sexo biológico. Segundo a decisão, todos os sistemas de informação do SUS devem ser alterados para assegurar à população trans o acesso pleno, em condições de igualdade, às ações e aos serviços de saúde.

Em 2021, quando a ação foi apresentada, a DNV trazia o termo “mãe”, mesmo se um homem trans tivesse dado à luz. Em julho daquele ano, o relator da ADPF, ministro Gilmar Mendes, em decisão liminar, determinou que o Ministério da Saúde alterasse o documento para constar a categoria “parturiente”, independentemente dos nomes dos genitores de acordo com sua identidade de gênero.

Em julho de 2024, em sessão do Plenário Virtual, a ADPF foi julgada procedente. No voto, o ministro Gilmar Mendes observou que, após o ajuizamento da ação, o SUS mudou o cadastro do DNV, e, com isso, considerou inicialmente que o STF não teria mais de discutir esse ponto.

Porém, na proclamação do julgamento, na sessão de 18/9, o ministro Edson Fachin ponderou que, como a troca se deu em caráter administrativo, poderia ser desfeita se não houvesse uma ordem judicial para torná-la obrigatória.

Na sessão desta tarde, o ministro Gilmar Mendes reajustou seu voto para que a DNV utilize as expressões “parturiente/mãe” e “responsável legal/pai”, no lugar de um único termo, como sugeriram os ministros André Mendonça e Nunes Marques. O colegiado entendeu que esse formato harmoniza direitos, ao não excluir pessoas que desejem constar como “mãe” e “pai” no documento.

STJ: Mãe não biológica terá seu nome no registro civil da filha gerada com sêmen de doador

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que há presunção de maternidade da mãe não biológica de uma criança gerada por inseminação artificial heteróloga, no curso de união estável homoafetiva. No acórdão, o colegiado reconheceu às duas mães o direito de terem seus nomes no registro de nascimento da filha.

De acordo com o processo, duas mulheres que vivem em união estável, registrada em cartório desde 2018, fizeram inseminação artificial caseira heteróloga – ou seja, com a utilização de sêmen doado por um terceiro e injetado em uma delas.

O recurso chegou ao STJ após o juízo e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não reconhecerem a dupla maternidade, sob o fundamento de que o método adotado pelo casal não tem regulamentação no ordenamento jurídico brasileiro e contraria o previsto na Resolução 2.294/2021 do Conselho Federal de Medicina (CFM) e no Provimento 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Custo da inseminação em clínica inviabiliza sonho de muitas famílias
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a Constituição Federal, em seu artigo 226, parágrafo 7º, e o Código Civil (CC), no artigo 1.565, parágrafo 2º, reconhecem que o planejamento familiar é de livre decisão do casal e impõem ao Estado a obrigação de proporcionar o exercício desse direito, sendo vedado qualquer tipo de coerção das instituições públicas ou privadas.

A ministra ressaltou que a falta de disciplina legal para o registro de criança gerada por inseminação heteróloga caseira, no âmbito de uma união homoafetiva, não pode impedir a proteção do Estado aos direitos da criança e do adolescente – assegurados expressamente em lei. “Deve o melhor interesse da criança nortear a interpretação do texto legal”, enfatizou.

Nancy Andrighi reconheceu que os custos elevados das técnicas de reprodução assistida em clínica podem tornar inviável a realização do sonho de várias famílias, e o Poder Judiciário não pode ratificar essa desigualdade social.

“Negar o reconhecimento da filiação gerada de forma caseira seria negar o reconhecimento de famílias que não possuem condições financeiras de arcar com os altos custos dos procedimentos médicos”, completou.

Inseminação heteróloga caseira é cada vez mais comum
A relatora destacou que a equiparação das uniões estáveis homoafetivas às uniões heteroafetivas – estabelecida em julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) – inclui suas prerrogativas. Sob essa perspectiva, ela apontou a viabilidade da aplicação análoga do artigo 1.597, inciso V, do CC aos casais homoafetivos que concebem filho por inseminação artificial heteróloga no curso de convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituição de família.

Segundo a ministra, embora o acompanhamento médico e de clínicas especializadas seja de extrema relevância para o planejamento da concepção por meio das técnicas de reprodução assistida, é cada vez mais comum a inseminação heteróloga caseira, sem acompanhamento médico.

Com relação ao reconhecimento da dupla maternidade, a relatora ressaltou que “se a gestação realizada por meio de técnica de inseminação artificial heteróloga foi planejada no curso da união estável homoafetiva, presentes os requisitos previstos no artigo 1.597, inciso V, do Código Civil, deve, pois, ser reconhecida a filiação”. Ainda ressaltou que “a presunção da maternidade ou paternidade do cônjuge ou companheiro(a) é absoluta, sem possibilidade, em regra, de retratação ou impugnação”.

Por fim, a ministra concluiu que a interpretação da matéria à luz dos princípios que norteiam o livre planejamento familiar e o melhor interesse da criança indica que a inseminação artificial caseira é protegida pelo ordenamento jurídico brasileiro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Medidas protetivas da Lei Maria da Penha podem ter prazo de duração

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os magistrados podem definir um prazo para duração das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha. Para o colegiado, o juízo deve reavaliar a necessidade de manter essas medidas conforme o caso, garantindo que as partes envolvidas possam se manifestar antes.

Na origem, uma mulher pediu medidas protetivas para si e sua família depois que um ex-namorado ateou fogo no carro de seu marido e o ameaçou de morte. Embora tenha solicitado proteção, ela não quis apresentar representação criminal contra o agressor.

Em primeira instância, o juízo encerrou o processo sem analisar o mérito, por entender que as medidas protetivas têm natureza cautelar e dependeriam de representação criminal. No entanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu o recurso do Ministério Público, afirmando que as medidas têm natureza autônoma e caráter satisfativo, e concedeu-as, mas fixou o prazo de 90 dias de duração.

No recurso ao STJ, o Ministério Público questionou a fixação de prazo, argumentando que não há previsão legal de limitação temporal para as medidas protetivas de urgência. Para o órgão ministerial, a revogação das medidas somente poderia ocorrer quando houvesse mudança nas circunstâncias que motivaram o pedido de proteção.

Fixação de prazo depende do caso e está sujeita a reavaliação
O relator do recurso na Quinta Turma, ministro Ribeiro Dantas, esclareceu que as mudanças introduzidas pela Lei 14.550/2023 na Lei Maria da Penha reforçaram o caráter inibitório e satisfativo das medidas protetivas, desvinculando-as de tipificação penal específica ou da pendência de ação penal ou cível. Segundo o ministro, elas ampliam a proteção imediata à integridade física, psíquica, sexual, patrimonial e moral da vítima ou de seus dependentes, independentemente do registro formal de denúncia.

No âmbito do STJ, embora o tema comporte decisões divergentes, predomina o entendimento adotado no REsp 2.036.072: as medidas protetivas não precisam ter prazo fixo, privilegiando-se a proteção contínua da vítima enquanto perdurar a situação de risco. Diferentemente das medidas cautelares previstas no artigo 282 do Código de Processo Penal (CPP), as medidas protetivas da Lei Maria da Penha não se sujeitam a uma validade temporal determinada.

No entanto, Ribeiro Dantas ressaltou que o STJ admite a possibilidade de que o juízo fixe prazo específico, desde que justifique a decisão com base nas peculiaridades do caso e revise periodicamente a necessidade de manutenção das medidas. Além disso, a vítima deve ter a oportunidade de se manifestar antes de qualquer decisão sobre a cessação das medidas, conforme precedente da Terceira Seção (REsp 1.775.341).

Ao dar parcial provimento ao recurso, o relator manteve o prazo de 90 dias de validade das medidas protetivas, mas destacou a prerrogativa do juízo competente para reavaliar a necessidade de sua manutenção, ouvindo a vítima antes de qualquer alteração.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2066642


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