TJ/MA: Casal pode mudar regime de bens no registro do casamento civil sem pacto antenupcial

Mudança vale para registros sem pacto antenupcial e é gratuita.


Quem se casou depois de 26 de dezembro de 1977, e possui registro de casamento civil sem pacto antenupcial, poderá fazer a alteração do regime de comunhão universal adotado para o regime parcial de bens gratuitamente, caso queira.

O pedido de alteração do regime de bens pode ser feito pessoalmente ao cartório pelas partes, ou por meio eletrônico pela plataforma CRC (Central de Informações do Registro Civil), na internet, para que passe a constar o regime de comunhão parcial de bens no registro do casamento.

Para a mudança, é necessário a parte preencher o “Requerimento de Retificação Administrativa de Regime de Bens”, anexo ao provimento, pedindo a retificação do regime de bens para que passe a constar comunhão parcial de bens no registro.

Nesse requerimento, o casal declara, sob a penas da lei, que não foi realizado pacto antenupcial, e que optaram pelo regime legal supletivo, que na data da celebração já era a comunhão parcial de bens.

Isso porque, na falta do pacto no registro de casamento, deveria constar não mais o regime de comunhão universal de bens, mas sim o regime de comunhão parcial.

Vários ofícios de registro civil de pessoas naturais demoraram a se adequar à nova legislação, ocasionando a lavratura de certidões com o regime de bens contrário ao estabelecido pela lei.

REQUERIMENTO DE RETIFICAÇÃO

A Corregedoria do Serviço Extrajudicial, por meio do Provimento nº 27, de 12 de junho de 2024, autorizou a mudança do regime de bens do casamento civil, nos casos em que foi adotado o regime universal diante da falta de pacto antenupcial com regime indicado por vontade das partes.

O Provimento determinou a correção administrativa dos registros de casamento sem pacto antenupcial, em que constam como regime de bens adotado o de comunhão universal, que torna comum ao casal, após o casamento, os bens adquiridos por cada pessoa individualmente antes da união civil.

O texto do Provimento informa que essa alteração legal repercutiu no registro civil de pessoas naturais. Isso porque, na falta do pacto no registro de casamento, deveria constar não mais o regime de comunhão universal de bens, mas sim o regime de comunhão parcial.

Vários ofícios de registro civil de pessoas naturais demoraram a se adequar à nova legislação, ocasionando a lavratura de certidões com o regime de bens contrário ao estabelecido pela lei.

Os oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais do Maranhão poderão, a pedido do casal, fazer a retificação administrativa dos registros de casamento sem pacto antenupcial, sem a necessidade de decisão da Justiça ou parecer do Ministério Público.

REGIME DE BENS

A juíza corregedora Laysa Martins Mendes, responsável pela supervisão do serviço extrajudicial, explica que a antes da Lei n. 6.515/1977, os casais que não faziam sua escolha do regime de bens que desejavam manter no casamento civil, automaticamente, estariam se casando sob o regime da comunhão universal.

A partir de 26 de dezembro de 1977, quando entrou em vigor a nova regra, o regime de bens supletivo passou a ser o de comunhão parcial de bens. Assim, na ausência de pacto antenupcial no registro de casamento, deveria constar não mais o regime de comunhão universal de bens, mas sim o regime de comunhão parcial.

“Ocorre que, devido à falta de conhecimento, muitos cartorários continuaram, por tempo significativo, colocando nos registros de casamento o regime de comunhão universal, mesmo nos casos em que os noivos não tivessem optado especificamente por ele, o que pode gerar reflexo importante na questão patrimonial dos nubentes e da família”, declarou a juíza.

Por isso, havendo o desejo de corrigir esse equívoco, é possível agora a retificação, por meio de mero requerimento administrativo, feito pelo casal; ou por um dos cônjuges, se o outro for falecido ou incapaz; ou pelos herdeiros, se ambos os cônjuges forem falecidos ou incapazes, requerimento este feito perante o Cartório ou por meio eletrônico, pela plataforma CRC, não havendo necessidade de ação judicial para isso.

O Provimento, assinado pelo corregedor do serviço extrajudicial, José Jorge Figueiredo dos Anjos, cumpre a Lei n. 6.015/1977, que substituiu, no Código Civil de 1916, o regime supletivo de bens da comunhão universal para o de comunhão parcial.

A medida considerou, ainda, que a Lei n. 13.484/2017 inaugurou a possibilidade de retificação administrativa de erros que “não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção”.

TJ/PB: Mulher que contraiu Covid não tem direito a indenização

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou pedido de indenização por danos morais e materiais apresentado por uma servidora do município de Lagoa de Dentro, que alegou ter contraído a Covid-19 durante o seu trabalho como agente comunitária de saúde. O pedido já havia sido rejeitado na Primeira Instância pelo Juízo da Vara Única de Jacaraú.

Na sentença, o magistrado pontuou que a parte autora não comprovou, por intermédio de documentos, que ficou permanentemente incapacitada para o trabalho durante o período de emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus. “Sendo objetivo, verifica-se que a parte promovente nem mesmo alegou que ficou incapacitada de forma permanente para o trabalho. No presente caso, a promovente pretende receber a indenização mediante simples alegação de que contraiu a doença”.

Já o relator do processo nº 0800938-87.2022.815.1071, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, destacou, em seu voto, que a sentença deve ser mantida, uma vez que a autora não comprovou as suas alegações. “Da análise do conjunto probatório, é possível observar que de fato a apelante foi contaminada pelo vírus durante o estado de calamidade pública, porém, como considerou o magistrado, não há comprovação de incapacidade permanente para o trabalho, decorrente do contágio. Além disso, é inviável a presunção quanto à ocorrência de contaminação, por Covid-19 no próprio ambiente de trabalho, a despeito da atuação na linha de frente de combate à pandemia, sabe-se que a transmissibilidade não ficou restrita ao ambiente médico-hospitalar”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MG: Empresas devem indenizar consumidor que ingeriu ervilhas com validade vencida

Vítima sofreu intoxicação após consumir o produto.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, que condenou uma fornecedora e uma fabricante a indenizarem um consumidor em R$ 30,45, por danos materiais, e em R$ 10 mil, por danos morais. Ele ingeriu ervilhas que estavam em uma embalagem com data de validade vencida.

O consumidor alegou que em 2 de fevereiro de 2021 comprou um pacote de ervilhas e, após preparar e comer uma porção, foi acometido de vômito, dores de cabeça e diarreia, necessitando de atendimento médico de urgência. Segundo ele, a data de validade do produto estava vencida desde 25 de dezembro de 2020.

O estabelecimento que comercializou o produto se defendeu sob o argumento de que o consumidor não sofreu danos passíveis de indenização. Já a fabricante tentou se isentar de culpa sob a alegação de que é de responsabilidade do estabelecimento comercial verificar a existência de produtos vencidos no estoque.

Entretanto, tais argumentos não convenceram a juíza da Comarca de Contagem. “A ingestão de produto de gênero alimentício impróprio para o consumo, que afeta a saúde e a segurança do consumidor, enseja reparação por dano moral, por afronta ao direito fundamental à alimentação saudável, que é inerente ao princípio da dignidade da pessoa humana, e também por causar transtorno e desgaste psicológico à parte ofendida”, disse a magistrada na decisão.

Diante disso, ambas as empresas recorreram. O relator, desembargador José Américo Martins da Costa, manteve a sentença da 1ª Instância.

O magistrado destacou que fere a legislação consumerista o fato de o estabelecimento comercial colocar à disposição do consumidor produto com data de validade vencida. De acordo com ele, o consumidor faz jus à indenização por dano moral, quando ingere produto impróprio para consumo que resulta em intoxicação, pela violação da integridade física. “O comerciante e o fabricante integram a cadeia de produção e distribuição, razão por que respondem pelo dano causado ao consumidor”, afirmou.

A desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso e o desembargador Joemilson Lopes votaram de acordo com o relator.

TJ/SP determina posse de candidato com deficiência visual aprovado em concurso para instrutor de natação

Ato administrativo violava Estatuto da Pessoa com Deficiência.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso e anulou ato administrativo que excluía um candidato com deficiência visual de concurso público para instrutor de natação no Município de Taubaté. Segundo a decisão, o apelante foi aprovado em primeiro lugar nas vagas reservadas a pessoas com deficiência, sendo considerado apto em exame médico admissional, com a ressalva de que necessitaria de um auxiliar para o exercício das atividades. Posteriormente, entretanto, o candidato foi desclassificado sob o argumento de que sua deficiência visual não possui compatibilidade com a função.

O relator do recurso, José Eduardo Marcondes Machado, ressaltou que é incabível alegar incompatibilidade após o candidato ter sido aprovado em exame médico e que a exigência de um auxiliar não configura impedimento, já que é um direito garantido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. “A mera alegação do Município de que não possui auxiliar no seu quadro de servidores não é suficiente a arredar o direito do recorrente, uma vez que a recusa a adaptações razoáveis e tecnologias assistivas consiste em ato discriminatório à pessoa com deficiência. É o que dispõe o artigo 4º da Lei nº 13.146/2015”, afirmou o magistrado.

“Aliás, é contraditório o Município realizar concurso público com vagas para pessoas com deficiência e se recusar a fazer as adaptações necessárias para que os candidatos possam exercer seu direito ao trabalho com segurança e igualdade – repita-se, direitos constitucionalmente reconhecidos”, concluiu.

Completaram a turma julgadora os magistrados Teresa Ramos Marques, Antonio Carlos Villen, Antonio Celso Aguilar Cortez e Martin Vargas. A decisão foi por maioria de votos.

Apelação nº 1012482-28.2023.8.26.0625

TJ/MG: Empresa de ingressos é condenada a indenizar consumidores que perderam festa de Réveillon

Local da comemoração foi alterado sem aviso prévio.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma empresa de eventos e venda de ingressos a indenizar dois consumidores em R$ 635, por danos materiais, e em R$ 5 mil, por danos morais, para cada um, devido à perda de uma festa de Réveillon, que mudou de local sem prévio aviso.

Eles adquiriram ingressos para um evento de fim de ano, que seria realizado em um estabelecimento no bairro de Lourdes, em Belo Horizonte. Um dos consumidores veio de Montes Claros, no Norte de Minas, para a celebração. Mas, ao chegarem no local, se depararam com tudo fechado.

Após ficarem sabendo que a festa havia sido transferida para o bairro Jardim Canadá, em Nova Lima, pegaram um táxi em direção ao novo endereço. Entretanto, ao chegarem lá, não conseguiram encontrar o local do evento e perderam a festa de Réveillon.

A empresa alegou que deu total publicidade à alteração nas redes sociais e que os clientes sofreram meros aborrecimentos. Esses argumentos não convenceram a juíza da 2ª Vara Regional do Barreiro, da Comarca de Belo Horizonte, que decidiu pelas indenizações aos dois consumidores.

Diante da decisão, a empresa recorreu. A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, manteve a sentença. Ela afirmou que os autores sofreram transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois suas expectativas foram frustradas, já que não participaram das festividades de fim de ano.

Segundo a magistrada, os consumidores se prepararam para ir ao evento, se deslocaram e foram obrigados a suportar o constrangimento de não participar da festa para a qual haviam adquirido ingressos antecipadamente.

“Não se trata de qualquer evento, mas do Réveillon, do momento da virada do ano, que em nosso país é uma festa cultural e tradicional, na qual as pessoas criam planos e projetos para dar início ao ano vindouro. Logo, a responsabilização da empresa é medida que se impõe”, argumentou a desembargadora Shirley Fenzi Bertão.

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva votaram de acordo com a relatora.

TJ/PB: Bradesco deve indenizar por cobrança indevida de título de capitalização

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou o Banco Bradesco a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil, a um homem que sofreu cobrança indevida em sua conta, referente a um contrato de título de capitalização que ele não havia contratado. A relatoria do processo nº 0806551-08.2023.8.15.0181 foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

O banco, segundo a relatora, não juntou qualquer documento a fim de comprovar a efetiva contratação do título de capitalização. “Não havendo a negociação pela parte autora, mostram-se inexistentes os débitos discriminados na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o artigo 14 do CDC”, frisou a desembargadora.

A relatora acrescentou que o desconto indevido de parcela referente a título de capitalização não contratado, configura dano moral indenizável, mormente por se tratar de conta na qual é efetivado o depósito dos proventos do autor.

Além do dano moral, o banco foi condenado a devolver, em dobro, os valores descontados da conta da parte autora, a título de capitalização.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Somente concessionária pode executar serviços de jardinagem em cemitério

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por maioria, concluiu que os associados da Organização Social de Jardineiros dos Cemitérios do Distrito Federal (OSJACEM) não podem realizar serviços de jardinagem nos cemitérios administrados pela concessionária Campo da Esperança.

A ação foi movida pela organização, sob alegação de que seus associados exercem serviços de jardinagem no cemitério popularmente conhecido como Campo da Esperança, em Brasília/DF. Informa que a administração do local, com poder arbitrário e o intuito de intimidá-los, tem ameaçado a entrada dos associados nas dependências do cemitério e impedido os jardineiros de trabalharem no local. Assim, solicitou que os trabalhadores tenham amplo acesso a todas as áreas do cemitério para manutenção do serviço de jardinagem, limpeza e manutenção dos túmulos.

Por sua vez, a ré afirma que a exploração dessa modalidade de serviços apenas poderia ocorrer diretamente pelo Estado ou por delegatário escolhido por meio de licitação, o que não é o caso da entidade autora. Na decisão, o Desembargador relator registrou que a realização por terceiros da jardinagem nas sepulturas ofende não só a legislação pertinente, mas o caráter licitatório que permeou a concessão dos serviços públicos delegados, após regular procedimento licitatório. “Os serviços são tipicamente públicos, devendo serem fomentados diretamente pela administração ou via empresas previamente selecionadas via certames seletivos, ou seja, via concessão”, destacou.

O magistrado reforçou que a legislação estabelece que o serviço de ajardinamento, classificado como “serviço de cemitério”, deve ser feito pelo responsável pela administração e fiscalização do cemitério, conforme o Decreto 40.569/2020, “ou seja, pela Secretaria da Criança e Assistência Social, em caso de execução direta dos serviços pelo DF, ou pela empresa delegatária dos serviços, em caso de execução indireta, caso em que o procedimento licitatório é inexorável e pressuposto para que serviços públicos sejam executados por particulares”.

De acordo com o julgador, a lei prevê que os serviços de ajardinamento somente podem ser explorados por particular mediante prévio procedimento licitatório. “O referido decreto prevê que a construção, conservação ou reforma de túmulo é da competência do responsável pela manutenção dos cemitérios. Assim é que, se o serviço público de manutenção dos cemitérios fora, em 2002, delegado à sociedade Campo da Esperança Ltda., é a empresa a responsável pela administração do cemitério, e, portanto, aquela que possui atribuição para realizar o serviço de ajardinamento, em caso de requerimento e pagamento das taxas pela parte interessada”.

No entendimento do magistrado, é inviável que outra entidade seja legitimada a prestar os mesmos serviços, pois se estaria, pela via judicial, concedendo serviço público sem licitação prévia.

Processo: 0700020-09.2022.8.07.0001

TJ/PB: Demora no atendimento do Samu gera indenização do município por morte de bebê

Os membros da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negaram provimento à Apelação n° 0004558-03.2014.8.15.0011 e mantiveram a condenação do município de Campina Grande a pagar R$ 50 mil de indenização, por danos morais, em razão da demora no atendimento por parte do Samu, que culminou com o falecimento de um bebê, com apenas 4 meses de vida, de parada cardiorrespiratória.

A mãe do bebê relata que no dia do fato percebeu que seu filho começou a passar mal no berço, ficando todo mole e tendo dificuldade de respirar. Neste exato momento pegou o telefone e pediu socorro para o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu). Ao chegar no local, os socorristas pensaram que iriam ajudar um bêbado caído no chão, pois não foi informado para a unidade o sexo e nem a idade do paciente, só sabiam que o paciente estava gemendo tendo como referência um bar, por este motivo liberaram uma unidade básica.

A mãe, no entanto, garante que por diversas vezes falou que o seu bebê de 4 meses estava com dificuldades em respirar, ficando todo mole, e que a primeira atitude por parte da Samu era mandar imediatamente uma unidade avançada, com todo o equipamento necessário para a intubação, pois só assim o bebê poderia voltar a respirar novamente. Entretanto, além da demora no atendimento, ainda mandaram uma unidade que nada poderia ajudar.

O relator do caso, o juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão, disse que restou demonstrado nos autos que o paciente necessitava, com a máxima urgência, de atendimento médico, o que somente ocorreu após três horas. “No caso em tela, o erro médico não foi caracterizado por eventual falha no diagnóstico ou no tratamento médico dispensado, mas, sim, na negligência em razão da demora no encaminhamento e transferência do paciente a fim de submeter-se a cirurgia cardíaca da qual necessitava, com a máxima urgência.

O relator frisou ainda que comprovada a falha na prestação do serviço, caracterizada está a responsabilidade do município em indenizar por danos morais. “Na espécie, o valor de R$ 50.000,00 fixado na sentença, a título de danos morais, por morte de recém-nascido mostra-se proporcional e razoável, tendo em vista os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses assemelhadas, assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais, sem caracterizar um enriquecimento sem causa”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação n° 0004558-03.2014.8.15.0011

TRT/MG: Banco indenizará ex-empregada que sofreu acidente durante o deslocamento para o trabalho

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, à ex-empregada de um banco que sofreu acidente durante o deslocamento para a cidade de Oliveira, onde substituiria temporariamente outro trabalhador na função de caixa. A decisão é dos integrantes da Terceira Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Lavras.

O acidente aconteceu no dia 28/3/2017. A trabalhadora explicou que foi determinado pelo banco que ela prestasse serviços de forma temporária na cidade de Oliveira. “Eu tinha que me deslocar de Bom Sucesso, diariamente, até a outra cidade em carro próprio, tendo o acidente ocorrido no trajeto. O acidente me causou danos de ordem moral”, disse. A distância entre as duas cidades é de 61 quilômetros.

Testemunha que trabalhava com a autora da ação, na época do acidente, contou que já foi substituir também em outras agências. “Algumas vezes o banco pagou hotel e em outras tinha que voltar para casa; que sabe que a reclamante foi substituir e acha que o banco não pagou o hotel porque ela estava indo e voltando; … ela chegou a falar ao superior hierárquico que estava com medo porque não tinha experiência em estrada; e, após o acidente, a autora da ação ficou bem traumatizada e ficou um tempo afastada e, após o retorno, tinha que trabalhar com um travesseiro nas costas porque tinha muitas dores”, informou.

No recurso, o banco negou que tenha ocorrido acidente de trabalho. Alegou que aconteceu um acidente de trânsito e que nunca obrigou a ex-empregada a se deslocar diariamente em estrada para laborar. Segundo a preposta da instituição bancária, “a substituição duraria entre 20 a 30 dias e era uma obrigação”.

Decisão
Para o juiz convocado Márcio José Zebende, relator, é incontroverso que o acidente de trânsito ocorreu quando ela se deslocava da cidade em que prestava serviço para aquela onde substituiria outro empregado. “E a preposta do réu confirmou que a substituição em outro município foi obrigatória”, ressaltou.

Nesse sentido, segundo o julgador, o banco era o beneficiário da situação e não provou nem o oferecimento do pagamento de hotel para pernoite. “Ao contrário, a prova oral militou no sentido de que o fornecimento de hotel não ocorria em algumas situações e que o superior hierárquico da autora estava ciente de que ela não possuía experiência de direção em estradas”, pontuou o juiz convocado, lembrando que o banco, apesar de negar o acidente de trabalho, emitiu CAT.

Para o julgador, há, nos autos do processo, prova da obrigatoriedade da substituição em outro município e do deslocamento diário. Portanto, há também prova do nexo de causalidade.

Assim, considerando que o acidente não deixou sequelas permanentes e a autora da ação se encontra apta para trabalhar, o relator entendeu correto o montante arbitrado de R$ 10 mil, já que contempla também a natureza pedagógica da medida.

Processo PJe: 0010507-44.2022.5.03.0065

TRT/SP: Banco deve indenizar trabalhador vítima de homofobia

A 8ª Turma do TRT da 2ª Região manteve indenização por dano moral a um bancário que sofria ofensas homofóbicas dos vigias no local de trabalho. O valor foi reduzido para R$ 30 mil após afastamento de uma das lesões morais alegadas.

O juízo de origem havia condenado o Itaú ao pagamento de R$ 50 mil em razão de cobrança abusiva de metas e do tratamento discriminatório e homofóbico, potencializados por transtorno misto de ansiedade e depressão. A instituição bancária negou todos os fatos e alegou que não há qualquer relação entre o trabalho e o transtorno do reclamante.

Na avaliação da juíza-relatora Cynthia Gomes Rosa, embora o autor não tenha conseguido comprovar o abuso sofrido com a exigência de metas, a discriminação ficou bem clara no conjunto probatório. A testemunha do próprio banco chegou a admitir as ofensas, reduzindo os fatos a “brincadeiras”.

O depoente levado pelo trabalhador, por sua vez, narrou falas agressivas. Exemplificou com uma ocasião na qual o segurança teria dito que “se o empregado continuasse com viadagem, levaria um tiro na cara”.

Também foi levada em consideração a prova pericial, que demonstrou a relação entre o tratamento recebido pelo profissional e a doença psíquica, atuando como concausa para o agravamento do transtorno. “É inegável, portanto, o abalo moral indenizável suportado pelo reclamante, ainda que, atualmente, esteja apto ao trabalho, sem redução de sua capacidade laborativa”.

Para diminuir o valor da indenização, a julgadora levou em conta a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento e da humilhação, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu o prejuízo moral, o grau de culpa do réu e os parâmetros da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina tetos indenizatórios no artigo 223-G.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat