TRF4: Valor bruto, e não o líquido, deve ser utilizado para enquadrar segurado do INSS no critério de baixa renda

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento no último dia 21/6. Na ocasião, o colegiado analisou um processo que questionava se, na concessão de auxílio-reclusão, o enquadramento do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no critério de baixa renda deve utilizar o valor bruto ou líquido da renda mensal para o cálculo da média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

Confira a tese fixada pela TRU no julgamento e, na sequência, leia o resumo do processo:

“Na hipótese de concessão de auxílio-reclusão, para verificação do enquadramento do segurado ao critério baixa renda, deve ser considerada a renda bruta, e não líquida”.

O caso

A ação foi ajuizada em maio de 2021 por uma mulher de 43 anos de idade, moradora de Palhoça (SC), representando o filho de seis anos de idade. No processo, ela afirmou que mantinha união estável com o genitor do filho. Segundo a autora, o homem era segurado do INSS e estava recolhido no Presídio de Biguaçu (SC) para cumprir pena restritiva de liberdade em regime fechado.

A mulher narrou que, em fevereiro de 2021, solicitou a concessão do auxílio-reclusão, mas que o INSS negou o benefício. Na ação judicial, a defesa sustentou que a mulher e o filho cumpriram todos os requisitos para receber o auxílio. Foi solicitado o pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo.

Em novembro de 2021, a 5ª Vara Federal de Florianópolis proferiu sentença negando o pedido. De acordo com a juíza responsável pela decisão, “em análise do extrato previdenciário do Cadastro Nacional de informações Sociais (CNIS), verifica-se que a média das últimas doze remunerações do segurado instituidor antes do recolhimento à prisão ultrapassa significativamente o limite de renda para a concessão de auxílio-reclusão”. Assim, ele não foi considerado segurado de baixa renda e seus dependentes não poderiam receber o benefício.

A mulher recorreu à 2ª Turma Recursal de Santa Catarina. Ela argumentou que, embora a renda mensal bruta do companheiro ultrapassasse o teto para ser considerado segurado de baixa renda (que, em 2021, era de R$ 1.503,25), “a renda mensal líquida dele era inferior ao teto porque havia desconto em folha de pensão alimentícia paga às filhas de outro casamento”. O colegiado acatou o recurso da autora em outubro de 2022 e ordenou que o INSS implementasse o benefício.

Dessa forma, a autarquia federal interpôs Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. No pedido, foi apontado que a posição da Turma catarinense divergiu de entendimentos da 4ª Turma Recursal do Paraná e da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que, ao julgarem casos semelhantes, determinaram que “a aferição da renda mensal do instituidor, para fins de enquadramento como segurado de baixa renda, deve levar em consideração a renda mensal bruta, sendo irrelevantes os descontos sofridos no salário, como pagamento de pensão alimentícia”.

Por unanimidade, a TRU deu provimento ao pedido. O relator, juiz José Francsico Spizzirri, explicou que o parágrafo 4º do artigo 80 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, “previu a renda mensal bruta como elemento do cálculo para verificação do enquadramento do segurado como de baixa renda”.

Em seu voto, o magistrado destacou: “entendo ser o caso de reafirmar a literalidade da previsão inserta no art. 80 da Lei 8.213/91 no sentido de que deve ser observada a renda bruta auferida pelo segurado para fins cálculo da média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, ressaltando-se, sua plena adequação ao preceito constitucional que visa a regulamentar, não se caracterizando o emprego da renda mensal em sua acepção bruta qualquer espécie de esvaziamento do direito ao auxílio-reclusão”.

O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo tese fixada pela TRU.

Processo nº 5010131-93.2021.4.04.7200/TRF

TJ/SP: Jovem torturado e humilhado por guardas civis municipais será indenizado R$ 200 mil

Reparação fixada em R$ 200 mil.


A 1ª Vara de Itapecerica da Serra/SP condenou o Município a indenizar jovem que foi torturado e humilhado por agentes da Guarda Civil Municipal. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 200 mil. Segundo os autos, o requerente e alguns amigos andavam em motocicletas em parque quando foram abordados pelos guardas. Os jovens foram ameaçados, agredidos e humilhados por cerca de duas horas. Dois deles foram obrigados a praticar atos libidinosos entre si.

A juíza Máriam Joaquim afirmou que as provas produzidas nos autos são suficientes para atestar a conduta ilícita, sendo atribuída ao Município a responsabilidade objetiva pelos danos causados por seus servidores. “Se faz necessário destacar também que as fotografias dos CGMs, o laudo pericial produzido pelo instituto de criminalística que extraiu dos aparelhos celulares os áudios transcritos e fotografias, assim como o boletim de ocorrência, corroboram toda a versão do autor”, destacou.

Consta na decisão, ainda, que está em andamento na 3ª Vara de Itapecerica da Serra ação criminal que apura o cometimento de crimes de tortura e outros pelos guardas. “Naqueles autos também foram produzidas outras diversas provas em Juízo, como oitiva de depoimentos de testemunhas e perícia técnica, que encaminham para a mesma conclusão da presente demanda”, escreveu a juíza.

Cabe recurso da decisão.

TRT/MS: reconhece vínculo de trabalhador que atuava como PJ em empresa

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, por unanimidade, reverteu a decisão de primeira instância que não havia reconhecido o vínculo de emprego de um trabalhador de uma empresa da área de diagnóstico médico por imagem, em Campo Grande/MS. O empregado alegou que foi contratado em março de 2006 como encarregado de setor nível 1 e passou para a função de gerente administrativo, em 2012. Também afirmou que as rescisões ocorridas em julho de 2013, junho de 2015 e novembro de 2018 foram fictícias, que a prestação de serviços nunca cessou, e que foi obrigado a constituir pessoa jurídica, continuando a prestar os mesmos serviços com exclusividade para a empresa.

Segundo o relator do processo, desembargador César Palumbo Fernandes, ficou evidenciada a presença e permanência dos elementos do vínculo, conforme os artigos 2° e 3° da CLT, especialmente a subordinação jurídica. Desse modo, foi reconhecido o vínculo empregatício do trabalhador, que perdurou pelo período de 2006 a 2022. Para o relator, a realidade contratual vivenciada antes de 2018, sob regime celetista, permaneceu similar após a suposta contratação como autônomo, formalizada apenas em 2020. O acréscimo de poderes não descaracterizou a relação empregatícia.

A pessoalidade e a não eventualidade na prestação de serviços permaneceram inalteradas. “A existência de relação de emprego não é incompatível com o exercício de atividades paralelas pelo empregado, até porque a exclusividade não é um requisito do vínculo. Não havia substitutos, embora a exclusividade também não seja um requisito fundamental nos contratos autônomos, e as atividades eram inerentes ao cargo exercido pelo autor dentro do contexto empresarial da ré”, afirma o magistrado.

Segundo o relator, também ficou evidenciada a presença da onerosidade, pois foram apresentados extratos bancários e a declaração da preposta em audiência confirmando o valor da remuneração e a prestação de serviço. O relator considerou nulas as extinções contratuais e a suposta relação de prestação de serviços autônomos, reconhecendo o vínculo até o fim da contratualidade.
O desembargador César Palumbo deferiu o pedido de retificação da CTPS, da admissão até a data de dispensa em outubro de 2022. Além disso, foram reconhecidos os salários do período do aviso prévio, 13º salários e férias.

Processo 0024263-87.2023.5.24.0005

TRT/RN nega pedido de danos morais de vendedor externo que caiu da moto durante o serviço

A 3ª Vara de Trabalho de Mossoró/RN. negou o pedido de indenização por danos morais de um vendedor externo que sofreu um acidente de moto durante seu expediente na Alvoar Lácteos Nordeste S/A.

O trabalhador prestou serviços à empresa de setembro de 2019 a janeiro de 2022 e utilizava sua motocicleta particular para entregar e montar as mercadorias adquiridas pelos clientes da empresa.

Ele sofreu uma acidente quando pilotava sua moto e ficou afastado do trabalho, inclusive sendo aberta a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). Cerca de um ano depois do ocorrido, ele foi demitido, sem justa causa, pela Alvoar.

O vendedor, então, procurou a Justiça do Trabalho com um pedido de indenização por danos morais em virtude dos prejuízos físicos e psicológicos que ele disse ter sofrido em função do acidente.

A empresa alegou em sua defesa que o trabalho do ex-funcionário não foi considerado de risco, “já que a motocicleta usada por ele não configura ferramenta indispensável para a realização do labor”.

Segundo a empresa, a vaga de vendedor externo exigia o uso de um meio de locomoção próprio por parte do empregado, mas a moto não era o único transporte aceito pela empresa.

Ao analisar as provas apresentadas e os depoimentos das testemunhas. a juíza Laís Ribeiro de Sousa Bezerra concluiu que “não há evidência de que a empresa tenha participado dolosa ou culposamente para o acidente, não caracterizando qualquer pretensão indenizatória”.

Baseada nesse entendimento, ela julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de culpa objetiva da empresa por acidente de trabalho.

TJ/SP: R$ 600 mil para filhos de jornalista Ricardo Boechat morto em acidente aéreo após palestra contratada por empresa

Valor da indenização estipulado em R$ 600 mil.


Empresa farmacêutica deve indenizar família de jornalista morto em acidente de helicóptero, quando retornava de evento para o qual foi contratado como palestrante. A decisão é da 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reduziu o valor da reparação por danos morais de R$ 1,2 milhão para R$ 600 mil – metade para cada um dos filhos –, mantendo, no mais, a sentença da 11ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz Dimitrios Zarvos Varellis.

A farmacêutica alegava não ter responsabilidade pelo acidente, pois a contratação do transporte aéreo foi realizada por empresa terceira, encarregada pela organização do evento – esta, sim, contratada pela ré. A hipótese, entretanto, foi afastada no julgamento. O colegiado entendeu que cabia à requerida não apenas a segurança de seu contratado no decorrer do evento, mas, também, no trajeto de ida e volta, devendo, portanto, reparar os danos, nos termos do Código Civil.

“O modo pelo qual o transporte foi efetivado, se diretamente pela apelada ou por meio de outra empresa por ela contratada para a realização desse serviço, não altera o fato indiscutível de que esta, efetivamente, assumiu expressamente a obrigação perante o jornalista de efetuar o seu transporte, para que realizasse a palestra no evento festivo da apelante”, escreveu o magistrado em seu voto. “A cadeia de responsabilização, portanto, documentalmente encontra-se clara e estabelecida nos autos e a ré ocupa o ponto mais alto, sendo-lhe vedado escudar-se em responsabilização indireta de empresas por ela contratadas para a realização do evento que tinha ela própria como única destinatária e interessada”, concluiu o relator, desembargador Spencer Almeida Ferreira.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fernando Sastre Redondo e Flávio Cunha da Silva. A decisão foi unânime.

Veja o processo nº 1002553-28.2022.8.26.0100


Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 04/04/2024
Data de Publicação: 04/04/2024
Região:
Página: 634
Número do Processo: 1002553-28.2022.8.26.0100
Subseção I – Processos Entrados e dependentes ou não de preparo
Entrada de Recursos Entrada de Autos de Direito Privado 1 e Câm.Esp.Fal./Rec. Jud.- Rua dos Sorocabanos, 680 – sala 07 – Ipiranga PROCESSOS ENTRADOS EM 11/05/2023 1002553 – 28.2022.8.26.0100 ; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 11ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1002553 – 28.2022.8.26.0100 ; Assunto: Responsabilidade Civil; Apte/Apdo: Libbs Farmacêutica Ltda.; Advogado: Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP); Advogado: Gledson Marques de Campos (OAB: 174310/SP); Advogada: Giuliana Bonanno Schunck (OAB: 207046/SP); Apda/Apte: Paula de Andrade Boechat e outro; Advogado: Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB: 172723/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.

TRT/RS: Trabalhador que se jogou de motoniveladora sem freios deve ser indenizado

Um operador de motoniveladora deverá ser indenizado após um acidente de trabalho que o deixou com sequelas neurológicas irreversíveis. Em decisão unânime, os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmaram a reparação determinada pelo juiz Rui Ferreira dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O trabalhador deverá receber R$ 1,3 milhão, relativo ao pensionamento vitalício que deverá ser quitado em parcela única, e indenização por danos morais de R$ 300 mil. Também deverão ser pagas as despesas médicas já comprovadas e que vierem a ocorrer. Para isso, foram determinadas perícias semestrais.

Conforme o processo, o homem de 32 anos fazia o asfaltamento de ruas de um município por meio de uma construtora prestadora de serviços. Ao descer uma rua e perceber que a motoniveladora estava sem freios, ele desviou para o acostamento e saltou do veículo para não bater na Kombi dirigida por um colega.

Na queda, sofreu um traumatismo crânio-encefálico e ficou hospitalizado por 15 dias na UTI. A perícia médica confirmou as sequelas irreversíveis: comprometimento cognitivo grave e total incapacidade para o trabalho. Houve perda da capacidade mental para a assimilação de informações, comunicação e interação com o meio externo. Ele sequer reconhece familiares próximos, como a esposa e a filha.

Embora a empresa tenha alegado culpa concorrente ou exclusiva da vítima, a perícia realizada por engenheiro mecânico e em segurança do trabalho comprovou graves falhas de manutenção e o total desrespeito às normas de segurança. O equipamento com 30 anos de uso não possuía qualquer comprovação de manutenção preventiva e/ou corretiva.

O perito ainda indicou um segundo fator que concorreu para o acidente: a manobra irregular do colega do trabalhador. O motorista da kombi parou em fila dupla para conversar com o motorista do caminhão que também trabalhava na obra.

No primeiro grau, o juiz Rui reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa prestadora de serviços, quando não há necessidade de comprovação de culpa.

“É evidente que a atividade que o trabalhador desenvolvia para a ré era de risco de acidente e que a empresa não adotou todas as medidas de segurança e medicina no trabalho, vigiou e fiscalizou o cumprimento das normas de segurança. Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima”, afirmou o juiz.

As partes recorreram ao TRT, em relação a diferentes itens da sentença. Os desembargadores mantiveram as indenizações.

“Perfeitamente comprovados e visualizáveis o dano, o nexo causal com o acidente de trabalho que vitimou o autor e a culpa da empregadora no evento, impõe-se o dever de indenizar, pois preenchidos os pressupostos da responsabilidade jurídica”, concluiu o relator do acórdão, juiz convocado Edson Pecis Lerrer.

A responsabilidade subsidiária do Município, objeto de um dos recursos, foi mantida. Para os magistrados, o ente contratante não fiscalizou a obra, principalmente no que diz respeito à segurança do trabalho.

Participaram do julgamento os desembargadores Rosane Serafini Casa Nova e Roger Ballejo Villarinho. Cabe recurso da decisão.

TJ/DFT: Funerária é condenada por erro no contrato de assistência familiar pós-morte

O 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria/DF decidiu parcialmente a favor de consumidora que teve a cobertura de plano de assistência negada devido a erro no nome do cônjuge no contrato.

Segundo a autora, a Funerária Santa Bárbara LTDA – ME teria registrado incorretamente o nome de seu cônjuge, o que resultou na não cobertura do serviço quando ele faleceu. Na decisão, o Juiz constatou que a proposta de adesão ao plano de assistência continha o nome incorreto do cônjuge da autora, inserido como Otávio em vez de Francisco. Entendeu o magistrado que o erro não pode ser atribuído à requerente, mas sim à funerária que falhou em verificar e confirmar as informações fornecidas.

Nesse sentido, o Juiz ressaltou que a “proposta de adesão foi preenchida manualmente e claramente por terceira pessoa, que não a própria autora, em razão da evidente divergência entre as grafias dos dados preenchidos e a assinatura da autora, o que me leva à conclusão de que o erro neste preenchimento não pode ser debitado à requerente.”

Diante dos fatos, o magistrado determinou a rescisão do contrato e a restituição parcial dos valores pagos pela autora desde 2013, referentes à cobertura não fornecida ao cônjuge. A consumidora receberá R$ 733,99, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, como compensação pelos valores pagos indevidamente.

Além disso, a funerária foi condenada a pagar R$ 3 mil por danos morais, em razão do sofrimento e angústia causados à autora no momento de profunda tristeza, quando ela esperava o amparo da assistência funeral contratada. O valor foi fixado conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0703755-52.2024.8.07.0010

TJ/DFT: Plano de saúde e administradora são condenadas por abuso no reajuste por faixa etária

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Qualicorp Administradora de Benefícios e a SulAmérica Seguros Saúde a ressarcir beneficiária os valores cobrados a mais pelo abuso no reajuste por faixa etária. As rés também estão impedidas de interromper o atendimento médico-hospitalar.

A autora afirma que é beneficiária do plano de saúde coletivo desde 2012, quando tinha 58 anos e pagava R$ 352,66 de mensalidade. Conta que, ao completar 59 anos, o valor foi reajustado para R$814,19, ou seja, mais de 131,72% de aumento. Acrescenta que, no mesmo ano, ocorreu um segundo reajuste, o que fez o valor da mensalidade passar para R$ 978,99, o que totalizou um aumento anual de mais de 177,60%. Sustenta que os reajustes se acumularam nas parcelas dos anos seguintes e somam mais de 360%, o que faz que pague hoje R$ 2.635,05. Dessa forma, defende que o reajuste por mudança na faixa etária ocorrido ao completar 59 anos é abusivo e viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Resolução 63/03 da ANS, bem como o contrato firmado entre as partes.

Ao analisar, o Desembargador relator esclareceu que o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual, familiar ou coletivo fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido, desde que obedecidos os referidos critérios. No entanto, o critério da mera soma de índices deve ser afastado, para que se calcule a variação acumulada de acordo com a Resolução 63/2003 da ANS.

“A Apólice Coletiva da qual a apelada [autora] é beneficiária estabeleceu 10 parâmetros de preço de mensalidades, conforme as diversas faixas etárias. O reajuste previsto na última faixa etária (59 anos – 131,73%) é superior ao sêxtuplo do valor estabelecido para a primeira faixa (até 18 anos – 0%), estando, assim, em desconformidade a Resolução Normativa da ANS”, observou o julgador. Além disso, “a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas (144,99%) excede a variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas (144,88% ou 144,92%), o que contraria a citada norma da ANS”.

Diante disso, o colegiado concluiu que toda a cadeia de fornecedores é responsável solidariamente pelo pagamento do dano suportado pelo consumidor. “Com o reconhecimento da abusividade do reajuste na transição para 59 anos ou mais, devem ser restituídos à autora todos os valores pagos a maior. Como os reajustes estavam previstos em contrato, entendo que não houve má-fé das apeladas, afastando-se, com isso, a aplicação do art. 42 do CDC. Portanto, as apeladas [rés] deverão restituir, de forma simples, a diferença entre o valor abusivo cobrado e o valor efetivamente devido”, decidiu o relator.

Processo: 0700533-49.2019.8.07.0011

TJ/PB: Nomeação tardia de candidato aprovado em concurso não gera direito à indenização

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que a nomeação tardia para o exercício de cargo público, em decorrência de medida judicial, não possibilita o pagamento de indenização por danos materiais e morais. A decisão foi no julgamento do processo nº 0068940-49.2014.8.15.2001, da relatoria do desembargador Aluizio Bezerra Filho.

Conforme o processo, o candidato se submeteu ao Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar e, após aprovação nas duas primeiras etapas do certame (exame intelectual e psicológico), foi considerado inapto para o exercício da atividade militar na terceira etapa do concurso (exame de saúde). Somente por meio de decisão judicial foi que ele conseguiu participar de todas as etapas do concurso.

O autor pleiteou o ressarcimento das despesas havidas com a contratação de advogado, bem como a indenização por danos morais e materiais em face de sua nomeação tardia.

Contudo, o relator do processo entendeu que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, que sua nomeação tardia para o exercício do cargo público ocorreu em situação de flagrante arbitrariedade.

“O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de repercussão geral da matéria (Tema nº 671), firmou o entendimento vinculante de que a nomeação tardia para o exercício de cargo público, em decorrência de medida judicial, não enseja o pagamento de indenização por danos materiais e morais, salvo situação de flagrante arbitrariedade”, pontuou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Mercado livre deve indenizar consumidor por falha em serviço de entrega

A Ebazar.com.br LTDA– Me foi condenada a indenizar consumidor por falha em serviço de entrega. A decisão foi proferida pelo Juiz do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

Conforme o processo, o autor adquiriu produto por meio da plataforma de compras da ré, porém, devido à demora na entrega, decidiu solicitar o reembolso da quantia paga. No entanto, o pedido foi negado.

Ao julgar o caso, o Juiz explica que caberia à empresa demonstrar que o produto adquirido foi entregue ou que teria devolvido os valores desembolsados pelo comprador, o que não ocorreu. Nesse sentido, esclarece que o autor está com a razão, pois mesmo com garantia, a ré se recusou a devolver a quantia paga pelo consumidor, tampouco conseguiu demonstrar elementos que excluíssem sua responsabilidade.

Por fim, o magistrado considera nula a cláusula que limita o prazo de o consumidor solicitar reembolso, uma vez que o coloca em “extrema desvantagem” (artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor).

Portanto, “configurada a responsabilidade da requerida, a procedência do pedido para condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia 9.629,00 (nove mil e seiscentos e vinte e nove reais) é medida que se impõe”, concluiu o Juiz. Além disso, a empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe e confira a decisão: 0765684-05.2023.8.07.0016

Consulte os produtos da Jurisprudência do TJDFT e fique por dentro do entendimento do Tribunal, com base em julgados relevantes, organizados por ramos do Direito.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat