STF manda Justiça do Pará fazer audiência de custódia de mulher presa há uma semana

Segundo entendimento da Corte, a audiência de custódia deve ser feita em 24h e é indispensável em todas as modalidades de prisão.


O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, no exercício da Presidência, determinou que a Justiça do Pará promova, em 24h, audiência de custódia de uma mulher presa preventivamente há uma semana. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 69588, apresentada pela defesa da acusada.

A mulher é suspeita de participar de assalto em uma loja de celular em Castanhal (PA), e sua prisão preventiva foi decretada em 28/6 pela 2ª Vara Criminal local. Segundo seus advogados, porém, não houve audiência de custódia nas 24 horas seguintes, porque a 2ª Vara Criminal entendia que a medida só seria cabível em prisões em flagrante. Por isso, pediram que o STF determinasse a realização da audiência o mais rápido possível ou substituísse a prisão preventiva por domiciliar, uma vez que a mulher é mãe de crianças menores de 12 anos.

O ministro Edson Fachin deferiu o primeiro pedido e lembrou que, de acordo com o entendimento do Supremo, a audiência de custódia é indispensável em todas as modalidades de prisão. Para o ministro, a justiça local não apontou razões que justificassem a não realização do procedimento. Com relação à conversão da prisão preventiva em domiciliar, Fachin observou que, sem a audiência de custódia, a legalidade da prisão ainda não foi devidamente analisada.

Veja a decisão.
Reclamação nº 69.588/PA

STJ: Ação de reintegração de posse de imóvel com alienação fiduciária não exige prévia realização de leilões

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, após a constituição do devedor em mora, o credor fiduciário pode ajuizar a ação de reintegração de posse mesmo sem a prévia realização dos leilões públicos previstos no artigo 27 da Lei 9.514/1997. Segundo o colegiado, o único requisito para a ação de reintegração de posse é a consolidação da propriedade em nome do credor, conforme o artigo 30 da mesma lei.

No caso julgado, um banco buscava reverter a decisão que julgou improcedente seu pedido de reintegração de posse de um imóvel. O tribunal de segunda instância entendeu que a prévia realização de leilão público seria imprescindível para a imissão na posse.

Ao STJ, a instituição financeira alegou que, no âmbito da alienação fiduciária de imóveis, caso a dívida não seja paga e o devedor fiduciante seja constituído em mora, a propriedade se consolida em nome do credor, o que legitima o ajuizamento da ação de reintegração de posse, sem a necessidade de realização do leilão.

Consolidação da propriedade levou devedor a ocupar imóvel de forma ilegítima
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, comentou que, quando a propriedade fiduciária adquirida pelo credor tem caráter resolúvel, ela está condicionada ao pagamento da dívida. Desse modo, verificado o pagamento, tem-se a extinção da propriedade do credor, a qual é automaticamente revertida ao devedor. Por outro lado, não sendo paga a dívida, ocorre a consolidação da propriedade em nome do credor, a qual será averbada no registro imobiliário.

Segundo a relatora, o procedimento de retomada do imóvel por meio da consolidação da propriedade resulta na extinção do contrato que sustentava a posse direta do bem pelo devedor. A partir daí, a ocupação do imóvel pelo devedor será ilegítima e injusta (esbulho possessório), conferindo ao credor o direito à reintegração de posse. “A posse, pelo devedor, decorre do contrato que foi firmado. Resolvido esse contrato, o fundamento de seu poder de fato sobre o bem desaparece”, declarou a ministra.

“Não por outro motivo, o artigo 30 da Lei 9.514/1997 preceitua que é assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os artigos 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no artigo 26 daquela lei”, acrescentou.

Lei não diz que reintegração de posse não pode ocorrer antes dos leilões
Nancy Andrighi também destacou que não é possível extrair do referido dispositivo legal qualquer indicação de que a reintegração de posse do imóvel não poderia ser deferida em favor de seu proprietário antes da realização dos leilões.

Para a ministra, essa conclusão é confirmada pelo que está disposto no artigo 37-A da Lei 9.514/1997, que estabelece a incidência de taxa de ocupação desde a data da consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário.

“A incidência da taxa desde a consolidação da propriedade somente se justifica porque, desde então, não mais exerce o devedor posse legítima sobre o bem. Isso não bastasse, infere-se da leitura do artigo 30 da Lei 9.514/1997 que não apenas o adquirente do imóvel por força do leilão público, mas também o próprio fiduciário possui legitimidade para o ajuizamento da ação de reintegração de posse”, concluiu ao dar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2092980

STJ: Juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício

O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, concedeu liminar em habeas corpus para um homem que, durante a audiência de custódia, teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pelo juiz, de ofício.

De acordo com o ministro, a partir da Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, está vedado ao juiz, de ofício, não apenas a conversão da prisão em flagrante em preventiva, como também a decretação da prisão preventiva em qualquer hipótese. Segundo explicou o vice-presidente do STJ, a lei alterou o artigo 282, parágrafo 4º, e o artigo 311, ambos do Código de Processo Penal.

Em análise prévia do caso, Og Fernandes identificou o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente com a privação de sua liberdade, bem como os requisitos autorizadores da concessão do pedido liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.

O ministro destacou que a Terceira Seção do STJ já firmou entendimento no mesmo sentido, de que é necessário o requerimento do Ministério Público ou a representação da autoridade policial para que o juiz converta a prisão em flagrante em prisão preventiva.

Veja o acórdão.
Processo: HC 926724

STJ reafirma ilegalidade de provas obtidas em busca pessoal motivada por mera “atitude suspeita”

Por reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal e residencial ilegítimas, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu decisão de primeira instância que havia determinado o trancamento de uma ação penal. O colegiado entendeu não ter havido comprovação de fundadas razões para a abordagem policial do acusado em via pública.

O processo narra que uma equipe policial, em patrulhamento de rotina, abordou um motorista que conduzia o veículo em alegada “atitude suspeita”. Checado o sistema de informações da polícia, verificou-se que ele tinha antecedentes criminais. Após busca pessoal e apreensão de entorpecente no carro, o motorista teria revelado a existência de mais drogas em sua casa. Os policiais se dirigiram ao local, onde encontraram entorpecentes e dinheiro. Posteriormente, foi confirmada a reiteração da conduta delitiva do acusado.

O juízo de primeira instância concedeu habeas corpus de ofício para anular a prova produzida devido à ausência de comprovação de fundadas razões para a abordagem policial, bem como pela subsequente ofensa à garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio.

A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que entendeu que a abordagem do acusado e a busca pessoal realizada em seguida foram justificadas diante da suspeita de atividade criminosa.

Buscas pessoal e domiciliar exigem fundada suspeita
O desembargador convocado Jesuíno Rissato, relator do caso no STJ, lembrou que a realização de busca pessoal precisa ser amparada nos requisitos estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 240 do Código de Processo Penal (CPP), devendo estar presente a fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, drogas ou qualquer outra coisa que seja prova de crime.

O magistrado observou que, sem investigações prévias que confirmem a suspeita, não estão presentes as fundadas razões para a busca domiciliar sem mandado judicial. Citando precedentes, entre eles o HC 598.051, ele apontou que, uma vez verificada a ausência de justa causa para as diligências, consideram-se ilícitas as buscas pessoal e domiciliar, bem como as provas resultantes.

No caso em discussão, Rissato afirmou que o fato de haver sido constatado, durante a abordagem, que o acusado possuía antecedentes criminais não convalida o ingresso em seu domicílio. Segundo o desembargador convocado, a descoberta casual de drogas após a entrada da polícia na residência também não justifica a medida, tornando-se inválida a prova obtida.

Quanto às condições em que foi feita a busca domiciliar, o desembargador convocado mencionou que, segundo a defesa, o deslocamento dos policiais com o acusado até a residência deste “ocorreu de maneira forçada e impositiva”.

“Nesse contexto, tem-se por ilegítima a busca pessoal, pautada apenas na atitude ‘suspeita’ do réu, bem como a entrada dos policiais em seu domicílio”, concluiu o relator, declarando a ilicitude de todas as provas obtidas direta ou indiretamente por meio dessas medidas.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2105555

TST: Usina afasta responsabilidade por trabalho infantil explorado por fornecedor de cana-de-açúcar

Para a 8ª Turma, o contrato de fornecimento era comercial, sem ingerência da usina na atividade.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a usina Pedra Agroindustrial S.A., de Serrana (SP), não pode ser responsabilizada pelo trabalho infantil explorado por um de seus fornecedores de cana-de-açúcar. O colegiado rejeitou o argumento do Ministério Público do Trabalho (MPT) de que a aquisição de matéria-prima essencial produzida por trabalho ilegal para o funcionamento da cadeia produtiva seria suficiente para responsabilizar a empresa pelo dano causado à coletividade.

Jovem de 16 anos cortava cana
Na ação civil pública, o MPT disse que havia instaurado inquérito civil após constatar que um jovem de 16 anos trabalhava no corte de mudas, plantio e outras atividades de um dos fornecedores da Pedra. Ele afirmou ter sido contratado em 2018, quando tinha 15 anos, sem carteira assinada, para trabalhar na área rural de Tupi Paulista. Segundo o MPT, a usina era a única beneficiária da produção de cana-de-açúcar daquela região e, portanto, tinha o dever legal de coibir e prevenir a exploração do trabalho infantil por seus fornecedores.

A Pedra Agroindustrial, em sua defesa, disse que o fornecedor era uma pessoa física com quem tinha relação estritamente mercantil, na condição de mera compradora da matéria-prima produzida por ele. Também alegou que não havia exclusividade e que esse produtor fornecia cana-de-açúcar para outras usinas.

Usina não interferia na atividade do fornecedor
O Juizado Especial da Infância e Adolescência de Presidente Prudente (SP), ligado ao Tribunal Regional do Trabalho da da 15ª Região (Campinas/SP), concordou com a alegação do MPT e condenou a usina a pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 100 mil. A usina recorreu à segunda instância e conseguiu a reforma da sentença.

No recurso de revista, o MPT insistiu na tese de que a aquisição de cana-de-açúcar é essencial para o funcionamento da cadeia produtiva da usina e pediu sua condenação com base em dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Código Civil.

Contudo, o relator, ministro Sergio Pinto Martins, observou que a decisão do TRT levou em consideração a natureza do contrato comercial e o fato de que a usina não interferia nas atividades do fornecedor. Portanto, as alegações de violação ao CDC não foram abordadas previamente, o que impede a admissão do recurso (Súmula 297 do TST).

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-10348-50.2021.5.15.0050

 

TST: Ex-genro de dono de loja prova vínculo de emprego

Ele foi gerente administrativo da empresa do grupo em Teresina (PI)Ele foi gerente administrativo da empresa do grupo em Teresina (PI).


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de uma rede de lojas de Teresina contra o reconhecimento do vínculo empregatício do ex-genro do proprietário. Sócio de algumas empresas do grupo, ele conseguiu comprovar, por meio de recibos, mensagens de texto, peças publicitárias, e-mails e termo de rescisão contrato de trabalho, que era, na verdade, empregado do grupo empresarial.

Genro foi admitido como diretor
Na ação trabalhista, o profissional contou que fora admitido como diretor administrativo da B. Cirilo Albino Cia. (Loja Noroeste), em agosto de 2008, e dispensado em julho de 2017, mas sem carteira assinada. Segundo ele, como era casado com a filha do proprietário, ficou ajustado que, em retribuição ao trabalho prestado, todas as despesas do casal (aluguel, despesas domésticas, viagens, veículos, IPTU, etc.) seriam quitadas pela empresa, e ele ainda receberia quinzenalmente R$ 6 mil diretamente do setor financeiro.

Recibos e mensagens serviram de prova
Uma das provas apresentadas foi um recibo de rescisão de contrato de prestação de serviço de segurança, do mês de seu desligamento. O documento indica a “gerência administrativa” como objeto contratual e registra que, no término da prestação do serviço, foram pagos R$ 344,7 mil, referentes a indenização, FGTS e multa, férias e abono e 13º salário. Outro documento mostrava que, entre maio e julho de 2017, ele havia sido contratado por tempo determinado por outra empresa do mesmo grupo, com anotação na carteira de trabalho.

Vínculo de emprego é reconhecido
O juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo e condenou a empresa a pagar todas as parcelas devidas, deduzindo os valores já pagos. Ao confirmar a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) destacou mensagens eletrônicas em que o diretor administrativo trata com setores da Noroeste sobre diversos temas e peças publicitárias que demonstram a atuação dele em atividades como reinauguração de loja, recebimento do prêmio “Maiores Empresas” de arrecadação de ICMS e participação em convenção interna da firma.

Para o TRT, a formalização do profissional como sócio de algumas empresas do Grupo Noroeste não impede sua atuação como diretor administrativo na qualidade de empregado, uma vez constatados os requisitos previstos na CLT. Ainda de acordo com o TRT, o desempenho do cargo de gestão não é incompatível com o vínculo empregatício.

Parcelas da CLT foram pagas
A relatora do agravo pelo qual as empresas pretendiam rediscutir o caso no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que, no caso, o reconhecimento judicial do vínculo se baseou nas provas produzidas, como material de publicidade interna, e-mails e depoimentos de testemunhas. Além disso, o TRT registrou que a empresa pagou ao trabalhador parcelas típicas da relação de emprego, como FGTS , férias, 13º salário, saldo de salário e indenização. Assim, a reforma da decisão apenas seria possível mediante o reexame das provas, proibido pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdãoe o voto vencido.
Processo: AIRR-1016-82.2019.5.22.0002

TRF1 mantém sentença que negou a empresário o pedido de aposentadoria por idade na qualidade de produtor rural

Por unanimidade, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de aposentadoria por idade de um produtor rural na qualidade de segurado especial. Para o Colegiado, ficou comprovado que o produtor é um empresário rural e se enquadra na condição de segurado individual.

A relatora da apelação, desembargadora federal Nilza Reis, explicou, em seu voto, que as provas apresentadas pelo requerente comprovaram que a sua condição financeira “não condiz com a do trabalhador que atua em regime de economia familiar, pois foi constatado, através de declarações prestadas pelas testemunhas, que o autor possui notável quantidade de criação de animais”.

Segundo esclareceu a magistrada, “o segurado especial é o pequeno produtor, o parceiro, o meeiro, o pescador artesanal e o assemelhado que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ou seja, visando à própria subsistência e à do grupo familiar”.

Essa circunstância não ficou comprovada no processo, como ressaltou a desembargadora Nilza Reis, visto que as notas fiscais referentes à comercialização de peixe pelo produtor chegaram “aproximadamente a 17 (dezessete) salários mínimos vigentes à época”, assim como a comprovação feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de que o apelante possuía um veículo de alto valor de mercado, “fato que também se incompatibiliza com o segurado especial que realizada atividade em regime de economia familiar”.

Em seu voto, a magistrada argumentou, ainda, que “o médio produtor rural, diferentemente do segurado especial, não se beneficia do regime especial de seguridade social. Ele é considerado empresário rural e se enquadra na categoria de contribuinte individual”.

Processo: 1029076-91.2022.4.01.9999

TRF1: Justiça Federal não julga caso de transferência de engenheira da Petrobrás

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, julgou prejudicado o recurso da Petrobras e declarou que o processo não está entre as matérias que são julgadas pela Justiça Federal, pois a hipótese diz respeito à Justiça do Trabalho. Trata-se de pedido de uma engenheira mecânica da empresa estatal, a requerente é lotada em Manaus/AM. Ela havia solicitado transferência para acompanhar seu cônjuge, militar da Força Aérea Brasileira, que foi transferido para Brasília/DF.

Como mencionado, a pretensão da impetrante diz respeito à mudança do seu local de prestação de serviços como empregada da Petrobras, questão que diz respeito especificamente à relação de trabalho entre empregada e empregador, não envolvendo atuação administrativa resultante de delegação concedida pela União.

Consta nos autos que a empregada pública solicitou transferência em outubro de 2021, mas não obteve resposta, e que seu marido está em Brasília desde janeiro de 2022. Segundo o relator do caso, desembargador federal Marcelo Albernaz, a solicitação da engenheira é para a sua remoção/transferência devido à mudança de lotação de seu cônjuge militar. A hipótese é de relação de trabalho entre ela, empregada, e sua empregadora, a Petrobras, sociedade de economia mista. Conforme a Constituição Federal, essa questão é de competência da Justiça do Trabalho, não da Justiça Federal, concluiu o magistrado.

Com base na jurisprudência, a Justiça do Trabalho é quem deve julgar o processo. Assim, o Colegiado determinou a remessa dos autos a uma Vara do Trabalho de Manaus/AM, mantendo os efeitos das decisões anteriores até que o novo juízo se pronuncie.

Processo: 1005789-29.2022.4.01.3200

TRF1 suspende decisão de unificar nome e retirar o campo “sexo” da Carteira de Identidade

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) suspendeu a decisão da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) de retirar o campo “sexo” da Carteira Nacional de Identidade (CNI) e unificar o nome do titular do documento, sem diferenciar o nome social do nome de registro.

Ao examinar o pedido da União, o presidente do TRF1, desembargador federal João Batista Moreira, entendeu que a alteração do modelo da Carteira de Identidade gera risco evidente de interrupção ou até mesmo de paralisação da emissão do documento.

“Cidadãos poderão ficar privados de documento de identificação civil. Órgãos de segurança poderão ter dificuldades na identificação de criminosos e na confecção de seus bancos de dados. A previdência social poderá, diante da incerteza para identificar segurados, beneficiários ou terceiros, ficar sem nenhuma proteção. Enfim, não é difícil imaginar uma série de embaraços e transtornos que a Administração Pública como um todo e em todas as esferas estatais poderá se ver, diante da completa paralisação do serviço de emissão da carteira nacional de identidade”, destacou o magistrado.

De acordo com o presidente, a decisão tem contornos complexos tanto por envolver políticas públicas igualitárias quanto por exigir atuação conjunta de diversos órgãos técnicos, das mais variadas esferas estatais. A alteração da estrutura e do fluxo de emissão do documento, já em pleno funcionamento, pode trazer mais prejuízos do que benefícios aos administrados.

“Com efeito, se paralisada a emissão da CNI, é provável que grande parcela da população brasileira suporte restrições (prejuízos) ao pleno exercício da cidadania ao se ver privada de um serviço essencial, já disponível, com padrão único (internacional) e pautado na segurança pública”, concluiu João Batista Moreira.

Nesse contexto, o presidente da Corte acatou o pedido da União, suspendendo os efeitos da decisão de retirar o campo “sexo” e unificar o nome do titular na Carteira de Identidade.

Veja a decisão.
Processo: 1022184-25.2024.4.01.0000

TRF1: Candidata que faltou à entrevista de cotas étnico-raciais para doar medula óssea pode participar da etapa em outra data

Uma candidata que concorria a concurso público por meio de cotas étnico-raciais não compareceu à entrevista pessoal de heteroidentificação porque estava realizando exames para possível doação de medula óssea ao seu irmão. Para fazer os exames, ela precisou viajar para outro estado e, por isso, não pôde estar presente na etapa do concurso.

Diante disso, a concorrente solicitou alteração de data da entrevista que comprovaria sua condição de preta ou parda, explicando o motivo de força maior, mas o órgão negou o pedido. Então, a autora recorreu à Corte Especial do TRF1.

A desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, relatora do caso, entendeu que a ausência da candidata foi justificada por uma “intercorrência humanitária irresistível, de viés altruísta (solidário/fraterno), de súbito”.

Segundo a magistrada, apesar da necessidade de respeito aos cronogramas das fases de concursos públicos para evitar privilégios de candidatos, remarcar a entrevista não prejudica a igualdade entre os candidatos, pois a verificação da condição de pessoa preta ou parda não é afetada pelo tempo.

“O grande entrave teórico em propiciar que certo candidato preste determinada prova em data ulterior seria a pressuposição de que, assim sendo, ele poderia então estar mais preparado para a etapa do que os demais (passaria a ostentar mais prazo de preparação), o que, todavia, em se tratando, com no caso concreto, de mera verificação da condição de pessoa negra ou parda, esse aspecto é ponto irrelevante, eis que tal contexto humano não se derruirá nem se reforçará se apurado em data outra, eis que a contagem cronológica não afeta a etnia”, declarou a relatora.

Nesse sentido, a Corte Especial decidiu, por maioria, que a candidata tem o direito de participar da entrevista de verificação em nova data, devendo ocorrer em até 90 dias úteis a partir da decisão.

Processo: 1027206-74.2018.4.01.0000


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