TJ/DFT: Estelionatário condenado por furto à idosa também deverá indenizar a vítima

A 2ª Vara Criminal de Águas Claras/DF condenou um homem pelo crime de furto qualificado. A decisão fixou a pena de nove anos e seis meses de reclusão, em regime fechado. Além disso, o réu foi condenado a indenizar a vítima a quantia de R$ 87.605,67, por danos materiais.

Conforme a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), entre os anos de 2020 e 2023, o réu, por meio de abuso de confiança e emprego de fraude eletrônica, subtraiu os valores e crédito vinculados ao cartão de uma idosa, com quem convivia. Por meio de fraude eletrônica, consistente na utilização do cartão de crédito da idosa sem a sua autorização, foi subtraída a quantia de R$ 87.605,67, mediante compras na internet. Consta que o acusado passou a residir na casa da vítima e que abusou da confiança e hospitalidade, pois tinha acesso a toda residência e bens da vítima.

A defesa do réu argumenta que a ocorrência policial foi registrada por familiar, que não morava com a idosa. Afirma que o denunciado tinha intenção de pagar o débito e sustenta que a vítima teria lhe emprestado o cartão. Afirma, porém, que, devido a problemas pessoais, o acusado não conseguiu quitar a dívida e que o réu está a oito meses sem comprar com o cartão, pois já estava se organizando para quitar a dívida.

Na decisão, o Juiz pontua que a materialidade e autoria do crime estão devidamente comprovadas e que não há dúvidas de que o acusado cometeu o crime de furto qualificado, mediante fraude eletrônica. Ele cita o fato de que diversas recargas de telefones estavam associadas ao número de telefone do réu, bom como o fato de as compras fraudulentas realizadas tinham como destino o endereço do acusado. Assim, para o magistrado “é de se concluir que o acervo probatório coligido aos autos confere a certeza necessária, para fins de condenação do réu, acerca da prática do crime de furto qualificado mediante fraude eletrônica”, declarou.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0721005-05.2023.8.07.0020


Diário da Justiça do Distrito Federal

Data de Disponibilização: 09/02/2024
Data de Publicação: 09/02/2024
Região:
Página: 2425
Número do Processo: 0721005-05.2023.8.07.0020
2ª Vara Criminal de Águas Claras
Circunscrição Judiciária de Águas Claras
DESPACHO N. 0721005 – 05.2023.8.07.0020 – AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. WALDEMIR GIL SANTOS JUNIOR. Adv(s).: BA30817 – MARGARETH PEREIRA ARAUJO SANTOS. T: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR – ÁGUAS CLARAS – DF 71937-720 Email: 2vcac@tjdft.jus.br BALCÃO VIRTUAL: https:// balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721005 – 05.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALDEMIR GIL SANTOS JUNIOR DESPACHO Nada a prover quanto à petição de ID 185847390, uma vez que já foi expedida Carta Precatória para a Comarca mencionada no ID 183664588. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento. Águas Claras/DF, 6 de fevereiro de 2024. Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.

Fontes:

1 – Texto: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2024/julho/homem-condenado-a-prisao-por-furto-a-idosa-tambem-devera-indenizar-a-vitima
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/DF em 09/02/2024 – Pág. 2425

TJ/AM: Plano de saúde Hapvida é condenado por não fornecer tratamento indicado pelo médico do paciente

Empresa não atendeu liminar de 1.º Grau e deverá pagar multa, além de indenização por dano moral.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a recurso de prestadora de serviços de saúde interposto contra sentença que a condenou a fornecer tratamento indicado por médico à paciente, a pagar multa de R$ 30 mil por descumprir decisão judicial e à indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil.

A autora iniciou processo por não ter sido atendida pelo plano de saúde, informando que não fazia sentido o indeferimento, pois tratava-se de novo tratamento, contra outro câncer, e não continuação de anterior a que havia sido submetida.

“Em uma interpretação contratual compatível com a boa-fé e a função social do contrato, concluo que à ré não seria permitido excluir de sua cobertura os tratamentos necessários a alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete a requerente, prescrito por médico que lhe assiste, sendo certo que somente a ele é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade da paciente”, afirma trecho da sentença da 11.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho.

Em seu recurso, a empresa tentou reverter a condenação argumentando, entre outros aspectos, que não forneceu a medicação para não gerar risco à saúde da paciente, que já havia feito uso do remédio em tratamento anterior contra neoplasia. Por isso, alegou que não deveria ser condenada por descumprir decisão judicial e nem a indenizar a assegurada por dano moral.

Em seu voto, a desembargadora relatora, Onilza Abreu Gerth, citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como a sentença, destacando ser abusiva a negativa de tratamento com remédio ainda que em caráter experimental ou fora da bula, desde que prescrito por médico para tratar o paciente. E observou que a apelante faz interpretação equivocada que lhe seja favorável para excluir a medicação.

Por fim, observou que a indenização por dano moral tem a função de compensar o dano sofrido pela apelada e serve como medida pedagógica para evitar novas situações semelhantes. Quanto à multa aplicada, a relatora afirmou que “descumprir a liminar custa caro à saúde da parte autora”, e que o valor definido é razoável e proporcional.

A decisão do colegiado foi por unanimidade, na sessão desta segunda-feira (08/07), na apelação cível n.º 0639925-31.2021.8.04.0001, após sustentação oral pela parte apelante.

Veja o processo:


Diário da Justiça do Estado do Amazonas

Data de Disponibilização: 13/06/2024
Data de Publicação: 14/06/2024
Região:
Página: 93
Número do Processo: 0639925-31.2021.8.04.0001
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTIMAÇÃO 0639925 – 31.2021.8.04.0001 – Apelação Cível Origem: 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho Juiz Prolator: Lia Maria Guedes de Freitas Apelante : Hapvida Assistencia Medica Ltda. Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (598/AM). Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (98A/AM). Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (598A/AM). Advogado : Isaac Costa Lázaro Filho (18663/CE). Advogado : Igor Macedo Facó (1541A/AM). Apelada : Vanderleia Maria Tavares Martins. Advogada : Léa Fernandes Amazonas (8612/AM). Advogado : Diego Humbelino Duarte (9071/AM). MPAM : Ministério Público do Estado do Amazonas Presidente: Exmo(a). Sr(a). Des(a). Délcio Luís Santos Relator: Exmo(a). Sr(a). Des(a). Onilza Abreu Gerth Revisor: Exmo(a). Sr(a). Des(a). Revisor do processo Não informado Membros: Exmo(a). Sr(a). Des(a). Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Yedo Simões de Oliveira, Elci Simões de Oliveira, Délcio Luís Santos, Onilza Abreu Gerth e Cezar Luiz Bandiera

TJ/SP: Empresa é condenada por uso indevido de marca

Danos morais estipulados em R$ 30 mil.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa pela comercialização de roupas contendo marca já registrada por concorrente. A decisão inclui abstenção da venda dos produtos, pagamento de indenização por danos morais, estipulada em R$ 30 mil, e ressarcimento por danos materiais, com montante a ser apurado em fase de liquidação.

A autora possui registro para uso do termo em seu segmento de negócio junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), mas a concorrente utilizou a mesma palavra alegando ser expressão de uso comum.

O relator João Batista de Mello Paula Lima afirmou em seu voto que a proteção à marca da autora é medida cabível, ainda que o termo utilizado seja referente à mitologia grega – fato que não é amplamente conhecido pela população brasileira – e que a tipografia adotada pela recorrida seja diferente. “Tais particularidades, somadas ao fato de que as partes são empresas concorrentes com atuação em idêntico segmento do mercado, induzem à conclusão de que há efetivo risco de confusão e associação indevida pelos consumidores, capaz de acarretar abusivo desvio de clientela, a configurar aproveitamento parasitário por parte da ré”, salientou o julgador.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Rui Cascaldi e Cesar Ciampolini. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1055916-61.2021.8.26.0100

TJ/RN mantém condenação de empresa de turismo a restituir, em dobro, valores descontados indevidamente de cliente

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, negou recurso e manteve sentença do Grupo de Apoio às Metas do CNJ, com atuação na Comarca de Caicó, que condenou uma operadora de turismo e uma companhia de transportes aéreas, solidariamente, a pagarem a quantia de R$ 3.022,92 a uma consumidora, a título de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente dela, a ser acrescida de juros e correção monetária.

A cliente contou na ação judicial ter contratado a empresa de turismo ré para a compra de uma passagem aérea com destino a Londrina, embarcando no dia 17 de março de 2019 de Natal para a cidade paranaense e chegando no dia 22 de março de 2019, através da companhia aérea também ré no processo.

Assegurou que, ao receber a fatura do seu cartão, teve a surpresa de constatar valores bem superiores ao contratado, pois constavam duas transações, uma em 16 de março de 2019 em 5x 399,98 (R$1.999,90) e outra em 21 de março de 2019 5x 239,78 (R$1.198,90) totalizando o valor de R$ 3.198,80, ou seja, um excesso de R$ 1.511,46.

Defesa
Após a consumidora obter sentença garantindo a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a empresa recorreu ao Tribunal de Justiça alegando que a cliente apresentou ação indenizatória alegando ter efetuado compra de passagens da companhia aérea através dela, na função de agência de turismo, tendo sido cobrada em valor superior ao avençado.

Defendeu que, em 2019, quando a ação foi ajuizada, uma outra empresa era cadastrada com a operadora de turismo ré, possuindo, assim, acesso à ficha padrão, denominada autorização de débito. E, no seu entender, provavelmente, fez uso deste modelo genérico na prestação de seus serviços junto à cliente, o que não significa que a ré fez parte da prestação dos serviços.

Seguiu tecendo outras argumentações quanto à veracidade de documentos comprobatórios e alegou estar configurada a culpa exclusiva de terceiro, além de negar a existência em seus sistemas de qualquer cadastro, informação, e/ou passagem em nome da autora da ação, o que demonstra, no seu pensar, que as partes em litígio nunca firmaram qualquer contrato de prestação de serviços.

Entendimento judicial
No entanto, a relatora do processo na segunda instância, a juíza convocada Martha Danyelle Barbosa, entendeu que a empresa não tem razão no recurso. Ela verificou configurada a legitimidade da firma para figurar como ré na demanda, tendo em vista que ela própria alegou ter sido parceira da outra empresa de turismo e que, por tal razão, o formulário utilizado na contratação consta o seu timbre, mas que, à época da negociação, essa parceria não mais existia.

Todavia, entendeu que a empresa ré não obteve êxito em comprovar a inexistência dessa parceria nos autos e, portanto, suprimir a autenticidade da autorização de débito anexada ao processo pela autora, sendo, portanto, parte legítima para constar como ré no litígio. A magistrada aplicou ao caso concreto os dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC) por terem como partes consumidor e fornecedor que desenvolve atividades comerciais na intermediação de compras de passagens aéreas.

“Vê-se, portanto, a falha na prestação de serviço da apelada, que não teve a cautela necessária, se mostrando possível a responsabilidade civil, em razão do dano causado aos consumidores”, concluiu a juíza convocada Martha Danyelle Barbosa.

TJ/RN: Plano de saúde deve fornecer tratamento para paciente com dermatite atópica grave

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJRN, acordaram por unanimidade, manter a decisão que condenou uma operadora de plano de saúde a fornecer o medicamento Dupixent (Dupilumabe) de 300 mg, mediante prescrição médica, bem como indenizar por danos morais no valor de R$ 5 mil um paciente com Dermatite Atópica Grave.

A parte autora possui dermatite atópica desde os 14 anos de idade, “que evolui com períodos de melhora, após terapia tópica e sistêmica, seguidos de recidiva com progressivo agravamento, inclusive com infecções secundárias graves”, conforme o laudo médico apresentado nos autos do processo. Foi informado, além disso, que o paciente evoluiu com piora, resistência aos tratamentos utilizados, e agravamento do quadro psiquiátrico, com forte comportamento ansioso e depressivo, ciclo vicioso que piora o quadro da doença.

Diante do diagnóstico do paciente, a gravidade e o insucesso de outros tratamentos para tratar a dermatite atópica, a parte autora requereu a condenação da operadora de saúde a disponibilizar o tratamento com o medicamento prescrito e a pagar R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.

Por outro lado, a empresa ré alegou que o contrato de plano de saúde não possui vigência desde o dia 15 de agosto de 2021. Defendeu que o contratante não preencheu o “Quadro de Declaração de Saúde” corretamente, pois informou que não era portador de “doença da pele”. Sustentou, ainda, que não é obrigada a ofertar o medicamento pleiteado porque se trata de medicação de uso domiciliar.

Conforme a decisão dos desembargadores, “ao negar o medicamento necessário para o tratamento da enfermidade, a operadora de plano de saúde está, na verdade, frustrando a expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição médica, ameaçando, inclusive, o próprio objeto contratual, que é o fornecimento do serviço de saúde”, pontuam.

Além do mais, conforme apresentado no processo, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça , “é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental”, concluem.

TJ/DFT: Autoescola é condenada por danos morais após acidente com toldo irregular

O 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF condenou a Autoescola Globo LTDA a pagar indenização de R$ 3 mil, por danos morais, a pedestre que sofreu ferimentos em decorrência de um toldo irregularmente instalado em frente à loja,localizada em Brasília/DF. O autor moveu a ação após bater a cabeça na estrutura metálica do estabelecimento enquanto caminhava pela calçada, o que resultou em ferimentos e necessidade de atendimento médico.

O homem relatou que, após o acidente, pediu ajuda aos funcionários da autoescola, mas suas solicitações foram negadas. Então, registrou o incidente por meio de vídeos e realizou um boletim de ocorrência. O pedestre alegou que o toldo estava instalado em altura irregular, em desacordo com o Decreto nº 38172/2017, que regulamenta a ocupação de áreas públicas no Plano Piloto, que exige uma altura mínima de 2,20 metros.

A Autoescola Globo LTDA argumentou que não era responsável pela instalação do toldo e atribuiu a responsabilidade ao condomínio onde está localizada. No entanto, a decisão judicial destacou que a responsabilidade é do lojista pela estrutura em frente à loja, conforme comunicado do próprio condomínio.

A sentença considerou que a instalação inadequada do toldo configurou um ato ilícito, o que resultou em danos físicos ao autor. Além disso, a negativa de assistência ao pedestre ferido foi vista como um agravante e ultrapassou os meros aborrecimentos cotidianos, o que configurou danos morais. Nesse sentido, pontuou o magistrado: “observa-se que a instalação inadequada do toldo causou corte na testa do requerente, configurando dano à sua integridade física. Ainda, o autor gravou vídeo em frente ao estabelecimento da requerida informando que a demandada havia negado ajudá-lo”.

O valor da indenização foi considerado proporcional ao dano sofrido e suficiente para desestimular a repetição de tal conduta pela requerida. A decisão enfatizou que a reparação deve atender aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao caráter pedagógico da condenação.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0720178-91.2023.8.07.0020

TJ/PB: Servidor não pode acumular cargos de médico veterinário e condutor socorrista

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que um servidor não pode acumular os cargos de médico veterinário e de condutor socorrista. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0808368-62.2021.8.15.0251, da relatoria do desembargador Aluizio Bezerra Filho.

Conforme o processo, o servidor é ocupante de dois cargos públicos de provimento efetivo, a saber, médico veterinário, cujo exercício se dá no município de Mãe D’Água, e condutor socorrista, exercido no município de Patos.

“O cerne da questão aduzida em sede recursal consiste em analisar se o cargo condutor socorrista se amolda às exigências constitucionais de cargos privativos de profissionais de saúde a fim de possibilitar a acumulação”, destacou o relator do processo, ao lembrar que a acumulação de cargos, embasada no artigo 37, inciso XVI, alínea “c” da Constituição Federal, exige que o cargo seja privativo da área de saúde, que haja compatibilidade de horário e, por fim, que a profissão seja regulamentada por lei. Ausente um desses requisitos, a acumulação se torna ilícita.

No caso dos autos, o relator pontuou que a profissão de condutor socorrista não possui regulamentação. “Diante da ausência de regulamentação da profissão condutor socorrista exercida pelo apelante – e a exigência constitucional para a acumulação de cargo em comento -, a manutenção da sentença é medida que se impõe”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0808368-62.2021.8.15.0251

TJ/DFT: Empresa é condenada por descontos indevidos em benefício previdenciário

O Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas (CINAAP) foi condenado a indenizar um homem por descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação fraudulenta. A decisão foi proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões que declarou a inexistência de relação jurídica oriundas do contrato.

Consta no processo que estava sendo descontado mensalmente do benefício previdenciário do autor a quantia de R$ 45,00. Contudo, o homem não tinha conhecimento da existência da empresa ré, tampouco dos serviços prestados. O autor afirma que nunca consentiu com a contratação e que o valor descontado já totalizava R$ 540,00.

Na defesa, o CINAAP alega que o autor foi procurado pelo seu setor de vendas e que a contratação se deu por contato telefônico, com gravação de áudio. Argumenta que o contrato é lícito e que não existe o dever de indenizar.

Ao analisar o caso, o Juiz esclarece que o áudio trazido pela ré não serve como prova da contratação, pois o diálogo não demonstra o detalhamento do negócio jurídico. Explica que, segundo o autor, há várias informações passadas pelo suposto contratante que não condizem com a sua realidade. Para o magistrado, os funcionários da ré, responsáveis pela formalização do contrato, agiram de maneira negligente, quando não verificaram informações pessoais do suposto contratante, a fim de se certificar da real identidade da pessoa com quem buscavam firmar contrato.

Por fim, o sentenciante pontua que, apesar de a sociedade de consumo ter admitido formas mais flexíveis de contratação de serviços, por meios remotos, tais como contato telefônico ou pela internet, tais medidas facilitam a ocorrência de fraudes e golpes. Assim, “tenho por inexistente o negócio jurídico, em razão de não preencher os requisitos previstos nos art. 104 e seguintes do Código Civil (CC), diante da ausência de manifestação da vontade, sendo devida a restituição, ao autor, dos valores indevidamente descontados”, declarou o Juiz.

Dessa forma, a ré foi condenada a restituir de forma dobrada a cobrança indevidamente debitada do benefício do autor, o que totaliza a quantia de R$ 1.080,00. Além disso, deverá desembolsar mais R$ 3 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 0701596-63.2024.8.07.0002/DF

STF nega pedido de Olinda (PE) para cobrar taxa de terras doadas em 1.537

1ª Turma manteve entendimento de instâncias anteriores de que a doação não foi confirmada nas Constituições republicanas.


Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido do Município de Olinda (PE) para cobrar taxa pela ocupação de terrenos situados em seu território e nas cidades de Recife, Jaboatão dos Guararapes e Cabo de Santo Agostinho.

O caso teve origem em ação ajuizada na Justiça Federal pelo município contra a União e a Santa Casa de Misericórdia do Recife, que hoje cobram a taxa de foro (valor pago anualmente ao proprietário em razão da ocupação de imóvel) sobre diversos terrenos que Olinda alega serem de sua propriedade. Segundo o município, as terras foram doadas em 1537, quando se chamava Villa de Olinda, por Duarte Coelho, donatário da Capitania de Pernambuco. Seu argumento era de que esse ato não foi revogado por nenhum texto constitucional ou lei e, portanto, teria o direito de cobrar pelo uso dos terrenos.

Propriedade da União
O pedido foi negado na primeira instância e no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5). Para o TRF-5, desde a primeira Constituição republicana, de 1891, a doação, feita no século XVI, seria incompatível com a lógica do regime republicano. Além disso, a Constituição de 1937 não resguardou direitos anteriores e, sob sua vigência, um decreto disciplinou de forma ampla os chamados imóveis de marinha e reconheceu a União como titular dessas áreas. O domínio foi mantido pela Constituição de 1988.

Inviabilidade
No Recurso Extraordinário (RE) 1477018, o município questionou essa decisão. No julgamento, a Turma confirmou decisão individual da relatora, ministra Cármen Lúcia, que rejeitou o recurso. Ela destacou que, para rever o entendimento do TRF-5, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional e as Constituições anteriores à de 1988, e isso não é possível em recurso extraordinário.

STF mantém pagamento de honorários à Defensoria Pública da Bahia

Segundo ministro Fachin, verba é devida mesmo quando o estado ficar vencido em ação apresentada pela Defensoria.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que garantiu à Defensoria Pública local o recebimento de honorários advocatícios em ações contra a administração estadual. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 69080.

Em ação apresentada pela Defensoria Pública estadual (DPE-BA), o TJ-BA condenou o governo baiano a fornecer tratamento médico para uma pessoa pobre portadora de doença grave e arbitrou honorários de 15% do valor da causa para a Defensoria. O fundamento foi o Tema 1.002 da repercussão geral, em que o STF reconhece que são devidos os honorários sucumbenciais (pagos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora) às Defensorias Públicas, mesmo em ações propostas contra qualquer ente público.

Na RCL 69080, o governo da Bahia argumentava que a legislação estadual afasta o recebimento de honorários quando a Defensoria atua contra a administração pública.

Lei nacional
Ao negar o pedido, Fachin explicou que a Lei Complementar federal (LC) 80/1994, que fixa as normas gerais de organização das Defensorias, prevê expressamente o pagamento das verbas, inclusive quando devidas por entes públicos, e destina os valores ao aparelhamento da entidade e à capacitação profissional de seus membros e servidores. Assim, eventuais leis locais em sentido contrário terão sua eficácia suspensa.

O ministro ressaltou ainda que, no Tema 1.002, o STF analisou a controvérsia de forma ampla, levando em consideração o caráter nacional da LC 80/1994. Portanto, não há situação excepcional que justifique a não aplicação da tese ao caso.

Veja a decisão.
Reclamação nº 69.080/BA


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