TRF4: CEF indenizará aposentado que contratou cartão de crédito quando queria empréstimo consignado

A Justiça Federal condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um aposentado de Curitibanos (SC) que, quando pretendia tomar um empréstimo consignado, acabou tendo descontos em seu benefício referentes a um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Ele esperava pagar prestações fixas para quitar a dívida, mas estava realizando apenas o pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito.

A sentença é do juiz Charles Jacob Giacomini e foi proferida em 28/6, em um processo do juizado especial federal da 6ª Vara Federal de Florianópolis. O juiz aplicou o Código de Defesa do Consumidor e considerou que a CEF não se desincumbiu de provar que o aposentado tinha consentido com o negócio. “Não há nos autos o necessário contrato que demonstraria ter sido dada à parte autora ciência inequívoca de todos os termos da contratação que estaria efetivando”, afirmou o juiz. “É preciso esse instrumento específico, onde haja a assinatura do contratante e informações sobre o valor emprestado, taxa de juros, forma de pagamento”.

Segundo a defesa do aposentado, ele acreditava ter feito um empréstimo consignado de R$ 698,96, com prestações fixas de R$ 52,25. “Entretanto, o valor descontado mensalmente se trata do pagamento mínimo do cartão de crédito, com incidência de juros rotativos no saldo devedor em aberto – isto é, a quantia paga mensalmente retorna ao saldo devedor, se caracterizando como uma dívida eterna e impagável”, alegou o advogado do autor. A defesa da CEF informou que os descontos de RMC não estariam mais sendo efetivados.

“Tratando-se de relação de consumo, na qual se é reconhecida a responsabilidade objetiva pela falha no serviço, não se há de perquirir se houve ou não má-fé por parte do agente financeiro, caso em que se presume uma condição de vulnerabilidade absoluta do consumidor”, ponderou Giacomini. “Além disso, a demonstração de má-fé – dolo de ludibriar o consumidor – da instituição financeira é uma prova quase que impossível”.

Para fixar o valor da indenização, o juiz observou que “não se pode ignorar que a redução, injustificada e sem aviso prévio, do rendimento mensal de um aposentado, mantido por vários meses, indubitavelmente causa angústia, incerteza e abalo psíquico, além de um incômodo considerável que supera o mero aborrecimento, ainda mais quando se considera que a suspensão dos descontos foi alcançada somente por meio da via judicial”. Cabe recurso.

TJ/SC: Guarda compartilhada de cães entre ex-casal firmada em cartório impede busca e apreensão

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que não é possível deferir medida cautelar de busca e apreensão de um animal com base em vínculo afetivo, se as partes estabeleceram em contrato particular a guarda compartilhada dos animais de estimação. Com isso, o colegiado consignou neste caso que cada cão deve permanecer na residência do guardião responsável por seus cuidados.

Durante união estável, um casal adquiriu dois cães. Com a dissolução, um contrato de guarda compartilhada dos animais foi firmado entre as partes. Em determinado dia, o homem alegou que sua ex-companheira pegou os cães e não os devolveu na data combinada. Com isso, ele foi até a residência da mulher e conseguiu “resgatar” um dos animais.

Com a recusa da ex-companheira em devolver o segundo cão, o homem ajuizou ação cautelar de busca e apreensão do animal em comarca da Grande Florianópolis. Em resposta à citação, a mulher alegou que foi ela quem ganhou os cães dos seus pais e defendeu ser a responsável pelos cuidados dos bichos de estimação. O juízo de 1º grau indeferiu o pedido.

Inconformado com a sentença, o homem recorreu ao TJSC. Ele sustentou que a decisão não considerou adequadamente as provas documentais e testemunhais apresentadas. Afirmou também que o vínculo afetivo com os animais não foi levado em conta e que a abordagem da sentença os tratou como meros objetos. Assim, ele requereu o provimento do recurso para a reforma da sentença, diante do reconhecimento da importância do vínculo afetivo com os animais.

“Não obstante o acórdão tenha considerado a priorização do vínculo afetivo estabelecido entre o ser humano e o animal e reformado o entendimento firmado pela magistrada de que a partilha dos animais deveria se dar pelo prisma do direito de propriedade, restou determinada a manutenção do compartilhamento da guarda e do direito de visitas nos termos do acordo realizado entre as partes, com a ressalva de que cada cão permanece na residência daquele guardião que exerce os seus cuidados”, anotou a desembargadora relatora. A decisão foi unânime.

Processo n. 0301188-08.2018.8.24.0057

TJ/MG anula casamento de mulher que contraiu núpcias com avô de companheiro para receber benefícios previdenciários

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença de Comarca no Vale do Aço/MG e anulou o casamento entre uma mulher e o avô do companheiro dela, por entender que o objetivo era receber benefícios do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais (IPSM).

Em maio de 2020, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e o IPSM ajuizaram ação buscando anular o casamento entre a dona de casa, então com 36 anos, e o policial militar reformado, à época com 92 anos. Segundo consta no processo, a mulher morava em uma casa com o idoso, o companheiro dela e três filhos.

Em 10 de agosto de 2016, ela teria se casado com o avô do companheiro dela no cartório de uma cidade vizinha, com a finalidade de receber benefícios previdenciários e assistência de saúde. Ainda segundo a denúncia, a mulher preencheu documento público com informação falsa, ao declarar que residia no município onde se casou.

O MPMG e o IPSM pleitearam que o casamento fosse anulado e que a dona de casa pagasse indenização por danos morais coletivos. Mas a acusada se defendeu, negando haver fraude em seu matrimônio, e apresentou testemunhas, o que convenceu o juiz da comarca.

As instituições recorreram. O relator, juiz convocado como desembargador Eduardo Gomes dos Reis, modificou a decisão sob o fundamento de que ficou claro que a mulher tinha um relacionamento com o neto do policial reformado, e que dessa união estável nasceram três filhos.

O magistrado concluiu que a mulher se casou com o avô do companheiro para ter acesso a benefícios previdenciários e à assistência de saúde de forma fraudulenta. Entretanto, o juiz convocado como desembargador negou às instituições o pedido de indenização por danos morais coletivos.

A desembargadora Alice Birchal e o desembargador Roberto Apolinário de Castro votaram de acordo com o relator.

TJ/RN: Empresa de leilões deve indenizar cliente por falsa venda de caminhão

O juiz Manoel Padre Neto, da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, determinou que uma empresa que trabalha com leilões deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 76.860,00 e materiais, na quantia de R$ 10 mil, em decorrência de uma falsa venda de um caminhão em um leilão virtual.
De acordo com os autos do processo judicial, o autor alega que em 11 de fevereiro de 2022, participou de um leilão na internet, no qual arrematou um caminhão Mercedes Benz, descrito no valor de 76.860,00, sendo R$ 73.200,00 destinados ao preço do veículo e R$ 3.660,00 referentes à comissão do leiloeiro.

O cliente recebeu um e-mail com a confirmação da arrematação do veículo, além do fornecimento dos dados bancários para o qual deveria ser realizada a transferência financeira. Além disso, o autor informou que naquele mesmo dia efetuou o pagamento, mediante transferência, via TED, para a conta bancária indicada.

O cliente informou, ainda, que não recebeu a nota fiscal nem o caminhão, e que não conseguiu mais qualquer contato com a empresa que promoveu o leilão, uma vez que ela bloqueou o contato telefônico, evidenciando que ele foi vítima de golpe no WhatsApp. O cliente informou também que registrou um Boletim de Ocorrência, bem como abriu uma reclamação administrativa junto à empresa, mas não obteve resposta.

A empresa que promove leilões, por sua vez, acusou a culpa exclusiva do autor e de terceiro como causa excludente de responsabilidade, argumentando que atuou como mero meio de pagamento, inexistindo ato ilícito a configurar o dever de reparação civil.

Decisão
O processo foi julgado com base no Código Civil e tinha como ré uma outra empresa financeira que não foi condenada pela Justiça, no caso concreto. Para o magistrado, o autor do processo foi, portanto, enganado, sem que para isto tenha concorrido a instituição financeira ré.

Segundo ressaltado pelo magistrado, incluir nessa cadeia de estelionatários a instituição de pagamentos tão somente pelo fato da ré “manter ou haver mantido conta bancária no banco, não atrai para si a responsabilidade pelo ato criminoso tal como narrado pela inicial, extravasando, em muito, a responsabilidade objetiva dos bancos, aos quais não se pode imputar a ação criminosa praticada por terceiros se com eles não concorreu para a produção do evento final”, destaca.

Por outro lado, entendeu que a responsabilidade da empresa de leilões ficou configurada, na medida em que se beneficiou do numerário transferido para si, não havendo nos autos prova hábil a excluir a sua responsabilidade.

Além do mais, considerou inegável o dever de indenizar proveniente da apropriação indevida de valores pelo réu, “causando, ao autor, danos de ordem patrimonial, no valor de R$ 76.860,00, e moral, em virtude das angústias e transtornos experimentados, que acabam por ultrapassar os limites do mero dissabor”, explicou o julgador.

TRT/SP: Embargos de declaração não são meio para reabrir questões de prova

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento a embargos de declaração que tinham o objetivo de mudar a interpretação sobre as provas produzidas nos autos.

A ação versou sobre um bancário que pleiteava horas extraordinárias e outras verbas decorrentes do contrato de trabalho. A empregadora alegou que o trabalhador exercia cargo de confiança, argumento acatado pelo juízo de 1º grau e pelo colegiado.

A decisão foi tomada em razão das prerrogativas do reclamante: recomendar bloqueio e cancelamento de transações financeiras a partir de complexas análises de fraude. A interpretação foi de que esse tipo de atividade é suficiente para caracterizar função de confiança, que resultava em pagamento de verba específica, discriminada em contracheque.

Ainda inconformado, o empregado opôs embargos de declaração, alegando que a valoração das provas constantes nos autos ficou prejudicada, já que suas testemunhas teriam comprovado que não houve o exercício do cargo de confiança.

Segundo a desembargadora-relatora Bianca Bastos, “embargos de declaração não se constituem um instrumento processual legítimo para reabrir questões de prova. Segundo a magistrada, o reclamante não tomou “o cuidado de apontar vícios no julgado, apenas fazendo recorte genérico e infundado”.

Processo nº 1001067-14.2023.5.02.0707

TJ/MA: Justiça condena Facebook a pagar R$ 10 milhões de dano moral coletivo e R$ 500,00 de individual

A execução judicial deve ocorrer apenas com a decisão definitiva no processo e em cumprimento individual da sentença.


A Justiça condenou o Facebook Serviços Online do Brasil a pagar R$ 10 milhões de danos morais coletivos e R$ 500,00 de dano moral individual para cada consumidor atingido e prejudicado pela interrupção dos aplicativos WhatsApp, Instagram e Facebook, ocorrida no dia 4 de outubro de 2021.

Na sentença, de 5 de julho de 2024, o juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, observa que a execução deve ocorrer apenas após o trânsito em julgado (decisão definitiva) e em cumprimento individual da sentença.

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBDEC), autor da Ação Civil Coletiva contra o Facebook, afirmou que no dia 4 de outubro de 2021 milhões de consumidores ficaram sem acesso aos serviços oferecidos pela plataforma por aproximadamente sete horas.

TRANSTORNOS

A interrupção teria afetado transações e resultou em muitos problemas na vida cotidiana dos usuários, do meio-dia e indo até o fim da noite, visto que muitas pessoas utilizam as ferramentas das plataformas para venda de seus produtos.

O IBDEC pediu na Justiça a condenação da empresa por danos morais coletivos no valor de R$ 50 milhões em favor do Fundo Estadual de Proteção e
Defesa dos Direitos do Consumidor e danos morais individuais no valor de R$20 mil para consumidor lesado.

Em contestação, o Facebook alegou que “a sua conduta foi pautada na observância da boa-fé e transparência, inexistência de relação de consumo e de ilicitude e descabimento da condenação do pedido indenizatório”.

ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

A empresa alegou ainda que “as personalidades jurídicas dos Provedores de Aplicação Meta Platforms Inc. e WhatsApp LLC e do Facebook Brasil são completamente distintas” e que “as operações dos serviços Facebook e Instagram não integram as atividades do Facebook Brasil”.

Com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juiz considerou que Facebook, Instagram e WhatsApp fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo o Facebook Brasil parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp e Instagram.

O juiz considerou, ainda, a legitimidade do pedido do IBDEC, que se dirige à defesa de direitos individuais de origem comum, sendo admitida a sua defesa de forma coletiva, e direitos difusos, uma vez que um ambiente de navegação seguro na internet pertence a todos, indistintamente.

RELAÇÃO DE CONSUMO

Na sentença o juiz analisou que a demanda trata sobre relação de consumo, porque o Código de Defesa do Consumidor considera “fornecedor” todos os que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços

“Em que pese o acesso a esses aplicativos seja gratuito, eles obtêm lucros exorbitantes por meio de publicidades. Além disso, o termo “mediante remuneração”, disposto no artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o lucro indireto do fornecedor”, acrescentou o juiz.

Esse último entendimento, inclusive, também é do Superior Tribunal de Justiça, arremata a sentença.

TRT/MG: Justiça cancela penhora do único caminhão de produtor, por ser necessário ao exercício da profissão

Os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG decidiram, por unanimidade, que o único caminhão de propriedade de um produtor rural, essencial para suas atividades profissionais, não pode ser penhorado para quitar a dívida trabalhista. Ficou constatado que o veículo era utilizado para o transporte dos produtos agrícolas da propriedade rural do devedor, na região de Maria da Fé (MG), até os pontos de comércio.

A decisão, de relatoria do desembargador José Marlon de Freitas, baseou-se artigo 833, inciso V, do CPC, que prevê a impenhorabilidade de bens indispensáveis ao exercício da profissão. Embora a norma, a rigor, aplique-se apenas às pessoas físicas, o fato de o devedor ser empresário individual não foi considerado empecilho para sua incidência, no caso. Os julgadores acompanharam o relator e deram provimento aos embargos à execução do devedor, determinando a liberação da penhora sobre o caminhão.

O relator ponderou que a condição de empresário individual não impede a aplicação do dispositivo legal, visto que a empresa individual e a pessoa natural que a controla não possuem separação patrimonial. Assim, o veículo em questão, sendo essencial para a atividade profissional do devedor, foi considerado impenhorável.

Entenda o caso
O devedor afirmou que o veículo penhorado era utilizado para transportar seus produtos agrícolas até o Ceasa, informação confirmada pelo oficial de justiça responsável pela penhora do veículo. Foi ainda constatado que o caminhão era o único veículo de propriedade do devedor.

Na decisão, o relator ressaltou que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V, do CPC diz respeito aos instrumentos de trabalho da pessoa física, visando proteger o exercício pessoal da profissão, não a atividade econômica da pessoa jurídica. No entanto, considerou que, conforme o artigo 966 do Código Civil, o empresário individual exerce sua atividade economicamente de forma pessoal, sem distinção entre sua pessoa natural e sua empresa.

“Em outras palavras, a empresa individual não detém personalidade jurídica, pois o empresário é a pessoa física que, sozinho e em nome próprio, exerce a atividade econômica, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas, destacou o relator.

Conforme frisou o desembargador, por constituir a empresa individual mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa física a praticar atos de comércio, não há distinção patrimonial entre a empresa individual e a pessoa natural que é sua titular. “Sendo assim, o patrimônio de ambas (firma individual e a pessoa física) se confunde, formando um único conjunto de bens e direitos”, enfatizou.

Por se tratar do único veículo de propriedade do devedor e ser indispensável para o desenvolvimento da sua profissão, foi reconhecida a impenhorabilidade do caminhão, de acordo com o artigo 833, inciso V, do CPC. Assim, foi cancelada a penhora do veículo.

Atualmente, o processo retornou à vara de origem e o juízo de primeiro grau determinou a pesquisa e o bloqueio de valores do devedor, por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), ferramenta digital desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN). O objetivo desse sistema é facilitar a consulta e o rastreamento de valores e bens de devedores, contribuindo para a eficiência dos processos judiciais relacionados a questões financeiras.

Processo PJe: 0011175-32.2019.5.03.0061

TRT/GO: Advogado comprova vínculo de emprego com instituições de ensino superior

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) reconheceu, por unanimidade, o vínculo de emprego entre um advogado e um grupo de empresas de ensino superior de Aparecida de Goiânia (GO). O Colegiado, acompanhando o voto do relator do recurso, desembargador Marcelo Pedra, verificou, por meio das provas produzidas, todos os elementos do art. 3º da CLT (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação) que configuram a existência do vínculo empregatício entre o advogado, que atuava como coordenador de departamento jurídico, e as empresas citadas no processo.

As empresas recorreram ao TRT de Goiás na tentativa de reformar a sentença do juízo de primeiro grau que já havia reconhecido na relação de trabalho todos os elementos da relação empregatícia. Os centros de ensino afirmaram que o advogado somente estava à disposição das reclamadas caso necessário, porém como advogado autônomo, e que não havia controle de jornada diária no contrato de prestação de serviços. Alegaram ainda que não houve subordinação entre os tomadores de serviços e o advogado e que este jamais atuou como chefe ou foi subordinado a qualquer comando dentro dos limites do contrato.

Para o relator do recurso, entretanto, apesar de as empresas recorrentes afirmarem a ausência dos requisitos da não eventualidade e da subordinação, argumentando que o profissional atuava como advogado autônomo, a prova oral revelou o contrário. Do contexto apresentado pelas testemunhas, Marcelo Pedra afirmou que é possível deduzir que o trabalhador atuava como advogado e desempenhava a função de coordenador do departamento jurídico da empresa. Segundo Pedra, testemunhas afirmaram que ele tinha carga horária mínima e também estaria no departamento jurídico à noite, caso houvesse alguma demanda, entre outras alegações dadas por testemunhas da empresa e do trabalhador.

O desembargador ressaltou ainda que, diante do apurado, a inexistência de controle da jornada não afasta a subordinação. O relator constatou a presença de todos os elementos integrantes do “contrato de emprego” e manteve a sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre o coordenador jurídico e as empresas de educação.

Processo 0010476-16.2023.5.18.0083

TRT/RS: Técnica de enfermagem admitida como sócia de empresa tem vínculo de emprego reconhecido

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o vínculo de emprego entre uma técnica de enfermagem e uma empresa de prestação de serviços em saúde que a incluiu no quadro societário. Por unanimidade, os desembargadores confirmaram, no aspecto, a decisão do juiz Eduardo Batista Vargas, da 1ª Vara do Trabalho de Gramado. O valor provisório da condenação, correspondente a três anos de vínculo, é de R$ 60 mil.

Segundo o processo, era prática da empresa exigir que todos os prestadores de serviço fossem integrados como sócios. O trabalho era dirigido pelo sócio administrador e detentor da maior parte das cotas. Os demais recebiam por hora trabalhada, cumpriam escalas definidas e não participavam das decisões relativas à “sociedade”.

Os fatos foram comprovados a partir de documentos, pelo depoimento de informantes e do próprio representante da empresa. O juiz Eduardo considerou demonstrada a irregularidade do ingresso da reclamante na condição de sócia.

“Cabe registrar que o conjunto probatório, em especial a prova oral, fartamente revela que a reclamante trabalhava diretamente para a reclamada, exercendo a função de técnica de enfermagem, de forma pessoal e subordinada”, afirmou o magistrado.

A trabalhadora e a empresa prestadora de serviços recorreram ao Tribunal em relação a diferentes matérias, obtendo o reconhecimento parcial dos pedidos. O colegiado determinou a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, na qual a técnica realizava os plantões.

O relator do acórdão, juiz convocado Edson Pecis Lerrer, destacou que a relação de emprego ocorre independentemente da vontade inicial das partes, bastando a conjugação dos elementos essenciais, definidos nos arts. 2ª e 3º da CLT: prestação de trabalho de forma pessoal, não eventual, subordinada e onerosa.

Para o magistrado, o depoimento do sócio-administrador evidenciou que os trabalhadores eram admitidos na condição de sócio para ocultar a verdadeira relação de emprego.

“Entendo que havia típica relação empregatícia entre as partes, na medida em que a autora recebia pelas horas trabalhadas, não participava da divisão de lucros ou resultados da empresa, não possuía autonomia na organização do trabalho, nem mesmo participação”, concluiu o juiz.

O juiz convocado Ary Faria Marimon Filho e a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.

TJ/PB: Consumidora será indenizada devido à presença de insetos em pacote de granola

Uma consumidora será indenizada, em danos morais, devido à presença de corpo estranho (insetos e larvas) no pacote de granola. A indenização foi fixada no valor de R$ 3 mil, conforme decisão do Juízo da Vara Única de Serra Branca/PB, que foi mantida pela Segunda Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível nº 0800288-35.2022.8.15.0911.

A autora da ação relata que estava consumindo granola, mas sentiu um gosto ruim na boca e percebeu que tinha insetos e larvas em seu alimento. Ao analisar o produto, ficou horrorizada quando percebeu que tinha insetos dentro do alimento, que estava bem conservado e dentro do prazo de validade.

A consumidora disse que abriu o saco da granola e machucou uma banana e começou a comer no batente de sua casa, e percebeu que tinha uns ‘bichinhos pretos’, e achou que era da granola, perguntou a sua filha e essa também achou que era da granola, e despejou em um recipiente e viu que tinha umas larvas e insetos no alimento. Tal ingestão desse produto, acarretou em mal estar para a consumidora, que após comer ficou com desconfortos na barriga e não pôde ir ao posto médico pois estava fechado no domingo.

Para o relator do processo, juiz convocado Sivanildo Torres Ferreira, a responsabilidade do fabricante decorre do simples fato de ter colocado no mercado de consumo produto que não oferece a segurança que dele se espera, pondo em risco a saúde do consumidor, exatamente o que ocorreu no caso em questão. “Assim, restou comprovado o nexo de causalidade entre a presença de um corpo estranho no alimento e o alegado dano e, neste contexto, presente o dever de indenizar”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800288-35.2022.8.15.0911


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