TJ/MG: Motorista terá que indenizar adolescente ferido por caminhão

Garoto teve a mão prensada contra um poste.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Francisco Sá, no Norte de Minas, que condenou um caminhoneiro a indenizar um adolescente em R$ 6 mil, por danos morais, por machucá-lo ao realizar uma manobra com o veículo.

Segundo o processo, em 18 de setembro de 2017, o caminhoneiro manobrava para entrar em um posto quando um garoto de 13 anos lhe ofereceu ajuda. O motorista aceitou, mas, ao movimentar o veículo em marcha a ré, prensou a mão do adolescente contra um poste, o que gerou fratura das falanges de dois dedos. Diante disso, o garoto, representado pela mãe, ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais.

Em sua defesa, o motorista alegou falta de atenção do menino, que estava vendo a manobra e podia reagir ao que estava acontecendo, enquanto o campo visual de dentro do caminhão não favorecia a visibilidade do adolescente.

Esse argumento não convenceu o juiz da Vara Única de Francisco Sá, que acolheu o pedido da vítima e fundamentou que caberia ao adulto recusar a ajuda do adolescente, que não tinha conhecimento necessário para tal feito.

A sentença gerou recurso por parte do caminhoneiro. O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, manteve a decisão. Segundo o magistrado, o motorista agiu com imprudência. Ao seguir as orientações do adolescente, o condutor ocasionou o acidente, que poderia ter sido evitado caso ele solicitasse que o menor se retirasse.

A desembargadora Eveline Felix e o desembargador João Cancio votaram de acordo com o relator.

TJ/PB: Candidato que apresentou título diverso do exigido em edital tem recurso negado

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso no qual um candidato, que concorreu ao concurso público promovido pela Empresa Paraibana de Comunicação (EPC), pleiteava a aceitação do seu título, qual seja, graduação no curso de Bacharelado em Comunicação em Mídias Digitais, para nomeação e o exercício do cargo de Operador de Áudio.

Conforme o edital do concurso, o cargo de Operador de Áudio exige diploma no curso de bacharelado em Rádio e TV, diverso daquele apresentado pelo candidato, o de bacharel em Comunicação em Mídias Digitais.

O candidato relata que foi classificado dentro das vagas ofertadas no certame, em segundo lugar. Ele impetrou Mandado de Segurança alegando que corre o risco de perder a vaga por mero formalismo. Aduziu que os tribunais fazem uma interpretação favorável à aceitação de títulos considerados superiores ou compatíveis para preencher as vagas de concursos públicos, reforçando a necessidade de se considerar a formação do candidato e não apenas a literalidade do edital.

O relator do processo nº 0809436-19.2024.8.15.0000 foi o desembargador Leandro dos Santos. Segundo ele, em se tratando de Mandado de Segurança, cujo direito deve ser aferível de plano, não se pode afirmar com convicção que o curso de Comunicação em Mídias Digitais seja mais amplo que o bacharelado em Rádio e TV.

O desembargador afirmou ainda que a formação do impetrante afigura-se distinta daquela exigida pelo edital. “Sabe-se que o Mandado de Segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Assim, ausente provas de que o Curso de Mídias Digitais tem maior abrangência que o Bacharelado em Rádio e TV, não se afigura possível, principalmente em sede de recurso, discussão sobre matéria de provas em Mandado de Segurança”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RS: Formanda será indenizada por má prestação de serviços em festa

Uma formanda será indenizada por uma organizadora de eventos e uma fotógrafa pela má prestação de serviços. A decisão da 4ª Turma Recursal Cível do RS atendeu parcialmente o pedido da autora da ação, que recorreu da decisão de primeira instância.

A proprietária que locou o espaço e forneceu os serviços para o evento terá que pagar R$ 3 mil, enquanto que a fotógrafa, R$ 500,00, ambas a título de indenização por danos morais.

Ação
A autora relatou ter firmado com a primeira ré contrato de locação de espaço e prestação de serviços para fins de realização de sua festa de formatura da faculdade, em setembro de 2021. Estavam inclusos também decoração, sonorização, buffet, serviços de garçom, copa e fotografia, sendo esse último parceria realizada com a segunda ré.

Conforme o relato da formanda, houve falha na prestação dos serviços de garçom, copa e de fotografia. Em razão disso, ingressou com ação na Justiça requerendo a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

No 1º grau, foi condenada apenas a primeira ré (empresa de eventos) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Recurso
A autora recorreu da sentença. Afirmou que não houve a prestação de qualquer serviço de copa e houve a má prestação do serviço de garçom, na medida em que os profissionais deixaram o evento após começar o baile.

Destacou que não houve qualquer estipulação de tempo máximo para a prestação dos serviços de garçons e fotografia, sendo esperado que a prestação do serviço perdurasse até o final do evento, o que não ocorreu.

E alegou que a fotógrafa contratada, além de sair logo após o início da festa, extraviou parte das fotos e entregou as restantes em baixa resolução e sem tratamento adequado.

Decisão
A relatora do recurso junto à 4ª Turma Recursal Cível do RS foi a Juíza de Direito Cristiane Hoppe. A magistrada explicou que, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da parte ré, enquanto fornecedora de serviços, é objetiva, de modo que responde por eventuais danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação do dano sofrido e do nexo de causalidade entre o dano vivenciado e a conduta realizada pelo prestador de serviço.

Destacou também que a parte autora deve demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, enquanto que a ré deve comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte demandante.

“No caso dos autos, é possível verificar que a parte autora não tinha experiência com eventos, sendo, inclusive, hipossuficiente nesse assunto, enquanto consumidora, motivo pelo qual deveria esta situação estar devidamente esclarecida pela parte, inclusive constando expressamente no contrato entabulado entre as mesmas, o que não se efetivou, conforme se depreende do contrato firmado, e prova produzida no presente feito”, afirmou a magistrada.

Para a relatora, a ré não comprovou que houve, de fato, a prestação de serviço de copa. “Assim, entendo que houve falha na prestação do serviço da ré, seja pela violação no dever de informação, seja pela falta na segurança esperada pela consumidora com a pactuação realizada”.

A Juíza negou o pedido de indenização por danos materiais. “Com exceção do serviço de copa, o serviço contratado foi prestado, ainda que falho com relação aos garçons e à fotógrafa, não havendo que se falar em devolução do valor integral”, observou.

Em relação à segunda ré, a magistrada concluiu pela falha na prestação do serviço, na medida em que houve o extravio parcial das fotos em virtude de problemas com o cartão de memória e, ainda, a saída antecipada do evento, na medida em que não forneceu a segurança esperada pelo consumidor. “Oportuno referir que é possível verificar o envio somente de poucas fotos com familiares, sendo que havia, no mínimo, 80 convidados, não sendo aceitável o envio de apenas 60 fotos, sendo que nem 15 delas mostram os convidados”, considerou.

“Destaco que a formatura na faculdade é um evento único, demasiadamente especial e significativo para o formando e, também, para sua família, sendo que, no caso dos autos, o extravio parcial das fotos, especialmente as que aparecem os convidados, com certeza, ultrapassa o mero dissabor e, via de consequência, impacta na integridade psíquica/moral da parte”.

A relatora entendeu que os danos decorrentes do contexto dos autos não são reparados apenas com a devolução da quantia paga, devendo ser complementados com a indenização por danos morais, fixados em R$ 500,00.

TJ/DFT: Cliente que teve chip telefônico clonado receberá indenização

A TIM Celular S/A foi condenada a indenizar um homem que teve o chip de sua linha telefônica clonada por fraudadores. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF que considerou que houve falha na segurança dos serviços prestados pela operadora.

Conforme o processo, devido à falha nos serviços de segurança prestados pela ré, foi permitido que golpistas clonassem o chip da linha telefônica do autor. Consta que, por meio da fraude, os dados telefônicos e os aplicativos do consumidor ficaram indisponíveis e foram realizadas tentativas de estelionato cibernético nos aplicativos bancários do autor.

Ao analisar o caso, a Juíza Substituta explica que a empresa deve zelar pela adoção de sistemas seguros e confiáveis aos usuários e que sejam capazes de impedir a ação de fraudadores, a fim de evitar a exposição do consumidor a dano potencial. Para a magistrada, o fato de a TIM também ter sido vítima de fraude não exclui a responsabilidade da empresa, pois “a sua responsabilidade é objetiva”.

Por fim, a sentenciante pontua que a falha na prestação do serviço da ré, que expôs dados do consumidor a fraudadores, não pode ser considerado fortuito externo, tampouco pode configurar culpa exclusiva de terceiros. Nesse sentido, “a falha na segurança dos serviços prestados pela ré configura, em verdade, fortuito interno, bem como dever de indenizar a parte autora pelos prejuízos materiais que lhe foram causados, bem como de reparação dos danos morais por ela suportados, dos quais não pode se eximir”, concluiu a magistrada.

A operadora ré deverá indenizar o consumidor a quantia de R$ 3 mil por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0708667-62.2024.8.07.0020

STF autoriza estado a executar multas aplicadas por TCEs a agentes municipais

As multas simples são aplicadas quando não são observadas normas financeiras, contábeis e orçamentárias e quando o agente público não colabora com o tribunal de contas estadual.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os estados podem executar crédito decorrente de multas simples aplicadas por tribunais de contas estaduais (TCEs) a agentes públicos municipais.

Essas multas decorrem da não observância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias, como deixar de enviar ao Legislativo e ao TCE o relatório de gestão fiscal. Também são aplicadas quando o agente público não colabora com o tribunal de contas, obstruindo inspeções e auditorias ou sonegando informações, entre outras circunstâncias.

Decisões judiciais

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1011 foi proposta pelo governo de Pernambuco contra decisões do Tribunal de Justiça local (TJ-PE) que consideravam o estado ilegítimo para executar na Justiça multas simples aplicadas pelo TCE contra agentes públicos municipais. A Lei estadual 12.600/2004 destinava as multas ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE.

O relator, ministro Gilmar Mendes, observou que o STF, no Tema 642 da repercussão geral, definiu que cabe aos municípios, e não aos estados, executar multas aplicadas pelos TCEs a agentes municipais condenados por danos ao erário. No caso da ADPF, porém, o que se discute é a legitimidade para executar multas simples, cujo objetivo é desestimular futuras inobservâncias das normas financeiras e reafirmar a autoridade dos TCEs. Por isso, propôs que se acrescente à Tese 642 a proposição de que “compete ao estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por tribunais de contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados”.

A decisão, tomada na sessão virtual finalizada em 28/6, não afeta automaticamente casos julgados definitivamente antes da publicação da ata do julgamento da ADPF.

STJ: É vedada a pactuação da cláusula ‘del credere’ nos contratos de distribuição por aproximação ou agência

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, nos contratos de agência ou de distribuição por aproximação, é vedada a inclusão de cláusula que imponha ao colaborador a responsabilidade pela solvência da pessoa com quem contratar em nome do fornecedor, tornando-o solidariamente responsável – a chamada cláusula del credere.

No caso julgado, uma empresa ajuizou ação invocando a cláusula del credere prevista no contrato para que outra sociedade empresária fosse condenada a pagar produtos que vendeu, já que os cheques dados pelos compradores não tinham fundos.

O juízo de primeiro grau não acolheu a pretensão relativa ao ressarcimento dos cheques devolvidos, por entender que o contrato era típico (regulado em lei), sendo vedada a inclusão da cláusula del credere. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) também reconheceu a tipicidade do contrato, que considerou como sendo de distribuição por aproximação, e negou provimento à apelação.

Ao STJ, a autora da ação sustentou que o contrato seria atípico e, portanto, não se submeteria à disciplina do contrato de agência nem à do contrato de distribuição por aproximação. Alegou também que, ainda que se considere o contrato firmado entre as partes como um contrato de agência ou distribuição, seria admissível a pactuação da cláusula del credere, na forma prevista pelos artigos 688 e 721 do Código Civil (CC).

Contratos de agência ou distribuição por aproximação são típicos
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que o gênero contratos de colaboração empresarial comporta várias espécies de contratos e que, a partir da edição do Código Civil de 2002, houve uma significativa divergência quanto à classificação.

Contudo, segundo o relator, independentemente da divergência terminológica e classificatória, existem duas realidades negociais distintas, perfeitamente identificáveis. O magistrado apontou que, na primeira, o colaborador age à conta do fornecedor, sem que detenha os bens negociados, para possibilitar a colocação da produção no mercado de consumo; na segunda, o colaborador adquire previamente os bens para, depois, contribuir para o escoamento da produção com o exercício da sua atividade.

“A primeira hipótese contempla os contratos de distribuição por aproximação, incluindo a agência”, afirmou Antonio Carlos Ferreira. Segundo ele, esse tipo é um contrato típico, disciplinado pelo Código Civil e pela Lei 4.886/1965. “O segundo caso refere-se a contratos de distribuição por intermediação, ou simplesmente distribuição, quando existe a prévia aquisição dos produtos pelo colaborador ou distribuidor, o qual não foi regulado pelo Código Civil, constituindo modalidade de contrato atípico, e, afora os elementos essenciais à sua definição, compete às partes contratantes a autorregulação das condições que regerão a avença”, esclareceu.

Pretensão da recorrente esbarra em súmulas do tribunal
O ministro destacou que a pretensão da empresa recorrente era ver reconhecida a atipicidade do contrato, de forma a afastar a disciplina legal relativa ao contrato de agência ou distribuição por aproximação, mas a conclusão sobre a qualificação da avença pelo TJSP decorreu da análise de suas cláusulas. Rever tal conclusão, segundo o relator, exigiria reapreciar os termos do contrato, o que é impedido pela Súmula 5 e pela Súmula 7 do STJ.

O ministro também ressaltou que, embora os 12 artigos do Código Civil que tratam dos contratos de agência e distribuição por aproximação não se ocupem da cláusula del credere, o artigo 43 da Lei 4.886/1965 dispõe que é vedada a sua inclusão no contrato de representação comercial.

“Portanto, constituindo a vedação à cláusula del credere, nos contratos de agência ou distribuição por aproximação, disposição veiculada por legislação especial compatível com a posterior disciplina introduzida por norma geral, infere-se que se mantém no ordenamento jurídico a proibição da disposição contratual que transforme o agente em solidariamente responsável pela adimplência do contratante”, declarou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1784914

STJ nega liminar e mantém criminoso condenado a mais de 70 anos de reclusão em regime fechado

O ministro Og Fernandes, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da presidência, negou pedido de liminar em habeas corpus e manteve decisão que impôs a regressão ao regime prisional fechado de um homem condenado a 70 anos e quatro meses de reclusão pela prática de três crimes de extorsão mediante sequestro, dois homicídios qualificados e dois crimes de tráfico de drogas.

Conforme os autos, além do retorno ao regime fechado, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) revogou os benefícios de trabalho extramuros e prisão albergue domiciliar com monitoramento eletrônico.

Segundo tribunal estadual, foram constatadas diversas e reiteradas violações às condições inerentes ao sistema de monitoramento eletrônico pelo condenado. Ele deixou a tornozeleira eletrônica inativa durante longos períodos – 17 dias consecutivos sem bateria – e rompeu o equipamento de forma intencional, fatos que configuram faltas graves. Além disso, permaneceu fora da área de recolhimento domiciliar, após horário das 22h.

Em análise prévia do caso, o vice-presidente do STJ ressaltou que não foi verificada hipótese que justificasse o deferimento da liminar. Segundo Og Fernandes, está expresso no acórdão as razões que motivaram o TJRJ a adotar a medida.

O ministro concluiu que “fica reservada ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo”. O relator é o ministro Messod Azulay Neto, da Quinta Turma.

Veja a decisão.
Processo: HC 926654

STJ: Paciente com autorização da Anvisa para importar óleo de cannabis consegue salvo-conduto para cultivo próprio

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, deferiu liminar para conceder salvo-conduto a um paciente com ansiedade generalizada e depressão para garantir que ele não sofra sanção criminal pelo cultivo doméstico de Cannabis sativa destinado à extração do óleo com finalidade medicinal.

Com a decisão, nenhum órgão de persecução penal – como Polícias Civil, Militar e Federal, Ministério Público estadual ou Ministério Público Federal – poderá impedir o cultivo e a extração de Cannabis sativa para uso exclusivo próprio do paciente, nos termos de autorização médica, até o julgamento do mérito do habeas corpus pela Sexta Turma do STJ.

O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negar o pedido do paciente para cultivar a planta e assim produzir o óleo medicinal. Segundo informou a defesa do paciente, o uso do óleo foi prescrito pela médica que o acompanha após os medicamentos tradicionais causarem diversos efeitos colaterais, bem como terem sido pouco eficientes no seu tratamento.

A defesa alegou, ainda, que o paciente, engenheiro florestal, possui autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) de cadastro para a importação do óleo, mas que o valor é muito alto, razão pela qual ele participou de curso de cultivo e extração de canabidiol para conseguir produzir o medicamento.

Plantar cannabis para fins medicinais não configura crime

Em sua decisão, o ministro Og Fernandes lembrou que a jurisprudência das duas turmas de direito penal é no sentido de que plantar cannabis para fins medicinais é conduta atípica (não constitui crime), em razão da ausência de regulamentação prevista no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 11.343/2006. Nesse sentido, citou diversos precedentes dos colegiados de direito penal que concederam salvo-conduto àqueles que necessitem utilizar a cannabis para fins medicinais.

O ministro também considerou “frágeis os fundamentos adotados” pelo TJMG ao negar a concessão de salvo-conduto ao paciente, “mostrando-se prudente resguardar o direito à saúde aqui invocado, até o julgamento meritório do presente writ”.

O relator do habeas corpus na Sexta Turma será o ministro Sebastião Reis Junior.

Veja a decisão.
Processo: HC 927094

TST: Auxiliar que sofreu assédio sexual aos 17 anos consegue aumentar valor da indenização

Para a 7ª Turma, que fixou a reparação em R$ 100 mil, o valor de R$ 8 mil arbitrado pelo TRT era ínfimo diante da gravidade do caso.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou recentemente dois casos de assédio sexual que resultaram em condenações às empresas. Num deles, chamou a atenção o fato de que a trabalhadora tinha apenas 17 anos quando foi contratada e passou a ser assediada. O valor de R$ 8 mil de indenização fixado pelas instâncias anteriores foi considerado irrisório pelo colegiado, que o majorou para R$ 100 mil, diante da gravidade do caso.

Supervisor forçava contato físico
Essa ação foi apresentada por uma auxiliar administrativa da Saudesc Administradora de Planos de Assistência à Saúde Ltda., de Florianópolis (SC). Ela relatou que começou a trabalhar aos 17 anos e, durante três anos, foi assediada por seu supervisor. Ele fazia gestos obscenos, forçava contato físico, a chamava para ir a motéis, falava para os colegas que estava tendo relações sexuais com ela e chegou a tentar puxá-la para dentro de um banheiro.

A empresa, em sua defesa, disse que as alegações da auxiliar eram “absurdas”, entre outros pontos porque ela não seria subordinada ao suposto assediador. Sustentou, ainda, que caberia à empregada comprovar os fatos relatados.

Testemunhas, porém, confirmaram a conduta do supervisor, e uma delas disse que havia saído da empresa porque também tinha sido assediada. O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis concluiu que ele praticava assédio sexual ambiental, intimidando as subordinadas e contaminando o ambiente de trabalho. Fixou, então, a indenização em R$ 8 mil. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

No recurso de revista, a trabalhadora argumentou que o valor era irrisório para alguém que “ficou exposta a um ambiente insalubre, do ponto de vista psicológico, submetida a tratamento desrespeitoso e vexatório”.

O relator, ministro Agra Belmonte, concordou com a argumentação. “O valor da indenização é ínfimo dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, se considerada especialmente a gravidade do dano perpetrado contra os direitos da personalidade da trabalhadora”, afirmou. Ele ressaltou que, de acordo com as testemunhas, outras empregadas também sofreram assédio pelo mesmo superior. “O que se observa é que a prática era reiterada, o que certamente tornou o ambiente de trabalho prejudicial à saúde psicológica das trabalhadoras que tinham que lidar rotineiramente com o abusador”.

Para o relator, trata-se de ofensa gravíssima, inclusive tipificada como crime no Código Penal. Em casos como esse, decorrente de ambiente de trabalho inadequado e hostil, a empresa não pode se abster de tomar medidas para fiscalizar ou mesmo punir o ofensor, pois é de sua responsabilidade manter o zelo e a proteção da segurança física e psicológica de suas colaboradoras”, assinalou.

Com base em critérios como o porte econômico da empresa e a alta gravidade das ofensas praticadas – sobretudo o fato de que o assédio começou quando a auxiliar tinha apenas 17 anos -, o colegiado concluiu que a condenação devia ser majorada para R$ 100 mil.

Trabalhadora relatou “terror”
No segundo caso, a ação foi proposta por uma empregada que atuava como caixa da Garcia e Pinheiro Comércio de Alimentos, razão social de um restaurante mexicano de Brasília (DF). Segundo seu relato, quando trabalhava até a meia-noite, “vivia um verdadeiro terror”, porque o gerente a constrangia com abordagens sexuais chulas e gestos obscenos, além de contato físico forçado e exibicionismo. Por não corresponder às investidas, disse que passou a ser perseguida e prejudicada no trabalho. Ainda de acordo com ela, o comportamento do gerente era dispensado também a outras empregadas, e os proprietários, mesmo cientes dos fatos, qualificavam a conduta como “brincadeira”.

Diante da confirmação do relato por uma das testemunhas, o juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília entendeu configurado o assédio e condenou o restaurante a pagar R$ 30 mil de indenização, valor mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.

Dessa vez, o recurso de revista foi do empregador, que alegava, entre outros pontos, contradições nos depoimentos das testemunhas, omissões do TRT na abordagem de alguns aspectos e valor excessivo da condenação.

Para o ministro Evandro Valadão, relator do caso, o assédio foi devidamente comprovado pelas instâncias ordinárias, a quem cabe examinar fatos e provas. “Ao expor a empregada a situações violadoras de direitos da personalidade no ambiente de trabalho, a empresa deve responder pela devida indenização por dano moral”, afirmou.

O ministro lembrou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) adotou, em 2021, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que demonstra como o ambiente de trabalho pode ser hostil e intimidativo às mulheres em razão de microagressões e outras condutas, que culminam com o assédio sexual.

Em relação ao montante da indenização, o ministro observou que ele não ultrapassa o patrimônio disponível da empregadora nem é exorbitante a ponto de justificar a intervenção do TST.

Processos: RRAg-1401-72.2017.5.12.0036 e Ag-AIRR-1399-43.2017.5.10.0009

TRF1 reconhece incidência do IR sobre auxílio financeiro pago a peritos no Curso de Formação Profissional

Não é isento da incidência do Imposto de Renda (IR) o auxílio financeiro recebido por filiados à Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais por ocasião de Curso de Formação Profissional. Assim decidiu a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao julgar recursos da União e da Associação sobre a questão.

Segundo observou o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, o art. 26 da Lei n. 9.250/95 determina a isenção do imposto de renda para “as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador nem importem contraprestação de serviços”.

Conforme o magistrado, essa isenção deve ser destinada exclusivamente ao desenvolvimento de estudos ou pesquisas sem que haja entrega de resultados que beneficiem diretamente o doador nem que se caracterize como contraprestação de serviços.

Porém, segundo ele, “as verbas sobre as quais se pretende a isenção tributária no presente caso não se enquadram na hipótese prevista, uma vez que não foram recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas. Desta forma, entende-se como uma atividade de natureza remuneratória, o que importa acréscimo patrimonial, passível de incidência de IR”, ressaltou o desembargador.

A decisão para reconhecer a incidência do imposto de renda referente ao auxílio financeiro foi unânime.

Processo: 0059524-93.2010.4.01.3400


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