STF valida norma que restringe chefia do MP-SP a procuradores de Justiça

Para a maioria do Plenário, lei estadual pode criar critérios adicionais para a escolha, desde que respeite as exigências constitucionais.


O Supremo Tribunal Federal (STF) validou regra do Estado de São Paulo que restringe aos procuradores de Justiça, membros do Ministério Público estadual que atuam junto à segunda instância do Judiciário, a possibilidade de concorrer ao cargo de procurador-geral de Justiça, chefe da instituição.

De acordo com a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo (Lei Complementar estadual 734/1993), o procurador-geral é nomeado pelo governador a partir de uma lista tríplice formada pelos procuradores de Justiça mais votados pelos membros da carreira. Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6551 e 7233, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) e a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) alegavam que a exclusão dos promotores de Justiça (que atuam na primeira instância) criaria um privilégio a uma parcela da carreira e violaria os princípios da igualdade e da não discriminação.

Critérios adicionais

O relator das ações, ministro Dias Toffoli, explicou que, conforme a Constituição Federal e a legislação federal que estipula normas gerais sobre a matéria, a chefia do MP deve ser escolhida a partir de lista tríplice integrada por membros da carreira, e essa exigência deve ser observada nos estados. Mas, em seu entendimento, não há inconstitucionalidade na definição de critérios adicionais, desde que respeitadas as normas nacionais. “Embora não representem sua totalidade, os procuradores de Justiça são membros da carreira do Ministério Público paulista”, observou.

Para Toffoli , o critério da lei paulista é razoável, uma vez que se presume que o procurador-geral de Justiça será escolhido entre os profissionais mais experientes e com maior tempo de carreira.

Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia. As ADIs foram julgadas na sessão virtual encerrada em 28/6.

STJ mantém condenação do Google em caso de concorrência desleal com links patrocinados

Ao manter decisão de segunda instância que condenou a Google Brasil Internet a pagar indenização por danos materiais e morais, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a limitação de responsabilidade do provedor de pesquisa, contida no artigo 19 do Marco Civil da Internet, não se aplica na comercialização de links patrocinados.

“Na análise da responsabilidade civil dos provedores de internet por atos de concorrência desleal no mercado de links patrocinados, não é o conteúdo gerado no site patrocinado que origina o dever de indenizar, mas a forma como o provedor de pesquisa comercializa seus serviços publicitários, ao apresentar resultados de busca que fomentem a concorrência parasitária e confundam o consumidor”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

De acordo com o colegiado, não se objetiva vedar a publicidade por meio de links patrocinados, mas tão somente a compra do domínio de marca concorrente para aparecer em destaque na busca paga.

Na origem do conflito, a marca de uma empresa foi vendida para uma concorrente como palavra-chave no Google Ads, a plataforma de publicidade do Google. Assim, quando os internautas pesquisavam por aquela palavra-chave, a concorrente aparecia antes da real dona da marca, provocando desvio de clientela. Além de condenar a Google Brasil a indenizar a empresa vítima, a Justiça de São Paulo proibiu o provedor de comercializar aquela marca na sua ferramenta de links patrocinados.

Concorrência desleal foi caracterizada
Acompanhando o voto da relatora, a Terceira Turma reformou o acórdão de segundo grau para que o provedor fique proibido apenas de vender a palavra-chave a empresas concorrentes, pois a vedação total impediria a própria dona da marca ou empresas de outros ramos de a usarem nos links patrocinados.

A ministra afirmou que a marca de uma empresa não pode ser considerada uma palavra genérica e deve receber tratamento distinto das demais palavras-chave. Segundo ela, apesar de a legislação atual não prever especificamente o mercado de links patrocinados, utilizar a marca como palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço para o link do concorrente configura meio fraudulento. “A confusão ocorre, pois o consumidor possui a expectativa de que o provedor de pesquisa apresentará nas primeiras sugestões o link da marca que procura, o que o leva a acessar o primeiro anúncio que aparece”, completou.

Quanto à responsabilidade do Google, Nancy Andrighi comentou que, no mercado de links patrocinados, “o provedor de pesquisas não é mero hospedeiro de conteúdo gerado por terceiros, mas sim fornecedor de serviços de publicidade digital que podem se configurar como atos de concorrência desleal”. O buscador – continuou – “tem controle ativo das palavras-chaves que está comercializando, sendo tecnicamente possível evitar a violação de propriedade intelectual”.

Provedor atuou de forma decisiva
A relatora lembrou que, conforme a legislação, o provedor somente poderá ser responsabilizado se, após ordem judicial para retirada do conteúdo gerado por terceiro, não tomar providências. Entretanto, salientou que, na relação jurídica sob julgamento, o provedor está diretamente ligado à cadeia delituosa, pois comercializou serviços publicitários.

“O provedor de pesquisa concorre à causa do ato danoso indenizável ao colaborar de forma decisiva para a prática de conduta desleal”, destacou a ministra em relação ao controle do buscador sobre as palavras-chaves comercializadas.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2096417

STJ mantém prisão preventiva de médico acusado de participação em duplo homicídio

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, indeferiu o pedido de liminar de recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva de um médico acusado de dois homicídios consumados e dois tentados.

Segundo o processo, o crime ocorreu em abril passado, na cidade de Peixoto de Azevedo (MT). O médico e outras duas pessoas (entre as quais, a mãe dele) teriam ido à residência de uma das vítimas não fatais, durante a celebração de seu aniversário, e disparado contra aqueles que estavam no local. O motivo da desavença teria surgido após o fim de um contrato de locação envolvendo um dos acusados e o aniversariante.

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) decretou a prisão preventiva dos envolvidos e destacou a necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o elevado grau de reprovabilidade e a brutalidade, além da frieza de se ter praticado o crime durante uma festa, na presença de várias pessoas.

No STJ, a defesa sustentou que não estão presentes os requisitos que justifiquem a manutenção da prisão e que medidas cautelares diversas seriam suficientes para garantir a ordem pública.

A gravidade do crime justifica a medida extrema

Em sua decisão, o ministro ressaltou que o tribunal de origem expôs corretamente no acórdão os motivos que justificaram a prisão. Conforme observou, as circunstâncias em que ocorreram os crimes apresentam gravidade concreta que autorize a medida extrema.

Para Og Fernandes, não se verifica a hipótese que justifique a concessão da liberdade. “Não se percebem, portanto, os requisitos para a concessão do pedido liminar, já que ausente constrangimento ilegal verificado de plano”, completou.

O ministro ressaltou que a análise mais aprofundada da matéria será feita pelo órgão competente, durante o julgamento definitivo do recurso em habeas corpus, motivo pelo qual eventuais dúvidas acerca da correção do acórdão devem ser questionadas em momento oportuno. O relator do recurso na Sexta Turma é o ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Veja a decisão.
Processo: RHC 200582

STJ suspende liminar que impedia funcionamento de hospital municipal

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, deferiu o pedido do Município de Ananindeua (PA) para suspender decisão liminar que impedia o regular funcionamento de unidade de saúde recém-inaugurada por causa da falta de pagamento de algumas parcelas do acordo de desapropriação da área do hospital.

Na origem, o município de Ananindeua (PA) celebrou acordo de desapropriação de imóvel com o Hospital São Camilo Salgado para construção do primeiro pronto socorro municipal. O valor acordado pelas partes foi de 14 milhões de reais, sendo a primeira parcela (4 milhões) paga imediatamente e as demais (1 milhão), pagas nos meses subsequentes. No entanto, o município deixou de pagar as últimas quatro parcelas do acordo.

Diante do contexto, o hospital privado ajuizou ação de cobrança com pedido de indenização por danos morais contra o município de Ananindeua. Liminarmente, o hospital pediu que o município fosse proibido de iniciar as atividades do hospital público no imóvel desapropriado enquanto não quitasse as parcelas restantes.

O Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública indeferiu a antecipação de tutela, mantendo o funcionamento do hospital, decisão reforçada pelo Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) ao negar liminar à defesa do hospital privado em agravo de instrumento.

A defesa do Hospital São Camilo Salgado recorreu novamente ao TJPA, dessa vez com o recurso de agravo interno no agravo de instrumento. Na análise do novo pedido, o tribunal estadual modificou a decisão e deferiu a tutela antecipada ao hospital privado, determinando que as atividades do hospital municipal começassem apenas após a quitação do valor total do acordo, sob pena de multa diária.

A procuradoria municipal, então, entrou com um pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença no STJ. Para o representante do município paraense, a tutela concedida para impedir o pleno funcionamento da unidade de pronto-socorro representaria grave lesão à saúde pública e violação do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.

Interesse público se sobrepõe ao interesse particular
O ministro Og Fernandes, no exercício da presidência do STJ, acolheu o pedido do município e suspendeu a liminar concedida pelo TJPA, mantendo o funcionamento do hospital público. “A situação fática em debate, de maneira explícita e direta, ofende a preservação devida à saúde pública”, destacou.

Em sua decisão, Og Fernandes lembrou o artigo 196 da Constituição Federal, ressaltando que “a saúde é tanto um direito de todos, como um dever do Estado, e no caso, o hospital municipal já está em funcionamento e atendendo à demanda da população por acesso à saúde”. Dessa forma, para o magistrado, interromper o funcionamento da unidade de saúde para respaldar interesse patrimonial particular caracteriza grave lesão à saúde pública.

No entanto, segundo o ministro, “não se está a dizer que o interesse do particular em ser devidamente compensado é ilegítimo ou ilícito, tratando-se apenas de assinalar que este não pode prevalecer de modo a impedir o acesso de toda a coletividade a um direito constitucionalmente assegurado, sobretudo porque existem outros meios coercitivos para se buscar a satisfação do crédito perseguido na ação principal”, ponderou.

O presidente do STJ em exercício também citou precedentes que reconhecem a existência de grave lesão à saúde quando a decisão judicial impede o ente público de dispor de área declarada pública e afetada ao interesse público (SS 3.210) e mesmo quando a decisão resulta em devolução de bens já integrados a hospital público e afeta a prestação do serviço de maneira eficiente à população (SLS 2.136).

Processo: SLS 3457

CNJ abre reclamação disciplinar contra desembargador do TJ/PR Luis Cesar de Paula Espindola por misoginia

O corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, instaurou reclamação disciplinar, nesta sexta-feira (5/7), contra o desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) Luis Cesar de Paula Espíndola, em função de discurso potencialmente preconceituoso e misógino em relação à vítima de assédio envolvendo menor de 12 anos de idade. O caso ocorreu durante sessão de julgamento no dia 3 de julho, na 12.ª câmara Cível do TJPR, quando se decidia sobre uma medida protetiva, requerida pelo Ministério Público, à menina que se sentiu assediada por um professor da escola.

O desembargador Luis Cesar de Paula Espindola criticou o “discurso feminista” e afirmou que “as mulheres estão loucas atrás dos homens”. Para o ministro Salomão, “infelizmente, ocorrências desse tipo envolvendo a fala e a postura de magistrados com potencial inobservância dos deveres do cargo e princípios éticos da magistratura tem chegado com recorrência ao conhecimento desta Corregedoria Nacional de Justiça, e, não por acaso, envolvendo mulheres como destinatárias dos atos praticados”.

Na decisão, o corregedor afirmou que “é necessário discorrer cada vez mais sobre a cultura de violência de gênero disseminada em nossa sociedade”.

“Ela é fomentada por crenças e atos misóginos e sexistas, além de estereótipos culturais de gênero. Ao se tornar habitual e naturalizada, a discriminação dá ensejo à violência e gera práticas sociais que permitem ataques contra a integridade, saúde e liberdade da mulher. A responsabilidade do Poder Judiciário e de seus membros, nesse mister, é inafastável”, afirmou Luís Felipe Salomão.

O desembargador será intimado da decisão e terá 15 dias para prestar informações sobre os fatos. O processo tramitará em segredo de justiça.

TRF1: Agricultor com câncer e em situação de vulnerabilidade social tem direito a receber um salário mínimo por mês

Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um auxílio criado para garantir a idosos com mais de 65 anos e pessoas com deficiência um salário mínimo por mês. Para isso, os beneficiários precisam comprovar a baixa renda familiar, que deve ser igual ou menor que um quarto (25%) do salário mínimo por pessoa da família.

Para receber esse benefício, um agricultor com câncer no intestino acionou a Justiça Federal da 1ª Região. Isso porque, mesmo tendo baixa renda e limitações para atividades com esforço físico que o impedem de trabalhar, ele teve o benefício negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Ao analisar o caso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o desembargador federal Marcelo Albernaz considerou a situação de vulnerabilidade social do agricultor e as limitações dele para o trabalho, entendendo que o homem tem direito a receber o benefício negado pelo INSS.

“Considero que trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não sendo possível exigir destes a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido. Assim, considerado todo o contexto socioeconômico do autor, apesar da baixa capacidade residual aproveitável, vejo que a realidade enfrentada é de extrema e evidente impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho, razão pela qual se impõe a concessão do benefício vindicado”, concluiu o magistrado.

Processo: 1015877-65.2023.4.01.9999

TRF1 mantém sentença que determinou a compensação financeira a família de enfermeira falecida na pandemia

O companheiro e a filha de uma enfermeira que morreu vítima da Covid-19 durante a pandemia deverão receber a compensação financeira prevista pela Lei n. 14.238/2021. Assim entendeu a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar a apelação da União que havia se manifestado contrária ao pagamento da compensação.

Acompanhada à unanimidade pela Turma, a relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, constatou que a enfermeira atuou na linha de frente no combate à Covid-19 e faleceu em decorrência dessa doença ainda durante a pandemia. Na época, estava vigente seu contrato de trabalho como enfermeira, na qualidade de técnica de enfermagem, tendo havido confirmação de morte pelo vírus da Covid-19 contraído e ocorrido durante a Emergência em Saúde Pública decretada pelo Ministério da Saúde já em fevereiro de 2020.

Nos termos da Lei nº 14.128/2021, a compensação financeira é devida “aos profissionais e trabalhadores de saúde que durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2) por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19 ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornaram-se permanentemente incapacitados para o trabalho ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários em caso de óbito”, explicou a magistrada.

A União havia alegado que houve inadequação da via eleita e falta de interesse processual no processo em razão da ausência de pedido na esfera administrativa. A apelante defendeu que não houve conduta ilegal nem nexo causal entre a contaminação da enfermeira e a sua atuação na linha de frente de combate à Covid, além de existirem “imprecisões na lei em relação à responsabilidade fiscal, como ausência de estimativa de impacto orçamentário ou indicação de fontes de recursos”.

Todos esses argumentos foram combatidos pela magistrada que, em primeiro lugar, rejeitou a alegação de inadequação da via eleita, “uma vez que a falta de solicitação administrativa prévia não impede o ajuizamento da presente demanda em atenção ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal)”.

A desembargadora também não aceitou a preliminar de falta de interesse processual, considerando legítima a busca da concretização dos direitos dos demandantes em sede judicial.

Ressaltou a magistrada, ainda, que a responsabilidade da União pela compensação financeira prevista na Lei 14.128/2021 “não está condicionada à comprovação de conduta irregular do Poder Público ou mesmo de relação de causalidade entre a ação da Administração e o dano ocorrido (incapacidade ou morte), sendo suficiente que os critérios estabelecidos na lei em questão sejam atendidos”.

“Por fim, não assiste razão à União quanto ao argumento de que a ausência de regulamentação da Lei nº 14.128/2021 seria óbice ao reconhecimento dos direitos nela previstos. O texto legal nela inserido é de tal modo suficiente que dispensa complemento por meio de decreto ou norma infralegal”, concluiu a relatora.

Processo: 1006560-35.2022.4.01.3902

TRF4: Banco C6 é condenada a devolver valores de empréstimo irregular e pagar indenização de 5 mil reais

A Justiça Federal condenou o Banco C6 a suspender imediatamente descontos de crédito consignado efetuados sobre benefício de aposentadoria de um morador de Arapongas (PR), bem como a condenação da instituição a indenização por danos materiais dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A decisão do juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba, condenou também o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de forma subsidiada, ao pagamento.

O autor da ação recebe aposentadoria por idade e após verificar o extrato de seu benefício, percebeu que foram efetuados três contratos de financiamento, sendo um no valor de R$ 2.196,00 (dois um cento e noventa e seis reais) e dois de R$ 4.030,42 (quatro mil e trinta reais e quarenta e dois centavos).

Alegou que não realizou qualquer tipo de contratação de financiamento e, para tanto, procurou o Banco C6 para solucionar o impasse. A instituição, contudo, informou que não poderia ajudar, pois os descontos estavam sendo feitos de forma lícita.
A justiça declarou improcedente o pedido de inexistência de um dos contratos, bem como os pedidos sucessivos. Ou seja, considerou ilegal apenas dois contratos.

Em sua decisão, o juiz federal ressaltou ainda que a parte autora pleiteava a restituição em dobro das parcelas indevidamente cobradas. Contudo, explicou que a repetição em dobro é aplicável tão-somente nas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má-fé. “Não havendo comprovação do comportamento malicioso do credor, no sentido de ter agido de forma consciente, ou seja, sabendo que não tem o direito pretendido, não há como se exigir a repetição em dobro. No caso dos autos, considerando que, aparentemente, a fraude foi perpetrada por terceiro, que se fez passar pela parte autora, não está caracterizada a má-fé e, por isso, o pedido improcede quanto ao ponto”.

Quanto ao dano moral, Friedmann Anderson Wendpap disse que “à vista dos princípios de que a reparação de danos morais deve ser estipulada estimativamente, de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva e de compensar a situação a que indevidamente foi submetido o lesado e levando-se em consideração os valores percebidos a título de benefício, o tempo de duração do ato abusivo, as condições financeiras da parte autora e do banco réu, e a recorrência desse tipo de situação”, arbitrando em R$5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização.

TRT/GO: Mãe de filho autista ganha direito à redução de jornada sem perder salário

O juiz Juliano Braga, da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis, Goiás, deferiu tutela provisória de urgência para garantir que mãe de filho autista tenha redução de 50% de sua jornada de trabalho. A mãe trabalha como bancária em instituição pública e pediu essa mudança porque seu filho, que é menor de idade, tem autismo e epilepsia difícil de controlar. Um laudo médico diz que a criança precisa de 26 horas semanais de tratamentos diversos para não piorar.

Ao analisar o caso, o magistrado citou a jurisprudência e as leis que protegem a pessoa com deficiência, especialmente crianças, e que garantem proteção integral a elas. Ele ressaltou a importância da família, a principal rede de apoio à pessoa com deficiência, “a fim de que esta possa gozar plenamente dos direitos a ela garantidos, em especial da criança com deficiência, em razão de sua dupla vulnerabilidade”.

O juiz mencionou o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) e a aplicação analógica do artigo 98, parágrafo 3º, da Lei 8.112/90, Estatuto do Servidor Público, que prevê horários especiais ao servidor com deficiência ou que tenha familiares deficientes.

Segundo Juliano Braga, outra recente norma, a Lei 14.457/22, que instituiu o Programa Emprega + Mulheres, previu a flexibilização da jornada de trabalho da empregada ou empregado que tenha filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com deficiência para o fim de conciliar a parentalidade com o trabalho. Acrescentou que “a família é o suporte principal da pessoa com deficiência, em especial do menor deficiente, para que possa exercer seu direito de desenvolver-se e ter uma vida digna”, afirmou.

Assim, reconheceu haver nos autos elementos que indicam a necessidade de redução da jornada de trabalho da empregada, independentemente de compensação e sem prejuízo de seu salário, para que possa acompanhar seu filho no tratamento terapêutico prescrito pelo médico. Ainda reconheceu o perigo de dano, caso a medida não seja tomada, pois a falta da terapia prescrita poderia agravar o quadro clínico da criança.

Nesse sentido, deferiu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada conforme pedido pela mãe.

Processo: ATAIc 0010957-38.2024.5.18.0052

TRT/MG mantém justa causa de trabalhador que deu um soco na cara do chefe durante reunião

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada ao trabalhador que deu um soco na cara do gerente-geral da empresa. A agressão aconteceu durante uma reunião de trabalho organizada pela empregadora, que é uma empresa de serviço de telefonia, em um hotel na cidade de Teófilo Otoni. A decisão é dos integrantes da Décima Primeira Turma do TRT-MG, que mantiveram, em sessão ordinária realizada em 30 de abril, a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho daquela cidade.

O trabalhador alegou que não foram respeitados os requisitos legais exigidos para a aplicação da pena máxima. Além disso, reforçou que não está patente a infração disciplinar praticada, mas a ilícita pretensão empresarial de esconder a verdadeira versão dos fatos. Para a defesa do profissional, foi configurada no caso a legítima defesa diante, inclusive, da sonegação de informações relevantes do empregador.

“As imagens mostram nitidamente que o reclamante, num súbito de surpresa, levanta e desfere um soco no outro. Isso não aconteceu do nada, até porque não havia nenhuma discussão. O vídeo tem cortes, alguns cortes e as imagens pulam de determinado minuto para outro. Aponta que o réu optou por esconder o grau de ofensa ao reclamante dizendo que o revide em forma de soco ocorreu do nada”, informou a defesa.

Em depoimento, o gerente-geral da empresa explicou a agressão. “Não era horário de intervalo, estávamos conversando e fazendo um procedimento de contagem de estoque, que é de praxe e é realizado com todos os funcionários que têm mercadoria e patrimônio da empresa. Conversei algumas coisas de desempenho com ele; a respeito de metas e de entregas; (…) não cheguei a dispensar o autor e não discutimos antes da agressão; (…) o vídeo mostra que o soco foi bem do nada. Não sei porque fui agredido”, disse o chefe.

Decisão
Ao examinar o recurso, o juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, atuando como relator, deu razão à empregadora. Segundo o julgador, não houve dúvida no processo, diante das imagens de vídeo anexadas, que o autor da ação agrediu fisicamente o chefe, “o que não se revela aceitável”.

O magistrado reconheceu que as imagens do vídeo anexadas aos autos foram editadas com cortes. Porém, no entendimento do julgador, um golpe no rosto não se mostra como meio moderado para repelir provocações verbais, mesmo que tivesse sido provado que o profissional reagiu a uma fala agressiva do gerente, “o que também não aconteceu”.

Além disso, segundo o julgador, a alegação de que houve legítima defesa não foi trazida pelo autor na inicial do processo, mas apenas em impugnação à defesa e de documentos apresentados. O juiz convocado destacou ainda que o trabalhador afirmou, na inicial, que não houve agressão e que a empregadora “o dispensou de forma injusta, em função de uma acusação injustificada e errada por parte do superior, então gerente-geral, eis que esta agressão nunca ocorreu, seja de maneira física ou verbal ou moral”.

Porém, segundo o relator, o áudio anexado ao processo aponta que o autor reafirmou ter agredido o chefe fisicamente. “Trata-se, portanto, de prática suficiente para afastar a fidúcia que deve reger as relações empregatícias, razão pela qual tenho por correta a decisão que afastou a pretensão de reversão da dispensa por justa causa perpetrada pela empregadora”, concluiu o julgador, negando provimento ao apelo do trabalhador.


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