TRT/GO mantém condenação de empresa a indenizar trabalhador dispensado antes de perícia do INSS

Um trabalhador dispensado enquanto aguardava a data agendada de sua perícia médica no INSS vai receber indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil de uma empresa de alimentos da cidade de Cristalina (GO). A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO). Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da relatora do recurso da empresa, desembargadora Kathia Albuquerque, e manteve a sentença da Vara do Trabalho de Luziânia.

O trabalhador foi contratado pela empresa em 5/9/23 para o cargo de alimentador de linha de produção. Dois meses depois, começou a sentir fortes dores nas pernas, apresentando inchaço generalizado e teve que ser internado. Recebeu diagnóstico de trombose profunda na veia ilíaco-femoral direita, que o incapacitou para o trabalho. Ele deu ciência de seu quadro de saúde à empresa, que solicitou-lhe agendar perícia no INSS. O agendamento foi feito para 24 de maio de 2024.

Mesmo diante do quadro clínico e da ciência sobre a perícia agendada, a empresa notificou o trabalhador de sua dispensa no dia 10/1/24. Ele ajuizou, então, ação trabalhista pedindo a reintegração ao cargo e a condenação da empregadora por danos morais. O juiz de primeiro grau deferiu os pedidos do autor da ação.

Inconformada, a empresa recorreu ao TRT-GO alegando que a doença do trabalhador não decorre de acidente de trabalho ou doença laboral. Argumentou que quando a dispensa ocorreu, o empregado não estava sob afastamento de doença laboral ou acidentária, mas afastado em razão de atestado ou declaração de saúde. Afirmou ainda que o trabalhador não adquiriu estabilidade por jamais ter sido afastado pelo INSS. A indústria de alimentos pediu, então, a reforma da sentença para que fosse mantida a dispensa sem justa causa do trabalhador e excluída a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.

Em seu voto, a desembargadora relatora, Kathia Albuquerque, citou convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e artigos da Constituição Federal, que tratam de discrimação no emprego, além do artigo 4º da Lei 9.029/95. De acordo com essa lei, o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório faculta ao empregado, além do direito à reparação pelo dano moral, a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento ou o recebimento, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e com juros legais.

Kathia Albuquerque ressaltou que para caracterizar a dispensa discriminatória é necessário que a causa principal da dispensa esteja fundada em característica discriminatória (teoria da causalidade direta ou imediata). A desembargadora afirmou que a empresa dispensou o empregado que não tinha condições físicas para trabalhar. Assim, entendeu que a rescisão contratual feita pela empresa foi ilegal e que a sentença não deve ser reformada, mantendo a reintegração do trabalhador e a indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil determinadas pela sentença.

Processo: ROT 0010060-64.2024.5.18.0131

TJ/CE: Mulher ganha direito de retirar o nome paterno da certidão de nascimento por abandono afetivo

Uma mulher ganhou na Justiça estadual o direito de desfiliação do pai registral por abandono afetivo. A decisão, da 8ª Vara de Família de Fortaleza, considerou que a presença do nome paterno rememora o sentimento de abandono sofrido, mantendo a mulher ligada a um completo estranho que não tem significado em sua vida, exceto pelo nome no documento.

De acordo com os autos, ao solicitar a 2ª via da certidão de nascimento com intuito de mudar o domicílio para outro país, a mulher foi surpreendida com a inclusão do nome do genitor, bem como o nome dos ascendentes paternos no documento. A medida alterou o nome dela com a inclusão do sobrenome paterno.

Ao questionar o cartório, foi informada sobre a existência de uma escritura pública de reconhecimento de paternidade, tendo sido gerada uma nova certidão. Naquela época, o homem declarou que convivia em união estável com a mãe da promovente.

Requerendo a remoção do nome paterno, ela ingressou na Justiça. Alegou que, ao longo de sua vida, ignorou a existência de tal reconhecimento e cresceu sem referência paterna, destacando que o suposto pai nunca exerceu o dever de sustento, tampouco prestou assistência moral e educacional. Ressaltou que não possui nenhum vínculo socioafetivo com ele, bem como sempre utilizou o seu nome sem referência ao genitor. Além disso, a mãe dela afirmou que ele não é o seu pai biológico.

Ela também defendeu que enfrentaria transtornos na vida civil caso passasse a usar o sobrenome paterno, pois precisaria alterar o seu nome e de sua filha menor em todos os documentos já emitidos, além de inviabilizar o plano de morar no exterior com sua família.

Após diversas tentativas, o suposto genitor não foi encontrado para que pudesse se manifestar no caso. Ao julgar o processo, no último dia 04 de julho, a juíza Suyane Macedo de Lucena, titular da 8ª Vara de Família da Capital, destacou que a escritura pública foi lavrada quando a mulher contava com mais de três anos de idade e sem referência ao consentimento materno quanto ao reconhecimento, o que era admitido na vigência do Código Civil de 1916, sendo compreensível que as duas ignorassem a existência do documento.

A magistrada entendeu que, no caso examinado, “pouco importa a origem da paternidade impugnada, se biológica ou registral (seja por afetividade ou por erro quanto à inexistência do vínculo sanguíneo). Imprescindível, contudo, verificar se o abandono afetivo enseja a sua exclusão”.

A juíza acrescentou que manter uma filiação que a mulher “não reconhece e que nunca ocorreu no contexto fático iria de encontro à sua dignidade como pessoa, porquanto afronta sua personalidade e sua identidade construídas […] sem uma figura paterna presente, sentenciando-a ao constrangimento eterno ao rememorá-la da dor do abandono sempre que se fizesse necessário utilizar seus documentos pessoais ou de sua filha, na medida que ali constaria um pai que, na prática, a promovente nunca conheceu”.

TJ/AC condena homem por publicações transfóbicas

Réu foi responsabilizado pelo discurso de ódio, neste caso por realizar comunicações discriminatórias com base no gênero e orientação sexual.


A Câmara Criminal decidiu, à unanimidade, manter a condenação imposta a um servidor público por fazer publicações homotransfóbicas em sua rede social. Portanto, ele deverá prestar serviços à comunidade. A penalidade foi estipulada pelo seu efeito pedagógico.

A criminalização de condutas homofóbicas e transfóbicas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero, atendem a ilicitude do teor preconceituoso. O réu dirigiu discursos de ódio, de forma reiterada, quando compartilhou diversas imagens e textos com mensagens ofensivas. As comunicações ocorreram entre os meses de julho e agosto de 2020.

O homem assumiu a autoria das postagens, mas afirmou que o conteúdo não tinha intenção de agredir ou discriminar. Na apelação, o réu pediu por absolvição, fundamentando a defesa na livre manifestação do pensamento, liberdade de consciência e de crença e a liberdade de convicção religiosa/filosófica.

Contudo, o argumento não foi aceito. O relator do processo, desembargador Francisco Djalma afirmou: “embora o apelante argumente que ao compartilhar as postagens não tinha a intenção de incitar o preconceito, devido à falta de conhecimento sobre o alcance da publicação e sobre a sua natureza criminosa, sua justificativa parece, no mínimo, contraditória. Afinal, o recorrente trabalhava na Secretaria de Direitos Humanos, mais especificamente no Núcleo de Diversidade. E que, mesmo que não estivesse diretamente envolvido na gestão, sua nomeação para um cargo nessa secretaria, especialmente neste núcleo, o torna, pelo menos em tese, conhecedor daquilo que deveria defender”.

Em seu voto, o desembargador reiterou que a liberdade religiosa não pode ser usada como argumento ou justificativa para fomentar o preconceito a determinados grupos. “Sua conduta foi manifestada por seis publicações consecutivas de teor preconceituoso, evidenciando não se tratar de um ato isolado, portanto conclui-se que a aplicação das sanções estabelecidas na lei é a medida mais adequada”, enfatizou.

Processo 0802291-35.2020.8.01.0001/AC

STJ afasta qualificadora da escalada por falta de perícia no local do furto

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, afastar a qualificadora da escalada em um caso de furto devido à não realização de perícia no local do crime, conforme estabelece o artigo 158 do Código de Processo Penal (CPP).

O processo corre em segredo de justiça. Duas pessoas foram flagradas tentando furtar aparelhos de ar-condicionado de uma lanchonete. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceu a incidência da qualificadora da escalada apenas com base em imagens de câmera de segurança e em prova testemunhal.

No recurso ao STJ, a Defensoria Pública estadual pediu a redução da pena, sustentando que não foi feito exame de corpo de delito direto para que a qualificadora da escalada fosse configurada, nem houve nenhuma justificativa para sua dispensa, o que teria violado os artigos 158, 159 e 171 do CPP.

O Ministério Público, por sua vez, afirmou que os elementos do processo eram “absolutamente suficientes para comprovar a qualificadora da escalada”, uma vez que os acusados foram surpreendidos e presos em flagrante, as câmeras de segurança registraram a ação e a prova testemunhal confirmou o crime.

Perícia é imprescindível para configurar qualificadora da escalada
O relator do recurso na Sexta Turma, desembargador convocado Jesuíno Rissato, lembrou entendimento do STJ segundo o qual a incidência da qualificadora prevista no artigo 155, parágrafo 4º, II, do Código Penal exige, de fato, a realização de perícia. O magistrado ressaltou, contudo, que a perícia pode ser suprida por outros meios de prova caso o delito não deixe vestígios ou estes tenham desparecido, ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo – o que, segundo o relator, não é o caso dos autos.

De acordo com Rissato, ainda que a presença da circunstância qualificadora esteja em consonância com a prova testemunhal, ou com fotografias e vídeos, a realização da perícia é imprescindível, nos termos do artigo 158 do CPP. Dessa forma, como o tribunal de origem reconheceu a qualificadora da escalada apenas com base na prova oral e em filmagens, sem mencionar a existência de qualquer situação excepcional que dispensasse a elaboração de laudo pericial, o relator entendeu ser necessário o reconhecimento somente da qualificadora do concurso de agentes.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Trabalhadora demitida por justa causa durante auxílio-doença não consegue reintegração

Para a SDI-2, a estabilidade decorrente do benefício previdenciário não impede a rescisão por justa causa.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma ex-empregada da Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) em Betim (MG) que, após ser demitida por justa causa durante afastamento previdenciário, pretendia ser reintegrada imediatamente no emprego. Segundo o colegiado, a garantia provisória de emprego, mesmo decorrente do gozo de licença médica, não impede a rescisão contratual por justa causa.

Empregada foi demitida após apuração de irregularidades
A empregada foi dispensada depois que a Petrobras apurou que ela havia apresentado recibos superfaturados de mensalidades escolares ao pedir reembolso de benefício educacional. Segundo a empresa, a demissão se deu a partir de uma apuração rigorosa.

A empregada, então, apresentou a ação trabalhista alegando que, em casos semelhantes, a Petrobras não havia aplicado a mesma penalidade. Pedia, assim, uma antecipação de tutela para ser imediatamente reintegrada, enquanto o processo corria, que foi deferida pelo juízo de primeiro grau.

Contra essa decisão, a Petrobras entrou com um mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a reintegração. Para o TRT, a penalidade não era proporcional à falta cometida e, no momento da dispensa, o contrato de trabalho estava suspenso em razão de licença-saúde.

Licença não impede justa causa
No TST, o entendimento foi outro. Segundo o relator, ministro Amaury Rodrigues, o fato de a trabalhadora estar em licença médica não garante a manutenção do vínculo se ela foi dispensada por justa causa.

Rodrigues lembrou também que a alegada desproporcionalidade entre a falta cometida e a punição exige análise de fatos e provas, o que não se pode fazer em mandado de segurança. No caso, as provas já registradas não são suficientes para confirmar essa conclusão.

O ministro também observou que, ainda que o contrato de trabalho seja suspenso durante o benefício previdenciário, o vínculo permanece íntegro, “de modo que não há impedimento para a rescisão contratual por justa causa”.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-ROT-0011574-11.2023.5.03.0000

TRF1: Tempo de serviço trabalhado no Banco do Brasil não pode ser incorporado como se fosse do regime estatutário

Um servidor público recorreu no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a sentença que negou o seu pedido de incorporação do tempo de serviço prestado ao Banco do Brasil com o pagamento das parcelas do adicional por tempo de serviço, quintos e décimos e licença-prêmio por assiduidade, além de a averbação em seus assentamentos funcionais. A 9ª Turma do Tribunal negou o recurso.

Segundo consta do voto do relator, desembargador federal Euler de Almeida, o apelante ingressou no serviço público federal em fevereiro de 1999 e no período de julho de 1993 a fevereiro de 1999 trabalhou no Banco do Brasil sob o regime celetista, onde exerceu funções comissionadas.

Nesse sentido, o magistrado afirmou que a contagem de tempo de serviço público, sob o regime celetista para a concessão de benefícios, já foi resolvida tanto no TRF1 quanto nos tribunais superiores. Logo, o entendimento é o de que esses servidores federais têm o direito garantido, inclusive para a incorporação de quintos, anuênio e licença-prêmio.

Contudo, o período em que o requerente prestou serviço não se encontra sujeito à jurisprudência consolidada sobre o assunto. Nesse caso, explicou o relator, a sentença recorrida foi dada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) e, por isso, o tempo de serviço do apelante prestado ao Banco do Brasil “contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: (…) V – o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social”, logo não é considerado como tempo de serviço público federal estatutário”, conforme estabelecido no art. 103, inciso V, da Lei 8.112/90, e não no art. 100 da mesma lei em que se baseou o apelante.

A Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do relator.

Processo: 0000690-46.2005.4.01.3700

TRF1: Grávida não pode ser eliminada de processo seletivo por deixar de apresentar exames médicos

Uma candidata a processo seletivo para carreira militar temporária foi eliminada por não apresentar comprovante de vacinação contra a febre amarela e exame de raios-X. Ela recorreu à Justiça Federal e explicou que os documentos não foram entregues porque a vacina e o exame foram contraindicados pelo médico em razão da gravidez.

A 11ª Turma analisou o caso e entendeu que a candidata não pode ser eliminada por esse motivo e deve participar das demais fases do processo seletivo.

O relator do caso, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, afirmou que “embora o edital prescreva que para participar da etapa inspeção de saúde é necessário estar com todos os documentos, exames e laudos, para que a suspensão em caso de gravidez seja confirmada, é imprescindível levar em consideração as recomendações médicas relativas à saúde da mãe e do bebê”.

Nesse sentido, a Turma decidiu, de forma unânime, pela continuidade da candidata no processo seletivo e sua incorporação no cargo, se ela for aprovada, respeitando a ordem de classificação e demais requisitos do edital.

Processo: 1003220-94.2019.4.01.3900

TRF5: EBSERH é condenada a pagar indenização por danos morais e estéticos a uma paciente que sofreu lesões provocadas por queimaduras no tórax durante uma cirurgia

A Quarta Turma de julgamento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve a sentença da 1ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que condenou a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) ao pagamento de indenização de R$ 15 mil e R$ 25 mil, por danos morais e estéticos, a uma paciente que sofreu lesões provocadas por queimaduras no tórax, durante uma cirurgia.

Em sua apelação, a EBSERH alegou que não houve conduta danosa por parte equipe médica responsável pela cirurgia de correção de duas hérnias (inguinal e umbilical), na região abdominal da paciente. O procedimento foi realizado no Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL).

Nos autos do processo, a paciente narrou que, após acordar da anestesia, sentiu um forte queimor no tórax. No dia seguinte, reclamou do surgimento de queimaduras e bolhas. O médico que a atendeu disse que era apenas reação à anestesia, dando-lhe alta, em seguida. Uma semana depois, o agravamento dos sintomas fez a autora do processo procurar uma dermatologista, que afirmou que as bolhas seriam resultado de queimaduras de 2º e 3º graus, ocasionada por objeto em elevada temperatura, descartando, assim, a possibilidade de reação alérgica.

Em seguida, a paciente afirma que retornou ao HUOL, onde, mais uma vez, foi levantada a hipótese de lesões provocadas por algum equipamento com alta temperatura. No entanto, não seria possível especificar qual equipamento, pois não havia registros no livro de ocorrência.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador federal Manoel Erhardt, ressaltou que, de acordo com Constituição Federal, é responsabilidade civil do Estado reparar danos causados por pessoas jurídicas de direito público e por pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

Para o magistrado, mesmo que se considere necessária a demonstração de culpa para a responsabilização da EBSERH, é possível concluir que as queimaduras relatadas pela paciente tiveram relação com o procedimento cirúrgico realizado. “Nesse contexto, não se tem como afastar a negligência da equipe médica no procedimento realizado, que resultou na queimadura do tórax da paciente”, afirmou.

Ainda segundo Erhardt, estão presentes os três pressupostos para a constituição da responsabilidade civil do Estado: o fato administrativo (a negligência da equipe presente no centro cirúrgico); o dano (as bolhas que se transformaram em relevante cicatriz); e a relação de causalidade entre o fato administrativo e o dano. “Especificamente, no caso concreto, estão presentes os danos estético e o moral decorrente, porquanto as bolhas e a cicatriz apresentadas deixam a paciente constrangida com o uso de roupas que exibem a área onde localizadas as cicatrizes”, concluiu o relator.

Processo nº 0806263-87.2022.4.05.8400

TRF3 reconhece trabalho de motorista de ambulância como especial e determina concessão de aposentadoria

Autor exerceu atividades exposto a agentes biológicos.


A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a especialidade do tempo em que um segurado trabalhou como motorista de ambulância e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria especial.

Segundo os magistrados, ficou demonstrado que entre abril de 1993 e dezembro de 2018 o trabalhador exerceu as funções exposto a agentes biológicos.

De acordo com o processo, o autor acionou o Judiciário requerendo o reconhecimento da especialidade do trabalho de motorista de ambulância e a concessão de aposentadoria especial.

Após a 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP ter julgado o pedido procedente e concedido o benefício a partir do requerimento administrativo, o INSS recorreu ao TRF3. A autarquia sustentou improcedência do pedido.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Fonseca Gonçalves, apontou que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) descreveu que o homem atuou como motorista de ambulância e exerceu funções de auxílio em serviço de maca, colocando e retirando pacientes no veículo; transporte de sangue e secreções para análise laboratorial; remoção dos portadores de doenças infectocontagiosas; locomoção de óbito das alas para o necrotério.

“O documento aponta exposição habitual e permanente a vírus, bactérias, fungos, protozoários”, enfatizou o relator.

Assim, a Nona Turma, por unanimidade negou o recurso do INSS e manteve a concessão do benefício.

TJ/GO concede pensão indenizatória por danos morais a viúva e filha de agente penitenciário executado a mando de presidiários

À unanimidade, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu voto do relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda, e reconheceu o dever do Estado de Goiás de pagar pensão indenizatória por danos morais à viúva e à filha de agente penitenciário que atuava em Anápolis e foi executado a mando de presidiários. Por outro lado, foi negado às duas recurso para aumentar o valor do benefício, fixado em dois terços do salário-mínimo, bem como para aumentar o valor da indenização por danos morais, fixado em 60 salários-mínimos para cada uma. Também foi rejeitado ao Estado recurso para reduzir esse valor. Por fim, foi recusada, ainda, indenização por dano existencial à viúva e à filha do agente penitenciário.

Eduardo Barbosa Santos era marido e pai, respectivamente, de Rosângela Eufrázio Martins e Nicolle Eufrázio dos Santos. Ele atuava como agente penitenciário, em contrato temporário, e morreu em 2 de janeiro de 2018, após ser alvejado com 24 tiros de pistola 9 milímetros momentos antes de chegar em casa, após um dia de expediente. O crime foi encomendado por presidiários para se vingar de iniciativa da administração do Centro de Inserção Social (CIS) de Anápolis, que promoveu uma varredura em algumas celas e resultou na apreensão de drogas, bebidas e principalmente diversos aparelhos celulares.

Para se eximir da responsabilidade pelo que ocorreu, o Estado havia alegado que o fato se deu fora do estabelecimento prisional e foi praticado por terceiros. Anderson Máximo ponderou, no entanto, que o ente estatal não comprovou ter usado medidas de proteção para que o acidente não ocorresse. “Aqui não se fala exclusivamente de fornecer colete de balas ao servidor, mas de efetivo serviço de inteligência, antecipando-se à atuação dos detentos, e impedindo a execução do crime”, asseverou.

Dano Moral
Ao negar os recursos de ambas as partes, um para aumentar e o outro para reduzir o valor da indenização por danos morais, Anderson Máximo considerou que o valor fixado na sentença de primeiro grau, de 60 salários-mínimos para a viúva e a filha da vítima, num total de 120 salários-mínimos contando as duas, atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, portanto, não deve ser alterado. Para o desembargador, a ponderação do valor foi correta pois levou em conta “a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa e o caráter pedagógico da condenação, de modo a não acarretar ruína a uma parte, nem fonte de enriquecimento ilícito da outra”.

Dano Existencial
Rosângela e Nicolle também queriam ser indenizadas pelo chamado “dano existencial”, que, como analisou Anderson Máximo, se configura quando se dá uma modificação definitiva e prejudicial ao projeto de vida de alguém. Apesar de reconhecer que a morte do marido e pai de fato promoveu uma experiência extremamente dolorosa – e portanto digna de indenização por danos morais – o relator destacou que a ocorrência não configura dano existencial, pois, apesar da dor, não tolheu de forma definitiva o direito de escolha das duas. “A título de exemplo, aquela pessoa que corre diariamente, por amor ao esporte, é vítima de acidente automobilístico, e em razão dele, torna-se paraplégico. Veja-se, portanto, que a vítima deixará de poder praticar – de forma definitiva – a atividade que tanto adorava pelo resto de sua vida, retirando-lhe o direito de escolher voltar a correr novamente”, esclareceu o desembargador, para exemplificar o que seria um dano existencial.

Dano Material
O Estado também tentou se livrar da obrigação de pagar pensão por indenização a Rosângela e Nicolle ao argumento de que mãe e filha já estavam recebendo pensão previdenciária em valor semelhante à remuneração de Eduardo e, ainda, que não constava nos autos prova da efetiva dependência econômica da viúva que, por sua vez, já estava inserida no mercado de trabalho.

Anderson Máximo, contudo, citou doutrina e jurisprudência segundo as quais é plenamente possível a cumulação de benefício previdenciário com pensão indenizatória decorrente de ato ilícito. “O benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais. Ainda que o evento seja o mesmo (falecimento), os fatos geradores são distintos: o primeiro benefício é assegurado pela Previdência, conforme o regime aplicável; e o segundo, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é, portanto, autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima ou seu dependente receba”, cravou o desembargador.

Valor da Pensão Indenizatória
Em contrapartida, Anderson Máximo manteve a parte da sentença de primeira instância na qual foi fixado o valor equivalente a dois terços do salário mínimo, lembrando que tal direção segue entendimento jurisprudencial unânime.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat