TJ/DFT: Detran é condenado a indenizar motorista por demora na baixa de multa

O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedente a ação ajuizada por um cidadão contra o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF). O autor reivindicou indenização por danos morais devido à demora na baixa de uma multa de trânsito, o que lhe causou transtornos e angústias pessoais.

No processo, o autor comprovou que no dia 20 de outubro de 2022 pagou onze multas em uma lotérica, mas uma delas permaneceu ativa no sistema do Detran/DF. Essa falha impediu a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), o que obrigou o proprietário a circular com o veículo sem o documento obrigatório, correndo o risco de ser novamente multado.

O Juiz ressaltou que a Constituição Federal de 1988 assegura o direito à indenização por dano moral, além de estabelecer a responsabilidade civil da Administração Pública pelos atos de seus agentes. Para a configuração do dano moral, é necessário comprovar a conduta lesiva, o dano ocorrido e o nexo de causalidade entre ambos. No caso em questão, a demora na baixa da multa, reconhecida pela Administração Pública, evidenciou a má prestação do serviço pelo Detran/DF, o que configurou dano à personalidade do autor.

Nesse sentido, o Juiz pontuou que “assim, a conduta lesiva (demora na baixa da multa e emissão do CRLV), o dano à personalidade do autor (angústia por utilizar o automóvel sem o documento obrigatório por letargia do órgão de trânsito) e o nexo de causalidade são visíveis. Logo, presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, forçoso reconhecer a obrigação de reparação dos danos causados’’.

O magistrado destacou que a reparação por danos morais deve considerar as consequências do dano sofrido e as condições econômicas do agente causador. No entendimento do Juízo, a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, o que justificou a condenação do Detran/DF ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0723592-75.2024.8.07.0016

TJ/DFT: Motorista bêbado deve indenizar outro condutor por danos em acidente

Um motorista foi condenado a indenizar os prejuízos causados a outro condutor em acidente por estar em estado de embriaguez. A decisão foi proferida pelo Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial Cível do Guará/DF.

De acordo com laudo de acidente veicular produzido pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), o motorista réu teria realizado ultrapassagem ao veículo do autor, porém retornou de maneira precitada, o que resultou em colisão. Consta que o réu estaria em estado de embriaguez durante a manobra, de acordo com resultado do teste de etilômetro. O processo ainda detalha que o resultado do bafômetro do motorista autor da ação judicial foi negativo para a ingestão de álcool, já o do réu acusou quantidade suficiente para caracterizar, em tese, a prática do crime de embriaguez ao volante – artigo 306, §1º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Na decisão, o Juiz esclarece que o fato de o réu encontrar-se em estado de embriaguez atrai para si a presunção de culpa pela ocorrência do acidente. Isso porque o CTB exige que o condutor tenha domínio do veículo, além da atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Destaca que, ao dirigir veículo com capacidade psíquica alterada, o condutor não possui domínio do veículo, bem assim perde a atenção e cuidado necessários ao tráfego seguro.

Por fim, o magistrado pontua que o réu não trouxe nenhum argumento que altere as conclusões postas e que a alegação de ausência de perícia no local não tem a capacidade de alterá-las. Portanto, “tem-se que a parte ré praticou conduta (de ultrapassar pelo lado errado) causadora dos danos consubstanciados nos orçamentos e fotografias anexas (nexo causal), tendo agido com culpa (pela própria assunção de responsabilidade ao realizar ultrapassagem incorreta e pelo estado de embriaguez)”, declarou o Juiz.

De acordo com a sentença, o motorista réu deverá desembolsar a quantia de R$ 26.141,72, a título de danos materiais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0701637-91.2024.8.07.0014

TJ/DFT: Estabelecimento deve indenizar cliente que consumiu croissants larvas

A Park Sul Comércio e Indústria de Produtos de Panificação, Lanchonete e Minimercado LTDA foi condenada a indenizar cliente que consumiu croissants e encontrou corpo estranho no produto. A decisão foi proferida pelo Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial Cível do Guará/DF.

O autor relata que adquiriu da ré uma bandeja de croissants recheada de peito de peru pelo valor de R$ 11,81. Conta que, após consumir dois croissants, encontrou um corpo estranho na embalagem, o que causou ânsias. Afirma que consumiu o produto de acordo com as instruções, porém sofreu acidente de consumo, uma vez que havia diversas larvas nos croissants. Afirma que informou o ocorrido ao gerente do estabelecimento, que ofereceu a troca do produto, porém recusou-se devido à perda de confiança.

Na defesa, a ré sustenta que segue rigorosos padrões de qualidade e higiene e que o produto não poderia estar impróprio para o consumo, em razão dos controles realizados.

Ao julgar o caso, o Juiz pontua que a ré não teve sucesso em provar que não houve defeito na prestação dos serviços. Por outro lado, o magistrado explica que o autor juntou provas suficientes para demonstrar o seu direito, consistente em fotos e vídeos. Por fim, destaca que, em razão de o cliente, ter consumido dois croissants antes de perceber a presença do corpo estranho “a condenação da requerida em danos morais é medida que se impõe”.

Dessa forma, o estabelecimento réu deverá desembolsar a quantia de R$ 4 mil, por danos morais e de R$ 11,81, por danos materiais.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0701004-80.2024.8.07.0014

TJ/RN: Justiça determina reativação de plano de saúde, autorização de internação e cirurgia de idosa com Síndrome de Eagle

Uma empresa de assistência médica deve reativar plano de saúde, autorizar internação e cirurgia de uma idosa com Síndrome de Eagle. Assim determinou a juíza da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, Divone Maria Pinheiro.

De acordo com os autos do processo, a consumidora teve procedimento cirúrgico negado sem justificativa, e, apesar de usar o plano desde 2006 e estar em dia com todas as obrigações financeiras, foi surpreendida com a notificação de cancelamento do plano, sem a antecedência mínima exigida pela jurisprudência.

Nesse sentido, a defesa da cliente argumentou que a rescisão unilateral do contrato do plano de saúde tratava-se de uma medida ilegal, já que a idosa o utilizava para tratamento médico, buscando a preservação da sua saúde.

Em sua decisão, a juíza Divone Maria Pinheiro ressaltou que se tratava de uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e afirmou que o plano estava utilizando práticas abusivas, especialmente por se tratar de uma situação que envolvia saúde e bem-estar de uma pessoa.

Assim, diante da urgência do caso e da necessidade de garantir o tratamento médico contínuo à idosa, a magistrada deferiu a tutela de urgência, concedendo benefício de gratuidade judiciária para proteger os direitos e a saúde da consumidora.

Síndrome de Eagle
A Síndrome de Eagle é uma condição caracterizada pelo alongamento anormal de uma projeção óssea chamada processo estilóide no osso temporal do crânio. Isso pode causar sintomas como dor na garganta, dificuldade para engolir, dor facial, dores de cabeça e zumbidos no ouvido.

TJ/MG: Empresa de fotos e vídeos é condenada a indenizar casal por descumprimento de contrato

Decisão determinou pagamentos por danos materiais e morais.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma empresa de fotos e vídeos a indenizar um casal em cerca de R$ 2,3 mil, por danos materiais, e em R$ 10 mil, por danos morais, para cada cônjuge, por descumprir contrato de serviços relativos à cerimônia de casamento.

Além disso, foi determinado que a empresa entregasse, em 30 dias, alguns dos produtos contratados: um álbum de fotos com 40 páginas, encadernado e acompanhado de estojo; um mini álbum original; CD com todas as fotos do evento em alta resolução; e quatro DVDs com vídeo da cerimônia gravados por duas câmeras digitais.

O casal contratou a empresa para a realização de vários serviços. Além do álbum de fotos e filmagem da cerimônia, toda a produção da noiva com maquiagem e penteado; auxílio com o vestido e massagem; fotos posteriores à cerimônia; cobertura do evento civil e das cenas de bastidores (making of), além de ensaio fotográfico social. Tudo isso sairia por R$ 2,8 mil.

A empresa admitiu que não houve making of, ensaio fotográfico social ou massagem, descumprindo o contrato. Acatou, ainda, as acusações de que os serviços de penteado e maquiagem foram prestados de forma precária por profissional terceirizado, que o álbum de fotos e a filmagem não foram entregues e que o CD enviado continha apenas fotos manchadas.

Por isso, o juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte determinou que a empresa complementasse as entregas referentes ao trabalho para o qual foi contratada. O magistrado ponderou que a importância atribuída ao casamento extrapola a de um evento comum, e o comprometimento da cerimônia causa “frustração, decepção e angústia”.

Essa decisão gerou recurso. O relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, manteve a sentença. O magistrado, em seu voto, destacou que é patente a frustração do casal pela ausência de prestação dos serviços em um momento tão importante.

Para o relator, o episódio trouxe “angústia, tristeza e constrangimento” aos noivos. Ele argumentou que a situação ultrapassava a esfera dos meros aborrecimentos.

Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Marcelo de Oliveira Milagres votaram de acordo com o relator.

TJ/RN: ICMS – Estado terá que regularizar repasse de tributo para município onde usina mantém operação

O Pleno do TJRN julgou como procedente Ação Civil Pública movida pelo Município de Goianinha contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Arez, em que discute o dever de repasse de porcentagem de ICMS sobre as atividades de uma usina açucareira em seu território.

“A questão central deste julgamento reside na definição do município competente para receber a parcela do ICMS referente às operações realizadas pela Usina Estivas, tendo em vista o local de ocorrência do fato gerador do tributo”, explica o relator da ACP, desembargador Cláudio Santos.

O Município argumentou que o Estado vem tolhendo a participação definida em Lei, no que diz respeito aos valores adicionados em seu território em razão da atividade de filiais da LDC – Bioenergia LTDA. A ação ressaltou que a própria Constituição Federal assegura aos entes o percentual de 25% do ICMS arrecadado pelo Estado-membro, do qual 3/4 no mínimo, a depender da regulamentação estadual, devem ser creditados no local onde circulou juridicamente a mercadoria (fato gerador do ICMS).

Fato gerador
Conforme a atual decisão, a Lei Complementar nº 63/1990, que regulamenta o disposto constitucional, dispõe que a repartição do ICMS deve considerar o valor adicionado em cada município, valor esse apurado a partir das operações relativas à circulação de mercadorias e à prestação de serviços realizados em seu território.
“No caso vertente, está comprovado, através de inspeção judicial e documentos apresentados, que as instalações de processamento industrial da Usina Estivas estão localizadas exclusivamente no território de Goianinha. Tal fato foi corroborado por autos de inspeção, certidões e pareceres técnicos, que apontam a presença das atividades geradoras do ICMS no Município-autor da ação”, enfatiza o relator.

De acordo com os autos, a argumentação trazida pelo Município de Arez é que, em havendo áreas de plantio de cana-de-açúcar no seu território, que pertencem à Usina Estivas, tal fato lhe daria o direito de receber a parcela da receita do ICMS pago pela usina sobre os produtos industrializados a partir do insumo (cana-de-açúcar) produzido no seu território.

“Ocorre que o cultivo e a extração da cana-de-açúcar não são o fato gerador do ICMS. A participação na receita do ICMS considera o município onde ocorreu a operação de beneficiamento ou industrialização e não o local de onde veio a cana-de-açúcar”, completa o desembargador.

O julgamento ainda ressaltou que, se a participação na receita do ICMS de todos os locais fosse garantida, nesta área, de onde vem a cana-de-açúcar transformada pela Usina, poderiam entrar nessa conta não só o Município de Arez, mas qualquer outro município de onde eventualmente se receba a cana-de-açúcar utilizada na produção do álcool, açúcar e seus derivados, como, no caso vertente, Várzea, Espírito Santo, São José de Mipibu, Santo Antônio, dentre outros.

“O que conta para a participação na receita do ICMS pago pela Usina é o local onde se localiza as instalações de processamento industrial, pois é lá onde ocorre o fato gerador do tributo e, no caso dos autos, tais instalações estão assentadas exclusivamente no território de Goianinha, conforme ficou comprovado na Inspeção Judicial realizada”, reforça e conclui o relator da ação.

TJ/SP: Lei sobre disponibilização obrigatória de cadeiras de rodas em escolas é constitucional

Concretização de direitos das pessoas com deficiência. 


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade de dispositivos da Lei Municipal nº 9.059/23, de Marília, que obrigam escolas públicas e privadas a disponibilizarem cadeiras de rodas em suas instalações. Foi reconhecida a inconstitucionalidade apenas de trecho que prevê suspensão do alvará de funcionamento para instituições que descumprirem a norma, medida que fere princípios da proporcionalidade e razoabilidade e prejudica o ano letivo. A decisão foi unânime.

De acordo com o voto da relatora, desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, não há invasão à competência concorrente da União e dos Estados, uma vez que o texto não contraria o regramento federal e observa interesses locais, tampouco há ofensa ao princípio da separação dos Poderes, na medida em que a lei não envolve atos de gestão, organização e funcionamento da Administração. Segundo a magistrada, a norma “disciplina interesse de parcela da população, cuja vulnerabilidade é constitucionalmente reconhecida e protegida”.

“Ainda que a implementação da política pública sobre a qual versa o ato normativo impugnado possa gerar custos, bem como demanda de pessoal para tanto, é certo que a norma busca dar concretude à tutela e interesse da pessoa portadora de deficiência ou de mobilidade reduzida que frequente escolas públicas e privadas, cujos direitos devem ser atendidos, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes”, acrescentou.

Direta de inconstitucionalidade nº 2087669-23.2024.8.26.0000

TJ/CE: Unimed indenizará mãe que teve cirurgia intrauterina negada na gravidez

O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) concedeu a uma mulher o direito de ser indenizada moralmente pela Unimed Ceará por ter tido uma cirurgia intrauterina negada quando estava grávida. O caso foi avaliado pela 2ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria da desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro.

Conforme o processo, ao realizar um ultrassom na 20ª semana de gestação, a mulher descobriu que o bebê possuía defeito de fechamento da coluna sacral tipo meningomielocele, também conhecido como espinha bífida aberta. O laudo médico alertou que a questão poderia culminar em graves deficiências ao longo da vida, desde sequelas neurológicas físicas até dificuldades com o sistema urinário e intestinal, ou mesmo a morte.

Diante da situação, ela foi orientada a realizar cirurgia fetal, que vinha apresentando bons resultados em quadros semelhantes. A gestante solicitou o procedimento, mas a Unimed negou o pedido argumentando que tal intervenção não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Considerando a urgência do caso, já que a cirurgia precisava ser feita até a 26ª semana de gravidez, a cliente procurou a Justiça para garantir a realização do procedimento e para requerer uma indenização por danos morais. A intervenção cirúrgica foi concedida por meio de decisão liminar.

Na contestação, a Unimed Ceará reafirmou que o procedimento não era contemplado pelo rol da ANS, que detalha os serviços a serem obrigatoriamente fornecidos pelas operadoras de planos de saúde. Além disso, argumentou que o problema poderia ser tratado com técnica após o nascimento, com cobertura do plano, e que não havia qualquer estudo comprovando a superioridade ou eficácia de um procedimento em detrimento do outro. Disse também não haver garantia de que, uma vez feita a cirurgia intrauterina, não poderiam mais surgir as alterações esperadas para pacientes acometidos pela doença.

Em setembro de 2023, a 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza entendeu que os pacientes não poderiam ficar “à mercê das conveniências das operadoras de planos de saúde” e considerou abusiva a cláusula que limita a cobertura de realização de tratamentos aos usuários. Por isso, condenou a Unimed Ceará ao pagamento de R$ 10 mil a título de reparação por danos morais.

A operadora entrou com recurso de apelação no TJCE (nº 0201203-36.2021.8.06.0001) defendendo não ser abusiva a cláusula que prestigia o tratamento incluído no rol da ANS. Disse que a cliente não comprovou a ineficácia da técnica coberta pelo plano, isto é, após o nascimento, e que não se podia concluir que a modalidade intrauterina, indicada pelo médico, era a única capaz de alcançar os objetivos pretendidos. Além disso, afirmou não ter praticado nenhum ato ilícito ao negar o procedimento, já que apenas cumpriu a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

No dia 03 de julho de 2024, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve a sentença em todos os seus termos, ressaltando que o médico responsável pelo acompanhamento clínico é quem detém melhores condições de sugerir a terapêutica mais adequada ao caso específico, sendo indevida a negativa que obrigaria a gestante a aceitar um método de tratamento diverso. A relatora destacou a Lei 14 454/2022, segundo a qual os planos de saúde são obrigados a arcar com os tratamentos mesmo que não previstos no rol exemplificativo da ANS.

“Em outras palavras, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. A postura da seguradora implica em grave ofensa à integridade da autora da ação, que deve ser reparada devidamente, não só como compensação, mas também em razão do caráter pedagógico-punitivo, a fim de coibir futuras condutas semelhantes”, pontuou desembargadora Fátima Loureiro.

Os desembargadores Carlos Alberto Mendes Forte, Paulo Airton Albuquerque Filho, Maria de Fatima de Melo Loureiro, Jane Ruth Maia de Queiroga e Everardo Lucena Segundo (Presidente) integram o colegiado que, nessa data, julgou 343 processos.

TJ/DFT: Justiça condena Distrito Federal a indenizar cidadão por falha em procedimento funerário

A 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a pagar R$ 10 mil a um cidadão em razão de falha na prestação de serviço médico que resultou no estado avançado de decomposição do corpo de seu companheiro.

O autor da ação relatou que seu companheiro sofreu um mal súbito durante atividade física e foi encaminhado pelo SAMU ao Hospital Regional de Sobradinho, onde veio a óbito. O corpo foi destinado ao Serviço de Verificação de Óbito (SVO) para realização de exame de PCR para COVID-19. Após a constatação de que o exame deu negativo, o corpo não foi devidamente acondicionado, o que resultou em avançado estado de decomposição e impossibilitou a realização de necropsia. O autor argumentou que essa falha no serviço impossibilitou um enterro digno.

O Distrito Federal contestou a ação, sob a alegação de que seguiu todos os protocolos sanitários devido à pandemia de COVID-19 e que o caso configurava força maior, o que excluiria a responsabilidade estatal. A defesa argumentou ainda que o corpo do companheiro do autor não era prioritário para manuseio devido ao resultado negativo para COVID-19 e que a falha se deu por conta da alta demanda de serviços de saúde durante a pandemia.

A Juíza responsável pelo caso destacou que a responsabilidade do Estado é objetiva, conforme disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A sentença enfatizou que, apesar dos desafios impostos pela pandemia, a falha no acondicionamento do corpo e a demora na liberação não estavam relacionadas diretamente à superlotação ou à crise sanitária, mas sim à desorganização do serviço público de saúde.

Sobre os danos morais, a magistrada entendeu como devidos e avaliou que “o valor do dano deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis.” Dessa forma, o valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil. Foram considerados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do sofrimento experimentado pelo autor devido à falha no serviço.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0700106-55.2024.8.07.0018

TJ/SC: Manipular medidor para reduzir consumo configura crime de furto de energia

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença que condenou um empresário de Brusque por furto de energia elétrica. Ele havia manipulado medidores com a instalação de resistores justamente para reduzir a leitura do consumo de energia.

A condenação foi de um ano de reclusão em regime inicial aberto e 10 dias-multa. No entanto, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de oito salários mínimos.

A fraude foi descoberta após uma redução de 53,4% no consumo habitual de energia elétrica entre março e outubro de 2013. A perícia revelou que o empresário inseriu resistores no circuito das três fases da corrente elétrica, com prejuízo avaliado em R$ 40.955,21 à concessionária de energia.

Embora os dois sócios proprietários da empresa tenham sido denunciados, apenas o administrador de fato foi condenado, apesar de ter negado a manipulação dos medidores.

Insatisfeito com a sentença, o consumidor recorreu ao TJSC sob o argumento de insuficiência de provas, quebra da cadeia de custódia e inidoneidade do laudo pericial. Também alegou cerceamento de defesa e inépcia da denúncia por falta de individualização das condutas e justa causa. No entanto, o Tribunal rejeitou os argumentos da defesa.

A desembargadora relatora destacou que não haveria razão para que outra pessoa alterasse os medidores de consumo de energia elétrica sem obter vantagem financeira e sem o conhecimento técnico necessário. A decisão foi unânime.

Processo n. 5006031-40.2021.8.24.0011


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