TJ/TO: Justiça anula negócio e devolve lote municipal vendido sem licitação por ex-prefeito de Araguatins para a empresa de sua filha e genro

O juiz José Carlos Tajra Reis Júnior, da Vara Cível, Fazenda e Registros Públicos de Araguatins/TO, anulou a venda de um lote de mais de 3 mil metros cúbicos vendido sem licitação por um ex-prefeito de Araguatins a uma empresa privada de propriedade de sua filha e genro. O negócio foi feito em 2012 e a ação que pediu a anulação, feita pelo próprio município, é de janeiro de 2021.

Na decisão desta segunda-feira (15/7) o juiz determinou o cancelamento do registro do terreno no Cartório de Registro de Imóveis de Araguatins. O juiz atendeu ao pedido feito pelo município em janeiro de 2021. A nova gestão eleita em 2020 entrou com uma ação para anular a escritura pública e cancelamento de registro público do lote e da matrícula de título de domínio e pedido de reintegração de posse.

Conforme o município, o imóvel fica no setor Aeroporto, com área de 3.641,83 metros cúbicos e teve o valor de R$ 3.376,14. Após o registro e matrícula no Cartório de Registro de Imóveis e 1º Ofício de Araguatins, em maio de 2012, a área foi transferida para o neto sogro da filha e depois para o neto do ex-prefeito. Na ação, o município alega que a transação era uma tentativa de dificultar a retomada do bem público pela Prefeitura Municipal.

O município alega que a venda do imóvel não observou a Lei orgânica municipal, a lei de licitações e nem a Constituição Federal, pois não há comprovação de autorização da Câmara Municipal para o negócio, nem avaliação prévia do terreno ou procedimento licitatório para escolha do comprador.

Ao decidir a ação, o juiz afirma que a venda do imóvel na forma realizada afronta diversos princípios constitucionais. Entre eles, o juiz cita o princípio da legalidade, pois a venda foi feita de forma diferente ao que a lei autoriza. Também cita o interesse público e o da impessoalidade, porque beneficiou determinada pessoa e não o interesse público. Outro citado é o da moralidade, pois não observou “os preceitos éticos e de equidade, bem como das regras de boa administração”.

TJ/SP: Criança tem direito a pensão por morte da avó

ECA prevalece à norma previdenciária.


A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Araras, proferida pelo juiz Matheus Romero Martins, que determinou o pagamento de pensão para criança em razão do falecimento da avó, servidora municipal, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O pagamento inicial deve corresponder à data do óbito, com o termo final da pensão a ser pago quando a autora completar 18 anos.

O Serviço de Previdência Social do Município de Araras alegou que lei complementar municipal exige a comprovação de Termo de Tutela para equiparar o dependente a filho do segurado, defendendo o afastamento do ECA. Para a turma julgadora, no entanto, restou comprovado nos autos que a servidora tinha a guarda definitiva da neta. Para o relator do recurso, Jayme de Oliveira, tal fato torna inegável a condição de dependente da autora em relação à avó. O magistrado destacou o artigo 33 do Estatuto, que confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, e também citou Tema Repetitivo nº 732, do Superior Tribunal de Justiça, que aborda a questão.

“Apesar dos esforços argumentativos do apelante, não há falar em afastamento da aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente por causa de previsão previdenciária municipal, pois, na verdade, a relação é invertida, ou seja, ECA é a lei especial em relação à norma previdenciária, como assentado pelo STJ”, afirmou o magistrado.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Maurício Fiorito e Ricardo Feitosa.

TRT/GO: Município é obrigado a cancelar autorizações de feirantes que utilizem trabalho infantil

Por unanimidade, a Segunda Turma do TRT-GO manteve sentença que obrigou o município de Goiânia a somente autorizar ou renovar a autorização para a atividade de feirante quando o autorizado não utilizar mão de obra de crianças e/ou adolescentes nas feiras livres de Goiânia. O acórdão também determina ao município cancelar as autorizações emitidas caso constatado o trabalho infantil, sob pena de multa de R$10 mil por autorização, renovação ou não cancelamento, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A Turma analisou recurso do município de Goiânia pedindo a reforma da sentença do juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia em ação civil pública (ACP) promovida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-GO). Na ação, o MPT-GO pediu a condenação do município de Goiânia a implementar políticas públicas de combate e prevenção do trabalho infantil.

Uma dessas políticas seria somente autorizar ou renovar a autorização para a atividade de feirante quando o autorizado não utilizar mão de obra de crianças e/ou adolescentes nas feiras livres de Goiânia, sob pena da não emissão da autorização ou o cancelamento da autorização emitida. Esse pedido foi aceito pelo juízo de primeiro grau.

Para o MPT-GO, o município deveria ainda assegurar que as crianças e/ou adolescentes encontrados em trabalho irregular nas feiras fossem encaminhadas, no prazo de 48 horas, para a rede de proteção social. O município deveria garantir que, no prazo sucessivo de 10 dias, o menor encontrado em situação irregular fosse efetivamente matriculado, com a concordância dos pais ou responsáveis, na rede de ensino, prioritariamente de tempo integral.

Em caso de não haver vagas disponíveis em escolas de tempo integral, a matrícula poderia ser feita em outras unidades de ensino e que a criança ou adolescente deveria ser incluída, junto de sua família, em programas sociais. O MPT-GO requereu, por fim, que os adolescentes com 14 anos ou mais trabalhando em feiras fossem contratados como aprendizes, diretamente pelo município e/ou por empresas e entidades conveniadas. Esse segundo item do pedido do MPT-GO, no entanto, foi indeferido na sentença.

Defesa
No recurso apresentado à Turma, o município questionou a competência da Justiça do Trabalho para analisar a causa e sustentou não haver lei que estabeleça a obrigação de o município editar uma norma jurídica que proíba o trabalho infantil em feiras livres. “Se não há obrigação, é certo que a elaboração de minuta de decreto, por parte do município, prevendo tal vedação, sob pena de não concessão de autorização ao feirante, tratou-se de mera liberalidade (…)”.

A parte condenada destacou haver minuta de decreto municipal proibindo o trabalho infantil nas feiras e que o documento foi submetido diversas vezes à análise da Administração Pública, pois a minuta não prevê apenas a vedação mencionada, mas também diversas alterações na atual norma regulamentadora da matéria, referente a feiras. Acrescentou que a matéria deveria ser analisada pela Administração municipal com cautela, a fim de propiciar o devido tratamento do assunto, e que isso não caberia ao Poder Judiciário.

O município argumentou ser a ação civil pública proposta pelo MPT-GO incabível para exigir tal obrigação, uma vez que o tipo de ação a ser proposta seria uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) na Justiça Estadual.

Por fim, o município sustentou que o Poder Público não possui prazo para regulamentar a matéria, não podendo o Ministério Público forçar a implementação de norma legal que proíbe o trabalho infantil, até mesmo porque o MPT-GO, segundo a defesa, não trouxe aos autos qualquer situação específica de criança que tenha sido prejudicada pela suposta omissão do município.

Voto
Em seu voto, a desembargadora relatora, Kathia Albuquerque, citou julgado do Tribunal Superior do Trabalho reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria e citou posição do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo a qual a omissão da Justiça do Trabalho poderá implicar inclusive a responsabilização internacional do Estado brasileiro, conforme precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos acerca da proteção a crianças.

Ela ressaltou que o MPT tem buscado junto ao município de Goiânia, desde o ano de 2017, a implementação de política pública para coibir o trabalho de crianças e adolescentes em feiras da capital, na questão relacionada à autorização dos feirantes. Pontuou que nada foi feito nesse sentido pelo município.

Albuquerque afirmou que causa severo desconforto tamanha resistência do município de Goiânia em não atender a pedido administrativo do MPT-GO ou mesmo negar-se a pactuar termo de ajustamento de conduta no sentido de desincentivar a utilização de trabalho de crianças e adolescentes nas feiras. Para ela, esses são locais de trabalho desaconselháveis para adultos e ainda mais para crianças e adolescentes, inclusive na situação de aprendiz. Ela citou a exposição às intempéries climáticas e as condições de higiene, segurança e o impedimento dos menores ao direito de brincar e estudar.

Por fim, a desembargadora Kathia Albuquerque manteve a sentença condenando o município de Goiânia a somente autorizar ou renovar a autorização para a atividade de feirante quando o autorizado não utilizar mão de obra de crianças e/ou adolescentes. O município ainda terá de cancelar autorizações emitidas caso constatado o trabalho infantil, sob a pena de multa de R$10 mil por autorização, renovação ou não cancelamento, reversível ao FAT.

Processo: ROT-0011147-61.2023.5.18.0011

TJ/MG: Instituto é condenado a pagar multa por falha em sistema durante concurso

Exame para emissão de certificado não pôde ser realizado na data marcada.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve parte da sentença da Comarca de Belo Horizonte que declarou rescindido o contrato entre uma sociedade médica e um instituto que realiza concursos, após problemas em um exame para emissão de certificado. A Justiça de 2ª Instância também manteve a condenação do instituto ao pagamento da multa rescisória no valor de R$ 5.916 e retirou a indenização dos candidatos por danos materiais.

As partes celebraram um contrato de prestação de serviços, no valor de R$ 29.480. A sociedade médica relatou que as provas técnico-profissionais foram marcadas para 6 de abril de 2016, de forma presencial, mas usando sistema on-line próprio do instituto.

No dia previsto, a plataforma não funcionou e isso acarretou, dentre outros problemas, no vazamento de informações do conteúdo das provas. Assim, não foi possível aplicar o exame na data em que foi marcado.

A sociedade médica ajuizou ação pleiteando a rescisão contratual em decorrência de culpa exclusiva da examinadora; a declaração de inexistência do débito; o pagamento de danos morais, no valor de R$ 100 mil; o ressarcimento dos candidatos por todos os gastos, inclusive hospedagem e deslocamento; e o pagamento de multa, equivalente a 20% de R$ 29.580, no total de R$ 5.916.

O juiz da 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte declarou rescindido o contrato e determinou que a empresa pagasse à sociedade médica 20% de multa rescisória. Ele também acolheu o pedido de ressarcimento dos candidatos pelos gastos e negou a indenização por danos morais. Diante dessa decisão, as duas partes recorreram.

O relator, desembargador Vicente de Oliveira Silva, rejeitou o pedido do instituto, que alegou que poderia ter realizado o exame em outra data, em razão de problemas técnicos. A negativa se baseou no fundamento de que houve vazamento da prova e tal situação obrigaria a sociedade a elaborar outro edital.

O magistrado também modificou a sentença em relação aos danos materiais. Ele ponderou que a sociedade já conseguiu a penalização do instituto com multa pela rescisão e, caso recebesse indenização por danos materiais, isso caracterizaria uma dupla reparação por um único evento.

A desembargadora Lílian Maciel e o desembargador Fernando Lins votaram de acordo com o relator.

TJ/AM condena empresa de ônibus e seguradora a indenizarem pedestre atropelada na calçada

Houve contradição nas declarações do motorista, mas empresa confirmou que veículo pertencia à sua frota e colegiado reformou sentença para condenar requeridas.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas acatou recurso interposto por apelante para que receba indenização por danos morais e materiais devido ao fato de ter sido atropelada em uma calçada pela parte traseira de um veículo do transporte coletivo urbano de Manaus e ter sofrido lesões devido ao acidente.

A decisão foi por unanimidade, na Apelação Cível n.º 0618629-94.2014.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Socorro Guedes, após sustentação oral pela apelante e pela apelada, na sessão do último dia 08/07. Considerando o conjunto de provas do processo, foi reformada a decisão de 1.º Grau para condenar as empresas Via Verde Transportes Coletivos e Companhia Mutual de Serviços a indenizarem a autora.

Na sentença, o Juízo de 1.º Grau havia acolhido a tese de falta de comprovação do nexo causal entre a conduta das requeridas e os danos causados. Mas, pela descrição da requerente, o motorista não parou para prestar atendimento e foi registrado boletim de ocorrência indicando a placa do ônibus envolvido no acidente. No processo, a ré confirmou que o veículo pertencia à sua frota.

Então, apesar de contradições da empresa, como no depoimento do motorista, a desembargadora relatora observou que “o acervo probatório, inclusive as provas produzidas pelo Réu, favorecem a dinâmica informada pela Autora, que não se altera em momento algum desde a inicial”. E acrescentou que, “considerando-se que pelo conjunto probatório naturalmente se infere a verossimilhança de que a requerente foi atropelada pelo veículo conduzido pelo preposto da requerida, quando este realizava manobra de conversão, porque em desconformidade com o Código de Trânsito Brasileiro (não manteve a distância lateral necessária), inafastável o reconhecimento de sua responsabilidade, que somente seria elidida com a demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, não comprovada nos autos pela requerida”.

Após constatado que foi o preposto da requerida quem deu causa ao acidente, a empresa responde pelos danos causados à autora, conforme previsto no Código Civil, artigos 186 e 932, inciso III, assim como a seguradora, afirmou a desembargadora Socorro Guedes em seu voto.

De acordo com as despesas comprovadas com compras de medicamentos e deslocamento, como para a realização de fisioterapia, a autora deverá ser indenizada por dano material, no valor de R$ 1.917,57. E os danos morais foram definidos em R$ 10 mil, considerando a natureza da lesão, a extensão do dano, as condições pessoais da ofendida e a gravidade da culpa.

Apelação Cível n.º 0618629-94.2014.8.04.0001

TJ/RN: Justiça determina com urgência realização de traqueostomia e gastrostomia em idosa internada com sequelas de AVC

Uma empresa fornecedora de plano de saúde e um hospital privado foram condenados a realizarem, de imediato, os procedimentos de traqueostomia e gastrostomia, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, a uma paciente idosa internada com sequelas de Acidente Vascular Cerebral (AVC). A decisão é do juiz Manoel Neto, da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN.

Conforme consta no processo, a parte autora alega que é beneficiária do plano de saúde há vários anos, cumprindo as mensalidades de maneira pontual. No dia 10 de fevereiro de 2024, ao buscar amparo do plano, após dar entrada na UTI de um hospital particular com diagnóstico de sequelas de AVC, o médico assistente prescreveu a necessidade de realização dos procedimentos cirúrgicos de traqueostomia e gastrostomia, conforme a relatório médico.

Foi alegado que os os funcionários do hospital informaram não haver médico para realizar o exame de Risco Cirúrgico. Por esse motivo, a parte autora pagou o valor de R$ 300,00, para que uma médica realizasse o procedimento.

Passado um tempo, no dia 13 de fevereiro de 2024, a mesma equipe médica do hospital privado informou aos parentes da parte autora que, referente ao procedimento de traqueostomia, o plano de saúde concedia um médico para realização, contudo, quanto ao à gastrostomia, não haveria custeio total. Com isso, a paciente teve que efetuar o pagamento de R$ 1 mil para realização de gastrostomia, do qual R$ 600,00 foi pago ao hospital, e R$ 400,00 à médica responsável pela intervenção cirúrgica.

O hospital entrou em contato, informando que não seria possível realizar o procedimento de gastrostomia, em razão da ausência do médico. Com isso, houve o ressarcimento do valor de R$ 400,00 anteriormente pago pela paciente. Nesse sentido, a equipe médica informou aos parentes da autora que, caso tivessem interesse em realizar todo o procedimento cirúrgico de forma particular, sem aguardar os médicos autorizados do plano, o valor seria em média R$ 2 mil.

Além do mais, ressaltou que, apesar do plano ter autorizado a realização dos procedimentos, o hospital não se dispôs a fornecer os profissionais para realizar as cirurgias. Alegou-se, ainda, que a paciente encontra-se internada desde o dia 10 de fevereiro, no aguardo do fornecimento das intervenções cirúrgicas, estando a autora com uma sequela de AVC hemorrágico, com sério risco de agravar seu estado de saúde, que já se encontra delicado.

Afirma que buscou solucionar a situação junto ao plano de saúde demandado, bem como junto ao Hospital promovido, no entanto, não obteve uma resposta em todos os atendimentos disponíveis.

Decisão
De acordo com a análise do juiz Manoel Neto, apesar de existir nos autos documentos que apontem a autorização do plano para a realização dos procedimentos, é entendível que houve negligência por parte dos réus, no sentido de procrastinar a autorização para as intervenções cirúrgicas solicitadas.

“Não é razoável, nem tolerável, que uma idoso, com riscos à sua saúde, fique aguardando indefinidamente a realização de trâmites burocráticos, para que só então seja autorizado o procedimento médico indispensável ao restabelecimento de sua saúde, sob pena de se vilipendiar o direito fundamental à vida em prol de ritos adotados pela demandada”, pontua o magistrado.

No tocante à indenização por danos morais, o juiz também esclareceu que assiste razão à demandante, pois “os obstáculos impostos pelas promovidas para fornecerem os procedimentos de que necessitava a autora, foram, a meu ver, intensos e descabidos, causando, obviamente, um sofrimento injusto e desnecessário à demandante, a ponto de atingir a esfera da dignidade da pessoa humana, causando ofensa à sua honra subjetiva”.

TJ/SC: Palavra da vítima tem especial valor probatório em crimes de roubo

Farto conjunto probatório inviabiliza aplicação do ‘in dubio pro reo’.


Em crimes de roubo, a palavra da vítima possui especial valor probatório, especialmente quando descreve o fato delituoso com firmeza e riqueza de detalhes, de modo que, uma vez conquistada a certeza da responsabilidade penal diante de um conjunto probatório robusto, torna-se inviável aplicar o princípio in dubio pro reo. Esse é o entendimento da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e também do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso em questão ocorreu em uma lanchonete de Itajaí em 2016, por volta das 22 horas. De acordo com os autos, o réu entrou no estabelecimento e abordou o proprietário. Entre a porta e a rua, tolhido sob a mira de uma arma de fogo, a vítima solicitou à sua esposa, que estava na companhia da sua filha de 6 anos, que trouxesse o dinheiro. O assaltante subtraiu R$ 60 e um aparelho celular e fugiu.

Após a instrução processual, o magistrado julgou procedente o pedido contido na denúncia para condenar o réu à pena de seis anos e 18 dias de reclusão, em regime fechado. Irresignado, ele interpôs recurso de apelação e pleiteou a absolvição diante da suposta falta de provas para manter a condenação, e com base no princípio de que a dúvida o favorece. Subsidiariamente, postulou o afastamento da circunstância judicial da consequência do crime.

Em seu voto, o desembargador relator elencou as provas da autoria e pontuou que, além do relato coeso nas duas fases da persecução penal, a vítima reconheceu o insurgente na fase indiciária logo após o crime e, ao ser inquirida dois anos depois, o reconheceu novamente entre as imagens de dois outros indivíduos, conforme o termo de reconhecimento fotográfico.

O desembargador destacou que o STJ entende que, no crime de roubo, a palavra da vítima tem especial valor probatório, sobretudo quando descreve com firmeza e riqueza de detalhes o fato delituoso. “Dessa forma”, concluiu o relator, “verifico que o conjunto probatório reunido é suficiente para atribuir a autoria ao reclamante”. Ele citou ainda entendimento do próprio TJSC. “A dúvida que propende à absolvição é aquela inexpugnável; conquistada a certeza da responsabilidade penal diante de farto conjunto probatório, é inviável falar na aplicação do princípio in dubio pro reo”.

Por fim, o relator acolheu o pedido da defesa para afastar a circunstância judicial da consequência do crime e readequou a pena, estabelecendo-a em cinco anos e quatro meses. Seu voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 3ª Câmara Criminal do TJSC (Apelação Criminal n. 0012493-08.2016.8.24.0033/SC).

Essa decisão foi destaque na edição n. 140 do Informativo da Jurisprudência Catarinense – TJSC.

STF mantém suspensa lei do RJ que obriga escolas a estender promoções a clientes antigos

Para o relator, ministro Alexandre de Moraes, a norma estadual trouxe regras conflitantes com as previstas em lei federal.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve suspensa lei do Estado do Rio de Janeiro que obriga instituições privadas de ensino a concederem a alunos antigos os mesmos benefícios e promoções ofertados para novos. Na sessão virtual encerrada em 28/6, o colegiado confirmou liminar concedida pelo ministro Alexandre de Moraes, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7657.

A ação foi apresentada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) contra dispositivo da Lei estadual 7.077/2015 inserido pela Lei estadual 10.327/2024.

Norma nacional

Em seu voto pela confirmação da liminar, o ministro reiterou que a lei do Rio de Janeiro trouxe regras conflitantes com o regime de preços dos serviços prestados por instituições de ensino privado, previsto na Lei federal 9.870/1999. De acordo com a norma nacional, os contratos e os valores dos serviços educacionais são definidos semestral ou anualmente, com base em critérios específicos e próprios de cada curso e período letivo em que o estudante estiver matriculado.

Assim, na análise preliminar do caso, o ministro concordou com o argumento da Confenen de que a norma fluminense foi além da competência estadual para legislar sobre a matéria.

STJ: Procedimento para reconhecimento de suspeitos é tema de recurso repetitivo

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.953.602, 1.986.619, 1.987.628 e 1.987.651 para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.258 na base de dados do STJ, é “definir o alcance da determinação contida no artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP) e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual”.

O colegiado decidiu não suspender a tramitação dos processos que discutem a mesma questão, por entender que o tema será levado a julgamento em breve.

Leia também:
Reconhecimento de pessoas: um campo fértil para o erro judicial

STJ vê falha grave em reconhecimento fotográfico e manda soltar porteiro acusado em 62 processos

Em um dos recursos representativos da controvérsia, a Defensoria Pública da União pede a reforma da decisão que condenou um réu por roubo a uma agência dos Correios. A Defensoria sustenta ser nulo o reconhecimento pessoal do recorrente, feito sem a observância do artigo 226 do CPP, tanto no inquérito quanto na fase judicial.

O relator dos recursos, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa na base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do tribunal localizado 176 acórdãos e 2.878 decisões proferidas por ministros da Quinta Turma e da Sexta Turma sobre o assunto.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1953602; REsp 1986619; REsp 1987628 e REsp 1987651

STJ: Valor pago à empregada gestante afastada com base em lei durante pandemia não pode ser considerado salário-maternidade

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a possibilidade de que sejam enquadrados como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes em razão da Lei 14.151/2021. A lei disciplinou o afastamento da trabalhadora grávida do trabalho presencial durante a pandemia da Covid-19, determinando que as gestantes ficassem em teletrabalho, expediente remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo da remuneração.

A Lei 14.151/2021 foi posteriormente alterada pela Lei 14.311/2022, a qual limitou o afastamento às grávidas que não tivessem completado a imunização contra a Covid-19, além de permitir que as gestantes que não pudessem voltar ao trabalho presencial fossem realocadas em atividades executáveis em ambiente remoto, também sem diminuição da remuneração.

O caso analisado pelo STJ teve origem em mandado de segurança impetrado por uma associação comercial, para ter reconhecido o direito ao enquadramento, como salário-maternidade, dos valores pagos às trabalhadoras gestantes por força da Lei 14.151/2021, enquanto durasse o afastamento. A associação também pediu que não incidissem contribuições sobre os valores, em razão da não prestação de serviço.

Segundo a associação, a legislação falhou ao não apontar como deveria ser custeado o pagamento das gestantes afastadas, especialmente na hipótese em que as empresas não tivessem a possibilidade de oferecer o teletrabalho ou outra forma de atividade profissional a distância.

Não é possível criar benefício previdenciário sem previsão legal e sem fonte de custeio
Os pedidos foram julgados improcedentes em primeiro grau, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso da associação para permitir o enquadramento da verba recebida pelas gestantes afastadas como salário-maternidade. No entendimento do TRF4, o impacto financeiro decorrente do afastamento das empregadas gestantes deveria ser suportado pela seguridade social.

No STJ, o ministro Francisco Falcão, relator do recurso da Fazenda Nacional, explicou que não é possível equiparar o afastamento ocorrido no período da pandemia ao pagamento de salário maternidade – disciplinado pelos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/1991 –, ainda que o empregador não tenha conseguido colocar a gestante em teletrabalho, sob pena de conceder benefício previdenciário sem previsão legal e sem a indicação de fonte de custeio.

Segundo o relator, nos casos de concessão do salário-maternidade, as empregadas são efetivamente afastadas de suas atividades, sejam elas presenciais ou não.

“Ou seja, durante a licença-maternidade ocorre a suspensão ou a interrupção do contrato de trabalho, enquanto na situação prevista pela Lei 14.311/2022 se exige apenas uma adaptação quanto à forma da execução das atividades pela empregada gestante”, comparou.

Desgastes da pandemia também devem ser suportados pela iniciativa privada
Francisco Falcão reconheceu os “inquestionáveis” desgastes sofridos pela sociedade durante a pandemia da Covid-19, crise sanitária que exigiu uma série de adaptações, inclusive no mercado de trabalho.

“As consequências e as adaptações são, por óbvio, indesejadas, mas devem ser suportadas tanto pela iniciativa privada quanto pelo Poder Público, e não exclusivamente por este, de modo que a providência determinada pela Lei 14.311/2022 é medida justificável e pertinente, sendo plenamente possível a sua implementação, sobretudo com o advento da possibilidade de alteração das funções exercidas pelas empregadas gestantes”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso da Fazenda.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2109930


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat