TJ/RN: Plano de saúde deve realizar com urgência exame em paciente com atraso cognitivo e paralisia cerebral

Um plano de saúde foi condenado a realizar, com urgência, no prazo de 72 horas, um exame genético em uma paciente com atraso cognitivo e paralisia cerebral. O caso foi analisado pelo juiz Patrício Vieira, da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Conforme apresentado nos autos do processo, a parte autora sofre com atraso cognitivo, paralisia cerebral e dentre outras condições que precisam ser investigadas, as quais a impede de se locomover sozinha. Por tais motivos, a paciente necessita de auxílio para realizar atividades básicas diárias, como higiene pessoal e alimentação.

Além do mais, o médico assistente prescreveu a realização do exame de “microdelação e microduplicação por análise genômica por hibridização comparativa – ARRAY CGH”, e afirmou que o plano de saúde negou o procedimento ao argumento de que “o exame não preenchia os requisitos estabelecidos na DUT 110.39 da Agência Nacional de Saúde (ANS)”.

Na análise do caso, o juiz Patrício Vieira destacou que no âmbito da taxatividade do rol da ANS, tanto a doença como o exame solicitado estão devidamente previstos no respectivo rol e na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), permanecendo controvertida, apenas, questão relacionada à possibilidade de autorização da investigação médica para casos diversos daqueles indicados na Diretriz de Utilização (DUT) 110.39.

O magistrado levou em consideração, ainda, a doutrina da Proteção Integral da Criança e do Adolescente – consagrada pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), apresentando-se como norte à efetivação do acesso à saúde, direcionando a interpretação das cláusulas contratuais dos serviços de saúde suplementar no sentido de garantir o equilíbrio contratual esperado, o que significa a autorização do exame capaz de identificar a doença da autora e orientar o melhor tratamento clínico e multidisciplinar.

Foi ressaltado pelo magistrado, além disso, que o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação encontra-se evidenciado, conforme demonstrado pela autora, visto que “há indicativos fundantes no sentido da indispensabilidade do exame, como também do caráter de urgência, dado que aguardar o julgamento final da presente demanda implicará em manifesto prejuízo à saúde e integridade física da requerente”, afirmou o juiz.

Em caso de insistência no descumprimento da ordem, o magistrado autorizou a realização de bloqueio judicial nas contas da empresa fornecedora do plano de saúde e o levantamento da quantia em benefício da parte autora.

TJ/MG: Justiça condena empresa a instalar usina de energia solar e indenizar cliente

Contratada descumpriu prazo de entrega e outras cláusulas acordadas.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve parte da sentença da Comarca de Turmalina, no Vale do Jequitinhonha, que condenou uma empresa especializada em energia solar a entregar a um cliente, em um prazo de 30 dias, uma usina fotovoltaica. Na decisão dos desembargadores, a ré terá que indenizar o consumidor por danos materiais, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, conforme a média de produção da usina nos primeiros 30 dias de funcionamento, limitado a 3.040 quilowatts-hora (kWh) por mês. Além disso, o cliente deverá receber R$ 10 mil por danos morais.

Segundo a ação, o consumidor realizou um empréstimo de R$ 96.209,66 em novembro de 2020 para a aquisição de equipamentos e outros insumos para construção da usina de geração de energia fotovoltaica com capacidade de produção equivalente a 3.040 kWh por mês. O contrato estipulava um prazo de 90 dias e incluía, entre as obrigações da empresa, o fornecimento dos materiais elétricos e equipamentos necessários, tais como módulos fotovoltaicos, inversores, cabos, eletrocalhas, conectores, caixas de conexão e infraestrutura metálica para fixação dos painéis, ferramentas e quaisquer ferramentas e meios indispensáveis para a instalação dos painéis.

A usina deveria ficar pronta em maio 2021, mas, contrariando cláusula contratual, a empresa não cumpriu o combinado e tentou transferir para o contratante a responsabilidade de montar toda a estrutura. Segundo o consumidor, passado o prazo previsto para o término da obra, ele recebeu em casa uma funcionária da empresa requerendo que ele assinasse um ofício assumindo a responsabilidade pela montagem da usina.

Em 1ª Instância, o julgador entendeu que o cliente tinha direito apenas à instalação do equipamento, o que gerou recurso por parte do autor da ação. O relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, reformou a decisão. O magistrado considerou que a empresa demonstrou descaso pelo consumidor, atrasando o início da produção de energia na propriedade dele e levando-o a perder tempo útil para solucionar o problema, suscitando sentimentos de “impotência social, frustração e indignação, que ensejam reparação moral”.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves votaram de acordo com o relator.

TRT/SP afasta justa causa por atrasos e faltas de gestante em tratamento psiquiátrico

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em votação unânime, não reconheceu justa causa aplicada a trabalhadora grávida sob alegação de desídia em razão de atrasos e ausências nos primeiros meses da gestação. A decisão manteve sentença, que adotou o julgamento sob perspectiva de gênero seguindo protocolo do Conselho Nacional de Justiça.

A empregada foi admitida em 03/04/2023 no cargo de auxiliar administrativa em clínica de medicina do trabalho em Diadema-SP. No dia 26 do mesmo mês, exame ultrassom detectou a gravidez de 12 semanas. Em maio, a mulher recebeu três advertências por atrasos na batida do ponto. Em junho, foi suspensa por dois dias sob a justificativa de ato de indisciplina, porém a conduta penalizada não foi indicada no processo. No mesmo mês, faltou ao trabalho por quatro dias e, assim, foi dispensada por justa causa em 28/06/2023.

Segundo o acórdão, o empregador sabia da gravidez, conforme admitido em audiência pelo sócio da clínica. A trabalhadora apresentou para a empresa, e no processo, atestados médicos emitidos no período laborado, onde constam sintomas como náuseas, vômitos e quadro de ansiedade generalizada. Demonstram também que ela passou por tratamento psiquiátrico e psicoterápico em 2018 e 2020, chegando a ser internada. Já em 17/06/2023, foi encaminhada para tratamento de pré-natal de alto risco após consulta psiquiátrica em razão de sintomas de angústia, instabilidade de humor e irritabilidade, sentidos mesmo com o uso de medicação.

Quanto aos atrasos no trabalho, a profissional alegou que ocorriam pela distância de sua residência, pelos enjoos sofridos, e que nunca ultrapassaram 20 minutos. A empresa faltou com prova documental e testemunhal no processo.

No acórdão, os magistrados entenderam que não houve adequada gradação das penas, “especialmente diante da condição particular da autora – gestante de alto risco e pessoa em tratamento psiquiátrico”. Assim, a desembargadora-relatora, Bianca Bastos, confirmou a sentença que interpretou a tipificação da falta grave a partir da perspectiva de gênero. “Especialmente para que, nas decisões do Poder Judiciário, não se reproduzam estereótipos estabelecendo uma igualdade substancial inexistente, decorrente de situações que são individualizadas diante de uma condição feminina”, afirmou.

Dessa forma, o colegiado afastou a justa causa, reconheceu a estabilidade provisória em razão da gravidez e deferiu a indenização equivalente ao período estabilitário.

TRT/MT: Frigorífico é condenado a indenizar trabalhador que desenvolveu tendinopatia

Um frigorífico de Alta Floresta/MT foi condenado a pagar R$ 10 mil por danos morais e pensão vitalícia a um trabalhador que desenvolveu tendinopatia no ombro esquerdo. A decisão foi proferida pela juíza Janice Schneider, que reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pela doença ocupacional.

O trabalhador atuava como desossador no frigorífico desde 2015 e relatou que, devido aos movimentos repetitivos exigidos pela função, sofreu lesões no ombro, resultando em limitações físicas permanentes. Ele alegou que, em virtude da redução da força na mão esquerda, enfrentou episódios de queda de objetos, como facas, e atualmente está incapacitado para realizar tarefas diárias.

Na ação ajuizada na Vara do Trabalho de Alta Floresta, o trabalhador pediu indenização por danos materiais e morais, além da reversão do pedido de demissão para rescisão indireta, com o pagamento das verbas rescisórias.

A empresa sustentou que a doença não tinha relação com as atividades desenvolvida no frigorífico e que o trabalhador havia pedido demissão por vontade própria, sem vícios de consentimento. Alegou ainda que não havia risco ergonômico nas atividades desempenhadas pelo desossador. Contudo, não apresentou documentos que comprovasse seus argumentos, como Atestado de Saúde Ocupacional ou Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.

Ao analisar o caso, a juíza Janice Schneider destacou que a responsabilidade do empregador é objetiva devido à classificação de risco da atividade desenvolvida pelo frigorífico. A empresa não conseguiu comprovar a inexistência de fatores de risco ergonômico, prevalecendo o laudo do perito que identificou o nexo entre a atividade laboral e a doença do trabalhador. “Não apresentando nenhum elemento técnico capaz de infirmar o laudo médico do perito do juízo, este deve ser mantido para todos os efeitos legais, prevalecendo a sua presunção de veracidade”, destacou a magistrada.

Com isso, o frigorífico foi condenado a indenizar o trabalhador em R$ 10 mil por danos morais, além de pagar pensão vitalícia correspondente a 12,3% da remuneração devido à diminuição de sua capacidade de trabalho. A empresa também foi condenada a pagar R$ 3,5 mil referentes ao tratamento médico, férias e 13º salário proporcionais. A decisão ainda garantiu os benefícios da justiça gratuita ao trabalhador e determinou o pagamento de honorários advocatícios e periciais pela empresa.

Processo 0001166-59.2023.5.23.0046

TJ/AM: Uber é condenada a indenizar e a restabelecer vínculo contratual de motorista excluído de sua plataforma sem justificativa plausível

Empresa deverá indenizar o motorista em R$ 10,5 mil a título de danos morais e materiais.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) confirmou decisão de 1.ª instância que condenou a empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda. a indenizar e a restabelecer o vínculo contratual de um motorista que foi excluído de sua plataforma sem justificativa plausível.

Pela decisão, a empresa foi condenada a indenizar o motorista em R$ 15,9 mil – sendo R$ 10 mil a título de danos morais e R$ 5,9 mil a título de danos materiais – e a restabelecer o vínculo contratual deste com a plataforma.

A sentença de 1.ª instância foi proferida pelo juiz Diógenes Vidal Pessôa Neto, da 6.ª Vara Cível da Comarca de Manaus e a decisão, em 2.ª instância, da Segunda Câmara Cível do TJAM, acompanhou o voto da relatora do processo n.º 0728362-14.2022.8.04.0001, desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura.

De acordo com os autos, o motorista, com o histórico de avaliação “diamante” conferido pela plataforma, foi informado por esta que havia sido bloqueado e que teve sua conta (de motorista) desativada por infligir os termos de uso “devido a mau comportamento por abuso de cancelamento de viagens”.

No processo, o autor da ação requisitou judicialmente o desbloqueio de sua conta – para que continuasse a trabalhar como motorista na plataforma – e, ante a atitude injustificada da empresa, que esta fosse condenada à reparação por danos morais e materiais.

Em contestação, a empresa pugnou pela improcedência dos pleitos apresentados pelo motorista, sob a justificativa de que houve motivos hábeis ao descadastramento pela suposta prática de direção ofensiva bem como pelos cancelamentos (de corridas) em excesso.

O Juízo de 1.ª instância, ao sentenciar a ação favoravelmente ao autor desta, indicou que “da detida análise do conjunto probatório existente nos autos, entende-se que não há elementos suficientes para concluir que o requerente teve comportamento reprovável. Ao contrário. Pela análise do espelho do aplicativo, nota-se que o requerente, de 2.194 viagens concluídas, promoveu o cancelamento de apenas 12 viagens, o que não corresponde sequer a 1% de cancelamentos em comparação ao total de viagens efetuadas”, diz a sentença, que condenou a empresa a indenizar o autor e a restabelecer o vínculo contratual com este.

Em 2.ª instância, na análise de um recurso de Apelação interposto pela empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda., a relatora do processo, desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, em seu voto, salientou que a empresa praticou ato ilícito de desligamento “com base em motivo não demonstrado”.

Com seu voto seguido por unanimidade pelos demais desembargadores da Segunda Câmara Cível do TJAM, a magistrada frisou que “o demandante trouxe evidências de que promoveu poucos cancelamentos, enquanto a plataforma defendeu o contrário, sem contudo fazer a respectiva prova necessária”.

TRT/GO: Auxiliar de produção será indenizado após queimar o braço em contato com produto químico

A Primeira Turma do TRT de Goiás determinou o pagamento de indenização a um trabalhador que sofreu queimaduras no antebraço após contato com sabão alcalino no exercício de suas atividades em Anápolis (GO). O auxiliar de produção de uma indústria química deverá receber indenização por danos materiais, morais e estéticos em razão do acidente de trabalho.

A decisão ocorreu na análise do recurso da empresa para reformar sentença da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis que, na ausência de comprovação da culpa exclusiva do trabalhador, reconheceu a culpa da indústria. Para o juízo de primeiro grau, a farmacêutica tem a obrigação de zelar pelo ambiente de trabalho seguro e sadio e, no caso do auxiliar, tem a responsabilidade pela utilização do produto químico causador do acidente.

No recurso, a empresa negou a culpa pelo acidente de trabalho. Afirmou ter fornecido treinamento e ambiente de trabalho condizente com as regras previstas na legislação, entretanto, não atribuiu ao trabalhador a prática de qualquer ato que tivesse contribuído para o seu acidente.

Para o relator do recurso, desembargador Mário Bottazzo, é inegável que o trabalhador sofreu acidente de trabalho quando teve contato com sabão alcalino e que isso lhe causou queimaduras no braço, conforme faz prova a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). O relator também destacou que o auxiliar de produção recebeu capacete, óculos, botas, avental e luvas de borracha de cano curto da empresa e que teria apenas sido alertado para tomar cuidado com o sabão alcalino, sem receber nenhum treinamento e informação mais detalhada dos riscos do contato com o produto.

Bottazzo destacou que treinamentos relacionados ao manuseio de produtos químicos, ao uso de EPIs obrigatórios e a acidente com queimadura química só foram ministrados, segundo as provas, após a ocorrência do acidente de trabalho.

Ele também observou que só após o ocorrido, a empresa passou a oferecer luva com braçadeira. “Ora, se após o acidente a reclamada passou a fornecer luva com braçadeira, então o próprio evento prova a inadequação do EPI, porque ainda que tenha sido fornecido macacão de manga longa, este não foi suficiente para proteger o reclamante impedindo a entrada de produtos”, concluiu o relator.

Diante do exposto, a sentença que reconheceu a responsabilidade da empresa foi mantida. Além disso, também foram confirmados os valores das indenizações. Pelo dano moral, considerado de natureza grave, mas não gravíssimo, a indústria pagará R$ 25 mil. Também deverá indenizar o trabalhador em pouco mais de R$1.700,00, a título de danos materiais, por conta de gastos médicos comprovados no processo, e ainda R$10 mil, a título de danos estéticos, baseados na perícia médica feita nos autos.

Processo 0010743-78.2023.5.18.0053

TJ/PB: Aposentada será indenizada em dano moral por cobrança de seguro não contratado

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão da Vara Única de Alagoa Grande que condenou a Odontoprev SA ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 7 mil, em virtude dos descontos indevidos de parcelas de seguro não contratado nos proventos de uma aposentada.

No processo nº 0800987-13.2023.8.15.0031, a aposentada relata que recebe seus proventos perante o Banco Bradesco e que de sua conta bancária é debitada, mensalmente, valores a título de contrato de seguro que não pactuou.

Para a relatora do caso, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, os descontos indevidos em folha de pagamento são provas suficientes do dano, gerando o dever de indenizar.

“O ilícito praticado pela parte ré é inquestionável, eis que efetuou descontos de parcela do benefício previdenciário da parte autora, dotado este de caráter eminentemente alimentar”, pontuou.

Conforme os extratos da conta-corrente da autora, houve desconto referente ao seguro questionado no valor de R$ 517,91.

“O dano moral é inconteste, tendo em vista os débitos indevidos de parcelas de seguro não contratado nos proventos da parte demandante. Sabe-se que, em geral, os aposentados do INSS sobrevivem do que percebem”, frisou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800987-13.2023.8.15.0031

TJ/SP: Médico que acumulava cinco cargos públicos é condenado por improbidade administrativa

Conduta implicou enriquecimento ilícito.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz Renato Augusto Pereira Maia, que condenou, por improbidade administrativa, médico que acumulava cinco cargos públicos. As penalidades incluem ressarcimento integral do dano ao erário, multa civil equivalente ao acréscimo patrimonial, perda das funções públicas, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e proibição de contratar com o poder público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo mesmo período.

Segundo os autos, o réu acumulou funções públicas nos municípios de São Paulo, Ferraz de Vasconcelos, Guarulhos e Campo Limpo Paulista por mais de uma década, com incompatibilidade de horários. Ele chegou a ser demitido de um deles após procedimento administrativo. O relator do recurso, magistrado Paulo Cícero Augusto Pereira, reiterou que a conduta configurou enriquecimento ilícito, nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, ressaltando que o caso não se enquadra nas exceções previstas na Constituição Federal para a vedação de acúmulo de cargos públicos.

“Existem provas suficientes a atestar que o suplicado procedeu ao acúmulo de cargos públicos de maneira consciente, inclusive, quanto à ilegalidade, tanto o é que restou demonstrado que o suplicado omitiu tal informação quanto da celebração de novas contratações, o que se comprova, inclusive, das suas manifestações nos autos, quando promove explicações, contudo, sem negar a ilegalidade das cumulações”, registrou o magistrado.

A turma julgadora contou também com os desembargadores José Luiz Gavião de Almeida e Marrey Uint. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1022873-85.2018.8.26.0053

TJ/AM: Instituição de ensino superior da rede particular é condenada a indenizar aluna em razão da extinção do curso contratado

O juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento considerou ser inequívoco o dano moral narrado na petição inicial, uma vez que a contratação de curso de graduação gera no aluno legítima expectativa de obtenção de diploma.


O 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus considerou procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada por uma aluna e condenou instituição de ensino superior a indenizar a estudante, a título de danos material e moral, em razão da extinção do curso de licenciatura que a autora frequentava.

Conforme os autos (n.º 0027679-57.2024.8.04.1000), a estudante tinha mensalidades em atraso referentes ao segundo semestre de 2023. Mesmo após quitar os débitos, não conseguiu acessar o “Portal do Aluno” da instituição para efetuar sua matrícula visando à retomada dos estudos, pois a situação do curso aparecia como “trancada”.

Persistindo a dificuldade em efetivar a matrícula pelo portal, a autora da ação diz ter procurado pessoalmente a instituição de ensino, onde então recebeu a informação de que o curso havia sido extinto.

Ao apresentar defesa no processo, a instituição de ensino informou que o pagamento efetuado pela estudante referia-se tão somente a débitos existentes e que a reativação da matrícula deveria ter sido solicitada diretamente pela aluna, o que não ocorreu.

“Todavia, com relação à alegação de extinção do curso, a ré nada disse, restando incontroverso nos autos que a matrícula da autora foi impossibilitada em razão do cancelamento do curso de Licenciatura em Pedagogia”, registra trecho da sentença, proferida pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, titular do 18.º JEC.

O magistrado acrescenta que verificada pelo Juízo a impossibilidade de cumprimento do dever de reativação da matrícula da requerente, uma vez que inexiste o curso inicialmente contratado pela parte autora da ação, “forçosa é a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil (CPC), que deve considerar o quantum pago pela requerente pelos períodos em que esteve matriculada”.

O juiz Jorsenildo considerou, ainda, ser inequívoco o dano moral narrado na petição inicial, uma vez que a contratação de curso de graduação gera no aluno legítima expectativa de obtenção de diploma. “No presente caso, embora o trancamento da matrícula seja causa capaz de mitigar essa expectativa, o que se verifica dos autos é que a requerida informou à autora a possibilidade de continuidade da graduação, não se concretizando a matrícula em razão da extinção do curso”, frisou o magistrado

A sentença destaca que, nos termos do art. 944, caput, do Código Civil Brasileiro (CCB), para a fixação do quantum indenizatório moral, deve-se levar em conta as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor e a intensidade do sofrimento.

Assim, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, o magistrado julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos, condenando a parte autora ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.086,45, bem como à indenização por danos morais na quantia de R$ 10 mil.

Da sentença, cabe recurso.

Processo nº nº 0027679-57.2024.8.04.1000

STJ vai julgar repetitivo sobre interrupção de prescrição para pedir cumprimento de sentença coletiva

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu remeter à Corte Especial o julgamento dos Recursos Especiais 1.801.615 e 1.774.204 para julgamento sob o rito dos repetitivos. Cadastrada como Tema 1.033, a controvérsia vai definir a “interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”.

Inicialmente, o Tema 1.033 seria julgado pela Segunda Seção, colegiado especializado em direito privado. Contudo, ao realizar estudo para elaboração de seu voto, o relator, ministro Raul Araújo, identificou diversos acórdãos das turmas de direito público do STJ sobre o assunto, razão pela qual, segundo o ministro, o tema deve ser analisado pela Corte Especial – colegiado julgador máximo do STJ e que não possui especialização temática.

Tema recorrente que precisa de solução uniformizadora
No acórdão inicial de afetação do repetitivo, o ministro Raul Araújo observou que o tema é recorrente no STJ, e, apesar de apresentar entendimentos aparentemente pacíficos no tribunal, ainda não recebeu uma solução uniforme pelo rito dos repetitivos.

Em relação aos precedentes do STJ, Raul Araújo apontou julgados (a exemplo do AREsp 1.316.210) no sentido de que o ajuizamento da execução coletiva pelo Ministério Público interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de execução individual.

“Em face do caráter unificador e vinculante do qual são portadores os precedentes firmados sob o rito especial de julgamento de recursos repetitivos, a tese a ser adotada concentradamente, após exaustiva e criteriosa avaliação, contribuirá para oferecer maior segurança e transparência na solução de tal questão pelas instâncias de origem e pelos órgãos fracionários desta Corte”, afirmou.

Desde a definição do tema como repetitivo, em 2019, a Segunda Seção determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem do mesmo assunto e que estivessem em tramitação na segunda instância ou no STJ.

Processos: REsp 1801615 e REsp 1774204


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