STJ: Denúncia anônima apoiada em elementos concretos justifica abordagem policial e busca veicular

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um pedido para declarar a nulidade das provas obtidas mediante abordagem e busca veicular decorrentes de denúncia anônima. Para o colegiado, a denúncia anônima especificada – aquela apoiada em elementos concretos – configura fundada suspeita e justifica a busca veicular.

Após receber informações anônimas de que um carro estaria transportando drogas – inclusive com a indicação da placa –, a polícia abordou o veículo e apreendeu cerca de 1,2 kg de cocaína. Os ocupantes foram presos em flagrante e tiveram a prisão convertida em preventiva, acusados pelo crime de tráfico de drogas em concurso de agentes.

A decisão de primeira instância que decretou a prisão preventiva se apoiou na gravidade da conduta, respaldando-se na grande quantidade de entorpecentes apreendida e no concurso de agentes. No caso do acusado que teve o habeas corpus julgado pela Sexta Turma, houve ainda a consideração da reincidência específica. O tribunal estadual manteve a medida cautelar, invocando a necessidade de garantir a ordem pública diante do volume de drogas e das circunstâncias do crime.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa pediu a revogação da prisão preventiva e a declaração de nulidade das provas, sob a alegação de que a abordagem policial foi realizada de forma ilegal. De acordo com a defesa, a diligência baseada apenas em denúncia anônima com informação sobre a placa do carro não configuraria justa causa para a revista pessoal e do veículo.

Investigação precisa confirmar minimamente as informações anônimas
Para o relator na Sexta Turma, desembargador convocado Jesuíno Rissato, a fundamentação da decisão que decretou a prisão é válida, considerando as circunstâncias do crime e a reiteração criminosa do acusado, o que “corrobora a necessidade de custódia cautelar com vistas a frear a reiteração delitiva”.

Conforme entendimento pacífico do STJ, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente apresenta maus antecedentes, reincidência, atos infracionais anteriores ou ações penais em curso. De acordo com o ministro, se há indicação de fundamentos que justifiquem a custódia cautelar, como no caso em análise, não cabe a aplicação de medida alternativa à prisão.

Quanto à nulidade da busca veicular, Jesuíno Rissato entendeu ter havido fundada suspeita apta a justificá-la, mesmo que tenha sido proveniente de denúncia anônima. Citando precedente de sua relatoria (RHC 183.3317), o magistrado considerou legítima a busca veicular decorrente de denúncia anônima especificada, cujas informações tenham sido minimamente confirmadas pela investigação.

Veja o acórdão.
Processo: HC 825690

TST: Banco não pode pagar gratificação especial na rescisão somente a alguns bancários

Para a 6ª Turma, não havia parâmetros objetivos capazes de justificar o tratamento desigual.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Santander (Brasil) S.A. a pagar a um ex-gerente uma gratificação especial destinada a apenas alguns empregados que tiveram seus contratos rescindidos sem justa causa. De acordo com a Turma, a concessão do benefício sem nenhum critério objetivo, sob o argumento de mera liberalidade, ofende o princípio constitucional da isonomia.

Gratificação especial era paga no ato da dispensa
O bancário disse, na reclamação trabalhista, que fora dispensado sem justa causa no ano de 2012, quando exercia o cargo de gerente-geral de agência e já contava com 13 anos e cinco meses no Santander. Segundo ele, o banco concede a seus empregados com mais de 10 anos de serviço uma gratificação especial no ato da dispensa, mas ele não a teria recebido.

Para TRT, benefício era mera liberalidade do empregador
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) julgaram o pedido improcedente. Segundo o TRT, a gratificação era paga por mera liberalidade, e o bancário não conseguira provar qual norma interna obrigaria o banco a conceder essa verba a todos os empregados com mais de 10 anos de serviço, como era o seu caso.

No TST, diferenciação viola princípio da isonomia
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Augusto César, verificou que, em casos análogos, o TST já decidiu que o pagamento desse tipo de gratificação especial apenas a alguns empregados, na assinatura do termo de rescisão contratual, por mera liberalidade e sem critérios objetivos, viola o princípio constitucional da isonomia. Segundo esse princípio, todos devem ser tratados de forma igual perante a lei, sem discriminações ou privilégios. Dessa maneira, a falta de fixação prévia de parâmetros objetivos que justifiquem o tratamento desigual resultou na condenação do banco ao pagamento da gratificação especial.

A decisão foi unânime. O Santander interpôs recurso de embargos à SDI-1, ainda não julgados.

Veja o acórdão.
Processo: ED-RR-1042-02.2013.5.15.0062

TRF1: Renúncia feita por militar para contribuir com percentual a mais do salário para manter filhas maiores como beneficiárias não pode ser anulada

As duas filhas de um falecido militar da Marinha recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a sentença que negou o pedido para anular a renúncia feita pelo pai ao pagamento da contribuição que garantiria a elas o recebimento da pensão por morte. A 9ª Turma negou o recurso, pois entendeu que a renúncia não foi ilegal.

Segundo consta dos autos, as apelantes informaram que depois do falecimento do pai a mãe delas passou a receber a pensão por morte e, enquanto recebeu o benefício, fez o pagamento da contribuição destinada a manter a pensão. Com a morte da mãe, as filhas pediram para que a pensão fosse transferida para elas, mas o pedido foi negado porque o pai havia renunciado ao pagamento de 1,5% destinado à manutenção do benefício.

Elas alegaram que, em razão da idade avançada da saúde debilitada do pai, ele não tinha condições de avaliar o alcance exato da assinatura do termo de renúncia e por isso o documento deveria ser anulado.

Anulação da renúncia

No seu voto, o relator do caso, desembargador federal Euler de Almeida, explicou que o benefício de pensão por morte de servidor militar é regulamentado pela Lei nº 3.765/60 e teve a sua redação parcialmente alterada pela Medida Provisória (MP) 2.215/2001, sendo esta última a legislação vigente quando o militar faleceu.

A MP assegurou que as filhas de militares maiores de 21 anos e capazes pudessem receber a pensão. Assim, os que eram militares na data em que a medida entrou em vigor ganharam o direito de manter as filhas maiores de idade como beneficiárias desde que escolhessem contribuir com mais 1,5% de sua remuneração, além dos 7,5% obrigatórios.

No caso, observou o magistrado, a União apresentou documento assinado pelo militar renunciando ao pagamento de mais 1,5% da sua remuneração, e a anulação só seria possível se fosse comprovada a ilegalidade da renúncia.

Isso não ficou comprovado nos autos, pois “a mera alegação da autora de que o instituidor da pensão se encontrava em idade avançada e com a saúde física e mental bastante debilitada, não tem o condão de contaminar o ato voluntário de renúncia”, afirmou o desembargador Euler de Almeida.

Diante da falta de provas que comprovassem a ilegalidade da renúncia ou de qualquer ato, o magistrado entendeu que “não há que se falar em anulação do ato” e manteve a sentença.

A Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do relator.

Processo: 1020563-55.2022.4.01.3300

TRF4: CEF consegue anular multa do Procon por ter negado ressarcimento por suposto golpe

A Caixa Econômica Federal (CEF) conseguiu anular uma multa aplicada pelo Procon de Florianópolis, por haver negado ressarcimento a um correntista que alegou ter sido vítima de um golpe. O cliente afirmou que foram realizadas transferências de sua conta bancária – mediante senha pessoal, segundo a Caixa – e pretendia responsabilizar a instituição por falha de segurança. A 3ª Vara Federal da Capital considerou que não existem provas para fundamentar a penalidade administrativa.

“As transações questionadas pelo correntista somente puderam ocorrer a partir do cadastramento de um novo dispositivo, feito por intermédio de dispositivo no qual ele já utilizava o aplicativo de internet banking e do uso de sua senha pessoal, de que, presumivelmente, somente ele próprio possuía conhecimento”, observou o juiz Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, em sentença proferida quarta-feira (17/7). “Não se está reexaminando o mérito da decisão administrativa ora impugnada pela autora [a CEF], mas a existência de provas capazes de amparar a penalidade”.

De acordo com o processo, em março de 2021 o correntista, que é morador de Florianópolis, procurou a CEF para requerer a devolução de R$ 4.700,00 debitados de sua conta, depois de um suposto golpe por telefone. O banco negou o pedido, porque as transações foram efetuadas com uso de senha pessoal. Então o cliente recorreu ao Procon municipal, que aplicou uma multa de R$ 20 mil, posteriormente reduzida para R$ 13.333,00. À Justiça Federal, a Caixa sustentou que “em momento algum trouxe o consumidor qual foi a natureza do golpe, em que circunstância o mesmo ocorreu”.

“Assim, ainda que se considerasse que eventual golpe sofrido pelo reclamante pudesse ser inserido no conceito de fortuito interno, a condenação da autora por infração a direitos do consumidor não atenderia ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque, ao que se depreende dos autos do processo administrativo, o reclamante não apresentou prova alguma do golpe que alega ter sido sofrido”, concluiu o juiz. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

TRF1: Dificuldade para conseguir emprego não é motivo para réu deixar de usar tornozeleira eletrônica

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de um réu, que responde a um processo criminal em liberdade, de revogação da medida cautelar, imposta pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima (SJRR), de monitoração por meio do uso de tornozeleira eletrônica.

De acordo com os autos, o acusado foi preso em flagrante portando arma de fogo quando tentava invadir território indígena com o objetivo de exploração mineral.

Em seu pedido para não usar o equipamento eletrônico, o denunciado alegou que é profissional da área de pintura predial e que vem encontrando dificuldade para conseguir emprego, uma vez que está sendo obrigado a usar a tornozeleira.

A desembargadora federal Daniele Maranhão, relatora do caso, destacou em seu voto que “não restou comprovada a alteração da situação fática e jurídica que embasou a imposição das medidas cautelares, devendo o pedido de revogação ser indeferido, já que a monitoração eletrônica foi imposta com o objetivo de permitir a fiscalização das medidas de proibição de mudar de endereço e de se ausentar de Boa Vista/RR, sem prévia autorização judicial, e de proibição de se aproximar de qualquer região de garimpo”.

A magistrada ressaltou, ainda, que não merece prosperar o argumento do réu de que em virtude de estar com tornozeleira eletrônica vem encontrando dificuldade para ser contratado, já que o dispositivo é instalado no tornozelo, ou seja, em local discreto e facilmente ocultável.

Com isso, o Colegiado, por maioria, negou o pedido de habeas corpus nos termos do voto da relatora.

Processo: 1010696-73.2024.4.01.0000

TRF3: Repasse de verba sem rompimento de vínculo conjugal não gera direito à isenção de imposto de renda

Para magistrados, ficou caracterizada transferência de renda e não pagamento de pensão alimentícia.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a validade do crédito tributário decorrente da execução fiscal de um contribuinte que deduziu do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) despesas advindas de verba alimentar pagas durante o casamento, por meio de acordo homologado na Vara da Família.

Para os magistrados, não ficou caracterizado o pagamento de pensão alimentícia, pois não houve rompimento do vínculo conjugal.

Em primeiro grau, o contribuinte havia entrado com embargos à execução fiscal por considerar a cobrança indevida. Ele argumentou que deduziu do IRPF, entre 2001 e 2004, pensão alimentícia paga à esposa e aos seus filhos durante o casamento.

Após a 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP ter julgado o pedido improcedente, o homem recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Consuelo Yoshida, relatora do processo, observou que autor não juntou cópia da ação civil, das declarações de imposto de renda ou dos comprovantes de desconto da pensão alimentícia.

“A hipótese dos autos se trata de uma situação incomum, posto que a ausência do lar é temporária e não foi rompido o vínculo conjugal. Além disso, a esposa é professora, o que afasta a suposição de dependência econômica. Assim, tal pagamento configura mera liberalidade”, frisou.

No processo, a União apresentou documentos, segundo os quais o autor ingressou com ação para repassar 70% da sua renda para a conta bancária da mulher, devido uma transferência temporária de local de trabalho. Após cessado o motivo do afastamento, as transferências foram interrompidas. Posteriormente, o desconto passou a ser de 24 salários mínimos.

“Embora se trate de um acordo para pagamento de alimentos no aspecto formal, na verdade o que se pretende é uma redução do tributo, por retirar, indevidamente, da base de cálculo do imposto de renda e proventos de qualquer natureza valores que deveriam compô-la”, concluiu.

A Terceira Turma, por unanimidade, manteve a validade da cobrança do crédito tributário.

TJ/MT condena ex-namorada a pagar R$ 22,6 mil por empréstimos realizados durante relacionamento

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que uma mulher deverá pagar mais de R$ 22 mil ao ex-namorado por empréstimos feitos entre o casal de forma verbal durante o relacionamento.

O ex-namorado ingressou com ação na Justiça alegando que realizou diversos empréstimos para a moça através de transações bancárias, que totalizariam a quantia de R$ 22.660,00.

Em contrarrazão, a mulher afirma que, durante o namoro, seu ex-namorado se dispôs a ajudá-la materialmente com valores depositados a ela, que seriam meras doações.

A existência de contrato verbal mútuo de dinheiro entre as partes foi considerada válida pelo TJMT, além dos extratos bancários terem servido como prova, demonstrando que os valores foram emprestados e não doados.

“Desta forma, de se considerar válido o pacto verbal demonstrado por meio das provas colacionadas nos autos, preservando-se a boa-fé, sendo incontroverso que os litigantes tiveram relacionamento amoroso e com base na relação de confiança houve empréstimo de dinheiro para a ex-namorada (requerida/apelante), dívida esta que deve ser honrada, conforme bem exposto na sentença”, destacou o relator do processo, desembargador Sebastião de Moraes Filho.

A câmara negou o Recurso de Apelação apresentado pela mulher e manteve a condenação ao pagamento da dívida, além de aumentar para 12% o pagamento de honorários advocatícios.

TRT/RS: Empresa deve ser indenizada por analista financeiro que fraudou sistema de pagamentos

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu que um analista financeiro deve indenizar uma empresa de logística de transporte em R$ 204 mil, por danos materiais. Conforme o processo, ele lançava despesas falsas no sistema da empregadora. A decisão unânime do colegiado confirmou a sentença da juíza Laura Antunes de Souza, da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana.

A despedida por justa causa em razão de pagamentos fraudulentos aconteceu após quatro anos de serviços prestados à empresa. Conforme a ação, uma auditoria interna apurou despesas indevidas lançadas com o usuário e a senha do empregado em 82 procedimentos, entre setembro de 2018 e julho de 2020.

Dados fictícios de viagens eram inseridos no sistema da empregadora e, após o pagamento do contrato lançado, as informações da suposta viagem eram excluídas. Na defesa perante a auditoria, bem como nas ações judiciais, o analista alegou falha no sistema ou que alguém teria usado seu usuário para realizar a fraude.

As provas produzidas na ação em que o trabalhador tentou reverter a despedida por justa causa levaram o juízo ao entendimento de que houve um “sofisticado esquema de fraudes”, sem elementos que sugerissem falhas ou acesso de terceiros ao sistema. Foi confirmado que a despedida por justa causa não foi desproporcional, mas adequada à gravidade dos atos de improbidade.

Para a juíza Laura, mesmo sem haver a exigência legal, a auditoria pormenorizada apontou que o analista causou prejuízo vultoso à ex-empregadora.

“O que o réu quer é claramente instaurar a dúvida de que terceira pessoa poderia ter se passado por ele para realizar as fraudes. Isso, porém, ele não conseguiu provar. Muito pelo contrário, a prova adquirida no processo mostra que tal fato não aconteceu”, disse a magistrada de primeiro grau.

O ex-empregado recorreu ao Tribunal para afastar a condenação, mas não obteve a reforma do julgado.

Relatora do acórdão, a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira constatou a presença de todos os elementos para a caracterização da responsabilidade civil do ex-empregado, especialmente porque provado que a improbidade praticada por ele causou prejuízo material à empregadora, sendo cabível a reparação dos danos.

“Concorda-se com o Juízo de origem no sentido de que estão presentes todos os elementos para a caracterização da responsabilidade civil do recorrente, o qual não apresentou provas convincentes das suas afirmações”, afirmou a desembargadora

Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes. O analista recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/AM: Justiça condena o Banco Safra a restituir valor e a indenizar cliente vítima de golpe envolvendo um empréstimo

Na decisão, a juíza Maria da Graça Giulietta Cardoso de Carvalho Starling aplicou a Teoria do Risco da atividade e a Súmula 479 do STJ, reconhecendo a responsabilidade objetiva do Banco pelo ocorrido.


A Vara Única da Comarca de Presidente Figueiredo/AM julgou procedente ação movida por um consumidor contra uma instituição financeira, em caso envolvendo uma operação de empréstimo, condenando o Banco a restituir o valor envolvido na operação e a realizar a compensação do consumidor por danos morais.

De acordo com a sentença, proferida nos Autos n.º 0601566-41.2023.8.04.6500, após a contratação do empréstimo de forma regular, o consumidor, no dia imediatamente subsequente à disponibilização do valor, recebeu ligação de agente que se identificou como funcionário do Banco, ciente dos dados pessoais e dos termos da contratação, informando que o consumidor teria sido beneficiado com uma majoração do seu limite de crédito, de modo que, para usufruir do benefício, deveria quitar o empréstimo inicialmente contratado, mediante a transferência do valor objeto da avença ao Pix indicado, com a posterior contratação de outro empréstimo com características mais favoráveis ao consumidor.

Ao ingressar com a ação de responsabilidade por danos materiais e morais, o cliente alegou que teve seus dados pessoais e bancários expostos a terceiros fraudadores, uma vez que, no contato feito pelos golpistas, eles detinham tais informações, que o permitira crer na autenticidade do contato.

“Verifico restar incontroversa a fraude sobre o empréstimo bancário, operada em desfavor do polo ativo (consumidor), devidamente comprovada nos documentos colacionados aos autos. Inclusive, em contestação, o polo passivo (instituição financeira) reconhece a existência de fraude praticada por terceiro, alega, contudo, que a ilicitude tratada nos autos decorre da culpa exclusiva da vítima, que não verificou corretamente os dados constantes na transferência solicitada pelo terceiro”, registra a magistrada Maria da Graça Giulietta Cardoso de Carvalho Starling, em trecho da sentença.

Ao fundamentar sua decisão, a juíza cita a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

“Em síntese, trata-se da aplicação da Teoria do Risco Profissional, segundo a qual todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo, auferindo lucro, responde por eventuais danos inerentes à atividade, independentemente da comprovação de dolo ou culpa”, diz trecho da sentença da magistrada.

Em consequência da fraude, a instituição financeira foi condenada a restituir o valor de R$ 9.520,94, referente ao empréstimo bancário, e a compensar o consumidor por danos extrapatrimoniais, considerando os transtornos provenientes do ilícito.

O Banco ainda pode recorrer da sentença.

Veja o Processo nº 0601566-41.2023.8.04.6500


Diário da Justiça do Estado do Amazonas

Data de Disponibilização: 05/07/2024
Data de Publicação: 08/07/2024
Região:
Página: 157
Número do Processo: 0601566-41.2023.8.04.6500
JUÍZO DE DIREITO DA Vara Única da Comarca de Presidente Figueiredo – JE Cível JUIZ(A) DE DIREITO TÂNIA MARA GRANITO RELAÇÃO 154/2024
COMARCA DE PRESIDENTE FIGUEIREDO
ADV. MARLY LIRA DOS SANTOS – 16271N-AM, ADV. ALEXANDRE FIDALGO – 172650N-SP, ADV. Sistema de Citação e Intimação Eletrônica – 99999999N-AM; Processo: 0601566 – 41.2023.8.04.6500 ; Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível; Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro; Autor: MURILLO BRIGADEIRO VASCONCELOS CORREA COSTA; Réu: BANCO SAFRA S/A; Relatório dispensado, na forma do art. 38, caput da Lei n. 9.099/95 c/c En. 162/FONAJE.DECIDO.Inicialmente, acolho o pedido de reativação do processo formulado pela parte autora (item 22.1), tendo em vista que a suspensão pelo IRDR nº 0005053-71.2023.8.04.0000 deve se ater ao !pacote de serviços! e congêneres, nos termos estabelecidos no julgamento do embargos de declaração de nº 0010181-72.2023.8.04.0000; não sendo este o caso dos presentes autos. Preliminarmente, afasto a arguição de ilegitimidade passiva da instituição fi nanceira requerida, visto que o desconto toda a operação fraudulenta foi autorizada pela própria agência bancária requerida.Sobre o assunto, entendo pela aplicação da Teoria da Aparência, porquanto não se pode exigir do consumidor, parte vulnerável na contratação, sobre as emissão de documentos e transações realizadas internamente no banco réu. A propósito, julgado desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE DA PARTE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inexiste ilegitimidade passiva por força da teoria da aparência em face da parceria do recorrente com o Banco Itaú BMG Consignado S/A na comercialização de empréstimos consignados. Ademais, ambas instituições pertencem ao mesmo grupo econômico; 2. O banco responde pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias praticadas por terceiros, não se admitindo a excludente de responsabilidade, porquanto se trata de fortuito interno, devendo a instituição fi nanceira suportar os riscos do empreendimento (Súmula 479 do STJ); 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Amazonas; 4. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-AM – AC: 00001118620158046301 AM 0000111-86.2015.8.04.6301, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 26/05/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2021)Passando à análise dos autos, entendo confi gurada hipótese de julgamento antecipado da lide, considerando tratar-se de controvérsia prescindível de produção probatória em audiência, sendo sufi ciente, para sua ampla abordagem cognitiva de mérito, a avaliação das provas documentais colacionadas em cotejo com o respectivo ônus probatório. Logo, com fulcro na premissa disposta no art. 355, I, do Código Processual Civil, bem como nos princípios informadores deste rito sumaríssimo, com ênfase à celeridade e à economia processuais, art. 62 da Lei 9.099/95, cumpre o julgamento antecipado da lide.No mérito, o pedido é procedente. Conforme consta da causa de pedir, a controvérsia constante destes autos refere-se à suscitada fraude na aquisição de empréstimo realizado junto ao polo passivo, fundamento com o qual se requer a restituição em razão do dano material, bem como a compensação de danos extrapatrimonais decorrentes diretamente da cobrança.Inicialmente, insta assentar a inexorável relação consumerista que subjaz a controvérsia estabelecida entre as partes, ex vi dos pressupostos delineados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.Logo, cabível a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do referido Diploma Protetivo, conforme advertência processual prévia, ante a verossimilhança da narrativa esposada, contumaz neste órgão julgador. Posta tal premissa, verifi co restar incontroversa a fraude sobre o empréstimo bancário operada em desfavor do polo ativo, devidamente comprovada nos documentos colacionados aos autos. Inclusive, em contestação o polo passivo reconhece a existência de fraude praticada por terceiro, mas alega que a ilicitude tratada nos autos decorre da culpa exclusiva da vítima que não verifi cou corretamente os dados constantes na transferência solicitada pelo terceiro. Apesar das alegações da parte ré, verifi ca-se que a responsabilidade desta é objetiva, conforme o enunciado de Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:!As instituições fi nanceiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.!Em síntese, trata-se da aplicação da Teoria do Risco Profi ssional, todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo auferindo lucro responde por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa.A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa do consumidor. Indubitável a existência de fortuito interno, uma vez que o consumidor teve seus dados pessoais e bancários expostos a terceiros fraudadores, uma vez que obteve informações de seus dados pessoais na conversa com os golpistas, além de constar os dados da instituição fi nanceira ré nos registros telefônicos e conta para a transferência bancária; e, por isso, realizou a transação de R$ 9.520,94, montante fruto de empréstimo realizado de forma regular, para terceiros.Tal entendimento coaduna com o entendimento sedimentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas:APELAÇÕES CÍVEIS ! RELAÇÃO DE CONSUMO ! CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE SEGURO ! INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ! PACTUAÇÃO NÃO COMPROVADA ! RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ! RISCO INERENTE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA ! SÚMULA 479 DO STJ ! DANO MATERIAL CONFIGURADO ! REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO NO VALOR DE R$ 624,00 ! DANO MORAL CONFIGURADO ! QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO ! PATAMAR RAZOÁVEL ! JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA ! SENTENÇA MANTIDA ! RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Determinada a inversão do ônus da prova na relação contratual com a seguradora, tida como consumerista pelo juízo de piso, os Recorrentes não conseguiram provar cabalmente a contratação do serviço, tampouco justifi car os descontos indevidos na conta da recorrida; II. As instituições que lidam com movimentações fi nanceiras (no caso, tanto o Banco como a Seguradora) devem adotar mecanismos e procedimentos necessários para coibir fraudes, não podendo se escusar da responsabilidade pela ocorrência dessas, isto é, ações fraudulentas constituem um risco inerente à atividade desenvolvida, cuja coibição deve ser providenciada por quem perpetra a atividade; III. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça positiva que as instituições fi nanceiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias; IV. Nos casos de comprovada cobrança indevida de valores monetários, cabível é a repetição do indébito em dobro ! assim sendo, a autora faz jus ao ressarcimento de R$ 624,00 (seiscentos e vinte e quatro reais). Precedentes; V. Dano moral confi gurado pelos descontos indevidos na conta da Apelada, em quantia que não comporta diminuição por ser razoável e de acordo com os parâmetros defi nidos jurisprudencialmente; VI. Sentença mantida; VII. Recursos conhecidos e não providos.(TJ-AM – AC: 06372365320178040001 AM 0637236-53.2017.8.04.0001, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 14/09/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2020) (Grifou-se) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. FORNECEDOR RESPONSÁVEL. GOLPE DO BOLETO ADULTERADO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I ! Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que o apelante é o fornecedor responsável pela fraude bancária em desfavor do consumidor, ora apelado; II – Indubitável a existência de fortuito interno, uma vez que o consumidor teve seus dados pessoais e bancários expostos a terceiros fraudadores, tendo recebido segunda via de boleto com a logomarca do banco recorrente e efetuado o pagamento do valor de R$640,47 (seiscentos e quarenta reais e quarenta e sete centavos) (fl . 28), o que lhe gerou prejuízos fi nanceiros e violações a seus direitos da personalidade; IV – A instituição fi nanceira responde pelo boleto adulterado/fraudulento elaborado por terceiros para causar prejuízos ao consumidor ! caracterizando reparação por danos morais -, posicionamento consubstanciado na súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça; V – Apelação conhecida e não provida.(TJ-AM – AC: 07114922520218040001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 16/12/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2022) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. BOLETO BANCÁRIO EMITIDO POR CANAIS DE COMUNICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Às instituições fi nanceiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor, conforme o teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, evidenciada a relação consumerista entre as partes litigantes, estando enquadrada a instituição fi nanceira como fornecedora de serviços; a fraude de boleto, na espécie, consubstancia fortuito interno, que não enseja a exclusão da responsabilidade da instituição fi nanceira, sendo devida a indenização pelos prejuízos sofridos. Súmula n. 479 do STJ; 2. A responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à luz do que preceituam os arts. 6º, VI e 14 do Código de Defesa do Consumidor; 3. A indenização serve como caráter punitivo e preventivo, não podendo, contudo, exorbitar da compensação efetivamente devida, evitando o enriquecimento sem causa. Tem-se como confi gurado o dano moral ante a ofensa a direitos da personalidade da parte autora, fi xandose o quantum reparatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; 4. Sentença reformada; 5. Recurso conhecido e provido.(Apelação Cível Nº 0644645-41.2021.8.04.0001; Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 04/05/2023; Data de registro: 04/05/2023) Entretanto, verifi co que a restituição deve ocorrer na modalidade simplifi cada, visto que o autor realizou a regular contratação do empréstimo com a instituição fi nanceira em um primeiro momento, sendo devidas as cobranças relativas a este instrumento, ausente má-fé do banco. Após, a empreitada fraudulenta de terceiros culminou no prejuízo material narrado na inicial, quando o autor transferiu o valor havia recebido a título de empréstimo para terceiro, afastando a hipótese do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Logo, a narrativa do polo ativo, desde a exordial verossímel, adquire especial credibilidade, sendo sufi ciente para a procedência da pretensão declaratória neste deduzida.Em face da ora reconhecida ilicitude da transação bancária e do contexto fático já elucidado, cumpre a compensação por danos morais, tendo em vista que a ação fraudulenta, bem como a exposição de dados sensíveis do consumidor a atividades ilícitas, são capazes de afetar bem jurídico englobado na esfera dos direitos da personalidade.Logo, explicitadas as motivações que levaram ao reconhecimento da lesão extrapatrimonial, passo a analisar o quantum cabível ao caso, fazendo-o em conformidade ao método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, vide elucidativo precedente:RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. [ ]4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fi xação defi nitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. [ ](STJ – REsp: 1152541 RS 2009/0157076-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/09/2011, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2011) (Grifou-se)Em análise aos processos que já tramitaram neste Tribunal acerca de atividade fraudulenta instrumentalizada pela falha na segurança de instituições bancárias (0644645-41.2021.8.04.0001, 0700340-77.2021.8.04.0001, 0650361-15.2022.8.04.0001, 0767903-25.2020.8.04.0001), noto que a fi xação do valor compensatório gravita entre R$3.000,00 (três mil reais) e R$5.000,00 (cinco mil reais).Já em exame ao caso em concreto, não evidencio situação agravante que justifi que o aumento do valor médio, motivo pelo qual fi xo a condenação em R$4.000,00 (quatro mil reais), montante que entendo sufi ciente para ressarcir os danos sofridos e cumprir a função punitiva e pedagógica em face da Requerida, sem resultar em enriquecimento infundado da parte Autora.Por fi m, observo que os elementos analisados são sufi cientes para a resolução da lide, respeitados os termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.Ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos, para fi ns de:A) CONDENAR o polo passivo ao pagamento de R$ 9.520,94 (nove mil e quinhentos e vinte reais e noventa e quatro centavos) a título de lesão material;B) CONDENAR o polo passivo ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais.Correção monetária e aplicação de juros moratórios, nos termos da Portaria nº 1855/2016-PTJ-TJAM.Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.Justiça gratuita aferível em sede de eventual recurso. Intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário.

TJ/RN: Justiça determina bloqueio de verbas do Estado para fornecer remédio a paciente da rede pública de saúde com câncer

O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, determinou o bloqueio de verbas públicas do Estado do RN para garantir o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de uma paciente com carcinoma renal de células claras, um tipo de câncer renal. Apesar de ter sido recomendado pela médica, o medicamento em questão não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e, cada caixa, custa quase R$ 15 mil.

Considerando a urgência da situação e a necessidade do fornecimento do medicamento, o magistrado fundamentou sua decisão em artigos do Código de Processo Civil, que permitem a aplicação de medidas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, incluindo aquelas que envolvem prestações pecuniárias.

Ao analisar o caso, o juiz Bruno Montenegro determinou o bloqueio de R$ 45.376,62 em verbas, valor correspondente a três meses de tratamento da paciente.

De acordo com o processo, a decisão visa assegurar que a usuária do SUS possa receber o tratamento adequado para sua condição de saúde, atendendo ao princípio da dignidade humana e garantindo o direito à saúde, ambos defendidos na Constituição Federal.


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