TRT/SP Reconhece vínculo empregatício e enquadramento como bancária a trabalhadora de aplicativo financeiro Nubank

Sentença originada na 29ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP reconheceu vínculo de emprego de operadora de negócios com a empresa Nu Financeira S.A., parte do grupo Nubank, e o enquadramento como bancária, garantindo os direitos destinados a essa categoria profissional. A empregada atuava em atividades como atendimento a clientes, cadastro, análise de crédito, entre outras.

Em contestação, a entidade tentou afastar os pedidos da trabalhadora, sob a justificativa de não ser banco. Além disso, defendeu que a autora prestou serviços parte do tempo de contrato para a Nu Pagamentos S.A e outra parte para a Nu Brasil Serviços Ltda, negando vínculo com a Nu Financeira. As teses não foram acolhidas pelo juízo.

Embora tenha reconhecido que, sob o prisma formal, as rés constituem três empresas distintas, com atuações diferentes, não sendo banco, o juiz prolator da sentença, Ramon Magalhães Silva, diz que a realidade é que elas se apresentam como uma única organização, a Nubank. As testemunhas, tanto da autora quanto das instituições, comprovaram essa identidade única.

O magistrado ressalta que a atuação e a estrutura do grupo são vistas tanto pelo mercado financeiro como pelos meios de comunicação como de instituição bancária. E afirma que, sob a luz da Constituição Federal e da Consolidação das Leis do Trabalho, “não há como admitir que as rés se beneficiem dessa propagação da sua atuação na condição de banco mas, no aspecto trabalhista, se limitem a dizer que não o são formalmente”.

Segundo o julgador, a atitude da empresa viola o princípio da vedação do comportamento contraditório. Além disso, aplica-se ao caso a teoria da aparência, que reconhece efeitos jurídicos em situações que parecem reais, mas na verdade não são.

O juiz menciona as súmulas 55 e 239 do Tribunal Superior do Trabalho na fundamentação, elaboradas diante de ações envolvendo organizações financeiras que se valem do aspecto formal para afastar a primazia da realidade. A primeira determina que empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários. A segunda considera bancário empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico.

Com a decisão, além da anotação do vínculo de emprego em carteira de trabalho na categoria de bancária, a trabalhadora deverá receber todas as verbas que seriam devidas nessa condição, incluindo horas extras, auxílio-refeição e auxílio-alimentação.

Cabe recurso.

Processo nº 1000431-11.2024.5.02.0029

TRT/RO: Empresa é condenada por intolerância religiosa após afastar gerente por uso de colar de miçangas

Ex-gerente alega oito meses de constrangimentos por conta da sua religião; decisão da Justiça do Trabalho inclui indenização e verbas trabalhistas.


Uma empresa de Porto Velho (RO) foi condenada por intolerância religiosa pela Justiça do Trabalho por ter permitido a realização de brincadeiras relacionadas ao Candomblé, religião professada por sua gerente, assim como pela punição por estar ela usando um colar de miçangas no ambiente de trabalho. A decisão é da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho que mandou indenizar a ex-trabalhadora no valor de R$ 5.100,00, além do pagamento de verbas trabalhistas.

Enquanto trabalhou na empresa, a ex-gerente foi alvo de memes e piadas depreciativas sobre sua religião. Em ocasiões em que adoecia, o empregador atribuía a causa ao fato de ela ser ‘macumbeira’. Além disso, o patrão chegou a negar-lhe a folga no feriado da Sexta-feira Santa, justificando que a funcionária não era católica.

“Brincadeiras”

Em sua defesa, a empresa reclamada não negou os fatos e acusações realizadas, mas afirmou que todo o relato da reclamante aconteceu com o intuito de fazer “brincadeiras”, expressão essa utilizada na contestação. Disse ainda que a ex-gerente “permitia brincadeiras com a sua religião” e de que tudo aconteceu em um ambiente saudável.

Sobre os fatos que envolveram a suspensão da ex-gerente pelo uso do colar de miçangas, a empresa alegou que a obreira “faltou com o respeito à sua própria religião, ao usar objetos ditos consagrados fora do ambiente da religião e com claro intuito de trazer impacto ao ambiente de trabalho” e que a punição foi necessária porque o então empregador não queria vincular a imagem do estabelecimento a uma determinada religião.

Preconceito recreativo e estereótipo de gênero

No seu julgamento, o titular da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho, juiz Antonio César Coelho, argumentou que a intolerância religiosa foi reconhecida ao identificar a existência do chamado preconceito recreativo e do estereótipo de gênero na conduta da empresa ré.

Ao se referir ao preconceito recreativo, o magistrado explica em sua sentença que “nesses cenários, enquanto um dos lados se entende como estando em um momento de pura diversão, o outro se encontra como alvo de depreciação por fatores históricos, étnicos e/ou religiosos, com ofensas livres e conscientemente dirigidas a tudo que ela tem como sagrado”.

Quanto ao estereótipo de gênero, o magistrado explica que se trata de um conjunto de ideias socialmente construídas, atribuídas a determinados grupos. “Assim como não se revela ofensivo ao senso comum ver uma mulher muçulmana vestindo um Hijab, ou mesmo uma indiana com adorno que faz referência ao terceiro olho; ou ainda um Judeu utilizando um Quipá, ou mesmo os povos originários ostentando Kene Kuin, também não deve ser motivo de reprimenda a utilização de um colar relacionado ao Candomblé por aqueles que professam tal religião”, ressaltou Antonio César ao deduzir que o problema central não estava na intenção de não vincular à imagem do empreendimento à religião de matriz africana, mas com fundamento à existência do estereótipo de gênero, o que afirmou seguindo as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Por fim, a empresa também foi condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao(s) advogado(s) da reclamante. A sentença ainda cabe recurso.

Do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou recentemente o inovador Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, um documento que visa orientar magistrados em todo o Brasil na compreensão e aplicação de uma abordagem mais equitativa e justa em casos judiciais que envolvam questões de gênero. A iniciativa busca assegurar que estereótipos de gênero não influenciem as decisões judiciais, promovendo um judiciário mais sensível e apto a reconhecer desigualdades estruturais que afetam mulheres e outros grupos marginalizados.

O protocolo propõe um conjunto de diretrizes que incentivam a reflexão crítica sobre como as normas de gênero podem impactar as partes envolvidas em um processo legal. Entre os principais objetivos está a promoção de uma justiça que respeite e reconheça as diferentes realidades vividas por indivíduos, especialmente no que tange à discriminação e violência de gênero. A implementação dessas diretrizes é vista como um passo significativo para o fortalecimento dos direitos humanos no país, promovendo um sistema judiciário mais inclusivo e consciente das questões de gênero.

Esta publicação surge em um momento crucial, onde o debate sobre igualdade de gênero ganha cada vez mais destaque, refletindo um compromisso do CNJ em adaptar o sistema judiciário às necessidades contemporâneas e em consonância com padrões internacionais de direitos humanos.

Processo n. 0000594-38.2024.5.14.0008

TRT/RS anula despedida em massa por ausência de negociação com sindicatos

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou ser devida a reintegração de empregados do Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada (Ceitec S.A) despedidos após 11 de fevereiro de 2021 sem prévia intervenção sindical.

A decisão foi tomada em ação civil pública ajuizada pelo procurador do Trabalho Gilson Luiz Laydner de Azevedo, do Ministério Público do Trabalho (MPT-RS). O Sindicato dos Engenheiros do RS (Senge-RS) e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânica e de Material Elétrico e Eletrônico da Grande Porto Alegre (Stimmepa) participam do processo como terceiros interessados.

Conforme a decisão, os trabalhadores devem ser reintegrados nas mesmas condições e com os mesmos direitos anteriores à dispensa. Também deverão receber o pagamento de salários e verbas correspondentes ao período de afastamento. Além disso, o Ceitec deverá pagar multa de R$ 100 mil por danos morais coletivos, valor a ser destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

No primeiro grau, o juiz Marcelo Bergmann Hentschke, da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, havia determinado que a empresa não realizasse qualquer despedida até a conclusão da negociação coletiva, a fim de que fossem reduzidos os impactos sociais da dispensa em massa.

Empresa pública ligada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, o Ceitec descumpriu, para os magistrados, o tema 638 do Supremo Tribunal Federal (STF), de observância obrigatória. A tese dispõe que “a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, ficou caracterizada a utilização abusiva do direito de despedir sem justa causa, em razão da prática de dispensa em grande escala de trabalhadores sem a realização de negociação coletiva. “Tratando-se de requisito de validade, a ausência de prévia intervenção sindical eiva a despedida coletiva de nulidade”, afirmou.

A magistrada ainda menciona a relevância e a proteção destinadas à temática trabalhista pela Constituição Federal. Especialmente, o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana, fundamentos da República, bem como a função social da propriedade, a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, o reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos do Trabalho e a incumbência aos sindicatos de defender os direitos e interesses da categoria, sendo obrigatória a sua presença nas negociações coletivas.

Também participaram do julgamento os desembargadores Cleusa Regina Halfen e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. O acórdão foi publicado no último dia 26 de setembro. O MPT, o Ceitec e os sindicatos opuseram embargos de declaração, a fim de esclarecer junto à 2ª Turma alguns pontos da decisão. Após o julgamento dos embargos, caberá recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

Processo nº 0020161-09.2021.5.04.0018.

Histórico – O decreto presidencial 10.578, de 15 de dezembro de 2020, autorizou a desestatização do Ceitec sob a forma de dissolução. A empresa pública tinha 172 empregados em fevereiro de 2021.

No dia 11 de fevereiro de 2021, foi realizada assembleia geral. Na ocasião, foi deliberada a dissolução da empresa, extinta a gestão do presidente, diretores e membros do Conselho de Administração, e nomeado liquidante.

No mesmo ato, foi fixado o prazo de 12 meses para a conclusão da liquidação (passível de prorrogação).

Em 14 de abril de 2021, o MPT recomendou que o liquidante implementasse “efetivo diálogo social e negociação coletiva prévia à dispensa dos servidores contratados pela empresa, em decorrência do processo de liquidação instaurado”. Os atos de exoneração começaram a ser publicados no Diário Oficial da União no mesmo mês. Mais de 30 servidores foram despedidos em 29 de abril.

A primeira reunião para negociação coletiva relativa aconteceu somente após a primeira dispensa, em 7 de maio.

Ajuizada a ação civil pública, foram realizadas cinco audiências de mediação. Não houve êxito.

O decreto presidencial 11.768, de 6 de novembro de 2023, autorizou a reversão do processo de dissolução societária do Ceitec.

TRT/MG: Justiça determina indenização de R$ 50 mil a empregado dispensado 4 meses após cirurgia de câncer de próstata

Uma mineradora foi condenada a reintegrar e a indenizar por dano moral um trabalhador que foi dispensado sem justa causa quatro meses depois de passar por uma cirurgia para tratar um câncer de próstata. O juiz Uilliam Frederic D’ Lopes Carvalho, no período em que atuou na 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade/MG, entendeu que a dispensa foi discriminatória, determinando o restabelecimento dos benefícios anteriores, como o plano de saúde, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.

O empregado, que foi diagnosticado com câncer em 2022, realizou uma cirurgia e precisou se afastar por 47 dias entre janeiro e março de 2023. Após o retorno, ele foi dispensado em julho de 2023, sem uma justificativa aceitável. A empresa alegou que o empregado estava apto ao trabalho, mas o juiz concluiu que a dispensa ocorreu de forma discriminatória, uma vez que a doença era conhecida pela empregadora e, logo após a saída do trabalhador, outro empregado foi contratado para ocupar o lugar dele, demonstrando que a vaga permaneceu disponível.

O magistrado baseou sua sentença na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que presume discriminatória a dispensa de pessoas com doenças graves. De acordo com o entendimento do magistrado, a empresa não conseguiu provar que a dispensa foi motivada por razões alheias ao estado de saúde do trabalhador. “Cabia à reclamada demonstrar ter havido outro motivo para a dispensa, ônus do qual não se desvencilhou. Isso porque nenhuma prova foi apresentada no sentido de extinção de postos de trabalho, outras dispensas ocorridas na mesma época, reestruturação financeira ou qualquer outra condição, limitando-se a ré a indicar como única motivação o poder potestativo do empregador e que o autor estaria apto ao trabalho”, completou.

Além da reintegração ao cargo e da manutenção do plano de saúde, a empresa foi condenada a pagar os salários retroativos e também parcelas como 13º salário, férias e outras previstas em convenções coletivas. Foi estabelecida também uma indenização de R$ 50 mil por danos morais, levando em conta a gravidade da situação e o impacto na vida do empregado.

Na sentença, o julgador reforçou o entendimento de que, em casos de doenças graves, o empregador deve demonstrar motivos justificados para a dispensa, evitando discriminações que prejudiquem ainda mais o trabalhador em um momento de fragilidade. “Inobstante alegação da ré em sentido contrário, não há prova de que o tratamento do câncer do autor esteja finalizado. Na hipótese, não pode ser descartada a possibilidade de recidiva, sequelas ou desconsiderar a necessidade de acompanhamento medicamentoso constante, ainda mais em tão pouco tempo após a realização da cirurgia. Pelas razões acima, considero discriminatória a dispensa do autor e declaro nula tal dispensa, nos moldes do art. 1º da Lei 9.029/95”, finalizou.

Diante da possibilidade do direito e o risco proveniente da demora (art. 300, CPC), o juiz concedeu a antecipação da tutela, devendo a empresa providenciar a imediata reintegração do trabalhador, bem como o restabelecimento do plano de saúde dele, nas mesmas condições anteriores, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, a ser revertida a favor do reclamante. Em consequência, o magistrado deferiu o pedido de pagamento dos salários desde a dispensa até a reintegração, considerando-se os reajustes normativos ocorridos durante o afastamento, bem como o pagamento dos direitos e benefícios pertinentes. Houve recurso e, atualmente, o processo aguarda a data de julgamento no TRT-MG.

Novembro Azul
Estamos no Novembro Azul, uma campanha mundial de conscientização sobre a saúde do homem, com foco especial na prevenção e no diagnóstico precoce do câncer de próstata. Esse tipo de câncer é o segundo mais comum entre os homens, ficando atrás apenas do câncer de pele não melanoma. A campanha incentiva o público masculino a realizar exames regulares, como o PSA e o toque retal, fundamentais para detectar a doença ainda no início, quando as chances de cura são maiores.

Essa iniciativa é fundamental para salvar vidas e melhorar a qualidade de vida dos homens. A campanha tem como objetivos conscientizar os homens sobre os riscos e sintomas do câncer de próstata, estimular a realização de exames preventivos, reduzir o estigma relacionado à saúde masculina e promover estilos de vida saudáveis.

É importante enfatizar o principal objetivo do Novembro Azul: quebrar o tabu e a resistência dos homens em procurar cuidados médicos preventivos. A maioria dos casos de câncer de próstata não apresenta sintomas em sua fase inicial, por isso, a detecção precoce é essencial. Além disso, a campanha reforça a importância de uma alimentação saudável, prática regular de atividades físicas e redução do consumo de álcool e tabaco para prevenir não só o câncer, mas diversas outras doenças.

A mensagem central da campanha é a de que cuidar da saúde é um ato de amor próprio e respeito à vida. Quanto mais cedo o diagnóstico, maiores as chances de tratamento eficaz e de uma vida saudável.

TJ/RN: Prefeitura é condenada por entregar tatames de judô danificados

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve uma determinação de indenização para que o Município de Macau pague danos materiais, no valor de R$ 53 mil, referentes ao prejuízo sofrido por uma federação de luta livre, “em razão da não devolução e danificação de tatames cedidos ao ente público para a prática de esportes”, em uma escola municipal.

Conforme consta no processo, a sentença de primeiro grau acolheu o pedido da federação autora da ação judicial e considerou que “restou provada a cessão do material, como também a omissão dos agentes públicos em relação à preservação do bem ou à devida reparação”.

Ao analisar o processo, o desembargador Vivaldo Pinheiro, relator do acórdão em segunda instância, ressaltou que a federação “produziu prova de que cedeu o material para o município demandado”, bem como comprovou que “o município foi comunicado sobre os danos acometidos ao material, não tendo tomado quaisquer providências visando o seu reparo”.

E acrescentou que os tatames “estavam condicionados em sala de aula com goteiras e que, quando chovia, o material era molhado”, de modo que a “ausência de realização de obras para impedir a entrada de água ocasionou os danos”, deixando o material impróprio para o uso.

Nesse sentido, o magistrado fez referência ao artigo 37 da Constituição Federal, o qual estabelece, para as pessoas jurídicas de direito público, prestadoras de serviços públicos, a responsabilidade “pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Em seguida, o desembargador enumerou os elementos probatórios apresentados, os quais “validam a versão tecida pela parte autora”, tais como “requerimento comunicando a cessão e dano ao material, o boletim de ocorrência, nota fiscal, imagens dos tatames completamente danificados e depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento”.

Por fim, o magistrado de segunda instância confirmou o dever do município de ressarcir o ente particular, e desconsiderou os motivos apresentados pelo ente público municipal para reformar a sentença recorrida.

TJ/SC: Banco não pode recusar pagamento em dinheiro e condicioná-lo à quitação de outra dívida

TJ/SC reafirma o direito de o devedor escolher qual dívida pagar primeiro.


A recusa de um banco em aceitar o pagamento de dívida em dinheiro, exigindo que o cliente quite primeiro outro débito, é considerada injustificada. Essa prática viola o direito do devedor de saldar suas obrigações em moeda corrente e de escolher qual dívida deseja pagar, conforme determinam os artigos 315, 319 e 352 do Código Civil e as normas do direito do consumidor.

Foi com esse entendimento que a 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença da Unidade Estadual de Direito Bancário, obrigando uma cooperativa de crédito a aceitar o pagamento de uma parcela de financiamento em dinheiro.

O caso teve início quando o cliente ajuizou uma ação de consignação em pagamento – um recurso legal que permite ao devedor oferecer o valor devido ao credor, depositando-o judicialmente em caso de recusa. O autor informou que havia financiado um trator, parcelando o valor em sete prestações com vencimentos anuais entre 2022 e 2028. No vencimento da parcela de 2023, ele procurou a instituição para pagar o valor em espécie, mas teve o pagamento recusado. O banco condicionou o recebimento à quitação prévia de outra dívida, que o cliente preferia renegociar.

A cooperativa de crédito recorreu da decisão, defendendo que o contrato exigia o pagamento exclusivamente por débito em conta e que, pela inadimplência, o devedor só poderia liberar-se do débito com o pagamento integral do contrato. No entanto, o desembargador relator destacou que o cliente buscou quitar a parcela na data de vencimento, não estando inadimplente naquele momento. A exigência do banco foi considerada abusiva, pois o contrato previa apenas uma autorização para débito em conta, mas não obrigava essa forma de pagamento.

Além disso, o magistrado ressaltou que a recusa do pagamento em espécie restringe o direito do cliente de escolher qual dívida pagar primeiro, como garante o artigo 352 do Código Civil. “Essa conduta contraria o direito de o devedor escolher a qual dívida quer destinar o pagamento, caso tenha mais de uma pendente com o mesmo credor”, afirmou o relator.

O entendimento do relator foi seguido pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Comercial, que rejeitaram o recurso da cooperativa de crédito.

Processo n. 5000657-35.2023.8.24.0088

 

TRT/MT: Empresa de telecomunicações terá de pagar pensão a trabalhadora com depressão

Afastada do serviço por depressão e síndrome do pânico, a trabalhadora de uma empresa de telecomunicações conseguiu na Justiça o direito de receber indenização após comprovar que o ambiente de trabalho contribuiu para os transtornos mentais que a deixaram incapacitada.

Além da indenização pelo dano moral, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) condenou a empresa a pagar pensão mensal à trabalhadora até que ela esteja apta a voltar à ativa. A decisão reforma sentença da Vara do Trabalho de Barra do Garças, que determinou o pagamento de R$ 5 mil de compensação por dano moral, mas negou o pedido de indenização por dano material, com base em laudo médico atestando que a trabalhadora não cumpria o tratamento médico indicado.

Os problemas psiquiátricos da trabalhadora começaram a partir de 2015, com a chegada de um novo supervisor que impôs tarefas impossíveis de serem cumpridas e a tratava com xingamentos e modos rudes. Segundo ela, a situação resultou em crises emocionais, com taquicardia, choro frequente e desmaios.

Documentos apresentados à justiça registram que os primeiros sintomas se agravaram um ano após a troca de chefia. Em tratamento psiquiátrico e psicológico, passou a receber auxílio-doença em maio de 2019, mas foi dispensada sem justa causa em janeiro de 2020, mesmo afastada pelo INSS.

A perícia médica confirmou que a trabalhadora sofre de Transtorno Depressivo Recorrente, apresenta incapacidade total e temporária e que o ambiente de trabalho contribuiu para o desenvolvimento da doença. Testemunha ouvida pela Justiça também confirmou os episódios de xingamentos e humilhações por parte do supervisor, o que corroborou as alegações da ex-empregada.

Com base nessas comprovações, a relatora do caso no TRT, desembargadora Eleonora Lacerda, reconheceu o nexo de causalidade entre o transtorno mental e o ambiente de trabalho, responsável pelo agravamento da doença da trabalhadora. “A culpa da reclamada [empresa] é inconteste, na medida em que a doença ocupacional foi desencadeada pela perseguição sofrida pela reclamante [trabalhadora] pelo supervisor. Assim, não merece retoque a sentença que reconheceu a doença ocupacional como acidente de trabalho, diante da concausalidade”, concluiu.

Pensão mensal

Quanto ao indeferimento do dano material, a trabalhadora reiterou o pedido de pagamento de pensão mensal. Argumentou que não pode manter a frequência regular nas consultas psiquiátricas devido à falta de recursos financeiros, mas ressaltou que nunca interrompeu o uso de medicamentos prescritos.

A relatora deu razão à trabalhadora. Conforme destacou a desembargadora Eleonora Lacerda, apesar da trabalhadora não seguir regularmente o tratamento médico, foi comprovada a relação entre o quadro psiquiátrico e o assédio moral sofrido no trabalho e, além disso, a perícia indicou que a trabalhadora deve se submeter ao tratamento pelo resto da vida, o que justifica o pagamento de pensão.

Diante dessas conclusões, a 2ª Turma determinou que a empresa pague mensalmente à trabalhadora 50% do salário, a título de indenização por dano material, retroativo a maio de 2019, data do afastamento. O valor deverá ser incluído na folha de pagamento até o fim da incapacidade da trabalhadora.

A decisão também exige que ela comprove o tratamento médico e informe atualizações semestrais sobre a evolução do quadro, com a apresentação de laudos, sendo o primeiro 30 dias após o pagamento da primeira parcela. Caso a trabalhadora não cumpra as exigências ou não siga o tratamento prescrito, a empresa poderá suspender o pagamento da pensão.

PJe 0000129-91.2022.5.23.0026

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar tutora por morte de animal após aplicação de vacina

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que responsabilizou o Distrito Federal pela morte de um cachorro logo após a aplicação de vacina. A dose foi ministrada durante campanha de vacinação.

Narra a autora que, após saber da campanha de vacinação promovida pela administração regional de São Sebastião, levou os dois animais para tomar vacina no estabelecimento indicado. Ela conta que os animais apresentaram vômito, diarreia e tontura depois da aplicação da dose. A autora retornou à clínica, onde os animais foram medicados. Ela também foi orientada a levar os animais ao hospital em caso de piora do quadro. A tutora relata que houve piora e que um deles faleceu a caminho do hospital. Pede que o DF seja condenado a indenizá-la.

Decisão do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública observou que “a questão temporal não deixa dúvidas a respeito do nexo de causalidade entre a reação e a vacina” e condenou o réu a indenizar a tutora. O Distrito Federal recorreu, alegando a inexistência de responsabilidade civil, sob argumento de que não foi comprovado o nexo entre a aplicação da vacina e a morte do animal.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que “não merece prosperar a tese de que o atendimento profissional não foi indicado pelo Estado”. O colegiado pontuou que as provas mostram que a campanha de vacinação foi promovida pela Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde do DF (SES-DF). O cartão de vacina, por exemplo, atesta a vacinação no dia 30 de setembro e assinatura da SES-DF.

No caso, segundo a Turma, o réu deve ser responsabilizado pela morte do animal. O colegiado explicou que o Distrito Federal “responde pelo dano que seus agentes, nesta qualidade, causem a terceiro” e que a “configuração da responsabilidade civil do Estado pelos danos praticados por seus agentes depende da demonstração do fato lesivo, da ocorrência do dano e do nexo causal, dispensada a prova do dolo/culpa da Administração”.

“Observa-se que o óbito do animal ocorreu logo após a administração da vacina. Embora alguns fármacos possam apresentar efeitos colaterais, a Administração não pode deixar de oferecer amparo aos animais que, por exceção, vieram a desenvolver efeitos colaterais da vacina ministrada”, afirmou, lembrando que o réu “não comprovou nenhuma hipótese de caso fortuito ou força maior, estado de necessidade ou culpa exclusiva da vítima que pudesse afastar sua responsabilidade”.

Quanto ao dano moral, a Turma destacou que “os sentimentos de angústia, consternação e tristeza enfrentados pela autora/recorrida, ao presenciar seu animal de estimação sofrer até falecer, extrapolam o limite do mero aborrecimento e atinge a esfera pessoal, fazendo jus à reparação por dano moral”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar R$ 5 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0758920-03.2023.8.07.0016

TJ/MT mantém condenação de empresa de energia solar por falha na prestação de serviço

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, manter a condenação de uma empresa de energia sustentável por falha na prestação de serviço de instalação de sistema solar fotovoltaico. A empresa foi condenada a pagar danos morais e materiais ao cliente, além de restituir valores pagos indevidamente pelo consumidor.

De acordo com o processo, o cliente adquiriu um sistema de micro geração distribuída solar fotovoltaica por R$ 27.200,00 em novembro de 2020. No entanto, a instalação só foi realizada em fevereiro de 2021 e a geração de energia foi inferior à contratada. Além disso, a instalação causou danos internos e externos na estrutura do imóvel do cliente.

A empresa recorreu da decisão, alegando que não havia comprovado a falha na prestação de serviço e que o cliente não havia apresentado provas suficientes para justificar a indenização. No entanto, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação, entendendo que a empresa não havia comprovado a inexistência de falha na prestação do serviço e que o cliente havia apresentado provas suficientes para justificar a indenização.

Durante a análise, o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha destacou que o direito à repetição do indébito se refere à restituição de valores pagos indevidamente. Comprovado o pagamento excessivo, a apelante poderia solicitar ressarcimento em dobro.

O relator do processo, desembargador Dirceu dos Santos, destacou que “a relação jurídica travada entre as partes sujeita-se às regras dispostas pelo Código de Defesa do Consumidor” e que “a empresa não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora”.

Por fim, tendo seu recurso negado, a empresa foi condenada a pagar R$ 2.920,93 por restituição em dobro de valores pagos indevidamente; R$ 2.000,00 por danos morais e R$ 2.145,00 por danos materiais. Além disso, a empresa foi condenada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

A decisão serve como um lembrete para as empresas do setor de energia renovável em Mato Grosso sobre a necessidade de assegurar o cumprimento das cláusulas contratuais e garantir que os serviços prestados estejam em conformidade com as expectativas dos consumidores.

TJ/DFT: Banco Itaú é condenado por manter negativado nome de cliente após quitação de dívida

O Itaú Unibanco Holding S/A foi condenado a indenizar um cliente que teve nome negativado, mesmo após a quitação de dívida de cartão de crédito. A decisão é do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo e cabe recurso.

De acordo com o processo, o autor possuía duas dívidas de cartão de crédito com o banco e foi informado sobre uma campanha para quitação à vista dos débitos. Após receber um código de barras para o pagamento total da dívida, ele realizou o pagamento, mas constatou que apenas um dos débitos foi quitado, enquanto a outro permaneceu em aberto.

A defesa do Itaú Unibanco argumentou que não há dano indenizável e alegou que a inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição de crédito configurava exercício regular de direito. A instituição também apresentou telas dos sistemas como prova e solicitou que o pedido do cliente não fosse acolhido.

Na sentença, o Juiz explica que o fornecedor de serviço deve responder pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como pelas informações insuficientes ou inadequadas. Pontua que a instituição ré não contestou a alegação do autor sobre a ocorrência de quitação integral das dívidas do cartão de crédito do cliente. Para o magistrado, as mensagens trocadas pelo autor e o gerente do banco réu confirmam a alegação de que o boleto encaminhado para pagamento dizia respeito aos dois contratos de cartão de crédito em atraso.

Portanto, “isso estabelecido, e considerando que houve a efetiva negativação do nome da parte autora relativamente a um débito já quitado, de rigor o acolhimento da pretensão quanto aos danos morais”, concluiu o Juiz. Dessa forma, a sentença declarou a inexistência dos débitos referente ao contrato de cartão de crédito do autor e determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais, além da retirado do nome do autor do cadastro de proteção ao crédito.

Processo nº 0706075-54.2024.8.07.0017/DF


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