STJ: Audiência de conciliação ou mediação não é obrigatória na ação de busca e apreensão de bem em alienação fiduciária

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, embora a audiência prévia de conciliação ou mediação – prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC) – seja obrigatória, a falta desse ato processual não gera nulidade no caso de ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969.

Na origem, uma administradora de consórcio ajuizou ação de busca e apreensão devido à falta de pagamento das parcelas de um financiamento garantido por alienação fiduciária. Em contestação, o devedor reconheceu o débito e requereu ao juiz que fosse reconhecida a renegociação da dívida com a concessão do depósito.

O juízo julgou procedente o pedido inicial e afastou o requerimento do réu, por se tratar de pedido genérico, sem a apresentação de uma proposta de acordo. O tribunal de origem manteve a sentença, entendendo que não ficou configurada a nulidade suscitada na apelação devido à não realização da audiência de conciliação.

No STJ, o devedor pediu a reforma do acórdão – pois teria sido descumprida a regra do artigo 334 do CPC e isso tornaria nula a sentença – e o retorno dos autos ao primeiro grau para ser dada a oportunidade de realização da audiência de conciliação.

Como regra, é obrigatória a audiência prévia de conciliação ou mediação
A relatora, ministra Nancy Andrighi, mencionou precedente do STJ no sentido de que a audiência prévia de conciliação ou mediação prevista no CPC é obrigatória no procedimento comum, sendo dispensada apenas se o desinteresse for manifestado, de forma expressa, por ambas as partes. A audiência foi uma forma que o legislador adotou para promover a autocomposição como primeira etapa do processo, acrescentou.

De acordo com a ministra, o direito da parte interessada na realização da conciliação ou da mediação pode, inclusive, gerar nulidade do processo, caso não haja designação da audiência pelo juiz. Todavia, ela enfatizou que o artigo 334 do CPC não é aplicável ao caso em julgamento e, mesmo que fosse, o réu não suscitou o vício na primeira oportunidade de manifestação no processo.

Obrigatoriedade não se aplica em procedimentos especiais
Nancy Andrighi disse que a audiência de conciliação ou mediação não se aplica em procedimentos especiais, salvo se houver expressa previsão nesse sentido ou determinação de observância das regras do procedimento comum quanto à matéria.

“No procedimento especial da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969, não incide a obrigatoriedade da prévia audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, de modo que a sua ausência não caracteriza nulidade”, completou.

Ao negar provimento ao recurso especial, a ministra apontou que não houve pedido do réu para realização da audiência de conciliação, nem oferecimento de proposta de acordo, mas apenas um pedido ao juiz para que concedesse a renegociação da dívida.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2167264

Em repetitivo, STJ fixa teses sobre aplicação retroativa do acordo de não persecução penal

Ao analisar o Tema 1.098 dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, por unanimidade, quatro teses sobre a possibilidade de aplicação do artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP), que disciplinou o acordo de não persecução penal (ANPP), nos casos anteriores à edição do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), que o introduziu.

Na primeira tese, ficou definido que o ANPP constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que, de um lado, possui natureza processual no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (artigo 28-A, parágrafo 13, do CPP).

A segunda estabelece que, diante da natureza híbrida da norma, deve se aplicar a ela o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (artigo 5º, XL, da Constituição), pelo que é cabível a celebração de ANPP nos processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.

A terceira diz que, nos processos penais em andamento em 18 de setembro de 2024 (data do julgamento do HC 185.913 pelo Supremo Tribunal Federal – STF), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.

Por fim, a quarta tese prevê que, nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18 de setembro de 2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo no curso da ação penal, se for o caso.

STJ alinha entendimento sobre ANPP com recente compreensão do STF
O relator do tema repetitivo, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, esclareceu que a Terceira Seção vinha consolidando o entendimento de que o ANPP correspondia a um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, mediante o cumprimento de condições específicas e de requisitos legais.

Segundo a jurisprudência do STJ, o ANPP se aplicava aos fatos anteriores à Lei 13.964/2019, desde que a denúncia ainda não tivesse sido recebida. Sua aplicação após o recebimento da denúncia era ressalvada nos casos em que houvesse mudança do enquadramento legal da conduta.

Contudo, com o julgamento do HC 185.913 pelo STF, em 18 de setembro de 2024, abriu-se a possibilidade de aplicação retroativa do artigo 28-A do CPP aos casos sem trânsito em julgado da sentença condenatória. O STF entendeu que, embora o ANPP seja um negócio jurídico processual penal, ele apresenta conteúdo de direito material devido às suas consequências legais.

A partir da compreensão do STF, o relator observou que, por ser uma norma processual com conteúdo material, o ANPP deve obedecer à regra intertemporal de direito penal material, que autoriza a incidência retroativa do benefício aos processos ainda em andamento desde a entrada em vigor da Lei 13.964/2019, contanto que não tenha havido condenação definitiva.

Com isso, Reynaldo Soares da Fonseca concluiu que o STJ deve ajustar seu entendimento à decisão do STF, alinhando-se à interpretação majoritária de que o artigo 28-A do CPP pode ser aplicado retroativamente.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1890344

TST: Sindicato não consegue anular multas de trânsito de carro de som usado em greve

Para a SDC, os agentes de trânsito atuaram dentro de seus deveres funcionais.


Resumo:

  • O TRT da 15ª Região condenou o Município de Cachoeira Paulista por ter aplicado várias multas ao carro de som do sindicato de servidores públicos locais durante uma greve, por considerar a conduta antissindical.
  • O município recorreu ao TST alegando que os agentes de trânsito apenas cumpriram seu dever ao aplicar as multas, que diziam respeito a volume de som acima do permitido e estacionamento em local proibido, entre outras infrações.
  • Para o TST, as multas foram aplicadas de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, e a liberdade sindical não pode ser usada como justificativa para infringir outras leis.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Município de Cachoeira Paulista (SP) não praticou conduta antissindical ao aplicar multas de trânsito ao carro de som usado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais locais durante greve da categoria. Para o colegiado, os agentes de trânsito atuaram no cumprimento de seus deveres funcionais ao lançar as infrações, devidamente fundamentadas no Código de Trânsito Brasileiro.

Carro de som recebeu 14 multas em três dias
A greve foi anunciada para outubro de 2022, e, no processo de dissídio coletivo no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), município e sindicato chegaram a um consenso para a assinatura de um acordo.

Dias depois, porém, o sindicato disse que foi surpreendido com o recebimento de 14 multas de trânsito do carro de som aplicadas nos dias da greve, no total de R$ 20 mil. Segundo os autos das infrações, o carro de som teria ultrapassando o limite de ruído permitido, circulado pela cidade transportando pessoas na parte externa e de carga e estacionado em vagas para idosos.

Alegando se tratar de conduta antissindical, pediu para suspender o acordo. Segundo o sindicato, após a saída do carro de som, a própria prefeitura teria colocado um ônibus de sua frota para ocupá-la, sem a aplicação de multa.

O município, por seu lado, disse que manteria as multas porque diziam respeito a excessos cometidos durante a greve. Argumentou também que não houve nenhuma punição ao sindicato, porque elas foram aplicadas ao titular do veículo.

Diante do impasse, o TRT concluiu que as multas foram uma represália à paralisação, considerando que várias delas foram aplicadas no mesmo dia e horário, ao mesmo veículo e por diversos fundamentos. Com isso, determinou que o município cancelasse as penalidades e pagasse R$ 50 mil ao sindicato por conduta antissindical.

Agentes de trânsito cumpriram seu dever
No recurso ao TST, o município argumentou que conduta sindical é a que visa constranger o movimento e impedir que ele aconteça, o que não se deu no caso, em que a greve transcorreu normalmente. Sustentou, ainda, que os agentes de trânsito não têm liberdade de deixar de agir e que a fiscalização, com a punição aos infratores, não visa apenas punir nem arrecadar dinheiro, mas garantir a segurança do trânsito.

O relator, ministro Agra Belmonte, observou que, conforme a documentação do processo, os agentes de trânsito atuaram no cumprimento dos seus deveres funcionais, na qualidade de servidores públicos. “Ao longo de três dias, as multas foram lançadas, cada uma com uma justificativa, devidamente fundamentadas no Código de Trânsito Brasileiro”, afirmou. “Afinal, por exemplo, estacionar o veículo nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove essa condição, é considerado infração gravíssima, sujeitando o autor a multa e a remoção do veículo”.

Segundo Agra Belmonte, a liberdade sindical e o direito de greve não são desculpa para a prática de outras infrações ou outros delitos previstos em lei. “Não cabe, portanto, a obrigação atribuída ao município de cancelar as multas de trânsito”, concluiu.

Por unanimidade, a SDC retirou a multa de R$ 50 mil por conduta antissindical.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-7882-05.2022.5.15.0000

TST: Enfermeira terá jornada reduzida para cuidar de filha com Síndrome de Down

Decisão buscou dar efetividade à proteção da criança prevista na Constituição.


Resumo:

  • Uma enfermeira obteve do TST a flexibilização de sua jornada de trabalho para acompanhar o desenvolvimento da filha com Síndrome de Down, sem impacto salarial.
  • A Ebserh contestou a decisão, alegando falta de base legal para a redução.
    A 3ª Turma, porém, ressaltou o dever jurídico de proteção à pessoa com deficiência e garantiu o direito da trabalhadora.
  • 6/11/2024 – Uma enfermeira da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), mãe de uma filha com Síndrome de Down, conseguiu flexibilizar sua jornada de trabalho para acompanhar a criança em atendimentos médicos e terapêuticos necessários ao seu desenvolvimento. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo por meio do qual a empresa pretendia rediscutir a decisão.

Mãe tinha dificuldade em conciliar horários
Na reclamação trabalhista, a enfermeira disse que era impossível conciliar sua carga semanal de trabalho com os horários para atendimento da filha. Com quatro anos na época, a menina tinha de fazer sessões regulares de fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicopedagogia, entre outras, além de precisar de acompanhamento em casa. Requereu, assim, a redução da jornada de 36h para 18h semanais sem prejuízo salarial, em razão dos custos do tratamento.

A empresa, em sua defesa, disse que não há essa previsão na legislação que lhe é aplicável.

O juízo de primeiro grau determinou a redução da jornada em 50%, sem redução salarial e sem necessidade de compensação, enquanto a criança tiver necessidade de ser submetida às terapias adequadas ao seu desenvolvimento. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a determinação.

Medida não se limita aos aspectos contratuais
No recurso de revista, a empresa sustentou que, na falta de previsão legal, a redução só seria possível por negociação coletiva. Mas o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, assinada pelo Brasil (Decreto Legislativo 186/2008), garante às crianças com deficiência atendimento adequado à sua deficiência e idade, para que possam exercer seus direitos em plenitude.

Essa e outras normas, segundo o relator, demonstram que a possibilidade de redução de jornada para a empregada que tem uma filha com deficiência é uma questão jurídica que não se limita aos aspectos legais e contratuais da relação de emprego. “A proteção do trabalhador é uma etapa imprescindível à tutela da pessoa com deficiência que dele depende diretamente”, afirmou.

Ainda de acordo com o ministro, as empresas estatais, como a Ebserh, devem atender ao interesse público na sua atuação. Nesse sentido, o TST vem decidindo reiteradamente que a pessoa responsável por alguém incapaz, que precisa de cuidados especiais constantes, tem direito à flexibilização da jornada sem perda salarial. Godinho Delgado assinalou também que a medida não causa ônus desproporcional ou indevido à Enserh, tendo-se em vista o salário da enfermeira e a quantidade de empregados em seu quadro funcional.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-642-63.2023.5.20.0008

TRF1 mantém sentença que permite a candidato pardo se matricular no curso de medicina após ser negado pela universidade

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou a matrícula de um candidato aprovado nas vagas destinadas para pessoas pardas no curso de medicina da Universidade Federal do Amapá (UNIFFAP), tornando-se aluno regular da Universidade.

A Unifap sustentou que a autodeclaração étnica feita pelo aluno estaria sujeita a exame posterior pela Comissão de Verificação da Autodeclaração Étnico-racial, conforme previsto no edital da Universidade e que após uma rigorosa avaliação da comissão, entendeu-se que o autor não contemplava os requisitos para se matricular na vaga.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Kátia Balbino, destacou o entendimento do Superior Tribunal Federal (STF) de ser legítima a adoção da comissão de heteroidentificação como critério supletivo à autodeclaração racial do candidato. Segundo o STF, a atuação administrativa referente à heteroidentificação deve estar pautada em critérios objetivos antecedentes à avaliação realizada, com o intuito de impedir fraudes no sistema de cotas e valorizar, ainda, a relativa presunção de legitimidade da autodeclaração.

No entanto, a magistrada também ressaltou a jurisprudência do TRF1, de que existe a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação em processos seletivos públicos quando os documentos apresentados aos autos indicam que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, conforme o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (AMS 1001174-98.2020.4.01.3803, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, PJe 30/09/2021).

Diante disso, a desembargadora concluiu que as provas produzidas nos autos, como fotografias do autor e a inspeção judicial realizada pelo juízo de primeiro grau se mostram suficientes para comprovar a condição de pessoa parda, afastando qualquer tentativa de obter vantagem ilícita no processo seletivo.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto da relatora.

Processo: 1001404-47.2022.4.01.3100

TRF3: União deve indenizar casal por troca de bebês

Nascimentos ocorreram em hospital de Roncador/PR, em 1985.


A 2ª Vara Federal de Bauru/SP condenou a União a pagar indenização por danos morais a um casal em razão da troca de bebês nascidos em hospital privado no município de Roncador, no Paraná, em 16 de dezembro de 1985. A unidade hospitalar era credenciada à época ao Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps).

Para o juiz federal Marcelo Freiberger Zandavali, a responsabilidade pela troca dos bebês deve recair sobre a União, como sucessora do Inamps. Atualmente as instalações que eram do hospital particular passaram para competência do Município de Roncador.

O magistrado ressaltou que há evidências de que os partos foram realizados mediante prestação de serviço público. De acordo com ele, após a extinção da autarquia, em 1993, a União passou a responder diretamente por erros médicos nele ocorridos.

“Até a saída das mães e das crianças do hospital, há responsabilidade quanto a todos os fatos que lá possam ocorrer, diante do dever legal de guarda, cuidado e vigilância dos administradores do hospital”, afirmou. “É nítida a ofensa a direito da pessoa humana.”

O juiz federal considerou que não havia possibilidade de os partos terem sido realizados como serviço particular. Conforme o processo, os dois casais envolvidos na troca não teriam perfil socioeconômico compatível com a despesa médica.

O magistrado apontou ainda que ficou constatado que houve uma diferença de cinco horas entre um e o outro nascimento. Em 2018, exames de DNA confirmaram a troca.

O pai e mãe, autores da ação, que alegaram sofrimento psicológico, receberão R$ 90 mil, cada um, a título de indenização por danos morais.

O valor da indenização é próximo ao estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça em outras ações sobre troca de bebês em maternidade.

AgInt no REsp 2009408/AM e AgInt no REsp 1682737/AC

TRT/MS reconhece demissão discriminatória de motorista em tratamento médico

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região reconheceu, por unanimidade, a dispensa discriminatória de um motorista que estava afastado para tratamento médico por cervicalgia, problema que costuma causar dores na região do pescoço e ombros. O trabalhador alegou que suas atividades no emprego, que exigiam esforço físico, agravaram a condição de saúde preexistente.

De acordo com a prova pericial, o motorista apresenta um quadro de cervicalgia debilitante, resultando em incapacidade laborativa temporária e total. Entretanto, o laudo descartou a relação entre as atividades desempenhadas pelo motorista e a doença. O trabalhador foi demitido durante seu tratamento de saúde, poucos dias após retornar de um afastamento médico.

O relator do processo, desembargador André Luís Moraes de Oliveira, destacou a ausência de provas por parte da empresa para justificar a dispensa do trabalhador. “A demissão em 09 de novembro de 2022 do empregado acometido de enfermidade ocorreu tão logo retornou, em 04 de novembro de 2022, do afastamento com atestado médico de 15 dias. Não tendo a reclamada comprovado o motivo do desligamento, presume-se discriminatória a referida dispensa. Não se podendo falar em nulidade do julgado, é devida ao reclamante a indenização decorrente de danos morais sofridos no curso do contrato de trabalho”.

Na sentença de primeira instância, o juiz Luiz Divino Ferreira já havia considerado a demissão como discriminatória, ressaltando que o ato violou a dignidade do trabalhador. “Em hipóteses como tais, onde o ato demissional viola claramente a dignidade do trabalhador, o dano moral é presumido, pelo que condeno a reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.”

TJ/RN: Companhia aérea é condenada a indenizar mãe e filho após voo de conexão partir sem os dois

A Terceira Câmara Cível do TJRN reformou sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que negou pedido de indenização de mãe e filho, com três anos de idade na época, deixados para trás depois que seu voo de conexão partiu sem ambos.

As passagens foram compradas com saída de Joinville, em Santa Catarina, às 6 horas, com destino a Mossoró, chegando às 13h35min do mesmo dia, com duas conexões, uma em Campinas e outra em Recife. Ao chegar na capital pernambucana, foram surpreendidos com a informação de que o voo a Mossoró já havia partido.

A empresa aérea ofereceu um voo para Fortaleza, com saída às 17h55min e previsão de chegada às 19h15min, para que de lá os clientes se dirigissem a Mossoró por via terrestre. Com as alterações, mãe e criança chegaram ao seu destino final no dia seguinte, com mais de dez horas de atraso.

Conforme o relator do caso, o juiz convocado Eduardo Pinheiro, por se tratar de uma relação de consumo, a empresa é responsável por arcar com quaisquer danos ou prejuízos que possam surgir.

“Os fatos exorbitaram meros aborrecimentos, de modo que a situação vivenciada pela criança, sem dúvida, afetou seu estado psíquico, tendo em vista o transtorno, aborrecimento, angústia, aflição e sentimento de impotência por todo o ocorrido, vendo exposta a aflição ao ser postergada a chegada ao seu destino final, tudo isso corroborando a ocorrência de danos morais”, destaca a relatoria.

Diante dos fatos apresentados, foi aceito pedido de reformulação da sentença, condenando, assim, a empresa a indenizar os clientes por danos morais, no valor de R$ 4 mil. A ré ainda deverá arcar integralmente com as custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TJ/SC: Eventos previsíveis não configuram caso fortuito ou força maior no setor de construção

O atraso na entrega de imóveis devido a eventos climáticos e entraves burocráticos, como excesso de chuvas, queda de barreiras e falta de materiais ou mão de obra, não configura caso fortuito ou força maior, pois são riscos previsíveis e inerentes à construção civil. Esse foi o entendimento da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) ao julgar o recurso de uma construtora condenada a pagar multa de 2% sobre o valor de um apartamento e uma vaga de garagem, após atrasar a entrega do imóvel.

Na 6ª Vara Cível da comarca da Capital, a compradora do apartamento ingressou com ação declaratória e condenatória contra a construtora, argumentando que sofreu prejuízos devido ao atraso. A entrega da obra, inicialmente prevista para 30 de março de 2011, com carência de 90 dias, só ocorreu em 17 de abril de 2012. Na época, o imóvel foi negociado por R$ 262 mil.

Condenada em primeira instância, a construtora recorreu alegando que o atraso se deu por caso fortuito e força maior, decorrentes de chuvas intensas, quedas de barreiras e falta de mão de obra e cimento. No entanto, a desembargadora relatora da apelação no TJSC destacou que essas justificativas não se enquadram nos conceitos de caso fortuito e força maior, pois são riscos típicos da construção civil e deveriam ser previstos no planejamento do empreendimento.

A magistrada citou que, ao lançar um projeto no mercado, a construtora deve considerar a possibilidade de chuvas e outros desafios próprios da atividade, inclusive porque o contrato já previa uma carência de 90 dias por situações extraordinárias. “Esses motivos são eventos previsíveis, e o prazo apresentado ao cliente deveria contemplar essas eventualidades”, afirmou a relatora, referenciando jurisprudência da 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC com entendimento semelhante.

O recurso da construtora foi negado, enquanto o da autora foi parcialmente aceito para ajustar a base de cálculo dos honorários advocatícios, considerando o valor da condenação. A decisão, unânime entre os integrantes da 3ª Câmara de Direito Civil, foi destacada do Informativo de Jurisprudência Catarinense n. 144.

TJ/CE: Bicicletas apreendidas são destinados para o trabalho de internos do sistema prisional e transformados em cadeiras de rodas

Comprometido com ações de consciência socioambiental e em conformidade com o Manual de Alienação Judicial de Bens Apreendidos em Processos Criminais, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), por meio da Comarca de Acaraú, fez a doação de 18 bicicletas para a Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização do Ceará (SAP-CE). Os veículos serão transformados, por internos do sistema prisional, em cadeiras de rodas para uso em instituições filantrópicas.

“O juiz hoje é um administrador da Justiça, então, como diretor do Fórum, precisamos dar destinação aos bens apreendidos, concretizando as leis e cumprindo com fidelidade a Constituição e as normas que regem a nossa República”, afirmou o juiz Gustavo Farias Alves, diretor do Fórum de Acaraú. O termo de doação foi assinado pelo magistrado no último dia 16 de outubro.

Os veículos foram apreendidos em processos criminais que tramitaram na comarca e não foram reclamados pelos proprietários em um prazo superior a 90 dias. Após encaminhadas para a SAP, as bicicletas são destinadas a unidades prisionais, onde são desmontadas pelos internos, que utilizam as peças para fabricar as cadeiras de rodas. Posteriormente, a ideia é dar destinação às motocicletas e aos carros na mesma situação.

Além de atender ao Manual do TJCE, a iniciativa considera a Lei Estadual nº 17.381/21, que dispõe sobre a destinação de bicicletas apreendidas às unidades prisionais do Estado para a confecção de cadeiras de rodas, macas, andadores e proteção lateral de camas hospitalares. “Com uma só ação, nós damos destinação a bens inservíveis, fomentando o trabalho de pessoas aprisionadas em razão dos delitos que cometeram, para destinar cadeiras de rodas a instituições que não têm recursos financeiros. Então, agradeço pessoalmente o trabalho desempenhado pelo secretário da SAP, Mauro Albuquerque, e pela diretora de secretaria da 2ª Vara de Acaraú, Daiana Araújo”, salientou o juiz Gustavo Alves.


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