TRF4: Brasileira é condenada por inserir em escritura pública declaração falsa de união estável com um estrangeiro

A 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou uma mulher pelo crime de falsidade ideológica. Ela inseriu em escritura pública declaração falsa de união estável com um senegalês. A sentença, publicada ontem (6/11), é do juiz Aderito Martins Nogueira Júnior.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação contra a mulher de 33 anos e mais quatro estrangeiros. Narrou que, em novembro de 2018, ela e o senegalês compareceram a um tabelionato de Pelotas (RS), acompanhados de duas pessoas, e fizeram a declaração falsa de união estável para viabilizar a autorização de residência dele no Brasil.

Os quatro estrangeiros foram citados por edital, mas não se apresentaram no processo. Assim, foi determinada a cisão processual para eles, passando esta ação a correr somente para a ré.

Em sua defesa, a mulher afirmou que não tinha conhecimento da ilicitude da conduta, que acreditava ser apenas uma declaração falsa de união estável e que não teria nenhuma repercussão em outra esfera. Argumentou que estava em situação de vulnerabilidade socioeconômica naquele momento.

Ao analisar a Escritura de Declaração de União Estável firmada pela ré, o magistrado pontuou que ela afirmou que vivia como marido e mulher, sob o mesmo teto e há um ano com o senegalês. Nogueira Júnior destacou que, além de todas as repercussões inerentes ao reconhecimento de união estável, como regime de bens, a relevância jurídica das informações inseridas neste documento decorre do fato de viabilizar a obtenção do visto de permanência do estrangeiro no território brasileiro com base na reunião familiar, o que foi efetivamente tentado pelo senegalês.

O juiz ressaltou que a falsidade da união estável declarada na escritura pública restou comprovada. Em primeiro lugar por não existir prova de que ela efetivamente residiu com o estrangeiro ou mesmo tenham mantido qualquer relacionamento amoroso. Em menos de seis meses depois da declaração de união estável firmada no tabelionato, foi lavrada escritura pública de dissolução da relação, o que sinaliza que a união foi forjada somente para permitir que o estrangeiro utilizasse a situação para instruir pedido administrativo de visto de residência no Brasil. Ainda há o depoimento judicial de uma testemunha falando sobre a existência, na época, de um esquema organizado para a elaboração de declarações de união estável falsa entre mulheres brasileiras e senegaleses, a fim de viabilizar a permanência destes no Brasil.

Segundo o magistrado, há também a confissão da ré que afirmou ter recebido R$ 350,00 para assinar a declaração de união estável com um senegalês que não conhecia e nem sequer havia visto antes. Ele ressaltou então que a brasileira “tinha ciência não só da falsidade da declaração de união estável, mas da finalidade da lavratura daquele documento”.

Comprovadas a materialidade, autoria e dolo da prática criminosa, Nogueira Júnior julgou procedente a ação condenando a ré por falsidade ideológica. A pena prevista pelo crime, considerando se tratar de documento particular, é reclusão de um a três anos. O juiz fixou a pena no mínimo, mas foi substituída por prestação de serviços à comunidade pelo período de um ano. Ela também pagará multa e as custas processuais.

TJ/RN: Justiça mantém multa de motorista que transportava passageiros de forma irregular

O juiz Airton Pinheiro, da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, manteve a penalização de um motorista que foi multado e teve seu veículo apreendido pelo Departamento de Estradas e Rodagens do Estado (DER-RN), sob a justificativa de transporte clandestino de passageiros, ao dar carona para duas vizinhas mediante ajuda de custos.

Segundo os autos, o motorista, morador do Distrito de Coqueiros, em Ceará-Mirim, destacou a dificuldade de acesso e ausência de transporte público coletivo na região, o que teria criado, entre os moradores, o hábito de caronas com pagamento de um valor para o custeio de combustível. Ele estava indo para o trabalho quando foi autuado pelos agentes de fiscalização.

No processo, a parte autora defendeu ser ilegal a atuação dos guardas, solicitando, assim, a suspensão das multas aplicadas, além da condenação do DER-RN, por danos morais, no valor de R$ 20 mil, por conta dos transtornos que teriam sido causados com a apreensão do veículo.

Na análise do caso, foi levado em consideração o que diz o Código de Trânsito Brasileiro, que no artigo 231, inciso VIII, discorre sobre realizar transporte remunerado de passageiros ou bens sem licença do poder público e determina como infração gravíssima tal ato, prevendo a aplicação de multa, além da remoção do veículo como medida administrativa.

Ainda de acordo com a decisão, o próprio CTB, nos artigos 21 e 22, também determina a competência dos órgãos estaduais na fiscalização do cumprimento das regras de trânsito, que, no caso do Rio Grande do Norte, foi atribuída, também, ao DER, conforme LCE n° 163/1999.

Foi destacado, ainda, o relato de uma das passageiras, que declarou ter pago um valor para que pudesse ser transportada de Ceará-Mirim para Natal pelo condutor autuado, que não possuía autorização para realizar o serviço.

“Nota-se que o autor não possuía qualquer autorização administrativa para realizar o transporte remunerado de passageiros, violando os termos do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, o DER apenas cumpriu a sua regular competência fiscalizatória autuando o particular que violava os termos do CTB”, disse o juiz.

TJ/DFT: Clínica odontológica é condenada a indenizar paciente por erro em tratamento com implantes

A 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF condenou uma clínica odontológica a indenizar uma paciente por danos morais e materiais, após imperícia em procedimentos de implante dentário que resultaram em infecção e perda de sensibilidade facial.

No caso, a paciente contratou os serviços da DF Hospital Odontológico Ltda. para a realização de implantes dentários, ao custo de R$ 33 mil. Após a extração dos dentes e colocação dos implantes nas arcadas superior e inferior, ela começou a sentir dores intensas, dormência e formigamento no rosto. Mesmo relatando os sintomas à clínica, os problemas persistiram, o que culminou em infecção e danos permanentes.

A clínica não apresentou defesa e foi declarada revel. Com base em perícia judicial, que constatou imperícia nos procedimentos, o Juiz destacou que os implantes foram instalados de forma inadequada, o que causou perda de sensibilidade na região da mandíbula.

Na sentença, o magistrado enfatizou que a responsabilidade da clínica é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Ele condenou a empresa ao pagamento de R$ 17.601,00 por danos materiais, referente aos valores pagos pelo tratamento, e R$ 20 mil por danos morais, devida “a imensa repercussão negativa do ato ilícito praticado pela ré no âmbito dos direitos da personalidade da autora”.

O pedido de indenização por danos estéticos foi negado, pois o Juiz entendeu que tais danos estão inseridos nos danos morais e não constituem categoria autônoma para dupla indenização. “Não há danos estéticos que não correspondam simultaneamente à hipótese de danos morais”, afirmou na decisão.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0721589-14.2023.8.07.0007

TJ/SP: Justiça homologa plano de recuperação extrajudicial da Tok&Stok

Decisão da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais.


A 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital homologou o plano de recuperação extrajudicial (PRE) da empresa Estok Comércio e Representações (Tok&Stok). O plano não atinge fornecedores, colaboradores, clientes e parceiros, mas apenas o passivo decorrente de dívidas financeiras e transações com partes relacionadas no plano, em sua maioria instituições financeiras, cujos créditos somam cerca de R$ 640 milhões. Na sentença, o juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho abordou as impugnações de grupo acionista minoritário e credor da recuperanda.

Em relação à alegação de ilegal criação de subclasses, o magistrado destacou que, se os dois grupos de credores possuem interesses inegavelmente distintos, é legítimo o tratamento diferenciado previsto no plano de recuperação. “Ademais, e em respeito à par conditio creditorum, todos os acionistas receberão, por parte da companhia, igual tratamento de seu crédito no plano de recuperação, o que afasta qualquer ilegalidade.”

Já em relação a um suposto conflito de interesses dos credores bancários, contratados para realizar a assessoria financeira na operação societária pretendida pela recuperanda e beneficiados por pagamentos de valores expressivos – o que teria determinado o exercício do direito de voto no sentido da aprovação do plano –, o juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho reconheceu o exercício abusivo do voto mas reforçou que, ainda que afastados os votos dos acionistas e dos bancos, há um credor sem qualquer ligação com a companhia ou beneficiário de vantagem particular, que detém 100% dos créditos votantes, e que aprovou “a proposta econômica mais benéfica aos credores, e que, ao fim e ao cabo, também parece ser a mais vantajosa para a companhia”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1127468-81.2024.8.26.0100/SP

Veja também:

TJ/SP: Justiça aceita pedido de recuperação extrajudicial da Tok&Stok

 

 

 

TJ/SP mantém condenação de homem por denunciação caluniosa contra a família da cunhada

Envio de cartas com acusações falsas para autoridades.

A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Itu, proferida pela juíza Andrea Ribeiro Borges, que condenou homem por denunciação caluniosa. A pena foi fixada em três anos e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto.
Narram os autos que, após desavença com uma das vítimas, o réu passou a enviar cartas anônimas com acusações falsas para autoridades, provocando instauração de investigação contra a cunhada e o marido dela.

Para a relatora do recurso, desembargadora Fátima Gomes, a autoria e materialidade do delito foram comprovadas pelo conjunto de provas orais e pela ampla investigação policial que rastreou o envio das correspondências até o réu. “Diante deste contexto, a condenação do apelante como incurso no crime de denunciação caluniosa era mesmo de rigor, destacando-se que ele não se identificava nas cartas enviadas, valendo-se do anonimato ou de nomes falsos para prejudicar as partes.”

A magistrada também destacou que houve dolo em sua forma direta, uma vez que o acusado sabia da inexistência do delito. “Aliás, se o apelante tivesse dúvidas sobre a inocência das vítimas e quisesse, de boa-fé, comunicar a ocorrência dos delitos às autoridades, não teria se valido do nome de terceiro. No entanto, ele utilizou o nome de um parente das vítimas para se manter em anonimato e acirrar, ainda mais, as intrigas familiares”, concluiu.

Completaram o julgamento os desembargadores Marco de Lorenzi e Hermann Herschander. A votação foi unânime.

Apelação nº 0002917-68.2020.8.26.0526

TRT/SP: Coletor de lixo domiciliar que contraiu leptospirose tem estabilidade provisória reconhecida

Sentença prolatada na 52ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP determinou o pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória a coletor de lixo domiciliar que contraiu leptospirose enquanto atuava.

Segundo o trabalhador, a doença decorreu do contato com urina e fezes de ratos, às quais estava exposto no exercício de suas atividades. Em razão disso, recebeu auxílio-doença acidentário, que garantiria estabilidade no emprego por 12 meses após o fim do benefício, conforme a Lei da Previdência Social (8.213/91). No entanto, foi dispensado logo após o retorno.

Em defesa, a empregadora afirmou que o homem não trabalhou em pontos de alagamento ou durante enchentes, não havendo, portanto, nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades. Mas, para a juíza Milena Barreto Pontes Sodré, “trata-se de hipótese patente do chamado nexo técnico epidemiológico, em que há vinculação direta da patologia com a atividade exercida pelo empregador”.

O entendimento segue jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A corte, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.931, reconheceu que, existindo nexo entre a moléstia apresentada pelo empregado e a classificação da atividade do empregador, a doença laboral é presumida quando não houver prova cabal em sentido contrário.

No caso, as provas presentes nos autos apenas corroboram a versão do empregado. A magistrada ressaltou que tanto o trabalhador quanto a testemunha relataram a exposição a águas sujas e potencialmente contaminadas. Além disso, ambos informaram que as botas e luvas disponibilizadas pela empresa eram insuficientes para evitar o contato.

Com isso, a juíza determinou que a empresa pague ao reclamante indenização substitutiva do período de estabilidade provisória, além de indenização por dano moral de R$ 60 mil em razão da doença ocupacional reconhecida.

O processo está pendente de julgamento de recurso.

Processo nº 1000791-71.2024.5.02.0052

TJ/DFT: Motociclista que colidiu em viatura com moto roubada é condenado

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou um motociclista a indenizar o Distrito Federal pelo conserto de uma viatura policial danificada durante acidente. A decisão do colegiado confirmou, por unanimidade, a decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.

O acidente ocorreu durante uma perseguição policial em que o réu conduzia uma motocicleta roubada. Durante a fuga, o motociclista colidiu com uma viatura da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). Nesse contexto, o Distrito Federal processou o condutor réu e apresentou provas documentais dos custos necessários para o reparo do veículo oficial.

Na apelação, a defesa argumentou que o valor estipulado para o ressarcimento era excessivo e que o réu não possuía condições financeiras para arcar com tal montante, o que comprometeria o sustento de sua família. A defesa também pleiteou uma revisão do valor com base nos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, além da possibilidade de parcelamento do pagamento.

Na sentença, a Turma Cível destacou que a defesa não contestou a responsabilidade do réu pelos fatos. Explicou que o valor do dano não deve ser reduzido e que sua situação financeira não altera a quantia a ser paga ao DF. Segundo o colegiado, as provas indicam o valor gasto pelo ente público no conserto do veículo e apontam para o valor de R$ 34.838,06.

Portanto, “como a sentença foi concisa ao condenar o réu apenas no valor dos danos materiais do automóvel, é desnecessária a análise sobre eventual desproporcionalidade da condenação”. Dessa forma, o réu deverá desembolsar a quantia de R$ 34.838,06, a título de danos materiais.

Processo: 0713571-68.2023.8.07.0018

TJ/MG: Justiça determina fornecimento de aparelho respiratório a paciente

Mulher sofre de DPOC, mas não estava contemplada por programas governamentais.

O juiz Paulo Sérgio Tinoco Neris, da 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte, determinou em sentença de 5/11 que o Estado de Minas Gerais e o Município de Belo Horizonte forneçam a uma mulher com Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) o aparelho CPAP (Continuous Positive Airway Pressure, ou Pressão Positiva Contínua nas Vias Aéreas). A paciente sofre ainda de asma, bronquite, enfisema e da Síndrome de Hipoventilação Alveolar, associada à obesidade.

De acordo com a decisão, apesar de as comorbidades apresentadas pela parte autora não serem abarcadas pelo Programa de Assistência Ventilatória Não Invasiva aos Portadores de Doenças Neuromusculares do Ministério da Saúde, é responsabilidade do Poder Público o fornecimento do aparelho para a manutenção do bem-estar e saúde da paciente.

O magistrado fundamentou-se no artigo 196 da Constituição Federal, que sustenta que a saúde é dever de todos e do Estado, e na Lei 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.

A decisão também é baseada em julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a atribuição conjunta de todos os entes federados para a prestação de serviços de saúde, mantendo a tese da responsabilidade solidária.

O juiz argumenta que a parte autora juntou ao processo documentos suficientes para comprovar o direito ao uso do aparelho, incluindo documentação expedida por especialista. Como as comorbidades não estão incluídas no programa governamental para acesso ao CPAP, caberia aos réus comprovar em juízo a existência de outras terapias alternativas eficazes ao tratamento, ação que não foi realizada.

A sentença prevê que o fornecimento de CPAP automático, com traqueia, umidificador aquecido e máscara nasal de silicone, deverá ser feito na forma de comodato. Assim, o aparelho permanecerá com o paciente e a continuidade do tratamento está condicionada à apresentação e retenção semestral de receita médica atualizada.

TJ/CE condena empresa de energia ao pagamento de indenização para idosa eletrodependente por corte de luz indevido

O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) concedeu à família de uma paciente eletrodependente de Fortaleza, que teve o fornecimento de energia interrompido, o direito de ser indenizada pela Companhia Energética do Ceará (Enel) no valor de R$15 mil. Além disso, o filho dela deve receber R$3 mil, por dano moral indireto, uma vez que ficou comprovado que os direitos fundamentais dele também foram afetados. O processo foi julgado pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob relatoria do desembargador Lucídio Queiroz.

Conforme os autos, a paciente alegou ser portadora de doença crônica rara (síndrome hipereosinofilia) e asma grave, o que a obrigava a utilizar diariamente vários aparelhos para se manter viva. Em 2019, ela ajuizou ação contra a Enel após um terceiro corte de energia em sua residência, medida que não deveria ter ocorrido devido à sua dependência de aparelhos. Na ocasião, a mulher precisou se deslocar com aparelhos para casa de familiares.

Em sua defesa, a Enel sustentou que a autora não apresentou, judicial ou administrativamente, qualquer documento que comprovasse a necessidade de equipamentos elétricos para sua sobrevivência. A companhia ainda afirmou que a reclamação não estaria sob a titularidade da paciente, mas sim do filho dela, que também ingressou com a ação.

Em abril de 2022, a 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza concluiu que a interrupção do fornecimento de energia causou prejuízos à paciente, fixando a indenização em R$15 mil por danos a usuária eletrodependente e R$3 mil como reparação pelo dano moral indireto sofrido pelo filho dela. A Enel apelou ao TJCE (nº 0141034-54.2019.8.06.0001), alegando que o corte de energia teria ocorrido por razões justificadas, como a ausência de comprovação, no laudo médico apresentado, da necessidade de equipamentos elétricos para a manutenção da vida da autora.

No último dia 02 de outubro de 2024, a 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE manteve integralmente a sentença, destacando o caráter pedagógico da indenização e a gravidade da conduta da companhia. O relator, desembargador Francisco Lucídio de Queiroz, ressaltou que “não é aceitável o argumento da Enel quanto à ausência de cadastro da autora como eletrodependente, visto que a companhia tinha conhecimento de sua condição de saúde e da utilização de equipamentos respiratórios essenciais”. Ainda segundo relator, a interrupção do serviço colocou em risco a saúde da paciente, o que justificou a decisão de primeira instância.

O colegiado, formado pelos desembargadores Raimundo Nonato Silva Santos, Cleide Alves de Aguiar (Presidente), Marcos William Leite de Oliveira, Paulo de Tarso Pires Nogueira e Lucídio Queiroz, julgou um total de 149 processos na data.

STJ: Morte da parte autora durante ação de divórcio não impede dissolução póstuma do casamento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a morte do autor do pedido de divórcio no curso do processo não impede o reconhecimento da dissolução do casamento.

Na origem, um homem gravemente doente ajuizou ação de divórcio com pedido de liminar, o qual foi indeferido pelo juízo de primeira instância. Ele recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e obteve a antecipação da tutela recursal para que o divórcio fosse reconhecido provisoriamente.

No entanto, o autor faleceu antes do julgamento de mérito da ação, razão pela qual a corte estadual extinguiu o processo, revogando a liminar concedida anteriormente. O TJRJ entendeu que, nessas condições, a causa de extinção do casamento foi a morte do cônjuge, e não o divórcio.

O espólio e as herdeiras recorreram ao STJ sustentando sua legitimidade para seguir na ação e tentando manter o reconhecimento do divórcio, ao argumento de que a sua decretação em antecipação da tutela recursal significa verdadeiro julgamento antecipado do mérito.

Divórcio só depende da vontade do cônjuge
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a definição sobre a forma de extinção do casamento – se pela morte ou pelo divórcio – tem importantes consequências jurídicas, principalmente em relação à herança e aos direitos previdenciários.

Ele observou que o entendimento do tribunal de segunda instância, de que a morte durante a ação de divórcio extingue a demanda, prevaleceu no Judiciário por muito tempo. No entanto, a Emenda Constitucional 66/2010 mudou essa situação ao dispensar qualquer requisito prévio para o divórcio e transformá-lo em um direito potestativo, ou seja, um direito cujo exercício só depende da vontade da parte interessada, cabendo à outra parte apenas a submissão jurídica, sem possibilidade de se contrapor ao direito invocado.

“A dissolução do casamento passou a depender, unicamente, da válida manifestação da vontade de um dos cônjuges de não mais permanecer casado, sem ter que cumprir qualquer requisito temporal e, principalmente, sem se vincular à vontade da contraparte”, afirmou.

Reconhecimento de divórcio pode ser feito postumamente
Segundo o relator, uma vez ajuizada a ação de divórcio, o pedido de dissolução do casamento pode ser julgado antecipadamente, com fundamento nos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil (CPC), independentemente do prosseguimento do processo para a definição de questões acessórias, como as ligadas ao patrimônio e à filiação.

Assim, de acordo com o ministro, não há razão para que os efeitos da manifestação de vontade da parte autora fiquem condicionados à sentença judicial definitiva. Não tendo sido apreciado o mérito do pedido de divórcio – disse Villas Bôas Cueva –, e vindo a parte autora a falecer no curso do processo, o reconhecimento da dissolução do vínculo conjugal, na forma como requerida, pode ser feito postumamente.

“Sendo assim, ainda que não haja, por ora, legislação específica a respeito, a natureza do direito material posto em juízo implica a prevalência da vontade livremente manifestada em vida sobre a morte na definição da causa da dissolução do casamento”, concluiu o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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