TJ/RS mantém decisão que determinou despejo de ex-proprietário de imóvel vendido em leilão extrajudicial

O ex-proprietário de um apartamento de Porto Alegre que seguia ocupando o imóvel terá de sair do local para entrada da nova proprietária que adquiriu o bem em leilão extrajudicial. A decisão monocrática é do Desembargador Eugênio Couto Terra, da 17ª Câmara Cível do TJRS, que negou o recurso do ex-proprietário para permanecer no local até a análise judicial na esfera federal do pedido dele de nulidade da venda do bem.

Pela falta de pagamento do financiamento habitacional, houve a consolidação extrajudicial da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal em junho de 2023. Após, em março deste ano, a nova proprietária recebeu a transmissão da propriedade, mas desde então não consegue ter acesso ao bem. Isso fez com que ela ajuizasse uma ação judicial de imissão na posse.

A liminar de despejo compulsório do réu (o ex-proprietário), concedida após passado o prazo de desocupação voluntária em 60 dias, já havia sido suspensa anteriormente em razão das cheias. A medida foi deferida na ação de imissão na posse para que o réu desocupe o imóvel. Segundo o magistrado, ele já estava ciente da necessidade de desocupação desde o dia 18 de março deste ano.

“Atualmente as águas do Lago Guaíba, as quais provocaram a enchente, em Porto Alegre, no mês de maio de 2024, baixaram em todos os bairros, não mais se justificando a suspensão da liminar, em função da dificuldade na realização da mudança”, disse o magistrado, destacando que a nova proprietária teve o apartamento em que mora no andar térreo atingido com as cheias, o que reforça a necessidade de ocupar o imóvel que comprou.

Ao analisar o caso, o Desembargador pontua o ajuizamento de ação anulatória pelo ex-proprietário a fim de discutir as nulidades, “não constitui, unicamente, causa suficiente para suspender a imissão de posse pelo terceiro adquirente até a resolução da referida ação judicial”, afirma o Desembargador.

O magistrado ressaltou que a proprietária possui direito à posse do bem.

“Inconteste que a parte agravada possui o direito de imissão na posse do bem, devendo ser reconhecida a preferência de seus direitos, em detrimento à permanência da parte agravante, cuja necessidade de desocupação voluntária do imóvel está ciente desde 18/03/2024”, diz.

TJ/RN: Justiça determina que Estado forneça tratamento de câncer de tireoide em idosa

A 1ª Vara da Comarca de Macau/RN deferiu liminar de urgência e determinou ao Estado do Rio Grande do Norte que, no prazo de cinco dias, forneça o medicamento Lenvima (mesilato de lenvatinibe) 24mg, para tratamento durante seis meses, que corresponde a 12 caixas com 30 cápsulas de 10mg e seis caixas com 30 cápsulas de 04mg, nos termos da prescrição médica, sob pena de bloqueio pecuniário em conta bancária. A paciente beneficiada busca tratamento de câncer de Tireoide.

Na ação, a autora narrou que conta com 67 anos de idade, é portadora de Carcinoma Papilifero de Tireoide (neoplasia maligna), CID10 C73, recidivado, com recidiva confirmada em 6 de maio deste ano e que tal quadro não é compatível com o tratamento de radioterapia.

Diante disso, relatou que o médico especialista prescreveu o medicamento Lenvima (lenvatinibe), para tratamento inicial de seis meses. No entanto, ao buscar o medicamento na Unidade Central de Agentes Terapêuticos (UNICAT/RN) teve o pedido negado sob a alegação de que o fármaco não consta no rol do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF).

Além do mais, alegou que não possui condições de arcar com o valor da medicação, razão pela qual buscou a Justiça pedindo deferimento liminar do pedido, determinando que o Estado do Rio Grande do Norte forneça o Lenvima durante seis meses, sob pena de bloqueio de verbas e de multa diária.

Ao analisar os autos, a juíza Cristiany Vasconcelos verificou que os documentos anexados ao processo indicam a probabilidade do direito da autora, especialmente porque evidenciam os fatos narrados na petição inicial, tais como: o laudo médico, com o diagnóstico de carcinoma papilífero de tireoide recidivado e a indicação do medicamento Lenvantinibe de 24mg.

Entre os documentos, também foi verificada a prescrição do médico especialista; os exames médicos constatando a doença; trecho de estudo científico que recomenda o uso da medicação; e, ainda, a negativa da UNICAT em fornecer o medicamento indicado.

A magistrada ressaltou ainda que, embora o medicamento não seja fornecido SUS, a paciente anexou aos autos nota técnica do Nat-jus oriunda de processo similar, com parecer favorável ao fornecimento do remédio para tratamento de câncer de Tireoide Metástico. Além do mais, a paciente já se submeteu aos tratamentos disponibilizados pelo SUS e não é compatível com a radioterapia.

STJ: Comprovante de especialidade médica só pode ser exigido no momento da posse em cargo público

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso especial de uma candidata ao cargo de médica oficial da Aeronáutica que foi impedida de participar do curso de formação porque, segundo o edital do concurso, ela deveria apresentar, no momento da matrícula no curso, o diploma que comprovasse a especialidade médica para a qual estava concorrendo. Para o colegiado, a norma do edital violou a Súmula 266, segundo a qual o diploma ou a habilitação para exercício do cargo só devem ser exigidos no ato de posse.

Em mandado de segurança, a candidata pediu que fosse determinada a sua convocação para a prova prático-oral no concurso público de admissão ao Curso de Adaptação de Médicos da Aeronáutica (Camar), destinado a preparar os candidatos para ingresso no Quadro de Oficiais Médicos do Comando da Aeronáutica.

A candidata alegou que concorreu nas vagas destinadas à especialidade de anestesiologia, mas foi impedida de participar do curso de adaptação porque, descumprindo o edital, não apresentou a carteira de registro profissional com a indicação da especialidade a que concorria. Segundo a candidata, ela já era médica e estava na fase de conclusão do programa de especialização em anestesiologia.

O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) acolheu o recurso da União. Para o TRF2, embora a lei não exigisse do médico o registro de sua especialização no Conselho Regional de Medicina, nada impedia que essa obrigação constasse do edital do concurso.

Conclusão do curso era condição para aprovação no certame
Relator do recurso especial, o ministro Teodoro Silva Santos apontou que, embora o curso de adaptação Camar não tenha sido previsto como parte do certame, o edital informava que os candidatos deveriam fazer provas teóricas e práticas durante o curso, cuja conclusão era condição para a aprovação.

Nesse contexto, segundo o relator, a previsão do edital – validada pelo TRF2 – divergiu da jurisprudência do STJ ao exigir do candidato a apresentação de diploma ou certificado de conclusão da especialidade médica no ato de matrícula no curso de formação, e não no momento de investidura no serviço público.

“Portanto, é aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula 266/STJ. Isso porque o cargo em disputa só é preenchido com a inclusão do estagiário no Quadro de Oficiais Médicos (QOMed), na especialidade para a qual realizou o exame, quando adquire a condição de primeiro tenente, após a aprovação no curso de adaptação”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1937752

STJ anula provas colhidas em local usado por advogado como residência e escritório

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por maioria, a ilegalidade da busca e apreensão realizada no imóvel que era usado por um advogado como residência e escritório. Para o colegiado, o procedimento não observou os preceitos estabelecidos no Estatuto da Advocacia.

A diligência de busca e apreensão foi deflagrada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte no contexto das Operações Medellín, Anjos Caídos, Oriente e Infiltrados, destinadas a apurar os crimes de organização criminosa, associação para o tráfico, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.

No recurso em habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa do advogado apontou ilegalidade da diligência, pois teria sido determinada em decisão judicial ampla e genérica – portanto, sem justa causa –, e pediu a declaração de nulidade das provas obtidas a partir dela. Também argumentou que a execução da medida não contou com a presença de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – obrigatória, segundo o Estatuto da Advocacia – e que o material apreendido não teria relação com os crimes investigados, mas sim com o exercício da profissão de advogado.

Inviolabilidade é garantia do exercício profissional
O relator na Sexta Turma, desembargador convocado Jesuíno Rissato, entendeu que a decisão de primeira instância, de fato, não apresentou fundamentação capaz de justificar a busca e apreensão no escritório (e residência) do advogado, cujo nome nem sequer foi relacionado aos crimes investigados.

De acordo com Rissato, a indicação de elementos mínimos de autoria e de relevância do agente no contexto do crime são requisitos essenciais em situações graves como as que envolvem decretação de prisão preventiva ou determinação de medidas probatórias na fase do inquérito policial.

Quanto ao fato de a diligência não ter sido acompanhada por representante da OAB, o relator citou jurisprudência do STJ segundo a qual a inviolabilidade do escritório é uma garantia voltada ao exercício profissional do advogado. Assim, ele concluiu que o procedimento foi realizado sem a observância do Estatuto da Advocacia e deve ser considerado ilegal, com a anulação das provas obtidas. “A decisão que quebra a citada inviolabilidade deve ter o mínimo de fundamentação para garantir tal grave exceção”, afirmou o relator.

Veja o acórdão.
Processo: RHC 167794

TST: Construtora é isenta de multa por atraso de verbas rescisórias de piloto morto em queda de avião

Para o colegiado, a circunstância do fim do vínculo de emprego afasta a aplicação da penalidade.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a ARG S.A., construtora com sede em Belo Horizonte (MG), e outras empresas da multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias à viúva e à filha de um piloto de avião que faleceu em acidente em aeronave da empregadora. Para o colegiado, a circunstância do fim do vínculo de emprego afasta a aplicação da penalidade.

Avião explodiu na queda
O piloto trabalhava desde 2006 para a ARG. O acidente ocorreu por volta das 6h da manhã de 26/11/2018, na pista da Fazenda Fortaleza de Santa Terezinha, em Jequitaí (MG). Segundo o relato da viúva, as investigações das causas do acidente ainda não tinham sido encerradas em 2020, quando entrou com a ação, mas havia duas versões: em uma, um pneu da aeronave teria furado no pouso e uma das asas teria batido no chão, causando explosão. Na outra, ao aterrisar, o piloto teria batido num pivô de irrigação posicionado irregularmente na cabeceira da pista, tentou arremeter, não conseguiu, e o avião explodiu ao bater em uma vegetação próxima da pista.

Na ação, a viúva sustentou que a ARG era responsável pela morte do piloto em razão do risco da atividade explorada e por não ter concedido o intervalo de 12 horas entre jornadas, previsto em lei, uma vez que o voo fora antecipado. Por isso, pediu indenizações por danos morais e materiais e a multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias (artigo 477 da CLT). Na época do acidente, o salário do piloto era de R$ 52 mil.

O juízo de primeiro grau condenou a ARG a pagar R$ 1 milhão de indenização por danos morais para cada uma, pensão de 2/3 da última remuneração e a multa. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) elevou o valor das indenizações para R$ 2,5 milhões para cada uma e manteve a multa.

No recurso ao TST, a empresa alegou que o prazo de 10 dias previsto na CLT para quitação das verbas rescisórias não se aplica em caso de morte do empregado, porque os trâmites envolvidos com o falecimento não permitem que seja cumprido.

Para 7ª Turma, multa é incabível em caso de morte
O relator, ministro Agra Belmonte, explicou que prevalece no TST o entendimento de que a multa não é cabível em caso de morte do empregado. Ele citou um precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador da jurisprudência do TST, que registra que o artigo 477 da CLT não fixa prazo para o pagamento das verbas rescisórias nos casos de força maior.

De acordo com essa decisão, a morte do empregado é uma forma abrupta e imprevisível de dissolução do contrato de trabalho e envolve peculiaridades que tornam incompatível a aplicação da multa, como a necessidade de transferência da titularidade do crédito trabalhista para os sucessores legais. “Nessa situação, o empregador nem sequer estaria obrigado a ajuizar ação de consignação em pagamento para se eximir da penalidade”, concluiu Agra Belmonte.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-10392-50.2020.5.03.0111

TRF1: Militar reformado por incapacidade pode matricular dependentes em colégio militar

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu manter a decisão que assegurou o direito de matrícula nos colégios militares à filha de um militar reformado por incapacidade.

A União havia questionado a determinação alegando que o Regulamento dos Colégios Militares (Portaria do Comandante do Exército nº 042/2008) determina que o Sistema do Colégio Militar do Brasil se destina a atender dependentes de militares de carreira do Exército enquadrados em condições diferentes daquela do militar reformado por incapacidade, que não se enquadraria nas regras do Regulamento.

No entanto, para o relator do caso, desembargador federal Rafael Paulo, à luz dos princípios da razoabilidade e da isonomia, a jurisprudência do TRF1 tem decidido pela “habilitação à matrícula de dependente de militar da reserva remunerada do Exército Brasileiro reformado por incapacidade”.

“Conquanto o impetrante, militar da reserva remunerada do Exército Brasileiro, tenha sido reformado por incapacidade e não por invalidez, conforme prevê o inciso III do art. 52 do Regulamento dos Colégios Militares, obstar, por meio de ato normativo secundário, o ingresso de sua dependente ao Colégio Militar de Brasília importa flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da isonomia, não havendo justificativa razoável à discriminação quanto ao ingresso de dependentes de militares alicerçada tão somente no fundamento da reforma militar, se por invalidez ou por incapacidade”, concluiu o magistrado.

Processo: 1024962-89.2020.4.01.3400

TRF1: Cooperativa de crédito tem apelação negada em caso de salário-maternidade à gestante afastada durante a pandemia de Covid-19

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação de uma cooperativa de crédito contra a sentença que negou o mandado de segurança da requerente. A apelante queria que o salário pago a uma funcionária gestante afastada durante a pandemia do Covid-19 fosse considerado ‘’salário-maternidade”, porém, com a nova Lei 14.311 de 2022, o afastamento do trabalho é opcional para o empregador, eliminando a justificativa para o salário-maternidade e a restituição/compensação.

A cooperativa de crédito alegou que as remunerações pagas a gestantes afastadas do trabalho presencial deveriam ser equiparadas ao salário-maternidade, isentando-as do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), do Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos (SAT) e das Contribuições Patronais, conforme o art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991. Argumentou, também, a instituição que a maioria de seus colaboradores precisa trabalhar na área operacional.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a norma legal não determina a suspensão ou a interrupção do contrato de trabalho, mas apenas a alteração na sua forma de execução, não sendo possível compensar o valor pago pelo empregador com futuras contribuições previdenciárias e parafiscais como se fosse o salário-maternidade.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, “durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, as empregadas gestantes não ficaram afastadas do trabalho; sendo assim, inadmissível equiparar o “salário normal” como o “salário-maternidade” com a compensação prevista no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991”.

Processo: 1008883-19.2022.4.01.3900

TRF1: CNH-e é válida como documento de identificação pessoal em etapa de concurso público da Polícia Federal

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o direito de um candidato ao cargo de escrivão da Polícia Federal que foi eliminado do certame porque ele apresentou Carteira Nacional de Habilitação digital como documento de identificação na realização do Teste de Aptidão Física.

Em seu recurso ao Tribunal, a banca organizadora do certame sustentou que a eliminação do candidato não foi ilegal pois, conforme o edital do certame, a CNH-e não seria aceita como documento de identidade.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, destacou que a CNH, expedida em meio físico ou digital, conforme estabelecido em lei, tem fé pública e equivale a documento de identidade em todo o território nacional.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1058611-11.2021.4.01.3400

Roberto Jefferson deve ir a júri popular, confirma TRF2

A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, TRF2, decidiu, por unanimidade, manter sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Três Rios/RJ, que pronunciou o ex-deputado Roberto Jefferson por tentativa de homicídio contra agentes da Polícia Federal, resistência qualificada e posse irregular de arma de fogo de uso restrito e munições de uso restrito e permitido, além de posse irregular de artefatos explosivos adulterados.

O julgamento no TRF2 ocorreu em recurso em sentido estrito apresentado pela defesa do réu, que sustentou que o acusado não teria intenção de matar, razão pela qual deveria, se for o caso, responder apenas por lesão corporal e dano qualificado às viaturas oficiais da Polícia Federal.

A Primeira Turma Especializada, contudo, acompanhou o entendimento da relatora, desembargadora federal Andrea Cunha Esmeraldo, que rebateu os argumentos da defesa e considerou haver elementos de prova suficientes acerca da materialidade e indícios da autoria dos crimes, na forma apresentada na denúncia do Ministério Público Federal.

A relatora ressaltou que a atual fase processual “não comporta valoração aprofundada da prova, sob pena de invasão da competência do tribunal do júri, embora seja necessário enfrentar a tese da defesa, que, no entanto, não encontra respaldo nos elementos dos autos”.

Assim, confirmada a decisão de pronúncia, o político deverá ser julgado pelo tribunal do júri pelos fatos praticados em outubro de 2022, nos termos do artigo 5º, XXXVIII [inciso 38], alínea d, da Constituição da República.

TRF4: Justiça determina que município forneça cama hospitalar para tratamento domiciliar

Um homem ganhou na justiça o direito de receber uma cama hospitalar para tratamento em casa. O homem tem 44 anos de idade e foi diagnosticado com Esclerose Lateral Amiotrófica, doença neurodegenerativa generalizada de grau grave. A decisão é do juízo federal da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, que determinou que a responsabilidade ficou a cargo do Município de Foz do Iguaçu, que dispõe do “Programa Melhor em Casa”, serviço de atenção domiciliar à saúde.

Devido às limitações provocadas pela doença, o paciente é tetraplégico e totalmente dependente de cuidados de terceiros. Para tanto, solicitou o fornecimento de uma cama hospitalar que permita a variação de posições para ajudar no seu conforto e recuperação. Contudo, mesmo o equipamento sendo indicado pelos próprios médicos da rede pública de saúde, o requerimento administrativo foi indeferido sob a justificativa de que o fornecimento do equipamento não é previsto na tabela de procedimentos do Sistema Único de Saúde (SUS).

Em sua decisão, o magistrado destacou os laudos médicos que asseguram que o o autor apresenta quadro de dispneia em repouso e dificuldade de respiração, pois seu pulmão está com capacidade de 20%. “Ademais, o paciente padece de parada respiratória durante o sono, quadro generalizado de acometimento muscular neurogênico em segmentos bulbares cervicais e lombares. O prognóstico de cura não é favorável e, no momento, seus médicos e familiares buscam assegurar o mínimo de conforto durante o tratamento”, complementou.

O juiz da 1ª Vara Federal de Foz frisou que o homem é beneficiário do “Programa Melhor em Casa”, serviço de atenção domiciliar existente em Foz.

“Dito isso, salienta-se que o requerente é financeiramente hipossuficiente e não possui condições de arcar com os custos da aquisição ou locação do equipamento. No ponto, afirma-se que o autor, que sempre trabalhou, é o provedor do sustento da casa por meio do benefício previdenciário que recebe, sendo todos os gastos supridos por meio dessa sua única fonte de renda. Desse modo, é inviável para o assistido arcar com a despesa do equipamento pleiteado, haja vista que seu custo é elevado”.

O juiz reconheceu o direito postulado, pois ficou demonstrado tanto a adequação do equipamento ao seu quadro clínico, quanto à ausência de alternativa eficaz fornecida pelo Sistema Único de Saúde, aliado, ainda “ao risco de dano irreparável, uma vez que o demandante se encontra acometido de doença grave, que reclama tratamento imediato e contínuo.


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