TJ/DFT: Novacap e consórcio são condenados a indenizar ciclista por acidente em ciclovia

A 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e as empresas Consórcio GNN Drenagem e Norbrasil Saneamento Ltda a indenizarem solidariamente um ciclista que sofreu acidente em uma ciclovia de Ceilândia/DF, devido a buraco não sinalizado em obras das empresas.

O ciclista relatou que, em 13 de março de 2024, por volta das 23h, pedalava com amigos pela ciclovia, localizada na EQNM 18/20, em Ceilândia Norte/DF, quando foi surpreendido por um grande buraco sem sinalização e com iluminação precária, em frente ao Colégio Militar Dom Pedro II. Incapaz de desviar do obstáculo, caiu e sofreu escoriações no rosto, barriga, pernas e braços e quebrou os dentes frontais. Foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros e encaminhado ao Hospital de Base de Brasília.

Na ação judicial, o ciclista pediu indenização por danos morais, estéticos e materiais, sob o argumento de que o acidente ocorreu devido à negligência das empresas responsáveis pela obra, que não sinalizaram adequadamente o local em manutenção. As empresas afirmaram que todas as normas de segurança foram observadas e que o buraco era de fácil visualização e podia ser evitado.

Ao analisar o caso, o Juiz reconheceu que as obras de manutenção na rede de águas pluviais eram realizadas pelo Consórcio GNN Drenagem, contratado pela Novacap, e que houve falha no dever de cuidado, especialmente na falta de sinalização adequada. “O conjunto probatório carreado aos autos evidencia a precariedade da conservação pública do local do acidente, não tendo os réus logrado êxito em comprovar a ausência de responsabilidade pelo buraco na ciclovia”, destacou o magistrado.

O magistrado concluiu que houve omissão das empresas em relação ao dever de sinalizar e manter a segurança no local das obras, o que configurou negligência. Além disso, segundo o Juiz, ficou comprovado o nexo causal entre a conduta das empresas e os danos sofridos pelo ciclista, o que caracteriza a responsabilidade solidária da Novacap e das empresas contratadas.

Como resultado, a Novacap, o Consórcio GNN Drenagem e a Norbrasil Saneamento Ltda foram condenados a pagar, de forma solidária, indenização por danos materiais no valor de R$ 9.850,00, danos morais de R$ 4 mil e danos estéticos de R$ 3 mil ao ciclista. O Distrito Federal foi excluído da responsabilidade, pois a obra era de competência da Novacap, empresa pública com personalidade jurídica própria.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0704742-64.2024.8.07.0018

TRT/RS: Gerente de vendas despedido após diagnóstico de doença neurológica grave deve ser indenizado

Resumo:

  • Um gerente de vendas, despedido após ser diagnosticado com a síndrome de Machado-Joseph, uma doença grave e degenerativa, teve sua dispensa reconhecida como discriminatória;
  • Em decisão da 5ª Turma do TRT-RS, o trabalhador foi indenizado com o pagamento em dobro de sua remuneração desde a data da despedida até a sentença de primeiro grau;
    Além disso, foi concedida indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil;
  • A decisão foi unânime, confirmando a sentença do juiz André Ibanos Pereira, da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
  • A imagem mostra um homem de camiseta branca e calça jeans preta segurando o corrimão metálico de uma escada.Um gerente de vendas, despedido após ser diagnosticado com a síndrome de Machado-Joseph, uma doença neurológica grave e degenerativa, teve sua dispensa reconhecida como discriminatória. Por decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), o trabalhador deve ser indenizado com o pagamento em dobro de sua remuneração desde a data da despedida até a sentença de primeiro grau. Além disso, foi concedida indenização por danos morais.

Os desembargadores consideraram que, ao dispensar o empregado portador de uma doença grave, a empresa ultrapassou os limites de seu poder de rescisão unilateral, violando a dignidade da pessoa humana. A decisão foi unânime, confirmando a sentença do juiz André Ibanos Pereira, da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, e aumentando o valor da indenização por danos morais de R$ 5 mil para R$ 20 mil.

O diagnóstico da síndrome de Machado-Joseph foi recebido pelo empregado em maio de 2022. A doença, que afeta o sistema nervoso de forma progressiva e não tem cura, já causava ao gerente dificuldades de locomoção devido à perda de movimentos na perna esquerda. Testemunhas relataram que a condição do trabalhador era conhecida tanto por colegas quanto pela chefia. Mesmo assim, ele foi transferido para uma loja com escadas, o que agravava as dificuldades no desempenho de suas funções.

Na decisão de primeiro grau, o juiz André destacou que, embora a doença em si não carregue estigmas sociais, o tratamento dispensado ao trabalhador no ambiente de trabalho foi comprovadamente discriminatório, culminando na despedida.

Ambas as partes recorreram ao TRT-RS. O desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, relator do caso, afirmou que a despedida violou a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece presunção de caráter discriminatório nas dispensas de trabalhadores com doenças graves. “Apesar de ciente das dificuldades de locomoção do autor, a empresa o transferiu da única unidade sem escadas para outra, onde uma escadaria dificultava seu acesso ao trabalho”, ressaltou o magistrado.

A Turma manteve a sentença, e o colegiado entendeu que o valor de R$ 20 mil era adequado para compensar a lesão moral sofrida pelo trabalhador. Participaram do julgamento as desembargadoras Rejane Souza Pedra e Ângela Rosi Almeida Chapper. As partes recorreram para o TST.

TJ/DFT: Laboratório é condenado a indenizar paciente por falso positivo em teste de gravidez

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação do laboratório LAPAC – Laboratório de Patologia e Clínicas Ltda – EPP ao pagamento de R$ 4 mil, por danos morais, a paciente que recebeu resultado falso positivo em teste de gravidez, enquanto estava em tratamento com medicação prejudicial ao feto.

A paciente realizou um exame de gravidez no laboratório, devido a uma requisição médica, pois estava em tratamento com Roacutan (Isotretinoína), medicamento que pode causar má formação no feto. Ao consultar o resultado, foi surpreendida com um marcador que indicava quatro semanas de gestação.

No trabalho, experimentou uma crise de pânico, ao temer pela saúde do possível feto. Para conter a crise, foi necessário o uso de calmantes. Posteriormente, dirigiu-se a outro laboratório para refazer o exame, que apresentou resultado negativo. Diante do ocorrido, ela ingressou com ação judicial para ser indenizada por danos morais.

O laboratório recorreu da sentença que o condenou ao pagamento de R$ 4 mil, sob o argumento de que diversos fatores podem influenciar os resultados de Beta HCG e que o simples resultado positivo não seria suficiente para causar dano moral indenizável.

A Turma entendeu que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços. Segundo a decisão, a falha na prestação do serviço causou abalo emocional significativo à paciente, o que justificou a indenização por danos morais.

Assim, a Turma manteve a sentença que condenou o laboratório ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais. O valor foi considerado adequado para compensar os danos sofridos e cumprir a função pedagógica da indenização.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702295-18.2024.8.07.0014

TRT/MT: Justiça mantém multa a rede de postos por descumprir Lei de Cotas para PCDs

Uma rede de postos de combustível de Mato Grosso teve negado o pedido de anular multa imposta por deixar de cumprir as cotas de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas pelo INSS. O indeferimento, dado na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, foi mantido pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

A exigência está prevista na Lei de Cotas, como é conhecida a Lei 8.213/1991, que completa 33 anos nesta quarta-feira (24). A norma determina que empresas com 100 ou mais empregados destinem uma porcentagem de vagas para esse grupo, calculada com base no total de empregados.

A empresa foi penalizada por não cumprir as cotas de 2% a 5% para a contratação. A infração foi aplicada após ação de auditores fiscais da Superintendência Regional do Trabalho em outubro de 2017.

Ao analisar o pedido da rede de postos, a sentença manteve a validade dos autos de infração e ressaltou que a lei exige a contratação efetiva e não apenas a disponibilização de vagas. Destacou também que a empresa deve conduzir o recrutamento, seleção e contratação com eficiência, o que não foi observado no caso, demonstrando negligência no cumprimento da do exigido pela norma.

No recurso ao TRT, a empresa alegou que tem se esforçado para cumprir a cota legal e que, antes mesmo da emissão da multa, publicou anúncio no jornal de maior circulação no estado em busca de candidatos com deficiência. Argumentou que as dificuldades em cumprir a cota ocorrem por fatos alheios à sua vontade, por não encontrar mão-de-obra qualificada e interessados para vagas específicas.

Os desembargadores da 1ª Turma, no entanto, consideraram as justificativas insuficientes para afastar a multa imposta pelo Ministério do Trabalho e Emprego. De forma unânime, os julgadores acompanharam o relator, desembargador Tarcísio Valente, que avaliou o fato dos documentos apresentados pela empresa, referentes à divulgação de vagas em rádios e redes sociais, se deram após a fiscalização e a aplicação da multa. “Dessa forma, não se pode considerar que apenas uma publicação em jornal, feita após o início da fiscalização, configure ‘ampla divulgação e oferta das vagas’, como exige a jurisprudência”, afirmou.

Ele ressaltou ainda que, apesar de afirmar possuir grande dificuldade de contratação de PCDs, a empresa não apresentou provas de que tenha buscado entidades que promovam o trabalho de pessoas com deficiência ou reabilitação ou feito ampla divulgação antes da fiscalização.

Inserção

A Lei de Cotas é um marco na inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Dados do Ministério do Trabalho apontam que o número de pessoas com deficiência (PcDs) inseridos no mercado formal de trabalho aumentou de 189.112 em 2008 para 441.335 em 2022, correspondendo a aproximadamente 54% de preenchimento das vagas existentes no país.

Segundo a Relação Anual de Informações Sociais (Rais) 2021, do total de pessoas com deficiência presentes no mercado formal de trabalho, 91,74% delas trabalham em empresas com 100 ou mais empregados.

Conforme a legislação, as proporções para empregar pessoas com deficiência variam de acordo com a quantidade de funcionários. De 100 a 200 empregados, a reserva é de 2%; de 201 a 500, de 3%; de 501 a 1.000, de 4%. As empresas com mais de 1.001 empregados devem reservar 5% das vagas para esse grupo.

PJe 0000869-72.2023.5.23.0007

TJ/DFT: Supermercado é condenado a indenizar cliente ferida por queda de objeto

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou o Atacadão DIA A DIA S.A. a pagar R$ 5 mil de danos morais a consumidora ferida dentro da loja após ser atingida por pedaço de madeira que caiu de prateleira.

Conforme os autos, a cliente fazia compras no supermercado, quando um pedaço de madeira despencou da prateleira superior, atingindo-a e derrubando-a no chão. Ela perdeu os sentidos e permaneceu deitada no piso da loja, por mais de meia hora, sem receber assistência da empresa, até o atendimento do Corpo de Bombeiros. Em seguida, foi levada ao hospital para cuidados médicos.

O Atacadão DIA A DIA S.A. recorreu da decisão inicial, sob o argumento de que não deveria ser responsabilizado pelo ocorrido e que não houve dano moral. Ao analisar o recurso, a Turma Recursal aplicou o Código de Defesa do Consumidor e destacou que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, conforme previsto em lei. O colegiado observou que o supermercado não comprovou a inexistência de defeito ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros.

As provas, incluindo vídeos apresentados pela cliente, confirmaram o acidente e a falta de assistência imediata. “É evidente que a ré possui o dever de prestar o serviço seguro, não sendo admissível que o cliente seja submetido ao risco de ser atingido por pedaço de madeira”, afirmou a relatora.

A Turma concluiu que o incidente ultrapassou um mero aborrecimento e causou abalo emocional e comprometeu a integridade física e psíquica da consumidora. Dessa forma, manteve a condenação por danos morais no valor de R$ 5 mil, valor considerado adequado e proporcional ao dano sofrido.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701892-49.2024.8.07.0014

TJ/PB: Indenização de R$ 5 mil para idoso vítima de fraude bancária

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba determinou uma indenização de R$ 5 mil por danos morais a um idoso vítima de fraude bancária. O golpe ocorreu através de uma ligação telefônica em que um suposto “novo gerente” do Banco do Brasil informou que a conta do idoso teria sido invadida por hackers. Após confirmar dados pessoais, o golpista questionou sobre algumas movimentações e valores debitados, orientando a vítima a se dirigir ao caixa eletrônico da agência mais próxima para “resolver o problema” das operações suspeitas.

Em um único dia, foram realizadas cinco operações atípicas, sem que o banco cumprisse seu dever de bloquear as transações ou verificar a segurança da conta. Diante disso, a vítima solicitou a declaração de inexistência do débito, a restituição de R$ 79.933,00, indenização por danos morais e a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes.

No entendimento do desembargador Leandro dos Santos, relator do processo nº0853973-82.2022.815.2001, tratou-se de uma fraude sofisticada, na qual o cliente, com 70 anos, foi levado a realizar operações financeiras por um suposto funcionário que detinha seus dados pessoais. Segundo o magistrado, o banco é responsável pela segurança das operações e pela proteção dos dados de seus clientes, assumindo os riscos de fraudes praticadas por terceiros.

O desembargador citou a Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraudes e delitos cometidos no âmbito de operações bancárias.

TJ/AC mantém condenação de ex-servidor público a indenizar Chefe do Poder Executivo por danos morais

Demandado teria realizado série de acusações contra chefe do Poder Executivo do Município de Brasiléia em programa televisivo, sem apresentar “provas tangíveis” aos telespectadores, extrapolando, assim, o limite da liberdade de expressão.


A 1ª Turma Recursal (TR) dos Juizados Especiais decidiu manter a condenação de um ex-servidor do Município de Brasiléia/AC, ao pagamento de indenização por danos morais e retratação por ofensas proferidas contra a atual gestora do Poder Executivo local durante entrevista a uma emissora de televisão.

A decisão, que teve como relatora a juíza de Direito Evelin Bueno, publicada na edição nº 7.662 do Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta quarta-feira (13), considerou que não há motivos para reforma da sentença, a qual foi mantida, à unanimidade, pelos próprios fundamentos.

Entenda o caso

O demandado foi condenado pelo Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Brasiléia ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 9 mil, bem como a se retratar, após a comprovação de que, em entrevista televisiva, realizou uma série de acusações contra a demandante, sem apresentar “provas tangíveis” aos telespectadores, o que ultrapassou os limites da liberdade de expressão, atingindo a imagem e a honra da demandante.

De acordo com a sentença do caso, o requerido também teria compartilhado uma charge alusiva à entrevista em rede social, ampliando, por consequência, a extensão da lesão extrapatrimonial.

Inconformada com a sentença, a defesa do demandado apresentou recurso junto à 1ª TR, requerendo a reforma total do decreto condenatório com a declaração de improcedência do pedido ou, alternativamente, a redução do valor da indenização fixada pelo JEC da Comarca de Brasiléia.

Sentença mantida

Ao analisar o Recurso Inominado (RI), a juíza de Direito relatora Evelin Bueno, entendeu, no entanto, que os elementos presentes nos autos do processo são suficientes para comprovar a extrapolação dos limites da liberdade de expressão e o dano indenizável causado à imagem da demandante, salientando que o fato ultrapassou a chamada esfera do mero dissabor.

Nesse mesmo sentido, a magistrada relatora considerou o valor da indenização estabelecida pelo JEC da Comarca de Brasiléia adequado, tendo sido observados, em sua fixação, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo, dessa forma, motivos para sua diminuição.

Dessa forma, a relatora votou pela rejeição do RI, no que foi acompanhada pelos demais magistrados que compõem a 1ª TR, restando, assim, mantida a obrigação de retratação e de pagamento de indenização por danos morais no valor originalmente fixado pela Justiça.

Autos do Recurso Inominado Cível: 0700856-41.2022.8.01.0003

TRT/RO: Empresa é condenada por assédio sexual

Decisão com foco na dignidade feminina aplica Protocolo de Gênero do CNJ e do CSJT.


Em sentença fundamentada pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), a Justiça do Trabalho condenou uma empresa de Porto Velho (RO) por assédio sexual. A vendedora, que trabalhou por poucos dias, entre 22 e 29 de janeiro de 2024, afirmou ter sido puxada, à força, para sentar no colo do seu chefe, além de ter recebido cantadas por WhatsApp como “Eu quero o seu colo, posso ter?”.

A decisão, proferida pela 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho, assegurou à reclamante uma indenização por danos morais, além de verbas rescisórias. A sentença, assinada pelo juiz do Trabalho Antonio César Coelho de Medeiros Pereira, segue as diretrizes do Protocolo, que visa assegurar a aplicação de uma justiça equitativa e sensível às questões de gênero em casos de assédio e discriminação​​.

Constrangimentos e quebra de confiança

De acordo com a autora, o primeiro episódio de assédio ocorreu no terceiro dia de trabalho, durante o horário de almoço na empresa. A trabalhadora alegou que o seu chefe a segurou pela cintura e a fez sentar em seu colo, à força e sem consentimento. Ao relatar o ocorrido a uma supervisora, a vendedora foi aconselhada a evitar almoçar sozinha com o chefe e falou que essa situação é comum na empresa, recomendação que reforçou seu sentimento de desamparo e insegurança no ambiente de trabalho. Ainda assim, a vítima buscou manter a comunicação respeitosa com o empregador até decidir romper o contrato devido ao ambiente hostil.

A empresa negou os fatos descritos, mas admitiu que houve pedidos de desculpas. Na análise do caso, o juiz destacou que esse tipo de abordagem é inadmissível no ambiente de trabalho e encaminhará o processo para o Ministério Público do Trabalho para outras providências, com o objetivo de proteger as demais vendedoras que ficam sob tensão constante.

Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero

O juiz do Trabalho Antonio César Coelho fundamentou sua decisão com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que orienta magistrados(as) a considerar as diferenças de poder e vulnerabilidade em casos que envolvam violência de gênero. Criado pelo CNJ, o protocolo visa a assegurar que estereótipos de gênero não influenciem o julgamento, promovendo um ambiente de trabalho justo e respeitoso para todos.

Indenização e responsabilidade social

A sentença condenou a empresa em indenização por danos morais, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, o que lhe garante o recebimento de verbas rescisórias. Ainda sujeito a recurso, o processo corre em segredo de Justiça.

O julgamento reafirma o compromisso do Judiciário com a proteção dos direitos da

TJ/MG: Justiça nega pedido de dentista para uso exclusivo de marca com nome genérico “otomodelação”

O entendimento é que o termo é de uso comum para a técnica de correção de orelhas.


A 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Belo Horizonte e negou o pedido de uma dentista para que outro profissional da área parasse de usar a palavra “otomodelação” como marca. Os desembargadores entenderam que se trata de uma expressão genérica para a prática de correção de orelhas de abano.

Segundo o processo, o dentista ajuizou ação contra um colega de profissão argumentando que que ele estaria usando sua marca “otomodelação”, registrada junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi). Ele solicitou tutela de urgência para interrupção do uso da palavra e a retirada imediata dos conteúdos que a citam nas redes sociais. O dentista também pediu indenização de R$ 50 mil, por danos morais, alegando que o profissional estaria agindo com o intuito de captar e enganar possíveis alunos de seus cursos.

Em sua defesa, o dentista argumentou que não há qualquer indício nos autos de que esteja infringindo direitos autorais, já que usa apenas a palavra “otomodelação”, que não deve ser confundida com a marca mista do colega de profissão, composta pelos elementos gráficos e escrita.

Ele sustentou ainda que atribuir exclusividade a uma palavra que identifica uma técnica de correção estética, como as orelhas de abano, seria o mesmo que impedir que outros profissionais executassem, divulgassem e ensinassem a técnica.

Esses argumentos não foram aceitos na 1ª Instância. O juiz determinou que o dentista deixasse de usar a palavra “otomodelação” em seu site, produtos, serviços, panfletos, publicações, portfólio, mídia, propagandas, anúncios e publicidade sob qualquer meio de fixação ou divulgação, inclusive na internet, retirando/alterando as postagens já realizadas, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada a R$ 500 mil. O pedido de indenização por danos morais não foi acatado.

Diante disso, a parte ré recorreu. O relator, desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, entendeu que a utilização apenas do elemento linguístico, especialmente quando consiste em expressão de conhecimento público, não caracteriza violação ao direito de exclusividade do titular da marca registrada.

Conforme o magistrado, o autor detém a propriedade da marca mista “otomodelação”, mas que não há como buscar a proteção do conjunto nome e imagem. “A marca da parte autora se vale do nome popular da técnica utilizada para corrigir o formato das orelhas, possuindo baixo grau de originalidade e distinção, o que se denomina de marca fraca, que, embora registrável, admite mitigação da exclusividade de seu uso”, disse o desembargador José Eustáquio Lucas Pereira.

O relator reformou a decisão, indeferindo a antecipação de tutela de urgência.

Os desembargadores Alexandre Victor de Carvalho e Marcelo Rodrigues votaram de acordo com o relator.

STF veda publicidade de bets para crianças e determina adoção de medidas contra uso de recursos do Bolsa Família em apostas

Na liminar, ministro Luiz Fux antecipa a validade de normas que vedam propaganda de apostas para crianças e que entrariam em vigor em janeiro de 2025.


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão, em todo o território nacional, qualquer publicidade de jogos de apostas online de cota fixa (bets) para crianças e adolescentes. Decidiu também que sejam tomadas medidas que restrinjam o uso de recursos de programas assistenciais para apostas online.

A decisão do ministro Luiz Fux foi tomada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 7721 e 7723, propostas pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e pelo partido Solidariedade, respectivamente. A liminar ainda será referendada em sessão do Plenário Virtual a ser definida.

A decisão liminar (provisória e urgente) determina que o governo federal cumpra imediatamente as medidas de fiscalização e controle, voltadas para crianças e adolescentes, previstas na Portaria 1.231/2024 do Ministério da Fazenda, que regulamenta a Lei das Bets (Lei 14.790/2023).

A liminar também determina que o Ministério da Fazenda, a quem cabe a regulação e controle do assunto, implemente medidas imediatas que impeçam o uso de recursos provenientes de programas sociais e assistenciais, como o Bolsa Família, o Benefício de Prestação Continuada e congênere, em apostas online.

O ministro destacou as evidências apresentadas sobre os efeitos nocivos da publicidade de apostas na saúde mental de jovens e no orçamento das famílias, debatidas na audiência pública realizada nos dias 11 e 12 de novembro. Para ele, o perigo de demora para a decisão “deve ser afastado de imediato, sob pena de a inaplicação de normas já editadas, até janeiro de 2025, agravar o já crítico quadro atual”.

Veja a decisão.
ADI nº 7721/DF


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