TRT/MG nega vínculo de emprego com ex-marido de empresária

Os juízes da Décima Primeira Turma do TRT-MG absolveram uma empresa de serviços de engenharia de pagar parcelas trabalhistas a um engenheiro, por entenderem que ele era sócio de fato da empresa de propriedade da ex-esposa, não se tratando de empresário. A decisão reformou a sentença oriunda da 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que havia condenado a ré, por considerar a existência de vínculo empregatício.

Em seu recurso, alegou que o caso envolve uma disputa pessoal entre casais decorrente de fontes. É que o autor e os proprietários da empresa foram casados ​​há 40 anos, tendo se divorciado no final de 2020. Segundo apontado, a empresa foi constituída na vigência do matrimônio e, apesar de a Carteira de Trabalho do autor ter sido assinada, ele sempre foi atuoso como sócio da empresa. Nesse sentido, a recorrente ressaltou que o engenheiro exercia de forma absoluta a gestão da empresa no setor comercial, sem subordinação.

Ao examinar o recurso, a relatora desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro destacou, inicialmente, caber à Justiça do Trabalho analisar somente se houve infração aos direitos trabalhistas do reclamante. Situação esta que, no seu modo de entender, não ocorreu. “ O conjunto probatório produzido evidenciou que, apesar de ter sido registrado formalmente como empresário, o autor foi, na verdade, sócio de fato do empreendimento ”, concluiu com base nas tentativas do processo.

O gerente comercial ouviu como testemunha explicitou como a relação do autor se estabelecia na empresa, apontando, por exemplo, que ele se apresentou como dono responsável e admitia e dispensava trabalhadores. A testemunha afirmou que o engenheiro, inclusive, tirou férias juntamente com um empresário.

A condição de sócio também ficou evidenciada por causa do e-mail enviado à empresa. Nele, o autor disse: ” Não me trata como Diretor e Sócio desta empresa que criei e que sou o idealizador até hoje, sendo o responsável por todo o direcionamento técnico e comercial, mas sim como um simples funcionário em que não se tem o mínimo interesse de um bom relacionamento ”.

Além disso, a julgada destacou documento intitulado “ Termo de Ajuste de Vontades” , entabulado em decorrência de contribuições consensuais, que elenca a empresa como bem pertencente e/ou administrada pelo autor e a proprietários da empresa. capital social da empresa, criada em 20/6/2020, ser de R$ 10 mil, ao passo que o salário do autor, formalizado admitido em 1º/8/2023, era de aproximadamente R$ 8 mil.

“ O fato reforça a fragilidade da tese de que o autor efetivamente atuou como empregado, pois não é crível que um verdadeiro destinatário receba quase 80% do valor do capital social da empresa ”, registrou no voto. Diante do convencimento de que o engenheiro se conduzia como sócio do fato da empresa, foi repudiado o argumento de que a autonomia na administração da empresa se limitava à carga de confiança.

“ Havia confusão pessoal e patrimonial que extrapolava a esfera deliberativa de um empregado-gerente. Não existia subordinação à reclamação, controle funcional ou disciplinar, tampouco sujeição às diretrizes empresariais. Ao contrário, o reclamante possuía plena liberdade de agir, tendo a prova oral revelada que ele poderia admitir e demitir funcionários, dar ordens, sendo ele, inclusive, o responsável por coordenar as áreas técnicas, comerciais e operacionais da empresa, apresentando-se como ‘dono’ a terceiros ”, foi a conclusão alcançada pela magistrada.

Com relação ao registro na Carteira de Trabalho, a relatora ponderou que, apesar de ser dotada de presunção de veracidade juris tantum , ou seja, presumir-se que um fato é verdadeiro, mas essa presunção pode ser questionada mediante provas (Súmula 12/TST ), a relação de emprego, por se tratar de espécie de contrato-realidade, não se apega a registros formais, mas se revela por meio dos requisitos exigidos no artigo 3° da CLT, quais sejam, onerosidade, pessoalidade na prestação dos serviços, não eventualidade e subordinação jurídica.

Para o relator, independentemente do motivo (conveniência particular ou interesses não declarados), o fato de uma CTPS ter sido assinado não afastado, pelo princípio da primazia da realidade, a atuação do autor como sócio de fato. “ O registro funcional é apenas direcionado a encobrir tal condição. Para o Direito do Trabalho, o registro formal da contratação não se mostra suficiente para definir a real natureza jurídica da relação vinculada entre as partes” , constou do voto condutor.

A conclusão alcançada na decisão foi de que “se o reclamante de fato trabalhado na empresa como engenheiro, o fez como sócio, na intenção de contribuir para o crescimento econômico da sociedade (uma empresa familiar), e não como empregado ”. Na visão da magistrada, a alegada força de trabalho empregada no negócio foi direcionada a proporcionar lucro nos resultados da exploração econômica do empreendimento de natureza familiar.

Por fim, a magistrada citou a audiência do TRT em casos semelhantes:

“VÍNCULO DE EMPREGO. RELACIONAMENTO AFETIVO ENTRE AS PARTES. Conforme dicção do art. 3º da CLT, para a configuração do vínculo empregatício, mister a existência, de forma concomitante na prestação de serviços, da pessoalidade, da onerosidade, da não-eventualidade e da subordinação jurídica, o que difere do trabalho prestado sem o pagamento de salário e sem a sujeição ao poder de mando patronal, estruturado nos moldes de uma parceria oriunda do vínculo afetivo presente na união estável. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010109-33.2015.5.03.0004 (RO); Disponibilização: 19/04/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 968; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator: Luiz Antonio de Paula Iennaco).

“RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. ENVOLVIMENTO AFETIVO ENTRE OS LITIGANTES. AUSÊNCIA DA ONEROSIDADE E DA SUBORDINAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. Para que se configure a relação empregatícia, faz-se necessária a presença concomitante de todos os elementos a que aludem os artigos 2º e 3º da CLT, a saber: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, de forma não eventual, com onerosidade e subordinação jurídica Evidenciado que os litigantes mantiveram relacionamento amoroso e que, em razão do envolvimento afetivo, envidaram esforços para a aquisição de bens. e execução de atividade econômica, avulta-se a ausência dos requisitos referenciados, notadamente, a onerosidade e a subordinação, o que exclui a pretensão ao reconhecimento do vínculo de emprego (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010669-53.2014.5.03.0151 (RO); Disponibilização: 13/03/2015; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Marcelo Lamego Pertence).

“VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. RELACIONAMENTO AMOROSO ENTRE AS PARTES. Evidenciada pela prova dos autos a ausência dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT, deve ser afastada o reconhecimento do vínculo de emprego. O trabalho da reclamante junto ao comercial aberto em nome do ex-noivo e ex-sogro não preencheu as condições de relação de emprego. A realidade fática dos autos demonstra que o autor se ativava como proprietário, e não simplesmente como gerente da “creperia Ademais”, não há prova robusta sobre o pagamento de. salário, requisito necessário para a configuração do contrato de trabalho, conceitualmente oneroso (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000931-63.2014.5.03.0079 RO; Data de Publicação: 02/02/2015; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Rogério Valle Ferreira Revisor: Anemar Pereira Amaral)”.

Nesse contexto e diante do reconhecimento da condição de sócio do autor, os juízes, acompanhando o voto da relatora, deram provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos de cláusulas da empresa às parcelas trabalhistas. De acordo com a decisão, a questão deverá ser resolvida no juízo cível competente.

TJ/SP: Construtora deve implantar vaga de garagem para PcD em condomínio

Acessibilidade exigida por lei.


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Sumaré, proferida pelo juiz Rafael Carmezim Camargo Neves, que determinou que construtora implante vaga de garagem e rampa de acesso adaptadas ao uso de pessoas com deficiência (PcD) em condomínio, sob pena de multa diária de mil reais, limitada a R$ 100 mil. A ação foi ajuizada por uma das moradoras, cuja filha é pessoa com mobilidade reduzida, visando garantir a acessibilidade às áreas comuns do condomínio.

O relator do recurso, Ademir Modesto de Souza, destacou a ausência de áreas sinalizadas e de faixa de segurança lateral, conforme comprovado por laudo pericial, o que remete à existência de vícios construtivos de responsabilidade da construtora.

“As fotografias anexadas ao laudo pericial são suficientes para evidenciar a irregularidade nas portas de acesso ao prédio de apartamentos, cabendo ressaltar que as normas de acessibilidade exigem conformidade não apenas em benefício dos moradores, mas igualmente para assegurar o acesso adequado a quaisquer pessoas que necessitem transitar pelas áreas comuns, configurado, pois, os vícios construtivos de responsabilidade da apelante”, registrou o magistrado. “É imprescindível proporcionar à autora e sua filha autonomia no uso das áreas comuns e unidade residencial, conforme a Lei nº 10.098/00, que estabelece normas de acessibilidade”, acrescentou.

Participaram do julgamento os desembargadores Luiz Antonio Costa e Miguel Brandi. A decisão foi por unanimidade de votos.

Apelação nº 1010609-66.2017.8.26.0604


Veja também:

TRF1: Caixa deve disponibilizar garagem acessível a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em imóvel do “Minha Casa, Minha Vida”

TRT/RS: Contratos baseados em normas coletivas de diferentes cidades não geram equiparação salarial

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou que não são devidas diferenças salariais por equiparação quando as normas que regem os contratos têm origem em sindicatos de cidades diferentes. A decisão unânime manteve a sentença do juiz Átila da Rold Roesler, da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

No caso, o gerente regional de produtos de uma rede de supermercados requereu a equiparação salarial em relação a duas gerentes que desempenhavam as mesmas funções com salários superiores (paradigmas). Ele iniciou na empresa em 2009, como conferente, e somente em 2015 passou a exercer a função gerencial. As atividades sempre foram exercidas em uma unidade de Porto Alegre.

A primeira paradigma apresentada pelo requerente, iniciou na função de caixa em 2004. Em 2009, ela passou a ocupar a função de gerente regional, seis anos antes do requerente, portanto. A diferença de tempo superior a dois anos na mesma função é suficiente para afastar a equiparação salarial, nos termos do art. 461 da CLT (redação anterior à Lei 13.467 de 2017, aplicável ao caso).

Já a outra, iniciou suas atividades em Porto Alegre depois do requerente, em 2016. No entanto, ela veio de Osasco (SP) onde era gerente regional de produto desde 2012. Na cidade paulista, o salário definido pelo acordo sindical local era mais alto. Ao ser transferida para a capital gaúcha, o princípio da irredutibilidade salarial vedava a redução do valor.

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes temas. O gerente tentou reformar a decisão quanto à não equiparação, mas não teve o pedido provido.

O relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, esclareceu que as diferenças salariais entre o requerente e a paradigma contratada com base em convenções coletivas de outra cidade não violam o art. 461 da CLT:

“A diferença salarial entre o reclamante e a paradigma fundamenta-se na vinculação a sindicatos distintos na contratação que previa remuneração diferentes para a mesma função, não violando o princípio da igualdade salarial”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Carmen Gonzalez e Rosiul de Freitas Azambuja. Não houve recurso da decisão.

TRT/SP: Fisioterapeuta obtém vínculo empregatício ao comprovar fraude na contratação como sócia de empresa

Decisão oriunda da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP reconheceu o vínculo de emprego entre empresa de serviços de saúde e fisioterapeuta que era enquadrada como sócia da instituição. Entretanto, na prática, a mulher atuava como empregada em regime de 60 horas de descanso para cada 12 horas de trabalho.

Por meio de prova testemunhal, obtida de outras fisioterapeutas que trabalhavam no mesmo modelo, o juiz Ramon Magalhães Silva, prolator da sentença, constatou todos os requisitos para a formação de vínculo. O único elemento que poderia afastá-lo seria o fato de as testemunhas terem dito que poderiam se fazer substituir. No entanto, não relataram a frequência com que isso ocorria. “A substituição da prestação dos serviços eventual e consentida não afasta a pessoalidade”, salientou o magistrado.

Outros fatores denotam a irregularidade na contratação: a sócia-proprietária tinha cota social 76,5 vezes superior à da reclamante e a remuneração do trabalho da profissional era feita unicamente como contrapartida do trabalho realizado em plantões, sem que houvesse distribuição de lucros ou assunção de prejuízos.

Por fim, a empresa era formada por cerca de 60 fisioterapeutas, todos sócios, sem que a companhia tivesse um único empregado. Com isso, o magistrado concluiu que ‘houve fraude na contratação da reclamante no fenômeno da ‘socialização’’.

A autora obteve ainda reconhecimento de adicional de insalubridade em grau médio, uma vez que laudo pericial comprovou a atuação em ambiente hospitalar com risco biológico, sendo os equipamentos de proteção individual usados insuficientes para neutralizá-los.

Com a condenação, a ré terá que pagar todas as verbas trabalhistas que seriam devidas a uma empregada regularmente contratada, incluindo 13º salário integral, férias + 1/3, FGTS, além de anotação do vínculo na carteira de trabalho. Além disso, terá que arcar com adicional de insalubridade de 20% com reflexos e apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário das atividades, constando o risco ambiental reconhecido na decisão.

Cabe recurso.

Processo nº 1000852-35.2023.5.02.0029

TJ/PB assegura benefício do passe livre para deficiente visual

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que uma pessoa com deficiência visual tem direito ao passe livre no transporte coletivo de João Pessoa. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0839009-50.2023.8.15.2001, interposta pelo Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município de João Pessoa (Sintur- JP).

A entidade apresentou recurso contra sentença oriunda da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, alegando ausência de legislação do município de João Pessoa que regulamenta a concessão de gratuidade nos transportes públicos e o não atendimento aos critérios de aplicação do Termo de Ajustamento de Conduta firmado perante o Ministério Público, que exige perda de 20/50 em um olho e outro perdido.

Relator do processo, o desembargador Aluizio Bezerra Filho ressaltou que a lei federal nº 14.126/21 classifica a visão monocular como deficiência visual. E no âmbito local, a lei municipal nº 13.380/17 reconheceu a visão monocular como deficiência visual.

“Nesse contexto, revela-se equivocada a alegação de que o apelante não possui direito ao benefício perseguido, fundada no argumento de que não se enquadra nos critérios estabelecidos no citado Termo de Ajustamento de Conduta, em razão de possuir visão normal no olho direito, com acuidade de 20/25”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RN mantém sentença que determinou que plano de saúde reembolse tratamento infantil de assimetria craniana

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve a sentença que determinou a um plano de saúde fazer o reembolso de tratamento de uma criança com assimetria craniana, bem como o pagamento de danos morais pelos constrangimentos causados. Assim, foi estabelecido na sentença originária da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal o valor de R$ 1.400,00 pelos danos materiais e R$ 3000.00 pelos danos morais.

Conforme consta no processo, a criança foi diagnosticada com assimetria craniana do tipo braquicefalia e plagiocefalia posicional, que são deformidades “causadas pelo fechamento nas estruturas maleáveis que conectam os ossos do crânio” e, em razão disso, foi estabelecido por indicação médica “o uso de órtese craniana e a realização de dez sessões de osteopatia pediátrica”.

Ao analisar o processo, o desembargador João Rebouças ressaltou inicialmente que “trata-se de uma relação de consumo devidamente regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor” e apontou que, de acordo com esse diploma, “é nula a cláusula que estabeleça obrigações consideradas iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem”. Ele acrescentou que é “exagerada a cláusula que restringe direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto e equilíbrio, ou ainda que seja excessivamente onerosa ao consumidor”.

Em seguida, o magistrado frisou, em consonância com os termos do laudo emitido pela neurocirurgião infantil encarregado, que “a indicação ótica é a única possibilidade de tratamento para este caso”, e pontuou que “é de fundamental importância que o tratamento seja realizado em caráter de urgência, uma vez que a velocidade de crescimento craniano diminui exponencialmente e praticamente para, após os 18 meses de vida”.

Dessa maneira, o desembargador concluiu que a recusa de custeio do tratamento prescrito pelo profissional de saúde “em razão de ausência de previsão contratual ou legal é abusiva”, visto que a operadora de saúde não detém “entendimento técnico para escolher o tratamento da patologia, devendo prevalecer o determinado pelo médico que acompanha o paciente”. E assim foi mantida a sentença originária de primeira instância em sua integralidade.

TRT/CE: Justiça condena empresa por intolerância religiosa

Uma funcionária de uma empresa de tecnologia recebeu da Justiça do Trabalho do Ceará indenização de R$ 20 mil por danos morais devido a abusos por intolerância religiosa, sofridos por seus supervisores e colegas de trabalho. A sentença foi proferida pela juíza Regiane Ferreira Carvalho Silva, da 10ª Vara de Fortaleza.

A prestadora de serviços atuava como comerciante de varejo e alegou ter sofrido discriminação religiosa durante seu período na empresa, além de não ter recebido horas extras e verbas rescisórias corretamente. Esta última, a juíza não reconheceu, mas verificou atraso na entrega das guias do seguro-desemprego e liberação da chave do FGTS.

Testemunhas ouvidas pela juíza disseram que os colegas de trabalho da mulher a chamavam de “mãe de santo” e “macumbeira”, enquanto riam e faziam “chacota”. Por isso, “muitas vezes a funcionária retornava para sua residência chorando”, declararam as testemunhas.

Uma das testemunha declarou, também, ter ouvido um supervisor da equipe pedir para a reclamada “pular 70 ondinhas para resolver”. Há relatos de colegas de trabalho que perguntavam se “ela tem que estar na equipe, essa menina?” e a anunciavam de forma pejorativa “chegou a macumbeira”.

Também foram anexados ao processo prints de conversas do whatsapp, com expressões e “piadas” de cunho intolerante contra a trabalhadora. O registro das conversas foi autenticado pela Delegacia de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial.

Após ouvir testemunhas e analisar provas do caso, a juíza apontou a inércia injustificável do empregador em impedir que os agressores continuassem com o assédio, acarretando à empresa a obrigação de indenizar a assediada.

A empresa alega que a prestadora de serviços era vendedora externa e detinha livre controle de horário. Porém, além de não haver anotação da condição de vendedora externa na carteira de trabalho, uma testemunha, a qual trabalhava junto da obreira, disse que elas enviavam o horário de trabalho por meio do aplicativo whatsapp para o supervisor após a jornada, por volta de 19h30/20h. Acerca do intervalo, ela fala que se “alimentavam e subiam as vendas” ao mesmo tempo.

Além da indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, a juíza Regiane Ferreira impõe à empresa multa no importe de R$ 1.557,00, por atraso de entrega das guias de seguro desemprego e liberação da chave para saque do FGTS, pagamento de horas extraordinárias (com adicional de 50%), em decorrência do labor além do limite previsto, 13° salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS.

TJ/RN determina que agência bancária indenize cliente por falso contrato de empréstimo consignado

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, decidiram por unanimidade, negar os recursos e condenar uma empresa financeira a indenizar um cliente por danos morais no valor de R$ 6 mil, em decorrência de um falso contrato de empréstimo consignado.

Conforme citado na ação judicial, o autor foi contactado por ligação telefônica por uma funcionária que apresentou-se como corretora financeira de uma empresa e esclareceu que atuava em parceria com uma agência bancária. A corretora ofereceu ao cliente a portabilidade de contrato de empréstimo que este possuía com a instituição financeira. A oferta consistiria em realizar a portabilidade de um consignado, cujas parcelas mensais eram no valor de R$ 1.006,00 para outro contrato, que teria por objeto quitar o contrato anterior e firmar um novo, com parcelas no valor de R$ 865,00.

Após firmar o contrato com a empresa financeira, o autor do processo recebeu o depósito no valor de R$44.284,87 em sua conta bancária, para quitação do contrato de empréstimo consignado. A partir disso, a corretora orientou que seria necessário o cliente transferir o dinheiro para a empresa financeira, com o objetivo de quitação do empréstimo junto ao banco.

Em abril de 2021 foram cobradas as parcelas de R$ 1.006,00 (contrato anterior) e de R$ 865,00 (contrato novo). Depois de várias tentativas frustradas de contato com a atendente da empresa financeira por meio de mensagem e por telefone, o cliente compareceu à agência bancária onde possui conta e solicitou à gerente que verificasse a cópia da documentação da empresa, bem como as mensagens trocadas.

O autor foi informado que o contrato homologado no sistema do banco, era legal, possuía o mesmo padrão dos modelos e fluxos estabelecidos e padronizados pelo banco junto às corretoras financeiras credenciadas para mediar a contratação de empréstimos consignados, e a cópia do contrato homologado e inserido no sistema seria disponibilizado para conferência.

O representante da agência bancária, por sua vez, afirmou que a análise interna do banco não reconheceu a necessidade de ressarcimento dos valores descontados na conta corrente do autor, bem como não reconheceu a obrigação de suspender as cobranças, visto que toda a operação fraudulenta foi realizada e concretizada fora do banco.

Ao receber a cópia do contrato de empréstimo consignado, o autor verificou facilmente que as assinaturas que constam na cópia do contrato fornecido pela gerente não são de seu punho, que estava diante de uma falsificação que deveria ter sido constatada de imediato pelo banco, por meio de simples conferência do cartão de assinatura bancária.

Decisão
O relator do processo, desembargador Ibanez Monteiro, destacou que o cliente foi vítima de fraude, porquanto, em que pese acreditar que se tratava de um contrato de portabilidade, acabou realizando novo contrato de empréstimo com a agência bancária, tendo sido induzido por terceiro de má-fé, que agiu em nome da instituição financeira.

Foi ressaltado, além disso, que ao oferecer seus serviços no mercado, a instituição financeira não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve. O magistrado evidenciou, ao analisar o caso, que vislumbra defeito na prestação do serviço oferecido pelo banco requerido, a impor a necessária desconstituição do débito gerado e a restituição dos valores indevidamente descontados.

O desembargador avaliou, ainda, que “considerando a ilegitimidade dos descontos decorrentes da falta dos cuidados mínimos necessários para realizar operações financeiras dessa natureza, há de se reconhecer a obrigação da instituição financeira em promover a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados do contracheque do autor, sendo aplicável a regra estabelecida no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento recente do STJ”.

TJ/SP: Farmácia de manipulação pode comercializar produtos derivados de Cannabis

Decisão da 10ª Câmara de Direito Público.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu mandado de segurança para que farmácia de manipulação comercialize produtos derivados de Cannabis Sativa. O estabelecimento sofreu sanções do Município de São Paulo com base em resolução da Anvisa que prevê que produtos de cannabis devem ser dispensados exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, destacou que a 10ª Câmara de Direito Público já se manifestou, majoritariamente, no sentido de que “a Anvisa desbordou do poder regulamentar ao editar a Resolução RDC n. 327/2019, que impede a manipulação de fórmulas magistrais com uso de derivados ou fitofármacos à base de cannabis, porém permite que produtos dessa mesma natureza sejam comercializados pelas farmácias em geral (sem manipulação) e drogarias”.

O magistrado esclareceu que, pela legislação, tanto as farmácias com manipulação quanto as sem manipulação, ou drogarias, estão autorizadas a realizar as mesmas atividades de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. Dessa forma, segundo o desembargador, a resolução da Anvisa impôs ao estabelecimento indevida desvantagem em relação aos demais, extrapolando seu poder regulatório e limitando o livre exercício da atividade econômica. “O poder regulamentar da Anvisa não pode criar obrigação nem restrição não prevista em lei, tampouco impedir a manipulação de medicamentos ou fitoterápicos sem vedação legal expressa”, concluiu.

Completaram o julgamento os desembargadores Paulo Galizia e José Eduardo Marcondes Machado. A votação foi unânime.

Apelação nº 1041187-06.2023.8.26.0053

TJ/AM: Casal que atropelou e matou mãe e filho deve ser levado a júri popular

O acidente ocorreu em janeiro do ano passado e teve como vítimas Mirivan Moraes Soares e o filho dela, Matheus, de dois anos de idade.


O juiz de direito titular da 1.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus, Fabio César Olintho de Souza, decidiu nesta segunda-feira (29/07) que os réus Jean Paulo Silveira Oliveira e Idaliana Maciel Oliveira, acusados de atropelar e matar Mirivan Moraes Soares e o filho dela, Matheus Soares de Oliveira, de dois anos de idade, deverão ser submetidos a júri popular, acusados pelo crime de duplo homicídio simples.

O acidente que vitimou mãe e filho ocorreu em 7 de janeiro de 2023, por volta das 18h, na Rua 40-B (Travessa Búzios), Conjunto Francisca Mendes, no bairro Cidade Nova, zona Norte de Manaus. De acordo com as informações constantes nos autos, Jean se encontrava “ensinando” Idaliana, sua esposa, a dirigir, em via pública, um veículo modelo Nissan Frontier. Ao dobrar a rua pela qual transitava, o carro bateu no meio-fio, subiu na calçada e foi em direção à Mirivan, que carregava o filho Matheus no colo. Atingidos pelo veículo, foram arrastados até um muro, contra o qual o automóvel se chocou e, enfim, parou.

Jean Paulo Silveira Oliveira e Idaliana Maciel Oliveira foram denunciados na Ação Penal n.º 0402437-55.2023.8.04.0001 pelo promotor de Justiça Vivaldo Castro de Souza, no dia 28 de fevereiro de 2023 por duplo homicídio simples (com intenção de matar). Após a realização de audiência de instrução e apresentação dos memoriais pelas partes, o juiz Fábio César Olintho acolheu os termos da denúncia e decidiu que os réus fossem levados a júri.

Da decisão de Pronúncia ainda cabe recurso e somente após o trânsito em julgado é que o julgamento poderá ser marcado pela 1.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus.

Nos memoriais apresentados nos autos, a defesa dos acusados sustentou a tese de que o duplo homicídio seria culposo (quando não há intenção de matar). Mas o juiz Fábio Olintho não acatou o argumento. “Entendo que não assiste razão à parte porque a Denúncia, ao contrário do alegado, preencheu perfeitamente os requisitos legais do Código de Processo Penal, tendo ali sido exposto com detalhes o fato, as circunstâncias e enquadramento legal, com o rol de testemunhas e a qualificação correta dos acusados. Ali o parquet (MP) também embasou a sua compreensão do porquê seria caso de homicídio doloso e não culposo, a ensejar a competência deste Tribunal do Júri”, destacou o magistrado na sentença.

Ação Penal n.º 0402437-55.2023.8.04.0001


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