TJ/MT declara inconstitucional lei municipal que concedia porte de armas a colecionadores

Lei municipal que autoriza o porte de armas de fogo para Colecionadores e Atiradores e Caçadores (Cac’c) foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Em decisão unânime, o colegiado julgou procedente a ação proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, contra os poderes executivo e legislativo do município de Tangará da Serra, por violação às Constituições Federal e Estadual.

Como fundamento para a criação da lei, os legisladores de Tangará da Serra concederam aos Cac’s o direito ao porte de arma, sob a justificativa de que a atividade configuraria efetiva necessidade e exposição à situação de risco à vida.

Ao legislar sobre o tema, a norma municipal invadiu a competência legislativa da União, ente federativo que tem autoridade para tratar sobre direito penal e material bélico, conforme determina a Constituição Federal.

Na decisão, a relatora da ação, desembargadora Maria Erotides Kneip, destacou as violações presentes na lei municipal.

“Não competiria ao Município de Tangará da Serra a autorização para porte de arma de fogo, tampouco para legislar sobre Direito Penal. Isto posto, bem demonstradas as violações às Constituições Federal e Estadual, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, Julgo Procedente a pretensão deduzida na presente ação para declarara inconstitucionalidade da Lei nº 5.762/2022 do Município de Tangará da Serra, por ofensa aos artigos 22, I e XXI e 30, I e II, da Constituição Federal, bem como aos artigos 3º, I,10e193, todos da Constituição Estadual de Mato Grosso”.

TJ/MG: Bufê é condenado a indenizar comissão de formatura por festa cancelada

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Belo Horizonte e deu parcial provimento ao recurso de uma comissão de formatura contra uma empresa de bufê, para reaver o dinheiro investido na realização do baile de formatura, que teve de ser cancelado devido à pandemia de covid-19. A comissão deve ser indenizada por danos materiais em 80% do valor pago, equivalentes a R$ 39,6 mil.


A comissão, composta por 27 estudantes universitários, contratou uma empresa de cerimonial para cuidar da festa de formatura que seria realizada em agosto de 2020, incluindo o bufê, que custou R$ 49,5 mil e estaria sob a responsabilidade de outra empresa. Por conta das restrições decorrentes da pandemia de covid-19, a festa foi adiada, em comum acordo.

Pouco depois, a empresa de cerimonial rescindiu unilateralmente todos os contratos, cancelou as festas e encerrou suas atividades, sem devolver os valores pagos. Como a realização da formatura se tornou inviável, a comissão notificou extrajudicialmente o cerimonial e solicitou a devolução dos valores originalmente pagos, acrescidos de correção monetária. Contudo, passado o prazo de pagamento, e sem ter recebido nada, a comissão de formatura decidiu ajuizar ação contra o bufê, solicitando a devolução dos R$ 49,5 mil.

A empresa responsável pelo serviço de bufê contestou, argumentando que não era responsável pelo cancelamento da festa de formatura e que seu contrato era com o cerimonial.

O juiz da 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte entendeu que não havia relação entre as partes do processo. “Entre as partes não se pode, validamente, rescindir contrato, porque não são signatárias de ato bilateral ou sinalagmático perfeito”, afirmou o magistrado, que julgou improcedente o pedido inicial.

Diante dessa decisão, a comissão recorreu. O relator, desembargador Amauri Pinto Ferreira, sustentou que, pela “análise da avença juntada aos autos pela parte autora, apura-se, sem dificuldade alguma, que a parte contratante se trata da parte autora e a contratada, da ré, pelo que há inegável vinculo jurídico entre elas”.

Segundo o magistrado, a empresa de cerimonial teria atuado como mandatária da comissão de formatura. Com isso, ele deu provimento parcial ao recurso para reformar a sentença e condenar a parte ré a devolver 80% dos valores devidos, acrescidos de correção monetária.

Os desembargadores Baeta Neves e Evandro Lopes da Costa Teixeira votaram de acordo com o relator.

TJ/CE: Cliente terá pagamentos restituídos e será indenizado por empresas após atraso em obras

O Poder Judiciário estadual concedeu a um analista de sistema o direito de ter restituídas as parcelas pagas para a compra de um lote no Município de Cascavel. As empresas Imobiliária M.M, Trianon Empreendimentos Imobiliários, Sabiaguaba Empreendimentos Turísticos e Construções e Fortcasa Incorporadora e Imobiliária também precisarão indenizá-lo por danos morais. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve a relatoria do desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato.

Consta nos autos que, em fevereiro de 2014, o cliente firmou contrato de compra e venda referente a um lote no valor aproximado de R$ 45,2 mil. A entrega estava prevista para dezembro do ano seguinte. O analista de sistema pagou as parcelas durante o período de obras, totalizando mais de R$ 14,6 mil. Em meados de 2017, ele foi ao local e constatou que os trabalhos estavam parados. Além disso, não havia sistema de esgoto e tratamento de água, rede elétrica, asfaltamento e nem mesmo muro.

Sem uma previsão de data para a conclusão dos serviços, o cliente entrou em contato com as empresas envolvidas na venda para rescindir o contrato. Porém, se deparou com dificuldades relacionadas com uma cláusula que determinava a retenção de 50% dos valores já pagos. Sentindo-se prejudicado pela situação, o analista de sistema procurou a Justiça para pedir a anulação da cláusula, a restituição dos seus gastos e uma indenização por danos morais.

Na contestação, as empresas alegaram que a execução das obras estava em conformidade com as exigências do Município e que o cliente se encontrava inadimplente desde a 30ª parcela, cujo vencimento ocorreu em junho de 2017, período anterior ao momento em que ele ingressou com a ação judicial, em 2020. Sobre as cláusulas contratuais, afirmaram que não feriam o Código do Consumidor e que eram claras e de fácil compreensão, portanto o cliente tinha conhecimento sobre o que fora acordado.

Em julho de 2022, a 2ª Vara da Comarca de Cascavel julgou que o atraso injustificável na entrega da obra foi o fato que gerou o desejo de rescindir o contrato, sendo esta uma responsabilidade das empresas, e não do cliente. Por isso, anulou o contrato e determinou a devolução integral, com correção monetária, da quantia paga. Concedeu, ainda, uma reparação por danos morais no valor de R$ 7 mil.

Inconformadas, as empresas entraram com recurso de apelação no TJCE (nº 0051507-68.2020.8.06.0062) reiterando argumentos já apresentados e defendendo que o loteamento se encontrava regularmente aprovado e registrado pelo Município, não havendo qualquer razão para a rescisão contratual.

No último dia 17 de julho, a 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE manteve o entendimento do 1º Grau quanto à comprovação do cumprimento do contrato, já que a previsão indicava que seria entregue toda a estrutura básica do loteamento, o que incluía rede de distribuição de energia elétrica, ruas com recobrimento de asfalto e demarcação dos lotes, bem como área de lazer. Conforme o colegiado, o Termo de Verificação do Município só atestou que as vias de circulação, demarcação dos lotes, quadras e logradouros, área verde e área institucional do loteamento estavam em conformidade com a legislação vigente.

“Inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre a entrega, em dezembro de 2015, da infraestrutura básica. Forçoso reconhecer que o desfazimento do negócio jurídico em questão se deu por culpa das requeridas, não havendo que se falar em inadimplemento do comprador. O atraso na entrega das obras do empreendimento por período de aproximadamente cinco anos revela significativa e anormal violação ao direito da personalidade dos compradores, o que enseja indenização por danos morais”, explicou o relator.

Na data, o colegiado, que era formado pelos desembargadores Emanuel Leite Albuquerque, Francisco Mauro Ferreira Liberato (Presidente), José Ricardo Vidal Patrocínio, Carlos Augusto Gomes Correia e pelo juiz convocado José Krentel Ferreira Filho, julgou 232 processos.

TRT/RN: Vendedor que prestava serviços em loja de carros não consegue vínculo

A 13ª Vara de Trabalho de Natal negou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre um vendedor e uma loja de veículos na qual ele prestava serviços.

O autor do processo alegou que trabalhou para a empresa de julho de 2020 a outubro de 2023, recebendo em média R$ 2 mil por mês, pago a título de comissão. Não recebia salário fixo.

Também disse que trabalhava diariamente, das 8h às 18h, que só tinha 20 minutos de intervalo para se alimentar e que só podia fazer financiamento de veículos com o consentimento do dono da empresa.

Por sua vez, a empresa defendeu que o vendedor não foi contratado, apenas foi dada a oportunidade para ele comprar e vender os carros pela loja, sendo o pagamento unicamente por meio de comissão.

Alegou também que o vendedor “chegava na hora que queria e saia na hora que queria. Quando não vinha, também não tinha problema, pois ele fazia o horário dele”. Inclusive, em algumas semanas, ia apenas dois dias.

Para a juíza Jólia Lucena da Rocha Melo ficou atestado que, de fato, o vendedor trabalhava de forma autônoma.

Ela destacou que ele “apresentou (em seu depoimento) versões diversas quanto à possibilidade de punição em ausências, dizendo inicialmente que não havia qualquer reprimenda e passando posteriormente a aduzir que era advertido”.

A magistrada citou, ainda, o depoimento da testemunha, convidada pelo trabalhador, que afirmou ter comprado um veículo a um particular, fora da loja, e o financiamento ter sido feito pelo autor do processo. Isso, para ela, “indica que de fato não havia exclusividade no labor do autor para mencionada reclamada (empresa), trazendo mais um traço para confirmação de labor de corretagem”.

Dadas as evidências, ficou comprovado a falta de vínculo empregatício, visto que ações que poderiam comprovar tal relação não aconteciam, como a relação de cobrança, a punição por ausências e a exclusividade com a empresa.

Toda decisão da Justiça do Trabalho pode ser passível de recurso.

Processo nº 0000481-81.2024.5.21.0043

TRT/RS: Carteiro que assediou sexualmente subordinada deve ser despedido por justa causa

Um carteiro que assediou sexualmente uma subordinada teve a despedida por justa causa mantida pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Por unanimidade, os magistrados confirmaram, no aspecto, a sentença do juiz Maurício de Moura Peçanha, da Vara do Trabalho de São Jerônimo.

De acordo com o processo, o empregado presenteou a colega com um short doll e depois passou a enviar mensagens pedindo fotos. Ele contava com 32 anos de empresa e conviveu com a subordinada por um ano em uma unidade administrativa.

No processo administrativo, o próprio trabalhador admitiu a veracidade das mensagens.

Ele definiu que as fotos foram pedidas “por asneira”. O comitê interno da ECT concluiu que houve indícios de assédio sexual.

O juiz Maurício avaliou como correta a aplicação da penalidade. Ele ressaltou que o carteiro sequer negou os fatos a ele imputados e apurados no relatório do processo administrativo.

“É inadmissível a argumentação de que galanteios ou simples comentários de admiração a alguma colega não configuram assédio”, destacou o magistrado.

As partes recorreram ao Tribunal. A empresa, em relação a questões do Plano de Cargos e Salários. Entre outros itens, o carteiro tentou anular a despedida motivada e ser novamente incluído no Plano de Demissão Voluntária (PDV) em que estava inscrito.

Relatora do acórdão, a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira destacou que a despedida por justa causa, por representar a penalidade máxima aplicável pelo empregador na vigência do contrato de trabalho, exige prova inequívoca da falta imputada ao empregado, situação verificada no caso.

“Os argumentos beiram o absurdo, evidenciando caráter nitidamente machista e misógino das alegações, que não podem ser chanceladas pelo Poder Judiciário. Não é razoável que o superior hierárquico faça galanteios com a subordinada, chegando ao absurdo de lhe pedir fotos em roupas íntimas, como confessado em depoimento. Dizer que a simples paquera, flerte ou brincadeiras de gosto duvidoso de um chefe no ambiente de trabalho não caracterizam o assédio sexual, porque não há conotação sexual explícita, só deixa claro a posição machista e sexista”, concluiu a magistrada.

Os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes também participaram do julgamento. O carteiro apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/SP: Empresa indenizará pelo transporte de cana-de-açúcar acima do limite legal

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 80 mil, pelo transporte de cana-de-açúcar acima dos limites de peso fixados na legislação de trânsito. A decisão foi proferida nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (processo n. 0011798-33.2022.5.15.0037), em que se pediu a condenação em obrigações de fazer e não fazer, com o intuito de coibir a prática do ato, capaz de colocar em risco a saúde e segurança dos trabalhadores e da coletividade em geral.

Segundo consta nos autos, antes do ajuizamento da ACP, foi instaurado o Inquérito Civil n. 000290- 2020.15.007/4-90, por meio do qual foram apuradas irregularidades no transporte da cana-de-açúcar de propriedade da empresa condenada que, na condição de tomadora dos serviços, mantinha “notória ingerência na logística organizacional da atividade, que coloca em risco a segurança dos trabalhadores que se ativam como motoristas canavieiros”. A empresa não negou o transporte da cana-de-açúcar com peso superior ao fixado na lei, alegando, apenas, que a tonelagem estaria de acordo com os limites e especificações técnicas dos fabricantes dos modernos veículos utilizados.

Em razão do que constou no inquérito civil e da documentação juntada no processo, que demonstra a utilização de inúmeros veículos com mais de dez anos de uso, a relatora do acórdão, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, entendeu que “a alegação de que a alta capacidade de tração e frenagem dos modernos cavalos mecânicos fabricados atualmente são suficientes para garantir a segurança dos trabalhadores, envolvidos no transporte rodoviário de cana-de-açúcar, padece de fragilidade ante a realidade fática demonstrada pelo conjunto probatório dos autos”.

Segundo a magistrada, “atribuir ao motorista a tarefa de dirigir veículo com peso superior aos limites estabelecidos pela legislação não configura apenas violação às leis de trânsito, mas exposição do motorista a riscos maiores a sua saúde e segurança no meio ambiente de trabalho (as vias privadas/internas e públicas em que trafega), além da possibilidade de perda de sua CNH, o que prejudica o seu próprio direito ao trabalho, por comprometer a continuidade do exercício de sua profissão”, razão pela qual a empresa deve responder pelo ato ilícito.

Diante da incontestada ocorrência do transporte de carga acima dos limites legais, o órgão colegiado entendeu ser “patente a violação das normas voltadas à proteção dos motoristas, dos demais trabalhadores e de terceiros, que interagem de forma constante no mesmo meio ambiente de trabalho, restando inequívoca a violação de direitos coletivos, o que configura o dano moral in re ipsa, assim respaldando a condenação quanto ao pagamento de indenização”. Com efeito, foi determinado o pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 80 mil, cuja destinação deverá cumprir o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 944.

Processo n. 0011798-33.2022.5.15.0037

TJ/SP: Limitação etária em concurso para guarda civil é inconstitucional

Afronta ao princípio da razoabilidade.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade de trecho da Lei Complementar nº 179/16, de Porto Feliz, que estabelece limite máximo de 40 anos para candidatos em concurso público da Guarda Civil Municipal (GMC). O acórdão também modificou as alturas mínimas previstas no texto para 1,60 metro (homens) e 1,55 metro (mulheres).

Em seu voto, o relator designado, desembargador Campos Mello, reiterou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual a limitação etária só é legítima quando justificada pela natureza das atribuições do cargo – o que não é aplicável ao caso. O magistrado destacou que o conjunto de competências específicas do guarda civil municipal previstas em lei não revela nada que sustente a necessidade de limitação de ingresso aos 40 anos de idade, especialmente “quando se constata que uma das etapas do certame é o teste de aptidão física, com caráter eliminatório”.

“A restrição etária imposta pela lei parte da premissa, equivocada, de que, após determinada idade, a aptidão física se esvai por completo. É certo que, com o passar dos anos, o corpo humano não apresenta mais as mesmas características, mas também é certo que isso não ocorre da forma como a legislação impugnada parece supor”, escreveu. “Desse modo, referida norma afronta o princípio da razoabilidade, estampado no art. 111 da Constituição Estadual. Além disso, maltrata o art. 115, XXVII, da Constituição Paulista, que veda a estipulação de idade como critério em concurso público”, concluiu o relator.

Em relação às alturas estipuladas na norma em análise, o desembargador Campos Mello ressaltou que que devem ser adotados os parâmetros estabelecidos para as Forças Armadas na Lei Federal nº12.705/12, em conformidade com orientação fixada pelo STF.

Direta de inconstitucionalidade nº 2050453-28.2024.8.26.0000

TJ/RN: Justiça condena e-commerce a indenizar vendedora por suspensão de conta

A 1ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou uma plataforma de e-commerce a indenizar uma vendedora pelos prejuízos causados devido a suspensão de sua conta. À luz do Código Civil, a juíza Valéria Maria Lacerda Rocha também determinou que a empresa pague pelos lucros cessantes, cujo valor será calculado na fase de liquidação da sentença.

A compensação por lucros cessantes refere-se aos prejuízos financeiros causados pela interrupção das atividades da microempreendedora, que deixou de receber e lucrar com seu próprio trabalho quando teve sua conta suspensa no período de dezembro de 2022 a abril de 2023. A empresa, por sua vez, contestou alegando que a conta já havia sido reativada.

Ao analisar o caso, a magistrada rejeitou a preliminar da empresa e manteve o mérito da causa, destacando que a exclusão da conta foi indevida e injustificada, fazendo com que a ação também buscasse a reparação pelos danos causados.

Assim, a juíza Valéria Maria Lacerda Rocha determinou que o e-commerce reative a conta da lojista e pague pela compensação dos lucros perdidos e pelas custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TJ/DFT condena empresa de assinatura de revistas por prática abusiva contra idosa

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou a inexistência de negócios jurídicos firmados entre uma consumidora idosa e a Editora e Distribuidora Edipress Ltda. A decisão reconheceu a vulnerabilidade da autora, uma senhora de 88 anos, que foi induzida a assinar contratos de revistas por telefone, sem plena consciência do que estava contratando.

A ação foi proposta pela consumidora, que alegou não ter manifestado livremente a vontade de contratar os serviços. A autora argumentou que, além de idosa, possui deficiência visual e foi submetida a um processo de venda insistente e confuso por parte da empresa.

O colegiado reconheceu que a condição de hipervulnerabilidade da autora exige uma análise cuidadosa dos contratos firmados no mercado de consumo. A Edipress não conseguiu comprovar a validade dos contratos e apresentou apenas gravações parciais das ligações, que não demonstraram a livre e consciente manifestação de vontade da autora. A empresa também não forneceu notas fiscais ou documentos adicionais que comprovassem as contratações.

A decisão destacou a importância da boa-fé objetiva nas relações de consumo, especialmente quando envolvem consumidores hipervulneráveis, como idosos. O Desembargador relator enfatizou que as empresas devem adotar práticas transparentes e éticas e que devem garantir que o consumidor tenha pleno conhecimento e consentimento ao firmar contratos.

Nesse sentido, o magistrado ressaltou: “Nada obstante, o estado de espírito da autora durante a contratação, uma análise objetiva dos negócios realizados revela que a empresa feriu a boa-fé objetiva, princípio basilar do direito consumerista, segundo o qual as partes possuem o dever de agir com base em valores éticos e morais da sociedade.”

Além de declarar a inexistência dos contratos, a decisão determinou a restituição em dobro dos valores pagos pela autora. O Tribunal também reconheceu a prática abusiva da empresa, que se aproveitou da vulnerabilidade da consumidora, o que configurou dano moral.

A Editora Edipress foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0727002-26.2023.8.07.0001

TRT/RS: Liminar da Justiça do Trabalho impede despedida em massa em empresa instalada no Aeroporto Salgado Filho

Uma liminar da Justiça do Trabalho gaúcha impediu a despedida em massa de trabalhadores de uma empresa instalada no Aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre. Em 21 de julho, a juíza Ana Paula Kotlinsky Severino, da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, determinou a reintegração dos 230 auxiliares de transporte aéreo que haviam sido dispensados.

A ação civil pública foi movida pelo Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre (Sindaero). A entidade alegou que a despedida em massa foi negociada entre a empresa e uma fundação sem legitimidade para representar a categoria. Já a empresa sustenta que a entidade com a qual negociou responde pelos trabalhadores.

“Não se trata de vetar a despedida coletiva, mas dar ao instituto o tratamento jurídico adequado, considerando a gravidade da catástrofe e o impacto social e econômico que a situação merece”, decidiu a magistrada Ana Paula, ao citar as consequências das enchentes no Rio Grande do Sul, que teriam motivado a despedida em massa pela empresa.

A juíza também determinou o encaminhamento do processo à Vice-Presidência, para que fosse realizada mediação entre as partes.

No dia 23 de julho, a empresa ingressou com mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) buscando reverter a reintegração dos 230 trabalhadores. Um dia depois, o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho, da 1ª Seção de Dissídios Individuais, determinou que se aguardasse o resultado da mediação para decidir sobre o pedido.

Em 26 de julho, ocorreu a sessão de mediação conduzida pelo vice-presidente do TRT-4, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. Pelo Ministério Público do Trabalho, esteve presente a procuradora Flávia Bornéo Funck.

Na oportunidade, o Sindaero disse estar aberto à negociação. Sugere como proposta que, em relação aos trabalhadores atingidos pela calamidade, a empresa implemente “lay-off calamidade” ou de qualificação profissional. Em relação aos demais empregados, se a empresa decidir por manter as despedidas, sugere o pagamento de uma indenização adicional.

O “lay-off” suspende as atividades dos trabalhadores durante um período determinado. O modelo é uma dispensa temporária do trabalhador, que segue recebendo salários mesmo sem trabalhar. Parte será pago pelo Governo Federal através do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e parte pela empresa. Desta forma, não há desconto de férias nem danos no 13º salário.

A empresa ficou de analisar as propostas do Sindaero e dar uma resposta nesta terça-feira (30).


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