TJ/DFT: Concessionária Ecovias indenizará homem que se envolveu em acidente com animal na rodovia

A Concessionária Ecovias do Araguaia S/A foi condenada a indenizar um homem que se envolveu em acidente com animal na rodovia. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho e cabe recurso.

De acordo com o processo, um homem atropelou um animal na pista da rodovia administrada pela ré. Segundo o autor, o acidente lhe causou dano material no valor de R$ 13.286,05, e danos morais decorrentes do evento, da demora do guincho e pelos transtornos vivenciados.

Na decisão, a Juíza explica que, embora a ré alegue que monitora a rodovia 24h por dia e que passa no mesmo local em um ciclo de 180 minutos, isso não afasta a responsabilidade pelo evento. Acrescenta que não se deve exigir da parte autora, vítima do acidente, que identifique o proprietário do animal que entrou na pista para processá-lo na Justiça.

Portanto, para a magistrada, “faz jus a parte autora a reparação do dano material. Entretanto, […]considerando que o veículo possui seguro e que o valor da franquia é menor que o orçamento apresentado, tenho que o valor devido pela reparação deve se limitar ao valor da franquia de R$ 10.768,00”, escreveu. O pedido de danos morais não foi acolhido pela Justiça.

Processo: 0785555-84.2024.8.07.0016

TRT/MT: Comentário racista de encarregado leva empresa a pagar indenização a trabalhador

A Justiça do Trabalho condenou uma construtora de estruturas metálicas de Nova Mutum a pagar R$10 mil em indenização por dano moral a um trabalhador que sofreu ofensa racista proferida por um encarregado da empresa.

O trabalhador, que exercia a função de montador de estruturas metálicas, relatou ter sofrido discriminação racial em março de 2024, enquanto prestava serviço na cidade de Sinop. Durante a situação, um encarregado da empresa referiu-se a um colega ausente como “aquele pretinho”. Ao ser confrontado, o encarregado reafirmou o comentário de maneira pejorativa, dizendo: “aquele amigo de cor de vocês”.

O montador buscou apoio da empresa, mas o representante a quem recorreu reagiu dizendo que não iria se intrometer e que ele deveria pegar o CPF e ir à delegacia. O montador formalizou um boletim de ocorrência e, diante da inércia da empregadora, enviou um e-mail à empresa dona da obra relatando a situação, mas não recebeu resposta. Cinco dias após o incidente, foi transferido da obra em Sinop para a fábrica em Nova Mutum, o que resultou na perda do adicional de ajuda de custo. Sentindo-se prejudicado, pediu demissão.

A sentença reconheceu o dano moral pelas ofensas racistas. A empresa, ao se defender, alegou que o trabalhador não era alvo direto das ofensas e que tentava se colocar como vítima de uma situação que não lhe dizia respeito. Sustentou ainda que a proteção contra assédio moral é personalíssima e que o montador não poderia pleitear ressarcimento por danos sofridos por terceiros.

Os argumentos não foram aceitos pela juíza Cláudia Servilha, da Vara do Trabalho de Nova Mutum. “Quando um homem negro ouve um colega, também negro, ser desumanizado, a ponto de não merecer ser chamado pelo nome, é evidente que é pessoalmente atingido”, afirmou. Segundo a magistrada, os comentários ofensivos do encarregado afetaram não apenas o colega ausente, mas também todos os trabalhadores negros presentes. “Tal colocação enseja (ou pelo menos deveria ensejar) justo repúdio em pessoas não negras, mas, certamente, com maior razão, ofende pessoalmente aqueles que são negros”, concluiu.

A sentença também enfatizou as raízes históricas do racismo no Brasil, lembrando que a desumanização de pessoas negras remonta ao período colonial e persiste em atitudes e práticas discriminatórias nos dias atuais. “Neste contexto, chamar alguém de ‘pretinho’ ou mencionar que um trabalhador negro tem um ‘colega de cor’ pode parecer algo menor para quem não está acostumado à chaga do racismo, mas atinge diretamente aquele que o sofre”, pontuou a juíza.

Protocolo antidiscriminatório

A magistrada citou o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, instituído pelo Tribunal Superior do Trabalho em 2024, que reconhece o impacto do preconceito racial nas relações de trabalho e orienta magistrados e magistradas a considerarem o contexto histórico e social em suas decisões.

O documento também aponta o racismo como uma prática estrutural no Brasil e de tal forma dissimulada que muitas vezes há dificuldades de comprovação.

Ao analisar o caso do montador, a juíza criticou a postura da empresa, que ao orientar o trabalhador a registrar o boletim de ocorrência por conta própria, deixou de cumprir sua obrigação legal de coibir práticas racistas no local de trabalho, violando a legislação nacional.

Apesar de ter descartado o reconhecimento de assédio moral, já que o fato foi um episódio isolado, a magistrada afirmou que houve clara violação à dignidade do trabalhador. A empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil a título de reparação por danos morais.

Demissão

Ao procurar a justiça, o montador pediu também a conversão da demissão em rescisão sem justa causa, além do pagamento de verbas rescisórias pelas empresas envolvidas. A juíza negou. Ela considerou que, embora os motivos alegados pudessem justificar uma rescisão indireta, o trabalhador renunciou a essa possibilidade ao optar pela demissão. Além disso, a magistrada apontou que o próprio trabalhador reconheceu ter solicitado a transferência para Nova Mutum, afastando a tese de retaliação.

Por se tratar de decisão de primeira instância, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

PJe 0001049-03.2024.5.23.0121

TJ/RN: Conduta abusiva e sem comprovação de contrato gera condenação para banco

A 1ª Câmara Cível do TJRN reformou uma sentença inicial, dada pela 1ª Vara da Comarca de Apodi, por acatar o argumento de que houve, por parte de um banco, a ilegalidade das cobranças relativas aos descontos dos serviços de Capitalização, Vida e Previdência, Seg-Resid/Outros, cujos contratos não foram trazidos aos autos pela instituição, o que resulta em cobrança indevida e o cabimento de responsabilização pelos danos materiais, na repetição do indébito em dobro e por danos morais. O órgão julgador destacou ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídico-material em que, de um lado, a ré é a fornecedora de serviços, e, do outro lado, o demandante se apresenta como seu destinatário.

“Analisando o caderno processual, verifica-se que o então cliente juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos e, no entanto, o réu não juntou cópia do contrato ou qualquer outro documento constando a anuência do autor em relação à contratação do seguro que justifique os descontos”, reforça o relator do recurso, desembargador Claudio Santos.

De acordo com a decisão, não cabe o entendimento de que o autor permaneceu por grande lapso temporal sem questionar os lançamentos efetuados em sua conta corrente, de modo que teria gerado expectativas no banco de que seriam legítimos os descontos, de modo a convalidar as operações, diante da regra geral da boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais e exercem a função integrativa, suprindo lacunas do contrato e trazendo deveres implícitos as partes contratuais.

“Entendo que a cobrança desarrazoada de serviços bancários e desconto automático na conta corrente é que fere o princípio da boa-fé objetiva, além de consistir em vedação legal, pelo que não há se falar que teria a instituição financeira agido em exercício regular de direito”, completa o relator, ao destacar que o CDC elencou práticas consideradas abusivas vedadas ao fornecedor, dentre as quais, no artigo 39, tem-se a prática de “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.

TJ/MA: Bancos não são obrigados a indenizar homem que caiu em golpe

Em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Poder Judiciário decidiu que duas instituições bancárias não são obrigadas a indenizar um homem que caiu em golpe, por negligência. Na ação, o autor narrou que, em 22 de agosto deste ano, teria recebido uma ligação de uma pessoa que se identificou como funcionária do Banco do Brasil, informando que seus cartões haviam sido clonados e que alguns valores haviam sido subtraídos da sua conta. Por orientação da suposta empregada, entrou no aplicativo do referido banco e digitou o número informado, para fins de estorno dos valores.

Relatou que, após algumas horas, constatou que havia sido debitado da sua conta poupança o valor de R$ 4.300,00 para uma chave pix referente a um telefone do Paraná, pertencente a J.P.A, cliente do Banco Itaú. Ressaltou, ainda, que o Banco do Brasil informou não constar o registro da sua contestação feita no mesmo dia da transação, tendo sido negada a segunda contestação feita via telefone e que o Banco Itaú se recusou em fornecer o endereço e CPF da pessoa que indevidamente se apropriou do valor transferido. Desse modo, entrou na Justiça pedindo indenização por danos materiais e morais. O Judiciário realizou uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

CULPA DA VÍTIMA

“A matéria versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do requerente, nos termos de artigo do Código de Defesa do Consumidor (…) Neste caso, avaliando de forma precisa os fatos narrados, conclui-se que os pedidos do autor não merecem ser deferidos, pois, em que pese a responsabilidade dos bancos quanto à segurança de seus clientes, existem ressalvas em que o dever de reparar deixa de existir, a saber, quando provada a ocorrência de caso fortuito, força maior ou, ainda, de culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro”, pontuou o juiz Licar Pereira na sentença.

Para o magistrado, verificou-se que os bancos demandados não tiveram nenhum envolvimento quanto aos fatos narrados, vez que a prática delituosa ocorreu por terceiros e a movimentação foi realizada pelo próprio autor. “Conclui-se que o reclamante não teve a cautela necessária para realizar a transação, não havendo nenhuma ingerência dos bancos reclamados quanto ao fato cometido (…) Sendo assim, entendo pela inviabilidade de acolhimento tanto do pedido de indenização por danos materiais quanto por danos morais, ante a inexistência de prova a evidenciar a prática de conduta lesiva praticada pelos reclamados, pois eles não foram beneficiados pela fraude”, observou, julgando improcedente a ação.

TJ/RN: Justiça determina suspensão de atividade de clínica oftalmológica que ofertava serviços sem profissional habilitado

Uma clínica particular de oftalmologia que realizava consultas, exames e procedimentos oftalmológicos sem a devida licença teve suas atividades suspensas temporariamente, após denúncia de instituição responsável por fiscalizar e defender os interesses relativos à saúde ocular. A decisão, dada em forma de tutela de urgência foi da juíza Divone Maria Pinheiro, da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Segundo o processo, a clínica ofertava ao público, serviços restritos à atividade médica como exames de vista completo, de fundo de olho, de lentes de contato, teste do olhinho e até mesmo de pediatria. Além disso, foi identificado que exames e avaliações oculares, procedimentos de responsabilidade de profissional da Oftalmologia, estavam sendo realizados por profissional da Optometria.

A Lei nº 12.842/2013, também conhecida como Lei do Ato Médico, estabeleceu as atividades que devem ser exercidas exclusivamente por médicos. São elas: diagnóstico de doenças, prescrição de tratamentos, realização de procedimentos invasivos, indicação e execução de procedimentos terapêuticos, atestados e perícias médicas, internação e alta hospitalar e anestesia. Com base nela, a magistrada determinou a suspensão das atividades da clínica ré.

“Com fundamentos tais, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de exercer atos privativos do médico oftalmologista, ou seja, a título gratuito ou oneroso, realizar diagnósticos médicos, realizar procedimentos invasivos e cirurgias, prescrever medicamentos, fazer exames oftalmológicos de tomografia de coerência óptica, angiografia fluoresceínica, topografia corneana, ultrassonografia ocular, tratamento de traumas, tratamento de infecções, tratamento de descolamento de retina, por profissional que não seja médico, sob pena de interdição do estabelecimento”, disse a juíza.

TJ/PB nega pedido de indenização por cobrança de energia elétrica

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso de uma consumidora que alegava a cobrança indevida de consumo de energia elétrica e pleiteava indenização por danos morais.

No centro da controvérsia estava a discussão sobre a legalidade da cobrança realizada pela empresa, que, segundo a consumidora, teria agido de forma arbitrária. Contudo, a decisão do Tribunal foi desfavorável à apelante, fundamentando-se nas normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

De acordo com a Resolução ANEEL n° 414/2010, em situações de impedimento de acesso ao medidor, o valor faturado pode ser calculado com base na média aritmética dos últimos 12 ciclos de faturamento. Esse procedimento está previsto no artigo 87 da resolução e foi utilizado no caso analisado.

A relatora do processo nº 0804411-98.2022.8.15.2003, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, destacou que a Energisa comprovou que o impedimento para a leitura do medidor se deu porque o imóvel estava fechado, impossibilitando a coleta dos dados. Assim, a concessionária agiu de acordo com as normas regulamentares.

“A concessionária agiu em exercício regular de direito, não sendo provado nos autos o procedimento irregular da promovida ou os erros de cálculo, a ensejar o seu dever reparatório, ônus que competia ao demandante”, afirmou a magistrada.

A desembargadora também reforçou que os atos das concessionárias de serviço público possuem presunção relativa de legalidade e veracidade. Para afastá-la, é necessário que sejam apresentados elementos probatórios consistentes, o que não foi observado no processo.

Da decisão cabe recurso.

TRT/CE: Empresa de frios é condenada por obrigar funcionário a trabalhar de domingo a domingo

A Terceira Turma de Julgamento do TRT-CE, confirmando decisão da 2ª Vara do Trabalho de Sobral, reconheceu o vínculo empregatício de um trabalhador que atuava como gerente para uma empresa de frios, que o obrigava a abrir o estabelecimento de domingo a domingo. A condenação prevê o pagamento de indenizações por danos morais e existenciais, que juntas somam R$ 35 mil, além de outras multas trabalhistas.

O funcionário trabalhou como gerente de uma filial da empresa no município de Massapê (CE) desde outubro de 2018 até sua dispensa, sem justa causa, em fevereiro de 2023. Ele declarou que recebia um salário fixo mais uma porcentagem de comissão sobre o faturamento da loja, sem ter sua carteira assinada.

O trabalhador alegou danos existenciais devido à carga horária extenuante, na qual era obrigado a abrir o estabelecimento todos os dias da semana, sem intervalos adequados ou férias, afetando negativamente sua vida pessoal, já que trabalhava diariamente, sem tempo suficiente para a família.

Ele também acusou a empresa de danos morais, por ter sido acusado de “ladrão” e “desonesto” pelos donos da empresa, o que dificultaria sua reintegração ao mercado de trabalho por morar em cidade pequena.

Em defesa, a empresa argumentou que o gerente figurava como sócio e que não haveria subordinação, o que descaracterizaria o vínculo de emprego, tendo responsabilidades como contratação e pagamento de funcionários, recebimento de mercadorias e gestão de recursos humanos e financeiros. Argumentaram ainda que ele assumia os riscos do negócio e se ausentava da empresa por períodos prolongados, substituído por familiares em suas funções.

Na decisão de primeira instância, a juíza Maria Rafaela de Castro considerou as provas documentais e orais apresentadas, concluindo que havia relação de subordinação jurídica e que o autor atuava efetivamente como empregado, destacando a ausência de registro como sócio formal no contrato social. Além disso, o gerente não tinha autonomia para tomar decisões críticas sem a aprovação dos superiores, reforçando a natureza empregatícia da relação.

Além da indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil e de R$ 15 mil por danos existenciais devido à jornada extenuante, a condenação determinou à empresa a anotação do contrato de trabalho do funcionário na função de gerente, além de arcar com o pagamento de todas as verbas rescisórias e indenizações devidas.

Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Fernanda Maria Uchoa, confirmou as condenações e ainda reconheceu o direito ao pagamento em dobro pelo trabalho realizado aos domingos e feriados trabalhados.

Da decisão, cabe recurso.

Processo: 0000271-69.2023.5.07.0038

TJ/DFT: Justiça determina indenização por danos materiais a passageiros que cancelaram voo para Israel

A H3I Agência de Turismo LTDA e a Ethiopian Airlines Enterprise foram condenadas a indenizar clientes que cancelaram viagem devido à guerra em Israel. A decisão do 4º Juizados Especial Cível de Brasília foi confirmada, por unanimidade, pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

De acordo com o processo, os autores adquiriram pacote de viagem para Israel e que, por causa da guerra, resolveram desistir da viagem. Consta que, apesar do conflito, o voo da Etiópia para Israel foi mantido, mas eles se recusaram a embarcar no avião. Os autores afirmam que não receberam auxílio e tiveram que arcar com as despesas até o retorno ao Brasil.

A Ethiopian Airlines argumenta que a guerra constitui caso de força maior e o conflito não afetou as operações da companhia aérea. Defende que não há motivo para devolver as passagens aéreas utilizadas e que o dano moral não está provado.

Os autores recorreram da decisão que não acolheu o pedido de danos morais. Para a Justiça do DF, as empresas não descumpriram o contrato, uma vez que o serviço se manteve disponível e operante, de modo que a decisão por não embarcar na aeronave foi dos próprios autores. Na decisão, a Turma Recursal explica que por se tratar de uma região de conflito histórico, a escolha do local envolve o risco de passar pela situação vivenciada por eles.

Quanto aos danos materiais, o colegiado pontua que o acolhimento do pedido está baseado na ausência de flexibilidade por parte da ré diante da situação de força maior. Portanto, “se mostra acertada a conclusão do Juízo de origem pelo acolhimento parcial do pedido de indenização pelos danos materiais e indeferimento do pleito de indenização por danos morais”, escreveu o Juiz relator.

Processo: 0700542-20.2024.8.07.0016

 

TJ/MT: Dolo eventual – motorista bêbado que causou a morte de motociclista será levado a júri popular

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a decisão determinando que um réu seja levado a júri popular, por ter causado a morte de um motociclista. O réu foi denunciado porque estaria dirigindo embriagado, trafegando pela contramão e colidido com um motociclista, causando-lhe a morte.

Entenda o caso: o caso aconteceu no dia 6 de fevereiro de 2021, por volta das 21h45, na avenida Dr. Meireles, na Capital. A vítima trafegava pela avenida Dr. Meireles (sentido rotatória da avenida das Torres, bairro Tijucal), quando foi atingida pela caminhonete do réu, que estaria em velocidade superior à permitida e em ultrapassagem perigosa. Com o impacto, a vítima foi arremessada e seu corpo ficou preso no suporte de carga que havia na caçamba da caminhonete.

Mesmo assim, e apesar de ter sido alertado por testemunhas de que a vítima estaria presa na carroceria, o réu empreendeu fuga, por aproximadamente 49 km, causando sofrimento intenso e desnecessário na vítima.

Ao interceptarem o réu, os policiais constataram que ele estaria visivelmente embriagado, uma vez que houve a recusa em fazer o teste do bafômetro.

Decisão de primeiro grau: diante dos fatos, o réu foi pronunciado (decisão que determina que o réu seja julgado pelo Tribunal do Júri), por homicídio doloso, qualificado pelo meio cruel.

No processo consta que o réu estava embriagado e trafegava pela contramão de direção, demonstrando sua indiferença ao resultado, tendo assumido de forma livre e consciente o risco de produzir a morte da vítima.

Inconformado com a sentença de pronúncia, o réu interpôs Recurso em sentido estrito no Tribunal de Justiça. O caso foi julgado pela Primeira Câmara Criminal.

Tese da defesa: no recurso, a defesa do réu alegou que o crime não foi doloso, por isso não deveria ir a júri popular. Pediu a desclassificação do crime para homicídio culposo na direção de veículo automotor, ou ainda a exclusão da qualificadora.

A respeito da embriaguez, o réu alegou que não ingeriu bebida alcoólica e teve um “apagão” (mau súbito, escureceu as vistas) no momento do acidente, em razão da diabetes e pressão alta que possui. Alega que deixou o local porque ouviu pessoas gritando (assustou, não sabia o que estava acontecendo e ficou com medo) e quando retornou foi preso.

Decisão em segundo grau: ao julgar o recurso em sentido estrito, os desembargadores da Primeira Câmara Criminal não acataram os argumentos da defesa e mantiveram, por unanimidade, a decisão de submter o réu a júri popular.

O relator do caso, desembargador Marcos Machado, argumentou no processo que a constatação de embriaguez por agentes policiais e as declarações de testemunhas mostram-se suficientes para atestar alteração da capacidade psicomotora do condutor pela influência de álcool. Na esfera penal, a culpa concorrente da vítima não exclui a responsabilidade do agente, não sendo admitida a compensação de culpas. A embriaguez voluntária, a alta velocidade, a condução de veículo na contramão e fuga sem prestar socorro à vítima após colisão, somados, indicam que o recorrente assumiu o risco de matar, de modo que o julgamento acerca da ocorrência de dolo eventual compete ao Tribunal do Júri, na qualidade de juiz natural da causa. O dolo eventual e as qualificadoras objetivas são compatíveis. O meio cruel subsiste quando a conduta do agente aumenta o sofrimento da vítima, notadamente porque teria percorrido longa distância com o corpo da vítima preso ao veículo, potencializando a reprovação da conduta.

Veja o processo nº 1002484-27.2021.8.11.0042


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 16/04/2024
Data de Publicação: 17/04/2024
Região:
Página: 5560
Número do Processo: 1002484-27.2021.8.11.0042
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1002484 – 27.2021.8.11.0042 Órgão: 12ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ Data de disponibilização: 16/04/2024 Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA Advogado(s): ANDERSON RAMOS DOS SANTOS OAB 15838-O MT Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 12ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA
Processo: 1002484 – 27.2021.8.11.0042 . REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REU: JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA
Vistos. Cuida-se de ação penal instaurada em face de JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA por denúncia pelo cometimento do crime capitulado no artigo 121, §2º, inciso , III do Código Penal. Em síntese, narra à peça inaugural que no dia 06 de fevereiro de 2021 o denunciado ao dirigir seu veículo embriagado, na contramão de direção, colidiu com o motocicleta que a vitima pilotava e fugiu do local sem prestar assistência. Assim, resta evidente que além de sua indiferença ao resultado, ele assumiu de forma livre e consciente o risco de produzir a morte de Fábio Pereira de Andrade. A denúncia foi recebida no dia 12/03/2021, oportunidade na qual reconheceu este como o juízo competente para apreciação e determinou a citação do réu (id. 50860054). Devidamente citado, o denunciado JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA apresentou resposta a acusação, id. 53336115. Pugna ainda o acusado, pela desqualificação do tipo penal imputado para que o agente responda pelo crime tipificado como HOMICIDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Termo de audiência instrutória assentado juntado nos autos, movimento n°61425287. Em sede de memoriais finais, pleiteou o Ministério Público pela pronuncia do denunciado nos integrais termos pleiteados na inicial acusatória. Id. 50446269 Ao seu passo, em sede de memoriais finais, a defesa de (i) – seja rejeitado a qualificadora meio cruel;(ii) seja reconhecida a ausência de nexo causal entre a conduta imputada e o resultado morte, em virtude da culpa exclusiva da vítima, para absolver sumariamente ou impronunciar o acusado;(iii) seja reconhecida a inexistência de provas da alteração da capacidade psicomotora pelo consumo de álcool, assim como de qualquer comportamento indiferente do acusado, a autorizar a absolvição sumária ou a impronúncia do acusado;- seja reconhecida a inexistência de elementos mínimos do alegado dolo eventual, com a consequente desclassificação da imputação principal para aquela do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, remetendo-se o feito ao juízo competente. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e decido. Infere-se do Capítulo II do Título I do Livro II do Código de Processo Penal, que o procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri rege-se de forma escalonada: na primeira fase, há apenas intervenção do juiz togado, hipótese em que pode ser reconhecido ao Estado o direito de submeter o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri; na segunda fase, dá-se início propriamente à preparação do processo para julgamento em plenário. Ao final da primeira fase, o juiz disporá de quatro distintas decisões: (i) pronuncia o réu, determinando o seu julgamento em plenário do Tribunal do Júri perante o Conselho de Sentença, porque conclui existir prova convincente do crime e indícios suficientes da autoria ou da participação; (ii) impronuncia o réu, porque não se convence da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação; (iii) absolve-o sumariamente, porque conclui provada a inexistência do fato ou de não ser o acusado o autor ou partícipe do fato, bem como quando conclui que o fato não constitui infração penal ou quando resta demonstrada causa de isenção de pena ou exclusão do crime; e (iv) desclassifica os fatos, porque está convencido da existência de crime diverso dos crimes dolosos contra a vida, com a consequente remessa dos autos ao juízo competente. Pois bem. A materialidade do crime de homicídio encontra-se assentada no boletim de ocorrência N°2021.34752 (id.48996894), auto de prisão em flagrante delito(id. 48996895 ),auto de constatação de embriagues(id.48996907), laudo de necropsia (id. 50446274), relatório policial (id. 48996902) e áudios de ligações realizadas junto ao Centro Integrado de Operações de Segurança- CIOSP.( id.49605318) Os indícios de autoria, de igual modo, encontram-se delineados nos autos. A testemunha FABIO DE PAULA BORGES FILHO (Nome Social SOLDADO FABIO FILHO, policial militar, narrou que a PM foi acionada via CIOSP para se deslocar tendo em vista que havia caminhonete S10 de cor Branca, transitando pela Fernando Correia da Costa , com corpo de um homem sendo carregado no capô da caminhonete, todavia, ao encontrar o acusado, o corpo já se encontrava na carroceria do veiculo. Informa ainda que no momento da abordagem indagaram o motorista sobre o que havia ocorrido, e o mesmo respondeu que não sabia o que tinha acontecido. Narra ainda que neste momento, o acusado apresentava visível estado de embriagues, fala desconexa, forte odor etílico, olhos avermelhados e cambaleando. Sendo ofertado ao condutor da caminhonete a realizar o teste do bafômetro, o mesmo recusou , neste momento sendo realizado o auto de contestação. A testemunha EMERSON GUIMARAES DE LIMA, policial militar, narrou que a PM foi acionada via CIOSP para se deslocar tendo em vista que havia caminhonete S10 de cor Branca, transitando pela Fernando Correia da Costa , com corpo de um homem sendo carregado no capô da caminhonete, todavia, ao encontrar o acusado, o corpo já se encontrava na carroceria do veiculo. Informa ainda que no momento da abordagem indagaram o motorista sobre o que havia ocorrido, e o mesmo respondeu que não sabia o que tinha acontecido. Narra ainda que neste momento, o acusado apresentava visível estado de embriaguez, fala desconexa, forte odor etílico, olhos avermelhados e cambaleando. Sendo ofertado ao condutor da caminhonete a realizar o teste do bafômetro, o mesmo se recusou, neste momento sendo realizado o auto de contestação. A testemunha WAGNER MARQUES RIZALDE, morador do residencial Esplanada, local do acidente, narra que estava na frente do prédio quando escutou a aceleração e viu quando a caminhonete S10 invadiu a contramão e colidiu com a vítima, momento que o corpo do motoqueiro foi arremessada e caiu em cima do veículo. Narra ainda, que gritou para o motorista “SEU LOUCO, O CORPO ESTA EM CIMA DA CARROCERIA”, e mesmo assim o acusado fugiu do local. As testemunhas MAURO SERGIO DE PAULA e SIMONE BATISTA DOS SANTOS, esclarecem em sede de depoimento que estavam em seu veículo marca TOYOTA COROLLA, quando a cerca de 100 metros da rotatória uma caminhonete S10 , em alto velocidade, os ultrapassou e colidiu de frente com uma motocicleta, que vinha em sentido contrário, sendo o motoqueiro jogado para cima da caminhonete. O depoente informa que seguiu o motorista, porém o mesmo começou a acelerar passando por bairros como: Costa Marques, São Sebastião, Pascoal Ramos. Afirma ainda, que durante o trajeto a depoente SIMONE, ligou para o CIOSP e noticiou a fatalidade. Informaram ainda que o motorista passou em frente à unidade médica “UPA DO PASCOAL RAMOS”, mas não parou para que vítima fosse socorrida, e ainda que o acusado apesentava visível estado de embriagues. Outrossim, no momento da abordagem, o acusado JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA, afirma que não sabia o que havia ocorrido, todavia, no momento do depoimento junto a delegacia, id. 48996900, optou por exercer o direito de permanecer calado. Em sede de interrogatório judicial, as testemunhas FABIO DE PAULA BORGES FILHO, EMERSON GUIMARAES DE LIMA e WAGNER MARQUES RIZALDE, ratificaram os fatos informados anteriormente em sede de depoimento, na data da fatalidade. Em sede de interrogatório judicial, o denunciado JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA, apresentou declaração diversa as versões anteriores. Neste momento, informa que não sabia que havia ocorrido o acidente. Contudo, relata que na verdade “teve mau (sic) súbito, em detrimento aos problemas de saúde que possui, como diabetes e pressão alta, e que diante da gritaria que ocorreu no momento do ato, passou mau (sic) ficando “fora de si”. Neste mesmo ato, o promotor pergunta: “o senhor continuou dirigindo mesmo desmaiado?” O acusado respondeu: foi por pouco tempo, eu voltei excelência. Pois bem, todo esse acervo probatório inserto nos autos, pelo menos nesta fase processual, conflui para a existência de indícios suficientes de autoria do acusado no crime doloso contra a vida descrito na denúncia de modo que indevido o acolhimento da tese do denunciados, qual seja, a negativa de autoria, tampouco a desclassificação dos fatos, para a conversão de existência de crime culposo e consequente remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que, havendo dúvidas, deve ser invocado o “in dubio pro societate”. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E ASFIXIA, E OCULTAÇÃO DE CADÁVER – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – PRELIMINAR – NULIDADE DA DECISÃO POR EXCESSO DE LINGUAGEM – INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA SEM ADENTRAR NO MÉRITO DA CAUSA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 415 DO CPP E PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 413, §1.º, DO CPP — IN DUBIO PRO REO NÃO CABÍVEL – PREVALÊNCIA DO IN DUBIO PRO SOCIETATE – ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ NATURAL – DECISÃO DE PRONÚNCIA RATIFICADA – RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1. Tendo a decisão sido exarada sem emitir juízo valorativo sobre a responsabilidade do acusado, descabe falar em eloquência acusatória.2. Presentes os requisitos do art. 413, §1.º, do CPP, a decisão sobre ocorrência ou não dos fatos descritos na denúncia deverá ser submetida a julgamento pela Corte Popular, em afirmação ao princípio do in dubio pro societate e à soberania dos veredictos [art. 5.º, XXXVIII, “c”, da CF]. Incabível, portanto, a desclassificação do crime, bem como a absolvição sumária, cabendo destacar que compete ao Tribunal do Júri analisar a presença ou não do elemento subjetivo do tipo. Precedentes do STJ.Decisão de pronúncia mantida. Recurso desprovido.”(RSE 39392/2017, DES. GILBERTO GIRALDELLI, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 18/10/2017, Publicado no DJE 07/11/2017). A pronúncia do acusado, portanto, é de rigor, porquanto comprovados os requisitos legais inscritos no artigo 413, do Código de Processo Penal: “Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” Quanto à especificação da qualificadora, consolidou-se no cotidiano forense o entendimento de que o afastamento de tais circunstâncias somente podem ser feito em caso de manifesta improcedência ou inconsistência, com flagrante desamparo nas provas colhidas. É dizer: a exclusão de qualificadoras por ocasião da pronúncia (desqualificação) somente é possível em hipóteses excepcionalíssimas, quando manifesta a inconsistência e o excesso da acusação. Deste modo, entendo pela impossibilidade de reconhecimento do tipo penal previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, visto que o acusado fugiu do local, e ainda, se deslocou por cerca de 49 (quarenta e nove) km, em alta velocidade. Destaca-se ainda que o mesmo transitou em frente a UPA do Pascoal Ramos, entretanto, não prestou qualquer tipo de socorro à vítima, logo, a conduta ora praticada pelo acusado, ultrapassou a esfera do homicídio culposo, e se amolda ao tipo penal denunciado. Assim, mantenho a qualificadora do meio cruel [art. 121 § 2°, III do Código Penal], uma vez que as mesmas só poderiam ser excluídas quando manifestamente improcedente e de todo descabida, o que não é o caso, diante das provas constantes dos autos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o denunciado JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA, já qualificado, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas penas do crime previsto no art. 121, § 2°, III do Código Penal. Outrossim, ACOLHO o pedido de restituição do veiculo automotor (id. 132826536) GM/S10 2.4 D, ANO e MODELO 2001, PLACA HRZ3531, CHASSI 9BG138AX01C422789, RENAVAM 00761144153, COR BRANCA, em favor do acusado. Deste modo, proceda-se senhor(a) gestor(a) as medidas necessárias para a devolução do veículo. Destaco ainda, que havendo encargos a ser pago para a devida liberação, este será de ônus exclusivo do acusado. INTIMEM-SE, o réu pessoalmente, devendo o Sr. Oficial de Justiça indagar ao acusado se deseja recorrer desta sentença. Cientifiquem-se os representantes do Ministério Público e a defesa técnica. Certificado o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo competente. Cumpra-se. Marina Carlos França Juíza de Direito- Designada para o NAE

 

TRT/RS: Empresa deverá indenizar técnica de segurança assediada sexualmente por chefe

Resumo:

  • A trabalhadora afirmou que seu superior hierárquico tentou agarrá-la e beijá-la em uma festa da empresa, além de dirigir olhares para ela quando estava de costas, no trabalho;
  • A 5ª Turma do TRT-RS entendeu comprovado o assédio sexual e condenou a empregadora a pagar uma indenização de R$ 10 mil, por danos morais;
  • Também foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho.

A imagem mostra a mulher com as mãos na frente do corpo, com os punhos cerrados, sugerindo tensão ou desconforto.Uma técnica de segurança do trabalho, vítima de assédio sexual por parte de seu superior hierárquico, deve receber uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Além disso, foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, por falta grave da empregadora, o que garante o pagamento das verbas rescisórias.

A decisão foi proferida por unanimidade pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que analisou o caso com uma perspectiva de gênero e confirmou o assédio.

A trabalhadora afirmou que, durante uma festa de fim de ano, o chefe tentou agarrá-la e beijá-la. Como prova, apresentou uma gravação telefônica na qual o supervisor minimiza o ocorrido, chamando-o de “brincadeira” e alegando que a empregada já havia lhe dito “besteiras” anteriormente.

O juiz Gustavo Jaques, da Vara do Trabalho de Estância Velha, reconheceu a dificuldade de comprovar assédios sexual e moral no ambiente de trabalho. “A prova nesses casos deve ser analisada com sensibilidade, considerando os indícios presentes e os princípios do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero”, afirmou o magistrado.

Com base na gravação, o juiz concluiu que o supervisor ultrapassou os limites de sua autoridade, ofendendo a honra e a dignidade da funcionária.

Ambas as partes recorreram ao TRT-RS. A desembargadora Rejane de Souza Pedra, relatora do caso na 5ª Turma, aplicou as diretrizes do Protocolo com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ressaltou que as atitudes do superior, como encará-la de forma invasiva enquanto estava de costas, contribuíram para a criação de um ambiente de trabalho hostil. Para a desembargadora, tais comportamentos causaram constrangimento e perturbação, o que configura o assédio.

A relatora destacou: “Nos casos de assédio sexual, não se trata de entender que a palavra da vítima sempre preponderará em relação aos demais elementos dos autos, mas de compreender que, diante de situações em que a discriminação está enraizada na estrutura da sociedade, como no caso de gênero, a percepção de testemunhas, por exemplo, pode significar a reprodução da naturalização de comportamentos que embora possam ainda ser socialmente admitidos, devem ser refutados pela Justiça do Trabalho”.

Diante dos fatos, a 5ª Turma manteve a decisão de primeira instância, incluindo o valor da indenização por danos morais.

Também participaram do julgamento a desembargadora Ângela Rosi Almeida Chapper e o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa. As partes recorreram do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat