TRF4: Ibama deve pagar danos morais por penhora indevida de imóveis

A Justiça Federal condenou o Ibama a pagar R$ 8 mil aos familiares de um morador de Urubici, falecido em 2021, que teve três imóveis penhorados indevidamente em função de uma suposta dívida de R$ 3 mil. A 9ª Vara Federal de Florianópolis considerou que o equívoco da autarquia – o devedor era outra pessoa – foi reconhecido judicialmente e, a penhora dos imóveis, desconstituída posteriormente.

“Tal conduta ocasionou transtornos concretos e dificuldades, tais como a possibilidade de perda do bem”, afirmou o juiz Rodrigo Koehler Ribeiro, em sentença proferida quinta-feira (25/7). “Trata-se, portanto, de situações que extrapolaram o âmbito do mero aborrecimento, ensejando, portanto, a constatação de dano moral”, entendeu.

Para estabelecer o valor, Ribeiro observou que foi necessária a contratação de um advogado para apresentação dos embargos de terceiro, a fim de que se pudesse levar a questão ao judiciário e desconstituir a penhora. “De outro lado, vejo que a penhora não foi averbada no registro de imóveis, razão pela qual não houve prejuízo em relação a terceiros, mas tão-somente em relação ao [proprietário] e sua esposa”.

A alegação do Ibama, de que o abalo moral não teria sido comprovado, não foi aceita pelo juiz. “No caso de constrição indevida de bens, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova”, concluiu. Cabe recurso.

Processo nº 5007712-14.2023.4.04.7206

TRF3: União deve indenizar homem preso e torturado na ditadura por ser irmão de perseguido político

Autor foi detido em 1969 porque era irmão de integrante da Vanguarda Popular Revolucionária.


A 26ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou a União ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 100 mil, a um homem que foi detido e torturado em 1969 por agentes do Departamento de Operações de Informações – Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-CODI). A decisão é da juíza federal Sílvia Figueiredo Marques.

“Entendo que os documentos juntados com a inicial, somados aos depoimentos, são suficientes para comprovar as alegações de que ele foi preso, por duas vezes, por ser irmão de pessoa que tinha envolvimento político”, disse a magistrada.

De acordo com a inicial, o autor teve sua liberdade cerceada e foi vítima de tortura porque seu irmão era integrante da Vanguarda Popular Revolucionária.

Conforme seu relato, em meados de julho de 1969, agentes à paisana o chamaram na portaria do prédio onde trabalhava, o encapuzaram e algemaram, levando-o para o quartel-general do Ibirapuera, em São Paulo.

Ele afirmou ter sido interrogado sobre o paradeiro do irmão e da cunhada. Enfrentou tortura física e psicológica por não revelar e ficou preso até meados de setembro.

Em outubro, após ser noticiada a suposta morte do irmão, o autor foi ao quartel-general reclamar o corpo. Ele foi algemado, encapuzado e levado ao Instituto Médico Legal (IML) no Rio de Janeiro.

Lá, viu o corpo de um homem e confirmou ser de seu irmão, embora não fosse. Depois, assinou o reconhecimento porque foi ameaçado. Ainda assim, foi levado à prisão militar e ficou até dezembro de 1969.

Em sua contestação, a União sustentou improcedência da ação afirmando não ter sido localizado nenhum pedido de anistia em nome do autor e prescrição.

A juíza federal Sílvia Figueiredo Marques seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça da imprescritibilidade das ações de reparação de dano decorrentes de tortura e prisão por motivos políticos durante o regime militar.

“As alegações apresentadas pela União são completamente genéricas, já que a ré não diz por que entende não terem sido cumpridos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil ou por que não ficou comprovado o dano efetivo. Não tratou do caso específico, exceto pela cópia das informações que falam, apenas, da ausência de pedido administrativo de anistia”, ressaltou a magistrada.

Segundo ela, embora a jurisprudência dispense a comprovação efetiva de que o preso no regime militar tenha sido torturado, foi juntado nos autos ofício do DOPS direcionado à Polícia do Exército mencionando o nome do autor, bem como termo de inquirição de testemunha, com oitiva em que ele reconhece o corpo do irmão.

“Entendo que o autor, em razão de ter sido preso, por duas vezes, e torturado para que reconhecesse o corpo do irmão, que está vivo até hoje, faz jus à indenização”, concluiu Sílvia Figueiredo Marques.

A ação foi julgada procedente e a União condenada a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 100 mil.

Processo nº 5016401-94.2023.4.03.6100

TJ/SC: Erro gramatical inexistente apontado por banca examinadora, admite ação da Justiça

O entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) é pacífico no sentido de ser inviável ao Poder Judiciário assumir competência da banca examinadora para avaliar os critérios de correção das provas aplicadas em concursos públicos, salvo quando verificada manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade. Diante disso, a 1ª Câmara de Direito Público reconheceu erro grosseiro na correção de uma redação e devolveu 0,5 ponto retirado de candidato.

Para alcançar o cargo de auditor na área de formação em Direito, um candidato prestou concurso público para a Controladoria-Geral do Estado. Na correção da redação, a banca examinadora retirou 0,5 ponto do candidato por ter violado a “norma culta”. Ao confeccionar a redação, o candidato escreveu: serviços públicos em geral. Na opinião da banca, a locução “em geral” deveria estar entre vírgulas.

O candidato ajuizou ação na expectativa de recuperar o meio ponto, mas teve o pedido negado pelo juízo de 1º grau. Inconformado com a sentença, ele recorreu ao TJSC. Defendeu a impossibilidade de se tratar como errada uma frase claramente correta, presente inclusive no texto da Constituição Federal de 1988. Alegou que a matéria envolve questão incontroversa na língua portuguesa, como é possível ser constatado por qualquer profissional que trabalhe com o emprego da norma culta da língua portuguesa.

“Ora, mesmo sem o mínimo esforço interpretativo, é manifesta a ausência de erro gramatical a ensejar o desconto na nota. Tal segmento – ‘serviços públicos em geral’, sem vírgula – figura inclusive na Constituição Federal, no art. 37, § 3º, inc. I: ‘as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços’”, anotou o desembargador relator. A decisão foi unânime.

Agravo Interno em Apelação n. 5043047-21.2023.8.24.0023

TJ/TO: Juiz absolve impropriamente filho que roubou do pai uma televisão e aplica como medida de segurança o tratamento psiquiátrico

Em uma decisão publicada nesta segunda-feira (29/7), o juiz Antonio Dantas de Oliveira Junior, da 2ª Vara Criminal de Araguaína/TO, absolveu impropriamente um homem, de 47 anos, acusado de roubar o próprio pai em Araguaína. Absolvição imprópria é uma sentença que considera o réu culpado pelo crime, mas o isenta da pena ao reconhecer que ele não pode ser punido para cumprir pena – condição no direito conhecida como “inimputabilidade”.

No caso julgado, o acusado de roubar a televisão da casa do pai em novembro de 2023 teve um transtorno mental confirmado durante o processo judicial, em uma ação chamada de “Incidente de Insanidade Mental”.

O laudo pericial produzido neste outro processo atestou uma esquizofrenia paranoide no acusado, um transtorno que causa perda de contato com a realidade e é caracterizado por alucinações auditivas (vozes inexistentes) e delírios, entre outros sintomas. Conforme cita o juiz, na decisão, o perito afirmou que o réu “era absolutamente incapaz de entender o caráter criminoso de seus atos no momento do roubo”.

A constatação levou o juiz a aplicar uma sanção penal indicada no artigo 96 do Código Penal para pessoas inimputáveis que cometem crimes: as medidas de segurança. Conforme o código, são duas as medidas de segurança aplicáveis a quem praticou crime, mas não pode cumprir pena (por ser inimputável ou semi-imputável).

A primeira é a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou em outro estabelecimento adequado caso não haja instituição com este fim. A outra medida é a sujeição a tratamento ambulatorial, aplicada pelo juiz Dantas ao julgar a denúncia do Ministério Público.

O juiz determinou que o acusado passe por tratamento ambulatorial no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS). Segundo o juiz, a decisão está em consonância com a Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A medida, que visa garantir o acesso ao melhor tratamento de saúde para pessoas com transtornos mentais em conflito com a lei, se alinha à Política Antimanicomial do Poder Judiciário.

O juiz destacou a necessidade de distinguir entre fazer justiça e ser justiceiro, ressaltando que a medida de segurança aplicada visa a reabilitação e não apenas a punição.

“Não devemos esquecer que o denunciado é um ser humano, o qual merece ter um olhar mais empático por parte do sistema de justiça e da sociedade, em especial, sobre a sua condição psiquiátrica, pois não se pode simplesmente fechar os olhos e ignorar os fatos, tratando o réu como apenas um “criminoso” que a todo custo deveria ser punido da maneira mais gravosa possível, é necessário haver uma distinção entre se fazer justiça e ser justiceiro”, escreve o juiz na decisão.

O tratamento, conforme a decisão do juiz, é indeterminado e só poderá ser interrompido quando uma perícia médica detectar que não há mais periculosidade. O tratamento deve ser acompanhado pelo Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares do Tribunal de Justiça, pelo prazo mínimo de um ano, segundo a decisão.

Dolo eventual: TJ/MT decide levar a júri popular acusado de matar 2 pessoas em acidente de trânsito

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a pronúncia ao julgamento do Tribunal do Júri de um homem que causou a morte de duas pessoas e deixou outras feridas em um acidente de trânsito ocorrido em 2022 na cidade de Várzea Grande.

No dia 8 de abril, por volta das 6h30, na Avenida Filinto Müller, o apelante conduzia um Corolla em velocidade estimada em 116,20 km/h – superior em 93,67% a velocidade permitida na via –, quando atravessou o canteiro, invadiu a pista contrária e, na contramão, colidiu com outros dois carros, causando a morte de duas pessoas e deixando outras duas feridas.

Ele se recusou a fazer o teste de alcoolemia, mas, de acordo com as informações apuradas no processo, apresentava sonolência, face ruborizada, olhos vermelhos, vestimentas em desordem, odor de álcool no hálito, fala alterada e leitura alterada.

“Nesse cenário fático, a altíssima velocidade, a embriaguez voluntária e a condução de veículo na contramão, somados, indicam que (…) assumiu o risco de matar e lesionar”, considerou o relator do recurso no TJMT, desembargador Marcos Machado.

Assim, o tribunal proveu o recurso do Ministério Público para pronunciar o apelante por homicídio qualificado pelo perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima [por duas vezes] e tentativa de homicídio qualificado pelo perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima [por quatro vezes], em concurso material e embriaguez ao volante.

Veja também:

TJ/AM: Casal que atropelou e matou mãe e filho deve ser levado a júri popular

TJ/PB: Consumidor que pagou fatura de energia através de site falso não tem direito à indenização

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça entendeu que um consumidor que acessou site falso para pagar fatura de energia não tem direito à indenização por dano moral, uma vez que a concessionária não tem nenhuma responsabilidade pelo ocorrido. O assunto foi objeto da Apelação Cível nº 0813028-19.2023.8.15.2001, oriunda do Juízo da 16ª Vara Cível da capital.

“A narrativa da parte autora permite concluir que ela foi vítima de crime bastante comum na rede mundial de computadores, consistente na captação de informações falsas com nome de grandes empresas. Em verdade, o fluxo de mensagens digitais dessa natureza, no mundo tecnológico e cibernético, denomina-se ‘phishing’. O termo, oriundo do inglês (fishing), quer dizer pesca, e é uma forma de fraude eletrônica, caracterizada por tentativas de adquirir dados pessoais de diversos tipos, senhas, dados financeiros como número de cartões de crédito, dados pessoais ou obter pagamentos”, observou o relator do processo, juiz convocado Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.

Ele explicou que o “phishing” consiste em um fraudador que se faz passar por uma pessoa ou empresa confiável. Isto ocorre de várias maneiras, principalmente por email, mensagem instantânea, SMS, página falsa, anúncios eletrônicos, dentre outros. “O ‘phishing’ é basicamente um golpe online de falsificação e seus criadores não passam de falsários e ladrões especializados em tecnologia”, frisou.

O magistrado acrescentou que “não se trata na hipótese de pagamento feito com a fatura que foi enviada ao seu endereço (pois nela existe um Qr code e seria fácil provar que ele estava adulterado), mas sim de pagamento feito por um site acessado pelo consumidor, que não teve a devida cautela de verificar se era o site oficial da Energisa nem observou, ao efetuar o pagamento, se tratar de pessoa jurídica distinta”.

Ainda segundo o relator, o consumidor não provou que um terceiro havia adulterado o site oficial da concessionária, levando consumidores a erro. “O que se extrai dos autos é que a fraude foi praticada por terceiro sem qualquer relação com a recorrida, não se vislumbrando o nexo causal entre conduta praticada por prepostos da Energisa e o dano suportado pelo apelante”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0813028-19.2023.8.15.2001/PB

TJ/DFT: Justiça determina desligamento de todos os painéis de LED nas vias do DF

O Juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF determinou, em decisão liminar, a suspensão de todas autorizações, licenças ou permissões de exploração de meios de publicidade e propaganda por meio de engenhos luminosos de LED concedidas pelo Departamento de Estradas e Rodagens do Distrito Federal (DER/DF). A autarquia e as empresas rés deverão, ainda, desligar, no prazo de 24 horas, todos os engenhos instalados ao longo das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal, sob pena de multa de R$ 10 mil por dia de descumprimento, para cada engenho ainda ativo.

A ação popular foi movida contra o DER sob o argumento de que há risco de dano irreparável e/ou de difícil reparação, uma vez que não foi realizado laudo técnico sobre o impacto no desvio de atenção provocado pela publicidade afixada nas vias, o que gera perigo na ocorrência de sinistros de trânsito com risco de morte. Por isso, pediu o desligamento e a proibição de instalação de novos painéis até o julgamento final da ação.

Em sua defesa, o DF alega que a instalação de publicidade nas margens de rodovias é conduta prevista em lei, não apenas no DF, como também pela União e em outras unidades da Federação. Informa que o DER tem poder absoluto para definir a autorização para instalação da publicidade ao longo das vias e não cabe ao Judiciário intrometer-se no âmbito das decisões adotadas pelos engenheiros especialistas em trânsito, sob pena de violar a separação das funções dos poderes constituídos e de ocasionar a paralisia do Estado.

Por sua vez, o DER informou sua expertise na gestão e fiscalização da atividade rodoviária. Destacou que os engenhos se prestam também à veiculação de campanhas educativas; que há anos existe a exploração comercial de faixas de domínio, sem qualquer indício de morte no trânsito. Reforçou que tem competência para prover o licenciamento de painéis de LED nas faixas de domínio, segundo critérios estritamente técnicos e que os estudos técnicos relativos à luminescência não fornecem conclusões definitivas sobre a periculosidade dos equipamentos.

O MPDFT manifestou-se pela concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos das autorizações/permissões e determinar o desligamento de todos os painéis instalados nas faixas de domínio do SRDF. Ao analisar o caso, o Juiz ressaltou que o “Distrito Federal e o DER afirmaram entender que não existem vedações ao DER-DF, enquanto órgão gestor das rodovias locais, autorizar/permitir a exploração comercial das Faixas de Domínio, respeitando, evidentemente, à Segurança Viária/Trânsito. A afirmação é equivocada, por presumir uma espécie de poder praticamente absoluto do DER sobre os territórios qualificados como faixa de domínio”.

De acordo com o magistrado, vias de trânsito situadas no espaço urbano são também espaços urbanos e devem observar não apenas a normatização definida pelo órgão gestor do trânsito, mas também as demais normas do chamado ordenamento jurídico. “Parece um tanto evidente que a proliferação desenfreada de painéis luminosos de publicidade de variadas dimensões por toda a cidade produz intensa poluição visual, por no mínimo afetar as condições estéticas de uma cidade que, não custa reiterar sempre, é admirada em todo o mundo exatamente pela sua harmonia urbana e elevada beleza estética de sua arquitetura”. Além disso, segundo o Juiz, o elevado potencial de poluição visual gerado pelos engenhos publicitários exigiria que seu licenciamento e instalação fossem precedidos de estudos prévios de impacto ambiental com ampla publicidade, conforme determina a Constituição Federal.

O Juiz reforçou ainda que, apesar do DER defender que desde a autorização para a instalação dos painéis publicitários não se constatou elevação no número de acidentes fatais nas rodovias, “a mera observação dos números mencionados nas informações não permite concluir com tanta certeza sobre a premissa de que os painéis não ofereçam risco real, até mesmo porque, como pondera o próprio órgão, a intensa proliferação das autorizações e instalações dos engenhos publicitários são deveras recentes, de menos de um ano, tempo que, convenha-se, não permite ainda conclusões definitivas”.

Assim, para o magistrado, “se o curto período de implantação dos engenhos potencialmente perigosos não permite concluir com certeza sobre o seu real impacto sobre a segurança do trânsito, há que se investigar com maior acurácia, sob a luz do debate aberto, inclusive com os setores especializados da academia, sobre a certeza de que tais engenhos sejam inofensivos, mas até então há de prevalecer a precaução que exige a inibição da situação potencialmente danosa, até prova em contrário”, afirmou.

Cabe recurso.

Processo: 0705543-77.2024.8.07.0018

TJ/CE: Justiça cearense apresenta primeiras sentenças utilizando linguagem simples

O Judiciário cearense proferiu as primeiras sentenças utilizando a linguagem simples. O objetivo é facilitar a compreensão, evitando ruídos de comunicação e aproximando cada vez mais a Justiça da população.

“A utilização de linguagem simples nos pronunciamentos do Poder Público é essencial para promover a inclusão de todas as pessoas, alinhando-se à Agenda 2030 da ONU, que visa ‘não deixar ninguém para trás’. Essa prática facilita o acesso à Justiça, especialmente para indivíduos com diferentes níveis de alfabetização, garantindo que todos compreendam plenamente seus direitos e deveres”, defende o juiz Sérgio Augusto Furtado Neto Viana, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.

As decisões usando linguagem simples foram proferidas pela unidade e envolvem Direito do Consumidor. Uma delas é de uma mulher que comprou três desodorantes pela internet por R$ 169,10 e, insatisfeita, decidiu devolver os produtos e pedir que a loja Lefruit Cosméticos a ressarcisse. No entanto, a empresa só retornou a quantia de R$ 55,10, o que levou a cliente a procurar o Judiciário para resolver o problema.

Considerando disposições do Código do Consumidor, como o direito de arrependimento no prazo de sete dias, a Justiça condenou a empresa, na última sexta-feira (26/07), a devolver integralmente o valor gasto nos desodorantes, explicando de maneira clara todas as razões que levaram à procedência parcial dos pedidos. “Ao comunicar de forma clara e transparente, o Poder Público empodera os cidadãos, permitindo que tomem decisões informadas sobre suas vidas e comunidades, contribuindo para o desenvolvimento de sociedades mais justas, igualitárias e sustentáveis”, argumenta o juiz.

A outra sentença do Juizado Especial de Tauá trata de um processo envolvendo uma cliente e a Ótica Monte Hebrom. A mulher adquiriu seus óculos no estabelecimento e, no mesmo dia, reparou que o produto estava com defeito. Ela procurou a loja para devolver os óculos, mas não obteve ajuda e, por isso, buscou a Justiça.

Considerando que uma empresa não pode vender algo defeituoso e que os óculos são necessários para realizar atividades rotineiras básicas, como andar na rua e assistir televisão, o Juizado concedeu, nesta segunda-feira (29/07), o ressarcimento do valor pago no produto, bem como uma indenização por danos morais, visando compensar o sofrimento vivenciado pela cliente.

Outra novidade é a inclusão de áudio com o resultado da sentença, além de instruções sobre como consultar mais informações do processo, incluindo os contatos da unidade judiciária. Acesse a SENTENÇA para entender como funciona. Clique AQUI para ver o modelo utilizado pelo Juizado Especial de Tauá.

OUTRAS INICIATIVAS
No Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), o Laboratório de Inovação (LabLuz) tem desenvolvido diversas iniciativas, em parceria com as unidades judiciárias e administrativas, que utilizam a linguagem simples. Uma das ações, feita com a 12ª Vara Criminal de Fortaleza, responsável por processos de crimes sexuais contra crianças e adolescentes, simplificou os termos utilizados em mandados sobre intimações para aumentar os índices de comparecimento, substituindo termos complexos por outros mais inclusivos.

Além disso, as varas encarregadas pela execução penal, tanto na Capital quanto no Interior, adotam a linguagem simplificada durante as audiências com apenados para evitar que aqueles beneficiados com a progressão para os regimes semiaberto e aberto acabem voltando para o encarceramento por não terem compreendido completamente as regras impostas pelos juízes. Tal estratégia começou a ser utilizada no segundo semestre de 2023, pela Vara Criminal de Icó, e importantes resultados, como a redução substancial no número de regressões cautelares, vêm sendo registrados desde então.

Em junho, as iniciativas da Justiça do Ceará foram apresentadas no 18º Congresso Brasileiro dos Assessores de Comunicação (Conbrascom), cujo tema foi “Acesso aos direitos: da linguagem simples à Inteligência Artificial”. No mês de maio, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura, esteve no TJCE e elogiou as práticas empregadas pelo Judiciário cearense.

A utilização de linguagem simples faz parte do projeto “Institucionalização e fortalecimento da cultura de inovação”, que está inserido no Programa de Modernização do Judiciário Cearense (Promojud). As iniciativas aplicadas seguem ainda, a Recomendação nº 144 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que indica que Tribunais e Conselhos evitem o uso de siglas, jargões e estrangeirismos, garantindo uma melhor prestação de serviços e o exercício pleno da cidadania. Em dezembro do ano passado, o CNJ lançou o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, estimulando ações, iniciativas e projetos para o estabelecimento de uma comunicação de fácil compreensão em todos os segmentos da Justiça.

TJ/PB: Fotógrafo deve pagar indenização pela perda das fotos de um casamento

Um fotógrafo foi condenado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, além de multa de R$ 2.200,00, pela perda das fotografias de um casamento. O caso foi julgado pela 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, ao manter sentença oriunda do 3º Juizado Especial Cível da Capital.

Conforme consta nos autos, a parte autora contratou serviços fotográficos em seu casamento, com pagamento de R$ 2.200,00, sendo R$ 1.200,00 antes do evento e R$ 1.000,00 para o álbum. O autor diz que cumpriu suas obrigações, mas o promovido, após o casamento, não forneceu as fotos alegando tê-las perdido.

No recurso julgado pela 2ª Turma Recursal, a parte autora buscou uma indenização no valor de R$ 20 mil devido à perda das fotos do jantar de casamento. Já a parte contrária requereu a exclusão da condenação ao pagamento, a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência de comprovação de culpa ou dolo, bem como por se tratar de caso fortuito que não enseja o dever de indenizar.

Ambos os pedidos foram rejeitados pelo relator do processo nº 0810911-55.2023.8.15.2001, juiz Inácio Jairo. Segundo ele, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. “Não assiste razão aos recorrentes, pois é de fácil constatação que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e, à luz do conjunto fático-probatório dos autos”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0810911-55.2023.8.15.2001/PB

TJ/RN: Fabricante e revendedora de motos são condenadas por danos morais e materiais devido a venda de produto com defeito

Uma empresa fabricante de motos e uma revendedora devem indenizar um consumidor por danos morais e materiais devido a venda de um produto defeituoso. Assim determinou, por unanimidade, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, acompanhando o voto do relator do processo. A decisão refere-se a uma apelação cível interposta pela fabricante contra uma sentença da 18ª Vara Cível de Natal.

O caso iniciou quando o consumidor comprou uma motocicleta financiada pela revendedora. Pouco tempo depois da compra, o veículo passou a apresentar defeitos frequentes e os problemas não foram devidamente solucionados pelas assistências técnicas autorizadas.

Inconformado com a situação, o cliente, inicialmente, moveu uma ação judicial contra a revendedora do produto. Com a sentença em primeira instância, a empresa que fabricou a moto também foi incluída no processo por denunciação da lide. Tal intervenção é uma possibilidade existente no ordenamento jurídico para dar celeridade processual, quando é evidente a responsabilização de terceiro.

Diante desse contexto, a fabricante contestou sua responsabilidade na situação, alegando não ter participado das negociações de venda nem dos reparos realizados.

Ao analisar o caso, o relator destacou que, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), tanto fabricantes quanto revendedores são responsáveis pela garantia de qualidade e adequação dos produtos comercializados.

Ele ainda enfatizou que os documentos apresentados nos autos comprovaram os defeitos recorrentes da motocicleta, o que comprometeu sua utilização de forma adequada e segura.

“A experiência frustrante e angustiante de adquirir um veículo novo, que apresenta defeitos contínuos, justifica a condenação por danos morais. O transtorno ultrapassa o mero aborrecimento, afetando significativamente a qualidade de vida do consumidor, que tinha legítima expectativa de adquirir um bem livre de vícios”, destacou o relator em seu voto.

Assim, reforçando a proteção dos direitos dos consumidores diante de produtos defeituosos, foi mantida a condenação da fabricante ao pagamento de danos morais e materiais ao consumidor, conforme determinado em primeira instância.


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