STJ: Não cabe fixação de honorários para advogado que não precisou atuar em processo extinto sem resolução de mérito

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível arbitrar honorários sucumbenciais quando não há nenhuma atuação do advogado da parte vencedora em processo extinto sem resolução de mérito.

A partir desse entendimento, o colegiado afastou a possibilidade de fixação da verba honorária em favor dos defensores de uma empresa que foi alvo de execução movida pela Caixa Econômica Federal. Como o banco deixou de complementar as custas iniciais, o processo foi encerrado sem que a defesa precisasse fazer qualquer intervenção.

“Muito embora a regra seja a fixação de honorários sucumbenciais na extinção do processo sem resolução de mérito, impõe-se pontuar que, se os honorários têm por objetivo remunerar a atuação dos advogados, inexistindo qualquer atuação do profissional, não há razão para o arbitramento da verba honorária”, observou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Após a extinção do processo, a empresa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) para reivindicar a verba honorária, mas o pedido foi negado. Para a corte local, quando não há atuação de advogado, deve ser afastado o princípio da causalidade em relação aos honorários de sucumbência.

Em recurso especial, a empresa argumentou, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que os honorários devem ser arbitrados mesmo na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito.

Não é razoável remunerar defensor por trabalho que não existiu
Segundo Nancy Andrighi, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios se orienta pelos princípios da sucumbência e da causalidade, mas há ainda um terceiro aspecto ligado à essência do instituto, que é o seu caráter de remuneração da atividade dos advogados.

A relatora disse que os critérios listados no parágrafo 2º do artigo 85 do CPC – entre eles o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo exigido – “demonstram que os honorários sucumbenciais estão intimamente atrelados à efetiva atuação profissional do causídico na defesa dos interesses de seu cliente”. Para a ministra, “não é razoável remunerar trabalho que não existiu”.

Precedentes do STJ já abordaram questões parecidas
Nancy Andrighi lembrou que a questão do cabimento ou não de condenação em honorários na hipótese de ausência de atuação da defesa já foi analisada sob outros ângulos pelo STJ.

A ministra citou julgados proferidos sob o CPC/1973 que afastam a verba honorária quando ocorre a revelia e o réu vence a causa. No âmbito da Terceira Turma, ela destacou o acórdão do REsp 1.842.356, que examinou especificamente a hipótese de cancelamento da distribuição por falta de complementação das custas judiciais.

No entendimento da relatora, o acórdão recorrido está em consonância com a tese de que a inexistência de atuação do advogado da parte vencedora impede a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2091586

TST: Servidor do interior não consegue vale-refeição concedido na capital

O pagamento no mesmo valor não está previsto em lei.


O Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran-SP) não terá de pagar a um agente de trânsito de São Carlos, no interior do estado, o mesmo valor do vale-refeição pago às pessoas lotadas na Grande São Paulo e na região metropolitana. Ao afastar a condenação, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho seguiu o entendimento de que, não havendo lei específica, não cabe ao Poder Judiciário estender o benefício com base no princípio da isonomia.

Vale-refeição era menor
Na reclamação trabalhista, o servidor disse que, de 2012 a 2016, o Detran concedeu um vale-refeição de R$ 15 por dia de trabalho somente na capital e na região metropolitana de São Paulo. Com base no princípio da igualdade, ele pediu a extensão do benefício no período em que não havia sido concedido.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Carlos (SP) acolheu o pedido. Segundo a sentença, o Detran, ao optar por conceder o benefício, embora não fosse obrigado, deveria fazê-lo de forma igual para todos, a fim de evitar discriminação e respeitar o princípio da isonomia. O Tribunal Regional da 15ª Região (SP) manteve a decisão.

Contrariedade ao entendimento do STF
O relator do recurso de revista do Detran, desembargador convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, explicou que a extensão do direito ao vale-refeição ao servidor do interior com base no princípio da isonomia, sem uma lei específica que conceda esse direito indistintamente a todos, contraria a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ela estabelece que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos com fundamento na isonomia.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10444-36.2017.5.15.0008

TST: Técnico que iniciou auxílio-doença durante aviso-prévio terá contratado estendido

A data da rescisão passou a ser a do término do benefício .


A Vale S.A. deverá manter o salário de um técnico em eletromecânica que entrou em auxílio-doença sem relação com trabalho durante o aviso-prévio até o fim do benefício. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da empresa apenas para restringir o pagamento, antes deferido até a decisão final da reclamação trabalhista (trânsito em julgado).

Auxílio-doença começou durante aviso-prévio
O técnico, que trabalhava na Vale desde 2005, foi demitido em 20 de setembro de 2021, e seu aviso-prévio proporcional ia até 7 de dezembro. Contudo, em novembro, o INSS deferiu auxílio-doença até março de 2022, em razão de lombalgia. Mesmo assim, a empresa rescindiu o contrato ao fim do aviso, quando ele ainda recebia o benefício. Na reclamação trabalhista, apresentada em janeiro de 2022, ele sustentou que a dispensa foi ilegal e pediu para ser reintegrado no emprego.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) assinalou que a doença que motivou o auxílio não estava relacionada ao trabalho, mas apenas o impedia de trabalhar. Porém, concluiu que o técnico não poderia ser dispensado naquela circunstância e determinou sua reintegração após término do afastamento.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), por sua vez, afastou a reintegração, mas condenou a empresa a pagar os salários entre a data final do auxílio e a do término da ação trabalhista (trânsito em julgado, em que não cabe mais recurso).

Contrato vai até o fim do benefício
No recurso de revista, a Vale argumentou que, como não se tratava de auxílio-acidente, mas por doença comum, não haveria direito à estabilidade nem ao pagamento de salários vencidos.

O relator, ministro Augusto César, porém, aplicou ao caso o entendimento consolidado do TST (Súmula 371) de que, quando o auxílio-doença é concedido durante o aviso-prévio, os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício. Assim, a determinação do TRT de estender o contrato até o trânsito em julgado da ação contraria esse entendimento.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-58-82.2022.5.08.0131

TRF1: Militar consegue reintegração e reforma após licenciamento indevido

É indevido o licenciamento de militar temporário que se encontra incapacitado para o desempenho das atividades castrenses (militares). Foi com esse entendimento que a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de um homem que se encontrava incapacitado para o desempenho de qualquer atividade laboral e foi encostado à organização militar para acompanhamento e tratamento médico sem receber remuneração.

Ao prover a apelação, o Tribunal também reconheceu o direito dele à reintegração às fileiras militares, à reforma a partir da data do licenciamento indevido (com percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico superior ao que ocupava em atividade) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Entenda

Encefalite, Epilepsia não especificada e outras síndromes de cefaleia especificadas: essas são as doenças infecciosas, sem nexo de causalidade com o serviço militar, que tornaram o militar total e definitivamente incapacitado não apenas para o desempenho da atividade castrense, mas também para o labor civil com possibilidade de piora do quadro.

Segundo o relator, desembargador federal Morais da Rocha, ainda que não haja relação de causa e efeito entre a situação de incapacidade e a atividade, o militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado e faz jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento.

Para o magistrado, o apelante também fazia jus à indenização por danos morais porque mesmo a Administração militar tendo identificado que ele se encontrava incapacitado para o desempenho das atividades castrenses, ainda sim promoveu o seu licenciamento.

Processo: 1006271-79.2019.4.01.3200

TRF1: Barras de ouro apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a uma empresa de mineração o pedido de restituição de cinco barras de ouro apreendidas na Rodovia TO-080, na altura do município de Paraíso do Tocantins, durante patrulhamento realizado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF).

No momento da apreensão, nenhum dos quatro ocupantes do veículo abordado pela PRF conseguiu comprovar a origem das barras de ouro avaliadas em mais de R$ 800 mil.

Ao analisar o pedido da firma, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que a apelante apresentou nota fiscal eletrônica do material apreendido para justificar a origem lícita do bem, mas, segundo a magistrada, o documento foi expedido no dia seguinte à apreensão, o que indica que o fato somente ocorreu em razão do confisco do material.

“Corrobora, ainda, com a ilegalidade da extração o fato de a apelante não possuir autorização para a exploração de minério de ouro, tampouco o seu transporte para comercialização, o que demonstra a fragilidade das razões do pedido”, afirmou a relatora.

Com isso, para a desembargadora federal, considerando que prossegue a investigação e que os objetos ainda interessam ao processo administrativo e/ou judicial, deve permanecer a apreensão dos bens.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto da relatora para manter a sentença do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins (SJTO).

Processo: 1004759-20.2023.4.01.4300

TRF3: Justiça Federal mantém isenção do imposto de renda a pensionista que teve câncer

Magistrado seguiu entendimento do STJ que garante o direito a pessoas com doenças graves, mesmo sem apresentar sintomas após tratamento.


A 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP condenou a União a manter a isenção e a restituir valores de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) descontados de pensionista que teve câncer de mama, mas não apresenta recidiva tumoral. A decisão é do juiz federal Marcos Alves Tavares.

O magistrado seguiu a Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a isenção do imposto de pessoa física sobre os proventos de aposentadoria recebidos por portadores de moléstias graves, independe da contemporaneidade dos sintomas.

A autora narrou que foi diagnosticada com câncer de mama em 2004 e passou por mastectomia radical e tratamento oncológico. A pensionista solicitou isenção do IRPF e foi atendida no mesmo ano. Ocorre que, em 2014, foi informada sobre o fim da isenção sob o argumento de inexistência da doença grave.

O juiz federal Marcos Alves Tavares observou que o motivo do indeferimento administrativo foi baseado em laudo médico que não confirmou a recidiva tumoral, contrariando jurisprudência do STJ.

“O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a isenção independe da presença, no momento de sua concessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, assentando que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes, relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos”, ressaltou.

Assim, a sentença assegurou a isenção do imposto de renda sobre a pensão por morte e à restituição do tributo efetivamente pago pela autora desde abril de 2019.

Processo nº 5001620-03.2024.4.03.6110

TJ/AM: Estado deverá fornecer remédio para tratamento de esclerose múltipla de paciente

Conjunto de provas apresentado foi considerado suficiente para analisar o mérito da ação e atender o pedido.


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas julgaram nesta quarta-feira (31/07) mandado de segurança impetrado por uma pessoa visando ao fornecimento pela Secretaria de Estado da Saúde de medicação de uso contínuo para tratamento de esclerose múltipla, e concederam-lhe o pedido, por unanimidade, no processo n.º 0626001-79.2023.8.04.0001.

Na sessão, houve sustentação oral por representante do Estado do Amazonas, contestando o pedido e afirmando que o Estado está vinculado à lista de medicamentos do Ministério da Saúde e não obrigado a oferecer todo medicamento do mercado, entre outros argumentos.

Após a manifestação, o relator, desembargador Anselmo Chíxaro, apresentou seu voto, rejeitando todas as preliminares do Estado e afirmando que os entes federados são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos e que o cidadão pode fazer a qualquer órgão seu pedido.

E, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (REsp n.º 1.657.156/RJ), é obrigação do Poder Público fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde desde que atendidos os requisitos, de forma cumulativa: comprovação por laudo médico fundamentado e circunstanciado do profissional que atende o paciente sobre a necessidade do remédio ou sobre a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para tratar a doença; incapacidade financeira de arcar com o custo da medicação prescrita; e existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

No caso julgado pelo TJAM, o conjunto de provas apresentado foi considerado suficiente para analisar o mérito da ação e atender o pedido, inclusive com laudo de médico neurologista, constando a necessidade de trocar o remédio antes receitado para passar a fazer uso do Ocrelizumabe 300mg para controle da doença. A medicação tem registro na Anvisa válido até 2028.

“Além disso, restou demonstrado que a referida enfermidade é de natureza grave e a impetrante é estudante de 20 anos e não possui condições financeiras para arcar com o tratamento de saúde, em razão do valor elevado do medicamento prescrito, em torno de R$ 49.000,00, conforme informações acostadas”, afirmou o relator.

Em sintonia com o parecer do Ministério Público, o TJAM já tem decidido desta forma em outros processos, afastando a necessidade de a União integrar o polo passivo da ação. Neste caso, o Estado do Amazonas deverá fornecer a medicação requerida conforme receituário médico, com a apresentação semestral da receita atualizada.

Processo n.º 0626001-79.2023.8.04.0001

TJ/AM: Justiça condena financeira a indenizar consumidora que teve o celular bloqueado por inadimplência em contrato de empréstimo

 

O 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais e condenou a empresa Supersim Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. a indenizar uma consumidora que teve funcionalidades do celular bloqueadas após atrasar o pagamento de parcelas de um empréstimo obtido perante a financeira.

Na sentença, o juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento declarou abusiva a cláusula contratual que permitiu à empresa adotar o mecanismo de bloqueio e determinou o prazo de 24 horas para que a Supersim proceda o desbloqueio das funcionalidades do aparelho afetadas pela medida. Em caso de descumprimento, a empresa está sujeita a multa de R$ 10 mil.

A Supersim também foi condenada ao pagamento de R$10 mil à autora da ação, a título de danos morais, com juros (1%) da citação e correção monetária da data da sentença, proferida nesta sexta-feira (31/07), nos autos n.º 0026441-03.2024.8.04.1000.

“Da análise do feito, embora a cédula de crédito firmada pela parte autora possua cláusula autorizadora do bloqueio de recursos do aparelho celular em garantia ao pagamento das parcelas do empréstimo, à luz do Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada”, registra o juiz em trecho da sentença.

Conforme os autos, ao assinar o contrato, a parte consumidora foi levada a instalar em seu celular, software administrado pela Supersim que, em caso de inadimplência, bloqueia funcionalidades do aparelho, alcançando aplicativos (de e-commerce, de streaming, de navegação na internet, entre outros) que, em sua grande maioria, não têm qualquer relação com a empresa ou com o objeto do contrato, inviabilizando o regular uso do aparelho celular.

O juiz classificou de “abuso gritante” o mecanismo adotado pela empresa, uma vez que todos os aplicativos que permitem ao usuário navegar na rede mundial de computadores pelo celular foram bloqueados, transformando a principal ferramenta de comunicação dos dias atuais num aparelho de celular do início da década de 1990, sem qualquer funcionalidade com os serviços de internet.

“(…) uso do aparelho celular, nos dias de hoje, reveste-se da característica de ser um instrumento utilizado para acesso a serviços públicos e privados, em que os usuários obtêm benefícios sociais, agendam consultas médicas, realizam compras de medicamentos, de alimentos, obtém meios de locomoção, acessam serviços bancários, entre outras infinidades de serviços que possuem natureza essencial e relacionam-se à própria dignidade da pessoa humana, fundamento da República do Brasil, conforme previsão do art. 1.º, III da CF”, registra a sentença.

Para o magistrado, a previsão contratual de autorização de bloqueio de alguns recursos do celular, em caso de mora ou inadimplência, viola a boa-fé que deve nortear as relações de consumo, conforme o previsto no art. 4.º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, ficando caracterizado, na análise do juiz, uma interferência no próprio direito de propriedade “na medida em que retira do consumidor a possibilidade de usar todos os recursos existentes no aparelho celular de sua propriedade, fato que nem mesmo o Estado, através de seus órgãos, pratica em caso de débitos tributários”.

Ao afirmar que a empresa ré vale-se do bloqueio como meio coercitivo para constranger o consumidor ao pagamento da parcela em atraso, suprimindo os meios jurídicos-executório previstos pela legislação brasileira, o juiz Jorsenildo reiterou o caráter abusivo da cláusula contratual e, ainda, considerou ser “inequívoco” o dano moral relatado pela parte autora da ação.

Da sentença, cabe recurso.

TJ/RN: Estado deve realizar procedimentos cirúrgicos em paciente com doença de Parkinson

A Vara Única da Comarca de São Miguel condenou o Estado do Rio Grande do Norte a realizar, no prazo de dez dias, uma cirurgia de implante de eletrodo para estimulação cerebral em uma paciente. Foi decidido, ainda, que o Estado cumpra com procedimento por estereotaxia para tratamento de movimentos anormais ou controle da dor, e com a trepanação craniana para punção ou biópsia.

Segundo consta nos autos do processo, a paciente é portadora da doença de Parkinson e foi diagnosticada há seis anos. Para o tratamento da enfermidade, é necessária a realização dos procedimentos cirúrgicos indicados conforme prescrição médica. A parte autora solicitou os procedimentos no dia 6 de junho de 2023, no entanto, o Estado apresentou contestação, ao informar que não havia previsão para realização dos procedimentos.

Na análise do caso, o juiz Marco Antônio Ribeiro embasou-se na Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, os quais ressaltam que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (art. 5º). Segundo o magistrado, o Estado deve prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde, não dispondo de condições financeiras de arcar com os custos.

O magistrado ressaltou, além disso, que o relatório médico presente nos autos, revela a veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Ademais, conforme citado pelo magistrado, a nota técnica emitida pelo e-NatJus atestou a imprescindibilidade dos procedimentos, apresentando parecer favorável.

Portanto, o juiz Marco Antônio Ribeiro concluiu que “há elementos técnicos que justifiquem a realização do procedimento no referido paciente e que o procedimento possa ser realizado de maneira breve para oferecer controle de sintomas, recuperação de funcionalidade e ganho de qualidade de vida”.

TJ/DFT: Justiça mantém indenização por danos causados por buraco em via pública

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou decisão que condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) ao pagamento de indenização por danos materiais causados a veículo por buraco em via pública. A empresa pública foi considerada responsável devido à omissão na manutenção da pista.

No caso em questão, o autor trafegava pela Avenida Hélio Prates, em Taguatinga/DF, quando seu veículo foi danificado ao passar por um buraco na pista, que estava em manutenção e sem sinalização adequada. Em sua defesa, a Novacap afirmou que a responsabilidade pela manutenção da via era do Distrito Federal, por meio de suas administrações regionais. Contudo, a Turma rejeitou o argumento e sustentou que a Novacap, por seu estatuto e pela Lei 5.861/1972, possui a responsabilidade pela execução e manutenção de obras de urbanização no Distrito Federal.

A relatora do caso destacou que a omissão da Novacap na manutenção e sinalização da via foi comprovada, assim como os danos causados ao veículo do autor e os custos para reparo, compatíveis com as avarias observadas. “Dessa forma, demonstrada a omissão culposa da recorrente, por ausência de manutenção e sinalização da via pública, escorreita a sentença que reconheceu a sua responsabilidade em reparar o dano material experimentado pelo recorrido”, concluiu a magistrada.

Além disso, a Novacap não apresentou provas suficientes para afastar a responsabilidade pela manutenção da via. Diante disso, a Turma concluiu que a empresa pública deveria responder pelos danos causados e manteve a sentença que a condenou ao pagamento de R$ 1.278,34 a título de indenização por danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo:0765004-20.2023.8.07.0016


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