STJ: Plano de saúde não é obrigado a cobrir exame realizado no exterior

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a operadora de plano de saúde não é obrigada a custear exame feito pelo beneficiário no exterior.


De acordo com o processo, uma cliente de plano de saúde ajuizou ação de reparação de danos materiais contra a operadora, alegando que houve negativa indevida de cobertura de exame médico. O exame foi indicado pelos médicos porque minimizaria os riscos de seu quadro de saúde ao garantir que o tratamento a ser adotado seria realmente o mais adequado.

A operadora, no entanto, argumentou que o contrato excluía a cobertura, o exame não estava na relação de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e, principalmente, teria de ser feito no exterior. Ainda assim, o juízo condenou o plano de saúde a reembolsar o que a paciente pagou em caráter particular, decisão mantida em segunda instância sob o fundamento de que a negativa de cobertura foi abusiva ao privá-la de avanços tecnológicos que poderiam preservar sua vida.

No recurso especial dirigido ao STJ, a operadora sustentou que a cobertura do plano é para atendimento exclusivo na área geográfica do contrato, o que não inclui, no caso, atendimento no exterior.

Abrangência do contrato é limitada ao território nacional
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o artigo 10 da Lei 9.656/1998 obriga as operadoras a dar cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar a procedimentos realizados exclusivamente no Brasil. Conforme observou, o artigo 16, inciso X, da mesma lei estabelece que os contratos e demais regulamentos dos planos privados de assistência à saúde devem indicar a área geográfica de sua abrangência.

A ministra explicou que a ANS, na Resolução Normativa 566/2022, artigo 1º, parágrafo 1º, inciso I, indica que a operadora deve garantir todas as coberturas contratadas pelo beneficiário dentro dessa abrangência, que pode ser: nacional, estadual, por grupo de estados, municipal ou por grupo de municípios.

Nancy Andrighi ressaltou que, a partir de uma interpretação conjunta dos dispositivos, é possível concluir que “a área geográfica de abrangência, em que a operadora fica obrigada a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo beneficiário, é limitada ao território nacional”.

Ela apontou ainda que o legislador excluiu expressamente a obrigação da operadora de arcar com tratamentos ou procedimentos realizados no exterior, salvo se uma cláusula contratual dispuser de forma diferente, não podendo ser aplicado, nesse caso, o parágrafo 13 do artigo 10 da Lei 9.656/1998.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2167934

TST: Gravação telefônica com más referências de vendedora é prova válida contra empregador

Ela não conseguia novo emprego e pediu indenização por dano pós-contratual.


Resumo:

  • Com dificuldade de obter emprego após ter sido dispensada, uma vendedora gravou uma ligação em que seu antigo empregador dava referências negativas sobre ela para potenciais novos empregadores.
  • A gravação foi usada como prova numa ação trabalhista contra o ex-empregador, mas foi considerada inválida pelas instâncias anteriores, porque tinha sido feita sem o conhecimento do interlocutor.
  • No entanto, a 1ª Turma do TST seguiu o entendimento predominante no TST e no Supremo Tribunal Federal de que gravações telefônicas realizadas por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, são consideradas válidas como prova.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a gravação de uma ligação telefônica apresentada por uma vendedora para pedir indenização por dano pós-contratual à Delta Administradora e Corretora de Seguros Ltda., de Cuiabá (MT). Na gravação, o ex-empregador dava informações negativas sobre a trabalhadora a uma pessoa supostamente interessada em contratá-la. A decisão segue o entendimento do TST sobre a validade desse tipo de prova quando a ligação é gravada sem conhecimento do outro interlocutor.

Vendedora não conseguia novo emprego
Na ação, a vendedora, que trabalhou na Delta de 2017 a 2019, disse que, após a dispensa, foi chamada para várias entrevistas e processos seletivos, que “ocorriam de forma positiva”, mas, ao final, “não era selecionada, ainda que tivesse larga experiência para as vagas ofertadas”. Diante de tantas negativas, mesmo em situações em que a contratação já parecia certa, passou a suspeitar que o antigo patrão estaria dando más referências a seu respeito.

Ela então pediu a duas pessoas conhecidas que ligassem para a empresa pedindo referências e, segundo seu relato, as informações fornecidas eram inverídicas e desabonadoras. Na ação, ela alegou que essa conduta prejudicou, de forma explícita, seu acesso ao mercado de trabalho no ramo para o qual se qualificou.

Gravações foram feitas sem conhecimento do ex-empregador
O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de indenização da trabalhadora, e a sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT). Para o TRT, a prova era ilícita, por ter sido obtida por meio de uma simulação e sem o conhecimento do interlocutor. Além disso, não havia nenhuma comprovação de uma situação real de pedido de referência.

No recurso ao TST, a trabalhadora sustentou que a comprovação dos fatos não se resumiu à gravação, porque o sócio proprietário, em seu depoimento, confirmou o diálogo gravado e admitiu que “apenas disse que não recomendava a ex-empregada em função do seu desempenho na empresa”.

TST considera gravação válida como prova
O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Hugo Scheuermann, assinalou que o entendimento prevalecente no TST é de que a gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro é lícita como prova, ainda que quem gravou não faça parte da relação contratual e processual.

Scheuermann também registrou que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de que é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro (Tema 237 de repercussão geral).

Reconhecida a licitude da gravação telefônica, a Primeira Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que prossiga no julgamento dos pedidos da vendedora.

Veja o acórdão.
Processo: RR-446-14.2020.5.23.0009

TST: Escola indenizará por contratação fraudulenta de professores

Escola usou cooperativa para evitar pagar direitos trabalhistas.


Resumo:

  • A 3ª Turma do TST condenou uma escola infantil de Guarulhos (SP) por dano moral coletivo, em razão da contratação de dois professores por meio de uma cooperativa, embora eles fossem subordinados à direção.
  • A ação foi apresentada pelo Ministério Público do Trabalho, que alegou que a cooperativa foi usada para fraudar a legislação trabalhista.
  • Para a Turma, embora o caso envolva apenas dois trabalhadores, a fraude tem impacto social mais amplo.

O Núcleo de Recreação Infantil Ursinho Pimpão Ltda., de Guarulhos (SP), deverá pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais coletivos pela contratação fraudulenta de dois professores por meio de uma cooperativa. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a fraude extrapola o universo dos trabalhadores diretamente envolvidos e tem impacto social mais amplo.

Embora contratados por cooperativa, professores eram subordinados
Em fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em 2015, constatou-se que o Núcleo estava contratando professores por intermédio da Cooperativa de Trabalho dos Profissionais das Escolas Particulares (Coopertep). Todavia, eles ficavam sob a direção e a dependência do empregador, o que demonstrava subordinação, um dos requisitos que configuram relação de emprego.

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) pedia a condenação da escola por danos morais coletivos e o registro dos profissionais em carteira de trabalho. Segundo o MPT, cooperativas não podem ser utilizadas para intermediar mão de obra subordinada, e, com o alto índice de desemprego no país, a empresa se utilizou desse artifício para fraudar a legislação trabalhista, deixando de pagar vantagens estabelecidas em lei, como 13º salário, férias e FGTS.

Na contestação, a instituição alegou que o MPT partia de uma ideia pré-concebida para erradicar o cooperativismo do mundo jurídico, como se todas as atividades desse setor fossem de antemão fraudulentas. A empresa também questionou o pedido de dano moral coletivo, alegando que, se houve algum prejuízo, ele estaria restrito aos cooperados que prestaram serviços à escola, “perfeitamente identificáveis e individualizáveis”.

Fraude teve impacto na comunidade de trabalho
O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho deferiram o pedido do MPT em relação ao registro em carteira, mas afastaram a tese de dano moral coletivo, por serem apenas dois professores. Na avaliação do TRT, para justificar a condenação, a conduta ilícita deve repercutir não só nos empregados diretamente envolvidos, mas na coletividade, o que não foi constatado no caso. “A ausência do reconhecimento de vínculo de emprego e eventuais prejuízos decorrentes têm natureza meramente patrimonial”, diz a decisão.

Outro entendimento teve o ministro Mauricio Godinho Delgado ao analisar o recurso do MPT. Segundo ele, o dano moral coletivo ficou configurado pela contratação fraudulenta de docentes por meio de cooperativa. Na sua avaliação, a conduta da instituição repercutiu negativamente na comunidade de trabalho local, pois ameaçou e limitou o direito dos trabalhadores ao próprio emprego, independentemente do impacto nos dois trabalhadores diretamente afetados, sob a “falsa condição de cooperados”.

Levando em conta o fato de ser uma empresa de pequeno porte, o colegiado fixou a indenização em R$ 5 mil. O valor deve ser revertido a fundo gerido por um conselho federal ou por conselhos estaduais que tenham necessariamente a participação do Ministério Público e de representantes da comunidade.

Processo: RR-1000946-90.2017.5.02.0320

TRF1: Aluno da UFMA que não realizou o Enad não pode ser impedido de colar grau e receber diploma

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que a Universidade Federal do Maranhão (UFMA) conceda a um estudante da instituição de ensino, que não participou do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), a colação de grau no curso de medicina, bem como o recebimento do respectivo diploma.

Para o relator do processo, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, apesar de o Enade ser componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, não há previsão legal de penalidade para o estudante que não participar do referido exame.

“Dessa forma, considerando a evidência documental de que o impetrante concluiu o curso superior, não se revela legítima a recusa à expedição do diploma e colação de grau”, concluiu o magistrado.

O Colegiado, de forma unânime, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1091970-51.2023.4.01.3700

TRF1: Execução fiscal de baixo valor deve ser extinta independentemente da prescrição

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou apelação da Fazenda Nacional em face de sentença que extinguiu a execução, em razão do valor considerado irrisório que se cobrava na ação em questão. O relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, afirmou que o “atual cenário normativo conduz inexoravelmente à extinção da execução fiscal, independentemente da ocorrência da prescrição”.

O relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, afirmou que o “atual cenário normativo conduz inexoravelmente à extinção da execução fiscal, independentemente da ocorrência da prescrição”.

Segundo o magistrado, no julgamento do Tema 1184 sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.

Na sequência, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução 547/2024, com a finalidade de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral.

No que concerne ao valor mínimo para prosseguimento da ação fiscal, a Resolução dispõe que é legítima a extinção fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional cada ente federado.

No caso em análise, o valor da execução fiscal é de R$ 2.759,00, valor que não ultrapassa R$ 10 mil reais; sendo assim, a extinção da execução fiscal é medida que se impõe, concluiu o relator.

Processo: 0067616-50.2015.4.01.9199

TRF6: Microempresa fabricante de material de construção não é obrigada a manter registro no CREA

A Quarta Turma do TRF da 6ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA/MG), mantendo a sentença do Juízo Federal de Pouso Alegre. A decisão declarou desnecessário o registro de uma microempresa fabricante de material de construção no CREA/MG, desobrigando-a do pagamento de multas e da sujeição ao controle fiscalizatório do Conselho, que foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Embora a jurisprudência sobre o tema seja pacífica, conselhos profissionais continuam suscitando a questão, levando inúmeras empresas à Justiça Federal.

O desembargador federal Lincoln Rodrigues de Faria, relator do recurso, argumentou em seu voto que a empresa não exerce, como atividade básica ou principal, qualquer atividade ligada às áreas de engenharia ou arquitetura, o que dispensa a necessidade de registro no CREA e de manutenção de profissional habilitado no Conselho para o funcionamento do negócio.

A decisão, seguindo entendimento dos demais Tribunais Regionais Federais e do STJ, ressalta que a Constituição Federal, no seu art. 5º, XIII, assegurou a liberdade de exercício de qualquer atividade negocial, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Desse modo, os Conselhos Profissionais, titulares de poder regulamentador e fiscalizatório previstos em lei (poder de polícia) encontram-se, nas palavras do desembargador federal, sujeitos “(…) às regras e aos princípios informadores do Estado Democrático de Direito, notadamente os postulados da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo, pois, ser desempenhado de forma irrestrita ou arbitrária (…)”

Processo 1003913-23.2020.4.01.3810

TRF3: União, Estado de São Paulo e Município de Taubaté devem fornecer medicamento a menor com Puberdade Precoce Central

Magistrada considerou exames e laudo médico pericial.


A 2ª Vara Federal de Taubaté/SP condenou a União, o Estado de São Paulo e o Município de Taubaté a fornecerem o medicamento Leuprorrelina 11,25 mg, de acordo com recomendação médica, a uma menor acometida pela doença Puberdade Precoce Central. A sentença é da juíza federal Natália Arpini Lievore.

A magistrada considerou exames apresentados pela autora e laudo médico pericial.

“É possível inferir que o medicamento requerido seria o mais indicado ao seu adequado tratamento’, fundamentou.

A autora afirmou ter sido diagnosticada com a Puberdade Precoce Central e necessitar do remédio, conforme indicação médica.

Além disso, sustentou que a Leuprorrelina 11,25 mg consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), do Sistema Único de Saúde (SUS).

A juíza Natália Lievore avaliou que o medicamento está disponível na rede pública e que a autora se enquadra nos critérios de concessão. “A negativa no fornecimento teve fundamento formal e uma questão burocrática não pode resultar em prejuízo da paciente.”

Por fim, a sentença determinou que o fármaco seja fornecido, segundo recomendação médica, a cada três meses e durante três anos, observada a idade máxima de dez anos e 11 meses da paciente.

TRF3: Caixa não deve ser responsabilizada por depósitos de R$ 88,5 mil efetuados por vítima do “Golpe do Amor”

Autora sustentou negligência da instituição financeira por autorizar abertura de contas sem verificar autenticidade dos documentos.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) não reconheceu a responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal (Caixa) por três depósitos bancários, no valor total de R$ 88,5 mil, efetuados em contas da instituição por uma aposentada vítima do “Golpe do Amor”.

Para os magistrados, ficou configurada culpa exclusiva da autora. As transações financeiras ocorreram a partir da sua conta e com a utilização de senha pessoal.

“Embora se trate a situação de compreensível dificuldade e lamento, não há fundamento jurídico a impor responsabilidade civil em prejuízo da Caixa”, observou o desembargador federal Carlos Francisco, relator do processo.

De acordo com a ação, em julho de 2023, a mulher iniciou contato com um homem, por meio de aplicativo de relacionamento. Nas trocas de mensagens, ele dizia que era engenheiro e viria morar no Brasil.

Inicialmente, propôs enviar presentes à aposentada, mas ela não aceitou. Na sequência, passou a pedir dinheiro para concluir um trabalho e vir logo ao país para ficarem juntos.

Ela contraiu empréstimos bancários e fez transferências para contas, indicadas pelo homem, em nome de outras pessoas no Brasil.

Em 18 de agosto, foi realizado o último depósito, e, no início de setembro daquele ano, o fraudador deixou de fazer contato com a vítima.

Processo

A aposentada acionou o Judiciário e requereu o pagamento de R$ 88,5 mil de danos materiais e R$ 20 mil por danos morais, sustentando negligência da Caixa em autorizar a abertura de contas sem a devida verificação de autenticidade dos documentos.

Após a 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP ter negado o pedido, a autora recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, o relator explicou que as operações bancárias foram realizadas nas contas de forma espontânea.

“Na extensa conversa entre a vítima e o golpista, integralmente juntada nos autos, resta evidente que o golpe ocorreu por ter sido a autora induzida por terceiro, que a ludibriou por meio de mensagens amorosas”, pontuou.

O magistrado acrescentou que não há como exigir do banco mecanismos de segurança para evitar que pessoas utilizem suas contas para fins ilícitos.

“Do contrário, ter-se-ia uma responsabilidade integral da instituição financeira”, concluiu.

Assim, a Segunda Turma, por unanimidade, negou o pedido da aposentada.

“Golpe do Amor”

No “Golpe do Amor”, as tratativas com os fraudadores começam, normalmente, por meio de redes sociais. Eles criam perfis falsos, passando-se por estrangeiros com trabalho e boas condições financeiras.

Os golpistas alegam enviar presentes, após proposta de namoro ou noivado. Também prometem adquirir bens, justificando que irão morar no Brasil e solicitam às vítimas valores para liberação das encomendas. Após o pagamento, bloqueiam o contato ou desaparecem.

TJ/DFT: Plano de saúde Qualicorp é condenado por cancelamento de contrato de adolescente com TEA

A Qualicorp Administradora de Benefícios S/A e a Amil Assistência Médica Internacional S/A foram condenadas a indenizar adolescente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), por cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde. Além disso, as empresas deverão manter o plano de saúde do autor e garantir os cuidados assistenciais a ele prescritos. A decisão foi proferida pela 3ª Vara Cível de Taguatinga/SP.

O processo detalha que o adolescente foi diagnosticado com TEA e que, em razão dessa condição, passa por tratamento contínuo e multidisciplinar. Porém, apesar de estar em dia com os pagamentos, as rés comunicaram o cancelamento unilateral do contrato, sem indicação de migração para outro plano para que realize o tratamento contínuo.

Na defesa, a Qualicorp sustenta que o cancelamento foi realizado pela operadora e não pela administradora de benefícios e afirma que não tem responsabilidade por esse fato. Já a Amil, por sua vez, afirma que o cancelamento foi legítimo e que as cláusulas contratuais são válidas. Argumenta que “a prestação universal da saúde é dever do Estado e não da operadora”.

Ao julgar o caso, a Justiça do DF ponta que as rés não observaram o prazo mínimo de 60 dias de comunicação prévia e que os planos de saúde devem disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde no caso de cancelamento do benefício. Nesse sentido, a Juíza acrescenta que a operadora deve garantir a continuidade da assistência a quem está em tratamento até à sua alta, mesmo após a rescisão do contrato. Ademais, a magistrada pondera que, no caso em análise, a interrupção do plano terapêutico do paciente irá causar riscos à sua integridade.

Portanto, “reputo inteiramente aplicável ao caso a tese firmada pelo aludido precedente vinculante, concluindo-se ser devida a manutenção do plano de saúde contratado, enquanto perdurar o tratamento do autor”, escreveu o órgão julgador. Assim, as rés foram condenadas a indenizar o autor no valor de R$ 5 mil, por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0711640-29.2024.8.07.0007

TJ/DFT: Inconstitucional lei que obrigava ar-condicionado nos ônibus do transporte público coletivo

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou inconstitucional a lei que obrigava a instalação de ar-condicionado em todos os ônibus do transporte público coletivo do DF. A decisão unânime foi tomada pelo Conselho Especial do TJDFT, que considerou que a norma violou a Lei Orgânica do Distrito Federal, por vício de iniciativa.

O Governador do Distrito Federal ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei Distrital nº 7.429/2024, de iniciativa parlamentar, que determinava a instalação de ar-condicionado nos veículos do sistema de transporte público. Argumentou que a lei apresentava inconstitucionalidade formal, pois invadia a competência privativa do Executivo para legislar sobre matérias que afetam o orçamento e as atribuições da administração pública.

Segundo o Governador, a lei impunha novas obrigações às concessionárias de transporte, alterando os contratos de concessão e afetando seu equilíbrio econômico-financeiro, o que poderia gerar despesas ao Distrito Federal. Alegou ainda que a norma violava os princípios da separação dos poderes e da reserva de administração, previstos na Lei Orgânica do DF.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) defendeu a constitucionalidade da lei, sob o argumento de que não havia vício de iniciativa e que a norma buscava melhorar o conforto dos usuários do transporte público.

Ao analisar o caso, o Conselho Especial concluiu que a lei é formalmente inconstitucional. O relator, destacou que “a Lei Distrital nº 7.429/2024 […] padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, em virtude de violar competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre diretrizes orçamentárias, além de ofender os princípios da reserva da administração e separação dos poderes”.

A decisão ressaltou que a imposição de novas obrigações às concessionárias interfere nos contratos vigentes e pode gerar impactos financeiros que competem exclusivamente ao Poder Executivo gerenciar. Assim, a lei violou dispositivos da Lei Orgânica que atribuem ao Governador a competência para legislar sobre matérias relacionadas à administração pública e ao orçamento.

Com esses fundamentos, o Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 7.429/2024, com efeitos retroativos e abrangência geral.

Processo nº 0712138-49.2024.8.07.0000


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