TJ/DFT mantém indenização por atropelamento que resultou em morte

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão sobre um caso de atropelamento envolvendo um caminhão de uma loja de materiais para construção que resultou no óbito do filho da autora. A ação indenizatória foi movida contra a São Geraldo Materiais para Construção Ltda e a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. A decisão judicial manteve a responsabilidade das partes envolvidas, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A Turma reconheceu a aplicabilidade do CDC e enquadrou a vítima como “consumidor por equiparação” devido aos danos sofridos em decorrência da prestação inadequada de serviço. A decisão se baseou nos artigos 17 e 14 do CDC, que responsabilizam o fornecedor de serviços pelos danos causados, independentemente de culpa. Nesse sentido, o relator do caso destacou que “no caso, exsurge a figura do consumidor por equiparação, haja vista que, a despeito de a vítima do atropelamento não se qualificar como destinatário final, sofreu o dano no mercado de consumo, especialmente porque se tratava de caminhão pertencente à 1ª ré e que estava se dirigindo para o depósito da empresa“.

Conforme o laudo pericial, a manobra de conversão realizada pelo caminhão foi a causa determinante do acidente, o que afastou a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A vítima transitava no acostamento e não contribuiu para o evento danoso, sofreu diversas escoriações e foi arrastada pelo veículo.

A decisão também reconheceu a dependência econômica da autora em relação à vítima, fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Turma determinou o pagamento de pensionamento mensal de R$ 1.000,00 até que a vítima completasse 25 anos, reduzido para R$ 500,00 até a data em que completaria 65 anos.

A Turma fixou a indenização por danos morais em R$ 100 mil, considerando a gravidade do dano e a condição social e econômica das partes. A decisão destacou que a fixação deve seguir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de prevenir comportamentos futuros análogos.

A Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros foi responsabilizada solidariamente, com limitações da apólice estabelecidas em R$ 200 mil para o pensionamento e R$ 10 mil para danos morais. A decisão se alinhou à Súmula 537 do STJ, que estabelece a limitação da responsabilidade da seguradora aos valores contratados na apólice.

A decisão foi unânime.

Processo: 0719753-92.2021.8.07.0001

TJ/SC mantém indenização para filhos que perderam a mãe em acidente

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a condenação de dois réus a indenizar em R$ 90 mil os três filhos menores de uma mulher que morreu em acidente no rio Carahá, em Lages, além de pagar pensão mensal. A sentença foi prolatada pela 1ª Vara Cível da comarca de Lages.

Inconformados com a decisão, os réus recorreram sob a alegação de que um terceiro veículo teria interceptado a passagem, o que fez com que o motorista perdesse a direção e ocasionasse o capotamento do veículo. Ainda, que a passageira não fazia uso do cinto de segurança.

O acidente que resultou no óbito da vítima ocorreu na Avenida Belisário Ramos, no trecho próximo à curva da Associação Empresarial de Lages (ACIL). O condutor transitava em alta velocidade, quando capotou e tombou no Rio Carahá. No veículo, que pertencia ao pai do motorista, havia – além da vítima fatal – outro passageiro.

Conforme apurado em vídeo acostado aos autos, o suposto veículo que teria cortado a passagem aparece quatro segundos após o carro do réu “mergulhar” no Rio Carahá e que os automóveis que se aproximaram logo após o acidente não apresentam velocidade compatível com o veículo que acabara de ser arremessado em direção ao rio. O vídeo revela, portanto, que o veículo conduzido pelo requerido estava em alta velocidade e a falta de domínio do automóvel foi fator preponderante para a ocorrência do grave sinistro.

O desembargador-relator da apelação interposta pelos réus, concluiu que, caso o condutor estivesse trafegando em velocidade moderada naquele momento, por certo possuiria muito mais domínio de seu veículo. “Com grande probabilidade, lhe permitiria evitar a perda do controle da direção, mesmo diante de eventual corte de trajetória por terceiros”.

Em relação a culpa recorrente alegada pela falta do uso de cinto de segurança, embora o uso do equipamento seja essencial para conferir maior proteção aos ocupantes dos veículos, não constitui elemento capaz de redistribuir a culpa pelo acidente.

Com o voto do relator seguido pelos demais integrantes do colegiado, a 5ª Câmara Civil decidiu por unanimidade negar o recurso dos réus e manter a decisão de primeiro grau em condenar os réus, motorista e proprietário do veículo, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil para cada um dos três filhos da vítima e pagamento de pensão mensal até o último completar 24 anos. O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/SP mantém multa aplicada a Viação Cambui por não prestar atendimento preferencial em terminal rodoviário

Penalidade superior a R$ 17 mil.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz Randolfo Ferraz de Campos, e manteve multa de mais de R$ 17 mil aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) a companhia de viação pela ausência de atendimento preferencial em guichês de venda de passagens em terminal rodoviário.

“Embora não haja relato de reclamação por parte de consumidores no que concerne ao não fornecimento adequado do atendimento preferencial, o fato é que houve fiscalização in loco por agentes que constataram o desrespeito da apelante ao atendimento aos clientes prioritários, pois apesar da placas sinalizando o atendimento prioritário e preferencial no guichê, constatou-se que pessoas idosas aguardavam em fila única comum, juntamente, com os demais clientes, ou seja, não receberam qualquer tipo de atendimento prioritário ou preferencial”, afirmou o relator, desembargador Vicente de Abreu Amadei.

Também participaram do julgamento os desembargadores Magalhães Coelho e Luís Francisco Aguilar Cortez. A votação foi unânime.

Veja o processo nº 1083045-17.2023.8.26.0053


Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 23/02/2024
Data de Publicação: 23/02/2024
Região:
Página: 4164
Número do Processo: 1083045-17.2023.8.26.0053
14ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Hely Lopes
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA RELAÇÃO Nº 0085/2024 Processo 1083045 – 17.2023.8.26.0053 – Procedimento Comum Cível – Anulação – Auto Viacao Cambui Ltda . – Posto isso, julgo improcedente a ação ajuizada por Auto Viação Cambuí Ltda. em face da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON). Por sua sucumbência, pagará(ão) o(a)(s) autor(a)(es) as custas e despesas, se houver, além de honorários advocatícios de 10% do valor da ação, atualizado do ajuizamento. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. e C.. – ADV: JOAO LUIZ LOPES (OAB 133822/SP), WELLINGTON RICARDO SABIÃO (OAB 104744/MG)

STF suspende decisão que autoriza TCU a fiscalizar a destinação de multas pela Justiça Federal

Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, a competência para esse tipo de fiscalização é do Poder Judiciário.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, suspendeu uma decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que autorizava a realização de fiscalização na Justiça Federal para verificar a destinação de recursos provenientes da aplicação de penas de multa. A decisão se deu em Mandado de Segurança (MS) 39821 apresentado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), que alegava violação das garantias da autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário.

Na decisão, Barroso observou que a gestão dos recursos decorrentes das multas fixadas em processos criminais está a cargo do Poder Judiciário e sujeita a fiscalização e controle do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF).

O ministro destacou que o CNJ já regulamentou a questão e fixou disciplina detalhada para garantir a correta destinação dos recursos. A regulamentação estabelece, inclusive, credenciamento prévio das entidades para onde os recursos possam ser destinados e a divulgação ampla de editais públicos, em observância aos princípios da administração pública. Segundo ele, a decisão do TCU não tratava da fiscalização dos gastos feitos pelas entidades beneficiadas com o repasse, mas sim do controle da destinação desses recursos pelos juízes.

Como entende que a competência de fiscalizar a destinação desses recursos é do Poder Judiciário, o ministro considerou plausível a alegação da Ajufe de que o TCU teria extrapolado suas atribuições e determinou a suspensão da decisão (Acórdão 531/2024).

O presidente atuou no processo durante o plantão judiciário. O relator do MS 39821 é o ministro Nunes Marques.

Veja a decisão.

STJ: Não cabe fixação de honorários para advogado que não precisou atuar em processo extinto sem resolução de mérito

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível arbitrar honorários sucumbenciais quando não há nenhuma atuação do advogado da parte vencedora em processo extinto sem resolução de mérito.

A partir desse entendimento, o colegiado afastou a possibilidade de fixação da verba honorária em favor dos defensores de uma empresa que foi alvo de execução movida pela Caixa Econômica Federal. Como o banco deixou de complementar as custas iniciais, o processo foi encerrado sem que a defesa precisasse fazer qualquer intervenção.

“Muito embora a regra seja a fixação de honorários sucumbenciais na extinção do processo sem resolução de mérito, impõe-se pontuar que, se os honorários têm por objetivo remunerar a atuação dos advogados, inexistindo qualquer atuação do profissional, não há razão para o arbitramento da verba honorária”, observou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Após a extinção do processo, a empresa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) para reivindicar a verba honorária, mas o pedido foi negado. Para a corte local, quando não há atuação de advogado, deve ser afastado o princípio da causalidade em relação aos honorários de sucumbência.

Em recurso especial, a empresa argumentou, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que os honorários devem ser arbitrados mesmo na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito.

Não é razoável remunerar defensor por trabalho que não existiu
Segundo Nancy Andrighi, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios se orienta pelos princípios da sucumbência e da causalidade, mas há ainda um terceiro aspecto ligado à essência do instituto, que é o seu caráter de remuneração da atividade dos advogados.

A relatora disse que os critérios listados no parágrafo 2º do artigo 85 do CPC – entre eles o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo exigido – “demonstram que os honorários sucumbenciais estão intimamente atrelados à efetiva atuação profissional do causídico na defesa dos interesses de seu cliente”. Para a ministra, “não é razoável remunerar trabalho que não existiu”.

Precedentes do STJ já abordaram questões parecidas
Nancy Andrighi lembrou que a questão do cabimento ou não de condenação em honorários na hipótese de ausência de atuação da defesa já foi analisada sob outros ângulos pelo STJ.

A ministra citou julgados proferidos sob o CPC/1973 que afastam a verba honorária quando ocorre a revelia e o réu vence a causa. No âmbito da Terceira Turma, ela destacou o acórdão do REsp 1.842.356, que examinou especificamente a hipótese de cancelamento da distribuição por falta de complementação das custas judiciais.

No entendimento da relatora, o acórdão recorrido está em consonância com a tese de que a inexistência de atuação do advogado da parte vencedora impede a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2091586

TST: Servidor do interior não consegue vale-refeição concedido na capital

O pagamento no mesmo valor não está previsto em lei.


O Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran-SP) não terá de pagar a um agente de trânsito de São Carlos, no interior do estado, o mesmo valor do vale-refeição pago às pessoas lotadas na Grande São Paulo e na região metropolitana. Ao afastar a condenação, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho seguiu o entendimento de que, não havendo lei específica, não cabe ao Poder Judiciário estender o benefício com base no princípio da isonomia.

Vale-refeição era menor
Na reclamação trabalhista, o servidor disse que, de 2012 a 2016, o Detran concedeu um vale-refeição de R$ 15 por dia de trabalho somente na capital e na região metropolitana de São Paulo. Com base no princípio da igualdade, ele pediu a extensão do benefício no período em que não havia sido concedido.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Carlos (SP) acolheu o pedido. Segundo a sentença, o Detran, ao optar por conceder o benefício, embora não fosse obrigado, deveria fazê-lo de forma igual para todos, a fim de evitar discriminação e respeitar o princípio da isonomia. O Tribunal Regional da 15ª Região (SP) manteve a decisão.

Contrariedade ao entendimento do STF
O relator do recurso de revista do Detran, desembargador convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, explicou que a extensão do direito ao vale-refeição ao servidor do interior com base no princípio da isonomia, sem uma lei específica que conceda esse direito indistintamente a todos, contraria a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ela estabelece que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos com fundamento na isonomia.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10444-36.2017.5.15.0008

TST: Técnico que iniciou auxílio-doença durante aviso-prévio terá contratado estendido

A data da rescisão passou a ser a do término do benefício .


A Vale S.A. deverá manter o salário de um técnico em eletromecânica que entrou em auxílio-doença sem relação com trabalho durante o aviso-prévio até o fim do benefício. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da empresa apenas para restringir o pagamento, antes deferido até a decisão final da reclamação trabalhista (trânsito em julgado).

Auxílio-doença começou durante aviso-prévio
O técnico, que trabalhava na Vale desde 2005, foi demitido em 20 de setembro de 2021, e seu aviso-prévio proporcional ia até 7 de dezembro. Contudo, em novembro, o INSS deferiu auxílio-doença até março de 2022, em razão de lombalgia. Mesmo assim, a empresa rescindiu o contrato ao fim do aviso, quando ele ainda recebia o benefício. Na reclamação trabalhista, apresentada em janeiro de 2022, ele sustentou que a dispensa foi ilegal e pediu para ser reintegrado no emprego.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) assinalou que a doença que motivou o auxílio não estava relacionada ao trabalho, mas apenas o impedia de trabalhar. Porém, concluiu que o técnico não poderia ser dispensado naquela circunstância e determinou sua reintegração após término do afastamento.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), por sua vez, afastou a reintegração, mas condenou a empresa a pagar os salários entre a data final do auxílio e a do término da ação trabalhista (trânsito em julgado, em que não cabe mais recurso).

Contrato vai até o fim do benefício
No recurso de revista, a Vale argumentou que, como não se tratava de auxílio-acidente, mas por doença comum, não haveria direito à estabilidade nem ao pagamento de salários vencidos.

O relator, ministro Augusto César, porém, aplicou ao caso o entendimento consolidado do TST (Súmula 371) de que, quando o auxílio-doença é concedido durante o aviso-prévio, os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício. Assim, a determinação do TRT de estender o contrato até o trânsito em julgado da ação contraria esse entendimento.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-58-82.2022.5.08.0131

TRF1: Militar consegue reintegração e reforma após licenciamento indevido

É indevido o licenciamento de militar temporário que se encontra incapacitado para o desempenho das atividades castrenses (militares). Foi com esse entendimento que a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de um homem que se encontrava incapacitado para o desempenho de qualquer atividade laboral e foi encostado à organização militar para acompanhamento e tratamento médico sem receber remuneração.

Ao prover a apelação, o Tribunal também reconheceu o direito dele à reintegração às fileiras militares, à reforma a partir da data do licenciamento indevido (com percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico superior ao que ocupava em atividade) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Entenda

Encefalite, Epilepsia não especificada e outras síndromes de cefaleia especificadas: essas são as doenças infecciosas, sem nexo de causalidade com o serviço militar, que tornaram o militar total e definitivamente incapacitado não apenas para o desempenho da atividade castrense, mas também para o labor civil com possibilidade de piora do quadro.

Segundo o relator, desembargador federal Morais da Rocha, ainda que não haja relação de causa e efeito entre a situação de incapacidade e a atividade, o militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado e faz jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento.

Para o magistrado, o apelante também fazia jus à indenização por danos morais porque mesmo a Administração militar tendo identificado que ele se encontrava incapacitado para o desempenho das atividades castrenses, ainda sim promoveu o seu licenciamento.

Processo: 1006271-79.2019.4.01.3200

TRF1: Barras de ouro apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a uma empresa de mineração o pedido de restituição de cinco barras de ouro apreendidas na Rodovia TO-080, na altura do município de Paraíso do Tocantins, durante patrulhamento realizado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF).

No momento da apreensão, nenhum dos quatro ocupantes do veículo abordado pela PRF conseguiu comprovar a origem das barras de ouro avaliadas em mais de R$ 800 mil.

Ao analisar o pedido da firma, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que a apelante apresentou nota fiscal eletrônica do material apreendido para justificar a origem lícita do bem, mas, segundo a magistrada, o documento foi expedido no dia seguinte à apreensão, o que indica que o fato somente ocorreu em razão do confisco do material.

“Corrobora, ainda, com a ilegalidade da extração o fato de a apelante não possuir autorização para a exploração de minério de ouro, tampouco o seu transporte para comercialização, o que demonstra a fragilidade das razões do pedido”, afirmou a relatora.

Com isso, para a desembargadora federal, considerando que prossegue a investigação e que os objetos ainda interessam ao processo administrativo e/ou judicial, deve permanecer a apreensão dos bens.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto da relatora para manter a sentença do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins (SJTO).

Processo: 1004759-20.2023.4.01.4300

TRF3: Justiça Federal mantém isenção do imposto de renda a pensionista que teve câncer

Magistrado seguiu entendimento do STJ que garante o direito a pessoas com doenças graves, mesmo sem apresentar sintomas após tratamento.


A 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP condenou a União a manter a isenção e a restituir valores de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) descontados de pensionista que teve câncer de mama, mas não apresenta recidiva tumoral. A decisão é do juiz federal Marcos Alves Tavares.

O magistrado seguiu a Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a isenção do imposto de pessoa física sobre os proventos de aposentadoria recebidos por portadores de moléstias graves, independe da contemporaneidade dos sintomas.

A autora narrou que foi diagnosticada com câncer de mama em 2004 e passou por mastectomia radical e tratamento oncológico. A pensionista solicitou isenção do IRPF e foi atendida no mesmo ano. Ocorre que, em 2014, foi informada sobre o fim da isenção sob o argumento de inexistência da doença grave.

O juiz federal Marcos Alves Tavares observou que o motivo do indeferimento administrativo foi baseado em laudo médico que não confirmou a recidiva tumoral, contrariando jurisprudência do STJ.

“O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a isenção independe da presença, no momento de sua concessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, assentando que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes, relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos”, ressaltou.

Assim, a sentença assegurou a isenção do imposto de renda sobre a pensão por morte e à restituição do tributo efetivamente pago pela autora desde abril de 2019.

Processo nº 5001620-03.2024.4.03.6110


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