TJ/DFT: Condenado por injúria racial deve indenizar vítima por danos morais

A Vara Criminal de Taguatinga/DF condenou um homem pelo crime de injúria racial praticado contra mulher no interior de uma agência bancária. A decisão fixou a pena de 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, além de indenização mínima à vítima por danos morais.

Segundo o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), em junho de 2023, em Taguatinga/DF, um homem ofendeu a dignidade e o decoro de uma mulher, valendo-se de elementos referentes à raça e cor. Na denúncia, consta que ambos estavam na fila da agência bancária aguardando atendimento, quando o caixa chamou a vítima, que portava senha preferencial. Em razão disso, iniciou-se uma discussão, pois o réu queria ser atendido primeiro, momento em que ele passou a proferir as ofensas no meio da agência lotada.

A defesa do réu alega que não há provas suficientes para condenação e que o fato não é crime e, por isso, pede absolvição do acusado. Caso o pedido não seja acolhido, solicita a desclassificação do crime de injúria racial para injúria simples e o reconhecimento da circunstância atenuante de confissão.

Ao julgar o caso, o Juiz pontua que o crime e sua autoria estão demonstrados pelos documentos anexados ao processo, além da prova oral colhida em juízo. Destaca que o próprio réu confessou o crime e que essa confissão foi confirmada pelas demais provas. O magistrado ainda cita depoimentos de testemunhas que presenciaram as ofensas proferidas contra a vítima.

Portanto, para o sentenciante “o conjunto probatório amealhado aos autos é coeso e demonstra com a segurança que se faz necessário que o acusado injuriou a vítima, ofendendo-lhe a dignidade, em razão da “raça” (cor da pele)” finalizou. Assim, além da pena privativa de liberdade, o réu deverá indenizar à vítima a quantia mínima de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0710951-19.2023.8.07.0007

TJ/MA: Cartórios não devem ter livro próprio para atos de Unidade Interligada de Registro Civil

Adequação ao Código Nacional de Normas.


A Corregedoria Geral do Foro Extrajudicial (COGEX) revogou parte da norma (Provimento n.º 7/2021) que obriga a instalação de unidades interligadas de registro civil em hospitais e maternidades que realizem partos, em que trata da exigência de livro próprio para atos de registro civil.

Fica revogado o artigo 4º do Provimento n.º 7/2021, que autorizava a abertura de livro próprio para registro dos atos praticados pela unidade interligada de registro civil, a fim de não causar quebra de sequência na ordem dos registros feitos no cartório. Conforme o artigo, a certidão também deveria informar que foi emitida por meio de unidade interligada.

Esse artigo foi eliminado pela Corregedoria do Foro Extrajudicial por meio do Provimento n.º 31, de 28 de junho de 2024, considerando que o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento n.º 149/2023) não determina a abertura de livro próprio para registro dos atos praticados por unidade interligada.

ADEQUAÇÃO AO CÓDIGO NACIONAL DE NORMAS

Na alteração, o corregedor-geral do foro extrajudicial, José Jorge Figueiredo dos Anjos, considerou a “necessidade de adequação do Código Normas do Maranhão às novas disposições do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial”.

Segundo informações da juíza corregedora Laysa Paz Mendes, a necessidade de alterar o provimento anterior foi identificada durante inspeção realizada no 2º Ofício de Tuntum e solicitada a análise pelo Núcleo de Apoio ao Extrajudicial da Corregedoria, para providências.

“Constatada a existência de um livro específico para registros efetuados nas Unidades Interligadas; e ainda, entendendo-se que tal possibilidade poderá afetar o cadastro de dados no sistema CRC (Central de Informações do registro Civil), quanto ao número dos livros e atos, a exemplo do que já ocorreu com os livros de casamentos Comunitários, que deixaram de existir, foi sugerida a alteração desse dispositivo”, informou a juíza corregedora.

 

TJ/SP: Motociclista que se acidentou após investida de cachorro será indenizado

Reparação por danos morais e lucros cessantes.


A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara Única de Colina que condenou empresa e tutores de um cachorro a indenizar motociclista que se envolveu em acidente causado pelo animal. A reparação por danos morais foi reduzida para R$ 30 mil, sendo afastado ressarcimento por danos estéticos. Também foi fixada indenização por danos morais, na modalidade lucros cessantes, consistente na diferença entre o valor pago ao autor pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e sua média salarial. Segundo os autos, o cão escapou do local onde residia – uma fábrica de propriedade dos réus – e foi na direção do motociclista, provocando acidente.

O relator do recurso, desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, salientou que o conjunto probatório revelou, de maneira induvidosa, que o cão envolvido era de propriedade dos réus, informação ratificada pelas testemunhas dos próprios requeridos, seus funcionários. “A responsabilização do dono por dano causado por animal é objetiva e puramente formal, não importando se o dono teve ou não culpa, se mantinha ou não o bicho sob vigilância e guarda. Basta, para sua responsabilização, que o animal tenha causado dano a outrem”, escreveu.

Na decisão, o magistrado destacou que a prova pericial apontou que o autor não é portador de dano estético e que sua incapacidade, inclusive laboral, é total, mas não permanente. A respeito da quantia devia a título de lucros cessantes, Carlos Henrique Miguel Trevisan apontou que deve corresponder à diferença entre o salário mensal que o autor recebia na data do fato e o valor do auxílio-doença, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Neto Barbosa Ferreira e Silvia Rocha. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1000006-83.2022.8.26.0142

TJ/RN: Lei sobre adicional por tempo de serviço na Polícia Civil é constitucional

O Pleno do TJRN julgou parcialmente procedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), proposta pela Procuradoria Geral de Justiça (PGJ/RN), contra artigos da Lei Complementar Estadual nº 270/2004, que tratam da concessão de adicional por tempo de serviço aos servidores da Polícia Civil do Rio Grande do Norte. O julgamento ocorreu na sessão ordinária desta quarta-feira (31/7).

Segundo o Ministério Público Estadual, os dispositivos questionados estão em desconformidade com os artigos 28 e 90 da Constituição Estadual, por não observarem a obrigatoriedade de remuneração dos policiais civis por subsídio fixado em parcela única.

Na ADI, a Procuradoria Geral de Justiça argumenta que a Constituição Estadual fixa a remuneração dos servidores policiais por subsídio (em parcela única e insuscetível de acréscimo) e que o texto infraconstitucional cria adicional para servidores que são remunerados por subsídio. “Evidente, pois, a incompatibilidade material entre as normas jurídicas”, defende o MPRN.

O Pleno do Tribunal de Justiça acolheu parcialmente as argumentações da Procuradoria e entendeu que são constitucionais os dispositivos que estabelecem a diferenciação remuneratória na carreira por critério temporal, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, desde que prevista em valor fixo. Por essa razão, reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos que permitiam o cálculo da distinção com base em reajustes anuais automáticos, em “efeito cascata” vedado constitucionalmente.

Conforme o Pleno do TJRN, por razões de segurança jurídica e excepcional interesse social, bem como ao considerar a irredutibilidade remuneratória, a proteção da confiança e a boa fé dos servidores, o valor fixo a ser considerado deverá ser o do mês anterior ao julgamento da ação direta, em face da eficácia prospectiva dada à declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 250-B da LCE nº 270/2004.

“Declaro a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 250-B da LCE n.º 270/2004, por ofensa aos artigos 26, 28 e 90, da Constituição Estadual, com eficácia prospectiva, conferindo-se efeitos ex-nunc (não retroativos) para manter o pagamento do acréscimo questionado em valor fixo, adotando como parâmetro o valor correspondente à parcela paga no mês anterior ao presente julgamento”, enfatiza o relator, desembargador Dilermando Mota, ao ressaltar que tal determinação é sem acréscimos posteriores e até que seja gradativamente absorvida pelos aumentos ou reajustes dos subsídios.

Ainda de acordo com o relator, a modulação ou definição dos efeitos se dá pelo fato da norma já ter produzido consequências, o que não se admite a devolução das quantias pagas, nem tampouco a redução remuneratória ocasionada com a referida declaração de inconstitucionalidade, especialmente em relação à natureza alimentar da verba. “Impondo-se a atribuição de efeitos ex nunc (não retroativos) nos termos do artigo 27 da Lei n.º 9.868/99”, destaca o relator.

Por fim, o Pleno deu interpretação conforme a Constituição ao artigo 250-B da LCE nº 270/2004, excluindo da abrangência da norma a possibilidade de contagem de tempo de serviço anterior ao ingresso nos quadros da Polícia Civil mediante concurso público, garantindo a isonomia no cômputo do tempo de serviço a todos os servidores policiais civis.

Veja o acórdão.
Processo nº 0803498-44.2020.8.20.0000

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar manifestante por excesso em abordagem policial

O Distrito Federal foi condenado a indenizar um homem por excessos praticados durante abordagem policial em manifestação. A decisão é do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

Segundo o processo, em julho de 2023, durante manifestação pacífica em prol dos profissionais de saúde, o autor teria sido agredido por policiais militares que patrulhavam o ato. O autor relata que os agentes desferiram socos e o atiraram no chão, valendo-se de força sem que ele oferecesse resistência.

Na decisão, a Juíza Substituta menciona que a parte autora anexou vídeos ao processo que demonstram o momento da abordagem policial que evidencia a utilização de spray de pimenta por parte dos policiais em direção aos manifestantes. Acrescenta que é possível verificar que o autor foi derrubado pelos agentes e pressionado por eles contra o asfalto. Ademais, a magistrada pontua que ele não apresentou qualquer resistência e que, apesar de os policiais terem afirmado que o homem os empurrou e os insultou e que teria instigado populares a enfrentarem o policiamento, as gravações não confirmam tais afirmações.

Portanto, para a Juíza “a abordagem agressiva de forma injustificada, fica evidente a conduta ilícita apta a ensejar o dever de indenizar, existindo a responsabilidade civil objetiva do Estado”, concluiu. Dessa forma, o DF deverá indenizar o autor no valor de R$ 5 mil, por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0750690-69.2023.8.07.0016

TJ/AC: Paciente com câncer de pele consegue na Justiça acesso a medicamento

O melanoma maligno é o câncer de pele mais maligno, que afeta as células responsáveis pela pigmentação.


O Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco confirmou a liminar, para que um paciente oncológico tenha acesso ao tratamento prescrito. A decisão foi publicada na edição n° 7.590 do Diário da Justiça (pág. 61), desta quarta-feira, 31.

De acordo com os autos, o autor do processo foi diagnosticado com melanoma maligno de pele, por isso recebeu indicação de tratamento sistêmico com imunoterapia com o medicamento “pembrolizumabe”, a cada 21 dias. Contudo, o fornecimento foi negado sob o argumento que o remédio não pertence à política de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS).

A partir da documentação apresentada no processo, o titular da unidade judiciária, juiz Anastácio Menezes, compreendeu que o medicamento é o adequado para a necessidade do demandante e “a prova documental não deixa dúvida sobre a necessidade do tratamento”.

O deferimento foi fundamentado em uma Portaria de 2020, que incorporou o medicamento ao tratamento de primeira linha do melanoma avançado não cirúrgico e metastático do SUS. “Não pode a Administração erguer barreiras burocráticas, criando obstáculos ou mesmo impedindo o tratamento adequado, notadamente quando a não utilização do medicamento pode representar risco à vida do paciente, como atestado pelo próprio médico do autor”, reiterou o juiz.

Portanto, a decisão confirmou a liminar, assim garantindo o fornecimento pela saúde pública estadual. Determinou ainda o cadastramento junto à unidade de saúde, para que ocorra o devido seguimento das diretrizes recomendadas e acompanhamento adequado.

Processo 0708081-50.2024.8.01.0001

TRT/RS: Shopping tem 90 dias para instalar creche para filhos de empregadas

Um shopping de Novo Hamburgo/RS deverá instalar, no prazo de 90 dias, um espaço para amamentação e guarda dos filhos de empregadas das lojas e de terceirizadas. No caso de descumprimento, há previsão de multa diária de R$ 10 mil a ser destinada ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Porto Alegre ou a instituições indicadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-RS), autor da ação civil pública.

Além da obrigação de fazer, os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceram, por unanimidade, o dano moral coletivo. A indenização foi fixada em R$ 100 mil.

A creche deve observar as regras do art. 400 da CLT (conter berçário, sala de amamentação, cozinha dietética e instalação sanitária) e as especificações dos Ministérios da Saúde e Educação. Deve haver atendimento por profissionais habilitados que assistirão às crianças no período de amamentação, de dois anos.

A ação foi ajuizada pela procuradora do Trabalho Jéssica Marcela Schneider Rohenkol.

Primeiro grau – A ação foi julgada pelo juiz Giani Gabriel Cardozo, da 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo. O magistrado condenou o shopping a cumprir o parágrafo 1º do art. 389 da CLT, que determina aos estabelecimentos com mais de 30 mulheres em idade superior aos 16 anos a manutenção de espaços para que as empregadas guardem os filhos no período de amamentação.

O juiz facultou à empresa o cumprimento da obrigação na forma do parágrafo 2º do referido artigo, que estabelece que a obrigação pode ser suprida por meio de creches conveniadas com entidades públicas ou privadas. Em decisão de embargos de declaração, ele esclareceu que o shopping poderia, ainda, pagar o reembolso-creche a todos os empregados e empregadas com filhos de até 5 anos e 11 meses, conforme o parágrafo único do art. 5º da Lei nº14.457/2022.

Recursos – As partes recorreram da decisão. O shopping alegou que não tinha legitimidade para responder pela obrigação, que deveria ser de responsabilidade de cada lojista/empregador. Sucessivamente, requereu declaração de responsabilidade subsidiária em relação às empregadas que não são suas.

O MPT-RS sustentou que as obrigações constantes nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 389 da CLT não são alternativas, devendo ser cumprida a obrigação de instalação do local apropriado. Salientou que as creches não funcionam durante à noite, nem aos domingos e feriados e que o shopping, localizado às margens de uma BR, não é atendido por transporte público. O MPT requereu, também, a imposição de multa por dano moral coletivo, não reconhecida no primeiro grau.

O relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos, considerou que é devida a reparação coletiva. Para o magistrado, além de acarretar prejuízos às trabalhadoras lactantes e a seus filhos, a omissão também atinge a coletividade como um todo, violando o direito à proteção da maternidade e da infância previstos no artigo 6º da Constituição Federal.

“Registro que não há que se falar em responsabilidade subsidiária do reclamado com relação às empregadas dos lojistas ou às terceirizadas, uma vez que a responsabilidade é do estabelecimento demandado como um todo. Convém frisar que compete ao réu, como proprietário e administrador do espaço, o fornecimento de um local apropriado para as trabalhadoras do shopping guardarem seus filhos no período da amamentação”, afirmou o relator.

A procuradora regional Marlise Souza Fontoura representou o MPT-RS no segundo grau.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Tânia Regina Silva Reckziegel e Cleusa Regina Halfen. Cabe recurso da decisão.

TJ/AC: Sobrinho que aplicou golpe em tio e em outro homem é condenado a devolver dinheiro

De acordo com os autos, o requerido utilizou a conta bancária de duas mulheres para receber os valores pagos pelas vítimas e elas devem ressarcir as quantias que passaram nas suas contas delas.


O Juízo da Vara Única da Comarca de Capixaba/AC condenou um homem e duas mulheres a devolverem R$105.500,00 pagos em compra de gado, que não foi entregue. Conforme os autos, o sobrinho foi contratado pelo tio para auxiliar no trabalho de compra e venda de gado. Mas, o requerido enganou o tio e uma segunda vítima, se passando por uma produtora rural que vendia gado para conseguir o pagamento das vítimas. O reclamado utilizou a conta de duas mulheres para receber os valores do ato ilícito.

Ao analisar o caso, o juiz de Direito Bruno Perrotta, titular da unidade judiciária, estabeleceu que o valor deve ser reparado considerando a participação individual de cada pessoa no crime. Dessa forma, uma das mulheres deverá devolver os R$ 850,00 e a outra R$ 10.300,00, valores que receberam das vítimas e repassaram para o réu. O restante da quantia deve ser pago pelo homem que é o sobrinho de uma das vítimas e não compareceu perante à Justiça, tendo sido condenado à revelia.

Sentença

O magistrado considerou que as duas mulheres participaram do crime, mesmo sem terem recebido nada em troca. O juiz apontou que elas disponibilizaram suas contas para receber o pagamento. “(…) àqueles que disponibilizaram/cedem sua conta bancária para que outrem transacionem valores oriundos de atos ilícitos, também são responsáveis pela reparação civil, mesmo que o tenha feito sem receber nada em contrapartida”.

Contudo, o juiz estabeleceu que o dever de reparar a vítima deve de acordo com o envolvimento de cada um no dano. “(…) o dever de indenizar ficará limitado individualmente, considerando o grau de participação (grau de culpa no resultado lesivo) e lucros auferidos com o ato ilícito (enriquecimento sem causa)”.

Veja o processo nº 0700101-11.2022.8.01.0005


Diário da Justiça do Estado do Acre

Data de Disponibilização: 31/07/2024
Data de Publicação: 01/08/2024
Região:
Página: 132
Número do Processo: 0700101-11.2022.8.01.0005
VARA CÍVEL – COMARCA DE CAPIXABA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO PERROTTA DE MENEZES ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BRUNA ROBERTA ARAÚJO DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0213/2024 ADV: MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC), ADV: MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC) – Processo 0700101 – 11.2022.8.01.0005 – Procedimento Comum Cível – Promessa de Compra e Venda – AUTOR: Leo Nascimento – Josemildo Ramos da Silva – REQUERIDO: Dalisson do Nascimento Avancini – Vitória de Almeida Oliari – Rafaela Morais Silva – 3 | DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial pelo que CONDENO, os requeridos, de forma SOLIDÁRIA e LIMITADA ao total dos valores que se aproveitaram, a pagar aos autores, à título de danos materiais (danos emergentes), os seguintes valores: a) R$ 105.500,00 (cento e cinco mil e quinhentos Reais), a ser pago pelo requerido DALISSON DO NASCIMENTO AVANCINI, CPF n. 038.408.652-71, telefone +55 68 9249-5759), equivalente ao total do dano material aos Autores; b) R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais), a ser pago pela requerida VITÓRIA DE ALMEIDA ORIARI, CPF n. 023.644.142.61, telefone +55 68 9925-4777, equivalente a sua participação no proveito do ato ilícito; e c) R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais), a ser pago pela requerida RAFAELA MORAIS SILVA, CPF: 023.977.762-00, telefone +55 68 99243-6525, equivalente a sua participação no proveito do ato ilícito. Na eventualidade do pagamento por partes das Requeridas VITÓRIA DE ALMEIDA ORIARI e RAFAELA MORAIS SILVA, estes dever deduzidos do valor devido pelo corréu DALISSON DO NASCIMENTO AVANCINI, totalizando o importe de R$ 105.500,00 (cento e cinco mil e quinhentos Reais); Considerando a natureza jurídica dos valores de condenação: dano material por ato ilícito (extracontratual), fixo a Correção Monetária pelo INPC, contada do efetivo prejuízo (para cada pagamento/transferência feita pelos autores), nos termos da súmula 43 do STJ; e quanto aos Juros de Mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da efetivação do evento danoso, nos termos do art. 398, do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Em consequência, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, finalizando a fase de conhecimento. Em caso de depósito voluntário do valor da condenação, autorizado desde já a expedição de alvará judicial em nome dos requerentes. Em tempo, ratifico a liminar outrora concedida (fls.194/198), para que os valores bloqueados à fl. 204, permaneçam depositados nos autos, para o abatimento na condenação da requerida RAFAELA MORAIS SILVA. E, após o trânsito em julgado, desde já, determino o levantamento do referido valor via alvará judicial. Condeno, ainda, os requeridos ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC. Havendo a concessão do benefício da gratuidade de justiça, às Requeridas Vitória de Almeida Oliari e Rafaela Morais Silva, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma e pelo prazo previsto no art. 98, §3º do CPC. Atualize-se o cadastro de partes, constando as requeridas acima como assistidas pela Defensoria Pública, considerando a colidência de interesses. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Aguarde-se o trânsito em julgado, após, arquive-se. Cumpra-se.

TJ/MA: Juizado não tem competência para julgar processo que necessita de prova pericial

Um juizado não possui competência para julgar uma ação, se o caso necessita de prova pericial. Foi assim que entendeu o juiz Licar Pereira, ao extinguir um processo que tramitou no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, movida por uma farmácia de manipulação, tendo como parte demandada a Sul América Seguros, foi alegado que a demandada estava reajustando abusivamente o valor dos planos. Esses aumentos estariam em desconformidade com os ajustes autorizados pela Agência Nacional de Saúde (ANS). Em contestação, a demandada alegou preliminarmente complexidade da causa, por necessidade de perícia, e pediu pela improcedência dos pedidos.

O magistrado citou o Superior Tribunal de Justiça, que firmou o seguinte entendimento: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (…) Foi reconhecida a aplicabilidade da tese firmada no caso de contratos coletivos empresariais”.

Para o juiz, a avaliação do valor real de aumento necessita produção de prova complexa, no caso, a perícia contábil, excluindo-se da competência dos Juizados Especiais Cíveis. “Desse modo, determina-se a extinção do processo, visto que o artigo 51 da Lei nº 9.099/95 determina tal consequência, quando for inadmissível o procedimento (…) Ante todo o exposto, com base na fundamentação da Lei dos Juizados Especiais, acolhendo a tese da defesa de complexidade da causa, por exigir a realização de prova pericial”, finalizou.

LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS

A Lei nº 9.099/95 destaca que o processo deve ser extinto nos seguintes casos: quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; quando for reconhecida a incompetência territorial; quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.

TJ/RN mantém pagamento de FGTS para contratada sem concurso público

A Segunda Câmara Cível do TJRN manteve, por meio de julgamento de acórdão em segunda instância, sentença contra o Município de Canguaretama que declarou a nulidade de contratos de trabalho firmados entre a servidora e o ente municipal, mas preservou o pagamento de verbas do FGTS referente ao período de serviços prestados pela requerente.

Conforme consta no processo, a autora prestou seguidos períodos de serviço para o ente público, de 2013 até 2020, atuando como recepcionista e supervisora administrativa, sem ter sido submetida a concurso público, e sem que fosse apresentada qualquer “comprovação da existência de lei que pudesse caracterizar o pacto como contrato temporário por excepcional interesse público”.

Ao analisar o processo, a desembargadora Berenice Capuxú, relatora do acórdão, avaliou que “o cerne da apelação diz respeito à natureza jurídica do vínculo existente entre o autor e o Município de Canguaretama, se celetista ou estatutário” e, por via de consequência, fazer a “análise sobre a existência de eventuais direitos trabalhistas, na espécie, o recolhimento ao FGTS”, de acordo com a previsão da Constituição Federal.

Em seguida, tendo em vista a inexistência de concurso público para este caso, a magistrada elencou os requisitos legais que autorizam à Administração Pública contratar pessoal por tempo determinado, listando a “existência de lei, prevendo a hipótese; a temporalidade a contratação, não se prolongando durante o tempo; e estar caracterizado excepcional interesse público, isto é, exceção à regra”.

E concluiu, diante das provas apresentadas, enfatizando que a “demandante foi contratada de forma direta pelo Município Demandado, sem concurso público, de forma reiterada e por um período prolongado de tempo, compreendido entre 21/02/2013 e 31/12/2020”.

A desembargadora também fez referência a um entendimento do STF, firmado em sede de repercussão geral, sobre esta temática, segundo o qual, “no que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos”, havendo exceção apenas para “o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”.


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