STJ: Herdeira de ex-combatente não pode acumular pensão especial com pensão por morte do INSS

Ao reafirmar a jurisprudência segundo a qual não se pode acumular a pensão especial herdada de ex-combatente da Segunda Guerra com outra verba recebida dos cofres públicos, como pensão do INSS, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu que a vedação também se aplica aos herdeiros de ex-combatente que passem a receber o benefício especial.

O colegiado manteve decisão que negou o pedido de uma pensionista, filha de ex-combatente, para acumular a pensão que passou a receber após o falecimento do pai, em 1978, com a pensão decorrente da morte do marido, ocorrida em 2014.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negaram sua pretensão, o que levou a mulher a recorrer ao STJ, argumentando que a vedação à acumulação de pensões recairia somente sobre o próprio ex-combatente, e não sobre os seus dependentes.

Requisitos da pensão devem ser preenchidos pelos dependentes do ex-combatente
O relator na Primeira Turma, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que a Lei 4.242/1963, combinada com a Lei 3.765/1960, passou a conceder aos ex-combatentes da Segunda Guerra que participaram ativamente das operações de guerra e estavam incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência, e que não recebiam qualquer importância dos cofres públicos, bem como aos seus herdeiros, uma pensão especial correspondente ao soldo de um segundo-sargento das Forças Armadas.

De acordo com o ministro, o direito a essa pensão, prevista no artigo 30 da Lei 4.242/1963 (para os casos de falecimento antes da promulgação da Constituição de 1988), está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação de que as beneficiárias, mesmo casadas, maiores de idade e não inválidas, não podem prover os próprios meios de subsistência, e de que não recebem quaisquer importâncias dos cofres públicos.

Com base em precedentes, o ministro lembrou que o STJ entende que esses requisitos também devem ser exigidos dos dependentes do ex-combatente, os quais deverão provar o seu preenchimento.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2101558

TST: Empresa de ônibus pode ser responsabilizada por morte de cobrador durante a pandemia

Diante da excepcionalidade do contexto da época, a atividade pode ser considerada de risco.


Resumo:

  • A família de um cobrador de ônibus de São Paulo (SP) pretende ser indenizada pela morte do trabalhador decorrente da covid-19.
  • O pedido havia sido negado por não haver provas de que ele havia sido contaminado no trabalho.
  • Mas, para a 1ª Turma do TST, o contexto excepcional da pandemia permite enquadrar a atividade como de risco e presumir que a doença decorreu do trabalho.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da Sambaíba Transportes Urbanos Ltda., de São Paulo (SP), pela morte de um cobrador de ônibus em decorrência da covid-19. Para o colegiado, embora seja impossível comprovar a origem do contágio, a excepcionalidade do contexto pandêmico permite presumir que ele ocorreu no trabalho, aplicando ao caso a responsabilização objetiva (que independe da comprovação de culpa do empregador).

Cobrador morreu aos 67 anos
A reclamação trabalhista, com pedido de indenização, foi apresentada pela esposa e pelos filhos do trabalhador, que morreu em abril de 2021, aos 67 anos, após quase um mês de internação. Segundo eles, a empresa não seguia os protocolos de higiene e segurança e o empregado, fora do trabalho, tomava todos os cuidados, permanecendo dentro de casa, usando máscara e higienizando as mãos sempre que necessário. Portanto, a doença teria sido contraída no trabalho, em razão do contato com grande número de pessoas no ônibus sem ventilação e do manuseio de dinheiro.

A empresa, em sua defesa, alegou, entre outros pontos, que, em se tratando de uma pandemia, não seria possível dizer, de forma inequívoca, a origem do contágio.

Instâncias anteriores negaram indenização
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negaram a indenização, por falta de elementos que comprovassem que a doença fora contraída no trabalho. De acordo com o TRT, o fato de a empresa atuar num setor que envolve grande circulação de pessoas, por um lado, aumenta o risco de contágio, mas, por outro, significa maior exigência de medidas de prevenção e proteção à saúde e fiscalização por diversos agentes (os usuários do transporte público, os próprios trabalhadores do setor, os sindicatos, as autoridades sanitárias, o Ministério Público e a imprensa).

“Para reconhecer a alegação de que a empresa tenha descumprido as medidas sanitárias para proteção dos trabalhadores e dos usuários do sistema de transporte público, seria preciso admitir que toda essa fiscalização tenha sido ineficaz, o que não parece razoável”, registrou o TRT.

Contexto de contágio comunitário ampliou risco da atividade
O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso de revista dos familiares, explicou que a responsabilidade objetiva dispensa a demonstração de culpa, mas é preciso que o nexo causal seja devidamente estabelecido em relação ao exercício da atividade. “Contudo, o contexto pandêmico foi tão excepcional que não é possível ficar restrito aos limites conceituais e doutrinários da responsabilidade civil objetiva”, ponderou.

Segundo o relator, a pandemia, caracterizada pelo contágio comunitário, faz com que a chamada teoria do risco precise ser aplicada no âmbito do nexo de causalidade, na medida em que é virtualmente impossível comprovar a origem do contágio. “Se há impossibilidade de comprovação, a probabilidade deverá ser utilizada para a conclusão jurídica, aplicando-se, excepcionalmente, a teoria do risco”, ressaltou.

Adotando fundamentos do voto do ministro Hugo Scheuermann, o relator registrou que é patente que o transporte público expõe o trabalhador a risco mais elevado do que a coletividade, sujeito ao contágio maior do que as demais categorias. Por isso, é presumível o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho exercido. Como resultado, o ônus da prova deve ser invertido, passando a ser do empregador o encargo de comprovar que a contaminação ocorreu fora do ambiente laboral.

Com o reconhecimento da responsabilidade objetiva, o processo retornará ao TRT para o exame dos pedidos de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RR-1000394-16.2022.5.02.0041

TST: Banco pode receber de volta parte de bônus pago a gerente que saiu antes do prazo acordado

Para o colegiado, a cláusula contratual acordada sem vício de consentimento é legal.


Resumo:

  • O Banco Safra obteve a devolução de parte do bônus pago a um gerente que se desligou antes do prazo previsto na contratação.
  • Para a 1ª Turma do TST, a cláusula contratual que previa a devolução proporcional de bônus de contratação em caso de rescisão antecipada pelo empregado é legal.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é válida uma cláusula contratual que exigia a devolução proporcional do bônus de contratação (hiring bonus ou “luvas”) pago pelo Banco Safra S.A. a um gerente comercial que rescindiu o contrato antes do prazo acordado. Segundo o colegiado, desde que não haja vício de consentimento ou desproporcionalidade, a CLT admite esse tipo de pactuação.

Gerente saiu mais de um ano antes do previsto
A disputa envolveu um contrato de trabalho firmado em setembro de 2016 entre o gerente e o Banco Safra que previa sua permanência mínima de dois anos na instituição. Como contrapartida, ele recebeu um bônus de contratação no valor de R$ 60 mil, com previsão de devolução proporcional caso o vínculo fosse encerrado pelo empregado antes do prazo ajustado.

O gerente pediu demissão menos de um ano depois, alegando que o banco descumprira pontos que tinham sido combinados na contratação e que havia sofrido assédio moral. Em seguida, entrou na Justiça para contestar a devolução proporcional do bônus, sustentando que a cláusula era abusiva, onerosa e incompatível com a proteção ao trabalho. Já o banco defendeu que o bônus estava vinculado à permanência mínima e que a devolução proporcional era legítima.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) considerou a cláusula abusiva, argumentando que ela não era clara sobre o valor exato a ser devolvido e não previa garantia de emprego nem sanção ao empregador em caso de descumprimento. Por essa razão, negou ao banco o direito de reaver parte do bônus.

Devolução proporcional do bônus é válida
O Banco Safra recorreu ao TST e, ao analisar o caso, o ministro Dezena da Silva, relator, destacou que a cláusula contratual era legítima, pois não havia indícios de vício de consentimento nem de penalidade excessiva. O ministro observou que não há na legislação trabalhista regulamentação sobre a pactuação de permanência no emprego nem sobre o pagamento desse tipo de bônus. A CLT, por sua vez, prevê a liberdade na realização dos contratos, desde que respeitadas as normas legais e coletivas, de forma a atender as necessidades específicas.

No caso, a parcela foi paga a título de incentivo para a assinatura do contrato, com o compromisso de permanência até o prazo estipulado, mas, dias depois da demissão, o gerente já estava empregado em outro banco. Em situações semelhantes, o TST tem reconhecido a validade da pactuação.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11771-05.2017.5.18.0017

TRF1: Dono de empresa que induziu empregado a prestar falso testemunho à Justiça do Trabalho é condenado a dois anos de reclusão

O dono de um restaurante foi condenado a dois anos de reclusão pelo crime de falso testemunho em razão de ter induzido um empregado a prestar depoimento inverídico em um processo trabalhista movido por uma ex-empregada contra a empresa. A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

De acordo com os autos, o empregado, em juízo, afirmou que foi aconselhado pelo dono do estabelecimento comercial e pelo advogado dele a afirmar que a ex-empregada foi contratada em data que o beneficiaria quanto ao resultado do julgamento da reclamação trabalhista.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves, destacou que mesmo o apelante sustentando que não houve induzimento à prática do crime de falso testemunho, nada há nos autos que corrobore suas alegações.

Para magistrada, “ficaram devidamente comprovados a materialidade, a participação e o elemento subjetivo do tipo, pelo que está correta sua condenação nos termos do art. 342 do Código Penal”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto da relatora para confirmar a condenação imposta pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Vilhena/RO.

Processo: 0004135-12.2014.4.01.4103

TRF1 desbloqueia valores penhorados em execução fiscal para executado custear tratamento de câncer

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente da representante de uma empresa com débitos, que estava sendo objeto de execução pela Fazenda Nacional. A empresária era corresponsável tributária da empresa e teve ativos financeiros penhorados.

Nos embargos à execução alegou ter neoplasia maligna e que os valores bloqueados seriam destinados ao tratamento de saúde dela e que, apesar de vinculada a um plano de saúde, a cobertura não contemplava todos os procedimentos e consultas necessárias, especialmente cirurgias e atendimentos fora da cidade de Belém/PA. Assim, requer o levantamento da penhora sobre os ativos financeiros.

O relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, afirmou que a execução deve ser promovida pelo modo menos gravoso ao devedor, “reforçando o entendimento de que situações de vulnerabilidade, como a apresentada pela apelante, devem ser observadas”.

Segundo destacou o magistrado, a penhora de valores em conta bancária destinados ao custeio do tratamento de saúde da apelante mostra-se desproporcional contra o direito fundamental à dignidade da pessoa humana e à saúde. “Não se trata de benefício financeiro ou vantagem indevida, mas de assegurar a continuidade de um tratamento médico vital”.

Assim, “a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, combinado com o direito à saúde, é premissa que deve ser priorizada no confronto com o interesse secundário da Fazenda Nacional em satisfazer o crédito tributário”, concluiu o relator.

Processo: 0037243-64.2011.4.01.3900

TJ/AM – Ação de Regresso: Empresa deve ressarcir Estado, a fim de indenizar familiar de detento morto em rebelião

Estado iniciou ação de regresso após ser condenada por morte ocorrida em 2017 na Unidade Prisional do Puraquequara.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a recurso interposto pela empresa Umanizzare Gestão Prisional e Serviços contra sentença que a condenou a ressarcir o Estado do Amazonas em cerca de R$ 70 mil, decorrente de decisão judicial para indenizar familiar por morte de detento na Unidade Prisional do Puraquequara em 2017.

A decisão foi por unanimidade, na sessão desta segunda-feira (25/11), na Apelação Cível n.º 0638983-96.2021.8.04.0001, de relatoria do desembargador Airton Gentil, após sustentação oral pela parte apelante.

Em 1.º Grau, o Estado do Amazonas iniciou ação regressiva contra a Umanizzare apontando que fora responsabilizado pela má prestação de serviço da empresa contratada para gerir a Unidade Prisional de Puraquequara, conforme o contrato n.º 20/2013-SEJUS. E argumentou que sua condenação se deu pela morte, ocorrida dentro do presídio gerido pela empresa, que era responsável pela segurança interna dos detentos, por evitar a entrada de objetos proibidos nas dependências da unidade (como armas brancas) e ainda pela realização de inspeção para evitar a manutenção de objetos proibidos dentro das celas. O Estado destacou que, ao analisar a certidão de óbito e o processo administrativo sobre o fato, foi identificado que a morte decorreu de feridas perfurocortantes e ferimentos por arma branca, o que somente poderia ocorrer caso a empresa ré falhasse em seu dever de segurança nas portarias da unidade e na inspeção das celas.

Ao julgar a ação de regresso, o magistrado de 1.º Grau considerou-a cabível, assim como a legitimidade passiva da requerida. “Restou comprovado o liame entre o dano (resultado morte) e a conduta negligente da requerida em realizar a disciplina e manejo dos presos, a que se obrigou em razão da assinatura do contrato n.º 20/2013-SEJUS, que obrigava-lhe a impedir o ingresso de qualquer instrumento contundente nas celas, a adotar todas as medidas para a segurança dos presos e, também, obriga a ré a ressarcir os danos causados em razão da má prestação do serviço”, afirma trecho da sentença.

No julgamento do recurso, o relator observou que o artigo 37, parágrafo 6.º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade das prestadoras serviço e assegura o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa pelos danos causados e que, no caso, a empresa era responsável pela segurança interna e fiscalização de entrada de objetos na unidade prisional. “Nos termos do contrato e conforme os documentos apresentados, ficou demonstrado que a apelante possuía o dever específico de fiscalizar a entrada de objetos perfurocortantes, cuja omissão resultou em ato ilícito dentro da unidade prisional. Configuram-se portanto os requisitos de responsabilidade objetiva: dano, nexo causal e omissão na fiscalização, autorizando o direito de regresso do Estado”, afirmou o desembargador Airton Gentil em seu voto.

TJ/MT concede reabertura de prazo para candidato que não viu convocação após três anos da homologação

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ratificou, por meio de uma remessa necessária, uma sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Especializada de Fazenda Pública de Cuiabá, que determinou a reabertura do prazo de entrega dos documentos essenciais para que um candidato aprovado em concurso público da Prefeitura de Cuiabá pudesse tomar posse.

No caso, a homologação do certame ocorreu em 5 de dezembro de 2019, com a devida publicação no Diário Oficial de Contas. Porém, a efetiva convocação do candidato aprovado foi realizada apenas em 22 de novembro de 2023, por meio de publicação na Gazeta Municipal, com um lapso temporal superior a três anos. Com base nisso, o magistrado entendeu que “não há como presumir que o candidato tivesse ciência do ato, salvo por meio de notificação pessoal”.

Em sua análise, o desembargador destacou a necessidade de convocação pessoal do candidato para a posse, especialmente quando transcorrido um longo período entre a homologação do resultado e a convocação feita apenas por meio do Diário Oficial. Para sustentar o argumento, ele apontou trecho do artigo 129 da Constituição de Mato Grosso, que diz: “A lei estabelecerá a obrigatoriedade da notificação ou intimação pessoal do interessado para determinados atos administrativos, caso em que só produzirão efeitos a partir de tais diligências”.

Conforme a decisão do desembargador Rodrigo Curvo, os princípios da razoabilidade, da publicidade e da boa-fé objetiva recomendam uma postura mais ativa e transparente por parte do órgão público na convocação dos aprovados em concurso, garantindo-lhes a efetiva ciência das informações necessárias para o acesso ao cargo público. “Obviamente, não se trata de obrigar o ente público a diligenciar eternamente na procura do candidato aprovado, mas sim de adotar medidas eficazes para o cumprimento do preceito da Constituição estadual que exige a comunicação pessoal. A necessidade de notificação pessoal dos candidatos aprovados em concurso público a respeito do ato convocatório para a posse já foi, inclusive, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça”, registrou.

A sentença foi submetida ao reexame em segundo grau de jurisdição de forma automática, obedecendo ao que dispõe o artigo 14 da Lei nº 12.016/2009.

Processo: 1006677-83.2024.8.11.0041

TRT/RS: Vendedor de consórcios tem vínculo de emprego reconhecido após ser obrigado a prestar serviços como PJ

Resumo:

  • 4ª Turma reconheceu o vínculo de emprego durante período de oito anos em que um vendedor de consórcios prestou serviços à antiga empregadora por meio de contratos comerciais.
  • Além do vínculo, foi reconhecida a unicidade contratual pelo período de 12 anos.
  • Foi comprovada a prática da pejotização, em evidente fraude à legislação trabalhista, conforme artigo 9º da CLT.

Ideia de venda de consórcios: homem aponta ícones de casa e de carro.Por maioria de votos, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o vínculo de emprego e a unicidade contratual pleiteada por um vendedor de consórcios com a empresa na qual trabalhou por 12 anos. A decisão reformou sentença da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Após trabalhar como empregado entre 2008 e 2012, o vendedor constituiu pessoa jurídica com idêntica finalidade da empresa anterior. Segundo ele, a determinação para abertura da empresa partiu da empregadora. Durante oito anos, os serviços foram prestados à antiga empregadora por meio de contrato comercial.

Ao responder a ação na qual o trabalhador buscou o reconhecimento do vínculo, a empresa alegou que não havia subordinação, interferência ou fiscalização das atividades do vendedor. A presença concomitante da pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação é necessária para o reconhecimento do vínculo.

Uma testemunha confirmou que foi obrigada a trabalhar da mesma forma que o autor da ação e que todos os demais vendedores tiveram que constituir pessoa jurídica. Outros depoentes afirmaram não ser subordinados e não ter contratos de exclusividade com a empresa de consórcios.

No primeiro grau, não foi reconhecido o vínculo de emprego. A juíza entendeu que o trabalhador tinha autonomia para realizar suas atividades e que as testemunhas divergiram quanto às cobranças de metas. O vendedor recorreu ao TRT-RS.

O relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes, ressaltou que, admitida a prestação de serviços pela seguradora, a existência da relação de emprego é presumida. No caso, é ônus processual da empresa demonstrar que a prestação do trabalho não teve as características do vínculo empregatício, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC e 818 da CLT.

“A reclamada não se desincumbe de seu ônus processual, restando comprovados os elementos caracterizadores do vínculo de emprego com o reclamante em período posterior ao anotado na CTPS do trabalhador, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT”, afirmou.

O relator ainda relembrou que vige no Direito do Trabalho o princípio da continuidade da relação de emprego, cabendo à empresa a prova de que a relação com a reclamante perdeu o caráter empregatício após a sua despedida formal.

“Nesse sentido é o entendimento esposado na Súmula n° 212 do TST: o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”, salientou o desembargador André.

Para o magistrado, ficou evidenciada a chamada “pejotização”. Houve, conforme o relator, fraude à legislação trabalhista, nos termos do art. 9º da CLT. Mesmo com a continuidade da relação de emprego nos moldes anteriores, o empregado foi despedido e tentou-se encobrir a prática pela constituição de pessoa jurídica.

Também participaram do julgamento o desembargador João Paulo Lucena e o juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta. Não havendo a reforma da decisão, o processo deve voltar ao primeiro grau para julgamento dos pedidos decorrentes do reconhecimento do vínculo.

TRT/SP: Justiça reverte justa causa de mulher que faltou ao trabalho por violência doméstica

A 19ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo-SP reverteu justa causa aplicada a trabalhadora que sofria violência doméstica e era proibida de sair da residência pelo filho, dependente químico. A empresa efetuou a dispensa sob alegação de desídia, em razão de faltas injustificadas.

De acordo com os autos, era de amplo conhecimento na instituição, inclusive dos supervisores, que a reclamante estava sendo agredida. Em depoimento, uma testemunha relatou que chegou a ver a colega machucada e que às vezes ela ia trabalhar de máscara.

Na decisão, a juíza Juliana Wilhelm Ferrarini Pimentel abordou a discriminação que muitas mulheres sofrem quando são vítimas de violência doméstica ou têm problemas familiares graves. Ela pontuou que, no caso, a profissional necessitava de acolhimento e não de perder a única fonte de renda. “A primeira reclamada é empresa de notório destaque no mercado do telemarketing, sendo grande empregadora de mulheres de baixa renda e, em razão disso, deveria ter acolhido a reclamante e lhe prestado toda a assistência necessária”, destacou.

Para a magistrada, considerando o contexto, o julgador deve ter um olhar diferenciado quando aprecia o processo de uma trabalhadora nessa situação. Assim, norteou o julgamento com base na perspectiva de gênero e nos princípios da dignidade da pessoa humana, da função social da empresa e da proteção integral da família e converteu a justa causa aplicada em dispensa imotivada. Com isso, a empresa deve pagar à trabalhadora as verbas rescisórias devidas.

Cabe recurso.

TJ/DFT: Uber é condenado a indenizar passageira por acidente causado durante a viagem

A 22ª Vara Cível de Brasília condenou a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. a indenizar uma passageira que sofreu lesões em decorrência de um acidente causado por motorista vinculado ao aplicativo. A empresa foi condenada ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos.

A autora relatou que, em 23 de maio de 2023, solicitou uma corrida pelo aplicativo Uber. Durante o trajeto, o motorista, por estar distraído ao usar o celular, colidiu com a traseira de outro veículo. Como resultado, a passageira sofreu vários traumas, necessitou de cirurgia na perna que a impossibilitou de trabalhar por mais de quatro meses. Além disso, laudo do Instituto Médico Legal (IML) constatou debilidade permanente na articulação do joelho esquerdo, com redução na capacidade laborativa.

A Uber contestou, alegou ilegitimidade passiva e negou a responsabilidade pelo acidente, além de questionar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A empresa argumentou ainda a inexistência de danos materiais, morais e estéticos, e pediu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução dos valores pleiteados.

Ao analisar o caso, a Juíza rejeitou as preliminares levantadas pela Uber e destacou a responsabilidade da empresa na seleção e monitoramento dos motoristas cadastrados em sua plataforma. “Mesmo que sustente o contrário, não há o cadastramento automático dos motoristas no aplicativo de transporte, mas somente depois da análise realizada pelo réu, logo deve ser responsabilizado por eventual conduta negligente na condução do veículo que coloque em risco a segurança dos passageiros”, afirmou a magistrada.

A decisão reconheceu a culpa do motorista pelo acidente, uma vez que colidiu na traseira de outro veículo, presumindo-se sua responsabilidade. A Juíza concluiu pela obrigação da Uber em indenizar a passageira pelos danos sofridos, dada a existência de nexo causal entre a conduta negligente e os prejuízos experimentados pela autora.

A Uber foi condenada a pagar R$ 29.223,38 em danos materiais, referentes às despesas médicas comprovadas pela autora. Além disso, deverá indenizá-la em R$ 15.000,00 por danos estéticos, devido à cicatriz permanente na perna, e em R$ 10.000,00 por danos morais, considerando o sofrimento e as sequelas decorrentes do acidente. Os pedidos de lucros cessantes e pensionamento mensal foram negados, pois a autora não comprovou perda de renda além do auxílio recebido do INSS.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0731980-12.2024.8.07.0001


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