TRF1 mantém a prisão preventiva de um dos acusados da morte do indigenista Bruno Pereira e do jornalista inglês Dominic Phillips

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em sessão de julgamento realizada nessa terça-feira, dia 30 de julho, negou o pedido feito por Oseney da Costa de Oliveira para responder em liberdade ao processo no qual é um dos acusados pela prática dos delitos de homicídio e de ocultação de cadáver praticados contra o indigenista Bruno Pereira e o jornalista inglês Dominic Phillips.

Em suas alegações, o réu sustentou, em síntese, que a sua suposta participação no cometimento do crime teria sido de menor importância e, além disso, afirmou que possui condições pessoais favoráveis para a concessão do pedido, uma vez que tem “passado limpo e família constituída”, trabalhava como fiscal dos lagos contra a pesca ilegal na região, não tendo sido denunciado por pesca ilegal na região, tampouco por ocultação dos corpos, não tendo sido a ele imputada nenhuma conduta violenta ou praticada mediante grave ameaça.

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, destacou que, embora o acusado tenha alegado que sua participação no delito teria sido de menor importância, o fato é que ele “foi efetivamente pronunciado como incurso nas sanções penais do art. 121, caput e § 2º, incisos II e IV, e art. 121, caput e § 2º, incisos IV e V, em concurso de pessoas, tendo o Juízo a quo, à luz do conjunto probatório até então coligido no autos principais, vislumbrado indícios suficientes de materialidade e da autoria delitivas também atribuídas ao paciente, tanto que o pronunciou”.

Para o desembargador, a gravidade concreta dos crimes revelada pelo modus operandi empregado na execução dos homicídios qualificados de Bruno e de Dominic, inclusive com repercussão internacional, justifica a segregação cautelar do réu para a garantia da ordem pública, sendo certo que a soltura do paciente causaria grande intranquilidade social.

“Ademais, como bem fundamentou o magistrado a quo na sentença de pronúncia, há evidente risco de aplicação da lei penal tendo em vista que os réus são ribeirinhos profundos conhecedores das comunidades amazônicas. Em caso de fuga, não haveria como empreender buscas, dadas as históricas dificuldades geográficas e de comunicação no interior do Amazonas”, ressaltou o desembargador federal.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus nos termos do voto do relator.

Processo: 1018474-94.2024.4.01.0000

TRF1 absolve acusado de falsificação de documentos e considera a conduta crime impossível

Um homem acusado de falsificação de documentos recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a sentença, do Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM), que o condenou a dois anos e onze meses de reclusão e 50 dias-multa com o pagamento de um terço do salário mínimo vigente à época dos fatos. O processo foi distribuído à 10ª Turma do TRF1.

Consta nos autos que o réu falsificou o diploma supostamente emitido pela Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Caxias, no Maranhão, e a declaração de matrícula no Doutorado em Estudos Literários na Universidade Estadual de Londrina, no Paraná, a fim de participar do processo seletivo para lecionar na Universidade Federal do Amazonas.

No entanto, a Universidade Estadual de Londrina informou que tal documento era falso e que houve o cancelamento da inscrição.

Ao examinar a apelação, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, concluiu que a identificação dos documentos que levou ao cancelamento da inscrição e impediu que o crime ocorresse não causou nenhum dano à fé pública.

Por isso, apesar de a conduta do agente ser reprovável, a magistrada optou por anular as alegações e desconsiderar a ação como crime de uso de documentos falsos. Argumentou a relatora que se trata, na verdade, de crime impossível: quando a execução do crime é impossível e impedida de ser concluída.

“A jurisprudência de nossos tribunais já decidiu que quando o documento falsificado e utilizado é submetido à conferência e detectada a adulteração, não havendo, assim, lesão à fé pública, trata-se, na verdade, de crime impossível por ter sido analisado e rejeitado em razão de sua inautenticidade” (TRF 1ª Região, RSE 1024330-97.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Néviton Guedes, Quarta Turma, PJe 04/09/2020).

Desse modo, o Colegiado, por maioria, absolveu o réu e considerou a conduta do acusado um crime impossível.

Processo: 0003220-82.2016.4.01.3200

TRF1 mantém a condenação de laboratório por propaganda irregular de medicamento

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um laboratório que promoveu propaganda irregular de um de seus medicamentos. A empresa, que apelou ao TRF1 contra auto de infração imposto pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), teria desrespeitado pelo menos três determinações da norma que regulamenta propagandas e práticas de divulgação de medicamentos no País (Resolução RDC n.º 102/2000).

A decisão foi da 12ª Turma do TRF1 que acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho.

Em síntese, essas foram as irregularidades encontradas na propaganda: divulgação de medicamento de venda sob prescrição médica em impresso não técnico-científico; ausência de apresentação da classificação quanto à prescrição e dispensação do medicamento e ausência de referências bibliográficas para uma das expressões utilizadas na propaganda.

Entendimento da Turma

No entendimento do TRF1, a Anvisa, autarquia federal responsável pela proteção da saúde da população, possui competência para regulamentar, controlar e fiscalizar produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária, incluindo medicamentos, alimentos e seus insumos.

“Observados os limites legais e constitucionais, os entes reguladores podem estabelecer restrições, direitos e deveres não expressamente previstos em lei formal desde que estejam em consonância com as finalidades públicas e princípios existentes na lei”, explicou a magistrada.

Estabelece a legislação sanitária que a publicidade de medicamentos controlados só pode ser efetuada em revista ou publicação técnico-científica de circulação restrita a profissionais de saúde, o que não foi o caso do material entregue pelo laboratório que distribuiu aos profissionais prescritores simples material impresso com conteúdo publicitário acerca do produto. “Um mero impresso promocional não pode ser classificado como publicação técnico-científica”, observou a relatora.

A menção expressa da classificação do medicamento também é obrigatória em propagandas e publicidades destinadas a profissionais habilitados. Por exemplo, a advertência ”venda sob prescrição médica” é obrigatória, segundo o artigo 83 da Portaria 344/1988, não havendo exceção para o uso em ambiente hospitalar.

Por fim, a ausência de apresentação das referências bibliográficas de uma das expressões utilizadas no material também tornava a propaganda irregular.

Processo: 0033395-90.2006.4.01.3400

TRF4: Professor universitário obtém remoção para que seu filho tenha atendimento médico necessário

A 1ª Vara Federal de Gravataí (RS) concedeu a remoção de um professor da Universidade Federal do Pampa (Unipampa), lotado em Jaguarão (RS), para a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), em Porto Alegre. O servidor entrou com pedido em função da necessidade de providenciar assistência médica a seu filho, diagnosticado com Síndrome de Down. A sentença, publicada em 21/7, é do juiz Marcelo Cardozo da Silva.

O autor ingressou com o mandado de segurança contra os reitores das duas universidades narrando ser professor da Unipampa e que solicitou a remoção em janeiro de 2024, com o intuito de possibilitar o acesso adequado a recursos médicos a seu filho recém-nascido. Argumentou que a cidade em que está lotado não possui a assistência médica especializada necessária. Pontuou que seu pedido foi negado pela administração da universidade, sob justificativa de que ele somente poderia ser removido para outra lotação dentro da mesma instituição.

Em sua defesa, o reitor da Unipampa confirmou que a solicitação foi negada, argumentando que o servidor poderia ser removido para Bagé (RS), que possui a infraestrutura médica adequada e campus da instituição.

Conforme determinado na liminar deferida em abril, a instituição de ensino realizou a perícia médica na criança. Ao analisar o laudo, o juiz verificou que o filho do autor possui a trissomia 21 – Síndrome de Down –, e que ele precisa ter atendimento contínuo de fisioterapeuta, fonoaudiólogo, terapia ocupacional, fisioterapia, pediatras clínicos e especializado. O perito médico ainda afirmou ser necessária a remoção em função do tratamento não poder ser realizado na cidade.

O magistrado pontuou que o autor apresentou declarações da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae) e do hospital do município de Jaguarão afirmando que não possuem condições de oferecer os serviços médicos necessários à criança. Documentos semelhantes também demonstraram que o município de Bagé carece dos mesmos serviços.

Silva também observou que, pela legislação brasileira, o servidor público tem o direito de ser realocado por motivo de saúde própria ou de dependente. Ele determinou a remoção do professor para Porto Alegre, destacando que o perigo de dano é evidente, pois o atraso no acesso às terapias recomendadas para o tratamento pode comprometer de forma significativa o progresso da criança. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

LAVAGEM DE DINHEIRO – Simples enfoque sobre a matéria penal, mudanças com as novas leis 12.683/ 2012 e lei 12.694/2012. COAF

Corretagem e vaca de papel de gado.


Escreveu: ABRÃO RAZUK. advogado militante e ex-juiz de direito em MS membro da academia Sul-Mato-Grossense de letras e autor de diversos livros como:
1. Crimes Federais;
2. Enfoques do Direito Civil e Processual Civil;
3. Da Penhora, Editora Saraiva;
4. Dois verbetes na ENCICLOPÉDIA SARAIVA DO DIREITO.
Membro da academia Sul-mato-grossense de letras, cadeira 18.


ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS QUE O MAGISTRADO DEVE CUMPRIR AO PROLATAR UMA DECISÃO JUDICIAL.

O Artigo 489 do CPC reza o seguinte:

“São elementos essenciais da sentença:

O relatório- enfocar todos os pontos relevantes do processo da inicial à sentença, sob pena de nulidade;
Os fundamentos, motivação, preceito constitucional e infraconstitucional –

Os fundamentos em que o juiz analisará as questões de fato e de direito, o item II – do artigo 489 do CPC consagra o dever de motivação do magistrado. É um imperativo constitucional imposto pelo artigo 93, IX

Da Constituição Federal de 1988, bem como pelos artigos 11 e 371 do CPC – lei infraconstitucional (fundamentação do magistrado).

O artigo 371 do CPC é importantíssimo para a interposição do recurso cabível na lide, em regra, a apelação que “o juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido. aliás a vontade da lei de que todas as provas trazidas aos autos devem ser examinadas formando-se o denominado “conjunto probatório”, pois todas as provas são relevantes, sem hierarquia de uma sobre a outra e o que prevalece ao magistrado é “o conjunto probatório” para poder exarar uma decisão judicial (sentença, voto, etc).

Pelo princípio do livre convencimento o magistrado do colegiado examinará primeiro a matéria jurídica quaestio juris mas não pode olvidar o exame do conjunto probatório que é a matéria fática quaestio facti e verificar se houve tipicidade entre os fatos narrados e as razões jurídicas arguidas no recurso de apelação que é a mais usual com o escopo, se reforma total ou em parte ou anula ou mantém a sentença de primeira instância (juízo de piso).

O item III do CPC reza que “o dispositivo”, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeteram, por exemplo, um caso.

Um raio cai e destrói um imóvel.

A Vítima na qualidade de autora, propõe uma ação de reparação de danos em desfavor de Tício. Esse contesta a ação e invoca que o raio constitui caso fortuito ou força maior. Na contestação, o réu alega que no caso concreto, se enquadra no artigo 393 – parágrafo único do Código Civil. O conjunto probatório revela que realmente o que ocasionou o sinistro foi por motivo de força maior e que não houve culpa do réu. O juiz com o fundamento legal presenta como fato impeditivo da pretensão do autor EX VI artigo 350 do CPC e julga improcedente a     ação aforada no juízo cível e condena o autor em honorários advocatícios e nas custas processuais com base no artigo 85 do CPC e no princípio da sucumbência. (quem perde, paga).

A oração decisão judicial é gênero.

E as espécies são a interlocutória, sentença ou acórdão e pertencem ao gênero sobre o título de decisão judicial que é um conceito mais amplo do que as espécies mencionadas e cada qual tem a sua peculiaridade.

Em síntese, a sentença deve conter o relatório os fundamentos e o dispositivo.

Sobre a inovação da distinção e da superação.

O item VI do artigo 489 do CPC trouxe importante inovação e ela tem suas origens no sistema jurídico dos Estados Unidos.

Informações obtidas abaixo com diálogo com jurista.

“A OAB dos EUA. explica que stare decisis está profundamente enraizado no sistema jurídico norte americano.

É o que faz a suprema Corte dos EUA ser suprema.

Tem-se vertical stare decisis (observância do precedente de corte superior) e horizontal stare decisis (observância de precedente de corte do mesmo nível). Esta última de menor força, também falam de super stare decisis (decisão fundamental que está imune a anulação).

Os indicados à Suprema Corte, na sabatina do senado, sempre são questionados sobre os super stare decisis.

a Justice Barret questionada sobre o tema assim definiu o stare decisis: “casos que estão tão bem resolvidos que nenhum ato político e nenhum povo pressiona seriamente para que seja anulado”.

Por fim, o Congresso dos EUA acompanham os overrrullings da Suprema Corte, há tabela dos overrullings que se inicia no ano de 1810.

O primeiro overruling, portanto há 214 anos já existente nos Estados Unidos Da América. E no Brasil essa aplicação legal dos overrullings só pôde ter aplicação por força da lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu o novo código de processo civil brasileiro, após 205 anos de vigência e aplicação no judiciário norte americano, mormente a Suprema Corte Norte Americana”.

O item VI do artigo 489   do CPC trouxe essa inovação já existente há 214 anos nos estados unidos da américa.

A DISTINÇÃO CHAMADA DE DISTINGUISHING E SUPERAÇÃO CHAMADA DE OVERRULING.

O § 1º do artigo 489 do CPC reza que “não se considera fundamentada qualquer decisão judicial seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente indicado invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso de julgamento ou superação de entendimento”.

A sentença, dependendo caso a caso,  poderá ser declaratória, condenatória, constitutiva e mandamental, executiva lato senso.

CONCLUSÃO:

Defendo o ponto de vista que essa regra processual da distinção e da superação aplicada por ideal da justiça “a dar a cada a um o que é seu” e poderá trazer mais segurança jurídica para as decisões judiciais e fortalecerá mais ainda, a credibilidade do poder judiciário brasileiro.

Estaremos honrando a toga exaltada pelos ilustres magistrados da envergadura jurídica e moral dos Ministros do STF como Nelson Hungria, Alfredo Buzaid, Temístocles Cavalcanti, Neri Da Silveira, Teori Albino Zavascki, Moacir Amaral Santos e outros que nessa oportunidade deixarei de citá-los por ora e noutro momento serão lembrados pela relevância nobilitante do cargo da suprema corte.

Sustento que o STF deveria julgar só matéria constitucional e as matérias infraconstitucionais o Superior Tribunal De Justiça e as demais cortes da matéria de sua competência.

TJ/DFT: 15 anos de reclusão para advogado bêbado acusado de provocar acidente de trânsito fatal

Na noite dessa quarta-feira, 31/7, chegou ao fim o julgamento de Eraldo José Cavalcante e Noé Albuquerque Oliveira, após dois dias de duração. Os acusados foram levados a júri popular em razão de envolvimento em acidente de trânsito ocorrido em 2017, na Avenida L4 Sul, em Brasília/DF, que matou duas pessoas, mãe e filho, e deixou outras duas feridas.

Na sessão do Júri, o acusado Noé Albuquerque Oliveira foi absolvido das acusações do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e Eraldo Cavalcante condenado a pena de 15 anos, sete meses e 15 dias de reclusão por quatro crimes de homicídio, sendo dois consumados e dois na forma tentada. Eraldo ainda foi condenado a pena de seis meses de detenção, com relação ao delito do artigo 304 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), deixar de prestar imediato socorro à vítima.

Ao determinar a pena, o Juiz Presidente do Júri ressaltou que “o acusado Eraldo é advogado e, portanto, conhecedor das leis de trânsito e regras que balizam a sociedade em geral, devendo demonstrar uma conduta cautelosa e prudente, acima da que é exigida do homem médio”. O magistrado ainda considerou as condições do local, “período noturno, pista movimentada e após ter ingerido bebida alcoólica, era mais exigido do réu conduta diversa, ou seja, era dele exigido maior cautela e atenção na direção de veículo automotor, o que torna a conduta mais reprovável”.

Devido à quantidade de pena, Eraldo deverá iniciar o cumprimento da pena de reclusão em regime inicial fechado. A pena de detenção será cumprida em regime aberto. O acusado poderá recorrer da sentença em liberdade. O Juiz Presidente do Júri constatou que “o acusado respondeu todo o processo em liberdade, de modo que não houve alteração da situação fática existente, tampouco há motivos novos ou contemporâneos para justificar a segregação cautelar”, no momento.

Processo: 0007546-44.2017.8.07.0001

TJ/RS: Advogado Dal Agnol é condenado a 96 anos de prisão em regime fechado

O Advogado Maurício Dal Agnol foi condenado a 96 anos de prisão, em regime fechado, e ao pagamento de multa pelo crime de apropriação indébita na forma majorada contra 18 vítimas, todas clientes dele. Segundo a denúncia do Ministério Público, o réu não teria repassado aos clientes os valores dos alvarás provenientes de ações judiciais contra uma empresa de telefonia.

A decisão foi proferida nessa quarta-feira (31/7), pelo Juiz de Direito Luciano Bertolazi Gauer, da 3ª Vara Criminal de Passo Fundo. O réu poderá apelar em liberdade, uma vez que não há pedido da acusação de prisão preventiva, além do que, segundo o magistrado, não estão presentes os requisitos legais para a medida. O processo conta com 51 volumes físicos e soma, após digitalizado, mais de 11 mil páginas.

Os crimes tiveram a pena aumentada em razão de o réu ter se apropriado de recursos no exercício de atividade profissional, tendo recebido os valores por ser procurador das vítimas em ações judiciais movidas por ele na condição de advogado. Houve ainda a imposição de agravante prevista no Código Penal, tendo em vista que três das vítimas tinham mais de 60 anos de idade na data dos fatos.

O magistrado declarou a extinção de punibilidade dos outros quatro réus devido à prescrição da pretensão punitiva pelo transcurso do tempo de tramitação da ação. Diferente de Maurício, os demais réus não eram procuradores das vítimas e sem esse fator que levou à majoração dos delitos, ficou configurada a prescrição.

Todos, inclusive o Advogado, foram absolvidos do crime de associação criminosa.

“Inobstante não se desconheça que várias pessoas auxiliaram o réu Dal Agnol, mostra-se evidente que era dele todo o controle sobre o que e como era executado, inexistindo uma organização estável, harmônica e duradoura voltada para a prática de crime”, destaca o Juiz.

Para o magistrado, três réus limitavam-se a cumprir ordens de Dal Agnol não estando evidente de que sabiam o que o dono do escritório fazia depois. Em relação à esposa do Advogado, corré no processo, o Juiz considerou a impossibilidade de responsabilização.

“Considerando ser comum nesta sociedade machista a submissão da esposa aos desígnios do varão – não há como incluí-la no bolo para – com isso – preencher os requisitos objetivos e subjetivos do tipo, ainda que possa -efetivamente – ter participado”, pontuou.

Na decisão, o Juiz afirma não restarem dúvidas de que o acusado recebeu os valores das vítimas e não os repassou da forma devida.

“Cabia ao réu comprovar que efetuou o pagamento dos valores que cabiam às vítimas em sua totalidade, entretanto, os documentos apresentados, cópias de alvarás, cópias de recibos sem assinaturas, cópias de acordos, não foram suficientes para comprovar as alegações apresentadas”, diz.

Os crimes teriam ocorrido entre 2007 e 2012. A denúncia foi recebida em 19/02/2014. Dal Agnol responde a mais de 200 processos criminais na mesma Vara, todos com o mesmo objetivo desta ação principal, denominada Operação Carmelina, deflagrada em 21 de fevereiro de 2012. Carmelina é uma das vítimas. Ela faleceu sem receber a totalidade dos valores a que faria jus e que, segundo consta, seriam utilizados para o custeio de seu tratamento de saúde.

TJ/MT: Fiadores que concordaram com garantia até a entrega das chaves são condenados

A Quinta Câmara de Direito Privado do TJMT, ao julgar um Agravo de Instrumento com Pedido Liminar, decidiu que, no caso analisado, a responsabilidade dos fiadores de um contrato de locação deve perdurar até a efetiva entrega das chaves.

Entenda o caso: os agravantes foram fiadores de um contrato de aluguel no período de 15/2/1995 a 14/2/1996 e no período de 15/2/1998 a 14/2/1999. Eles informam que o contrato de aluguel tinha prazo de duração de 12 meses.

Ocorre que os contratos foram renovados, por prazo indeterminado, sem que os agravantes tivessem conhecimento. Como o locatário se tornou inadimplente, o locador passou a cobrar os aluguéis dos fiadores.

Decisão em primeiro grau: com a inadimplência do contrato de locação, o locador ingressou com uma Ação de Execução de Título Extrajudicial, julgada pela 10ª Vara Cível de Cuiabá. Os fiadores apresentaram ao juiz Exceção de Pré-Executividade, argumentando que não podem figurar no polo passivo da ação por serem partes ilegítimas, já que a execução se refere a aluguéis vencidos e não pagos no período de 15/4/2006 a 14/1/2007, período de prorrogação do contrato por tempo indeterminado sem a anuência dos fiadores.

Ao julgar o caso, o juiz entendeu pela manutenção da responsabilidade dos fiadores e os condenou ao pagamento da dívida.

Decisão em segundo grau: inconformados com a decisão, os fiadores recorreram ao Tribunal de Justiça, contra a decisão do juiz que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, ressaltou que no contrato assinado pelos fiadores, havia previsão expressa que eles continuariam com a obrigação de garantidores, até a efetiva entrega das chaves. “ (…) se os fiadores concordaram em garantir a locação até o termo final do contrato locativo (prazo certo) e expressamente concordaram em estender a fiança até a entrega do imóvel, responderão pelos débitos daí advindos”.

“(…)conclui-se que continuam os fiadores responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato se anuíram expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos artigos 1.500 do CC/16 ou 835 do CC/02, a depender da data em que firmaram a avença”.

TJ/DFT: Justiça suspende decisão que proibia temporariamente painéis de LED nas vias do Distrito Federal

A Juíza da 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) aceitou recurso apresentado pela Metrópoles Mídia Digital para suspender, até o julgamento final, liminar que proibia todas as autorizações, licenças ou permissões de exploração de meios de publicidade e propaganda por meio de engenhos luminosos de LED. Na decisão, os réus foram ainda obrigados a desligar todos os painéis instalados ao longo das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal, sob pena de multa.

Em suas razões, a recorrente explica que a decisão é nula devido à incompetência absoluta da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário para processar e julgar o caso. Ressalta que a ação popular se funda na segurança viária do DF, matéria estranha à competência do juízo especializado. Entende que não estão presentes os requisitos legais para amparar a concessão da liminar e defende a legalidade da exploração comercial das faixas de domínio do Sistema Rodoviário Distrital. Afirma que não há prejuízo à segurança viária e que não existem provas mínimas sobre a poluição visual alegada pelo autor.

Segundo a Desembargadora relatora, não se constata elemento técnico suficiente para demonstrar, nesse momento, a existência de danos ambientais causados por poluição visual ou impactos sobre o projeto urbanístico da cidade em decorrência da instalação dos referidos engenhos publicitários. Além disso, também não há dados objetivos capazes de indicar situação de potencial risco à segurança viária. “O real impacto/ofensividade dos engenhos deve ser avaliado na fase oportuna do processo, por meio de dilação probatória, com as garantias do contraditório e da ampla defesa”, afirmou a julgadora.

A magistrada destacou que existe previsão legal para amparar a exploração comercial e as concessões onerosas destinadas à instalação de meios de publicidade nas rodovias. A matéria, inclusive, é objeto da Instrução Normativa 3/2022/DER-DF, que institui parâmetros para colocação de painéis luminosos com alternância de movimento ao longo das faixas de domínio de rodovias integrantes do SRDF. “Na Nota Informativa 373/2024 [apresentada no processo de 1ª instância], o DER/DF informa que, desde a autorização para a instalação dos painéis publicitários, não se identificou elevação no número de acidentes fatais”, observou.

Assim, na avaliação da relatora, “não há, por ora, provas hábeis a contrariar as considerações técnicas, operacionais e de fiscalização expostas pelo DER/DF ou informar a presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos questionados”. A Desembargadora ponderou que, apesar do caráter precário, as instalações dos painéis são aprovadas pelas respectivas Administrações Regionais e faltam razões, a princípio, para considerar que os atos sejam nulos.

Por fim, a magistrada concluiu que a decisão liminar concedida pode gerar prejuízo de difícil reparação às atividades das diversas pessoas jurídicas, as quais obtiveram autorizações/permissões do departamento distrital competente para instalar os engenhos de publicidade/propaganda nas rodovias.

O processo ainda será submetido para análise de mérito pelo colegiado da 7ª Turma.

Processo: 0731594-82.2024.8.07.0000


Veja também:

TJ/DFT: Justiça determina desligamento de todos os painéis de LED nas vias do DF

TRT/MG: Técnico de enfermagem dispensado após tentar suicídio será reintegrado e indenizado em R$ 20 mil

Um técnico de enfermagem deverá ser reintegrado ao trabalho e receberá uma indenização de R$ 20 mil após ter sido dispensado de forma discriminatória. A decisão é dos julgadores da Sétima Turma do TRT-MG, que, por maioria de votos, deram provimento ao recurso do trabalhador para modificar a sentença oriunda da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia rejeitado os pedidos.

O empregado foi diagnosticado com transtornos psiquiátricos e ficou afastado por quatro dias após tentativa de autoextermínio, por ingestão de medicamentos. Retornou ao trabalho, mas quatro dias depois foi dispensado sem justa causa. Prontuário médico anexado ao processo revelou que a tentativa de suicídio foi precedida de outra, dentro do último mês.

A instituição hospitalar, situada em Belo Horizonte, alegou motivos econômicos para a rescisão contratual. Entretanto, ao examinar o recurso interposto pelo trabalhador, o juiz convocado Marcelo Oliveira da Silva, como relator, destacou que o hospital deveria ter apresentado prova de sua versão, o que não fez. Para o magistrado, a rescisão contratual, efetuada dias após a tentativa de autoextermínio e dos diagnósticos psiquiátricos do trabalhador, caracteriza-se discriminatória.

O entendimento se amparou na Súmula 443 do TST, segundo a qual “presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”. Ao aplicar a súmula, o relator registrou que os transtornos psiquiátricos que acometem o autor apresentam-se de forma que usualmente causam estigma ou preconceito ao portador.

“A prova documental confirmou os fatos constitutivos do direito, e a dispensa realizada apenas quatro dias após o retorno do reclamante ao trabalho, ao que se alia a presunção de veracidade preconizada na Súmula 443, do TST, a emergir claramente da reação imediata da ré frente ao quadro clínico do empregado, além de ausente comprovação empresária a respeito da propalada motivação econômica”, registrou.

O relator considerou notória a incapacidade do autor para o trabalho à época da extinção do contrato de trabalho, ainda que aferida a aptidão dele para o trabalho e ausente recomendação de afastamento superior aos quatro dias de licença. Nesse sentido, destacou que a própria sentença registrou que a “tentativa de autoextermínio, pelo autor, por sobredose intencional de medicamentos, demonstra a gravidade de seu quadro psíquico”.

Com relação à incompatibilidade da função exercida, qual seja, técnico de enfermagem, com a condição pessoal do autor e a premente necessidade de afastamento do local de prestação de serviços, o julgador ressaltou não autorizar a dispensa efetuada. “A proteção do reclamante, referida pela sentença, de fato constitui dever da empregadora, mas não se resolve com a rescisão contratual após quatro dias de uma tentativa de autoextermínio”, pontuou.

Segundo a decisão, o correto seria o empregador encaminhar o empregado para a devida assistência e a oferta de readaptação de função. Ao reprovar a conduta do hospital, o juiz relator assinalou que “o tratamento discriminatório deflagrado com a dispensa, quando mais necessitava de emprego o autor, não o protege. Ao revés, extrapola os limites de atuação do seu poder diretivo, em claro abuso de direito (artigo 187 do Código Civil), afronta a dignidade pessoal do trabalhador e viola os princípios fundamentais da valorização do trabalho e da função social da empresa, insculpidos na Carta Magna”.

A decisão referiu-se ainda à Lei nº 9.029/1995, que proíbe as práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho. De acordo com o julgador, o rol constante do artigo 1º não é taxativo e o que se pretende impedir, em todos os níveis, é a discriminação.

A conclusão alcançada foi de que o autor foi dispensado em razão das doenças das quais padece, sendo o ato nulo de pleno direito.

Nesse contexto, o voto condutor deu provimento ao recurso para determinar a reintegração ao emprego, conforme critérios definidos na decisão. Determinou-se que a reintegração seja realizada em setor diverso daquele em que o trabalhador prestava serviços e em função compatível com seu quadro clínico.

Além disso, a instituição hospitalar foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. Para o juiz convocado, a ruptura contratual da forma e no momento como praticada causou danos na esfera íntima do autor, implicando a falta de remuneração e da expectativa profissional futura, em patente angústia e insegurança. A prova do prejuízo foi considerada desnecessária no caso, tendo em vista a natureza do dano. “O dano, no caso, é ‘in re ipsa’, ou seja, identificada a lesão torna-se dispensável a demonstração do abalo moral e/ou psíquico, que é presumido”, destacou.

A maioria da Turma acompanhou o entendimento. Um integrante da Turma entendia que o valor da indenização deveria ser menor, mas ficou vencido. Houve recurso de revista e o processo foi remetido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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