CNJ autoriza transferência eletrônica de veículos por registro civil

A transferência de veículos no Brasil ganhará mais agilidade com a decisão da Corregedoria Nacional de Justiça de autorizar os cartórios de registro civil a atuarem como postos on-line ou presenciais de atendimento para efetivarem eletronicamente a transferência veicular. O serviço deverá ser disponibilizado nas plataformas de Registro Civil do Brasil. A homologação desse tipo de serviço foi assinada nesta segunda-feira (5/8) pelo ministro Luis Felipe Salomão.

Conforme o despacho, a geração da assinatura eletrônica avançada será por meio do Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) para garantir a identificação do assinante por meio das bases de dados biográficos e biométricos do registro civil, em âmbito nacional, por meio da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen Brasil) e pelo Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais (On-RCPN).

De acordo com o ministro, o Ministério dos Transportes, por meio da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), vai credenciar a prestação do serviço de disponibilização e assinatura da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em meio digital (ATPV-e). De acordo com a Senatran, o objetivo é tornar os serviços públicos de trânsito mais céleres e ampliar os canais de atendimentos ao cidadão, “desburocratizando processos realizados muitas vezes de forma física/presencial”.

O documento informa que os cartórios de registro civil atuarão como postos on-line ou presenciais de atendimento, utilizando-se das credenciais fornecidas pelo órgão de trânsito, inclusive no que diz respeito ao seu sistema eletrônico. Também será utilizada a assinatura avançada do registro civil para viabilizar a respectiva transferência veicular.

Para tanto, a transferência eletrônica de veículos deve ter a confiabilidade necessária para assegurar a autenticidade e integridade de um documento eletrônico. Ou seja, que seja possível associar uma assinatura a um registro ou documento eletrônico, de forma que possa ser usado para identificar o assinante e detectar se alguma alteração foi feita no documento após a assinatura.

Tipos de documento

O Registro Civil do Brasil é o repositório originário dos dados biográficos de todos os cidadãos brasileiros, com atribuição exclusiva para realizar registros de nascimento, casamento e óbito, além de suas respectivas averbações, anotações e retificações.

Como atestou o Comitê Gestor de Segurança da Informação do Poder Judiciário, o modelo de assinatura digital a ser utilizado pela Arpen Brasil será o de assinatura eletrônica avançada – padrão ICP-RC, que é utilizada para a gestão do ciclo de vida de chaves públicas de assinaturas eletrônicas avançadas; e o processo de identificação dos usuários utilizará o Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil (padrão IdRC), destinado à autenticação e ao controle de acesso de usuários internos e externos do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP). Ambos os padrões são admitidos como adequados e suficientes para as questões autorizadas pela Corregedoria Nacional.

TST: Empresa jornalística deve assumir condenação de antecessora por irregularidades trabalhistas

A condenação foi da RBS, mas parte significativa da unidade de Santa Catarina foi transferida à NC Comunicações.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da NC Comunicações S.A., de Santa Catarina (SC), contra decisão que a obrigou a pagar indenização por dano moral coletivo e cumprir determinações impostas à RBS – Zero Hora Editora Jornalística S.A. em ação civil pública. A conclusão foi a de que a transferência de parte significativa da unidade da RBS para a NC justifica a aplicação dos dispositivos da CLT que tratam da sucessão de empregadores.

RBS foi condenada por irregularidades
A ação civil pública foi apresentada em 2013 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a RBS, em razão de irregularidades na jornada de seus empregados. A empresa foi condenada a pagar R$ 250 mil a título de danos morais coletivos e a cumprir diversas determinações. Por meio de acordo, foi ajustado que o valor seria pago em cinco parcelas.

Ativos foram transferidos, e empregados foram aproveitados
Em 2017, a NC assumiu os ativos da RBS em Santa Catarina, e o MPT pediu que a execução prosseguisse contra a NC, entendendo se tratar de sucessão trabalhista – situação em que as responsabilidades de um empregador são transferidas para outro, mantendo-se os contratos de trabalho.

O pedido foi acolhido pelo juízo de primeiro grau, que considerou que vários profissionais que antes eram empregados da RBS foram aproveitados pela NC, que, assim, assumira os elementos materiais, intelectuais e humanos em questão. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que ressaltou a transferência de parte significativa da unidade econômico-jurídica da RBS para a NC Comunicações. Para o TRT, a transferência total não é necessária para caracterizar a sucessão.

Para relator, trata-se de sucessão
O ministro Alberto Balazeiro, relator do agravo pelo qual a NC tentava rediscutir o caso no TST, assinalou que, havendo transferência de parte significativa de uma unidade econômico-jurídica de uma empresa para outra, incluídos os empregados, “não há dúvidas de que se trata efetivamente de sucessão de empresas”. Segundo ele, o TRT deixou claro que a ação civil pública visava solucionar as irregularidades trabalhistas constatadas nos contratos de trabalho firmados com a RBS, “sendo clara a vinculação direta à relação de emprego”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-10464-63.2013.5.12.0036

TST: Construtora indenizará família de operário assassinado em alojamento

Para a 2ª Turma, o alojamento é uma extensão do local de trabalho.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Energec Engenharia Construções Ltda. e a Enerray Usinas Fotovoltaicas Ltda., de São Paulo, a indenizar a viúva e a filha de um eletricista morto a facadas por um colega de trabalho no alojamento de um canteiro de obras na Bahia. Para o colegiado, o alojamento é uma extensão do local de trabalho, e compete ao empregador zelar pelas condições de segurança no local.

Trabalhador foi emboscado no alojamento
Segundo a reclamação trabalhista, o eletricista morava em São José do Belmonte (PE) e deixou a mulher e a filha para prestar serviços na zona rural de Tabocas do Brejo Velho, no interior da Bahia. Ele foi contratado pela Energec para prestar serviços para a Enerray. Dois meses depois, foi atacado de madrugada pelo colega no alojamento do canteiro de obras.

A viúva e a filha sustentam que as empresas só tinham no local serviço de vigilância patrimonial, ou seja, os vigilantes apenas faziam revistas nos quartos para verificar furtos de ferramentas. No dia do crime, eles não estavam no alojamento e não havia nenhum tipo de atendimento médico.

Empresa sustentou que ataque não teve a ver com trabalho
Em sua defesa, a Engetec alegou que o homicídio se deu em circunstâncias imprevisíveis e sem nenhuma relação com o vínculo de emprego. De acordo com o inquérito policial, o eletricista e o agressor eram da mesma cidade e teriam brigado num bar na noite de domingo, dia de folga. De madrugada, as testemunhas ouviram os gritos e já encontraram a vítima morta.

Na avaliação da construtora, vítima e agressor já deviam ter algum desafeto, pois já se conheciam antes de trabalharem juntos, mas não houve nenhuma comunicação à empresa ou aos colegas de trabalho de que ele tenha sido ameaçado.

Para primeira e segunda instâncias, não há responsabilidade
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, por entender que a empresa não poderia ter tomado nenhuma providência para modificar o resultado de uma emboscada de um colega de trabalho, com golpes certeiros e fatais.

Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) assinalou que a empresa não era obrigada a manter segurança ostensiva nem vigilância ou escolta armada em seus estabelecimentos e não praticou nenhum ato ilícito. Para o TRT, o empregador deve zelar pela segurança no ambiente de trabalho, mas não se pode exigir dele uma ingerência na vida dos seus empregados a ponto de impedir eventos criminosos ocorridos em circunstâncias alheias ao trabalho.

Alojamento é extensão do local de trabalho
A relatora do recurso de revista das herdeiras, ministra Liana Chaib, explicou que, de acordo com o Código Civil, a responsabilidade não se caracteriza somente quando se age em nome do empregador, mas, sobretudo, quando a relação de emprego tenha facilitado a ocorrência do infortúnio. “Sendo o alojamento uma extensão do local de trabalho, compete ao empregador zelar também pelas condições de segurança daqueles que se hospedam ali em razão do trabalho”, ressaltou. Para a ministra, é “no mínimo inusitado” que empregados entrem no local de trabalho portando qualquer tipo de arma.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-818-46.2018.5.05.0651

TRF1 mantém sentença que determinou a inclusão de menor emancipado no sistema de pagamento da administração pública

Ao negar provimento à apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu que um menor antecipado fosse incluído no sistema de folha de pagamento da instituição pública.

A decisão foi da 1ª Turma do TRF1 que acompanhou, à unanimidade, o voto do relator, juiz federal convocado Eduardo de Melo Gama.

Segundo o magistrado, o conflito do processo estava relacionado à possibilidade de inclusão de menor emancipado no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos da Administração Pública Federal (Siape) com efeitos financeiros referentes à prestação de serviços perante o IFMA, a contar do início de vigência do contrato temporário firmado.

Para o TRF1, a jurisprudência reconhece que a emancipação torna a pessoa capaz para todos os atos da vida civil, inclusive para o exercício de cargos públicos, a menos que haja legislação específica que estabeleça restrições etárias para o exercício da função almejada.

No caso dos autos, o IFMA contratou o autor, que entrou em exercício após ter sido aprovado em concurso temporário para o cargo de tradutor e de intérprete da Língua Brasileira de Sinais. O instituto foi beneficiado com serviços prestados desde a contratação.

“Uma vez que houve a efetiva prestação de serviços, em cumprimento ao contrato temporário firmado entre as partes, afigura-se devida a inclusão do servidor no Siape, com o fim de resguardar os efeitos financeiros dos serviços prestados, sob pena de indevido locupletamento [enriquecimento ilícito] por parte da Administração Pública”, concluiu o relator.

Processo: 0029342-87.2016.4.01.3700

TRF1: Não é necessário a presença de farmacêutico na Unidade Básica de Saúde Familiar de Rondônia

O município de Jaci-Paraná, em Rondônia, não é obrigado a manter responsável técnico farmacêutico no dispensário de medicamentos da Unidade Básica de Saúde Familiar (USF) da cidade, uma vez que a USF é considerada de pequeno porte. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia (SJRO).

Em seu recurso ao Tribunal, o Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia (CRF/RO) sustentou que o número de leitos não pode ser o único ponto a ser analisado para discutir a necessidade ou não do profissional, afirmou que a dispensação não se resume à entrega de medicamentos, é aconselhamento, ajustes, diagnóstico e conferência sobre possíveis erros ou incoerências em dosagem.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, explicou que, de acordo com a Súmula nº 140/TFR, é desobrigado a manter profissional farmacêutico quando a unidade hospitalar for considerada pequena, ou seja, com até 50 leitos.

Segundo o magistrado, como a unidade básica de saúde do município não tem leitos e funciona como dispensário e posto de medicamentos, não são obrigatórios a presença de farmacêutico nem o registro no Conselho Regional de Farmácia.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso do CRF/RO nos termos do voto do relator.

Processo: 1005398-90.2022.4.01.4100

TRF4: PF realiza nova operação contra organização responsável por fraudes no mercado de criptoativos

A Polícia Federal deflagrou nesta sexta-feira (09) a Operação Maracutaia, um desdobramento da Operação Poyais realizada em 2022, focada em crimes contra a economia popular e o sistema financeiro nacional, estelionato e lavagem transnacional de dinheiro no mercado de criptomoedas. O mandado de prisão preventiva e os 09 mandados de busca e apreensão foram expedidos pela 23ª Vara Federal de Curitiba/PR, além de bloqueio de valores dos investigados. Os mandados foram cumpridos em Curitiba e São José dos Pinhais.

Segundo a PF, a investigação começou com denúncias de vítimas do esquema, apontando que o líder, que responde a processo em liberdade, continuava suas atividades fraudulentas. Ainda segundo as investigações, verificou-se que ele utilizava conta bancária de um ex-funcionário para ocultar gastos em Curitiba.

O investigado, réu na Operação Poyais, violou medidas cautelares, retomando operações ilegais e envolvendo ex-colaboradores. A operação visa cessar essas atividades e aprofundar a apuração da responsabilidade criminal de outros envolvidos.

Com informações da assessoria da Polícia Federal.

TRF4: Pensão por Morte é concedida a mulher que matou companheiro em situação de violência doméstica

A Justiça Federal concedeu o benefício de pensão por morte a uma mulher, que era vítima de violência doméstica por seu companheiro, com quem teve união estável. A morte deste foi causada por um golpe de machado na cabeça.

A autora narrou que o companheiro a agredia e ela precisava fugir com os filhos para a casa de irmãs. Ele chegou a ser preso três vezes, por conta de agressões contra a parceira e os filhos. A última prisão durou 8 anos e, da última vez que saiu da prisão, o homem desobedeceu uma ordem de restrição (da Lei Maria da Penha), foi até a casa da mulher e, após com ela travar luta, acabou sendo morto.

As testemunhas informaram que o homem ficava transtornado quando bebia.

A mulher foi levada a julgamento pelo Tribunal do Júri e foi absolvida.

Ao analisar o caso, a 4ª Vara Federal de Joinville/SC adotou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021 do CNJ. Considerou-se a vulnerabilidade e hipossuficiência da autora, pois não é alfabetizada, não possui registro de ter mantido vínculos empregatícios enquanto viveu em união estável e, à época do óbito, seus dois filhos eram ainda pequenos (9 e 11 anos).

“Com efeito, não há como descaracterizar a união estável nesse caso por conta das separações que o casal teve. Isso porque era a violência doméstica o que motivava as separações, ora por conta do tempo que o instituidor passou preso em decorrência de agressões contra a sua família, ora pelas fugas que a autora precisava empreender para casa de parentes, para que não fosse agredida juntamente com seus filhos; e, em última instância, a separação motivada pela concessão da medida protetiva, inclusive desrespeitada pelo falecido, o que demonstra o descontrole da situação”, afirmou o juiz Gabriel Urbanavicius Marques, em sentença proferida quarta-feira (7/8).

“Contudo, apesar do ambiente familiar envolto pela violência, a manutenção do endereço do casal até o óbito indica que a dependência econômica da autora para com o companheiro fazia com que a união estável se mantivesse, o que é característico nesses casos”, entendeu o magistrado.

O juiz concluiu que ficou comprovada, pela prova colhida em audiência e com base na perspectiva de gênero, a existência da união estável, pelo menos desde 1999 (nascimento do filho mais velho) até o óbito, em 16/04/2009.

Marques também pontuou que a autora foi absolvida da acusação pela prática do homicídio do instituidor, não se tratando de pensionista juridicamente indigna.

O benefício é devido desde 11/09/2022, data de entrada do requerimento.

TRF3: Homem é condenado por exercício ilegal da advocacia

Escritório em Sorocaba/SP captava clientes para ações judiciais contra INSS e Caixa.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um homem por exercício ilegal de atividade privativa da advocacia em Sorocaba/SP, em ação civil pública movida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

A Seção da OAB de São Paulo e a Subseção de Sorocaba sustentaram que, a pretexto de prestar serviços administrativos, o escritório atuava na captação de clientes para propor ações judiciais contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e a Caixa Econômica Federal (Caixa), com promessa de resultados.

Segundo os magistrados, documentos confirmaram as práticas ilegais, entre as quais o envio de mala direta de forma indiscriminada, ato proibido a advogados.

“Comprovado que a empresa tinha por finalidade única a prospecção de clientes e a prática indevida de atividades privativas da advocacia, correta a sentença ao determinar o seu encerramento”, afirmou o relator, desembargador federal Wilson Zauhy.

Além do fechamento do escritório, a sentença condenatória da 1ª Vara Criminal da cidade determinou o pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 200 mil.

O homem recorreu ao Tribunal na tentativa de manter a atividade, alegando que realizava serviços administrativos.

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Assim, foi mantida integralmente a decisão do primeiro grau.

Apelação Cível 5007608-10.2021.4.03.6110

TRT/RS: Instrutora de escola foi cobrar direitos trabalhistas, apanhou e será indenizada em R$ 20 mil

Uma instrutora de escola agredida em razão de ter cobrado direitos trabalhistas deverá ser indenizada em R$ 20 mil. As agressões partiram de um colega da escola que acompanhou a dona do estabelecimento até a casa da trabalhadora.

Os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) foram unânimes ao confirmar a sentença da juíza Laura Balbuena Valente, da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves.

Após prestar serviços entre março e dezembro de 2018 na escola em que atendia cerca de 15 crianças, a trabalhadora recebeu indicação médica para cinco dias de afastamento por causa de lesões por esforço repetitivo no punho. Na sequência, ela foi despedida.

Ao receber R$ 300, que corresponderiam ao salário do mês anterior, ela questionou o contador da empresa, o qual confirmou que mais valores eram devidos. Quando soube da consulta ao contador, a dona da escola passou a mandar mensagens e ligar insistentemente para a instrutora.

Conforme as mensagens transcritas em ata, a proprietária ameaçou ir à casa da ex-empregada, levando um homem para esclarecer a situação. O homem, à época, era cozinheiro da escola. A autora da ação o identificou como namorado da empregadora e sócio de fato da empresa.

De acordo com o boletim de ocorrência e testemunhas da ação, houve discussão, ameaça de morte contra a autora e agressões físicas contra sua mãe e o irmão. O homem bateu nas pessoas e quebrou a porta da casa com um cacetete. A trabalhadora precisou de atendimento médico em razão de uma crise nervosa.

A escola não negou as agressões, mas alegou não ter responsabilidade por atos praticados pelos empregados fora do local e horário de trabalho. Disse não haver provas de que os fatos decorreram da relação de trabalho.

A juíza Laura considerou caracterizado o dano moral pela violação à dignidade, saúde e integridade física da autora, em virtude das agressões verbais, físicas e morais cometidas pela proprietária da escola e pelo empregado.

A escola recorreu ao TRT-RS, mas não obteve a reforma da decisão. Para o relator do acórdão, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, a prova oral e documental foram suficientes para gerar o dever de reparar.

“Beira à má-fé a alegação da reclamada no sentido de que os fatos não decorrem da relação de trabalho. A prova é robusta no sentido de que o imbróglio foi provocado pela própria reclamada que, inconformada com o fato de a reclamante ter questionado seus direitos trabalhistas, foi até a casa dela, acompanhada de um empregado, para intimidá-la”, concluiu o desembargador.

As desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.

TJ/DFT: Tratamento odontológico prolongado resulta em indenização a paciente

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento ao recurso de um dentista que havia sido condenado a pagar indenização por danos materiais e morais a paciente devido a falhas na prestação de serviços odontológicos. O dentista foi condenado a reparar o paciente pelos danos sofridos e a pagar os custos para a conclusão do tratamento odontológico.

O caso teve início em 2012, quando o paciente iniciou um tratamento odontológico que deveria ter sido concluído em aproximadamente 14 meses. No entanto, mesmo após mais de oito anos, o tratamento não foi finalizado. O paciente, insatisfeito com a demora e a ineficácia do serviço, buscou judicialmente a reparação pelos danos sofridos.

O laudo pericial evidenciou que, embora os procedimentos realizados pelo dentista tenham seguido normas técnicas de qualidade, o tempo de tratamento extrapolou em muito o prazo razoável para a conclusão dos serviços. A perícia apontou que não havia justificativa técnica para o prolongamento do tratamento por quase uma década, tendo em vista que o tempo estimado para a finalização seria de no máximo 14 meses.

A defesa do dentista alegou que a culpa pelo atraso no tratamento seria do próprio paciente, que não teria comparecido regularmente às consultas e não teria seguido as orientações de higiene bucal. Contudo, a perícia concluiu que a falta de higiene não justificaria o prolongamento excessivo do tratamento. A responsabilidade subjetiva do profissional liberal, conforme previsto no artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), foi confirmada pela perícia.

Além dos danos materiais, a decisão judicial também reconheceu a ocorrência de danos morais. “A frequência excessiva a consultas, por tantos anos, certamente interfere na vida do paciente, causando perda de tempo e frustrações. O desapontamento decorrente da falta de eficiência no tratamento pode quebrar a confiança do paciente no processo odontológico e, assim, afetar sua saúde emocional”, destacou o Desembargador relator.

Com base nas conclusões periciais, a Turma manteve sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização, por danos materiais, no valor necessário para a conclusão dos serviços odontológicos, e por danos morais, em R$ 7 mil..

A decisão foi unânime.

Processo nº 0708359-16.2020.8.07.0004


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