TJ/RN: Faculdade particular é condenada a indenizar e ressarcir aluna que foi cobrada indevidamente

Uma instituição de ensino superior terá de indenizar, por danos morais, e ressarcir uma aluna da modalidade EaD (Ensino à Distância) que foi obrigada a pagar o valor integral da mensalidade mesmo cursando apenas uma parte das disciplinas referentes ao semestre acadêmico. A decisão é da juíza Divone Maria Pinheiro, da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Segundo relato da estudante, foi necessário trancar o curso no primeiro período. Cerca de um ano depois, ao voltar ao curso, sua rematrícula foi indeferida por conta de um erro administrativo. O problema relatado foi resolvido somente dois meses depois, e como resultado, a autora conseguiu se matricular em apenas duas disciplinas do período.

Em razão disso, foi solicitado à faculdade que a mensalidade cobrada fosse proporcional à quantidade de matérias cursadas, salientando o motivo decorrente dos problemas na rematrícula. No entanto, tal pedido foi negado.
Em sua defesa, a instituição de ensino alegou que, devido a modalidade EaD do curso, as mensalidades devem ser pagas independente da quantidade de disciplinas ofertadas. Ainda foi argumentado a inexistência do dever de indenizar diante da inexistência de ato ilícito.

Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e em entendimento já consolidado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), a magistrada reforçou que “as mensalidades dos cursos educacionais devem ser proporcionais à quantidade de disciplinas cursadas”. Ela ainda citou precedente do Superior Tribunal de Justiça, sustentador da mesma ideia, e classifica como abusiva qualquer “cláusula contratual que dispõe sobre o pagamento integral da semestralidade quando o aluno não cursa todas as disciplinas ofertadas no período”.

Diante disso, foi acolhido o pedido de redução do valor da mensalidade de forma adequada à quantidade de matérias cursadas no semestre vigente. Também, com base no parágrafo único do artigo 42 do CDC, que prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução dos valores pagos, e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi decidido pela restituição em dobro da quantia paga.

Danos morais
A cobrança desproporcional e a consequente frustração mediante ao prejuízo acadêmico sofrido pela autora foram citados pela juíza Divone Maria Pinheiro ao acatar o pedido de indenização por danos morais. “O dano moral decorre do abalo sofrido pela autora em razão do tratamento inadequado e da falha na prestação do serviço educacional, que é uma violação à boa-fé objetiva e ao dever de transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor”, disse.
A faculdade foi condenada, também, ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre os valores da restituição e da indenização.

TJ/RJ: Família de primeira grávida brasileira morta após ser obrigada a tomar vacina contra Covid receberá mais de R$ 1 milhão de indenização

A família de uma promotora de Justiça do Ministério Público estadual que estava grávida, perdeu o bebê e morreu em decorrência da aplicação da vacina da Astrazeneca contra a Covid receberá R$ 1,1milhão de indenização por danos morais da empresa farmacêutica. A decisão é da 48ª Vara Cível da Capital, que condenou a fabricante a pagar R$ 400 mil à mãe da vítima, R$ 400 mil ao espólio do pai, além de R$ 300 mil ao irmão.

Thais Possati tinha 35 anos, estava com 23 semanas de gestação, tomou a vacina em 23 de abril de 2021 e, já no dia seguinte, desencadeou uma série de complicações que evoluíram para um quadro de AVC hemorrágico associado a trombose de seio venoso. A promotora foi a primeira grávida brasileira a morrer em decorrência da vacina Astrazeneca. Após o ocorrido, o governo brasileiro suspendeu a sua aplicação em grávidas, e o laboratório teria admitido que não havia testado o imunizante em gestantes.

De acordo com relatório médico incluído no processo, Thais e o bebê passaram por elevado sofrimento. O documento confirmou ainda que os problemas de saúde foram devido à vacina. A relação entre a administração do imunizante e as condições médicas que levaram à morte da paciente e do feto também foi confirmada pelo perito.

“Houve verificação do defeito dois meses antes da aplicação da vítima em apreço e, ainda assim, ciente do ocorrido, a ré optou por manter o imunizante no mercado, de modo a gerar o dever de indenizar, pautado na responsabilidade civil objetiva, e, ressaltando, ainda, o não cumprimento do dever de informação qualificada”, destacou o juiz Mauro Nicolau Junior na sentença.

Processo nº 0832570-61.2024.8.19.0001

TJ/SP: Agência reguladora não pode atuar como assistente de distribuidoras de energia elétrica em ação civil pública

Ausência de interesse jurídico no processo.


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 32ª Vara Cível Central, proferida pelo juiz Fabio de Souza Pimenta, que negou pedido de agência reguladora para atuar como assistente de empresa e concessionária de energia elétrica em processo.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública após prolongada interrupção no fornecimento de energia elétrica em novembro de 2023, que atingiu 24 municípios do Estado, afetando mais de 17,3 milhões de pessoas. As autoras pedem que as empresas cumpram os padrões de qualidade, continuidade e eficiência do serviço público prestado. A agência reguladora requereu atuação no feito, na qualidade de assistente simples das requeridas, sob a alegação de ser sua competência legal a regulação e fiscalização dos serviços prestados pelas rés.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, destacou que tanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto a do Supremo Tribunal Federal “são assentes no sentido de que o interesse que autoriza a assistência simples no processo civil apenas se caracteriza quando o resultado da ação puder impactar diretamente a esfera jurídica daquele que postula a assistência”, o que não ocorre no caso em debate, em que se discute, exclusivamente, a relação jurídica entre as concessionárias de energia elétrica e os usuários do serviço.

“Considerando que nenhum dos pedidos formulados pelos autores almeja a anulação ou qualquer espécie de alteração das normas regulamentadoras editadas pela ora agravante, é evidente a inexistência de interesse jurídico capaz de justificar seu pedido de assistência simples às empresas incluídas no polo passivo”, escreveu.

Segundo o magistrado, o fato de a agência reguladora agravante ter atribuição legal para fiscalização e normatização do setor elétrico não torna obrigatória sua atuação em todas as ações judiciais em que empresas do ramo sejam demandadas, tampouco impede que outros legitimados acionem tais empresas por decorrência de vícios na prestação de seus serviços. “Não é a única detentora da atribuição de fiscalizar a qualidade dos serviços prestados pelas concessionárias, não se mostrando necessário nem pertinente deferir sua intervenção no feito de origem, já que a ação não questiona qualquer ato normativo de sua competência”, concluiu o relator.

Também participaram dos julgamentos os desembargadores Hélio Nogueira e Nuncio Theophilo Neto. A votação foi unânime.

Agravos de instrumento nº 2289180-72.2024.8.26.0000 e 2294451-62.2024.8.26.0000

TJ/DFT: Filhos de homem atropelado por ônibus serão indenizados

O Consórcio HP – ITA foi condenado a indenizar os filhos de homem atropelado por ônibus da empresa ré. A decisão é da 1ª Vara Cível de Samambaia/DF e cabe recurso.

Conforme o processo, o pai dos autores estava no ponto de ônibus enquanto aguardava um transporte coletivo. Segundo os descendentes da vítima, por não observar as devidas cautelas, o motorista da empresa atropelou o homem que morreu imediatamente. Eles afirmam que o ocorrido causou profundo abalo emocional e prejuízo econômico, pois a vítima seria a principal provedora da família.

A defesa da ré argumenta que não há comprovação de qualquer conduta ilícita praticada pela empresa e que a causa do óbito ocorreu por culpa exclusiva da vítima, uma vez que ela estaria embriagada no momento do acidente. Acrescenta que o homem tentou embarcar “de forma tardia, com as portas já fechadas”.

Na sentença, o Juiz esclarece que ficou comprovado que o motorista da empresa, ao verificar que a vítima pretendia embarcar no veículo, impediu a sua entrada de forma negligente e que esse comportamento resultou no falecimento do homem. Isso porque, negar o acesso ao coletivo de pessoa “visivelmente embriagada” e exposta a riscos configurou comportamento que gerou o desfecho trágico.

Para o magistrado, a situação de risco se concretizou quando o motorista deixou de adotar os procedimentos de segurança, como o de garantir que a vítima estivesse em uma distância segura do veículo. Assim, “resta claro que os danos morais pleiteados devem ser acolhidos, considerando-se a falha na prestação do serviço por parte da ré, que culminou no trágico falecimento do genitor dos autores”, concluiu o órgão sentenciante.

A decisão fixou o pagamento da quantia de R$ 12 mil, a ser paga a cada filho da vítima, o que totaliza o valor de R$ 48 mil, a título de danos morais.

Processo: 0704035-94.2022.8.07.0009

TJ/GO aplica Protocolo de Perspectiva de Gênero e condena Estado por discriminação

Na Comarca de Caldas Novas/GO, o juiz Élios Mattos de Albuquerque Filho utilizou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero para fundamentar uma decisão que condenou o Estado de Goiás por discriminação de gênero. O caso envolveu a rescisão de contrato de uma professora após o vazamento não autorizado de um vídeo íntimo.

A autora da ação alegou ter sido vítima de discriminação, afirmando que a rescisão de seu vínculo profissional foi motivada exclusivamente pela exposição de sua intimidade, resultando em danos morais e perdas financeiras. O Estado, em sua defesa, sustentou que a rescisão se deu por conveniência administrativa, conforme previsto na legislação estadual.

Ao decidir o caso, o magistrado apontou que a rescisão foi fundamentada em estereótipos de gênero e resultou na revitimização da servidora, violando direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal. “A decisão administrativa foi baseada em uma avaliação informal e imprecisa de valores morais, o que caracteriza discriminação de gênero vedada pela legislação”, escreveu o juiz na sentença.

O Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio da Resolução 492/2023, orienta magistrados a considerar os impactos de estereótipos de gênero em decisões judiciais. Na sentença, o juiz destacou que o caso evidenciou a necessidade de aplicação dessa perspectiva, dado o caráter estrutural da discriminação enfrentada pela autora.

TJ/SP: Instituição de ensino deve matricular aluna após erro em ficha de inscrição

Prevalência do direito à educação.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que instituição de ensino matricule aluna em curso técnico após sua inscrição ter sido recusada devido a erro material na ficha de inscrição. O colegiado considerou que o equívoco não justificava a exclusão, uma vez que não houve má-fé por parte da candidata.

De acordo com os autos, a autora se inscreveu em vestibular para ingresso em curso técnico, com 35 vagas disponíveis, e obteve a 10ª colocação. Na data agendada para a matrícula, foi informada de que havia sido desclassificada por ter cursado a 6ª série em escola particular e ter, no momento da inscrição, solicitado o benefício de acréscimo de nota previsto no edital a candidatos que cursaram o ensino fundamental integralmente em escola pública.

Na decisão, o relator do recurso, Martin Vargas, destacou que, apesar de ter sido informado, equivocadamente, que a candidata cursou integralmente o ensino fundamental em escola pública, o posicionamento da instituição não é defensável, uma vez que não há como provar que a autora agiu de forma dolosa, com o intuito de obter acréscimo indevido de pontuação. “Trata-se de um erro escusável, e o direito à educação, como serviço público essencial, deve ser assegurado”, escreveu.

O magistrado acrescentou que, excluindo a pontuação adicional, ainda assim a candidata estaria dentro da nota de corte para classificação, passando do 10º para o 16º lugar da lista geral, de um total de 35 vagas. “Logo, era mesmo de rigor o reconhecimento da pretensão pela obtenção da revalidação da matrícula junto à Administração Pública Estadual”, concluiu.

Os desembargadores Paulo Galizia e Antonio Carlos Villen completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1000786-46.2024.8.26.0629

TJ/DFT: Lei que obrigava instalação de cabines de proteção em ônibus é inconstitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Distrito Federal contra a Lei Distrital nº 7.434/2024, que determinava a instalação obrigatória de cabines de proteção para motoristas e cobradores nos ônibus do transporte coletivo.

Na ação, o Governador argumentou que a lei, de iniciativa parlamentar, violava a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, trânsito e transporte, conforme estabelecido na Constituição Federal. Além disso, sustentou que a norma interferia nos contratos de concessão do serviço de transporte público e alterava o equilíbrio econômico-financeiro, o que configuraria vício de iniciativa e afronta ao princípio da separação dos poderes.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal defendeu a constitucionalidade da lei e afirmou que seu objetivo era aprimorar a segurança dos profissionais e usuários do transporte público. Alegou que a matéria não invadia competência federal nem gerava impacto financeiro significativo, portanto não haveria vício formal ou material na legislação.

Ao analisar o caso, o relator ressaltou que a lei tratava de questões relacionadas à segurança do trabalho, inseridas na competência legislativa privativa da União. Destacou também que a norma poderia afetar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, o que interfere na gestão administrativa do Poder Executivo.

“A lei impugnada padece de inconstitucionalidade, por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, trânsito e transporte, bem como por vício de iniciativa, uma vez que altera o equilíbrio econômico-financeiro de contratos de concessão de serviço público, imiscuindo-se indevidamente na gestão dos contratos, em afronta à separação dos poderes”, afirmou o relator.

Dessa forma, o colegiado declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 7.434/2024, com efeitos retroativos e eficácia geral. A decisão atende ao pedido do Governador e reforça que matérias relativas ao direito do trabalho e gestão de contratos administrativos são de competência exclusiva da União e do Poder Executivo local.

A decisão foi unânime.

Processo: 0710261-74.2024.8.07.0000

STF invalida regras da Constituição do Maranhão sobre convocação de autoridades

Decisão unânime reafirma jurisprudência da Corte sobre a matéria.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) anulou regra da Constituição do Maranhão que autorizava à Assembleia Legislativa a convocar autoridades estaduais sem subordinação ao governador para prestar informações. O texto também previa como crime de responsabilidade a ausência não justificada à convocação.

A decisão foi tomada na sessão plenária virtual encerrada em 29/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6638, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, explicou que as normas estaduais sobre convocação de autoridades pelo Poder Legislativo somente podem alcançar os cargos equivalentes aos de ministro de Estado, ou seja, secretário estadual ou aqueles com funções similares que estejam diretamente subordinados ao chefe do Executivo. Logo, é inconstitucional a previsão norma maranhense que autoriza a convocação do procurador-geral de Justiça, do defensor público-geral do estado e de dirigentes de entidades da administração indireta.

O ministro destacou que a jurisprudência da Corte é no sentido que os estados não podem ampliar a lista de autoridades sujeitas à fiscalização parlamentar nem inovar na disciplina de crimes de responsabilidade. Nesse ponto, ele ressaltou que a competência para legislar sobre direito penal é privativa da União.

STJ: Remição da pena por aprovação no Enem também é possível para preso com prévia formação superior

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a conclusão do ensino superior antes do início do cumprimento da pena não impede a remição pelo estudo quando o preso obtém aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).

Com esse entendimento, a turma rejeitou um recurso especial do Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS) contra a decisão do Tribunal de Justiça local que admitiu a remição de pena pela aprovação no Enem, no caso de um apenado que já tinha ensino superior completo. Para o tribunal, a aprovação no exame exige esforço individual e estudo autodidata, mesmo para aqueles que, fora do sistema prisional, já possuíam a formação de nível universitário.

Ao recorrer ao STJ, o MPMS sustentou que não seria cabível conceder o desconto da pena nessas condições, pois é presumível que o condenado já possuísse os conhecimentos necessários para ser aprovado no exame e não foi comprovado que ele tenha se dedicado aos estudos durante sua permanência no presídio.

O MPMS argumentou que conceder a remição nesses casos pode desvalorizar o trabalho educacional desenvolvido no sistema penitenciário, que tem como foco possibilitar a conclusão do ensino médio para apenados sem essa formação. Alegou, ainda, que a remição por estudo visa à ressocialização por meio da aquisição de conhecimentos inéditos, condizentes com a realidade educacional do apenado antes de sua entrada no sistema prisional.

Conceder remição prestigia a ressocialização do recluso
O ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso, apontou que a possibilidade de redução do tempo de cumprimento da pena para condenados em regime fechado ou semiaberto, por meio de trabalho ou estudo, está prevista no artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP). O magistrado enfatizou que, conforme a jurisprudência do STJ, é admissível uma interpretação analógica desse dispositivo para favorecer o preso, permitindo a aplicação da remição na hipótese de atividades que, embora não explicitamente previstas na lei, atendam ao objetivo de ressocialização.

O relator ressaltou que a Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) assegura o direito à remição ao apenado que, mesmo não participando de atividades regulares de ensino, estuda por conta própria e obtém aprovação em exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio. Sobre essa questão, o ministro lembrou que a Terceira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 1.979.591, firmou o entendimento de que é possível a remição pela aprovação no Enem, mesmo que o reeducando já tenha concluído o ensino médio antes de iniciar o cumprimento da pena.

Ribeiro Dantas afirmou que as normas da execução penal, especialmente as relacionadas à remição por estudo, devem ser interpretadas de forma mais favorável ao apenado. Ele destacou que o artigo 126 da LEP não estabelece nenhuma restrição à concessão desse benefício para aqueles que já concluíram o ensino médio ou superior, reforçando a necessidade de uma interpretação ampliativa em prol do reeducando.

“É esse caminho interpretativo que o STJ tem adotado nas controvérsias relacionadas ao tema, porquanto vem considerando devidas as benesses executórias que, apesar de não terem expressa previsão legal, prestigiam a ressocialização do recluso, como na espécie. Ademais, não se trata de conferir espécie de crédito contra a Justiça, porquanto a remição não é concedida pelo simples fato de o apenado já ter formação superior, mas, sim, por ele ter obtido êxito na aprovação do Exame Nacional do Ensino Médio por meio de conhecimentos por ele adquiridos”, concluiu o magistrado ao negar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2156059

TST: Empresa pública não poderá ocupar vagas do plano de cargos com terceirizados ou cedidos

Cargos precisam ser ocupados por concurso público.


Resumo:

  • A Transportadora Brasileira Gasoduto (TBG) Bolívia-Brasil S.A., subsidiária da Petrobras, não poderá contratar sem concurso público para atividades inerentes a cargos previstos no seu Plano de Cargos e Salários (PCS).
  • Ao manter a decisão, a 7ª Turma do TST considerou que, embora o STF considere lícita a terceirização, cargos regidos por PCS têm de ser ocupados por pessoas concursadas.
  • A empresa terá dois anos para substituir terceirizados por concursados.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Transportadora Brasileira Gasoduto (TBG) Bolívia-Brasil S.A., subsidiária da Petrobras, a não contratar pessoas sem concurso público para atividades inerentes a cargos previstos no Plano de Cargos e Salários (PCS). A empresa terá dois anos para substituir terceirizados que ocupam esses cargos por candidatos aprovados em concursos públicos. Para o colegiado, não é lícita a terceirização quando os cargos se inserem no PCS de sociedades de economia mista.

Candidatos aprovados não foram convocados
O caso é uma ação civil pública em que o Ministério Público do Trabalho (MPT) alega que, no concurso de 2006, os aprovados para 29 cargos não foram convocados. Segundo o MPT, a TBG terceirizava esses serviços ou utilizava empregados cedidos por suas acionistas.

Em defesa, a empresa alegou que a cessão de empregados entre empresas do mesmo grupo econômico não tem limitações e é uma medida eficiente para o desenvolvimento de suas atividades, “reduzindo custos com o manejo do pessoal disponível dentro dos próprios quadros do grupo econômico”. Também argumentou que a terceirização não pode ser considerada ilegal, a menos que destinada a fraudar a relação de emprego.

Cargos do PCS devem ser ocupados por concursados
O juízo da 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro determinou que a TBG deixasse de contratar pessoal sem concurso público para seu quadro permanente de pessoal e substituísse terceirizados por candidatos aprovados. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, para quem a terceirização, nesse caso, resultou na ocupação indevida de cargos que deveriam ser preenchidos por pessoas aprovadas em concurso.

Caso não se enquadra na tese do STF sobre terceirização
O ministro Evandro Valadão, relator do recurso de revista da TBG, observou que o Supremo Tribunal Federal considera lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas (Tema 725 da repercussão geral). No entanto, a Constituição Federal estabelece que, para a investidura em cargo ou emprego público, as empresas públicas e as sociedades de economia mista se submetem ao princípio da impessoalidade e à regra do concurso público.

Nesse contexto, o caso em julgamento se distingue da tese do STF. O ministro lembrou que, em outras decisões, o Supremo ressaltou que a controvérsia sobre terceirização na administração pública, com as suas peculiaridades e a incidência de princípios constitucionais próprios e normas especiais, não foi analisada naquele precedente de repercussão geral.

Valadão registrou ainda que a Sétima Turma, ao julgar casos semelhantes, fixou entendimento de que a administração pública pode terceirizar serviços secundários, mas não as atividades típicas e centrais de Estado, como as de segurança pública e agências reguladoras, nem as atividades inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-RRAg-111700-66.2007.5.01.0071


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