TJ/DFT: Distrito Federal indenizará mãe e filha, esta com síndrome de Down, por demora em cirurgia neonatal

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou, por unanimidade, o DF a indenizar mãe e filha, por danos morais, devido à demora em cirurgia cardíaca na menor que nasceu com síndrome de Down. O colegiado aumentou o valor da indenização em 50% para cada uma das autoras.

Na ação, a mãe conta que a menina nasceu em 18 de fevereiro de 2020 e na gestação já havia sido constatada a síndrome e grave cardiopatia. Por esse motivo, o procedimento cardíaco era aguardado desde o nascimento. No entanto, a menina ficou internada um mês após o nascimento e recebeu alta sem previsão de realização da cirurgia.

Com o passar do tempo e da piora em seu estado clínico, a criança foi transferida, para o Hospital da Criança de Brasília, onde sofreu três paradas cardíacas, ficou em estado grave e foi internada por quatro meses na UTI pediátrica. Nesse período, fez uso de ventilação mecânica, sob risco iminente de óbito, e precisou fazer uma traqueostomia, pois o coração não conseguia bombear sangue. A cirurgia foi realizada apenas em outubro de 2020, após decisão judicial.

Ao solicitar o aumento do valor da indenização, as autoras alegam que, por conta dos sofrimentos ocasionados pela omissão estatal, houve sofrimento físico, emocional e mental da genitora, que ainda perdeu o emprego para acompanhar a filha no hospital. Além disso, a mãe observa que a submissão da filha à cirurgia até o terceiro mês de vida poderia impedir o risco de morte decorrente das três paradas cardíacas, bem como as sequelas causadas à menor, ainda que consideradas insignificantes.

O DF alegou que não houve omissão ou negligência, visto que a criança recebeu todo o atendimento disponível na rede pública. Afirma que a menina foi mantida estável pela equipe, enquanto não era possível a realização da cirurgia. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por sua vez, após o recurso das autoras, opinou pelo aumento das indenizações fixadas em patamar compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Na visão da Desembargadora relatora, a sentença não deixa dúvidas sobre todas a circunstâncias do caso, notadamente o sofrimento suportado pelas autoras e a demora na realização da cirurgia, que ocorreu apenas aos 8 meses de vida, em razão da falta de material cirúrgico.

A julgadora destacou que a menor nasceu em período de grave excepcionalidade sanitária, marcado pela epidemia mundial pela Covid-19, o que fragilizou simultaneamente os sistemas de saúde de todo o planeta. “Essa circunstância, embora não tenha sido suficientemente explorada ao longo do processo, foi noticiada indiretamente na petição inicial, oportunidade em que a primeira autora fora infectada pelo coronavírus, mas superando a doença com sucesso”.

Diante do exposto, o colegiado concluiu que, diante do enorme desconforto, angústia e sofrimento causados às autoras, os valores das indenizações devem ser elevados aos patamares de R$ 20 mil para a criança e R$ 10 mil para a mãe.

Processo: 0708123-22.2020.8.07.0018

STF: Servidores só podem representar Tribunal de Contas do Estado na Justiça para defender autonomia institucional

Decisão do Plenário foi tomada em sessão virtual e seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) só podem representar o órgão na Justiça para defender sua autonomia institucional. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 6/8, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7177.

O artigo 243-C da Constituição do Paraná, com a redação dada pela Emenda Constitucional estadual 51/2021, permite, por determinação do seu presidente, que o TCE/PR seja representado na Justiça por servidores inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O dispositivo foi contestado no STF pela Associação Nacional de Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape).

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que a norma, da forma como está redigida, é incompatível com a Constituição Federal, ao conferir liberdade excessiva ao Tribunal de Contas para definir os casos em que poderia atuar perante a Justiça em nome próprio. Em seu entendimento, a atuação deve se restringir à defesa da autonomia institucional do órgão. Nas demais hipóteses, o tribunal será necessariamente representado pela Procuradoria-Geral do Estado do Paraná.

Em seu voto, o ministro também afastou a possibilidade, prevista no dispositivo, de aproveitar servidores de outros cargos públicos, por designação do presidente do TCE-PR, para atuar como advogados da corte de contas. Nesse ponto, ele afirmou que o quadro deve ser composto apenas por ocupantes de cargos criados por lei e preenchidos mediante concurso público, com atribuições de advogado, procurador ou consultor jurídico.

Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Flávio Dino e Dias Toffoli, que julgaram improcedente o pedido feito na ADI.

STJ: Renúncia ao prazo recursal deve ser afastada se decorreu de erro no manuseio do sistema do tribunal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um recurso interposto após a parte ter renunciado ao prazo deve ser aceito para julgamento, pois foi reconhecido que a renúncia decorreu de erro no manuseio do sistema eletrônico. De acordo com o colegiado, esse entendimento privilegia os princípios de razoabilidade, da confiança e da boa-fé processuais.

Em ação de execução de título extrajudicial, uma das pessoas envolvidas no processo renunciou ao prazo para recorrer no sistema eletrônico do tribunal de segundo grau, sem, contudo, peticionar nesse sentido, tendo apenas selecionado o campo correspondente no sistema. Logo em seguida, a mesma parte interpôs agravo contra uma decisão da corte. A parte contrária apresentou contrarrazões ao agravo, alegando que o recurso não poderia ser conhecido em virtude da expressa renúncia ao prazo.

O tribunal estadual considerou que os pressupostos de admissibilidade estavam presentes e que, diante da interposição do recurso dentro do prazo, a renúncia informada no sistema era irrelevante. A corte concluiu que houve apenas um erro material e conheceu do agravo.

Afastar a renúncia ao prazo privilegia princípio da boa-fé
A relatora do caso na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, explicou que, nos termos do artigo 225 do Código de Processo Civil, a parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa. A ministra também observou que, conforme preceitua a doutrina, a renúncia ao prazo se caracteriza como negócio jurídico, devendo ser interpretada de acordo com as normas respectivas previstas no Código Civil.

Apesar da previsão normativa, a relatora apontou que vícios de vontade podem contaminar negócios processuais. A partir da interpretação do artigo 138 do Código Civil, Nancy Andrighi afirmou que o negócio jurídico pode ser anulado devido a erro que, além de essencial, seja desculpável, resultante do manuseio equivocado do sistema eletrônico.

Para a ministra, se houve renúncia ao prazo e, ainda assim, foi interposto recurso que cumpre os requisitos de admissibilidade, tendo a parte peticionado para informar que sua intenção era a de efetivamente recorrer e tendo o julgador concluído pela ocorrência de erro escusável no manuseio do sistema eletrônico, a renúncia deve ser anulada. O entendimento está apoiado em jurisprudência do STJ, que demonstra a necessidade de tolerância em situações semelhantes (EAREsp 1.759.860).

“Com este entendimento, privilegiam-se os princípios de razoabilidade, confiança e boa-fé presentes no Código de Processo Civil, bem como interpreta-se o negócio jurídico processual conforme determina o Código Civil”, arrematou a ministra Nancy Andrighi.

Veja acórdão.
Processo: REsp 2126117

STJ: Banco não deve indenizar por roubo de valores recém-sacados, quando o crime ocorre em via pública longe da agência

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma instituição financeira não deve ser responsabilizada por roubo de valores recém-sacados do caixa bancário por cliente, quando o crime tiver acontecido em via pública distante do banco. Segundo o colegiado, tal ocorrência é caracterizada como fato de terceiro (fortuito externo), o que exclui a responsabilidade objetiva do banco.

Na origem, um casal ajuizou uma ação contra um banco, pleiteando uma indenização de R$ 35 mil, após terem a quantia roubada. O roubo ocorreu depois de as vítimas sacarem o montante na agência bancária, transitarem vários quilômetros em via pública e pararem o carro no estacionamento de um prédio em que tinham um escritório. O juízo julgou procedente o pedido, considerando ser aplicável a responsabilidade objetiva do banco.

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) confirmou a sentença por entender que a distância percorrida entre a agência bancária e o local do crime seria irrelevante, uma vez que teria ficado comprovado que o delito só aconteceu porque a vítima teria sido observada dentro da agência bancária devido à negligência do banco que não teria cumprido a determinação legal de inserir biombos que impeçam essa visualização.

Ao STJ, o banco sustentou a ausência de sua responsabilidade, pois o roubo ocorreu após a retirada do dinheiro no caixa do banco e a saída da agência bancária sem nenhuma intercorrência, vindo a ocorrer o fato criminoso em local já bastante distante.

Fortuito externo afasta o nexo de causalidade e a responsabilidade civil objetiva do banco
O relator do recurso, ministro Raul Araújo, observou que, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.197.929, a Segunda Seção do STJ fixou a tese de que as instituições bancárias respondem de forma objetiva pelos danos causados aos correntistas, decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, caracterizando-se como fortuito interno.

O ministro apontou que, inclusive, o STJ aprovou a Súmula 479, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. “Constata-se que o referido entendimento se aplica tão somente nos casos de fortuito interno, razão pela qual a jurisprudência do STJ admite a responsabilidade objetiva dos bancos por crimes ocorridos no interior de suas agências, em razão do risco inerente à atividade, que abrange guarda e movimentação de altos valores em espécie”, disse.

Contudo, o magistrado destacou que esse entendimento jurisprudencial não pode ser aplicado ao caso dos autos, em que, as vítimas, após sacarem uma quantia na agência bancária, teriam sido seguidas por um longo percurso pelos criminosos até o estacionamento do prédio onde se situa o escritório de sua empresa e, só após chegar a este local, fora anunciado o assalto.

Dessa forma, segundo Raul Araújo, levando em conta um cenário em que os correntistas são vítimas de crime de roubo em local distante das dependências do banco onde, anteriormente, efetivaram saque de dinheiro em espécie, não se revela a responsabilidade da instituição financeira pela ocorrência do crime contra o correntista tempos depois e a quilômetros de distância. “Cuida-se de evidente fortuito externo, o qual afasta o nexo de causalidade e, portanto, afasta a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, especialmente pela razão de que o crime não foi praticado no interior do estabelecimento bancário”, declarou.

Por fim, o relator destacou que não se pode responsabilizar a instituição bancária pelo fato de o correntista ter programado o saque da quantia com antecedência, pois, além de ser o procedimento ordinário das instituições financeiras, nenhum dos elementos do acórdão estadual indica a participação de bancários na conduta criminosa.

Para o ministro, tal circunstância deixa o contexto fático vago e lacunoso, podendo até levantar a hipótese de que terceiros, inclusive a própria empresa da vítima, tinham conhecimento de que o dinheiro seria sacado para cumprir a folha de pagamento naquela data, sugerindo que o crime poderia ter sido premeditado desde o agendamento do saque.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1379845

TST: Trabalhador rural consegue anular contrato de parceria e reconhecer vínculo com fazenda

Trabalhador rural consegue anular contrato de parceria e reconhecer vínculo com fazenda.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um casal de empresários rurais de Nhandeara (SP) contra o reconhecimento de vínculo de emprego de um trabalhador rural originalmente contratado por meio de contratos de parceria de pecuária de leite. Para o colegiado, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) fundamentou devidamente sua decisão, principalmente no fato de que o contrato destinava apenas 7% do valor bruto ao trabalhador.

Horas extras na ordenha
O profissional, contratado em 2005, disse que recebia salário e pagamentos “por fora”, e pedia o reconhecimento de horas extras. Segundo ele, as ordenhas eram feitas das 5h às 8h e das 15h às 18h, de segunda-feira a domingo, e, no horário entre as duas, fazia outros serviços, como roça, adubagem e arrumação de cercas.

Em sua defesa, os empresários informaram que havia dois contratos distintos: o de trabalho e o de parceria rural. Segundo eles, foram firmados vários contratos de parceria de pecuária de leite com o trabalhador e sua esposa, com previsão de remuneração, responsabilidades, prazos e outras obrigações.

Contrato de trabalho, e não parceria
O juízo de primeiro grau reconheceu que o horário da ordenha não fazia parte do contrato de trabalho, mas do de parceria, e condenou os empresários ao pagamento de horas extras apenas em relação ao de trabalho. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) assinalou que, conforme esses contratos, os empresários forneciam o espaço físico (fazenda), animais e instrumentos de trabalho e o profissional fazia a ordenha e recebia 7% do valor bruto recebido.

Para o TRT, uma parceria efetiva pressupõe uma negociação justa e razoável, e não 93% para uma parte e 7% para a outra. Concluiu, então, que se tratava de uma relação de emprego e declarou nulos os contratos de parceria, integrando esse percentual à remuneração do empregado.

Os empresários tentaram rediscutir o caso no TST, sustentando que o TRT não teria se manifestado sobre provas relevantes que enfraqueceriam a conclusão sobre o vínculo empregatício, como a confissão do trabalhador de que não havia controle de jornada. Também argumentaram que os 7% do valor bruto correspondem a 40% do valor líquido, considerando a dedução das despesas e encargos fiscais.

Contudo, para o relator, ministro Cláudio Brandão, o caso não atende ao critério da transcendência em seus aspectos político, jurídico e econômico. Ainda segundo ele, a decisão do TRT foi completa e devidamente fundamentada.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-11506-83.2019.5.15.0027

TRF1 mantém sentença que condenou ex-funcionário dos Correios pelo crime de peculato com alegação de dependência química

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, os recursos do Ministério Público Federal (MPF) e de um ex-funcionário dos Correios contra a sentença que condenou o acusado à pena de dois anos e seis meses de prisão, em regime inicial aberto, e à multa pelo crime de peculato (conduta ilegal de funcionário público que se apropria de dinheiro, bens ou valores públicos que estão sob sua responsabilidade).

A defesa do réu, em apelação, alegou que na época em que ocorreram os fatos o denunciado era dependente químico e, por isso, não tinha plena consciência da ilegalidade dos seus atos e, ainda, pediu a readmissão do acusado pelos Correios com o pagamento dos salários atrasados desde a sua demissão, considerada ilegal. Além disso, o apelante solicitou redução ou cancelamento da multa aplicada, já que o requerente está desempregado.

Segundo o MPF, o denunciado, agente do Centro de Tratamento de Cargas e Encomendas dos Correios, em Aparecida de Goiânia/GO, violou correspondência e pegou 81 cheques preenchidos e R$ 25,00 em dinheiro. Em seguida, o acusado depositou em sua conta corrente cinco desses cheques, dos quais apenas três foram compensados, o que resultou em um valor total de R$ 1.316,00.

O MPF recorreu para que a pena do réu seja revista e incluído o crime de violação de correspondência reconhecido na sentença e para que se declare a perda do cargo público e o estabelecimento de um valor mínimo aos danos causados pelo crime, incluindo a correção monetária.

Colocar-se em estado de inconsciência

Ao examinar o processo, a relatora, desembargadora federal Solange Salgado da Silva, apontou que o réu admitiu em depoimento perante o Tribunal que cometeu o crime, confessando que se apropriou dos cheques e do valor em dinheiro e, ainda, que fez o depósito de alguns cheques e guardou os outros em casa.

Contudo, a magistrada destacou que da análise das provas dos autos “verifica-se que por meio de perícia de sanidade mental realizada por equipe multidisciplinar, no âmbito do Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado pelos Correios, ficou comprovado que, apesar da alegação de ser usuário de drogas, o apelante não possuía nenhuma patologia que o tornasse inapto do ponto de vista da sanidade mental”.

Assim, a simples alegação de que o acusado era usuário de drogas sem a comprovação de que ele era incapaz de entender a ilegalidade de sua conduta, “revela-se insuficiente para atestar a sua inimputabilidade”, afirmou a relatora.

Nesse sentido, a desembargadora ressaltou que “mesmo que o apelante estivesse sob efeito de drogas, … a imputabilidade penal não é excluída em casos de distúrbios causados por emoção, paixão ou embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, seja completa ou parcial. Assim, quem, voluntariamente, se coloca em estado de inconsciência, de forma dolosa ou culposa, responde pelo delito cometido nessas circunstâncias”.

Sobre o pedido de o réu voltar ao emprego público, Solange Salgado destacou que a presente ação penal não é a via adequada para se analisar a questão, já que a demissão aconteceu por meio de um processo administrativo disciplinar feito pelos Correios, “razão pela qual não cabe ao juízo criminal qualquer análise quanto à (i)legalidade da demissão bem como readmissão do apelante”.

Quanto à redução ou à anulação da pena de multa e à perda do cargo público, a relatora afirmou que a sentença foi proporcional e não merece reparos. Já em relação a incluir o crime de violação de correspondência, a desembargadora observou que esse não foi o objetivo final do réu, que “valendo-se da facilidade que lhe proporcionava a qualidade de empregado público, ou seja, o crime de violação de correspondência restou absorvido pelo crime de peculato”.

Processo: 0000598-59.2014.4.01.3504

TRF1: FUB é condenada ao pagamento do FGTS a trabalhador que teve seu contrato de trabalho considerado nulo

Um homem que foi contratado pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) para exercer a função de segurança, após ter seu contrato de trabalho considerado nulo, garantiu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referente ao período da prestação de serviços.

De acordo com os autos, o vínculo trabalhista estabelecido entre o autor e a FUB não está amparado na Lei n. 8.666/93 (Lei de Licitações) nem no regime de contratação temporária, previsto na Lei n. 8.745/93.

Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Eduardo de Melo Gama, entendeu que a contratação do trabalhador é considerada nula, uma vez que, para tanto, conforme exige o art. 37, II, da Constituição Federal, deveria ser realizada mediante concurso público.

Contratos dessa espécie, segundo o magistrado, “originam direito ao recebimento das horas efetivamente trabalhadas em contraprestação aos serviços, além do levantamento dos depósitos de FGTS, restando indevidas as demais parcelas de verbas rescisórias”.

A decisão do Colegiado, unânime, acompanhou o voto do relator.

Processo: 0003090-50.2011.4.01.3400

TJ/PB: Shopping é condenado a pagar danos morais a um adolescente que sofreu assédio dentro do banheiro do estabelecimento

Por unanimidade, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça manteve, nesta segunda-feira (12), decisão de 1º Grau que condenou um shopping da Capital ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um adolescente que teria sofrido assédio dentro de um dos banheiros do estabelecimento. O processo nº 0820693-96.2017.8.15.2001 teve como relator o desembargador Leandro dos Santos.

Os fatos narrados na ação relatam que em 24 de fevereiro de 2017, durante o intervalo do cursinho, o menor encontrou um homem desconhecido fazendo gestos obscenos no banheiro do shopping. O homem teria exigido R$ 50,00 e, após recusa, o menor entregou R$ 25,00. O homem insistiu em mais R$ 25,00 e, como garantia, tomou o celular do menor, pedindo a senha de acesso. O desconhecido alterou as senhas do celular, e a polícia não colaborou na recuperação do aparelho. Ao procurar o segurança do shopping, a situação foi encaminhada à administração como um “simples” assalto.

O processo tramitou na 12ª Vara Cível da Capital. Em sua defesa, a direção do shopping alega que não houve situação de furto, roubo ou ameaça no estabelecimento e que há vigilantes armados próximos ao local do incidente; que conduziu investigação e encontrou o suposto “assediador”, que alega ter recebido o celular voluntariamente; que o autor não procurou ajuda dos seguranças ao se sentir ameaçado; que há falta de provas concretas de danos materiais e morais, questionando a legitimidade do pedido de indenização.

Segundo a empresa, o suposto assediador se tratava de garoto de programa que se valia do banheiro do estabelecimento para realizar atos libidinosos. Foi juntado aos autos, vídeo onde é possível assistir ao suposto assediador entrando no banheiro às 16h:31m:48s, junto a outros consumidores, e o autor entrando no mesmo banheiro às 16h:33m:08s e saindo às 16h:34m:30s.

Analisando as imagens, o juiz de 1º Grau disse estranhar o fato do vídeo ter se encerrado no instante em que o autor deixa o banheiro. “A continuação do vídeo poderia prestar maior auxílio a este Juízo quanto à perseguição alegada pelo autor. Todavia, assemelha-se que, daquele momento, o senhor corpulento, passa a seguir o autor, então adolescente, pelos corredores do shopping, corroborando com o seu depoimento pessoal, onde o suplicado, de forma extremamente segura e altiva, narra os momentos de terror/desespero vivenciados nas dependências do shopping; não se podendo deixar de ter em mente que se tratava de um adolescente exposto a situação extremamente vexatória, do qual não se poderia exigir, naquelas circunstâncias, que adotasse outro comportamento que não fosse o de tentar, a todo custo, desvencilhar-se da perseguição abjeta de seu algoz”, ressalta o magistrado na sentença.

No julgamento do recurso, o desembargador Leandro dos Santos, relator do processo, teve o mesmo entendimento do magistrado de 1º Grau e por isso manteve a sentença em todos os termos. Segundo ele, se o shopping tivesse apresentado o vídeo na sua integralidade teria como averiguar se o fato alegado pelo autor existiu ou não. O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador José Ricardo Porto e pelo juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0820693-96.2017.8.15.2001/PB

TJ/RN suspende contratação de escritório de advocacia pela Câmara Municipal

A Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN concedeu pedido realizado em sede de Ação Popular contra Ato da Câmara Municipal daquela cidade que iniciou a contratação de um escritório de advocacia para consultoria e assessoramento jurídico, mesmo tendo em seu quadro de servidores um procurador jurídico que poderia exercer essa função.

Conforme consta no processo, a contratação dos serviços jurídicos seria feita pelo valor de R$ 62.400,00, no período de maio a dezembro de 2020, com enfoque nas áreas de “controle interno, compras, procedimentos administrativos e contratos”.

Ao analisar o processo, o Grupo de Apoio às Metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) confirmou o pedido liminar de antecipação de tutela para suspender a contratação mencionada e destacou a existência de legislação que admite a possibilidade de inexigibilidade de licitação para serviços jurídicos especializados.

Entretanto, apontou “em que pese a possibilidade de utilização de tais dispositivos como base legal para a contratação de serviços técnicos de natureza jurídica”, não se mostra razoável a utilização de tal ferramenta, “quando já existe profissional efetivo gabaritado para a execução de tal ofício”, sob pena de se onerar indevidamente os cofres públicos.

A seguir, o Grupo de Apoio às Metas esclareceu que “não restou demonstrado nos autos a ocorrência de qualquer situação excepcional que motivasse a inexigibilidade de licitação” pretendida pela Presidência da Câmara no âmbito do processo administrativo impugnado pelo autor da ação. E acrescentou que a inexigibilidade licitatória “é uma exceção à regra que precisa estar fundamentada no caráter excepcional da medida”, não podendo servir ao arbítrio do administrador público.

Já a respeito da confirmação do pedido de liminar, o Grupo de Apoio frisou que, independente de ter sido declarada a suspensão contratual “em decorrência da decisão judicial ou não, é inegável que não se pode verificar nos autos dano ao erário”, porquanto o socorro judicial buscado chegou “a tempo de se evitar qualquer contrato irregular”.

E em razão disso, seguiu argumentando o Grupo de Apoio às Metas, “importa pois, no mérito, deferir a manutenção da tutela judicial” para proibir e anular a relação contratual que estava sendo iniciada e discutida nos autos.

TJ/PB: Estado deve indenizar por prisão ilegal de agente penitenciário

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça condenou o Estado da Paraíba ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, a um Agente Penitenciário que foi preso ilegalmente durante uma abordagem policial. A decisão foi tomada no julgamento da Apelação Cível nº 0809854-70.2021.8.15.2001, oriunda do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.

Conforme consta nos autos, o fato aconteceu na noite do dia 29 de março de 2018 em uma lanchonete na Capital. Na ocasião, três viaturas que passavam no local resolveram realizar uma abordagem com as pessoas. O autor da ação alega que ao ser abordado afirmou estar portando arma de fogo, apresentando a documentação que já estava em suas mãos, quais sejam: carteira funcional de Agente Penitenciário da Paraíba e Certificado de Registro de Arma de Fogo. Ato contínuo, foi ordenado indistintamente que todos os demais levantassem e fossem para a parede em posição de procedimento de revista.

Relata ainda que após a conclusão das revistas policiais, o comandante da diligência se dirigiu ao agente penitenciário informando que iria realizar as consultas a fim de verificar a autenticidade dos documentos, retendo toda a documentação por aproximadamente 40 minutos. Afirma que durante todo esse tempo permaneceu cercado pelos policiais, em plena via pública, na presença de todos os seus amigos e pessoas conhecidas que transitavam pelo local, gerando um enorme constrangimento, sendo informado por um soldado que estava detido na condição de acusado de porte de arma de fogo.

Destaca que foi algemado e conduzido dentro do carro de polícia até a Central de Polícia (Central de Flagrantes), na qual foi apresentado perante a Autoridade Policial Plantonista, que após ouvir a narrativa dos policiais militares, esclareceu não haver crime, sendo, em seguida, liberado.

Para o relator do processo, juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, restou devidamente comprovada nos autos a conduta ilícita atribuída aos Policiais Militares – prisão ilegal do autor. “O inocente que é preso ilegalmente devido a excessos cometidos por agentes do Estado tem o direito de ser indenizado pelos danos morais decorrentes da restrição indevida ao direito de liberdade de locomoção, da violência física e psicológica e dos constrangimentos a que foi injustamente submetido”.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0809854-70.2021.8.15.2001


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