TRF1: Empresas com nomes semelhantes podem ser registradas na mesma localidade desde que possuam ramos de atuação distintos

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, deu provimento à apelação de uma empresa que atua na extração de minérios e comércio de produtos químicos contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido que objetivava a proteção do seu nome comercial mediante o arquivamento de atos constitutivos na Junta Comercial do Estado de Rondônia. O juiz sentenciante entendeu que os atos da instituição não poderiam ser arquivados porque existia outra empresa com nome semelhante já registrada na localidade.

A relatora do caso, juíza federal convocada Carina Cátia Bastos de Senna, destacou que, embora os nomes empresariais compartilhem semelhanças, os elementos adicionais e as atividades distintas tornam as empresas suficientemente diferenciáveis. A apelante atua em mineração, produtos químicos e commodities agrícolas, enquanto a outra empresa trabalha no varejo de peças automotivas e serviços de manutenção de veículos.

Essa divergência de ramos econômicos elimina o risco de confusão entre os consumidores, respeitando o princípio da especificidade. “Resta clara a impossibilidade de serem feitas quaisquer confusões entre uma empresa destinada, primordialmente, à exploração de atividade de extração e comércio de minérios e produtos químicos com outra sociedade destinada a vender, no varejo, peças e acessórios para veículos automotores, além de serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus e outros veículos pesados”, sustentou a magistrada.

Citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a relatora destacou que a proteção de nomes comerciais e marcas não exige novidade absoluta, mas deve considerar o segmento de atuação, reforçando que a especificidade impede confusão. Assim, o voto da relatora foi no sentido de determinar que a Junta Comercial do Estado de Rondônia (JUCER) proceda ao arquivamento da extensão da denominação social da autora, reformando a decisão de origem.

Processo: 0000985-76.2007.4.01.4100

TRF4 condena professor da FURG por importunação e assédio sexuais contra aluna

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou um professor de 52 anos de idade da Universidade Federal do Rio Grande (FURG) por ter praticado os crimes de importunação e assédio sexuais contra uma aluna. Conforme o processo, o réu, em uma reunião presencial com a estudante na FURG, ofereceu à ela uma bolsa de estudos e, na sequência, passou a mão na sua perna, a abraçou e beijou o pescoço e rosto dela de forma não consentida. Além disso, pelo aplicativo Whatsapp, o professor assediou a aluna enviando diversas mensagens de cunho sexual.

A decisão foi proferida pela 8ª Turma da corte em julgamento realizado ontem (4/9). O réu terá que prestar serviços comunitários e está proibido de exercer função pública na condição de gestor de programas com destinação de verbas e bolsas em universidades públicas, pelo período de três anos e três meses. A decisão também decretou a perda do cargo público do professor e aplicou a ele medida cautelar consistente em proibição de acesso presencial a ambientes educacionais, tais como escolas e universidades.

O caso

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em junho de 2021. Segundo o MPF, o denunciado teria “constrangido uma aluna da universidade, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se da sua condição de professor da FURG, praticando contra ela, sem a sua anuência, ato libidinoso”.

A denúncia narrou que, em 11 de março de 2019, em reunião previamente agendada, o professor se encontrou com a aluna nas dependências da FURG para conversarem sobre assuntos acadêmicos. Logo que ambos adentraram o local da reunião, ele trancou a entrada da sala, guardou a chave no bolso e sentou-se ao lado da estudante.

Ainda segundo a denúncia, durante a conversa, enaltecendo a suposta influência que teria na faculdade, o professor ofereceu à aluna a bolsa de estudos e a oportunidade de publicar um artigo científico, aproveitando-se da situação para passar a mão na perna da vítima e também segurar a sua mão. Pouco tempo depois, algumas pessoas chegaram ao local e o professor entregou alguns livros para a aluna, inclusive com dedicatórias. Alegando querer lhe dar mais um livro que não estaria no local, ele conduziu a estudante para outra sala.

De acordo com o MPF, no percurso até outro recinto, o professor elogiou a beleza da aluna e fez referências sobre o estímulo sexual que a presença dela em sala de aula teria lhe causado. Chegando na outra sala, ele pediu que os presentes se retirassem, fechou a porta, sentou-se ao lado da aluna e voltou a conversar sobre a bolsa de estudos que poderia oferecer.

Conforme descrito na denúncia, em certo momento da conversa, o professor se levantou, fechou as cortinas da sala e retornou a sentar ao lado da estudante, passando a mão em sua perna novamente. Na sequência, o denunciado começou a abraçar a vítima, tentando lhe beijar a boca duas vezes, momento em que ela virou o rosto. Mesmo assim, ele acabou beijando o rosto e o pescoço dela. Após, a vítima conseguiu se desvencilhar do denunciado e sair do local, dizendo que estaria atrasada para o almoço.

O MPF ressaltou que a aluna, em depoimento, declarou que “não tinha nenhuma intimidade com o denunciado, já que mal o conhecia, pois havia iniciado a cursar a disciplina por ele lecionada há poucos dias”.

Ela também relatou que o professor havia solicitado o seu número de telefone e, em mensagens por Whatsapp, o denunciado elogiou reiteradamente a beleza física dela, propôs convites para encontros fora do ambiente acadêmico e fez diversas insinuações de conotação sexual. As mensagens foram enviadas tanto nos dias anteriores à reunião ocorrida em 11/03/2019 quanto nos dias seguintes ao episódio.

Condenação

Em outubro de 2022, a 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou o réu pelo crime de importunação sexual, definido no artigo 215-A do Código Penal (CP) como “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”.

A pena foi de dois anos e três meses de reclusão. A privação de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e proibição do exercício de função pública na condição de gestor de programas com destinação de verbas e bolsas em universidades públicas, ambas pelo período equivalente ao da pena substituída.

Segunda instância

Tanto o MPF quanto a defesa recorreram ao TRF4. O órgão ministerial pleiteou que, além da condenação por importunação sexual, o professor também fosse condenado pelo crime de assédio sexual (artigo 216-A do CP). Já a defesa do réu solicitou a absolvição, sustentando haver “insuficiência probatória em relação à importunação sexual descrita na denúncia”.

A 8ª Turma negou a apelação da defesa e deu parcial provimento ao recurso do MPF. O relator do caso, desembargador Loraci Flores de Lima, apontou em seu voto que o réu praticou dois crimes, o de importunação e o de assédio sexuais.

“Quando o réu, na condição de professor, constrange a vítima, mediante reiterados e desproporcionais elogios à beleza física, solicitando seu número de telefone, insistindo em mensagens por aplicativo, para manter esses elogios descabidos e ainda convidá-la para encontro fora do ambiente acadêmico, a ponto da vítima inventar outros compromissos para se esquivar de tais ‘convites’, caracterizada está, autonomamente, a prática do crime de assédio, na forma do artigo 216-A do CP”, ele ressaltou.

“Outrossim, quando o réu avança sobre a aluna, lá dentro do ambiente escolar, aproveitando do fato de estar numa sala isolada para tentar beijá-la na boca e vindo a abraçá-la em mais de um oportunidade, contra a vontade dela e para satisfazer sua lascívia pessoal, pratica o crime de importunação, descrito no artigo 215-A do CP”, complementou o magistrado.

A pena foi aumentada para três anos e três meses de reclusão, sendo substituída pelas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e de proibição do exercício de função pública na condição de gestor de programas com destinação de verbas e bolsas em universidades públicas, pelo mesmo período. Ainda foi decretada a perda do cargo público e aplicada medida cautelar de proibição de acesso presencial a ambientes educacionais, como escolas e universidades.

TRF4: Banco deve indenizar por compra indevida com cartão de crédito, mesmo com uso de CVV

A Caixa Econômica Federal (CEF) deverá indenizar uma cliente de 81 anos, moradora de Florianópolis, por compras indevidas realizadas pela Internet com cartão de crédito, ainda que com número e código de segurança (CVV, sigla em inglês para Card Verification Value) corretos. A 2ª Vara Federal da Capital entendeu que a instituição emissora do cartão não demonstrou a responsabilidade da cliente e que o sistema tinha fragilidade por não exigir senha.

“Como se trata de transações online sequer é necessário o uso de senha pessoal, bastando apenas o número do cartão, o código de segurança (impresso no cartão e acessível a qualquer pessoa que o manuseie ou, ainda, por meio de fraude eletrônica) e dados pessoais do titular, o que torna essa espécie de compra insegura por natureza, porque essas informações podem ser obtidas por terceiros sem grandes dificuldades”, afirmou o juiz Alcides Vettorazzi, em sentença proferida ontem (5/12).

O juiz considerou que o sistema apresenta “notória fragilidade” e que o banco tem obrigação de “desenvolver recursos e tecnologias aptas a obstar compras fraudulentas, independentemente de qualquer ação do consumidor, especialmente quando a relação envolve pessoa idosa, hipervulnerável, como ocorre na espécie”. Vettorazzi citou precedentes do TRF4 e do STJ que reconhecem a necessidade de as instituições bancárias aumentarem as medidas de precaução.

As compras aconteceram em agosto de 2022, quando a cliente tinha 78 anos, e causaram prejuízo de cerca de R$ 6 mil. Parte do dinheiro (R$ 4,3 mil) foi restituído pela própria plataforma, mas a titular do cartão não conseguiu recuperar o restante e recorreu à via judicial. A CEF deverá pagar R$ 1.684,23 referentes às despesas indevidas e R$ 3 mil de indenização por danos morais.

“Cumpria à CEF comprovar de forma clara que as compras contestadas realmente haviam sido realizadas pela autora, juntando, por exemplo, dados de cada transação, tais como titular do cadastro que realizou a compra, endereço de entrega etc, informações que poderiam ser obtidas com os fornecedores”, concluiu o juiz. Cabe recurso.

TRT/RS: Rede de supermercados é condenada por omissão em caso de trabalhadora que era chamada de “guria preta” e “escrava” por cliente

Uma trabalhadora de uma rede de supermercados terá de ser indenizada por ser vítima de racismo no ambiente de trabalho. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que também ampliou o valor da indenização fixado no primeiro grau, de R$ 20 mil para R$ 30 mil. Conforme o acórdão, a empresa se omitiu em coibir agressões raciais praticadas por uma cliente.

O que diz a trabalhadora

Durante os oito meses em que esteve na empresa, a trabalhadora afirma que relatou repetidas situações de humilhação e agressões verbais com teor racista. A funcionária, que exercia a função de embaladora, afirmou que uma cliente a chamava de “guria preta” e fazia comentários como “tu vai ter que puxar o meu carrinho, escrava”. Relata que apesar de informar as situações à gerência, as respostas teriam sido negligentes, com gestores alegando que “o cliente sempre tem razão” e não tomando nenhuma providência.

O que diz a empresa

A rede de supermercados negou as acusações, argumentando que não houve discriminação nem racismo no local de trabalho. A empresa sustentou que a trabalhadora não utilizou o programa de denúncias da empresa, chamado “Conta Comigo”, e que, caso soubesse dos episódios, teria tomado medidas para cessá-los.

Sentença

A juíza Rachel Albuquerque de Medeiros Mello, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, condenou a empresa a pagar R$ 20 mil por danos morais devido à omissão frente a situações de racismo e assédio moral sofridas pela trabalhadora. O julgamento, com perspectiva de gênero, destacou a violação dos direitos da trabalhadora, uma mulher negra, hipossuficiente, submetida à discriminação racial, agravada pela falta de ação da rede de supermercados. A juíza afirmou, ainda, que o racismo estrutural e as múltiplas opressões sociais não podem ser ignoradas em contextos como o desta ação trabalhista: “o padrão se repete: mulher, negra e hipossuficiente”.

O dano moral foi reconhecido pela violação da dignidade e autoestima da trabalhadora, atingindo sua honra subjetiva. Além disso, a magistrada citou as normas constitucionais e internacionais que garantem a igualdade e a proteção contra discriminação, ressaltando o dever do empregador de assegurar um ambiente de trabalho seguro e livre de discriminação racial.

Acórdão

As partes recorreram ao TRT-RS. A trabalhadora pedindo o aumento do valor da indenização, e a empresa pedindo que a sentença fosse modificada. A 7ª Turma aumentou a indenização por danos morais para R$ 30 mil. A decisão foi fundamentada na omissão da empresa em coibir os abusos raciais e no reconhecimento do racismo estrutural. O relator, juiz convocado Marcelo Papaléo de Souza, citou que “restou comprovado que, apesar de comunicada, a reclamada se omitiu quanto às violações sofridas pela autora”, destacando a falha da empresa em adotar medidas eficazes para proteger a trabalhadora.

O acórdão reafirmou a responsabilidade do empregador em garantir um ambiente de trabalho seguro e livre de discriminação, como prevê a Constituição e tratados internacionais. A decisão ressaltou que a omissão da empresa não só agravou o sofrimento da trabalhadora, mas também contribuiu para a perpetuação do racismo estrutural no ambiente corporativo. Os magistrados concluíram que a reparação deve ter caráter pedagógico, visando desencorajar futuras práticas discriminatórias e reforçar a necessidade de mudanças estruturais nas organizações para combater o racismo e a discriminação no ambiente de trabalho.

Também participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e João Pedro Silvestrin.

Cabe recurso da decisão.

TJ/RN: Bloqueio de bens não pode ter duração indeterminada

Os desembargadores do Pleno do TJRN acolheram pedido feito por meio de mandado de segurança, movido por um ex-secretário de Obras do município de Guamaré, que pediu a desconstituição de um acórdão do Tribunal de Contas, tão somente com relação ao autor do mandado e, especificamente, no que diz respeito ao desbloqueio cautelar de bens, tudo nos termos do voto do relator, juiz convocado Luiz Alberto Dantas. O TCE havia determinado a indisponibilidade dos bens, após terem sido verificadas possíveis irregularidades em procedimento licitatório no ano de 2015, instaurado pela prefeitura.

“Pelos fatos narrados, observa-se que tal ato foi proferido em 23 de outubro de 2019, subsistindo a situação de indisponibilidade dos bens por mais de um ano, circunstância que indica, aparentemente, ilegalidade do ato em razão do excesso de prazo do ato constritivo, já que é muito superior a um ano, incorrendo em afronta à LCE 464/2012 (Lei Orgânica do TCE/RN)”, explica o relator.

Segundo os autos, o autor do MS exerceu a função de Secretário de Obras e Serviços no Município de Guamaré no ano de 2015, quando foi instaurado procedimento licitatório com o objetivo de contratar uma empresa especializada em dessalinização de água do mar, a fim de adquirir e instalar uma unidade com o propósito de resolver o problema de escassez de água enfrentado pelo município.

Informa ainda o autor que, após a denúncia, foi realizada a sessão de julgamento de medidas cautelares pela 1ª Câmara Cível da Corte de Contas, em 2 de maio de 2019, tendo o voto da relatora, conselheira Maria Adélia, sido encaminhado no sentido de deferir a medida de urgência para suspender pagamento de créditos em favor da contratada, bem como indisponibilidade de bens dos elencados como responsáveis, solidariamente, até o limite de R$ 971.910,00.

Noticia que com a determinação de indisponibilidade dos bens, foi efetivado o bloqueio de numerário no importe de R$ 168,80.

Entendimento do STF
“Por pertinente, cumpre anotar que a Lei Orgânica e o Regimento Interno do Tribunal de Contas da União apresenta idêntica restrição normativa temporal ao seu poder geral de cautela (possibilidade restrita de perdurar a cautelar administrativa por período não superior a um ano), havendo, inclusive, orientação do colendo STF acerca da impossibilidade de sua renovação com base na mesma premissa fática”, esclarece o voto no TJRN.

A decisão destacou desta forma que o entendimento do Supremo ressalta que as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas possuem natureza eminentemente administrativa, já que o órgão é desprovido de caráter jurisdicional.

Assim, apesar de entender que é legítima a imposição da medida constritiva pela Corte de Contas, é necessário que se ressalte a natureza excepcional da cautelar, não sendo razoável que perdure por tempo indeterminado.

“Caso passe a existir título executivo formalizado é que pode se dar sua renovação quando caracterizado o descumprimento da determinação contida no julgamento administrativo derradeiro, mas sim pelo Poder Judiciário quando instigado por meio do pertinente Processo Executório”, esclarece o juiz convocado pelo TJ potiguar.

TRT/BA: Analista de dados tem justa causa mantida por jogar UNO no horário de trabalho

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) decidiu manter a sentença de primeira instância que reconheceu a justa causa aplicada a um analista de dados da GEM Assistência Médica Especializada, após ele ser flagrado jogando UNO, um jogo de cartas, durante o expediente. A decisão, que não admite mais recurso, confirma que a conduta do empregado justificou a penalidade máxima prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Decisão inicial
A decisão inicial foi proferida pelo juiz Cassio Meyer Barbuda, titular da 10ª Vara do Trabalho de Salvador, que já havia reconhecido a validade da justa causa. O magistrado destacou que a empresa forneceu evidências claras do desvio de conduta e que medidas mais brandas, como advertências, não seriam suficientes para corrigir o comportamento do empregado. Além disso, o juiz enfatizou que a prática de jogar baralho em horário de trabalho, especialmente de forma reiterada, comprometeu a confiança essencial para a relação de trabalho.

Defesa
O trabalhador recorreu da decisão, alegando que o episódio foi isolado e que nunca havia sido advertido anteriormente. Ele também sustentou que a punição foi desproporcional e que havia uma suposta tolerância por parte da empresa quanto a jogos durante o expediente.

Prova robusta
Na decisão, a relatora do caso, desembargadora Tânia Magnani, destacou a existência de prova robusta que confirma a conduta desidiosa do empregado, que durante seu expediente de trabalho, foi flagrado jogando, atos repetidos nos dias 22 e 29 de dezembro de 2023, configurando a justa causa por desídia. As evidências incluíram vídeos de câmeras de segurança e depoimentos de testemunhas e da preposta da empresa, que corroboraram a ocorrência de jogatina durante o expediente.

“As provas apresentadas mostram que o trabalhador não cumpriu com suas obrigações contratuais de forma adequada, demonstrando negligência grave”, pontuou a desembargadora em seu voto.

Decisão
A relatora Tânia Magnani explicou que a decisão foi fundamentada na análise da proporcionalidade da penalidade em relação à gravidade da infração. “A empresa agiu de forma imediata e ficou claro que a conduta do trabalhador comprometeu a confiança necessária para a relação empregatícia. A justa causa foi considerada cabível e proporcional, levando à improcedência do recurso do trabalhador”, afirmou a desembargadora.

Diante da confirmação judicial da dispensa por justa causa aplicada pela empresa, o empregado não tem direito às verbas rescisórias pertinentes a uma despedida imotivada, como aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e saque do FGTS com multa de 40%.

Processo 0000076-91.2024.5.05.0010

TJ/DFT: Empresa de transportes deve ressarcir cliente por extravio de celulares

A Globo Trip e Shop – Transporte Rodoviário Coletivo LTDA foi condenada a ressarcir cliente por extravio de celulares durante transporte. A decisão foi proferida pela 5ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

O autor conta que contratou os serviços da empresa para realizar o transporte de celulares que adquiriu em São Paulo, em fevereiro de 2021, para fins de revenda. Relata que foi comunicado sobre um incêndio no ônibus da ré que teria consumido toda a mercadoria. Porém, ao realizar consulta nos IMEI’s dos aparelhos, foi verificado que os celulares estavam ativados e em uso.

A empresa ré, por sua vez, sustenta que realiza transporte de passageiros e não de mercadorias e que na data da viagem houve um incêndio no ônibus que consumiu grande parte dos pertences dos passageiros, mas que o seguro cobriu todos os prejuízos. Defende que, diante da falta de requisitos, não tem obrigação de ressarcir o autor.

Na sentença, o Juiz menciona que os depoimentos confirmam que o réu realizava transporte de mercadorias para o autor e que de fato houve incêndio que consumiu grande parte das mercadorias transportadas. Por outro lado, a decisão pontua que o autor comprovou que adquiriu os aparelhos que foram habilitados para uso após o incidente.

Para o magistrado, não se pode descartar a hipótese de que a mercadoria pode ter sido retirada por terceiros, uma vez que foi comprovado, em depoimento, que a carga ficou sem vigilância após o incêndio do veículo, situação que caracteriza falha na prestação dos serviços da empresa de transporte.

Portanto, “comprovado que o autor não recebeu as mercadorias cujo transporte foi confiado à ré, impõe-se o dever de ressarcimento do valor das mercadorias perdidas”, declarou o Juiz. Desse modo, a empresa ré deverá desembolsar a quantia de R$ 106.189,16, a título de ressarcimento ao autor pelos prejuízos suportados.

Processo: 0742403-02.2022.8.07.0001

TJ/AM: Shopping é condenado a indenizar casal em razão de constrangimento causado por agente de segurança

Situação envolveu o esquecimento de um celular, que não foi devolvido de imediato pelo segurança do shopping à dona, mesmo ela tendo informado a senha de acesso e sua na tela de bloqueio do aparelho.


O titular do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, condenou um shopping center localizado na zona Oeste de Manaus (AM) ao pagamento de R$ 50 mil para um casal (sendo R$ 25 mil para cada um), a título de indenização por danos morais devido à falha no procedimento de um segurança do estabelecimento aos dois clientes, em caso envolvendo o esquecimento de um celular .

De acordo com a sentença, a parte requerente esqueceu o celular dela em um balcão do shopping e o aparelho foi encontrado por outra pessoa que o entregou a um segurança. Ocorre que, segundo relato da requerente, mesmo após a apresentação de provas de que era a dona do aparelho – como a senha de acesso e a foto de identificação na tela de bloqueio -, o segurança se recusou a devolver a ela o objeto e a submeteu a situação constrangedora.

Conforme os autores, eles estavam com alguns membros da família no shopping e o segurança agiu de forma ríspida e abusiva, tratando-os como suspeitos de furto. A situação teria causado abalo emocional significativo, principalmente à filha de seis anos do casal, que sofreu uma crise de ansiedade, e ao pai do requerente, cardiopata, que ficou angustiado e exposto a risco à saúde devido ao estresse. A dona do celular foi conduzida a uma sala reservada, sem justificativa, agravando o constrangimento.

“Recusar a devolução do celular e conduzir a autora para uma sala reservada sem justificativa plausível caracteriza abuso no exercício de direito e extrapola os limites do regular desempenho de suas funções. Tal conduta viola os direitos de personalidade dos autores, expondo-os à situação vexatória e humilhante em local público”, afirma o magistrado na sentença.

A parte autora, ao fornecer a senha do aparelho, poderia comprovar de imediato sua titularidade, especialmente porque a tela de bloqueio exibia uma fotografia da própria autora e de sua filha, conforme descrito nos autos.

A sentença indica que a conduta rígida e “irrazoável” do preposto resultou na retenção injustificada do objeto, restando plenamente demonstrada a falha na prestação do serviço, pois nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação de serviços, independentemente de culpa, salvo comprovação de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, o que não se verifica no presente caso.

“A abordagem inadequada e a exposição pública atentaram contra a honra e a dignidade dos autores, que foram tratados de maneira inapropriada em um local que deveria assegurar sua tranquilidade e bem-estar, causando inegáveis transtornos, prejuízos e abalo moral”, sentenciou o magistrado.

O réu não se manifestou no processo, deixando de comprovar suas alegações, o que segundo o magistrado registrou na sentença, era o ônus que lhe cabia, devendo arcar com as consequências de sua omissão processual, nos termos do art. 373, II do CPC.

TJ/DFT: Corretora de seguros e representante são condenadas por divulgar informação falsa

A veiculação de informação falsa sobre o encerramento de atividade de prestadora de serviços gera indenização por danos morais. O entendimento é da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) ao manter a sentença que condenou a Atual Prev Corretora de Seguras LTDA e a CEO a indenizar o plano de saúde Santa Luzia Assistência Médica S/A.

Consta no processo que a corretora de seguros e a sua representante publicaram, em perfil nas redes sociais, a notícia inverídica de que a autora teria encerrado as atividades econômicas no âmbito da saúde, o que teria prejudicado a imagem no mercado consumidor. O plano defende que as rés excederam o exercício regular do direito de livre manifestação. Pede que sejam condenadas a fazer retratação pública e a pagar indenização por danos morais.

Em 1ª instância, o magistrado observou que “houve evidente excesso cometido pelas demandadas no exercício do direito à liberdade de pensamento, a violar o bom nome comercial da autora e macular a sua reputação no mercado em que atua” e condenou as rés a indenizar a parte autora. A corretora recorreu sob o argumento de que a condenação é indevida, uma vez que a postagem foi apagada e que houve retratação no dia seguinte. Defende que não houve abalo à credibilidade da pessoa jurídica.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que tanto pelo conteúdo do texto quanto da retratação “é fácil perceber que houve divulgação falsa” a respeito do encerramento das atividades do plano de saúde. No caso, segundo o colegiado, o comportamento das rés constituiu ato ilícito, passível de indenização por danos morais.

“Indene de dúvidas que o comportamento da ré acarretou abalo na esfera imaterial da demandante, isso porque uma notícia falsa de que a empresa teria encerrado as operações, prejudica, sem a menor sombra de dúvidas, qualquer atividade empresarial, motivo pelo qual o pedido indenizatório deve ser acolhido”, pontuou o relator.

Segundo o magistrado, a “retratação da informação erroneamente divulgada, ainda que pouco tempo após a publicação, não tem o condão de isentar a ofensora, mas tão somente influenciar no montante compensatório, isso porque os prejuízos sofridos pela autora não desaparecem simplesmente com o desmentido”.

Dessa forma, a Turma manteve sentença que condenou as rés a pagar ao plano de saúde R$ 6 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0724193-97.2022.8.07.0001

TJ/DFT: Detran é condenado por registro indevido de veículo em nome de terceiro

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou sentença que condenou o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) e empresa vendedora de veículos a indenizar cidadão por danos morais. A vítima teve automóvel financiado e registrado em seu nome por terceiros, mediante fraude.

De acordo com o processo, ocidadão foi surpreendido ao descobrir que um veículo havia sido comprado e registrado em seu nome, por meio de documentos falsos. A fraude envolveu a apresentação de dados pessoais e cópias adulteradas da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) perante a loja de veículos e o Detran-DF. Como resultado, foram gerados débitos, multas de trânsito e pontos em seu prontuário. Além disso, um banco foi acionado judicialmente por ter financiado o veículo supostamente adquirido pelo consumidor.

No julgamento, o Detran-DF argumentou que a responsabilidade não poderia recair sobre o órgão de trânsito, pois a fraude teria sido praticada por terceiros. Também sustentou que não houve falha em seus procedimentos, já que os documentos encaminhados estavam aparentemente válidos e tinham autenticação cartorária, o que justificaria a confiança nas informações apresentadas.

N entanto, a Turma entendeu que a responsabilidade do Estado, nesse caso, decorre da omissão na prestação do serviço, pois o órgão de trânsito deveria ter verificado com mais cuidado a documentação apresentada. Segundo a decisão, a simples comparação entre a fotografia e a assinatura do documento falso com a base de dados do Detran-DF revelaria a fraude.

Segundo o relator, “flagrante a negligência da autarquia distrital, na medida em que a assinatura aposta e a fotografia constante da Carteira Nacional de Habilitação utilizada pelo fraudador são visivelmente diferentes daquelas que constam no documento do autor/recorrido”.

A sentença, mantida pelo colegiado, determinou o pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. A Turma entendeu que a falha na conferência dos documentos causou prejuízos emocionais e materiais ao cidadão.

A decisão foi unânime.

Processo: 0738163-51.2024.8.07.0016


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