TJ/DFT: Mulher que sofreu acidente dentro de agência bancária deve ser indenizada

O Banco Santander foi condenado a indenizar cliente atingida por divisória de vidro em agência. A decisão é da 6ª Vara Cível de Brasília.

A autora conta que estava na agência do banco réu, momento em que foi atingida por uma divisória de vidro. O incidente causou-lhe lesões graves no pé esquerdo. Ela relata que foi atendida por brigadistas do shopping Conjunto Nacional e encaminhada ao Hospital de Base de Brasília. Ainda segundo a autora, em razão do acidente, teve que ficar afastada do trabalho por 45 dias e ficou com dificuldade financeira, pois arcou com medicamentos e locomoção para consulta.

Na defesa, o banco sustenta que não há dever de indenizar e afirma que prestou suporte à autora. Alega que não existe comprovação de prejuízo suportado pela mulher.

Ao julgar o caso, a Juíza pontua que a análise das alegações das partes e dos documentos juntados no processo demonstra que uma divisória de vidro com estrutura metálica caiu e atingiu o pé da autora. Acrescenta que esse incidente causou lesão e gerou transtornos e afastamento do trabalho. A magistrada menciona que o próprio banco afirmou que passou a responsabilidade do atendimento à autora para o shopping.

Portanto, para a Juíza, “restou bem delineado o nexo de causalidade entre a conduta negligente do réu, consistente na instalação inadequada de divisória de vidro na agência e os danos causados à autora”, finalizou. Dessa forma, o banco deverá desembolsar a quantia de R$ 544,55, por danos materiais e R$ 12 mil, por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0749763-51.2023.8.07.0001

TJ/PB considera válido contrato assinado através de biometria facial

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou válido o contrato de empréstimo consignado firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição de sua assinatura por meio de chave eletrônica. A decisão foi no julgamento da Apelação Cível nº 0801472-41.2023.8.15.0151, que teve a relatoria da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

A parte autora moveu ação contra o banco alegando não ter firmado qualquer contrato, sendo indevidas as cobranças efetuadas em seu benefício previdenciário. O banco, por sua vez, defendeu a regularidade do contrato de empréstimo firmado, notadamente pela sua efetivação mediante assinatura eletrônica e pela disponibilização do crédito na conta da consumidora, de modo que ela teve plena ciência das condições da avença.

No julgamento do caso, a relatora do processo, desembargadora Maria das Graças, observou que o banco se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e a promovente, uma vez que anexou cópia do contrato assinado, através de biometria facial.

“Importante registrar que essa nova modalidade de assinatura contratual, por meio da biometria facial, além de tratar-se de procedimento autorizado pelo Banco Central, revela-se extremamente eficiente no combate às fraudes, notadamente àquelas relacionadas à contratação de empréstimos bancários, porque propicia à instituição financeira constatar, de forma instantânea, se a imagem capturada para reconhecimento facial, no momento da celebração do ajuste, é a mesma consignada no documento de identidade do mutuário”, pontuou a relatora.

A desembargadora destacou ainda o fato da autora da ação ter recebido em sua conta bancária os valores tomados por empréstimo. “Tendo a parte demandante firmado contrato de empréstimo e deste se beneficiado, e, por outro lado, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, cuja comprovação macularia a obrigação, não há se falar em nulidade do contrato, restituição do indébito, nem tampouco danos morais, posto que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0801472-41.2023.8.15.0151

TJ/CE: Passageira que se acidentou dentro de ônibus deve ser indenizada por empresa de transportes

O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a empresa Siará Viação Grande a indenizar moralmente uma passageira que adquiriu uma lesão na coluna após se machucar dentro de um ônibus. O processo foi julgado pela 4ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.

Conforme os autos, a mulher estava no interior do coletivo, em março de 2020, a caminho do trabalho, quando o motorista passou por uma lombada em alta velocidade, fazendo com que ela caísse por cima do banco. A situação ocasionou um trauma medular com fratura lombar, para o qual foi necessário realizar uma cirurgia. Em razão do afastamento de suas atividades, do risco de perder os movimentos e do abalo psicológico decorrente da situação, a passageira procurou a Justiça requerendo indenização por danos morais.

A empresa contestou afirmando que o motorista não poderia estar trafegando em grande velocidade, já que a avenida na qual ocorreu o acidente é reconhecidamente movimentada, impedindo esse tipo de excesso. Além disso, defendeu não existir lombada no local, apenas uma espécie de remendo no asfalto, que não poderia ser a causa dos fatos. Disse que a queda teria sido ocasionada pela própria passageira, por não estar segurando adequadamente nas barras de segurança do veículo.

Em novembro de 2022, a 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a Siará Viação Grande ao pagamento de R$ 3 mil em reparação por danos morais, por entender que era sua responsabilidade conduzir a passageira a salvo até o seu destino.

Inconformada, a empresa ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0250930-61.2021.8.06.0001) argumentando que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima e que nenhum outro passageiro caiu dentro do ônibus. A mulher também recorreu da decisão, mas apenas para pedir que o valor da indenização fosse reavaliado em decorrência da gravidade das lesões e das sequelas resultantes do episódio, já que, mesmo após a cirurgia, continuou sofrendo com dores na lombar se permanecesse sentada ou em pé por longos períodos.

No último dia 06 de agosto, a 4ª Câmara de Direito Privado elevou o valor da indenização a ser paga para R$ 10 mil, ressaltando que, além de terem causado problemas na integridade física da passageira, as lesões culminaram em significativo abalo psicológico. “Em momento algum a empresa demonstrou que o veículo trafegava em velocidade baixa ou não passou de forma brusca por quebra-molas. O acidente ocorreu durante a pandemia do Covid-19, e em época do lockdown decretado pelo Governo do Ceará, sendo possível o motorista ter excedido a velocidade do ônibus, em razão do reduzido trânsito na cidade”, evidenciou o relator.

O colegiado, formado pelos desembargadores Francisco Bezerra Cavalcante, José Evandro Nogueira Lima Filho (Presidente), André Luiz de Souza Costa, Djalma Teixeira Benevides e Francisco Jaime Medeiros Neto, julgou 248 processos nessa sessão.

TJ/MA: Companhia aérea Gol é condenada a indenizar por atraso de 12 horas em voo

Uma empresa aérea foi condenada a indenizar um cliente em 2 mil reais a título de danos morais. O motivo foi o atraso de mais de 12 horas em um voo, ocasionando transtornos ao consumidor em plena véspera de Natal. Conforme narrado na sentença, proferida no 4o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o autor adquiriu passagens aéreas da empresa Gol Linhas Aéreas em 23 de dezembro de 2023 com o intuito de realizar uma viagem de férias em família, saindo de São Luís (MA) com destino final em Rio Branco (AC) e escala em Brasília.

A parte autora afirmou que, ao chegar ao aeroporto de São Luís, foi surpreendida com a informação de que a sua conexão em Brasília não iria mais acontecer, haja vista o atraso da aeronave em outro Estado, não havendo mais como embarcar naquele dia. Em razão disso, alega que se dirigiu ao balcão da empresa requerida e, após algum tumulto, foi informada de que não haveria nenhum outro voo em que pudesse ser realocada neste dia, ou seja, precisaria ficar em Brasília e somente embarcaria para o seu destino final no dia seguinte, véspera de Natal. A parte demandada pagou a estadia em hotel e, no dia seguinte, após mais de 12 horas de atraso, conseguiu seguir viagem.

Em contestação, a companhia aérea pediu pela improcedência dos pedidos, tendo em vista a ausência de falha na prestação de serviços, pois alega que a voo não ocorreu no horário programado porque a torre de controle não autorizou. O Judiciário, como de praxe, realizou uma audiência no sentido de buscar a conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “Caracterizada a relação de consumo entre requerente e parte requerida (…) Com efeito, é aplicável a inversão do dever de provar, em decorrência dos demandantes serem a parte mais fraca do processo”, pontuou o juiz Licar Pereira.

Ele observou que não há no processo nenhuma comprovação acerca das alegações da empresa feitas ao autor. “No caso, a empresa aérea responde pelos danos causados ao requerente pela falha na prestação de seus serviços independentemente de culpa (…) Há de se ressaltar que a prestação de serviços aéreos, notadamente, o transporte de passageiros, revela obrigação de resultado, não bastando que o contratado leve o contratante até o destino combinado (…) Faz-se necessário que o transporte se dê exatamente nos termos avençados, sempre priorizando a comodidade dos seus consumidores”, esclareceu.

Por fim, destacou que ficou evidente a ocorrência dos prejuízos causados pela má prestação de serviço da empresa demandada. “Constatado o dano moral, a sua reparação deve ser fixada em quantia que de fato compense a dor ou sofrimento suportado pela vítima, a ser arbitrada pelo juiz, observadas as circunstâncias de cada caso concreto, entre elas, a intenção do agente causador do dano, os desdobramentos do fato e o tempo transcorrido para a solução do problema, não sendo muito alto para que não cause enriquecimento sem causa justa, nem tão baixo para que faça o autor da ofensa ser estimulado à prática de novos eventos danosos”, concluiu.

Processo nº 0800761-78.2024.8.10.0009

TRT/CE: Empresa calçadista é condenada a pagar R$ 20 mil por assédio a jovem trans

Decisão da Vara do Trabalho de Pacajus/CE condenou a empresa Vulcabrás Azaleia-CE, Calçados e Artigos Esportivos S/A a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil pela prática de assédio moral e discriminação em face de identidade de gênero. A decisão, que é de autoria da magistrada Kelly Cristina Diniz Porto, foi publicada em março deste ano e atualmente se encontra em fase recursal.

Os fatos

De acordo com a ação trabalhista, o autor da reclamação trabalhista deu início ao processo de transição de gênero a fim de garantir visibilidade à identidade masculina. Acrescentou que, por ser jovem aprendiz, tinha sido contratado pela empresa Vulcabrás por intermédio do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai, instituição que desde o princípio reconheceu seu nome social.

Porém, com o início das atividades práticas na empresa do setor calçadista, o jovem informou que não recebeu o mesmo tratamento do Senai. Apesar de ter solicitado aos supervisores e funcionários que fosse tratado pelo pronome masculino e pelo seu nome social, sofreu resistência e situações vexatórias. A empresa não alterou seus dados cadastrais e confeccionou crachá com o nome do registro civil.

O jovem informou ainda que, por utilizar o banheiro masculino, era alvo de hostilidade por parte dos seus colegas de trabalho. Sofreu uma crise de ansiedade por conta das humilhações realizadas pelo seu supervisor, que insistia em lhe tratar pelo pronome feminino e pelo seu nome “morto”, apesar de ele ter pedido muito para o contrário.

O aprendiz também narrou que o setor médico da empresa Vulcabrás se recusou a receber atestado médico externo, por constar o seu nome social, que era diferente do que estava registrado nos cadastros da empresa. Foi orientado a voltar ao posto de saúde e corrigir o nome.

Defesa

A empresa negou que o jovem aprendiz tenha sido vítima de discriminação ou assédio moral. Disse que o autor nunca se dirigiu ao setor de recursos humanos da empresa para solicitar a correção de dados cadastrais. Acrescentou que, na documentação do trabalhador, ainda constava o nome de registro do cartório e que não foi informada pelo Senai acerca do pedido do autor de ser chamado e identificado pelo seu nome social.

Por outro lado, argumentou que possui uma política de combate à discriminação decorrente de identidade de gênero que consta em seu Código de Conduta. Destacou que o autor e demais trabalhadores, através de treinamento, foram informados dos seus direitos e dos canais de comunicação em caso de sofrerem assédio ou discriminação. Ainda de acordo com a Vulcabrás, o trabalhador nunca se valeu dos canais de denúncia, nem teria informado aos seus superiores que estava sendo vítima de constrangimento.

Sentença

Com a análise dos depoimentos, a juíza do trabalho Kelly Porto constatou que a empresa tinha ciência do nome social do jovem aprendiz, pois a sua documentação tinha sido enviada anteriormente. Para a magistrada, não houve qualquer dúvida de que colocar o nome de registro do autor nos crachás e demais documentos da empresa trouxe constrangimento para o jovem aprendiz.

“Ele se via regularmente questionado e ofendido quanto à sua identidade de gênero, sem contar que tal exposição o colocava numa condição de ridicularização frente aos demais colegas de trabalho”, registrou a magistrada.

Tratando o tema com mais profundidade, a juíza trabalhista afirmou que as empresas devem reforçar ações para a consolidação de uma ordem social inclusiva. “Sabe-se que a transição de gênero, embora não seja um fenômeno recente, começou a ser debatida mais profundamente nos últimos anos, exigindo da sociedade uma mudança de perspectiva em relação às questões de gênero. Sem dúvida, as empresas têm uma função social crucial e indispensável para a contribuição da evolução do pensamento de toda sociedade, devendo garantir que um ambiente sadio, em que os direitos e dignidade das pessoas com identidade de gênero divergente sejam respeitados”, destacou.

Omissão

Na narrativa da decisão, Kelly Porto destacou a omissão da empresa em inúmeras situações. “Omissão, inicialmente, em não fazer constar nos registros cadastrais do requerente o seu nome social. Omissão em não alterar o nome do crachá e demais documentos do jovem aprendiz. Omissão ao não apurar de maneira rigorosa as acusações de assédio e discriminação no momento da sua crise de ansiedade. (…) Omissão em elaborar uma política mais efetiva de combate à discriminação em razão de identidade de gênero, com comunicações ostensivas sobre os efeitos deletérios de tal prática e as punições disciplinares a serem aplicadas no caso de descumprimento de tal dever”

Condenação

Parte dos pedidos do jovem aprendiz foram julgados procedentes. Foi reconhecido que o fim do contrato de trabalho ocorreu por culpa da empresa. A Vulcabrás foi condenada a pagar saldo de salário; aviso-prévio; indenização de multa; 13ª salários, férias; FGTS + multa de 40%; multa rescisória; honorários advocatícios e indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

O processo se encontra em fase recursal.

O número do processo será omitido em respeito à privacidade do jovem.

TJ/RN: Fabricante e concessionária de automóveis vendem produto com defeito e são condenadas por danos morais

Uma empresa fabricante de automóveis e uma concessionária devem indenizar cliente por danos morais e devolver integralmente o valor pago pelo carro vendido com defeito. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que, à unanimidade, seguiu o voto do relator do processo, desembargador Cornélio Alves.

O caso envolveu a compra de um automóvel que, apesar de vários reparos, continuou apresentando problemas em seu funcionamento, o que levou a consumidora a buscar a justiça. Em primeira instância, o juiz da 3ª Vara Cível de Mossoró determinou que as empresas restituíssem o valor do carro com base na Tabela FIPE e pagassem uma indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Essa tabela, criada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas e atualizada mensalmente, é a principal referência no mercado de carros usados e seminovos, além de ser usada como base para contratos e seguros. Diante da decisão, a fabricante argumentou que o veículo foi reparado dentro do prazo legal e que a devolução não deveria considerar o valor de mercado do carro, enquanto a revendedora afirmou ser apenas uma prestadora de serviços, sem responsabilidade pelos defeitos apresentados.

Ao analisar o caso à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o relator do processo afirmou que o defeito não foi sanado no prazo estipulado, sendo direito da cliente receber a quantia total paga de forma atualizada.

“A integração da concessionária apelante na cadeia de fornecimento do produto é indiscutível, decorrendo, daí, sua responsabilidade solidária na reparação dos danos ao consumidor. Ainda que advogue que sua conduta esteja restrita a prestação de serviço sob autorização, atuou como intermediária direta na venda do automóvel em nome da própria fabricante, além de ter sido responsável pelos vários reparos realizados no automóvel, inserindo-se, sem maiores dúvidas, na cadeia de consumo”, ressaltou o magistrado.

O desembargador Cornélio Alves ainda destacou que a situação causou transtornos e humilhações, privando a consumidora da utilização do carro de acordo com suas expectativas e necessidades. Assim, manteve a restituição do dinheiro com base no preço integral pago pela consumidora, devidamente corrigido e, tendo em vista o “desassossego, frustração e angústia superior aos aborrecimentos cotidianos”, também manteve a indenização por danos morais. Por fim, aumentou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor total do proveito econômico obtido.

TJ/MG: Plataforma de transporte rodoviário deve indenizar passageiros por problemas em ônibus

Ônibus apresentava poltronas sujas e molhadas.


Um casal que enfrentou contratempos em uma viagem de ônibus do Rio de Janeiro para Montes Claros/MG deve ser indenizado por danos morais pela plataforma online que intermediou a venda dos bilhetes. Cada um dos consumidores deve receber R$ 5 mil pelos transtornos, que incluíram atrasos e gastos adicionais. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Comarca de Montes Claros.

Os passageiros relataram que foram informados, horas antes da partida do ônibus, que o local de embarque havia sido alterado, o que os obrigou a gastar cerca de R$ 70 com esse deslocamento. Segundo eles, ao chegar no novo ponto de saída, tiveram de aguardar a etiquetagem das bagagens debaixo de chuva.

O casal argumentou que o veículo estava sujo, com a saída de emergência do teto quebrada, e poltronas e chão encharcados. Além disso, o motorista teria ligado o ar-condicionado, deixando o ambiente muito frio. Eles sustentaram que, após serem expostos à umidade e à baixa temperatura durante as 20 horas de viagem, chegaram gripados, exaustos e estressados.

A plataforma online, que atua como intermediária do serviço de transporte rodoviário, alegou que não teve participação direta nos fatos narrados, pois se limitava a conectar grupos de pessoas interessadas em viajar a fornecedores de transporte coletivo privado, devidamente autorizados pelo órgão regulador. A empresa sustentou ainda que lamentava os problemas, mas que não podia ser responsabilizada.

Conforme a juíza da 1ª Vara Cível de Montes Claros, como os consumidores adquiriram passagens por intermédio da plataforma, que oferecia um aplicativo destinado a esse fim e recebia ganhos por meio de parcerias com empresas do ramo de viagens, ela se caracterizava como fornecedora. Por isso, devia arcar com as responsabilidades e indenizar cada autor.

A plataforma eletrônica recorreu, mas a decisão foi mantida. O relator, Marco Aurélio Ferrara Marcolino, reiterou que a empresa disponibilizava seu sistema para possíveis clientes, portanto, integrava a cadeia de consumo, devendo responsabilizar-se por prejuízos causados aos consumidores.

O magistrado acrescentou que a falha na prestação do serviço configurada no desconforto e na precariedade do ônibus ficou devidamente demonstrada e nem sequer foi negada pela empresa. “Os danos morais são de fácil percepção, uma vez que o veículo estava sujo e as poltronas molhadas, sem a mínima condição de conforto aos passageiros”, afirmou.

O voto do relator foi acompanhado pela desembargadora Maria Luíza Santana Assunção e pelo desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata.

TRT/MG reconhece fraude à execução e mantém penhora sobre imóvel que teria sido vendido à irmã do devedor

Decisão destaca falta de boa-fé em caso de bens adquiridos por parentes próximos do devedor trabalhista.


Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG, em decisão unânime, mantiveram a penhora sobre um imóvel urbano que teria sido vendido pelo devedor trabalhista à própria irmã. Concluiu-se pela existência de fraude à execução, bem como pela caracterização de má-fé.

Foi acolhido o entendimento do relator, desembargador Marcus Moura Ferreira, que negou provimento aos embargos de terceiro, para manter a sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, que já havia determinado a manutenção da penhora lançada sobre o bem.

A irmã do devedor e um terceiro argumentaram que adquiriram o imóvel antes do trânsito em julgado da sentença condenatória e que, na época, o bem estava livre de qualquer apreensão judicial. Alegaram que eram terceiros de boa-fé e que já possuíam a posse mansa e pacífica do imóvel antes da penhora determinada pelo juízo da execução. A expressão “posse mansa e pacífica” indica a situação em que a posse de um imóvel é exercida sem qualquer oposição ou contestação por parte do proprietário registrado ou de terceiros. Em outras palavras, o possuidor ocupa o imóvel de forma tranquila, sem enfrentar disputas ou conflitos legais.

No processo de execução trabalhista, determinou-se a penhora de 50% da legitimação de posse do imóvel a favor dos embargantes, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Jacutinga (MG). A legitimação de posse havia sido formalizada anteriormente (em 12 de março de 2021), beneficiando o devedor (50%) e os embargantes (50%). Foi apresentado um contrato de promessa de compra e venda, datado de 14 de janeiro de 2022, segundo o qual os embargantes teriam adquirido a parte do imóvel que pertencia ao devedor.

No entanto, a ação trabalhista foi ajuizada em 30 de agosto de 2021, ou seja, bem antes da data da suposta negociação, com a efetivação da penhora em 19 de setembro de 2023. Nos termos do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), ocorre fraude à execução quando, ao tempo da alienação, já tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.

Na decisão, o relator destacou o entendimento consolidado pela Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que exige o registro da penhora do bem vendido ou a comprovação de má-fé do terceiro adquirente para o reconhecimento da fraude à execução. No caso, foi considerado que os embargantes, sendo um deles a irmã do devedor, não poderiam alegar desconhecimento da demanda trabalhista, capaz de reduzir o alienante (pessoa ou entidade que transfere a propriedade de um bem para outra pessoa) à insolvência (situação em que uma pessoa física ou jurídica não possui recursos suficientes para pagar as dívidas no prazo estipulado).

Além disso, o desembargador apontou a ausência de comprovação do pagamento do valor acordado no contrato de compra e venda, o que reforçou a presunção de má-fé. Precedentes do próprio TRT-MG, citados na decisão, reforçaram a configuração de fraude à execução em situações semelhantes, especialmente quando há relação de parentesco entre os envolvidos e evidências da intenção de não pagar a dívida trabalhista. O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/PB: Empresa aérea Azul deve indenizar passageira por cancelamento de voo sem aviso prévio

Em Sessão Virtual, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, decorrente do cancelamento de um voo sem aviso prévio. A decisão foi no julgamento da Apelação Cível nº 0855441-81.2022.8.15.2001, oriunda da 8ª Vara Cível da Capital.

O voo estava previsto para sair dia 03/08/2022 para Santa Catarina, mas foi cancelado em razão de protocolos exigidos pela companhia aérea. Por força disso, os passageiros foram alocados em outro voo, com aproximadamente 8 horas de atraso, o que causou transtornos, sobretudo considerando que a autora, uma criança, de 7 anos, e sua irmã, de 3 anos, estavam super cansadas e irritadas, depois de uma noite perdida de sono e de todo o cansaço físico e mental acumulado.

De acordo com a companhia aérea, o cancelamento do voo ocorreu por caso de força maior proveniente do mau tempo que acometeu a região naquele dia e horário.

A justificativa não foi acolhida pelo relator do processo, juiz convocado Manoel Abrantes. “Na presente hipótese, resta evidenciado o dano extrapatrimonial suportado pela família da demandante, inclusive agravada pela presença de duas passageiras menores de idade, que tiveram seu voo cancelado, sem aviso prévio, permanecendo sem assistência, somente vindo a embarcar quase oito horas depois do horário inicialmente previsto, inclusive com previsão de chegada na madrugada, em um horário totalmente inconveniente para duas crianças, razão pela qual é inconteste a responsabilidade da companhia aérea, que deverá arcar com os riscos do seu negócio e os danos que a má prestação do serviço acarreta”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0855441-81.2022.8.15.2001

TJ/AC: Candidato que saiu da sala com folha de redação tem pedido de reaplicação da prova negado

Decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre considerou que o edital do concurso expressa ser responsabilidade dos candidatos a entrega do cartão de respostas e folha de redação ao final das provas.


A desembargadora e os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) mantiveram a negativa ao pedido de reaplicação de prova discursiva, feito por candidato que saiu da sala com a folha de redação.

O candidato entrou contra o ente público e a banca organizadora do concurso, alegando que finalizou a prova e entregou à fiscal da sala toda a documentação, mas ela devolveu por engano a folha de redação oficial e o candidato contou que só percebeu isso fora do local de aplicação da prova.

Então, argumentando negligência da fiscal da prova, recorreu à Justiça para que recebam a folha de redação para correção ou apliquem nova prova discursiva para ele. Contudo, o pedido emergencial foi negado, mas o autor ainda entrou com outro recurso, o Agravo de Instrumento, que também foi negado pela 1ª Câmara Cível do TJAC.

Voto da relatora

A relatora do caso foi a desembargadora Eva Evangelista. Ao votar por negar o pedido, a magistrada observou que o edital expressa ser responsabilidade dos candidatos entregarem o cartão de respostas e folha de redação ao término da prova.

“Na espécie, do edital do certame ressai atribuição ao candidato quanto à entrega do cartão de respostas bem como a saída portando unicamente o caderno de questões, portanto, de sua responsabilidade a respectiva conferência”, escreveu a relatora.

Apesar de ser sensível ao candidato, acreditando na possibilidade de ele ter levado a folha de redação sem intenção, a desembargadora assinalou que corrigir a redação ou realizar a prova somente para o requerente, iria ferir o princípio da isonomia entre os concorrentes e violar o edital.

“Destarte, dessumo inviável determinar a correção da redação neste momento pela banca organizadora do concurso bem como a oportunidade de nova realização da prova unicamente ao candidato Agravante e, embora sensível à argumentação recursal quanto à boa-fé do candidato que não teve a intenção de levar consigo a folha de resposta subjetiva, pondero que eventual decisão em contrário representaria ofensa aos princípios da vinculação ao edital bem como à isonomia entre os candidatos”, escreveu a decana.

Processo 1001978-88.2023.8.01.0000


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